UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL CAMPUS UNIVERSITÁRIO DA REGIÃO DAS HORTÊNSIAS ÁREA DO CONHECIMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS BACHARELADO EM DIREITO THAMYRES BARRETO SANTOS O ENSINO DOMICILIAR E A PROTEÇÃO AO DIREITO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES A UMA EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA CANELA 2021 THAMYRES BARRETO SANTOS O ENSINO DOMICILIAR E A PROTEÇÃO AO DIREITO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES A UMA EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no curso de Bacharelado em Direito da Universidade de Caxias do Sul, Campus Universitário da Região das Hortênsias, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Área de concentração: Direito da Criança e do Adolescente. Orientador: Prof. Me. Luiz Fernando Castilhos Silveira CANELA 2021 THAMYRES BARRETO SANTOS O ENSINO DOMICILIAR E A PROTEÇÃO AO DIREITO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES A UMA EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no curso de Bacharelado em Direito da Universidade de Caxias do Sul, Campus Universitário da Região das Hortênsias, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Área de concentração: Direito da Criança e do Adolescente. Aprovada em 29 / 06 / 2021 Banca Examinadora ________________________________________________ Orientador Prof. Me. Luiz Fernando Castilhos Silveira Universidade de Caxias do Sul – UCS ________________________________________________ Professor Convidado: Prof. Me. Moisés João Rech Universidade de Caxias do Sul – UCS _________________________________________________ Professor Convidado: Profª. Dra. Daniela de Oliveira Miranda Universidade de Caxias do Sul – UCS Dedico este trabalho ao meu Deus, que me oportunizou viver este momento, e à minha família, que acredita em mim mais do que eu mesma. A dedicação é especialmente aos meus pais, Júlio César e Isabel, e à minha irmã, Thayna, meus maiores incentivadores. AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente ao meu Senhor, que me presenteou com a oportunidade de estar aqui. À toda minha família por estarem sempre do meu lado, pelo apoio e incentivo. Ao meu orientador, Prof. Me. Luiz Fernando Castilhos Silveira, incansável e paciencioso. Sempre pronto para me orientar. Obrigada por toda empatia diante de momentos de incerteza. Aos meus colegas de estágio da 2ª Vara Judicial de Canela e da Promotoria de Justiça de Canela; com certeza, sem vocês, não seria possível chegar até aqui. E, por fim, agradeço a todos os professores da Universidade de Caxias do Sul. Vocês foram e são essenciais! “O ser humano é aquilo que a educação faz dele.” Immanuel Kant RESUMO O presente trabalho acadêmico teve por objetivo explorar de maneira multidisciplinar a formação interpessoal da criança e do adolescente: o seu direito fundamental à educação, que é dever da família, da sociedade e do Estado, os quais devem subsidiar meios para que as crianças e adolescentes se tornem cidadãos em sua integralidade. Com efeito, buscou analisar sobre o método homeschooling, sua prática e reflexos na sociedade, em contrapartida com a formação educacional tradicional brasileira. Ainda, abordou a situação da educação nacional em tempos de COVID-19. Assim, a presente pesquisa buscou responder ao seguinte problema: o ensino domiciliar viola o dever constitucional de solidariedade entre a família e o Estado enquanto núcleo principal à formação educacional e à construção da mentalidade de cidadania das crianças e adolescentes? No trabalho foram levantadas as hipóteses de que ordenamento jurídico brasileiro atua como agente de proteção à criança e o adolescente quando proíbe o ensino domiciliar; ou, ainda, se o ensino domiciliar é um agente prejudicador da construção social, pedagógica e intelectual da criança e do adolescente; ou, talvez, podendo ser benéfico e eficaz à criança e o adolescente. A pesquisa procurou averiguar se a educação é um dos pilares que sustenta o Estado social de Direito, sendo um direito de todos e dever do Estado, aliado com a família e a sociedade. Consoante o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, manter a escolaridade por meio do dever Estado-família- sociedade é uma forma de dar efetividade à proteção conferida aos absolutamente e relativamente incapazes em razão da idade. Embora o conceito do ensino domiciliar esteja tomando espaço na atualidade, ainda reverberam alguns questionamentos acerca da sua constitucionalidade, problemática que foi objeto de discussão no Recurso extraordinário n. 888.815 interposto por pais inconformados com as decisões de primeiro e segundo grau que não concederam a possibilidade do homeschooling. A conclusão da pesquisa foi da possibilidade de um ensino domiciliar complementar, o qual não exclua completamente o ensino regular escolar, surge como uma alternativa possível. Para isso, a necessidade do Estado, da sociedade e da família em dialogar e cooperar a fim de que se sobressaia o interesse que melhor beneficie a criança e o adolescente em seu desenvolvimento enquanto ser humano integral. Palavras-chave: Direito à Educação. Ensino Domiciliar. Homeschooling. Proteção Integral da Criança e do Adolescente. Dever do Estado, da Família e da Sociedade. LISTA DE FIGURAS Figura 1 – Crescimento do homeschooling ............................................................... 41 Figura 2 – Crescimento dos partidários ao homeschooling ....................................... 41 Figura 3 – Mapa situacional das unidades educacionais no mundo ......................... 49 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ANED Associação Nacional de Educação Domiciliar Art. Artigo CAOIJEFAM Centro de Apoio Operacional da Infância, Família e Sucessões CF Constituição Federal ECA Estatuto da Criança e do Adolescente EUA Estados Unidos HLSDA Home School Legal Defense Association (Associação de Defesa Legal de Escolas em Casa) LDB Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional MPRS Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ONU Organização das Nações Unidas PGE Procuradoria Geral do Estado PL Projeto de Lei RE Recurso Extraordinário SAM Serviço de Assistência ao Menor STF Supremo Tribunal Federal UNESCO Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura UNICAMP Universidade Estadual de Campinas UNICEF Fundo das Nações Unidas para a Infância SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ................................................................................................... 10 2 A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: DEVER DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO QUANTO À SUA FORMAÇÃO EDUCACIONAL E A CONSTRUÇÃO EM CIDADANIA .................................... 13 2.1 O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO ..................................................... 13 2.2 A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ..................... 18 2.3 FORMAÇÃO EDUCACIONAL E CIDADANIA .................................................... 26 3 O ENSINO DOMICILIAR .................................................................................... 32 3.1 DADOS DO ENSINO DOMICILIAR .................................................................... 39 3.2 EDUCAÇÃO EM TEMPOS DE COVID-19 ......................................................... 48 3.3 O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 888.815 ....................................................... 53 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................... 61 REFERÊNCIAS .................................................................................................. 64 10 1 INTRODUÇÃO O ensino domiciliar, também conhecido como homeschooling, tem ganhado força no Brasil. Nesses casos, os pais e/ou responsáveis assumem a tarefa de escolarizar a criança e/ou adolescente em casa, sem que tenham acesso às instituições formais de ensino, ou seja, a criança e/ou adolescente deixa de frequentar a escola e os pais se tornam os responsáveis pela educação dos filhos. Após uma histórica e crescente reivindicação legal por ação estatal na ampliação da escolarização obrigatória para todos, mediante garantias como acesso à escola, condições para permanência e conclusão dos estudos com qualidade, o Brasil se depara com uma “nova” problemática: o direito, reivindicado por algumas famílias, de que os filhos não frequentem a escola e estudem em casa, questionando a legitimidade do Estado ao estabelecer a compulsoriedade da educação escolar, bem como o papel da escola diante dos objetivos constitucionais para a educação. 1 Os motivos que levam as famílias a optarem por essa modalidade de ensino são inúmeros e variados, porém, em razão da falta de legislação, muitos aderiram à modalidade de maneira clandestina, assim não sendo possível ter uma estimativa exata dos praticantes no Brasil. Vale ressaltar que as crianças e/ou adolescentes praticantes do ensino domiciliar não recebem certificados de conclusão do ensino regular. Dito isso, percebe-se a necessidade de debate sobre o tema. Destacam-se, também, as discussões em torno das implicações de retirar a criança e/ou adolescente do meio escolar, como por exemplo, os possíveis prejuízos à sua construção social, pedagógica e intelectual. O presente trabalho se delimitará nas áreas do direito constitucional e do direito da criança e do adolescente. Assim, considerando que tudo isso possui enorme impacto no cotidiano das pessoas, mesmo que nem sempre elas estejam conscientes de todas essas implicações, questiona-se: será que o ensino domiciliar viola o dever constitucional de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional? Será que o homeschooling não viola o direito social da criança e do adolescente de sua construção da cidadania, e não fere constitucionalmente a defesa integral dos direitos e garantias a eles conferidos? 1 BARBOSA, Luciane Muniz Ribeiro. Homeschooling no Brasil: ampliação do direito à educação ou via de privatização?. Educação & Sociedade, Campinas, v. 37, n. 134, p. 153-168, jan./mar. 2016. Disponível em: https://www.scielo.br/j/es/a/6gQVyGg8KYBBNfjWBhfVx6B/abstract/?lang=fr. Acesso em: 18 jun. 2021. p. 154. 11 Logo, pretende-se verificar as hipóteses de que ordenamento jurídico brasileiro atua como agente de proteção à criança e o adolescente quando proíbe o ensino domiciliar; ou, ainda, se o ensino domiciliar é um agente prejudicador da construção social, pedagógica e intelectual da criança e do adolescente; ou, talvez, podendo ser benéfico e eficaz à criança e o adolescente. No atual momento em que a sociedade se encontra, também, em razão da pandemia do vírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e das medidas de restrições que vêm sendo tomadas, na qual a cidadania enfrenta novos desafios, bem como busca novos espaços de atuação e abre novas áreas para a ação, por meio das grandes transformações que a humanidade vem passando, o direito à educação escolar é um desses espaços que tem sido objeto de discussões relevantes na seara jurídico- educacional: Hoje, praticamente, não há país no mundo que não garanta, em seus textos legais, o acesso de seus cidadãos à educação básica. Afinal, a educação escolar é uma dimensão fundante da cidadania, e tal princípio é indispensável para políticas que visam à participação de todos nos espaços sociais e políticos e, mesmo, para reinserção no mundo profissional. 2 (grifos nosso). Em nossa Carta Magna, tal direito está positivado no Art. 6º, afirmando que a educação é um direito social e, por conseguinte, com relação às crianças e adolescentes está ratificado e disposto no Art. 3º do ECA, garantindo os direitos fundamentais à elas. Inclusive, existem documentos internacionais, assinados por países da Organização das Nações Unidas, que demonstram a relevância da temática no âmbito jurídico e que reconhecem, bem como garantem esse acesso a seus cidadãos: Tal é o caso do art. XXVI da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948. Do mesmo assunto ocupam-se a Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino, de 1960, e o art. 13 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966. 3 2 CURY, Carlos Roberto Jamil. Direito à educação: direito à igualdade, direito à diferença. Cadernos de Pesquisa, [S. l.], n. 116. p. 245-262, jul. 2002. Disponível em: https://www.scielo.br/j/cp/a/x6g8nsWJ4MSk6K58885J3jd/?lang=pt. Acesso em: 18 jun. 2021. p. 246. 3 CURY, loc. cit. 12 Superada a questão com relação ao reconhecimento da educação enquanto direito inerente aos cidadãos e, especialmente, às crianças e adolescentes, conforme preconizado em nossa Constituição e no Estatuto da Criança e Adolescente, é necessário que tal direito seja garantido. Esse contorno legal, além de apontar o direito, apresenta os deveres, as proibições e possibilidades que o Estado, juntamente com a sociedade e a família precisam observar para o cumprimento da normativa a fim de que a criança e o adolescente possam ter o natural desenvolvimento de sua cidadania.4 Desse modo, no primeiro capítulo do presente trabalho, intitulado A Proteção da Criança e do Adolescente: Dever da Família, da Sociedade e do Estado quanto à sua formação Educacional e a construção em cidadania, analisaremos o que compreende a proteção integral da criança e do adolescente sob a ótica do dever solidário entre a família, sociedade e Estado. Abordaremos brevemente a construção histórica dos direitos já consolidados com relação à educação e, por conseguinte, a conexão intrínseca entre a formação educacional escolar e o exercício da cidadania. Na segunda parte trataremos objetivamente acerca do ensino domiciliar, modalidade de ensino domiciliar que vem se tornando cada vez mais comum. Iremos expor alguns dados sobre a implementação de tal método e, derradeiramente, dialogar acerca da educação em tempos de COVID-19. Na última parte da monografia examinaremos a questão do ensino domiciliar que culminou no Recurso Extraordinário n. 888.815, seus desdobramentos e reflexos no âmbito jurídico e social. O presente trabalho científico partirá de um método de abordagem do tipo dedutivo, uma vez que visa a observar e descrever as características. Trata-se de pesquisa dogmática como método jurídico e, no que tange à técnica de pesquisa, será a bibliográfica. Serão utilizados os métodos de procedimentos históricos e comparativos. 4 CURY, Carlos Roberto Jamil. Direito à educação: direito à igualdade, direito à diferença. Cadernos de Pesquisa, [S. l.], n. 116. p. 245-262, jul. 2002. Disponível em: https://www.scielo.br/j/cp/a/ x6g8nsWJ4MSk6K58885J3jd/?lang=pt. Acesso em: 18 jun. 2021. p. 246. 13 2 A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: DEVER DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO QUANTO À SUA FORMAÇÃO EDUCACIONAL E A CONSTRUÇÃO EM CIDADANIA Neste capítulo abordaremos sobre o que consiste a proteção integral da criança e do adolescente, enquanto dever solidário entre a família, sociedade e Estado, visando sua formação. Em um primeiro momento, discorreremos acerca do direito fundamental à educação, percorrendo entre a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Na segunda parte, através do contexto histórico, evidenciaremos a importância da existência da proteção integral da criança e do adolescente, bem como a essencialidade da prioridade absoluta. E por último, a relevância da formação educacional e a cidadania, já que a educação tem por objetivos o desenvolvimento pleno da criança e, por conseguinte a cidadania. 2.1 O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO A Constituição Federal Brasileira foi elaborada com a intenção de reunir abundantes direitos e deveres, bem como, garantias. Breve conceito inserido nas palavras do Professor Guilherme Dettmer Drago5: Constituição é o conjunto de normas alocadas em um documento escrito, que dá baliza a todos os demais ramos do Direito, porque nela constam todos os preceitos e fundamentos relevantes que o legislador constituinte entendeu pertinentes, quando da sua elaboração. Segundo Luigi Ferrajoli6, jurista italiano, a constituição brasileira é uma das mais avançadas do mundo, cujo atributo é elevar os direitos sociais à característica de direitos constitucionais. Dessa forma, podemos compreender que a Constituição Federal Brasileira visa também à proteção destes direitos inerentes ao ser humano. Manifestam-se os direitos fundamentais de forma a assegurar a todo indivíduo, de 5 DRAGO, Guilherme Dettmer. Manual de direito constitucional. Caxias do Sul, RS: EDUCS, 2019. p. 13. 6 FERRAJOLI apud PEDRO, Canário. Constituição brasileira é das mais avançadas do mundo. Consultor Jurídico, Brasília: DF, 16 out. 2013. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013- out-16/constituicao-brasileira-avancadas-mundo-luigi-ferrajoli. Acesso em: 13 nov. 2020. 14 maneira que também as liberdades possam ser evidentes. Nesse sentido, destaca- se o Ministro Gilmar Mendes7: Constituição emerge como um sistema assegurador das liberdades, daí a expectativa que proclame direitos fundamentais. As liberdades, igualmente, são preservadas mediante a solução institucional da separação dos poderes. Tudo isso, afinal, há de estar contido em um documento escrito. Na visão de Ingo Wolfgang Sarlet8, “direitos humanos” e “direitos fundamentais”, frequentemente usados como sinônimos se distinguem, isto é, direitos fundamentais são inerentes ao ser humano: “reconhecidos e positivados do direito constitucional” de certo Estado, enquanto o termo “direitos humanos” diz respeito a relação com documentos de direito internacional, no sentido em que identifica o ser humano como tal posição jurídica, autonomamente de relação com determinada ordem constitucional. Embora Sarlet9 esclareça que “os direitos fundamentais, de certa forma, são também sempre direitos humanos”, ou melhor, dizendo, “no sentindo de que seu titular sempre será o ser humano, mesmo que seja representado por entes coletivos”. De acordo com José Afonso da Silva10 os direitos fundamentais “são inatos, absolutos, invioláveis (intransferíveis) e imprescritíveis”. Assevera: (1) Historicidade. São históricos como qualquer direito. Nascem, modificam- se e desaparecem. (2) Inalienabilidade. São direitos intransferíveis, inegociáveis, porque não são de conteúdo econômico-patrimonial. Se a ordem constitucional os confere a todos, deles não se pode desfazer, porque são indisponíveis. (3) Imprescritibilidade. O exercício de boa parte dos direitos fundamentais ocorre só no fato de existirem reconhecidos na ordem jurídica. (4) Irrenunciabilidade. Não se renunciam direitos fundamentais. Alguns deles podem até não ser exercidos, pode-se deixar de exercê-los, mas não se admite que sejam renunciados. 11 (grifos do autor). 7 MENDES, Gilmar. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 63. 8 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. p. 29. 9 SARLET, loc. cit. 10 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 183. 11 SILVA, loc. cit. 15 Ainda, José Afonso da Silva12, com base na Constituição Federal, classifica os direitos fundamentais em cinco grupos: “direitos individuais (Art. 5º); direitos a nacionalidade (Art. 12); direitos políticos (Art. 14 a 17); direitos sociais (Arts. 6º e 193 e ss.); direitos coletivos (Art. 5º); e direitos solidários (Arts. 3º e 225).” Para Hans Kelsen13, os direitos fundamentais garantem igualdade e liberdades, como também, apresentam proibições, senão vejamos: Entre os direitos políticos são também contados os chamados direitos fundamentais e os direitos de liberdade que as Constituições dos Estados modernos estatuem, enquanto garantem a igualdade perante a lei, a liberdade (isto é, a inviolabilidade) da propriedade, a liberdade da pessoa, a liberdade de opinião – particularmente a liberdade de imprensa – a liberdade de consciência – incluindo a liberdade de religião – a liberdade de associação e reunião, etc. Estas garantias de Direito constitucional não constituem em si direitos subjetivos - quer simples direitos reflexos, quer direitos privados subjetivos em sentido técnico. Elas apresentam-se, na verdade, como proibições de lesar, através de leis (ou decretos com força de lei), a igualdade ou liberdade garantida, quer dizer, como proibições de as anular ou limitar. Mas estas “proibições”, no essencial, não consistem no fato de se impor ao órgão legislativo o dever jurídico de não editar tais leis, mas no fato de tais leis, quando sejam postas em vigor, poderem ser de novo anuladas, com fundamento na sua “inconstitucionalidade” num processo especial para tal fim previsto. Podem existir violações dos direitos e liberdades fundamentais, pois, muitas vezes leis, decretos, atos administrativos e até decisões judiciais, estão carregadas de conteúdos inconstitucionais, como em “A Teoria Pura do Direito” de Hans Kelsen14: Na verdade, os chamados direitos e liberdades fundamentais podem ser violados não só através das leis (e dos decretos com força de lei), mas também através dos decretos regulamentares, atos administrativos ou decisões judiciais; quer dizer, também outras normas, tal como aquelas que aparecem na forma de leis (ou de decretos com força de lei), podem ter um conteúdo inconstitucional e, por este fundamento, ser anuladas. Mas também quando essas normas, não sendo postas com base em leis inconstitucionais, são, porém, estabelecidas sem qualquer fundamento legal, podem ser anuladas, já mesmo com base nesta razão formal e não somente por o seu conteúdo contrariar a “proibição” material da Constituição, quer dizer, por ser um conteúdo “proibido” pela Constituição. 12 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 186. 13 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. Disponível em: https://portalconservador.com/livros/Hans-Kelsen-Teoria-Pura-do-Direito.pdf. Acesso em: 21 abr. 2021. p. 99. 14 KELSEN, loc. cit. 16 Da mesma maneira, ressalta Gilmar Mendes15: A vinculação do judiciário aos direitos fundamentais também apresenta aspectos dignos de nota. Cabe ao judiciário a tarefa clássica de defender os direitos violados ou ameaçados de violência. A defesa dos direitos fundamentais é a essência da sua função. Os tribunais detêm a prerrogativa de controlar os atos dos demais poderes, com o que definem o conteúdo dos direitos fundamentais proclamados pelo constituinte. Sob um ângulo negativo, a vinculação do judiciário gera o poder-dever de recusar aplicação a preceitos que não respeitem os direitos fundamentais. Sarlet16 evidenciou por meio do mencionado Art. 6º que “o direito fundamental social à educação obteve reconhecimento expresso na Constituição, integrando, portanto, o catálogo dos direitos fundamentais e sujeito ao regime jurídico reforçado a estes atribuído pelo Constituinte [...]”. O Art. 6º da Carta Magna, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 17 (grifos nosso). A Constituição Brasileira18, por meio de seu Art. 205, esclarece que a educação, a qual é direito de todos, encontra seu dever no Estado e na família, sendo incentivada e promovida através de colaboração da sociedade, com o objetivo de desenvolvimento da pessoa, um ensaio para cidadania e sua qualificação para o trabalho. José Afonso da Silva19 aponta os alvos do sobredito Art. 205, quais sejam: “pleno desenvolvimento da pessoa; preparo da pessoa para o exercício da cidadania; qualificação da pessoa para o trabalho. Integram-se, nestes objetivos, 15 MENDES, Gilmar. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 172. 16 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 304. 17 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF. Presidência da Republica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm. Acesso em: 15 nov. 2020. 18 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF. Presidência da Republica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 nov. 2020. 19 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 316. 17 valores antropológico-culturais, políticos e profissionais”. E nesse sentido, José Afonso da Silva20 assevera: A consecução prática desses objetivos só se realizará num sistema educacional democrático, em que a organização da educação formal (via escola) concretize o direito de ensino, informado por alguns princípios com eles coerentes, que, realmente, foram acolhidos pela Constituição, tais são: universalidade (ensino para todos), igualdade, liberdade, pluralismo, gratuidade do ensino público, valorização dos respectivos profissionais, gestão democrática da escola e padrão de qualidade, princípios esses que foram acolhidos no art. 206 da Constituição [...]. O art. 205 contém uma declaração fundamental que, combinada com o art.6º, eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais do homem. Aí se afirma que a educação é direito de todos, com o que esse direito é informado pelo principio da universalidade. Realça-lhe o valor jurídico, por um lado, a cláusula – a educação é dever do estado e da família –, constante do mesmo artigo, que completa a situação jurídica subjetiva, ao explicitar o titular do dever, da obrigação, contraposto àquele direito. Vale dizer: todos têm o direito à educação e o Estado tem dever de presta-lá, assim como a família. A norma, assim, explicitada – “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família [...]” significa, em primeiro lugar, que o estado tem que aparelhar-se para fornecer, a todos, os serviços educacionais, isto é, oferecer ensino, de acordo com os princípios estatuídos na Constituição (art. 206); que ele tem que ampliar cada vez mais as possibilidades de que todos venham a exercer igualmente esse direito; e, em segundo lugar, que todas as normas da Constituição, sobre educação e ensino, hão que ser interpretadas em função daquela declaração e no sentido de sua plena e efetiva realização. (grifos do autor). O Art. 22721 da carta magna também manifesta o dever solidário da família, da sociedade e do Estado, com todos na mesma posição para assegurar vários direitos das crianças e adolescentes. Percebe-se a preocupação do constituinte em “dividir” as obrigações. Não se pode desprezar o Art. 1634, inciso I22, do Código Civil Brasileiro, que imputa sobre os pais, o dever em dirigir criação e a educação aos filhos. 20 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 316. 21 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF. Presidência da Republica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 nov. 2020. 22 Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 16 jun. 2021. 18 Dito isso, a educação é um dos pilares que sustenta o Estado social de Direito, isto é inegável, porquanto detém a respectiva legitimidade. Imprescindível reconhecer que para isso todo cidadão precisa contribuir desempenhando seu papel, observando e cumprindo os preceitos do sistema constitucional.23 2.2 A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Ao fim do século XIX e começo do XX, se iniciou o surgimento de alguns programas de amparo à criança e ao adolescente no Brasil. Frisa-se que nesta época a temática atribuída aos menores era relacionada a obter meios de controle, ou até mesmo proteção, para aqueles pudessem estar em situação de risco e/ou vulnerabilidade social.24 Por meio da lei 4.242, promulgada em 05 de janeiro de 1921, ocorreu a autorização ao governo para criar e organizar o Serviço de Assistência e Proteção à Infância Abandonada e Delinquente, objetivando a criação dos juízos de menores. Obviamente, a abundância de leis determinou a necessidade de uma organização em um único estatuto, motivando a aprovação do Código de Menores.25 Contudo, no governo Getúlio Vargas idealizou-se o Serviço de Assistência ao Menor (SAM), conjuntamente com o Ministério da Justiça, todavia, a atribuição era a uma espécie de sistema penitenciário voltado a população juvenil. Observa-se que até o àquele momento o estímulo encontrava-se apenas no adolescente, possivelmente, infrator.26 Entretanto, a grande mudança evolutiva sobreveio em 1959, quando a Assembleia Geral da ONU aprovou, unissonamente, a Declaração dos Direitos das Crianças, este marco trouxe a resolução de grandes infortúnios, movendo todas as nações o dever de proteger e educar suas crianças.27 23 LIMA, Marcela Catini de. Eficácia e efetividade do direito à educação enquanto direito fundamental social à luz da constituição de 1988. Revista Direitos Fundamentais & Democracia, v. 7, n. 7 p. 352-378. jan./jun. 2010. Disponível em: https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/ article/view/87. Acesso em: 14 jun. 2021. p. 378. 24 FULLER, Paulo Henrique Aranda; DEZEM, Guilherme Madeira; NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Estatuto da criança e do adolescente: difusos e coletivos. 3. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 21. 25 FULLER; DEZEM; NUNES JÚNIOR, loc. cit. 26 FULLER; DEZEM; NUNES JÚNIOR, loc. cit. 27 Ibidem, p. 22. 19 Concomitantemente à constante e árdua luta para o término do excessivamente repressor SAM, foi definida a Política Nacional do Bem-Estar do Menor, sob o prisma de oferecer assistência. Dito isso, o Código de Menores foi aprovado em 1979, com enfoque na proteção e vigilância às crianças menores e aos adolescentes em situação irregular. Já em meados de 1980, abre-se espaço para um movimento, cujo interesse é a idealização de um novo conceito acerca da infância e juventude, tendo por objetivo alterar a velha consciência e buscar o desenvolvimento da nação dentro da população infanto-juvenil.28 Verdadeiramente, tornou-se com forma em 1988, com o prenúncio da Constituição Federal Brasileira, ocasião do tema sobrevir em capítulo próprio, mais especificadamente entre os Art. 226 a 230. Também, tratados e convenções são assinados, mostrando, assim, a magnitude do tema.29 Enfim, em 1990, é revogado o Código de Menores, em virtude da criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, incumbência de efetivar os preceitos constitucionais.30 É no Estatuto da Criança e do Adolescente que se encontra a definição de criança e adolescente, no que diz respeito à idade, conforme o Art. 2.º, isto é, pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade.31 Já a Convenção sobre os Direitos das Crianças32, determina que seja toda pessoa menor de 18 anos, salvo quando, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes, não diferenciando criança e adolescente, como faz o ECA.33 Rossato, Lépore e Cunha34, frisam: 28 FULLER, Paulo Henrique Aranda; DEZEM, Guilherme Madeira; NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Estatuto da criança e do adolescente: difusos e coletivos. 3. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 22. 29 FULLER; DEZEM; NUNES JÚNIOR, loc. cit. 30 Ibidem, p. 23. 31 Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 17 jun. 2021. 32 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA – CDC. Instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal. Foi ratificado por 196 países. [201?]. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca. Acesso em: 17 jun. 2021. 33 FULLER; DEZEM; NUNES JÚNIOR, op. cit., p. 27. 34 ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da criança e do adolescente comentado artigo e artigo. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 77. 20 Importante destacar que a proteção integral da criança assegura um mínimo ás crianças e aos adolescentes sem o qual eles não poderiam sobreviver, garantindo-lhes os mesmos direitos fundamentais dos adultos, em um plus, conforme, aliás encontra-se previsto no art. 3 do Estatuto. (grifo dos autores). O Referido Art. 3º do ECA afirma: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. 35 Ainda, corrobora Rossato, Lépore e Cunha36, neste sentindo: Como se expôs a doutrina da proteção integral, consubstanciada em um metaprincípio orientador, encontra-se impregnada aos dispositivos da Constituição Federal, compondo um sistema constitucional de proteção a infância e juventude que encontra sua realização completa e objetiva nas normas do Estatuto, formando ao lado das normas internacionais de proteção dos direitos humanos e também das inúmeras prescrições administrativas (tais como as resoluções do Conanda), um verdadeiro sistema de tutela dos direitos da criança e do adolescente. A proteção conferida à criança e ao adolescente, se estabelece no Art. 229 da CF, quando refere-se que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores [...]”37. O Art. 205 da CF, também, determina o “dever do Estado e da família, bem como promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania [...]”38. 35 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ l8069.htm. Acesso em: 17 jun. 2021. 36 ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da criança e do adolescente comentado artigo e artigo. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 78. 37 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF. Presidência da Republica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm. Acesso em: 15 nov. 2020. 38 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF. Presidência da Republica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm. Acesso em: 15 nov. 2020. 21 Diante do que dispõe o artigo supracitado, a educação é um direito de todos, contudo, é um dever apenas do estado, família e da sociedade. É necessária esta intervenção, assim como assevera Maria Berenice Dias39: [...] cabe ao Estado organizar a vida em sociedade e proteger os indivíduos, devendo intervir para coibir excessos e impedir colisões de interesses. Por isso é que o Estado impõe pautas de condutas, nada mais do que regras de comportamento para serem respeitadas por todos. Assim como os mencionados Arts. 229 da CF e 22 do ECA estabelecem os deveres dos pais em relação aos filhos (assistir, criar e educar os filhos). É crucial discernir o significado do termo assistir: Estar presente a determinado evento; comparecer: Presenciar determinado fato ou ocorrência; observar, testemunhar: Acompanhar e assessorar alguém no desempenho de suas atividades, missão ou tarefa: Ela assiste a um deputado estadual. Prestar ajuda ou assistência a; ajudar, socorrer: Dar assistência a; zelar por pessoa doente: Ter direito a algo; caber, competir: Estar presente; permanecer, residir: O rancor ainda assiste em sua alma. Morar em; residir. 40 Ou seja, é evidente que o termo assistir é mais do que estar presente, trata- se de zelar, acompanhar, assessorar, socorrer, isto é, participação ativa e contínua dos pais na vida do filho. O dever de assistência ampla e geral previsto na Carta Magna abrange a assistência material, que pode ser caracterizada como o auxílio econômico imprescindível para a subsistência integral do filho menor, abarcando todas as suas necessidades básicas, como alimentação, vestuário, educação, assistência médico-odontológica, remédio, lazer e outras; e a assistência imaterial traduzida no apoio, carinho, aconchego, atenção, cuidado, participação em todos os momentos da vida, proteção e respeito pelos pais aos direitos da personalidade do filho, como à honra, imagem, liberdade, dignidade, patronímico de família, segredo, intimidade, 39 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 68. 40 ASSISTIR. In: DICIONÁRIO brasileiro da língua portuguesa. c2021. Disponível em: https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/assistir. Acesso em: 17 jun. 2021. 22 integridade física psíquica e moral, convivência familiar e direito aos pais, entre outros. 41 (grifos do autor). Ademais, corrobora as palavras do insigne autor Rodrigo da Cunha Pereira42: “O ordenamento jurídico serve de verdadeiro interdito proibitório dos impulsos que podem inviabilizar o convívio social”. Como prevê o Art. 227 da Constituição Federal43, que assegurar à criança e ao adolescente uma prioridade absoluta diante aos direitos relativos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, é um dever da família, da sociedade e do Estado. Além do mais, é neste artigo que se percebe o direito de convivência comunitária, o qual ocorrerá inicialmente com a inclusão escolar, obrigatoriamente aos 04 (quatro) anos de idade (completados até 31 de março do ano letivo), após isso se expandindo em inúmeros ambientes. Dessa forma, percebemos a essencialidade deste dever em promover e assegurar a educação de forma, que seja dentro do leque de direitos e garantias44. Para uma melhor compreensão, discorre Maria Berenice Dias45: A Carta Constitucional assegura a crianças e adolescentes direito á vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, á profissionalização, á cultura, á dignidade, ao respeito, á liberdade e á convivência familiar e comunitária. Também são colocados a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A forma de implementação de todo esse leque de direitos e garantias, que devem ser assegurados com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo estado, está no Estatuto da Criança e do Adolescente, microssistema que traz normas de conteúdo material e processual, de natureza civil e penal, e abriga toda a legislação que reconhece os menores como sujeito de direitos. O Estatuto rege-se pelos princípios do melhor interesse, paternidade responsável e proteção integral, visando a conduzir o menor à maioridade de forma responsável, constituindo-se como sujeito da própria vida, para que possa gozar de forma plena dos seus direitos fundamentais. 41 MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Porder familiar. In: CURSO DE direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2010. p. 81-150. Disponível em: https://www.academia.edu/9770537/CURSO_DE_DIREITO_DA_CRIAN%C3% 87A_E_DO_ADOLESCENTE. Acesso em: 16 jun. 2021. p. 107-108. 42 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios norteadores para a organização jurídica da família. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012 apud MARIA, Berenice Dias. Manual de direito das famílias. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 68. 43 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF. Presidência da Republica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm. Acesso em: 15 nov. 2020. 44 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 68. 45 DIAS, loc. cit. 23 Considerando essa definição, o estatuto da criança e do adolescente em seu Art. 4º, reafirma o dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Portanto, esse dispositivo reitera a Constituição e responsabiliza pelos cuidados com as crianças e adolescente não somente uma entidade, mas sim o conjunto: da família, da comunidade, sociedade em geral e o Poder Público. Pertinentemente, em relação à prioridade do qual o Estatuto se refere, diz respeito a uma absoluta prioridade ou até mesmo uma preferência. Nesse sentido, Fuller, Dezem e Nunes Júnior46, asseveram: A prioridade consiste no reconhecimento de que a criança e o adolescente são o futuro da sociedade e, por isso, devem ser tratados com absoluta preferência em quatro aspectos: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e á juventude. Inserido neste dever de assegurar a educação, encontra-se o dever fundamental dos pais matricularem seus filhos em rede regular de ensino. A Lei nº 9.394/1996, dita Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional47, em seu Art. 1º esclarece sua abrangência, declarando que a educação escolar se desenvolve majoritariamente por meio do ensino, em instituições próprias, e em seus Arts. 4º, I, e 6º, determina que, para a faixa etária de 4 a 17 anos de idade, “a educação escolar é obrigatória”. No dito legal: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: 46 FULLER, Paulo Henrique Aranda; DEZEM, Guilherme Madeira; NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Estatuto da criança e do adolescente: difusos e coletivos. 3. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 32. 47 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF. Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 30 set. 2020. 24 [...] Art. 6 o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade. 48 Em acréscimo, estabelece o Art. 55 do mesmo Estatuto, determina que “os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”49. A constituição Federal também dispõe sobre a obrigatoriedade da educação escolar: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. (grifos nosso). 50 Importante, portanto, compreender que, também, a Lei Maior ao trazer a regulamentação da educação no Brasil, prevê que o ensino será ministrado em instituições públicas e privadas de ensino51, de maneira que a estas últimas é condicionado52 ao cumprimento das normas gerais da educação nacional e à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Note-se que a Carta Magna não traz uma exceção à oferta de ensino a outras possibilidades que não as mencionadas, tratando-se, portanto, de rol taxativo de opções: escolas públicas ou privadas. 48 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF. Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 30 set. 2020. 49 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ l8069.htm. Acesso em: 17 jun. 2021. 50 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF. Presidência da Republica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 nov. 2020. 51 Art. 205, III. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF. Presidência da Republica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 nov. 2020. 52 Art. 209. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF. Presidência da Republica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 nov. 2020. 25 Entretanto, o Art. 53 do ECA afirma que a: Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. 53 Aqui, mais uma vez, são reconhecidos os direitos inerentes ao desenvolvimento pleno de sua formação. A família é a primeira formadora e juridicamente responsável pela criança e adolescente. É na família, em tese, que a criança cresce e se desenvolve, aprendendo a conviver em sociedade, motivo pelo qual também tem uma responsabilidade perante a comunidade, qual seja, permitir a formação de um cidadão em desenvolvimento. Deve ser na família que a criança recebe as primeiras noções de valores e conduta, sendo que, se a família for omissa ou negligente, não cumprindo com seus deveres, isso poderá implicar prejuízos para a criança e para a própria sociedade. Sobre isso, a Promotora de Justiça do Rio Grande do Sul, Tânia Maria Hendges Bitencourt54, destaca: O ser humano, durante a infância, precisa de quem o oriente, eduque, defenda, ampare, cuide de seus interesses e bens, com o que poderá se desenvolver de forma adequada. Nada mais natural que os pais exerçam tal função. Por isso, o instituto do poder familiar resulta de uma necessidade natural. Só recentemente se passou a compreender que esse poder atribuído aos pais deve ser exercitado sempre no interesse dos filhos. Com isso não se quer dizer que os pais perderam a autoridade sobre os filhos menores ou não emancipados. Significa que essa autoridade deve levar em consideração que crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento e que os poderes outorgados aos pais têm como medida o cumprimento dos deveres de proteção ao filho menor. Destarte, ao relacionar o poder atribuído aos pais e as imposições estabelecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, compreendemos a importância da proteção conferida aos menores. Pois, não se trata de um “perdimento” de autoridade por parte dos responsáveis, mas, sim, de uma proteção solidária. 53 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ l8069.htm. Acesso em: 17 jun. 2021. 54 BITENCOURT, Tânia Maria Hendges. O moderno direito de família. Porto Alegre: Procuradoria Geral da Justiça, 2006. p. 203. 26 2.3 FORMAÇÃO EDUCACIONAL E CIDADANIA Tendo em vista o significado da palavra educação, segundo o dicionário Michaelis55: 1 Ato ou processo de educar(-se). 2 Processo que visa ao desenvolvimento físico, intelectual e moral do ser humano, através da aplicação de métodos próprios, com o intuito de assegurar-lhe a integração social e a formação da cidadania. 3 Conjunto de métodos próprios a fim de assegurar a instrução e a formação do indivíduo; ensino. Levando em conta o que a etimologia de “educar” descreve: Educar: em Português e em castelhano, é registrada no século XVII. Aparece em francês no século XIV (éduquer), porém, de uso raro antes do século XVIII, e mal recebida até o século XIX. Ainda em 1900, o Dictionnaire Général a qualifica como palavra popular. Do Latim educare, que é uma forma derivada de educere que contém a idéia de conduzir. Da mesma raiz, nascem: produzir, seduzir, deduzir, induzir, traduzir, e outras. A palavra educar representa uma práxis em que se focalizam, enfaticamente, a finalidade e os objetivos do processo pedagógico. Seu uso foi difundido por meio da publicação de Emílio, de Jean-Jacques Rousseau (1762), um marco da filosofia iluminista, por um dos mais eminentes enciclopedistas. Portanto, fica claro que as idéias de Progresso, implícitas no Iluminismo, difundidas pela Encyclopédie e, em última instância, associadas à Revolução Francesa, se traduzem e se condensam no verbo Educar. 56 (grifos nosso). Considerando essas informações, percebe-se que envolve um processo, um ato, uma ação, o qual visa um objetivo proposital em todas as esferas de desenvolvimento do indivíduo, seja físico, intelectual e até moral. Contudo, isso não acontece por meio natural ou espontâneo, mas será encontrado através de aplicação de meios e métodos. Dessa forma a compreensão de educação torna-se simples. “Do latim educare [...]”57 (grifo nosso) contém a ideia de condução, ora, 55 EDUCAÇÃO. In: DICIONÁRIO brasileiro da língua portuguesa. c2021. Disponível em: https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/educa%C3%A7%C3%A 3o. Acesso em: 14 jun. 2021. 56 BARBOSA-LIMA, Maria da Conceição; CASTRO, Giselle Faur de; ARAÚJO, Roberto Moreira Xavier de. Ensinar, formar, educar e instruir: a linguagem da crise escolar. Ciência & Educação, [S. l.], v. 12, n. 2, p. 235-245, 2006. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ciedu/a/ K374sMkh68vT66kw8z6bQbM/?lang=pt. Acesso em: 17 jun. 2021. p. 240-241. 57 BARBOSA-LIMA; CASTRO; ARAÚJO, loc. cit. 27 senão vejamos a essencialidade da educação a não ser praticada sozinha. Paulo Freire58 declara que educação é uma forma de interferência em uma sociedade: Outro saber de que não posso duvidar um momento sequer na minha prática educativo-crítica é o de que, como experiência especificamente humana, a educação é uma forma de intervenção no mundo. Intervenção que além do conhecimento dos conteúdos bem ou mal ensinados e/ou aprendidos implica tanto o esforço de reprodução da ideologia dominante quanto o seu desmascaramento. Dialética e contraditória, não poderia ser a educação só uma ou só a outra dessas coisas. Nem apenas reprodutora nem apenas desmascaradora da ideologia dominante. O Art. 1º da Constituição Brasileira traz a cidadania inclusa em seus fundamentos, in verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] II - a cidadania. 59 (grifos nosso). Dessa vez Paulo Freire60 ensina que educação sozinha é intolerável, porquanto não se alcançará tudo que ela poderia promover na vida de qualquer individuo, ainda, refere que sem ela dificilmente se terá a cidadania: Não dá pra dizer que a educação crie a cidadania de quem quer que seja. Mas, sem educação, é difícil construir a cidadania. A cidadania se cria com presença ativa, crítica, decidida, de todos nós com relação à coisa pública. Isso é dificílimo, mas é possível. A educação não é chave para a transformação, mas é indispensável. A educação sozinha não faz, mas sem ela também não é feita a cidadania. 58 FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1997. p. 98. 59 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF. Presidência da Republica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm. Acesso em: 15 nov. 2020. 60 FREIRE, Paulo. A construção de uma nova cultura política. In: FÒRUM DE PARTICIPAÇÃO POPULAR NAS ADMINISTRAÇÕES MUNICIPAIS. Poder local, participação popular e construção da cidadania. s/l, 1995a apud PONTUAL, Pedro de Carvalho. Contribuições de Paulo Freire e da educação popular à construção do sistema educacional brasileiro. Revista e-curriculum, São Paulo, v. 7, n. 3, p. 1-11, dez. 2011. Disponível em: https://www.redalyc.org/pdf/766/ 76622318005.pdf. Acesso em: 17 jun. 2021. p. 6. 28 À respeito da cidadania no entender de Cyro de Barros Rezende Filho e Isnard de Albuquerque Câmara Neto61: A cidadania é notoriamente um termo associado à vida em sociedade. Sua origem está ligada ao desenvolvimento das póleis gregas, entre os séculos VIII e VII a.C. A partir de então, tornou-se referência aos estudos que enfocam a política e as próprias condições de seu exercício, tanto nas sociedades antigas quanto nas modernas. Por outro lado, as mudanças nas estruturas socioeconômicas, incidiram, igualmente, na evolução do conceito e da prática da cidadania, moldando-os de acordo com as necessidades de cada época. Segundo o Art. 22 da LDB: A educação básica tem por objetivos, também, o desenvolvimento do educando, no que tange a formação indispensável para o exercício da cidadania. O professor Antônio Joaquim Severino62 declara que “a educação efetiva-se como mediação para a construção dessa condição de cidadania e de democracia”. Ainda, reforça neste entendimento de que somente a educação poderia agregar para a instauração da cidadania e da democracia se seu investimento ocorrer na dimensão construtiva dessas mediações.63 Corrobora o Art. 2º, também da LDB64, que educação, a qual é dever da família e do Estado, tem a função do pleno desenvolvimento do educando, bem como o seu preparo para o exercício da cidadania. Entende da mesma forma a Professora Solange Dejeanne65: Em vista destes dois artigos podemos pensar que as normativas nacionais que regulamentam a educação em geral, e a educação básica em particular, pressupõem, indiscutivelmente, que o desenvolvimento dos indivíduos (“a formação para o mercado e para o ensino superior”) e o preparo para a cidadania são indissociáveis e atributos de um mesmo processo formativo que tem em vista o sujeito em sua integralidade: indivíduo-cidadão. 61 REZENDE FILHO, Cyro de Barros; CÂMARA NETO, Isnard de Albuquerque. A evolução do conceito de cidadania. [201=?]. Disponível em: https://docplayer.com.br/9195105-A-evolucao-do- conceito-de-cidadania.html. Acesso em: 17 jun. 2021. não paginado. 62 SEVERINO, Antônio Joaquim. Filosofia da educação: construindo a cidadania. São Paulo: FTD, 1994. p. 100. 63 SEVERINO, loc. cit. 64 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF. Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 30 set. 2020. 65 DEJEANNE, Solange. Sobre educação e formação para a cidadania. Thaumasein, Santa Maria, ano IX, v. 13, n. 25, p. 23-31, 2020. Disponível em: https://periodicos.ufn.edu.br/index.php/ thaumazein/article/view/3573. Acesso em: 17 jun. 2021. p. 25. 29 Em contrapartida, Milton Santos66, cientista social brasileiro, afirma que a cidadania é passível de aprendizado: A cidadania, sem dúvida, se aprende. É assim ela se torna um estado de espírito, enraizado na cultura. É, talvez, neste sentido que se costuma dizer que a liberdade não é uma dádiva, mas uma conquista, uma conquista a se manter. Ameaçada por um cotidiano implacável, não basta a cidadania ser um estado de espírito ou uma declaração de intenções. Ela tem o seu corpo e seus limites, como uma situação social, jurídica e política. Sob este aspecto, Antônio Joaquim Severino67 defende que a cidadania é inerente a condição da humanidade, já que atribui que só será plenamente humano, o homem que for de fato cidadão: A cidadania é uma qualificação do exercício da própria condição humana. O gozo dos direitos civis, políticos e sociais é uma expressão concreta desse exercício, mas não é a única. O homem, afinal, só é plenamente humano se for cidadão, o que significa poder fruir de todos os elementos de mediações objetivas de sua existência. Não tem, pois, sentindo falarmos de humanização, de humanismo, de liberdade, se a cidadania não estiver lastreando a vida real dos homens. A humanização não é um atributo intrínseco que qualifica os homens só pelo fato de eles pertencerem à espécie humana. É, antes de tudo, uma construção histórica. João Amós Comenius68 é reconhecido por sua fala: “ensinar tudo a todos”. E, ainda, ecoam neste século seus ensinamentos, mesmo que tenha vivido no século 17, até sendo, muitas vezes, comparado com Freire, já que estes possuem a mesma visão que interpreta o homem em sua integralidade e, principalmente, o direito de uma educação baseada no cotidiano. Bohumila Araújo69 faz a conexão entre: Paulo Freire, idealizador das campanhas de alfabetização cuja concepção metodológica em ensinar a partir das coisas reais conhecidas se aproxima 66 SANTOS, Milton. O espaço da cidadania e outras reflexões. Porto Alegre: Fundação Ulysses Guimarães, 2011. Disponível em: https://www.fundacaoulysses.org.br/wp-content/uploads/img- pdf/1440003461-1398280172-vol-03-milton-santos.pdf. Acesso em: 14 jun. 2021. p. 82. 67 SEVERINO, Antônio Joaquim. Filosofia da educação: construindo a cidadania. São Paulo: FTD, 1994. p. 101 68 COMENIUS, João Amós. Didática magna. [S. l.: s. n.], [19--?]. p. 59 apud LOPES, Edson Pereira. O conceito de educação em João Amós Comenius. Fides Reformata XIII, [S. l.], n. 2, p. 49-63, 2008. Disponível em: https://cpaj.mackenzie.br/wp-content/uploads/2020/01/3-O-conceito-de- educa%C3%A7%C3%A3o-em-Jo%C3%A3o-Am%C3%B3s-Comenius-Edson-Pereira-Lopes.pdf. Acesso em: 17 jun. 2021. p. 53. 69 ARAÚJO, Bohumila. A atualidade do pensamento de Comenius. Salvador: Edufba, 1996. p. 133- 135 apud Ibidem, p. 55. 30 tanto ao ideário comeniano, afirma que o diálogo é uma exigência existencial. E, se o diálogo é o encontro em que se solidarizam o refletir e o agir de seus sujeitos endereçados ao mundo a ser transformado e humanizado, não pode reduzir-se a um ato de depositar ideias de um sujeito no outro, nem tampouco tornar-se simples troca de ideias a serem consumidas pelos permutantes. Quando o nosso contemporâneo Paulo Freire declara que não há diálogo se não existir um profundo amor ao mundo e aos homens, já que a pronúncia do mundo é um ato de criação e recriação, Comenius parece lhe responder em Consulta Geral sobre a Reforma das Coisas Humanas: “[...] europeus, asiáticos, africanos, americanos e os habitantes de quaisquer ilhas são todos povo de Deus, nascido do mesmo sangue, e todos devem amar-se como os ramos de uma árvore”. Mais adiante Comenius acrescenta: “Os nossos esforços devem conduzir a uma grande luz, uma grande verdade para todos, uma grande chama de amor, uma grande paz universal”. O diálogo pode prosseguir: de um lado, Freire opina que para haver diálogo, há de haver humildade: “a pronúncia do mundo, com que os homens o recriam permanentemente, não pode ser um ato arrogante”. Do outro lado, nas páginas iniciais da Didática magna, Comenius surpreende o leitor com as palavras de extrema despretensão: “Os que me conhecem de perto sabem que sou homem de inteligência medíocre e de limitada cultura [...]. Para finalizar o diálogo que se poderia estender por muitas páginas, vale a pena lembrar que Freire acha que o diálogo implica intensa fé nos homens, fé no seu poder de fazer e refazer. De criar e recriar. Fé na sua vocação de ser mais, que não é privilégio de alguns eleitos, mas direito dos homens [...]. A fé e a esperança, assim como o amor ao próximo, o amor que alimenta os princípios igualitários que Comenius professa com frequência, são valores que não faltam no seu código de ações e representações e que, continuamente, reconstituem e atualizam a sua mensagem. Jean Piaget70, que além do mais, elaborou o prefácio da obra “Páginas escogidas” da UNESCO, que incluem textos de Comenius, reconheceu a importância de João Amós para a educação. Jean Piaget71 sobre Comenius: [...] Comenius foi além do seu tempo ao iniciar a discussão quanto ao conhecimento gradual da criança, proporcionando um ensino mais próximo da realidade infantil e, também, propondo que a criança a aprendesse a partir das coisas simples (concretas), passando para as complexas. Tendo em vista que os objetivos da educação não são somente o intelecto do sujeito, mas, também a consciência moral, valores éticos, a própria mediação para formação de cidadania. Ao que pese não se tratar “apenas” sobre um direito de 70 PIAGET, Jean. Páginas escogidas. In: LA ACTUALIDAD de Juan Amós Comenio. Buenos Aires: A. Z.; Orcalc, Ediciones Unesco, 1959, p. 35, 39 apud LOPES, Edson Pereira. O conceito de educação em João Amós Comenius. Fides Reformata XIII, [S. l.], n. 2, p. 49-63, 2008. Disponível em: https://cpaj.mackenzie.br/wp-content/uploads/2020/01/3-O-conceito-de-educa%C3%A7%C3% A3o-em-Jo%C3%A3o-Am%C3%B3s-Comenius-Edson-Pereira-Lopes.pdf. Acesso em: 17 jun. 2021. p. 55. 71 PIAGET, loc. cit. 31 frequentar uma escola ou, ainda, ter acesso ao ensino regular, mas diz respeito à convivência com outros indivíduos, e consequentemente alcançando sua inserção social e não somente familiar. 32 3 O ENSINO DOMICILIAR O ensino domiciliar, mais conhecido como homeschooling, como anteriormente referido, trata-se, em seu termo, de uma junção de palavras na língua inglesa, a saber: home que traduzido é casa, e school que significa escola. Assim compreendemos melhor a sua definição, representando uma modalidade de ensino que se dá dentro da residência, os pais sendo os encarregados da função, dessa forma, assumindo a instrução e a responsabilidade acerca do ensino, ou até provendo professores particulares para o ensino ocorrer debaixo de sua supervisão direta. As aulas podem ser ministradas seguindo o modelo educacional da escola regular, ou não. Para tal tarefa, contam com o auxílio de materiais didáticos, cronogramas de aula, planos de estudos72, e até mesmo grupos de apoio com consultoria jurídica.73 Já para regularização, estes adeptos têm recorrido a políticos, principalmente da esfera federal, buscando a tão sonhada regularização da modalidade no Brasil. Os adeptos asseguram-se no que diz na Declaração dos Direitos Humanos74 e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos75 (Pacto de São José da Costa Rica), a saber: Artigo 12. [...] 4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções. [...] Artigo 26. [...] 72 PICOLI, Bruno A. Homeschooling e os irrenunciáveis perigos da educação: reflexões sobre as possibilidades de educação sem escola no mundo plural a partir de Arendt, Biesta e Savater. Práxis Educativa, Ponta Grossa, v. 15, p. 1-22, 2020. Disponível em: https://revistas2.uepg.br/index.php/praxiseducativa/article/view/14535/209209212853. Acesso em: 25 maio 2021. p. 2. 73 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DOMICILIAR – ANED. Educação domiciliar no Brasil: dados sobre educação domiciliar no Brasil. c2021. Disponível em: https://www.aned.org.br/index.php/conheca-educacao-domiciliar/ed-no-brasil. Acesso em: 25 maio 2021. 74 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU. Assembleia geral da declaração universal dos direitos humanos. De 10 de dezembro de 1948. [201-?]. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 05 nov. 2020. 75 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Convenção americana sobre diretos humanos. (Pacto de São José da Costa Rica, 1969). [201-?]. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em: 29 nov. 2020. 33 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. 76 Ainda, declaram que sua base, também, se encontra no Art. 1.634, inciso I, do Código Civil Brasileiro, pois, declara que compete aos pais dirigir-lhes a criação e a educação.77 Homeschoolers não são especificamente propensos a serem jovens ou mais velhos. Eles são aproximadamente mais propensos a serem de um sexo ou outro, com talvez uma porcentagem maior do sexo feminino. De alguma maneira, no entanto, homeschoolers se destacam. Crianças educadas em casa são mais propensas a ser não hispânicas, brancas, e é provável que vivam em domicílio chefiado por um casal com níveis de educação e renda moderados ou mesmo altos, e que são susceptíveis de viverem em uma casa com um adulto fora da força de trabalho. 78 (grifos nosso). Os partidários atribuem a pluralidade do ser humano em si, bem como na inestimável qualidade do ensino quando comparado ao oferecido em escolas regulares, referem o conforto que envolve o ambiente domiciliar, a segurança e a extrema supervisão, a liberdade, o impedimento de situações violentas, impossibilita ocasiões de um possível doutrinamento, dificultaria episódios de bullying.79 Nesse sentido, o texto do Projeto de Lei n.º 3261/2015, de autoria do Deputado Federal, Eduardo Bolsonaro, busca a autorização do ensino domiciliar na educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio para os menores de 18 (dezoito) anos, e pleiteia alteração dos dispositivos da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o 76 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Convenção americana sobre diretos humanos. (Pacto de São José da Costa Rica, 1969). [201-?]. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em: 29 nov. 2020. 77 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DOMICILIAR – ANED. Educação domiciliar no Brasil: dados sobre educação domiciliar no Brasil. c2021. Disponível em: https://www.aned.org.br/index.php/conheca-educacao-domiciliar/ed-no-brasil. Acesso em: 25 maio 2021. 78 ARRUDA, João Guilherme da Silva; PAIVA, Fernando de Souza. Educação domiciliar no Brasil: panorama frente ao cenário contemporâneo. EccoS Revista Científica, São Paulo, n. 43, maio/ago. 2017. Disponível em: http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=71552463002. Acesso em: 25 maio 2021. 79 PICOLI, Bruno A. Homeschooling e os irrenunciáveis perigos da educação: reflexões sobre as possibilidades de educação sem escola no mundo plural a partir de Arendt, Biesta e Savater. Práxis Educativa, Ponta Grossa, v. 15, p. 1-22, 2020. Disponível em: https://revistas2.uepg.br/index.php/praxiseducativa/article/view/14535/209209212853. Acesso em: 25 maio 2021. p. 2. 34 Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, o Deputado justifica os motivos para exercício da modalidade: A opção de pais e responsáveis pela adoção de ensino domiciliar perpassam por vários motivos, sejam ideológicos, sociais, morais, éticos, de crença entre tantos outros, os quais são postulados como direito fundamental e que, por isso, não deveriam ser mitigados pelo Estado. A simples convivência em ambiente escolar multisseriado, com a presença de crianças e adolescentes de variadas idades, por si só, enseja preocupação e inquietude em questões relacionadas a violência, drogas, sexualidade precoce, bullying, valores culturais e religiosos etc, dos quais, muitas vezes, notoriamente o Estado não consegue tutelar os alunos na medida desejada pelas famílias. 80 (grifo do autor). Além disso, Damares Regina Alves, atual Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub, Ex- ministro da Educação, em tentativa de justificar o sentido da expressão “educação domiciliar”, na exposição de Motivos Interministeriais81 n.º 00019 anexa ao PL 2401/2019, que busca regrar a prática da educação domiciliar.82 Destacamos que a própria definição da expressão “educação domiciliar”, do ponto de vista jurídico, é uma questão relevante, uma vez que há diversas possibilidades em sua concretização. Em muitos casos, os pais realizam diretamente as atividades educacionais com seus filhos, sem contar com outras pessoas; em outras situações, além dos pais ou responsáveis, também profissionais especializados cooperam em atividades específicas. Além disso, a expressão “educação domiciliar” pode induzir a uma interpretação equivocada, com foco no local onde a educação ocorre, como se fosse restrita ao ambiente do lar. Na verdade, o processo de formação dos estudantes de famílias que optam por esse tipo de educação costuma ser realizado em locais diversos e inclui com frequência visitas a bibliotecas públicas, a museus, passeios pela cidade e pela região, em áreas urbanas ou rurais. Desse modo, é importante adotar-se o conceito baseado em seu 80 CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei 3.261/2015. Autoriza o ensino domiciliar na educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio para os menores de 18 (dezoito) anos, altera dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1397655&filename=Tra mitacao-PL+3261/2015. Acesso em: 25 maio 2021. 81 PICOLI, Bruno A. Homeschooling e os irrenunciáveis perigos da educação: reflexões sobre as possibilidades de educação sem escola no mundo plural a partir de Arendt, Biesta e Savater. Práxis Educativa, Ponta Grossa, v. 15, p. 1-22, 2020. Disponível em: https://revistas2.uepg.br/index.php/praxiseducativa/article/view/14535/209209212853. Acesso em: 25 maio 2021. p. 3. 82 CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL 2401/2019. Dispõe sobre o exercício do direito à educação domiciliar, altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao? idProposicao=2198615. Acesso em: 25 maio 2021. 35 aspecto essencial: educação domiciliar consiste no regime de ensino de crianças e de adolescentes, dirigido pelos pais ou por responsáveis. 83 No entanto, o local não é o que torna a modalidade preocupante, e, sim, a “educação sem escola”84, sem suas particularidades, o misto cultural, seus argumentos científicos, a convivência com a sociedade, interação com o outro.85 Contudo, W. Humboldt86 declara que “[...] o mais livre e independente dos homens será obstruído em sua formação se colocado em situações uniformes”. Isto é, a necessidade de multiplicidades de experiências e de situações, portanto, reafirma que “O verdadeiro fim do homem [...] é a formação máxima e o mais proporcional possível de suas forças, para integrá-las num todo. Para isso a liberdade é a condição primeira e indispensável”87, ou seja, aquele que é submetido a uma educação cerceada, em situações insípidas, tornar-se-á limitado. Nessa perspectiva, o filósofo, Georg Wilhelm Friedrich Hegel88, que, no entendimento de Mateus Salvadori, diretamente não se pronunciou a respeito da educação e, assim mesmo, contribui quando discorre sobre o diálogo do senhor e do escravo. Hegel89 demonstra a imprescindibilidade da contribuição do outro na formação do homem: 83 CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de lei. Dispõe sobre o exercício do direito à educação domiciliar, altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;js essionid=node0863hzhrsdpxuz9ea51rvanot6913672.node0?codteor=1734553&filename=Tramitaca o-PL+2401/2019. Acesso em: 25 maio 2021. 84 PICOLI, Bruno A. Homeschooling e os irrenunciáveis perigos da educação: reflexões sobre as possibilidades de educação sem escola no mundo plural a partir de Arendt, Biesta e Savater. Práxis Educativa, Ponta Grossa, v. 15, p. 1-22, 2020. Disponível em: https://revistas2.uepg.br/index.php/praxiseducativa/article/view/14535/209209212853. Acesso em: 25 maio 2021. p. 1. 85 CASAGRANDE, Cledes Antonio; HERMANN, Nadja. Formação e homeschooling: controvérsias. Práxis Educativa, Ponta Grossa, v. 15, p. 1-16, 2020. Disponível em: https://revistas2.uepg.br/index.php/praxiseducativa/article/view/14789/209209212953. Acesso em: 25 maio 2021. p. 3. 86 HUMBOLDT, W. Schriftrn zur antropologie und geschichte. In: HUMBOLDT, W. Werke in fünf bänden darmstadt: wissenschaftliche buchgesellschaft, 2010 apud CASAGRANDE; HERMANN, loc. cit. 87 HUMBOLDT, W. Schriftrn zur antropologie und geschichte. In: HUMBOLDT, W. Werke in fünf bänden darmstadt: wissenschaftliche buchgesellschaft, 2010 apud Ibidem, p. 5. 88 HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Fenomenologia do espírito. 5. ed. Petrópolis: Vozes, 2008 apud SALVADORI, Mateus. A educação em Hegel. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE FILOSOFIA E EDUCAÇÃO, 5., 2010, Caxias do Sul. Anais eletrônicos [...]. Caxias do Sul, 2010. Disponível em: https://www.ucs.br/ucs/eventos/cinfe/artigos/arquivos/eixo_tematico9/A% 20educacao%20em%20Hegel.pdf. Acesso em: 30 maio 2021. 89 HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Fenomenologia do espírito. 2. ed. Petrópolis: Vozes, 1992. Disponível em: http://www.afoiceeomartelo.com.br/posfsa/Autores/Hegel,%20Friedrich/ Fenomenologia_do_Esp%C3%ADrito_Parte_I.pdf. Acesso em: 30 maio 2021. p. 131. 36 Nesses dois momentos vem-a-ser para o senhor o seu Ser-reconhecido mediante uma outra consciência [a do escravo]. Com efeito, essa se põe como inessencial em ambos os momentos; uma vez na elaboração da coisa, e outra vez, na dependência para com um determinado ser-aí; dois momentos em que não pode assenhorar-se do ser, nem alcançar a negação absoluta. Portanto, está aqui presente o momento do reconhecimento no qual a outra consciência se suprassume como ser-parasi, e assim faz o mesmo que a primeira faz em relação a ela. Também está presente o outro momento, em que o agir da segunda consciência é o próprio agir da primeira, pois o que o escravo faz é justamente o agir do senhor, para o qual somente é o ser-para-si, a essência: ele é a pura potência negativa para a qual a coisa é nada, e é também o puro agir essencial nessa relação. O agir do escravo não é um agir puro, mas um agir inessencial. 90 Pedro Geraldo Novelli91 indica a relevância em que Hegel expõe a forma que procede ao aprendizado: Para Hegel, aprender é aprender com alguém mais, por intermédio de alguém, isto é, por um processo necessariamente mediado. O indivíduo precisa passar por diversos estágios em sua formação. Tais estágios podem ser caracterizados na particularidade e na universalidade do espírito de cuja existência o indivíduo participa. O espírito se desenvolve na vida do indivíduo e o desenvolvimento do indivíduo ocorre no espírito. Afirma Friedrich Nietzsche92 que “O ambiente em que é educada tende a tornar cada pessoa cativa, ao lhe por diante dos olhos um número mínimo de possibilidades”, em outras palavras, é fundamental a existência do confronto, pois, é neste enfrentamento, seja de sua conduta e atos, que ocorrerá o seu desenvolvimento. Já Immanuel Kant93 alertou duas dificuldades existentes, seja na arte de educar, seja na arte de governar os homens, com isso declarou que o ensino é uma arte, contudo, prediz a necessidade do aperfeiçoamento. Ainda, assevera a 90 HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Fenomenologia do espírito. 2. ed. Petrópolis: Vozes, 1992. Disponível em: http://www.afoiceeomartelo.com.br/posfsa/Autores/Hegel,%20Friedrich/ Fenomenologia_do_Esp%C3%ADrito_Parte_I.pdf. Acesso em: 30 maio 2021. p. 131. 91 NOVELLI, Pedro Geraldo. O conceito de Educação em Hegel. Interface - Comunicação, Saúde, Educação, Botucatu, v. 5, n. 9, ago. 2001. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S1414- 32832001000200005. Acesso em: 31 maio 2021. 92 NIETZSCHE, Friedrich. Menschliches, allzumenschliche. München Berlin-New York: de Gruyter, 1988 apud CASAGRANDE, Cledes Antonio; HERMANN, Nadja. Formação e homeschooling: controvérsias. Práxis Educativa, Ponta Grossa, v. 15, p. 1-16, 2020. Disponível em: https://revistas2.uepg.br/index.php/praxiseducativa/article/view/14789/209209212953. Acesso em: 25 maio 2021. p. 5. 93 KANT, Immanuel. Sobre a pedagogia. 2. ed. Piracicaba: Unimep, 1999. Disponível em: https://marcosfabionuva.files.wordpress.com/2011/08/sobre-a-pedagogia.pdf. Acesso em: 17 jun. 2021. p. 20. 37 importância da imposição da disciplina ocorrer cedo, pois “de outro modo, seria muito difícil mudar depois o homem”94. O homem não pode se tornar um verdadeiro homem senão pela educação. Ele é aquilo que a educação dele faz. Note-se que ele só pode receber tal educação de outros homens, os quais a receberam igualmente de outros. Portanto, a falta de disciplina e de instrução em certos homens os torna mestres muito ruins de seus educandos. 95 Por conseguinte, acresce que há diversidade no viver entre os homens, e consequentemente não deve perfazer uniformidade de vida.96 Contudo, as normas servem para norteá-lo.97 John Dewey98 conceitua educação como “o processo de reconstrução e reorganização da experiência, pelo qual lhe percebemos mais agudamente o sentido, e com isso nos habilitamos a melhor dirigir o curso de nossas experiências futuras”. Paulo Freire99 afirma que “não há educação fora das sociedades humanas e não há homem no vazio”. Outrossim, Dewey atribui a educação plena por intermédio de experiências vividas de forma inteligente, ressalta a importância no processo de educação, independentemente de sua duração.100 Enquanto vivo, eu não estou, agora, preparando-me para viver e, daqui a pouco, vivendo. Do mesmo modo, eu não estou em um momento preparando para educar-me e, em outro, obtendo o resultado dessa educação. Eu me educo por intermédio de minhas experiências vividas inteligentemente. Existe, sem dúvida, certo decurso de tempo em cada experiência, mas assim as primeiras fases como as últimas do processo educativo têm todas igual importância e todas colaboram para que eu me instrua e me eduque – instrução e educação que não são os resultados 94 KANT, Immanuel. Sobre a pedagogia. 2. ed. Piracicaba: Unimep, 1999. Disponível em: https://marcosfabionuva.files.wordpress.com/2011/08/sobre-a-pedagogia.pdf. Acesso em: 17 jun. 2021. p. 13. 95 Ibidem, p. 15. 96 Ibidem, p. 17. 97 Ibidem, p. 23. 98 DEWEY apud WESTBROOK, Robert B. et al. (org.). John Dewey. Recife: Fundação Joaquim Nabuco, Massangana, 2010. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/ me4677.pdf. Acesso em: 30 maio 2021. p. 37. 99 FREIRE, Paulo. Educação como prática de liberdade. 25. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2001. p. 43. 100 WESTBROOK, op. cit., p. 38. 38 externos da experiência, mas a própria experiência reconstruída e reorganizada mentalmente no curso de sua elaboração. 101 Neste sentindo, reflete, também, que quando há confronto, e, consequentemente novas experiências, se terá uma consciência mais apurada, ocorrendo através da educação, à forma de preparo para convivência, seja para forma de pluralismo de ideias, para capacidade intelectual em si. Quanto mais é o homem experimentado, mais aguda se lhe torna a consciência das falhas, das contradições e dificuldades de uma completa inteligência do universo. É isso que dá ao homem a divina inquietação, que o faz permanentemente insatisfeito e permanentemente empenhado na constante revisão de sua obra. 102 Observa que é por meio das experiências individuais que se formam as experiências humanas através da convivência, vejamos: Todas as experiências do segundo e do terceiro grupos, graças à linguagem e à comunicação entre os homens, formam hoje, não as experiências de A, B ou C, mas a experiência humana – acumulação muitas vezes secular de tudo que o homem sofreu, conheceu e amou. A “experiência humana” fornece o material e a direção para as nossas experiências atuais. Se dela privássemos o homem, ele voltaria a níveis que nenhuma vida selvagem nos pode fazer imaginar. Suprimir-lhe-íamos imediatamente tudo a que chamamos de espírito e inteligência, que outra coisa não são que hábitos mentais, laboriosa e longamente adquiridos. 103 Por sua vez, Paulo Freire104 reforça o perigo encontrado na falta de habilidade de decisão, na ameaça do saber que vem pronto, o risco da paralisia do raciocínio, somada ao conformismo, porquanto o homem torna-se humano através da consciência crítica, e, sem ela transfigura-se em mero objeto. Uma das grandes, se não a maior, tragédia do homem moderno, está em que é hoje dominado pela força dos mitos e comandado pela publicidade organizada, ideológica ou não, e por isso vem renunciando cada vez, sem o saber, à sua capacidade de decidir. Vem sendo expulso da órbita das decisões. As tarefas de seu tempo não são captadas pelo homem simples, mas a ele apresentadas por uma ‘ elite’ que as interpreta e lhas entrega em 101 WESTBROOK, Robert B. et al. (org.). John Dewey. Recife: Fundação Joaquim Nabuco, Massangana, 2010. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/me4677.pdf. Acesso em: 30 maio 2021. p. 38. 102 Ibidem, p. 36. 103 WESTBROOK, loc. cit. 104 FREIRE, Paulo. Educação como prática de liberdade. 25. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2001. p. 51. 39 forma de receita, de prescrição a ser seguida. E, quando julga que se salva seguindo as prescrições, afoga-se no anonimato nivelador da massificação, sem esperança e sem fé, domesticado e acomodado: já não é sujeito. Rebaixa-se apuro objeto. Coisifica-se. 105 O ensino domiciliar, mesmo que angariando simpatizantes e praticantes106, recebe críticas e opiniões contrárias ao seu estabelecimento no país, inclusive de especialistas, por exemplo, o entendimento de Telma Vinha107, professora de Psicologia Educacional da Faculdade de Educação da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), porquanto haveria um tipo de aprendizagem que só acontece no ambiente escolar, in verbis: Não se trata apenas de um conteúdo específico, que a família pode até ter condições de ensinar. Mas de aprendizados que pressupõem a relação cotidiana entre pares. Entre eles estão à capacidade de argumentação, de ouvir o outro e convencê-lo sobre uma perspectiva, de perceber que regras valem para todos e conseguir chegar a uma decisão criada em conjunto. À vista disso, percebem-se pontos favoráveis e contrários ao modelo de ensino, ao mesmo tempo as justificativas encontradas a luz das legislações, são essenciais, entretanto, carece de muitas condições para sua eficácia. 3.1 DADOS DO ENSINO DOMICILIAR O número de defensores do ensino domiciliar têm crescido dia após dia.108 Esses defensores sustentam várias teses, no que diz respeito à sua aprovação no Brasil. Alegam que, como pais e responsáveis, detêm o direito da escolha da melhor forma para educar seus filhos, e que não há motivos para uma intervenção 105 FREIRE, Paulo. Educação como prática de liberdade. 25. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2001. p. 51. 106 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DOMICILIAR – ANED. Educação domiciliar no Brasil: dados sobre educação domiciliar no Brasil. c2021. Disponível em: https://www.aned.org.br/index.php/conheca-educacao-domiciliar/ed-no-brasil. Acesso em: 25 maio 2021. 107 VINHA apud NOVA ESCOLA. Por que dizer não à educação domiciliar. 2013. Disponível em: https://novaescola.org.br/conteudo/1546/por-que-dizer-nao-a-educacao-domiciliar. Acesso em: 27 jul. 2020. 108 SANT ANNA, Juarez. Volta às aulas: observatório registra avanços na retomada de atividades de ensino. 2021. Disponível em: http://ww1.al.rs.gov.br/fabioostermann. Acesso em: 09 maio 2021. 40 estatal.109 Asseguram que diante de positivos resultados já conhecidos, assim como, de sujeitos notáveis como exemplos de sucesso da modalidade, quais sejam: Thomas Edison, inventor da lâmpada elétrica e possuidor de mais de 200 patentes no ramo científico; Alexander Graham Bell, cientista inventor do telefone; Pearl Sydenstricker Buck, primeira mulher americana ganhar o Prêmio Nobel de Literatura; C.S. Lewis, escritor famoso e professor na universidade de Oxford.110 O ensino domiciliar tem ganhado força, e com isso consolidando-se em vários países. Embora no Brasil não esteja previsto por lei federal, muitos já aderiram ao ensino domiciliar, e em razão da falta de legislação regulamentadora o fazem no silêncio, sem assumirem, o que acaba por prejudicar a estimava de quantidade de famílias que o praticam. No mundo já são aproximadamente 63 países adeptos da modalidade111, como Estados Unidos, Inglaterra, Dinamarca, Nicarágua, Bolívia e México112. Por outro lado, essa modalidade de ensino é proibida e considerada crime na Alemanha e na Suécia113, com a possibilidade das famílias perderem a guarda de seus filhos.114 De acordo com informações da Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED)115, a qual é uma instituição sem fins lucrativos, os partidários do homeschooling têm crescido expressivamente, como pode ser observado abaixo nas Figuras 1 e 2: 109 DIZER O DIREITO. Não é possível, atualmente, o homeschooling no Brasil. 2018. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2018/11/nao-e-possivel-atualmente-o.html#:~:text=N%C3% A3o%20%C3%A9%20poss%C3%ADvel%2C%20atualmente%2C%20o%20ensino%20domiciliar% 20(homeschooling),n%C3%A3o%20pro%C3%ADbe%20o%20ensino%20domiciliar. Acesso em: 19 jun. 2021. 110 HOMESCHOOLING BRASIL. O que é homeschooling. c2021. Disponível em: https://homeschoolingbrasil.info. Acesso em: 25 maio 2021. 111 BOTO, Carlota. “Homeschooling”: a prática de educar em cada. Jornal da USP, 16 mar. 2018. Disponível em: https://jornal.usp.br/artigos/homeschooling-a-pratica-de-educar-em-casa. Acesso em: 26 maio 2021. 112 SANT ANNA, Juarez. Volta às aulas: observatório registra avanços na retomada de atividades de ensino. 2021. Disponível em: http://ww1.al.rs.gov.br/fabioostermann. Acesso em: 09 maio 2021. 113 BOTO, Carlota. “Homeschooling”: a prática de educar em cada. Jornal da USP, 16 mar. 2018. Disponível em: https://jornal.usp.br/artigos/homeschooling-a-pratica-de-educar-em-casa. Acesso em: 26 maio 2021. 114 POLITIZE. Educação domiciliar: o homeschooling deve ser permitido no Brasil? 2019. Disponível em: https://www.politize.com.br/educacao-domiciliar-o-homeschooling-deve-ser-permitido-no- brasil. Acesso em: 26 maio 2021. 115 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DOMICILIAR – ANED. Educação domiciliar no Brasil: dados sobre educação domiciliar no Brasil. c2021. Disponível em: https://www.aned.org.br/index.php/conheca-educacao-domiciliar/ed-no-brasil. Acesso em: 25 maio 2021. 41 Figura 1 – Crescimento do homeschooling Fonte: ANED 116 . Figura 2 – Crescimento dos partidários ao homeschooling Fonte: ANED 117 . No Brasil, iniciando-se no século XIX, percebeu-se a relevância da educação, porém, somente a elite disponibilizava a seus filhos, e escolhiam a educação domiciliar. Todavia, o interesse era pela formação das crianças e jovens, e não, na obtenção de conhecimentos específicos e científicos.118 Embora o privilégio 116 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DOMICILIAR – ANED. Educação domiciliar no Brasil: dados sobre educação domiciliar no Brasil. c2021. Disponível em: https://www.aned.org.br/index.php/conheca-educacao-domiciliar/ed-no-brasil. Acesso em: 25 maio 2021. 117 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DOMICILIAR – ANED. Quem somos. c2021. Disponível em: https://www.aned.org.br/sobre-nos/quem-somos-aned. Acesso em: 16 nov. 2020. 118 VASCONCELOS, Maria Celi Chaves. A casa e os seus mestres: a educação no Brasil de Oitocentos. 2005. 336 f. Tese (Doutorado em Educação) – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2004. Disponível em: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/4624/ 4624_2.PDF. Acesso em: 18 jun. 2021. p. 12. 42 de optar a forma de educação fosse somente dos mais opulentos, as escolas se consolidavam, entretanto o ensino doméstico era cobiçado.119 Apesar disso, em meados do século XIX, o ensino domiciliar deixou de ser limitado somente para os mais favorecidos, com isso outras categorias o adotaram, sendo neste momento que o Estado Imperial encabeça o ensino obrigatório, com viés de possibilitar a paridade entre todos.120 Foi neste contexto, que o Estado passou a perceber a necessidade de todos estarem inclusos em um mesmo ambiente singular sob uma mesma proteção, sendo oferecida de maneira apartidária121, assim distinguindo-se do ensino domiciliar. Consequentemente, o ensino escolar começa a ser contestado, tornando-se apenas obrigatória para educação básica, e com isso, o ensino doméstico permanece paralelamente permitido.122 A situação é remodelada com a Constituição Federal de 1988, dessa maneira, a educação em si, sofre modificações significativas, já tratadas no capítulo anterior, frisando-se a rigidez no que diz respeito ao ensino escolar obrigatório. Dito isso, Alexandre Magno Fernandes Moreira Aguiar123, diretor jurídico da ANED, afirmou sobre o desconhecimento do ensino domiciliar, e com isso a falta de entendimento e compreensão sobre a modalidade, até mesmo por parte de algumas autoridades. O que nós temos conseguido nos últimos anos é exatamente a disseminação desse conhecimento a respeito da educação familiar. Mas ainda enfrentamos dificuldades. Por exemplo, quando as famílias são visitadas por conselheiros tutelares, eu sempre sugiro que, antes de qualquer coisa, que explique ao conselheiro tutelar o que é a educação domiciliar, porque a maioria não tem a mínima noção do que se trata. 124 119 VASCONCELOS, Maria Celi Chaves. A casa e os seus mestres: a educação no Brasil de Oitocentos. 2005. 336 f. Tese (Doutorado em Educação) – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2004. Disponível em: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/4624/ 4624_2.PDF. Acesso em: 18 jun. 2021. p. 15. 120 Ibidem, p. 16. 121 Ibidem, p. 23. 122 Ibidem, p. 27. 123 AGUIAR, Alexandre Magno Fernandes Moreira. Ensino domiciliar: o que é e como funciona. [Entrevista cedida a] Mônica Thaty. Rádio Câmara, [201-?]. Disponível em: https://www.camara.leg.br/radio/programas/513976-ensino-domiciliar-o-que-e-e-como-funciona. Acesso em: 26 maio 2021. 124 AGUIAR, Alexandre Magno Fernandes Moreira. Ensino domiciliar: o que é e como funciona. [Entrevista cedida a] Mônica Thaty. Rádio Câmara, [201-?]. Disponível em: https://www.camara.leg.br/radio/programas/513976-ensino-domiciliar-o-que-e-e-como-funciona. Acesso em: 26 maio 2021. 43 Contudo, em abril deste ano, no estado do Paraná foi protocolado o projeto de lei que poderá instituir o ensino domiciliar na educação básica.125 O estado de São Paulo, que por sua vez, ainda não há permissão, declarou que caso ocorra à aprovação nacional, terá regras, das quais se resumem em supervisão, avaliação e controle.126 Já no Rio Grande do Sul, foi aprovado o projeto de lei127 que regulamenta o ensino domiciliar com vinte e oito votos favoráveis, no dia oito de junho deste ano, na Assembleia Legislativa. Contudo, ainda passará pela discricionariedade do Governador do Estado, Eduardo Leite. O Deputado Estadual e autor do Projeto de Lei, Fábio Ostermann, afirma: Trata-se de uma questão de liberdade de escolha. As escolas seguirão cumprindo seu papel, mas precisamos garantir segurança jurídica para aqueles que optam por assumir a responsabilidade da educação dos seus filhos. O homeschooling já é um fato social em todo o Brasil, mas ainda é alvo de preconceito e represálias. Cabe a nós garantirmos que a educação domiciliar aconteça dentro da lei. 128 (grifo nosso). No corpo do sobredito projeto de lei, o deputado justificou perante a importância da liberdade do indivíduo, todavia, ao mesmo tempo, cita o controle que a classe política exerce sobre as crianças e adolescentes: O que está em jogo não é apenas qual o melhor sistema para ensinar a ler e escrever, mas sim o próprio significado do que é prosperar enquanto indivíduo, o que é o indivíduo ideal e, sobretudo, qual a importância da liberdade para ele. Precisamos repensar o poder de controle que a esfera política tem sobre as crianças e suas famílias, assim como a necessidade de modernização de um sistema educacional que está muito distante de ser satisfatório e eficiente. Para isso, a educação domiciliar surge como um pequeno fio de esperança para devolver aos pais o poder sobre os seus próprios filhos, oferecendo-lhes, também, o respeito a sua individualidade e a chance de desenvolver o seu pleno potencial. Ponto relevante a ser destacado acerca da adoção do modelo de educação domiciliar é a maior 125 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DOMICILIAR – ANED. Projeto de lei que institui ensino domiciliar no Paraná é protocolado. 2021. Disponível em: https://www.aned.org.br/index.php/component/content/article/21-blog/conteudo-livre-blog/182-proje to-lei-protocolado-pr?Itemid=137. Acesso em: 26 maio 2021. 126 CORREIO BRAZILIENSE. São Paulo define regras para ensino domiciliar, caso regra nacional seja aprovada. Correio Braziliense, 22 abr. 2021. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2021/04/4919528-sp-define-regras--para-homeschoo ling.html. Acesso em: 26 maio 2021. 127 RIO GRANDE DO SUL. Assembleia Legislativa. Detalhes da proposição: PL 170 2019. Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/legislativo/ExibeProposicao/tabid/325/SiglaTipo/PL/ NroProposicao/170/AnoProposicao/2019/Origem/Px/Default.aspx. Acesso em: 11 jun. 2021. 128 SANT ANNA, Juarez. Volta às aulas: observatório registra avanços na retomada de atividades de ensino. 2021. Disponível em: http