UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA MESTRADO EM DIREITO RACHEL IVANIR MARQUES DOS SANTOS A JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO POSSIBILIDADE CIDADÃ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS SOCIOAMBIENTAIS Caxias do Sul 2016 RACHEL IVANIR MARQUES DOS SANTOS A JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO POSSIBILIDADE CIDADÃ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS SOCIOAMBIENTAIS Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGDir do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade de Caxias do Sul, como parte dos requisitos necessários para a obtenção do título de Mestre em Direito. Orientadora: Profª. Drª. Mara de Oliveira Caxias do Sul 2016 Dedico esta dissertação a toda a minha família, em especial, às minhas filhas Juliana e Camila, ao meu esposo João Erni, aos meus pais Valdir e Belony e a meus afilhados Lorenzo, Carolina, Rafael e Aurora. AGRADECIMENTOS Agradeço, antes de tudo, a DEUS por ter me iluminado durante toda a jornada de Mestrado. De forma muito especial, agradeço à minha Professora Orientadora Drª Mara de Oliveira pela sua incansável persistência e inigualável sabedoria. Uma verdadeira maestra 1 para seus alunos. Merece o título de verdadeira educadora, extremamente didática e organizada na labuta do ensinar. Meu muito obrigada e eterna gratidão por aceitares comigo esse desafio. Aos professores da generosa e qualificada banca, Professora Drª Beatriz Gershenson por aceitar o convite de estar em Caxias do Sul, dividindo o seu conhecimento nessa área. À Professora Drª Carolina Ferri pelo semestre que passamos em curso e por fazer com que eu (re)pensasse o feminismo. O Professor Dr. Adir Ubaldo Rech a quem eu já conhecia, mas que foi na vida acadêmica, que pude admirar sua vocação de administrador e gestor. Aos demais professores do curso de Mestrado que propiciaram verdadeiros seminários pautados pelo conhecimento e pela busca. Queria fazer um agradecimento especial ao Professor Dr. Enzo Bello, que foi meu professor em duas disciplinas no curso e que pude admirar, em sala de aula e nas suas produções escritas, toda a sua capacidade de pesquisador e formulador do conhecimento. Minha gratidão e admiração sempre! Às secretárias do Mestrado: Simone, Tatiana e Francielly, pela presteza dispensada em todas as necessidades da turma. Ao seu Jair, nosso querido vigilante do Bloco 58, por semanalmente, colaborar com nossa organização, no abrir e fechar prontamente as salas de aula. Aos colegas da Turma 14 por permitirem que eu os representasse durante o período de curso e por todo o companheirismo, a amizade, a motivação e a parceria durante essa caminhada acadêmica. Foi um percurso inesquecível e produtivo! Meu muito obrigada! E um reconhecimento todo especial a duas pessoas que foram imprescindíveis para a minha vinculação ao tema Justiça Restaurativa, primeiramente à 1 ―Un maestro o maestra debe ser consciente del papel que cumple en la sociedad, y dentro de ello comprender que la relación pedagógica tiene, al menos, dos dimensiones: la capacitación y la formación. La capacitación se refiere a la aprehensión de conocimientos y al desarrollo de habilidades prácticas y capacidades de acción en el mundo, en cumplimiento de la importante función de socializar a las nuevas generaciones en el conocimiento acumulado por la sociedad humana para darle continuidad. La formación, en cambio, comprende los procesos que contribuyen a la construcción de identidad, a modelar la cosmovisión y a re-crear los universos de significados y los dispositivos de asignación de sentido de las personas involucradas en los procesos formativos; y en una sociedad como la nuestra, en contribuir a la generación de nuevos sujetos sociales que tengan las capacidades para ser co-constructores de la nueva sociedad que anhelamos". (Fundación para el desarrollo social). Marien Andreazza, uma incentivadora sem limites dessa filosofia, por ter propiciado minha primeira vivência com essa teoria e depois possibilitado um compartilhamento ao facilitar círculos restaurativos. Ao Leoberto Brancher um vocacionado à Cultura de Paz, multiplicador de sonhos, ideais e concretudes por onde tem passado. Desse modo, agradeço por ter cruzado esse caminho e por poder vivenciar seu trabalho e ter feito parte de sua equipe. A vocês, o meu maior respeito, o reconhecimento, a admiração e gratidão! Muitas coisas são necessárias para mudar o mundo: raiva e tenacidade. Ciência e indignação. A iniciativa rápida, a reflexão longa, a paciência fria e a infinita perseverança, a compreensão do caso particular e a compreensão do conjunto, apenas as lições da realidade podem nos ensinar como transformar a realidade. (Bertolt Brecht) RESUMO O resultado da pesquisa, ora apresentada, tem como tema a Justiça Restaurativa como possibilidade de participação social e como um mecanismo de efetivação da cidadania ativa e ampliada. Para tanto, apresenta uma análise que trata às concepções de Justiça Restaurativa, participação e cidadania, meio ambiente, cidade e urbanismo e conflitos socioambientais, visando a buscar reflexos das práticas restaurativas e seus impactos para o aprimoramento da cidadania. A abordagem conta com interações de diferentes disciplinas e áreas de conhecimento, dialogando com as produções teóricas das Ciências sociais aplicadas (envolvendo entre outros, Arquitetura e Urbanismo, Direito, Economia, Planejamento Urbano e Regional e Serviço Social), das Ciências humanas (tais como Filosofia, Sociologia e Educação), das Ciências exatas e da Terra (envolvendo, entre outros, Ecologia, Engenharia Sanitária) perquirindo entrelaçar vários saberes possibilitadores da qualificada análise dos dados obtidos pela presente investigação. Ainda, procura desvelar uma Justiça Restaurativa capaz de intervir, também, junto aos conflitos socioambientais, sendo um mecanismo eficaz para concretizar não somente o acesso à justiça, mas, o senso e valores comunitários, onde a participação como aspecto da conquista e efetivação da cidadania é seu pilar. Palavras-chave: Justiça Restaurativa. Conflitos socioambientais. Meio ambiente. Participação Social. Cidadania. ABSTRACT This research, now shown, presents an analysis that deals with the conceptions of Restorative Justice, citizenship and participation, environment, city and urbanism and environmental conflicts, seeking reflexes of the restorative practices and its impacts for citizenship enhancement.This approach counts with interactions of different disciplines and knowledge areas, dialoguing with the applied Social Sciences‘ theoretical productions (involving, among others, Urbanism and Architecture, Law, Economy, Regional Urban Planning and Social Services) of the human sciences (such as Philosophy, Sociology and Education), of the exact Sciences and Earth (involving among others, Ecology, Sanitary Engineering) inquiring an interweave of knowledge that allows possible the qualified data analysis obtained by this study. It searches for unveiling a Restorative Justice capable of intervening, also, combined to the environmental conflicts, being an effective mechanism to accomplish not only the access of Justice, but the communitarian values and senses, where the participation as an aspect of effectuation and citizenship-conquering is a pillar. Key Words: restorative justice, environmental conflicts, environment, participation. citizenship. LISTA DE QUADROS Quadro 1 – Dez diferenças entre a Justiça Restaurativa/Verdadeira e os Sistemas de Justiça/Justiça Retributiva. ..........................................................................23 Quadro 2 – Marcos legais e intencionais da Justiça Restaurativa.........................................29 Quadro 3 – Comunicação Não Violenta (CNV) – sentimentos experimentados quando suas necessidades estão sendo atendida..............................................45 Quadro 4 – Comunicação Não Violenta (CNV) – como é provável que se sinta quando suas necessidades não estão sendo atendidas....................................45 Quadro 5 – Tipologia de conflitos socioambientais urbanos no Brasil e exemplos de impactos.......................................................................................96 Quadro 6 – O tamanho da tragédia, que é considerada o maior desastre ambiental do País................................................................................................99 Quadro 7 – Tipologia de conflitos socioambientais e exemplos de impactos ambientais e de saúde surgidos com o rompimento da barragem em Mariana – Minas Gerais (Mineradora Samarco e suas controladoras: Vale e BHP Billiton)........................................................................................101 Quadro 8 – Abaixo-assinado movido pelo Sindicato dos Trabalhadores da Samarco.............................................................................................................104 LISTA DE FIGURAS Figura 1 – Síntese da Participação na JR ......................................................................... 15 Figura 2 – Relação jurídica processual triangular ............................................................ 22 Figura 3 – Focos da Justiça Retributiva e da Restaurativa.....................................................24 Figura 4 – Abordagens da Justiça Retributiva e da Restaurativa...........................................24 Figura 5 – Posição dos participantes em Círculos de Justiça Restaurativa............................43 Figura 6 – Posição dos participantes em Reuniões de Justiça Restaurativa...........................43 Figura 7 – Momentos do Círculo de Comunicação Não Violenta (CNV)............................46 Figura 8 – Momentos do Círculo de Construção de Paz........................................................48 Figura 9 – Sequência de Práticas Restaurativas.....................................................................50 Figura 10 –Conflitos socioambientais e zonas de expansão urbana.......................................94 Figura 11–Infográfico delineando o rompimento de barragem em Mariana – Minas Gerais, Brasil e seu impacto na geografia do País .................................. .97 LISTA DE SIGLAS ACPO Associação de Combate aos Poluentes AI-5 Ato Institucional n.º 5 AJURIS Associação dos Magistrados do Rio Grande do Sul AMB Associação dos Magistrados Brasileiros CEJUSC Centro Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania CMMAD Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU CF/ 88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CNJ Conselho Nacional de Justiça CNV Comunicação Não Violenta CPR Central de Práticas Restaurativas CIPAVE Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar CNUMAD Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento CO2 Dióxido de carbono ou gás carbônico, CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente CRAS Centro de Referência de Assistência Social CTG Centro de Tradições Gaúchas ECA Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente EUA Estados Unidos da América ES Espírito Santo IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IMCR Instituto para Mediação e Resolução de Conflitos IPEA Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada JR Justiça Restaurativa MG Minas Gerais MMA Ministério do Meio Ambiente NPR Núcleo de Práticas Restaurativas NHB Necessidades Humanas Básicas OAB Ordem dos Advogados do Brasil ONG Organização Não Governamental ONU Organização das Nações Unidas PCNs Parâmetros Curriculares Nacionais PNUD Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PUC Pontifícia Universidade Católica SO2 Dióxido de enxofre ou anidrido sulfuroso UBS Unidade Básica de Saúde UCS Universidade de Caxias do Sul UFF Universidade Federal Fluminense UHs Unidades Habitacionais VORP Victim Offender Reconcilation Program SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................... 14 2 FUNDAMENTOS GENÉRICOS ACERCA DA JUSTIÇA RESTAURATIVA IDENTIFICANDO PRECEITOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS ................................. 21 2.1 JUSTIÇA TRADICIONAL/RETRIBUTIVA ............................................................. 21 2.2 MARCO LEGAL DA JUSTIÇA RESTAURATIVA .................................................. 26 2.3 PRECEDENTES DA JUSTIÇA RESTAURATIVA CONTEMPORÂNEA ............... 30 2.4 JUSTIÇA RESTAURATIVA: CONCEITOS, PRINCÍPIOS E VALORES ................ 33 2.4.1 A Justiça na Justiça Restaurativa ............................................................................. 33 2.5 CULTURA DE NÃO VIOLÊNCIA: ASPECTO NODAL ÀS METODOLOGIAS RESTAURATIVAS ......................................................................................................... 42 2.5.1 Círculos de Comunicação Não Violenta (CNV) .............................................. 44 2.5.2 Círculos de Construção de Paz ........................................................................ 46 2.5.3 Reuniões Restaurativas .................................................................................... 49 2.5.4 A prática da não violência e sua incidência restaurativa ................................ 51 2.6 JUSTIÇA RESTAURATIVA AMBIENTAL ............................................................ 54 3 CIDADANIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL: ELEMENTOS TEÓRICOS E LEGAIS PARA A EDIFICAÇÃO DE METODOLOGIA RESTAURATIVA NA ESFERA AMBIENTAL ..................................................................................................................... 61 3.1 CIDADANIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL .............................................................. 62 3.2 PARTICIPAÇÃO E CIDADANIA E SUA INCIDÊNCIA NA ESFERA AMBIENTAL ......................................................................................................................71 3.2.1 A participação cidadã e sua relação no campo ambiental .............................. 73 3.3 OS LIMITES E DESAFIOS DA CIDADANIA E DA PARTICIPAÇÃO NO BRASIL............................................................................................................................... 79 3.4 SÍNTESE DO CONTEÚDO DO CAPÍTULO ............................................................ 86 4 JUSTIÇA RESTAURATIVA: POLÍTICA DE PACIFICAÇÃO E VIABILIDADE DE INTERLOCUÇÃO E MINIMIZAÇÃO DE CONFLITOS SOCIOAMBIENTAIS . 88 4.1 O ESPAÇO URBANO: ESPAÇO DE CONFLITOS SOCIOAMBIENTAIS .............. 89 4.1.1 Meio ambiente .................................................................................................. 89 4.1.2 Conflitos socioambientais no espaço urbano ................................................... 92 4.2 CIDADE E URBANIZAÇÃO SOCIOAMBIENTAIS .............................................. 105 4.3 REFLEXÕES ACERCA DA JUSTIÇA RESTAURATIVA EM CONFLITOS SOCIOAMBIENTAIS URBANOS ................................................................................ 111 4.4 SÍNTESE DO CONTEÚDO DO CAPÍTULO .......................................................... 118 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................................ 119 REFERÊNCIAS ............................................................................................................... 124 14 1 INTRODUÇÃO ―[...] a falta de acúmulo de estudos na área [Justiça Restaurativa], aliada à diversidade das possibilidades existentes quanto à natureza e às formas de operar dos vários programas [...]; as distintas condições objetivas em que esses programas desenvolvem-se – e que tanto concorrem para seu sucesso quanto para seus limites –; e o amplo arco de correntes teóricas e metodológicas em disputa na arena ideo- política que o campo da justiça restaurativa conforma são algumas das questões a serem consideradas e que desafiam aqueles que enveredam em pesquisar sobre esse tema.‖ (AGUINSKY et al., 2008, p. 23-24). A Justiça Restaurativa, enquanto alternativa possível para minimização dos conflitos socioambientais, não tem recebido produções científicas e práticas autocompositivas, na medida das necessidades crescentes do campo da regulação da vida social. Ao se examinar a construção teórica sobre a temática percebe-se que ela não tem correspondido em igual tamanho à disseminação progressiva de práticas e metodologias. Como bem afirma Aguinski, quando refere-se que o Conselho Econômico da ONU, através da Resolução 12/2002, de 24/7/02 estimula pesquisas e avaliações sobre programas de JR, visto que ―tais princípios básicos reconhecem a evolução permanente desses programas e, assim, valorizam a contribuição dos resultados das pesquisas e avaliações no desenvolvimento desses programas e na orientação de políticas na área.‖ (2008, p. 23). A vivência no papel de facilitadora de Círculos Restaurativos e de Coordenadora da Central de Práticas Restaurativa (CPR) 2 , sediada na Universidade de Caxias do Sul fez a autora da presente dissertação perceber o êxito de algumas histórias, comprovadas pelo monitoramento exercido e o impacto restaurador inclusive para a comunidade envolvida e que há muito ainda para ser aprendido com as práticas restaurativas. Estudar a Justiça Restaurativa além de um privilégio é um desafio, pois para realizar aprofundamentos indispensáveis a essa teorização, com consistência, precisa-se de um lapso 2 Caxias do Sul possui três Centrais implantadas que são: A Central de Pacificação Restaurativa Judicial atendendo: Infrações Penais (Atos Infracionais), Conflitos Familiares / Atuação Protetiva, Juizado Especial Criminal, Juizado Especial Cível, 2ª Vara Criminal (Maria da Penha), Varas de Família. A Central de Pacificação Restaurativa da Rede da Infância e Juventude (sediada na UCS) atendendo casos que envolvam: Situações conflitivas de natureza não infracional envolvendo crianças e adolescentes, Situações conflitivas relacionadas a Infrações de menor potencial ofensivo, Situações conflitivas intrafamiliares, Situações conflitivas entre as famílias e os serviços de atendimento. A Central de Pacificação Restaurativa Comunitária, que possui como foco os atendimentos de Conflitos envolvendo crianças, adolescentes e seus entornos familiares e comunitários, Conflitos de vizinhança, Conflitos e violências intrafamiliares, Conflitos relacionados ao atendimento familiar a idosos, Situações conflitivas entre usuários e serviços de atendimento. 15 temporal maior que permita dialogar com outros autores e experiências, realizando, através disso, reflexões, problematizações e novas sínteses, edificadoras de conhecimento científico. Consequentemente, uma das dificuldades do trabalho apresentado foi adequar o espaço de tempo previsto a elaboração de uma dissertação e discorrer acerca de temas (e problemas de pesquisa ligados a esses) ainda não muito trilhados pela mestranda. Assim, as análises e premissas estabelecidas no decorrer dessa sistematização, devem ser consideradas parciais e provisórias, tendo em vista a necessidade de novos estudos, pesquisas, tendo como produto, formulações teóricas e metodológicas. É preciso identificar a articulação entre justiça restaurativa, participação social e conflitos socioambientais; como as reuniões e encontros restaurativos podem colaborar para a consecução de um cidadão conhecedor dos seus direitos. A justiça restaurativa, pode, ao incentivar a participação social (na perspectiva da cidadania ativa e ampliada) ser uma ferramenta de minimização de conflitos socioambientais? Ou seja, o desvelamento das necessidades dos envolvidos poderia servir de ferramenta para unir interesses na resolução de conflitos socioambientais? A Justiça Restaurativa idealizada como uma concepção filosófica que valoriza e incentiva através de suas práticas a participação, estabelecendo, portanto, uma cidadania ativa e ampliada,. A Figura 1, demonstra que a participação é o elo de ligação entre a JR e a cidadania, produto desse novo paradigma de Justiça. Figura 1 – Síntese da Participação na JR Fonte: Síntese desenvolvida pela autora. 16 Esta pesquisa visa a colaborar na problematização e construção de um direcionamento para um olhar sobre os encontros restaurativos, mas, além disso, propõe outra leitura para o exercício da Justiça Restaurativa. Um olhar que dá um zoom sobre o aprendizado de participação social e da efetivação de uma cidadania ativa e ampliada na própria experiência de encontros restaurativos e, também, após sua vivência efetiva, em especial, ao tratar de conflitos socioambientais. Estabelecidas essas premissas, estudar uma relação entre o paradigma restaurativo e os conflitos socioambientais, torna-se uma formulação estratégica para responder à questão norteadora desta dissertação: Justiça restaurativa nos conflitos socioambientais: uma alternativa possível? Ao examinar o cenário atual, pode-se perceber que o poder público tem uma atuação limitada quando não existe o envolvimento e a participação de todos os atores sociais. Considerar que a sociedade civil e sua participação cidadã são essenciais para o fortalecimento dos gestores públicos, legisladores e da própria democracia brasileira é uma premissa importante para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Os atores políticos e o gestor das políticas públicas precisam dar respostas a uma sociedade com necessidades sociais 3 não satisfeitas e que geram litígios e demandas para reivindicar seus direitos básicos, a melhoria da qualidade de vida uma cidade inclusiva e ambientalmente justa. Para que isso aconteça e para que se possa subsidiar teoricamente ações que possam dar conta dessa demanda social, necessita-se de pesquisas que discorram sobre a realidade social e a premissa da aprendizagem de participação social decorrência de uma cidadania ativa e ampliada. É nesse contexto que esse trabalho pode ser importante, pois aborda a Justiça Restaurativa como uma possibilidade na garantia de efetividade e reconhecimento das necessidades e sentimentos dos envolvidos, dando a oportunidade de uma nova abordagem como respostas às infrações e na resolução de problemas ou conflitos socioambientais, mas 3 Entendidas aqui, conforme conceituação de Oliveira: ―necessidades humanas básicas (NHB) são objetivas e universais, na compreensão de que existem necessidades não variáveis, porque comuns a todos, essência is a qualquer ser humano, independentemente de cultura, costumes, desejos e gostos. O princípio da invariabilidade dessas necessidades baseia-se na convicção de que, para haver o desenvolvimento de uma vida humana digna, é preciso que determinadas necessidades essenciais, desconsiderando opções individuais, sejam viabilizadas.‖ (2005, p. 166). 17 prioritariamente, como um mecanismo e instrumento de efetivação da cidadania ativa e ampliada, na medida em que empodera e legitima o protagonismo nos encontros restaurativos. A abordagem a ser utilizada é prioritariamente interdisciplinar, pois pressupõe um relacionamento e articulação entre as concepções de disciplinas Ciências Sociais Aplicadas (Arquitetura e Urbanismo, Direito, Economia, Planejamento Urbano e Regional e Serviço Social), das Ciências Humanas (tais como Filosofia, Sociologia e Educação), das Ciências Exatas e da Terra (envolvendo, entre outros, Ecologia, Engenharia Sanitária). Destarte, trata-se de uma monografia que objetiva contribuir com conhecimentos e abordagens que contribuam com a pacificação social, buscando fundamentações para as questões socioambientais sob o prisma da participação e da resolução de conflitos, sendo a justiça restaurativa uma possibilidade. O trabalho é produto de análise de documentação e legislação elaborada e da literatura já publicada sobre a temática, constituída, principalmente, de livros, periódicos, artigos disponibilizados em sites e blogs na internet e estudos de legislações. Como forma de abordagem, buscou-se analisar e classificar diversos conceitos e teorias, através da técnica de pesquisa de compilação de dados bibliográficos e documentais e como fonte secundárias serão utilizados textos constitucionais e legais. A sua apresentação é feita através de autores que abordam a temática, tanto brasileiros quanto estrangeiros, dentro de uma concepção teórica em que a justiça restaurativa como experiência de autocomposição de conflitos seja alargada para um aprendizado de participação social e efetivação de uma cidadania ativa e ampliada. Em relação aos procedimentos técnicos utilizou-se a forma monográfica, visando obter a análise de dados que servirão de eixo principal da investigação do presente trabalho. A resolução de conflitos socioambientais entre Estado e comunidades específicas (espaços de moradia) é o tema da dissertação que tem como objeto teórico delimitado a Justiça Restaurativa como possibilidade de participação social e como um mecanismo de efetivação da cidadania ativa e ampliada. Parte-se do pressuposto que há uma significativa relação entre Justiça Restaurativa e o alcance da cidadania, particularmente a ativa e ampliada. Concilia teoria e prática, na medida em que permite analisar os conflitos socioambientais e as soluções restaurativas desvelando sua atuação em prol dessa cidadania. Uma cidadania que tem estabelecido a tônica das vivências da autora desse estudo como cidadã em conselhos, conferências, associações e, em outras instâncias de participação 18 na sociedade civil. Nessa trajetória é que a Justiça Restaurativa toma um sentido preponderante na caminhada pessoal e profissional, por meio, inclusive, de publicações e de participação em eventos. [Qualquer processo de pesquisa parte de certas determinações e vinculações] social, sexual, cultural, de imaginação, de sensibilidade, de criatividade, nacionalidade e do momento histórico do [pesquisador], mas, também, do conjunto de saberes acumulados, que deve servir de ponto de partida para toda a produção nova [...] Aliada a isso, [...] encontra-se a apropriação de ‗novos‘ saberes, de informações não conhecidas anteriormente, o que permite construir novos dados. Ou seja, ao se apropriar de aspectos que se foram revelando no processo de investigação, referendam-se posições, comprovam-se e negam-se hipóteses, modificam-se ou reafirmam-se objetivos, segue-se ou reformulam-se trajetórias. (OLIVEIRA, 2005, p.30, entre colchetes nosso). O estudo apresentado nessa dissertação, portanto, faz parte da formação intensiva em Pacificação Social, Círculos Restaurativos, Reuniões Restaurativas e de Grupo Familiar, Círculos de Comunicação Não Violenta e Círculos de Paz, bem como pela intensiva participação cidadã. A partir desses pressupostos, afirmamos como hipótese central da nossa investigação que as experiências de encontros restaurativos possibilitam o aprendizado de participação social e a efetivação de uma cidadania ativa e ampliada, inclusive em conflitos socioambientais. Importante, para tanto, é abordar as concepções de JR, de meio ambiente, de conflitos socioambientais, de cidade e de urbanismo. Desenvolver essa análise e o aprofundamento teórico sobre a JR, a participação social e a cidadania, positivamente, visa buscar reflexos das práticas restaurativas e seus impactos para o aprimoramento da cidadania. A expectativa é que o estudo aqui exposto contribua para a aproximação das concepções: Justiça Restaurativa, participação e cidadania e conflitos socioambientais. Para isso, realçaram-se alguns conceitos indispensáveis para examinar as temáticas desenvolvidas nos diferentes capítulos. Essa dissertação está estruturada e organizada em cinco capítulos, incluindo essa introdução e as considerações finais. No Capítulo 2, Fundamentos genéricos acerca da Justiça Restaurativa identificando preceitos, diretrizes e objetivos buscou-se fazer uma revisão bibliográfica sobre os fundamentos genéricos acerca da Justiça Restaurativa, identificando preceitos, diretrizes e objetivos; estabelecendo uma cultura da não-violência como aspecto nodal às metodologias restaurativas. A Justiça Restaurativa, dada a sua enorme amplitude de aplicação e de conceituação, pode ser abordada como uma filosofia, um valor fundamental do ser humano, 19 ou ainda, como uma função do ordenamento jurídico processual. A proposição desse tema é fundamental para que as formas alternativas de resolução de conflitos perpassem essas ideias, mas processem para além, na medida em que evoquem ações colaborativas, protagonistas e emancipatórias. Nesse intuito a Justiça Restaurativa atua no processo de reflexividade, quando facilita as percepções das ações, suas consequências, danos e possibilidades de reparação. Entende-se que equacionar sua utilização em conflitos socioambientais pode colaborar nas relações sociais e no processo de aprendizagem cidadã. Para tanto, ainda nesse capítulo, a Justiça Restaurativa Ambiental e as soluções autocompositivas foram examinadas no Brasil e, em algumas experiências internacionais. No Capítulo 3, Cidadania e participação social: elementos teóricos e legais para a edificação de metodologia restaurativa na esfera ambiental busca-se, através de revisão bibliográfica, analisar algumas das principais contribuições teóricas de autores que tratam da temática da participação social e a articulação dessa com as concepções de cidadania, na tentativa de explicitar seus elementos teórico-analíticos. Examinam-se a cidadania e participação social como elementos teóricos e legais para a edificação da Justiça Restaurativa, incluindo a Ambiental. Ainda, nessa parte apresentam-se marcos regulatórios internacionais e nacionais e sua incidência na esfera ambiental, vinculando limites e desafios da cidadania e da participação no Brasil, diante da cultura de submissão e de hierarquia extremamente verticalizada e autoritária. No Capítulo 4, Justiça Restaurativa: política de pacificação e viabilidade de interlocução e minimização de conflitos socioambientais discutiu-se sobre o espaço urbano enquanto espaço de conflitos socioambientais, objetivando estabelecer a viabilidade de interlocução e minimização desses conflitos através da Justiça Restaurativa. Para dar conta disso, efetuaram-se reflexões acerca das mazelas socioambientais que estão arrastando as populações dos centros urbanos, através do esgotamento dos recursos naturais e da exclusão social e de como a Justiça Restaurativa, os conhecimentos e práticas dos processos circulares podem humanizar as relações interpessoais, fortalecendo-as nos seus valores fundamentais para a formação de novas e melhores dinâmicas de convivência comunitaria. Conforme assevera Oliveira, na apropriação de saberes e ao se desvelar um processo de investigação e estudo, as posições, hipóteses, objetivos e trajetórias são referendadas, negadas ou comprovadas, modificadas ou reafirmadas, seguidas ou reformuladas. (2005, p. 30). 20 Essa é a trajetória de alguém, que aspira por pesquisas que possam ser corroboradas ou aprofundadas através da corporificação e inclusão da Justiça Restaurativa como possibilidade cidadã de resolução de conflitos socioambientais e como uma possibilidade em que a participação social seja um mecanismo de efetivação da cidadania ativa e ampliada. Um campo de pesquisa fértil, instigante e desafiador. 21 2 FUNDAMENTOS GENÉRICOS ACERCA DA JUSTIÇA RESTAURATIVA IDENTIFICANDO PRECEITOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS ―Se o modelo tradicional de justiça serviu para afirmar um modelo de poder fundado no controle e na dominação, um modelo restaurativo de justiça deverá servir para afirmar um modelo efetivamente democrático de exercício do poder." (BRANCHER, 2008, p. 28) Para responder à questão norteadora da presente dissertação: Justiça Restaurativa nos conflitos socioambientais: uma alternativa possível? necessário se faz definir e caracterizar os fundamentos, os preceitos, as concepções e as metodologias, seja a partir de marcos legais internacionais e nacionais (brasileiros), seja no efetuado pelas discussões teóricas sobre o tema. A apreensão disso exige que, mesmo brevemente, se apontem considerações sobre a Justiça Tradicional (retributiva) e os aspectos que a diferenciam da restaurativa. 2.1 JUSTIÇA TRADICIONAL/RETRIBUTIVA Na contemporaneidade, o Sistema de Justiça 4 , incluindo o brasileiro, utiliza, além dos procedimentos tradicionais de enfrentamento e resposta aos crimes e atos infracionais, outros processos, que ampliam o acesso e a efetivação à Justiça tais como: conciliação 5 , mediação 6 e JR, com propostas de solução autocompositivas 7 . 4 ― O sistema de justiça, no Brasil ―é composto por diversas instituições, mas apresenta em seu centro o Poder Judiciário. Em torno dele, gravitam o Ministério Público, a Defensoria Pública, a advocacia pública e a advocacia privada. Essas são as principais instituições responsáveis pela produção e pela distribuição da Justiça – cada qual atuando com suas especificidades, mas todas com a perspectiva de viabilizar o acesso da população à Justiça no país‖.(CAMPOS, 2008, p.7). 5 ―A conciliação pode ser definida como um processo autocompositivo breve no qual as partes ou os interessados são auxiliados por um terceiro, neutro ao conflito, ou por um painel de pessoas sem interesse na causa, para assisti-las, por meio de técnicas adequadas, a chegar a uma solução ou a um acordo.‖ (AZEVEDO, 2015, p. 21). 6 Entende-se por mediação ―um processo autocompositivo segundo o qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira parte neutra ao conflito ou por um painel de pessoas sem interesse na causa, para se chegar a uma composição. Trata-se de um método de resolução de disputas no qual se desenvolve um processo composto por vários atos procedimentais pelos quais o(s) terceiro(s) imparcial(is) facilita(m) a negociação entre as pessoas em conflito, habilitando-as a melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que se compatibilizam aos seus interesses e necessidades‖. (AZEVEDO, 2015, p. 20). Cabe salientar que, atualmente, a distinção entre conciliação e mediação encontra-se extremamente reduzida, pois a preocupação em propor técnicas de mediação aos conciliadores ajustou as concepções. 7 Neste trabalho, a opção será pela terminologia soluções autocompositivas, embora, também nominadas como soluções alternativas, complementares, consensuais ou extrajudiciais de solução de conflitos. 22 Ressalta-se que as soluções autocompositivas buscam contribuir com a reestruturação do Sistema de Justiça Criminal e, especificamente, da JR, pois vincula-se ao processo de reformulação judicial brasileiro, que busca ajustá-lo ao contexto democrático. A justiça restaurativa passa a ser uma alternativa para (re)legitimar o sistema judicial criminal, mediante a qualificação da administração da justiça e a introdução da possibilidade de resolver o conflito de forma não- violenta. (PALLAMOLLA, 2009, p. 198). Para que se possa, de fato, compreender a JR como política de pacificação, servindo, também à minimização e/ou ao enfrentamento dos conflitos socioambientais, é imprescindível que se esclareçam as suas diferenças com a denominada Justiça Tradicional, ou Retributiva, o que constitui um sistema processual do tipo acusatório. Apesar do que detém ainda de inquisitorial, a relação pretende ser triangular. Em uma das bases, a pretensão acusatória. Na outra, a possibilidade de exercer resistências. No topo do triângulo, a jurisdição. As partes, opostas, com a mesma pretensão de convencer por uma prestação jurisdicional favorável. O resultado será a medida ou a exclusão da medida, sistema em que o justo ou o injusto decorre da solução ditada a partir da convicção formada em tempo de incertezas. (KONZEN, 2007, p. 11). Considerando a citação acima, se infere que a relação jurídica processual é triangular, assim caracterizada: o autor demanda ao Estado (juiz) e esse, por sua vez, chama (cita o réu). Após a citação, o réu retorna ao juiz que retorna ao autor. Além de uma trilateralidade de sujeitos, a relação envolve as partes e o juiz e entre as próprias partes, conforme destacado na Figura 2. Figura 2 – Relação jurídica processual triangular Fonte: Konzen (2007). Adaptação da autora. 23 No Sistema Tradicional de Justiça, ―o crime é uma violação ao Estado, definida pelo descumprimento da lei e pela culpabilidade. A Justiça determina a culpa e administra a pena mediante procedimento contencioso entre o autor e o Estado, dirigido por regras sistemáticas‖. (ZEHR, 2008, p. 170) 8 Diferentemente, na JR, "o crime é uma violação entre pessoas e relacionamentos. Ele cria a obrigação de corrigir os erros. A justiça envolve a vítima, o ofensor e a comunidade na busca de soluções que promovam reparação, reconciliação e segurança‖. (ZEHR, 2008, p. 170-171). Para melhor apreensão das diferenças entre Justiça Retributiva e JR, apresenta-se o Quadro 1: Quadro 1 – Dez diferenças entre Justiça Retributiva e JR Fonte: Wachtel; O‘Connell; Wachtel (2010, p .44-45). Adaptação da autora. 8 Howard Zehr começou como profissional e teórico da JR no final dos anos 70 (séc. XX). Ele levou centenas de eventos sobre o tema para muitos países, incluindo treinamentos e consultas. Foi especialmente significativo nos Estados Unidos, no Brasil, no Japão, na Jamaica, na Irlanda do Norte, na Grã-Bretanha, na Ucrânia e na Nova Zelândia, que reestruturou seu Sistema de Justiça Juvenil em uma abordagem restaurativa focada na família. Escritor, editor, palestrante, educador e fotojornalista, Zehr atuou ativamente como mentor de outros líderes de JR. Mais de mil pessoas fizeram cursos e workshops intensivos com a temática, muitos dos quais conduzem suas próprias organizações com foco em JR. Entre 2008 e 2011, participou do Grupo Consultivo de Vítimas da Comissão de Penas dos EUA. Zehr atua em vários outros conselhos consultivos. Em 2013, afastou- se do ensino em sala de aula e se tornou codiretor com Carl Stauffer do novo Instituto Zehr para a Justiça Restaurativa. Disponível em: < http://www.amb.com.br/novo/?p=25413> Justiça Retributiva Justiça Restaurativa 1 A infração é definida como uma violação contra o sistema, como um crime contra o Estado. A infração é definida como dano causado a uma pessoa ou a uma comunidade. 2 O foco está em estabelecer a culpa e o culpado. O foco está na resolução dos problemas, em como reparar os danos. 3 A vítima é amplamente ignorada. Os direitos e as necessidades da vítima são plenamente reconhecidos. 4 O infrator é passivo. O infrator é encorajado a assumir a responsabilidade. 5 Define-se a responsabilização como punição. Define responsabilização como uma demonstração de empatia e ajuda a reparar os danos. 6 Focaliza-se o comportamento passado do infrator. Focalizam-se as consequências danosas do comportamento do infrator. 7 O estigma do crime é amplamente irremovível. O estigma do crime é removível através de ações apropriadas ao infrator. 8 Existe pouco incentivo ao arrependimento. O arrependimento é encorajado e o perdão, possível. 9 Depende de profissionais da justiça. Baseia-se no envolvimento direto daqueles que foram afetados. 10 É estritamente formal. Permite e incentiva a livre-expressão da emoção. 24 Para melhor comparação entre Justiça Tradicional e Justiça Restaurativa apropria-se de Zehr (2008) para quem a primeira traz, como centro do processo, três pontos: 1) a apuração da culpa; 2) o foco é direcionado ao autor do fato, ignorando o receptor do fato; 3) o Estado, os profissionais de Justiça e autores são colocados como elementos-chave de todo o processo retributivo. As inquirições desse modelo são: Que leis foram infringidas? Quem fez isso? O que o autor do fato merece? Tal lógica pode ser visualizada nas Figuras 3 e 4. Figura 3 – Focos da Justiça Retributiva e da Justiça Restaurativa Justiça Retributiva (foco na infração da lei) Justiça Restaurativa (foco na violação de pessoas e relacionamentos) Que leis foram infringidas? Quem sofreu danos? Quem fez isso? Quais as necessidades dos envolvidos no conflito? O que o autor do fato merece? De quem é a obrigação no atendimento das necessidades? Fonte: Zehr (2012, p. 33, 52) e Núcleo de Justiça Restaurativa da Escola da Ajuris - 2004-2014. Adaptação da autora. Figura 4 – Abordagens da Justiça Retributiva e da Justiça Restaurativa Justiça Retributiva Justiça Restaurativa Culpa Responsabilidade Perseguição Encontro Imposição Diálogo Castigo Reparação Coerção Coesão Fonte: Zehr (2012, p. 33, 52) e Núcleo de Justiça Restaurativa da Escola da Ajuris - 2004-2014. Adaptação da autora. Em síntese: a Justiça Tradicional, ou Retributiva, possui como elemento central a preocupação em definir que norma foi violada, buscando os conteúdos materiais e procedimentais para resolver a pendência administrativa ou judicial que se coloca entre os envolvidos. O foco no atendimento se direciona ao momento passado, ou seja, ao momento no qual ocorreu o fato. Na JR, esse elemento central é repassado aos envolvidos e às suas necessidades. Como o foco é no futuro, projetam-se formas de construir um futuro melhor, procurando restaurar o equilíbrio e a harmonia. 25 O Sistema de Justiça brasileiro, como em outros países, não deu conta das demandas de litígios e de questionamentos que chegavam aos tribunais, sendo que pessoas e organizações recorriam (e recorrem), para que o Estado dê respostas céleres e ―justas‖ ao entendimento de cada um. Essa Justiça nada mais é do que uma solução que produz resultados que precisam ser aceitos como coerentes em face do que foi requerido. A Justiça Restaurativa é uma possibilidade concreta para a crise atual do modelo de Justiça Tradicional, além de considerar a real complementaridade dos dois processos: retributivo e restaurativo. Porém, não é fácil demonstrar os pontos de contato e os divergentes entre os dois modelos: ―As duas abordagens sustentam que deve haver uma proporcionalidade entre o ato lesivo e a reação a ele. Contudo, as teorias diferem no tocante à ‗moeda‘ que vai pagar as obrigações e equilibrar a balança.‖ (ZEHR, 2012, p. 72). A concepção é de que é indispensável equilibrar os procedimentos restaurativo e retributivo de forma que possam abranger tanto a esfera formal (compreendendo todo o percurso que resulta na sentença final proferida por um membro do poder judiciário) quanto a própria regulação da sociedade, na medida em que é possível utilizar ambos os procedimentos, pressupondo a sua complementaridade em muitos casos já judicializados, ou, quando possível, optar pela intervenção mais adequada a cada litígio. Zehr (2012) expõe que, em algumas situações, quando as pessoas negam suas responsabilidades ou devido à complexidade da demanda, é preciso um processo que atenda os imperativos e obrigações da sociedade, não podendo ser, ele, simplesmente resolvido pelos envolvidos no caso. O autor em questão também infere que, em muitas situações, a Justiça Tradicional tem se mostrado contraproducente tanto para o receptor do fato quanto para o autor, favorecendo a prática do modelo restaurativo e de seu ―potencial capaz de dar segurança a receptores e autores, ajudando-os a transformarem suas vidas.‖ (ZEHR, 2012, p. 72). Segundo Mendes, as experiências restaurativas têm se consolidado em face da sua dimensão projetiva e positiva, quando refere que a JR ―foi sendo construída apostando no potencial transformativo de práticas de justiça capazes de promoverem ambientes estruturados para que ofensores e vítimas encontrem-se e expressem suas necessidades.‖ (2008, p. 142) Uma oportunidade, segundo Mendes para que o autor do fato reconheça seu ato lesivo e busque a reparação. Conforme o autor: 26 A presença da família ou representantes da comunidade concorre para o reconhecimento público do ato ofensivo e contribui para um questionamento sobre suas causas. Nesses encontros, através de um diálogo facilitado, são surtidas soluções criativas e específicas, portadoras de responsabilidades partilhadas e de uma visão de futuro em relação à situação em concreto subjacente. (2008, p. 142- 143). É neste ponto que os marcos legais da Justiça Restaurativa precisam ser evidenciados. A JR, conta com um marco legal: internacional (desde de 1990) estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU); nacional (desde os anos 2000), estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tais organismos objetivam fomentar discussões, relações e legislações que envolvam a qualidade de vida, a paz, os direitos humanos, entre outras finalidades, conforme será visto no próximo tópico, item 2.2. 2.2 MARCO LEGAL DA JUSTIÇA RESTAURATIVA A ONU passou a recomendar, através de Resoluções do Conselho Econômico e Social, a adoção da JR pelos Estados-membros, como segue: a) Resolução 26/1999, dispõe sobre o desenvolvimento e implementação de medidas de mediação e de JR na Justiça Criminal; b) Resolução 14/2000, estipula os princípios básicos para utilização de Programas Restaurativos em Matérias Criminais; e c) Resolução 12/2002, incorporou as principais proposições do grupo de especialistas, formado para embasar a criação de legislações sobre o tema. Conforme essa resolução, ―as garantias processuais fundamentais que assegurem tratamento justo ao autor e ao receptor do fato devem ser aplicadas aos programas de justiça restaurativa e particularmente aos processos restaurativos‖. A ONU tem, portanto, normatizado sobre a importância de consultas aos Sistemas de Justiça, buscando a consecução da JR, também entendendo que o monitoramento de práticas restaurativas através de pesquisas pode ter impactos importantes no aprimoramento dessas ações autocompositivas. 27 Conforme a Resolução 12 da ONU, deve haver consulta regular entre as autoridades do sistema de justiça criminal e administradores dos programas de justiça restaurativa para se desenvolver um entendimento comum e para ampliar a efetividade dos procedimentos e resultados restaurativos, de modo a aumentar a utilização dos programas restaurativos, bem assim para explorar os caminhos para a incorporação das práticas restaurativas na atuação da justiça criminal. (2002, p. 1). Tais resoluções, de âmbito internacional, são importantes marcos legais que situam a JR, conceituando e recomendando a adoção dessas práticas. Como se pode perceber, a indicação de utilização de JR por organismos internacionais como a ONU data de 1990. No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução 125/2010, recomenda o emprego de metodologias de autocomposição, autorizando e referendando práticas e estudos que já estavam povoando o País. A edição da Emenda 01/2013 (CNJ, 2013) à Resolução 125/2010 (CNJ, 2010) contempla, de forma emblemática, a introdução das práticas da JR no atendimento em Centros judiciários de solução de conflitos e cidadania- Cejuscs. Art. 1º. Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. Art. 2º. Na implementação da Política Judiciária Nacional, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados: centralização das estruturas judiciárias, adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores, bem como acompanhamento estatístico específico. Art. 3º. O CNJ auxiliará os tribunais na organização dos serviços mencionados no art. 1º., podendo ser firmadas parcerias com entidades públicas e privadas.[...] Art. 5º. O programa será implementado com a participação de rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino. [...] Art. 7º. Os Tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras: I – desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida nesta Resolução; II – planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas; III – atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5º e 6º; IV – instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos. [...] (CNJ, 2010). 28 Diante do exibido até aqui é possível afirmar que, na atualidade, busca-se complementar o sistema processual heterocompositivo judicial, com processos heterocompositivos privados 9 (arbitragem) e autocompositivos 10 (conciliação, mediação e JR). Compreende-se que os processos heterocompositivos privados, assim como os autocompositivos, demandam (por contemplarem, inclusive, lógicas e metodologias novas, ainda não suficientemente apreendidas teoricamente, assim como exercitadas) pesquisas e, também, a edificação de teses de doutorado e dissertações de mestrado (como esta) que teorizem, façam relatos/descrições de práticas, avaliem e monitorem ações dando legitimidade ao processo restaurativo. O próprio Conselho Econômico e Social da ONU reconhece isso: definir ―Princípios Básicos para Utilização de Programas de Justiça Restaurativa em Matéria Criminal‖, encoraja os Estados-membros, em cooperação com a sociedade civil, a promoverem pesquisas e avaliações sobre programas de justiça restaurativa. A importância de pesquisas e avaliações na área, segundo a Resolução 2002/12, de 24.7.02 estaria relacionada à possibilidade de aquilatar-se em que medida os programas avaliados alcançam resultados restaurativos. (AGUINSKY et al., 2008 apud JARDIM, 2014, p. 91). A trajetória restaurativa no mundo tem deixado um caminho de aplicabilidade possível, por intermédio do Estado e de comunidades mundiais. Essa opção atemporal pela abordagem de uma nova Justiça fica delimitada ao visualizar dados históricos desse conceito, conforme demonstrado no Quadro 2. 9 Processos heterocompositivos privados são os procedimentos que mais se assemelham aos judiciais, embora sejam mais céleres. Como são privados, seu custo é uma dificultante para sua maior utilização no País. Na arbitragem, ―ambas as partes são colocadas diante de um árbitro ou um grupo de árbitros. Como regra, ouvem-se testemunhas e analisam-se documentos. Os árbitros estudam os argumentos dos advogados antes de tomarem uma decisão‖. (AZEVEDO, 2015, p. 23). 10 Os processos autocompositivos ―compreendem tanto os processos que se conduzem diretamente ao acordo [...] quanto as soluções facilitadas ou estimuladas por um terceiro [...]. Além disso, em todos os processos autocompositivos: as partes podem continuar, suspender, abandonar e retomar as negociações‖.(AZEVEDO, 2015, p. 20). 29 Quadro 2 – Marcos legais e intencionais da JR ANO/LOCALIZAÇÃO PRINCIPAIS ATIVIDADES 1970/EUA O Instituto para Mediação e Resolução de Conflito (IMCR) usou 53 mediadores comunitários e recebeu 1.657 indicações em dez meses. 1976/Canadá/Noruega Criado o Centro de Jr Comunitária de Victória 1980/(Canadá). No mesmo período, na Europa, verificou-se mediação de conflitos sobre propriedade. 1980/Austrália Estabelecidos três Centros de Justiça Comunitária experimentais, em Nova Gales do Sul. 1982/Reino Unido Primeiro Serviço de Mediação Comunitária no Reino Unido. 1988/Nova Zelândia Mediação vítima-agressor por oficiais da condicional da Nova Zelândia. 1989/Nova Zelândia Promulgada a ―Lei sobre Crianças, Jovens e suas famílias‖, incorporando a Justiça Restaurativa na Justiça Penal Juvenil. 1994/EUA Pesquisa Nacional localizou 123 programas de mediação vítima-infrator naquele país. 1999/mundo Conferências de grupo familiar de bem-estar e projetos-piloto de justiça em curso na Austrália, Nova Zelândia, Estados Unidos, Grã-Bretanha e África do Sul. 2001/Europa Decisão do Conselho da União Europeia sobre a participação das vítimas em processos penais para implementação de lei nos Estados. 2002/ONU Resoluções do Conselho Econômico e Social da ONU. Definição de conceitos relativos à JR, balizamento e uso de programas no mundo. 2005/Brasil Ministério da Justiça e Pnud patrocinam três projetos de JR em Porto Alegre, São Caetano do Sul e Brasília. Início do projeto ―Justiça para o Século 21‖. 2007/Porto Alegre-Brasil Em três anos de implementação do projeto ―Justiça para o Século 21‖, registram-se 2.583 participantes em 380 procedimentos restaurativos realizados no Juizado da Infância e da Juventude. Outras 5.906 pessoas participaram de atividades de formação promovidas pelo projeto. 2010/Caxias do Sul- Brasil Assinatura de protocolo - Município de Caxias do Sul, Ajuris e instituições caxienses para iniciar a difusão da JR em Caxias do Sul, segundo diretrizes do projeto ―Justiça para o Século 21‖. 2012/Caxias do Sul- Brasil Implementação do projeto ―Justiça restaurativa, por meio de convênio entre a Fundação Caxias e a Prefeitura Municipal de Caxias do Sul. 2014/Caxias do Sul- Brasil Em abril de 2014, foi promulgada a Lei Municipal nº 7.754/2014 que institui o Programa Municipal de Pacificação. Esse programa e serviços de solução autocompositiva de conflitos passam a ser denominados de Caxias da Paz e Centrais da Paz. Fonte: Jardim (2014). Adaptação da autora, com atualização dos dados de 2014. Conforme visualizado no Quadro 2, a JR contemporânea está ajustada ao seu tempo e aos diferentes territórios em que é regulada por premissas universais que perpassam pelos conceitos de Justiça: No Brasil, os primórdios da JR foram formalmente efetivados em 2005, pelo projeto "Promovendo Práticas Restaurativas no Sistema de Justiça Brasileiro", uma iniciativa da Secretaria da Reforma do Judiciário e do Ministério da Justiça, apoiada, também, pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), concebendo três projetos piloto. Os projetos de JR desenvolvidos em São Paulo (Vara da Infância e Juventude de São Caetano do Sul), no Distrito Federal (Juizado Especial Criminal do Núcleo Bandeirante de 30 Brasília) e no Rio Grande do Sul (3ª Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude de Porto Alegre) buscavam a pacificação de conflitos envolvendo a infância e a juventude e seu entorno familiar e comunitário. (BRANCHER; TODESCHINI; MACHADO, 2008). Analisados alguns apontamentos históricos da JR, cumpre fazer uma ponte com o histórico da humanidade em estabelecer práticas circulares, conforme será apresentado no item 2.3. 2.3 PRECEDENTES DA JUSTIÇA RESTAURATIVA CONTEMPORÂNEA Nem todos os trabalhos ou publicações acerca de JR apontam às origens aborígenes dessa modalidade de resolução de conflitos. Nesta dissertação, a opção foi por destacar essa origem, pautada, inclusive, por documentos da ONU. Entende-se que historicizar as relações e normatizações no tempo e no espaço torna-se importante para compreender a transição para a contemporaneidade. A JR foi inspirada em antigas tradições calcadas em diálogos pacificadores e construtores de consenso, oriundos das culturas africana e aborígene do Canadá e da Nova Zelândia, que têm embasado programas dedicados a cuidar do autor e receptor do fato e das comunidades afetadas pelo conflito, para a restauração de suas vidas e de sua interação social. (ALMEIDA, 2013). Nesse intuito, Zehr (2012) explica que, mesmo buscando aprender com práticas de outras comunidades e culturas, precisamos preservar a identidade local e encontrar, nesse contexto, a forma apropriada de fazer tal justiça. Defender uma JR adequada ao nosso país, com as nossas diferenças culturais e de desenvolvimento, parece lógico, mas não cabe dispensar subsídios teóricos e metodológicos oriundos de outros povos. Como ocorreu entre a Nova Zelândia e a Austrália que receberam a mesma inspiração das práticas restaurativas dos povos Maori, mas não deixaram de receber e aplicar a filosofia restaurativa com as características locais. Atualmente, ela é considerada uma filosofia, que perpassa as fronteiras de países, estados e cidades. Situando sua releitura e recriação, chega-se ao período de 1970 a 1980, nos Estados Unidos e na Europa: As origens da forma moderna da Justiça Restaurativa são localizáveis na década de 70, quando seus primeiros proponentes (John Braithwaite, Howard Zehr, Mark Umbreit, entre outros) defendiam uma alternativa para um sistema penal considerado excessivamente duro, que nem efetivamente vinha repercutindo na 31 diminuição do crime nem satisfatoriamente reabilitava ofensores. (MENDES, 2008, p. 142). Nos anos 70 (séc. passado), em Ontário, Província do Canadá, e, posteriormente, no Estado de Indiana, nos Estados Unidos, através do Vorp, aconteceram encontros entre autor e receptor do fato. (ZEHR, 2012). Também nos anos 70, nos Estados Unidos, o IMCR, com mediadores comunitários, implantou essas atividades. Em 1994, no nos EUA (ver Quadro 2), uma pesquisa nacional localizou 123 desses programas. (JARDIM, 2014). Na Austrália, em 1980, eram ―estabelecidos três centros de Justiça Comunitária experimentais, em Nova Gales do Sul‖. (JARDIM, 2014, p. 95). Atualmente, as opções restaurativas representam o primeiro e principal instrumento em detrimento dos processos coercitivos/judicializados. A Nova Zelândia, em 1989 (ver Quadro 2), revolucionou o seu Sistema de Justiça Juvenil fazendo a opção prioritária pela resolução de processos fora dos tribunais, introduzindo práticas restaurativas inspiradas em povos aborígenes (Povos Maori). Nesse ano, promulgaram lei sobre crianças, jovens e suas famílias, incorporando a JR à Justiça Penal Juvenil. (JARDIM, 2014). A inspiração em tribos africanas e aborígenes se faz pelo reconhecimento de que tais iniciativas geralmente se inspiram em formas tradicionais e indígenas de justiça que vêem, fundamentalmente, o crime como danoso às pessoas. Enfatizando que a justiça restaurativa evolui como uma resposta ao crime que respeita a dignidade e a igualdade das pessoas, constrói o entendimento e promove harmonia social mediante a restauração das vítimas, ofensores e comunidades. Focando o fato de que essa abordagem permite que as pessoas afetadas pelo crime possam compartilhar abertamente seus sentimentos e experiências, bem assim seus desejos sobre como atender suas necessidades. (ONU, Resolução 12/2002. Preâmbulo). Pensar nos códigos decretados na história da humanidade e suas medidas restaurativas, no caso de alguns crimes, parece oportuno afirmar que há sinais de práticas restaurativas, reintegradoras, e negociáveis [...] em muitos códigos decretados antes da primeira era cristã. Por exemplo, o código de Hammurabi (1700 a. C.) e de Lipit- Ishtar (1875 a. C.) prescreviam medidas de restituição para os crimes contra os bens. O código sumeriano (2050 a. C.) e o de Eshunna (1700 a. C.) previam a restituição nos casos de crimes de violência (Van Ness e Strong, 1997). Elas podem ser observadas também entre os povos colonizados da África, da Nova Zelândia, da Áustria, da América do Norte e do Sul, bem como entre as sociedades pré-estatais da Europa. (JACCOULD, 2005, p. 164). 32 Isso demonstra que as civilizações, mesmo as mais antigas, buscavam resolver conflitos da vida em sociedade através de um conjunto de princípios e regras, que delimitava a ação humana. Socializando os aprendizados internacionais, mas dando cores e matizes brasileiros, 11 algumas recordações dos ancestrais que se reuniam ao redor do fogo e, em especial da cultura gaúcha, também têm preservado algumas tradições circulares como: os imigrantes que se reuniam ao redor do fogão à lenha ou do fogo de chão (para conversar com a família ou reunir amigos); a roda de chimarrão (que socializa o mate e as conversas); o filó (reunião de famílias, quando a internet e a TV ainda não protagonizavam, para contar causos, cantar, comer e beber, entre outras coisas) e algumas danças gauchescas como o "Pau de fita" (dança de origem europeia, ensinada nos CTGs, em que os participantes dançam em círculo fazendo um trançado de fitas). Essas referências locais mostram que, na cultura local, as pessoas vivenciam diferentes formas de tradições circulares e que esse perfil comunitário precisa apenas ser reanimado. Um exemplo do uso de metodologias restaurativas – que transitavam pela não violência e pelo diálogo – ocorreu na década de 90, quando Nelson Mandela era Presidente da África do Sul. Tendo como uma de suas finalidades a superação do regime de segregação racial, 12 que corroía a sociedade daquele país, optou pelos ―velhos‖ círculos de paz oriundos da cultura daquele continente para enfrentar o apartheid. Para isso, foi constituída a Comissão da Verdade e Reconciliação, aprovada pelo Parlamento do país. Além das origens da JR, importante é situá-la como ―uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios‖ como bem reflete o CNJ, através da Resolução 125/2010, que ―dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário‖. A título explicativo, busca-se a arrolar a relação jurídica processual triangular e a relação circular das soluções autocompositivas, com incidência na JR. Só a reflexão sobre o modelo tradicional pode ilustrar, com maior clareza, que os processos autocompositivos são uma resposta humanizadora e possível na resolução de conflitos. 11 Referência dada pela equipe da JR de Caxias do Sul, a qual atua na Central Comunitária em capacitações locais. 12 O povo sul-africano que possuía, na sua história, as marcas de um período de escravidão, vivenciou a sua maior mazela com segregação racial, cultural, econômica, política; mas essencialmente jurídica: o apartheid na África do Sul que durou de 1948 a 1994. (FRANCISCO, 2014). 33 Assim, seus valores e sua filosofia estão interconectados com a história da humanidade e, atualmente, se encontram em difusão em diversos países de vários continentes. Bons exemplos de práticas restaurativas estão em diferentes territórios, embora a teorização sobre essas práticas tenha ficado em segundo plano na bibliografia encontrada e em pesquisas produzidas. Inversamente a essa lógica, importantes autores têm procurado fomentar esse debate, produzindo subsídios imprescindíveis para uma melhor compreensão desse paradigma restaurativo. Para justificar uma proposição restaurativa de justiça, as concepções basilares dessa filosofia necessitam ser exploradas, bem como seus princípios e valores, conforme abordagem no item 2.4. 2.4 JUSTIÇA RESTAURATIVA: CONCEITOS, PRINCÍPIOS E VALORES O paradoxo de referir a Justiça na Justiça Restaurativa é permitir a compreensão de seu(s) significado(s), delimitar os pontos que congregam seus princípios e suas relações na vida social. Afirmar que a justiça é uma só, mas ela possui muitas formas de materialização e, nem sempre, coerente com suas premissas constitutivas. Apesar da discussão entre Justiça e a essa na Restaurativa não receber, comumente, muita ênfase, nesse trabalho torna-se inerente aos seus objetivos procurar determinar algumas premissas. Isto é o que será proposto na sequência. 2.4.1 A Justiça na Justiça Restaurativa A concepção de Justiça sempre um ideário na resolução de conflitos (não obrigatoriamente contendo aspectos infracionais) e na busca de relações harmônicas, sendo considerada vital ao ser humano; como se lê: Antes de traduzir-se em leis, direitos ou instituições, a justiça é um valor fundamental e não se limita ao campo institucional das atividades judiciais, mas perpassa todas as instâncias de relacionamentos sociais [...] até mesmo no campo da consciência de cada indivíduo que reexamina seus próprios atos. (BRANCHER, 2008, p. 9-10). Bem ilustrativa é a referência de Zehr ao evocar: ―Que imagem deveríamos ter da justiça? A deusa vendada com a balança na mão simboliza bem a natureza impessoal, preocupada com o procedimento do paradigma atual. Qual seria a alternativa?‖ (2008, p. 178). 34 Uma Justiça cega, que já mostrou suas limitações. Ou, ainda, ―uma justiça que vise satisfazer e sobejar deve começar por identificar e tentar satisfazer as necessidades humanas‖. (ZEHR, 2008, p. 1materialização. 80). A Justiça, como culturalmente ―acreditamos e funcionalmente reproduzimos‖, (BRANCHER; TODESCHINI; MACHADO, 2008, p. 22), tem, usualmente (dentro e fora do Sistema de Justiça): práticas opressoras, relações verticalizadas, imposições coercitivas, preponderância das vontades alheias e superiores, violência autorizada, etc. Uma Justiça que, em nome de uma coletividade, tem amplificado os conflitos. Diferentemente, os projetos de JR perquirem um novo conceito e uma nova pratica: uma Justiça de relações horizontalizadas. [...] que procure reconhecer todas as dimensões humanas, [...] pois as vítimas precisam ser empoderadas. A justiça não pode simplesmente ser feita para e por elas. [...]. As vítimas têm necessidade de segurança, reparação, justificação e empoderamento, mas precisam, especialmente, encontrar significado. (ZEHR, 2008, p. 183). Consequentemente a ―justiça precisa ser vivida, e não simplesmente realizada por outros e notificada a nós‖. (ZEHR, 2008, p. 191). No momento em que se terceirizam os conflitos e as demandas, se está agindo como se o melhor fosse mesmo ―delegar a solução de nossos problemas a especialistas. [...] Ao fazê-lo, perdemos o poder e a capacidade de resolver nossos próprios problemas. Pior, abrimos mão de oportunidades de aprender e crescer com aquelas situações.‖ (ZEHR, 2008, p. 192). Portanto, além de evidenciar a participação de todos os envolvidos na própria condução para resolução dos seus conflitos, de acordo com Zehr (2008) e conforme mencionado por Azevedo, a Justiça Restaurativa enfatiza a importância de se elevar o papel das vítimas e membros da comunidade ao mesmo tempo em que os ofensores (réus, acusados, indiciados ou autores do fato) são efetivamente responsabilizados perante as pessoas que foram vitimizadas, restaurando as perdas materiais e morais das vítimas e providenciando uma gama de oportunidades para diálogo, negociação e resolução das questões.(2005, p. 141). Esse caminho propicia que tanto o autor, como o receptor do fato 13 e a comunidade exerçam sua cidadania, tema que será referenciado no Capítulo 3. Críticas ao processo restaurativo apontam que esse modelo seria um limitador para a aplicação do ordenamento jurídico processual e suas garantias. Explicita-se que a função da 13 Tendo em vista a complexidade do fenômeno conflitivo e a necessidade de romper com a dicotomia culpa- castigo, ao longo deste texto, são adotados, conforme bibliografia de práticas circulares, os termos: receptor (do fato) para vítima, e autor (do fato) para ofensor. 35 Justiça, no aqui defendido, não pode ser confundida com o acesso ao Judiciário. Essa função não se esgota nos tribunais, mas passa pela escola, pela comunidade, pela família, entre outros espaços de discussão acerca da violação de direitos, ou quando necessidades não atendidas possam ser escutadas em uma perspectiva restaurativa e de diálogo. O acesso universal ao Sistema de Justiça tradicional tem mostrando-se improdutivo na medida em que a falta de celeridade na tramitação processual e de efetividade nas decisões e, de forma mais contundente, prejudicado quem precisa de guarida aos direito, uma vez que a denominada Justiça Restaurativa pode tornar os Sistemas de Justiça mais democráticos e universais 14 além de colaboram na redução das desigualdades sociais (OXHORN; SLAKMON, 2005). Nesse sentido, a JR pode compor o Sistema de Justiça, estando conforme algumas experiências atreladas ao Cejusc, Ministério Público, Defensoria Pública mas, prioritariamente, ter uma atuação essencialmente comunitária. Isso poderá resultar em menor número de litígios além de a comunidade se utilizar de soluções autocompositivas para resolver suas demandas de conflitos. Segundo Boyes-Watson e Pranis (2010), as aplicações de JR podem lidar com traumas e resiliências, relacionamentos, parcerias entre famílias e redes, competência emocional, conhecimento de si mesmo e do outro, autoestima, conexões familiares, estabelecimento de diretrizes, entre outras situações. A Justiça – delimitada como valor e como função – além de suas perspectivas filosóficas e práticas singulares, tem complementaridade com o ideário, o conceito e a amplitude de Justiça 15 e o próprio Sistema de Justiça. Brancher (2008), no Manual de Iniciação em Justiça Restaurativa, do projeto "Justiça para o século 21", auxilia nessa delimitação de justiça como valor, entendida como: ―um valor fundamental. Como valor representa uma necessidade vital do ser humano‖. (2008, p. 9); ―Por detrás de cada norma, residem, antes que direitos ou deveres, valores fundamentais que se objetiva preservar.‖ (2008, p. 11); e logo, ―serão justas as normas cuja aplicação assegure, no caso concreto, um resultado justo‖. (2008, p. 11). Nesse mesmo Manual, imprescindível ao conhecimento sistêmico dessa filosofia, a Justiça (como função): 14 Universal: qualidade que garante o alcance de todos os seres humanos, indistintamente; um exemplo constitucional é o art. 194 da CF/1988, que garante a universalidade à saúde, à previdência e à assistência social. 15 Nessa perspectiva, a Justiça que pode ser alicerçada pela comunidade e não apenas pelos operadores do Direito – juízes, promotores, advogados, defensores, entre outros sujeitos das demandas judicializadas. 36 a) "não se confunde, nem se esgota nesse processo de assegurar o cumprimento das normas‖. (2008, p. 10); b) ―embora as normas de conduta – morais, jurídicas ou de qualquer natureza – apresentem uma diversidade de gêneros, se refiram a uma infinidade de circunstâncias e impliquem consequências de variada gravidade em caso de violação, todas guardam, no fundo, a mesma natureza." (2008, p. 10); e c) "também não importa como ou onde vão ser tomadas as decisões decorrentes de sua violação: seja numa reunião de família, num conselho escolar ou num Tribunal, a função que estará sendo exercida em qualquer das circunstâncias também preserva a mesma natureza; será uma função de justiça‖. (2008, p. 10). Nos acervos teóricos relacionados à JR, o termo justiça 16 denota um conceito que transcende uma de suas funções, que é a prestação jurisdicional, um direito constitucional assegurado ao cidadão (CF 1988, art. 5º, inc. XXXV): abrange uma Justiça como valor e que efetive a participação voluntária, o respeito mútuo, a empatia, a interconexão, a responsabilidade, o empoderamento e a esperança. 17 A visão de que a JR constitua um novo paradigma de justiça, traz, no alicerce, suas origens, não tão novas, mas essenciais para identificar seus fundamentos e concepções. Para entender a JR, como alternativa ou complementar aos procedimentos tradicionais, importante é caracterizar, mesmo que brevemente, como se deu o seu surgimento. Consoante ao já apontado, o modelo restaurativo pode fazer parte do ordenamento jurídico-processual atual de resolução de conflitos (e na opinião da autora dessa dissertação deve) que, juntamente com o processo judicial, arbitragem, conciliação, mediação, entre outros, forma um sistema pluriprocessual. Com esse sistema, busca-se um ordenamento jurídico processual no qual as características intrínsecas de cada processo são observadas para proporcionar 16 Existe uma preocupação quanto à utilização do conceito Justiça Restaurativa para designar práticas restaurativas efetuadas fora do Sistema de Justiça. Optou-se por manter o termo Justiça por entender que essa não pode ficar restrita a uma instituição e que não se pode prescindir desse valor nas práticas restaurativas. 17 Elementos como: Participação voluntária – dos envolvidos para que compartilhem das decisões tomadas, valorizando as contribuições de cada um, podendo, a qualquer tempo, ser revogada a sua participação; Respeito – todo ser humano é digno de respeito, independentemente de suas ações; Empatia – mereceu dois capítulos no livro de Rosenberg, pois é condição básica para um facilitador de círculos restaurativos e da CNV, uma vez que ―é a compreensão respeitosa do que os outros estão vivenciando.‖ (2006, p. 150); Interconexão – todas as pessoas são interligadas por uma rede de relacionamentos; Responsabilidade – pelo ato e por atenuar as consequências; Empoderamento – são necessários a autodeterminação e a autonomia de vida; Esperança – de restabelecimento para as vítimas e de mudança para os autores, de civilidade na sociedade. (BRANCHER, 2008, p. 19-20). 37 a melhor solução possível para uma disputa – de acordo com as particularidades – analisada como um caso concreto. (AZEVEDO, 2015, p. 17). Entretanto, a JR, em concordância como o referido por Pallamolla (2009): i) ―não deve substituir o processo penal e a pena‖. (p. 195); ii) atua complementarmente, ―possibilitando outra resposta penal que não a punitiva‖.(p. 195); e iii) ―deve possuir certa autonomia em relação ao sistema criminal, em razão de sua lógica distinta‖. (p. 195). Todos os processos que integram hoje o sistema pluriprocessual permitem a escolha do instrumento de resolução de disputa, observando ―características e aspectos de cada processo, tais como: custo financeiro, celeridade, sigilo, manutenção de relacionamentos, flexibilidade procedimental, exequibilidade de solução, custos emocionais, adimplemento espontâneo do resultado e recorribilidade‖. (AZEVEDO, 2015, p. 17). Os conceitos de Justiça Restaurativa elencados no item 2.4.2, fomentam a análise de uma das dimensões que congregam essa construção, ou seja, sua natureza restauradora e pacificadora 2.4.2 Concepção de Justiça Restaurativa A concepção de JR para esse texto abarca diferentes ―soluções alternativas ou complementares ao sistema tradicional de justiça, sobretudo ao retributivo, e que vem encontrando, nas práticas restaurativas, um encaminhamento possível de conflitos definidos legalmente como infracionais‖. (MELO, 2005, p. 53). Para facilitar a compreensão e a distinção entre as possíveis interpretações do conceito Justiça Restaurativa, ele é aqui concebido como um conceito ampliado de justiça, e, assim, transcende a aplicação meramente judicial de princípios e valores da Justiça Restaurativa. Além do campo da justiça institucional, as reflexões propostas pelo modelo Restaurativo permitem visualizar e reconfigurar a forma como atuamos nas atividades judicativas que exercemos quotidianamente, em nossos relacionamentos, nas instâncias informais de julgamentos, em ambientes como a família, escola ou trabalho. Por isso, embora partindo do âmago do Sistema Jurídico e confrontando concretamente as práticas da Justiça Institucional, os princípios e métodos da Justiça Restaurativa podem ser estendidos aos mais diversos campos de aplicação, revelando grande potencial na resolução de conflitos e pacificação social. (JUSTIÇA 21, p. 1, grifo nosso). Isto é, o fundamento e a essência da JR congregam uma concepção que, essencialmente, reitera, na sua filosofia: 38 1. ―um conceito ampliado de justiça‖, uma vez que a JR amplia e alarga a conceituação de justiça, na medida em que viabiliza uma cultura de paz, pacificando as relações sociais em vários contextos; 2. enunciados e práticas que ―transcendem a aplicação meramente judicial‖, sendo possível a sua efetivação fora do contexto que envolve os operadores do Direito; e 3. a reconfiguração da ―forma como atuamos nas atividades judicativas que são exercidas quotidianamente, em nossos relacionamentos, nas instâncias informais de julgamentos, em ambientes como a família, escola ou trabalho‖. Esta é a lógica restaurativa: não apenas tratar o conflito em questão, mas que suas estratégias subsidiem seus participantes para um exercício de cidadania. Uma cidadania que ofereça aos diferentes segmentos, participantes do processo restaurativo, o desenvolvimento de valores no seu cotidiano. Destacam-se contribuições que podem colaborar na formação da concepção restaurativa, na medida em que essa tira da invisibilidade os receptores do fato, responsabiliza os autores e restaura perdas, possibilitando o diálogo em várias modalidades como o sintetizado abaixo: a) adequadas intervenções técnicas 18 como: círculos menos complexos 19 , que podem ser realizados sem treinamento específico, apenas com a leitura de bibliografia adequada como: Círculos de Celebração, Diálogo, Aprendizado, Construção de Senso Comunitário, Compreensão e círculos mais complexos, 20 que exigem melhor preparo e capacitação rigorosa, como círculos de apoio, reintegração, conflito e sentenciamento; 18 Importante é frisar os apontamentos de Marshall, Boyack e Bowen (2005) que referem que os facilitadores devem ser competentes e imparciais, assegurando um processo seguro; segundo Pranis e Boyes-Watson (2011) existem círculos com diferentes graduações de dificuldade. 19 Na metodologia dos Círculos de Construção de Paz, alguns exemplos de círculos menos complexos: Celebração (compartilhar a alegria e o senso de realização); Diálogo (explorar uma questão a partir de vários pontos de vista. Não busca o consenso e permite que todas as vozes sejam ouvidas); Aprendizado (para que cada um traga o que já sabe sobre determinado assunto. É usado para apresentar um tópico novo ou para revisar conteúdos); Construção de Senso Comunitário (para construir comunidades mais fortes, discutindo temas de interesse comum. Oferecem apoio a ações coletivas e promovem responsabilidade mútua); Compreensão (busca desenvolver um quadro mais completo do contexto ou das causas de determinado acontecimento ou comportamento. Não há necessidade da busca de consenso). (PRANIS, 2010). 20 Restabelecimento (partilhar a dor de uma pessoa ou grupo de pessoas que vivenciaram um trauma ou uma perda. Poderá surgir um plano de ajuda, mas não é um requisito básico); Apoio (reúne pessoas-chave capazes de oferecer apoio a alguém que passa por dificuldades ou por uma transição dolorosa na vida); Reintegração (reúne o indivíduo com a comunidade ou o grupo do qual foi afastado, a fim de promover a reconciliação e a aceitação, culminando na reintegração do indivíduo); Conflito (reúne as partes de uma disputa, a fim de resolver suas diferenças. A resolução acontece através de consenso); e Sentenciamento (processo dirigido à comunidade, em parceria com o sistema de justiça criminal. Oferece sentenciamento adequado, que contemple as preocupações e necessidades de todos os envolvidos). (PRANIS, 2010). 39 b) ―a reparação moral e material do dano, por meio de comunicações efetivas entre vítimas, ofensores e representantes da comunidade.‖ Nas metodologias restaurativas, é preciso corrigir danos e males, visando a um processo cooperativo e participativo. (ZEHR, 2008); c) ―a adequada responsabilização‖. No âmbito restaurativo, a responsabilização parte da compreensão dos danos causados e da responsabilidade para a correção possível. (ZEHR, 2012); d) ―a assistência material e moral das vítimas‖. A abordagem restaurativa está centrada na vítima, em suas necessidades e sentimentos. (ZEHR, 2012); e) ―a inclusão de ofensores na comunidade‖. É preciso ofertar uma experiência reparadora, também para autores e comunidade. (ZEHR, 2012); f) ―empoderamento das partes‖. Ocorre quando os envolvidos voltam a ter o controle sobre si mesmo (ZEHR, 2012); g) ―respeito mútuo‖ por e entre todos os envolvidos; h) ―humanização das relações‖, dando vez e voz através de um processo inclusivo e humanizado; essa é a verdadeira Justiça; e i) ―manutenção ou restauração das relações sociais‖ entendendo a conexão existente e a necessidade de manter essa rede de relações conectada e saudável. (ZEHR, 2012). Diante do exposto até o momento, é observável que não existe uma única conceituação de JR, mas, com certeza, há elementos consensuais. Em consonância com Zehr (2012, p. 49), a JR: I. ―é um processo para envolver, tanto quanto possível, todos aqueles que têm interesse em determinada ofensa‖; II. identifica, coletivamente, e "trata os danos, necessidades e obrigações decorrentes da ofensa, a fim de promover o restabelecimento das pessoas e endireitar as coisas, na medida do possível‖; III. ―é uma realidade na solução de conflitos, onde a Justiça Tradicional e a Justiça Restaurativa podem ser adotadas conjuntamente, ou como forma alternativa ao Sistema de Justiça‖; e IV. ―uma Justiça que resgata as origens de povos e culturas que tinham o diálogo como premissa‖. Para Zehr (2012, p. 34-36), a JR se sustenta em três pilares que congregam a essência do que ele considera um novo paradigma. O primeiro define o foco no dano cometido e as consequentes necessidades (necessidades do receptor do fato, do autor e da comunidade, buscando reparação); o segundo centra-se nas obrigações (imputação e responsabilização do autor, mas também as obrigações da comunidade); e o terceiro aponta para o engajamento e a 40 participação (daqueles que possuem legítimo interesse no caso e na sua resolução, ou seja, o receptor do fato, autor e a comunidade). Esses pilares, já referidos na figura 3, partem das seguintes indagações: Quem sofreu danos? Quais são suas necessidades? De quem é a obrigação de atender a essas necessidades? Que ainda, segundo o autor contrapõem-se com a outra visão da justiça tradicional, quando indaga: Que leis foram infringidas? Quem fez isso? O que o ofensor merece? (ZEHR, 2012, p. 33). Essas recomendações estão situadas, inclusive, nos princípios da JR emitidos através da Resolução 12/2002 da ONU; in verbis: O receptor do fato e o autor devem normalmente concordar sobre os fatos essenciais do caso, sendo isso um dos fundamentos do processo restaurativo. A participação do autor não deverá ser usada como prova de admissão de culpa em processo judicial ulterior. (ONU, 2002). Diante disso é possível afirmar que os princípios e as diretrizes da JR contemplam pressupostos teóricos e humanos, bem como sua factibilidade procedimental, para além do paradigma da violência judicial contemporânea. Ou seja, sua finalidade central é ‗a reconstrução dos laços que se viram desfeitos pelo rompimento produzido pela relação conflituosa - assim transformadas em convidadas de honra‘. (SALM; LEAL, 2012, p. 1). Visando a recomendar as práticas restaurativas, a Resolução 12/2002 da ONU destaca-se pela importante delimitação da terminologia utilizada nos procedimentos (programa; processo; e resultado restaurativo; facilitador), bem como pelos princípios que orientam a JR. A ONU reitera, na sua resolução, que houve um incremento nas iniciativas de JR, objetivando manter as diferenças dos contextos culturais, sociais e mesmo jurídicos. Foi elaborada, através de um grupo de especialistas, a consolidação de algumas terminologias e princípios que reiteram o diferencial restaurativo. Essa resolução avigora o fato de que devem ser promovidos monitoramentos, pesquisas, estudos, visando a captar resultados que possam, periodicamente, orientar procedimentos restaurativos e seu aperfeiçoamento. Importa ressaltar, dentro dessa padronização de terminologia fixada pela ONU, as delimitações para: 41  programa de JR: ―significa qualquer programa que use processos restaurativos e objetive atingir resultados restaurativos‖;  processo restaurativo: ―significa qualquer processo no qual a vítima e o ofensor, e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime, participam ativamente na resolução das questões oriundas do crime, geralmente com a ajuda de um facilitador. Os processos restaurativos podem incluir a mediação, a conciliação, a reunião familiar ou comunitária (conferencing) e círculos decisórios (sentencing circles)‖;  resultado restaurativo: ―significa um acordo construído no processo restaurativo. Resultados restaurativos incluem respostas e programas, tais como: reparação, restituição e serviço comunitário, objetivando atender às necessidades individuais e coletivas e responsabilidades das partes, bem assim promover a reintegração da vítima e do ofensor‖; e  facilitador: ―significa uma pessoa cujo papel é facilitar, de maneira justa e imparcial, a participação das pessoas afetadas e envolvidas num processo restaurativo.‖ Portanto, é pertinente ressaltar os princípios que nessa resolução são reiterados como básicos para a JR, devendo observar, entre outros: 1. as condições para encaminhamento de casos para os programas de justiça restaurativa; 2. o procedimento posterior ao processo restaurativo; 3. a qualificação, o treinamento e a avaliação dos facilitadores; 4. o gerenciamento dos programas de justiça restaurativa; e 5. os padrões de competência e códigos de conduta regulamentando a operação dos programas de justiça restaurativa. Então, apesar de a JR ser um conceito em formulação, tem alguns componentes que lhe são essenciais e permitem que as práticas metodológicas estejam, de alguma forma, conectadas com sua filosofia e seus princípios, aquelas dimensionadas por uma cultura de não violência, conforme sistematizado no item 2.5. 42 2.5 CULTURA DE NÃO VIOLÊNCIA: ASPECTO NODAL ÀS METODOLOGIAS RESTAURATIVAS A filosofia restaurativa parte de princípios que congregam para a criação de uma cultura de paz que constitui uma verdadeira rede que tem sido disseminada, sistematizada e desenvolvida em diferentes espaços, tempos e ambientes ao redor do mundo. (NPR, 2010). Zehr, na Conferência dos 10 Anos da Justiça Restaurativa no Brasil, em evento promovido pela AMB em Brasília, no dia 20 de novembro de 2015, afirma que a filosofia e os princípios da JR incorporam, como pressupostos, as relações colaborativas. Nessa ótica, o autor socializou, nesse evento, os três ―Rs‖ da filosofia restaurativa (Respeito, Responsabilidade e Relacionamento) que compartilham uma visão de ressignificação, ou seja, ―recontar a sua história é mais do que esquecer‖. Ressignificar é atender às necessidades presentes e transformar as condições futuras: do receptor do fato, visando ao seu restabelecimento, e do autor do fato, a sua reintegração na sociedade, apontando à busca de um futuro mais saudável para os envolvidos. Dessa forma, considerados os autores de referências da JR, constata-se que os elementos que designam características, para que os procedimentos sejam realmente restaurativos, seguem uma cultura de não violência e, consequente pacificação social, na medida em que: Considerados um dos autores de referências da JR, Azevedo (2015, p. 141) posiciona-se, referindo que não são todas as práticas que fazem parte do instituto restaurativo, tendo em vista a ausência de foco: i) na restauração das relações sociais subjacentes à disputa; ii) na humanização das relações processuais; e iii) na ausência de técnica autocompositiva adequada. Nesse cenário, também são relevantes para definição dos parâmetros restaurativos as características fundantes da JR já abordadas quando da sua concepção. Justifica-se a preocupação em situar essa filosofia no campo das ideias e práticas para problematização e teorização de seus procedimentos, questão fundamental para este trabalho e para sua consolidação. Importa para este estudo reiterar as contradições que apontam ao diferencial do modelo restaurativo, quando analisa o dano causado a uma pessoa ou comunidade, visando à reparação desses danos; ao reconhecimento dos direitos, sentimentos e necessidades do receptor do fato, bem como dos autores e da própria comunidade; à responsabilização do 43 autor do fato, com participação efetiva dos envolvidos, com foco em ações futuras e uma possibilidade de restauração de relacionamentos. Nomina-se, no decorrer do trabalho e, segundo doutrina majoritária, a relação jurídica processual triangular, enquanto nas relações autocompositivas, especialmente na JR, a formação circular 21 é a recomendada, conforme ilustram as Figuras 5 e 6, preferencialmente, sem uso de mesa, para que todos estejam em posição de igualdade. Figura 5 – Posição dos participantes em Círculos de JR Fonte: Elaborada pela autora. Nota: Figura usada apenas como referência da disposição de Círculos de JR. Figura 6 – Posição dos participantes em Reuniões de Justiça Restaurativa Fonte: Wachtel, O‘Connell e Wachtel, (2010, p. 211). 21 O círculo representa a metáfora do funcionamento do mundo. Assim, é símbolo que exprime uma visão de mundo no qual as partes distintas precisam estar em equilíbrio, onde tudo está interconectado, e cada parte do universo não apenas contribui para o todo, mas também é igualmente importante. (BOYES-WATSON; PRANIS, 2010). O espaço é visto como uma grande mandala (símbolo da proteção), onde há equilíbrio, sincronia e igualdade. Gera o entendimento do mundo que está sempre mudando, mas com ciclos. Nessa visão de mundo, sempre existe outra chance. Nessa lógica, quando em círculo, todas as perspectivas são válidas, todos têm algo a oferecer, pois estão profundamente interconectados – não existe ponto de vista objetivo, não tem objeto e observador. 44 Na descrição de algumas das metodologias restaurativas que seguem, pretende-se a não fragmentação, a consolidação dos pontos convergentes, visando a uma melhor apropriação desse referencial. Esse estudo faz uma breve descrição de três metodologias ou práticas: Círculos de Comunicação Não Violenta, Círculos de Construção de Paz e Reuniões Restaurativas. 2.5.1 Círculos de Comunicação Não Violenta (CNV) Círculos de CNV, 22 com base em Rosenberg 23 e tendo como referência, no Brasil, Barter, de acordo com seu próprio idealizador, criador e fomentador, é um processo poderoso para inspirar conexões e ações compassivas. [...] oferece uma estrutura básica e um conjunto de habilidades para abordar os problemas humanos, desde os relacionamentos mais íntimos até conflitos políticos globais. A CNV pode nos ajudar a evitar conflitos, bem como resolvê-los pacificamente. A CNV ajuda a nos concentrarmos nos sentimentos e necessidades que todos temos, em vez de pensarmos e falarmos segundo rótulos desumanizadores ou outros padrões habituais, que são facilmente ouvidos como exigências e como antagônicos, e que contribuem para a violência contra nós mesmos, os outros e o mundo à nossa volta. A CNV capacita as pessoas a se envolverem num diálogo criativo, de modo que elaborem suas próprias soluções plenamente satisfatórias. (ROSENBERG, 2006, p. 284). De acordo com Brancher (2006, p. capa), ―Associada à Justiça Restaurativa, a CNV vem ajudando a revolucionar as relações interpessoais e a gestão institucional, não só no campo da Justiça, mas também com parceiros que atuam nas políticas de segurança, assistência, saúde e educação.‖ Para Rosenberg os quatro componentes da CNV são: observação (observar sem avaliar); sentimento (expressar como nos sentimos); necessidades (reconhecemos a raiz dos nossos sentimentos, o que nos impulsiona); e d) pedido (o que gostaríamos de pedir aos outros para enriquecer a nossa existência). 22 ―A CNV está sendo utilizada em cada nível da sociedade por um crescente número de pessoas que desejam intervir e agir com meios práticos e eficazes em favor da paz. Há a valoração do que os participantes possuem de positivo, alicerçando-se no diálogo entre os envolvidos.‖ Disponível em:< http://www.palasathena.org.br/cont_pedagogico_detalhe.php?pedagogico_id=44>. Acesso em: 2 de ago. 2013. A comunicação não violenta possui uma ampla aplicação. 23 Rosenberg nasceu em um bairro violento de Detroit, em 1934. Em 1961, obteve seu PhD. em Psicologia Clínica pela Universidade de Wisconsin – Madison – EUA. A CNV foi o resultado de sua especialização em Psicologia Social, de seus estudos de religião comparada e de suas vivências pessoais, a partir da Psicologia Humanística de Carl Rogers. Material de capacitações de MACHADO, Cláudia – Prefeitura de Porto Alegre – RS. 45 O reconhecimento das necessidades é o terceiro componente da CNV, no entanto seu destaque se faz entender, pois são aquelas não atendidas que estabelecem a violência. Para Rosenberg (2006, p. 72-75), importante é reconhecer que os sentimentos retratam necessidades atendidas (ou não) e que o facilitador precisa ter esse preparo e sensibilidade para reconhecê-las. Dessa forma, o autor exemplifica essa relação sentimento/necessidade nos Quadros 3 e 4 apontados, com algumas dessas expressões. (2006, p. 72-75). Quadro 3 – Comunicação Não Violenta: sentimentos experimentados quando suas necessidades estão sendo atendidas Alguns dos sentimentos correspondentes às necessidades atendidas Amoroso Engajado Pacífico Alegre Tocado Curioso Contente Feliz Encantado Estimulado Sereno Despreocupado Aberto Esperançoso Confiante Bem-humorado Vivo Interessado Calmo Inspirado Agradecido Envolvido Amistoso Seguro Fonte: Rosenberg (2006, p. 72-73); programa "Justiça 21". Adaptação da autora. Quadro 4 – Comunicação Não Violenta: como é provável que se sinta quando suas necessidades não estão sendo atendidas Alguns dos sentimentos correspondentes às necessidades não atendidas Angustiado Desamparado Deprimido Ansioso Apreensivo Inseguro Desapontado Irritado Sensível Confuso Magoado Hostil Incomodado Aflito Cansado Agitado Apavorado Desolado Despreocupado Furioso Culpado Pessimista Triste Desatento Fonte: Rosenberg (2006, p. 74-75); programa "Justiça 21". Adaptação da autora. 46 O círculo restaurativo de CNV, adotados em Porto Alegre, pelo projeto "Justiça 21" 24 e, também, com capacitação para a cidade de Caxias do Sul, entre outros locais nacionais e internacionais, estabelece alguns momentos (passos) que são imprescindíveis à realização do encontro, conforme a Figura 7, a compreensão mútua, a autorresponsabilização e o acordo. Figura 25 7 – Momentos do Círculo de Comunicação Não Violenta Fonte: Curtinaz (2009, s/p). Os Círculos de CNV, que tem uma metodologia baseada na Comunicação não violenta de Rosenberg (2006), trazem como enfoque a possibilidade de uma comunicação assertiva e capaz de permitir a expressão clara de sentimentos, necessidades e pedidos. Uma comunicação livre de julgamentos, críticas, ameaças ou culpa. Na sequência, item 2.5.2, será abordado o Círculo de Construção de Paz, que além de possuir aplicabilidade em uma grande diversidade de ambientes, também tem evidenciado a Justiça Restaurativa no Brasil. 2.5.2 Círculos de Construção de Paz Os Círculos de Construção de Paz, 26 com metodologia divulgada pela