UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO – UCS PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO – UNIRITTER PROGRAMA DE DOUTORADO EM LETRAS – ASSOCIAÇÃO AMPLA UCS/UniRitter BARBARA BEDIN A LEITURA DO DANO MORAL PELA PERDA DE UMA CHANCE NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NA PERSP ECTIVA DA NOVA RETÓRICA CAXIAS DO SUL 2015 BARBARA BEDIN A LEITURA DO DANO MORAL PELA PERDA DE UMA CHANCE NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NA PERSP ECTIVA DA NOVA RETÓRICA Tese apresentada ao Programa de Doutorado em Letras – Associação Ampla UCS/UniRitter, como requisito parcial para a obtenção do título de Doutora em Letras. Orientadora Profª. Drª. Heloísa Pedroso de Moraes Feltes CAXIAS DO SUL 2015 Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Universidade de Caxias do Sul UCS - BICE - Processamento Técnico B412L Bedin, Barbara, 1973- A leitura do dano moral pela perda de uma chance no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região na perspectiva da nova retórica / Barbara Bedin. – 2015. 343 f. ; 30 cm Tese (Doutorado) – Universidade de Caxias do Sul em associação ampla UniRitter, Programa de Doutorado em Letras, 2015. Orientação: Profa. Dra. Heloísa Pedroso de Moraes Feltes. 1. Retórica. 2. Dano moral. 3. Leitura. I. Título. CDU 2. ed.: 808 Índice para o catálogo sistemático: 1. Retórica 808 2. Dano moral 347.426.4 3. Leitura 028 Catalogação na fonte elaborada pela bibliotecária Paula Fernanda Fedatto Leal – CRB 10/2291 Esta tese é dedicada a todos aqueles que acreditam em si mesmos, porque é o primeiro passo para conseguir realizar todos os seus objetivos. AGRADECIMENTOS É nesta hora que se percebe a quantas pessoaitsu,i çiõnesst e momentos deve-se agradecer e que, sem aquele apoio, certamentme,i nah caada teria sido mais difícil. Agradeço à minha grande família pelo apoio, pecloe nintivo e, especialmente, por acreditar que seria possível a realização desnsad jao.r Agradeço ao meu marido Rodrigo e à minha filha Luiza por existirem e serem uma paret em dim (eu sem vocês não sou ninguém, meus amores!). Agradeço aos professores do Programa de Doutormad Loe etras da Universidade de Caxias do Sul (UCS) pelos ensinamentos, pela dçeãdoic, apelos exemplos que são, por me receberem de forma tão afetuosa, porque vocês radmeix ma inha jornada mais segura, mais tranquila e mais bonita. Um agradecimento à La,r ifsiesal escudeira do programa e, hoje, minha colega, por sua disponibilidade e eficiênpcairaa resolver da menor até a maior questão administrativa, sempre sorridente e com um brinlhsop iirador em seu olhar. Agradeço também pela convivência com os colegas do Mestrado e duot oDraodo que muito me ensinaram, mesmo sem saber. Agradeço aos meus colegas professores do cursoir edieto Dda Faculdade da Serra Gaúcha (FSG), que acompanharam parte dessa cama inchoamd muitas conversas, muitos cafés e muito incentivo. Em especial, ao meu conoardoer Otaviano Kury e ao Núcleo Docente Estruturante (Rose, Fernando e Viridianuae) s qe tornaram parte da minha família. Agradeço à minha colega de profissão Marieli podro to apoio moral e processual que recebi e, sem o qual, não teria o mesmo ânaimrao t eprminar esta tese. Agradeço à minha amiga Ângela, que mora no meuç ãco rae, mesmo distante, me mandou muitas energias positivas (sim, eu senatis t oedlas!). Agradeço ao Programa de Doutorado em Letras asçsãoc aiampla UCS e UniRitter pela estrutura oferecida e todo o suporte neceos psaárai o início, o meio e o fim do curso. Agradeço à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pl esdseo aNível Superior (CAPES) e também à FSG pelo auxílio financeiro rqeuce bi em uma parte do curso e que foi de grande importância. AGRADECIMENTO ESPECIAL Meu agradecimento mais profundo só poderia ser mpainraha (super) orientadora Dra. Heloísa Pedroso de Moraes Feltes. Professeodraic adda, competente, responsável, exigente, preocupada, afetuosa e que orienta sluenuoss a com a cabeça e com o coração. Sinto-me acolhida, acarinhada e segura. Não ex igsetesmtos ou palavras que possam exprimir a gratidão que tenho por esse tempo de convivêen acpiar endizado. Fui feliz e sou feliz, mas, ao mesmo tempo, estou triste porque tenho quʽed emsep rendeʼ rdela. Heloísa, te amo: Vou-me embora agora pra longe Meu caminho é ida sem volta Uma estrela amiga me guia Minha asa presa se solta [1.. .] 1 Tim Maia, Racionais (“Cristina”). Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. Rui Barbosa RESUMO A tese oferece uma contribuição para a leitura adnoo dmoral pela perda de uma chance (DMPC) no ordenamento jurídico brasileiro, a pa drteir onze acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. O problema de pesqusissaim, ,a desdobra-se: (a) Qual é a interpretação de DMPC construído a partir da lae itudra norma, da doutrina e da jurisprudência? (b) Qual é a interpretação de DMqPuCe se constrói pela leitura de acórdãos do TRT4? e (c) Para os Desembargadores, quaiss s eãloe moentos caracterizadores do DMPC a partir dos acórdãos? O objetivo geral da tesen aéli sar o conceito de DMPC na sua leitura/interpretação, a partir da estrutura dogsu marentos utilizados nos acórdãos. Os objetivos específicos são a identificação das cçoõnedsi de produção e a forma discursiva dos acórdãos; a análise das pistas linguísticas e rdgousm aentos mais fortes apresentados pelos Desembargadores e como eles guiam o leitor paruaa ac osmpreensão; e a análise da justificativa dos enunciados nos acórdãos. Situ a- sqeuestão sobre o DMPC através de autores como Higa (2012); Martins-Costa (2014) evi S(2a012), para, na sequência, ser apresentada a possibilidade de interpretação ddeasnsoe, com base na Nova Retórica de Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005), viaabnilidzo uma leitura a partir do ambiente sociocultural no qual o sistema jurídico está iindsoe, rfocalizando a influência que questões valorativas exercem sobre ele. Trata-se de umau ipseas qinterdisciplinar de Estudo de Caso, que demonstra o uso reiterado dos argumentos boass enad estrutura do real (ABER), de ligação de sucessão, das espécies pragmático uet odreid ade; dos argumentos quase lógicos (AQL) por meio de uma identidade completa da dçeãfion i normativa; e os argumentos de ligação que fundamentam a estrutura do real (ALF, EpoRr) meio do recurso ao caso particular (exemplo). Os elementos destacados pelos Desemdboarergsa para caracterizar o DMPC, a partir da leitura dos acórdãos são: a condutar dcei rtoe (ato ilícito), que interfira na certeza de probabilidade de obter um lucro ou evitar um przeoj udíe alguém e a frustração pela perda de uma concreta e real probabilidade de vantagem,c uppreaondo-se com o respeito à dignidade da pessoa humana. Palavras-chave :Leitura. Nova Retórica. Dano moral. Perda de uhmaan ce. ABSTRACT The thesis offers a contribution to the readingm oofr al damages for the loss of a chance (MDLC) in the Brazilian legal system, from eleveund gj ments of the Regional Labor Court of the 4th Region (TRT4). The research problem thufos ldusn: (a) What is the interpretation of MDLC built from the reading of the standard, thec tdrione and the jurisprudence? (b) What is the interpretation of MDLC which is constructed tbhye reading of judgments of TRT4? and (c) for the Judges, what are the features whichra chtearize the MDLC from the judgments? The overall aim of the thesis is to analyze thec ceopnt of MDLC in its reading/interpretation from the structure of the arguments used in theg mjuednts. The specific objectives are the identification of the conditions of production anthde discursive form of the judgments; the analysis of linguistic clues and the strongest maregnuts presented by the Judges and how they guide the reader to their understanding; and thaely sains of the justification of the statements in the judgments. It lies the question of MDLC buyt haors such as Higa (2012); Martins-Costa (2014) and Savi (2012), in order to, then, prestheen t possibility of interpretation of such damage based on the New Rhetoric of Perelman anbdre cOhlts-Tyteca ([1988] 2005), enabling a reading from the socio-cultural enviroenmt in which the legal system is inserted, focusing on the influence that evaluative quest iohnasve on it. It is an interdisciplinary research of Case Study which demonstrates the treedp uesae of arguments based on the actual structure (ABBAS), on relations of succession, orang pmatic and authority species; use of quasi-logical arguments (QLA), by the means of lal idfuentity of the rule-based definition; and of liaison arguments underlying the real sutrruec t(LAURS) through the use of the particular case (example). The elements highlig hbtye dthe Judges to characterize the MDLC based on the reading of the judgments are: a pthairdty- conduct (tort), which interferes with certain probability of making a profit or avoid oas sl of someone and frustration over the loss of a concrete and real likelihood of advantage,c ceor ning about the respect for the human dignity. Keywords: Reading. New Rhetoric. Moral damage. Loss of a ceh.a n LISTA DE FIGURAS Figura 1 - Processo de formação discursiva da nsçean tjeudicial...................................... .230 Figura 2 - Contexto dos processos de variação ndteid oses .............................................. 240 Figura 3 - Alternativas de aplicação da AnáliseD disoc urso em sentenças judiciais ............ 248 Figura 4 - A relação do Direito com a Linguísti.c..a.. ...................................................... 254 Figura 5 - Acórdãos selecionados ...................................................................................... 257 LISTA DE TABELAS Tabela 1 - Movimento processual no Tribunal ........................................................... 22 8 Tabela 2 - Formulário de pesquisa .................................................................................... 25 5 Tabela 3 - Epíteto ........................................................................................................ 31 8 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ABER Argumento Baseado na Estrutura do Real AI Agravo de Instrumento ALFER Argumento de Ligação que Fundamenta a Eusrtar udto Real AQL Argumento Quase Lógico CCb Código Civil Brasileiro CDC Código de Defesa do Consumidor CLT Consolidação das Leis do Trabalho CP Código Penal CPC Código de Processo Civil EC Emenda Constitucional ECA Estatuto da Criança e do Adolescente LINDB Lei de Introdução às Normas do Direito Brleaisroi RI Regimento Interno RO Recurso Ordinário RR Recurso de Revista STJ Superior Tribunal de Justiça T Turma TAL Teoria da Argumentação na Língua TRT4 Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Roe giã TST Tribunal Superior do Trabal ho SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 16 2 A LINGUAGEM DO DANO MORAL PELA PERDA DE UMA CHANC E NO DIREITO BRASILEIRO ............................................................................................. .3..0 2.1 A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO BRASIL.. ................................ 3 1 2.2 AS FORMAS DE REPARAÇÃO DO DANO ......................................................... .3..9. . 2.2.1 A retratação pública ............................................................................................ .3..9. 2.2.2 A indenização ....................................................................................................... 40 2.3 O DANO MORAL COMO ESPÉCIE DE DANO EXTRAPATRIMOINAL: PANORAMA GERAL .................................................................................................... 4 3 2.3.1 Dano moral: a problemática do tem a..................................................................... 4 6 2.3.2 A questão de interpretação do dano moral n oTsribunais do Trabalho ................. 4 9 2.4 O DANO CONFIGURADO PELA PERDA DE UMA CHANCE ................................ 5 1 2.4.1 Manifestações iniciais sobre a perda de umhaa cnce originadas das decisões francesas ........................................................................................................................ 5 1 2.4.2 A ótica da doutrina italiana sobre a perda d euma chance ....................................... 52 2.4.3 A perda de uma chance no Direito brasileir .o....................................................... 55 2.4.3.1 Nomenclatura..................................................................................................... 5 7 2.4.3.2 Os pressupostos da perda de uma cha.n..c..e.. ..................................................... 57 2.4.3.3 Natureza jurídica da perda da chanc.e.. ................................................................... 5 9 2.4.3.4 Diferenças entre o risco e a chance. ........................................................................ 5 9 2.4.3.5 Diferenças entre os lucros cessantes red a pde uma chance como dano emergen te 59 2.4.3.6 A condição maliciosamente obstada pelae paa qrtuem desfavorece e a perda de uma chance ............................................................................................................................ 61 2.4.3.7 Definição de chance real e séria ...................................................................... 6 2 2.4.3.8 A ocorrência de danos extrapatrimoniaipse nrad a de uma chance .......................6..4.. ... 2.4.3.9 Os critérios usuais para a fixação dos sd amnoorais .............................................. 64 2.5 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO CONCEITO JURDÍICO- NORMATIVO E A PERDA DE UMA CHANCE .............................................................7.. 6 2.5.1 Os direitos fundamentais socia i.s............................................................................ 7 3 2.5.2 Os direitos fundamentais e o direito privad .o........................................................ 76 2.5.3 O reconhecimento da violação aos direitos fduanmentais do cidadão-trabalhado r80 3 NOVA RETÓRICA, HERMENÊUTICA JURÍDICA E PRAGMÁTICA : INTERFACES TEÓRICAS ............................................................................................. 85 3.1 O PERCURSO HISTÓRICO E A REABILITAÇÃO DA NOVAE RTÓRICA DE PERELMAN ................................................................................................................... 8 7 3.1.1 A fundamentação racional das decisões judicisia a partir da Nova Retórica .......... 93 3.1.2 Os auditórios e seus acordos: conceitos ceanistr da Nova Retórica ........................ 10 0 3.1.3 O auditório particular e a análise do dano mroal pela perda de uma chanc e....... 106 3.2 AS PREMISSAS DA ARGUMENTAÇÃO: ACORDOS PRÓPRIODSE CADA DISCUSSÃO ..................................................................................................................... 10 8 3.2.1 Seleção, presença e interpretação dos da .d..o..s................................................... 110 3.2.1.1 Seleção prévia dos elementos ................................................................................ 11 0 3.2.1.2 Presença .......................................................................................................... 1 11 3.2.1.3 A interpretação dos dados...................................................................................... 11 1 3.2.1.4 A interpretação do discurso: ambiguidad ed addoo argumentativo ........................... 112 3.2.1.5 O uso das noções ........................................................................................... 11 3 3.2.2 Apresentação dos dados e forma do discu r.s..o................................................... 115 3.2.2.1 A apresentação de dados e seus problecmnaicso tsé .................................................. 115 3.2.2.2 Forma do discurso e comunhão com o auod .i.t.ó..r.i............................................. 117 3.2.2.3 Figuras de retórica e argumentação: es,c porlehsaença e comunhão ........................ . 118 3.2.2.3.1 Figuras de escol h..a...........................................................................................9 1 1 3.2.2.3.2 Figuras de presen .ç.a......................................................................................... 1 20 3.2.2.3.3 Figuras de comunh .ã..o...................................................................................... 1 20 3.2.2.3.4 Os objetos dos acord ..o..s................................................................................... 1 23 3.2.2.3.5 Categoria do real: os fatos, as verdaed eas presunçõe..s..................................... 1 23 3.2.2.3.6 Categoria do preferível: os valores, iaesr ahrquias e os lugare .s.......................... 12 5 3.2.2.3.7 Os lugares específicos do Direito (tósp ijcuorídicos) ............................................. 1 32 3.3 TÉCNICAS ARGUMENTATIVAS APRESENTADAS PELA NOVAR ETÓRICA .... 133 3.3.1 Os argumentos quase lógic o..s............................................................................... 1 35 3.3.1.1 Contradição e incompatibilidade ........................................................................... 13 6 3.3.1.2 O ridículo e a argumentação .................................................................................. 13 7 3.3.1.3 Identidade na argumentação .......................................................................... 13 8 3.3.1.4 Definições na argumentação .......................................................................... 13 8 3.3.1.5 Analiticidade ..................................................................................................... 13 9 3.3.1.6 Tautologia ........................................................................................................ 14 0 3.3.1.7 Regra de justiça .............................................................................................. 14 1 3.3.1.8 Argumento de reciprocidade .......................................................................... 14 1 3.3.1.9 Argumento de transitividade ................................................................................. 14 2 3.3.1.10 Inclusão .......................................................................................................... 1 43 3.3.1.10.1 A inclusão da parte no to ..d..o.......................................................................... 1 43 3.3.1.10.2 A divisão do todo em suas pa .r.t.e..s................................................................ 14 4 3.3.1.11 Argumento de comparação .......................................................................... 14 5 3.3.1.12 Argumento pelo sacrifício ............................................................................. 14 6 3.3.1.13 Argumento de probabilidades ....................................................................... 14 6 3.3.2 Os argumentos baseados na estrutura do re ..a..l................................................. 147 3.3.2.1 As ligações de sucessão ......................................................................................... 14 7 3.3.2.1.1 O vínculo causal e a argumenta .ç..ã..o.............................................................. 14 7 3.3.2.1.2 O argumento pragmát ic..o................................................................................. 1 48 3.3.2.1.3 Argumento do desperdí .c..i.o.............................................................................. 1 50 3.3.2.1.4 Argumento da direç ã..o...................................................................................... 1 51 3.3.2.1.5 Argumento de superaç ..ã..o................................................................................ 1 52 3.3.2.2 As ligações de coexistência ................................................................................... 15 3 3.3.2.2.1 Interação entre o ato e a pessoa: aspse gcetorais.............................................. .1..5..3 3.3.2.2.2 Reação do ato sobre o ag e..n..t.e....................................................................... 15 5 3.3.2.2.3 Reação do agente sobre seus . .a..t.o..s............................................................... 15 5 3.3.2.3 O argumento de autoridade ........................................................................... 15 6 3.3.2.4 As técnicas de ruptura e de refreamenotost aosp à interação ato-pessoa ................ .. 158 3.3.2.4.1 O discurso: ato do orad .o..r............................................................................... 1 59 3.3.2.4.2 O grupo e seus memb .r.o..s................................................................................ 1 60 3.3.2.5 Outras interações entre acontecimentoest,o osb, jseres e instituições ................. .1..6..1. . 3.3.2.5.1 A ligação simbólic .a........................................................................................... 1 62 3.3.2.5.2 Argumentos de hierarq u..i.a............................................................................... 1 64 3.3.3 As ligações que fundamentam a estrutura do arle .............................................. .1..6.6 3.3.3.1 O fundamento pelo caso particular ........................................................................ 16 7 3.3.3.1.1 A argumentação pelo exem .p..l.o....................................................................... 16 7 3.3.3.1.2 A argumentação pela ilustraç .ã..o..................................................................... 16 9 3.3.3.1.3 A argumentação pelo modelo e o antimo .d..e..l.o.............................................. 170 3.3.3.2 O raciocínio por analogia ...................................................................................... 17 1 3.3.3.2.1 O raciocínio por analogia sob a nova riectaó .................................................. 173 3.4 A DISSOCIAÇÃO DAS NOÇÕES ....................................................................... 178 3.5 A INTERAÇÃO DOS ARGUMENTOS .................................................................... .1..83 3.6 DA HERMENÊUTICA GERAL À HERMENÊUTICA JURÍDICA:A INTERPRETAÇÃO A PARTIR DA NOVA RETÓRICA ................................................. 1 93 3.7 A LINGUAGEM EM SEU CONTEXTO DE USO E A HERMENÊTUICA JURÍDICA ...................................................................................................................................... 2 15 4. ANÁLISE DOS ACÓRDÃOS ................................................................................... 2 19 4.1 MÉTODO, TÉCNICAS E PROCEDIMENTOS ........................................................ 2 20 4.1.1 Estudo de Caso: caracterizaçã..o........................................................................... 22 4 4.1.2 Oc orpus da pesquisa: caracterização do acórdã ..o............................................. .2..26 4.1.2.1 A forma do acórdão ............................................................................................... 22 9 4.1.2.2 A existência cultural dos gêneros discuorss isvob a ótica de Bakhtin ...................3..2.. 2 4.1.2.3 O gênero discursivo judicial-decisório.. ............................................................ 24 4 4.1.2.3.1 A atividade de deci d..i.r...................................................................................... 2 46 4.1.3 A hermenêutica do discurso jurídico-decisóri o................................................... 249 4.1.4 A interdisciplinaridade do discurso jurídico-decisório ............................................ 2 52 4.1.5 Procedimentos para análise dcoo rpus .................................................................. 25 5 4.2 ANÁLISE DOS ACÓRDÃOS: UMA LEITURA DO PROCESSOR AGUMENTATIVO ...................................................................................................................................... 2 59 4.2.1 ACÓRDÃO 1: Processo n. 0000613-19.2011.5.0747.10 (RO) .................................. 2 59 4.2.2 ACÓRDÃO 2: Processo n. 0000399-36.2014.5.0740.20 (RO) .................................. 2 62 4.2.3 ACÓRDÃO 3: Processo n. 0000389-13.2013.5.0747.10 (RO) .................................. 2 69 4.2.4 ACÓRDÃO 4: Processo n. 0000629-52.2012.5.042.20 (RO) .................................. 2 71 4.2.5 ACÓRDÃO 5: Processo n. 0020218-03.2014.5.0745.20 (RO) .................................. 2 74 4.2.6 ACÓRDÃO 6: Processo n. 0001304-15.2012.5.042.20 (RO) .................................. 2 84 4.2.7 ACÓRDÃO 7: Processo n. 0000805-55.2013.5.0841.10 (RO) .................................. 2 90 4.2.8 ACÓRDÃO 8: Processo n. 0001191-42.2013.5.041.70 (RO) .................................. 2 95 4.2.9 ACÓRDÃO 9: Processo n. 0020196-64.2014.5.0249.20 (RO) .................................. 2 97 4.2.10 ACÓRDÃO 10: Processo n. 0020137-76.2014.5.0.02492 (RO) .............................. 30 0 4.2.11 ACÓRDÃO 11: Processo n. 0000417-11.2013.5.0.06464 (RO) .............................. 30 4 4.3 DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: ARGUMENTAÇÃO E DANOO MRAL ............ 31 0 CONSIDERAÇÕES FINAIS .......................................................................................... 3 23 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 33 3 1 INTRODUÇÃO Nesta tese, objetiva-se analisar e discutir a rale itquue os Desembargadores do Tribunal do Trabalho da 4ª Região (TRT4) fazem es oob rdano moral pela perda de uma chance, a partir do discurso jurídico-decisórios. aE dsiscussão perpassa, necessariamente, a linguagem, por meio das interações sociais e oi dsoe nat elas atribuído. Isso porque a sociedade é composta por diversos códigos soecinatirse, eles o código do Direito que, como os demais, se realiza através da linguagem. Nou nctoon dj a vida social, explica Bittar (2015, p. 23), o Direito forma, “por especialização e difesrednciação, uma linguagem entre linguagens e, por isso, também se serve de div leinrsgausagens sociais, além de interagir com as demais linguagens sociais.” Por esse viés, eoi toD inr ão encerra sua linguagem sobre si mesma, ao contrário, muitas vezes ele se presata ppreasrervar as linguagens e, também, a racionalidade no convívio social. Linguagem e Direito são indissociáveis, haja viqsutae a concreção do Direito somente se faz por meio da linguagem. A interdeêpnecniad entre ambos é apresentada por Viana e Andrade (2011, p. 38), citando Calomon adses oPs (2001, p. 63-64): [...] o Direito, mais do qualquer outro saber, rév os eda linguagem. Como Direito posto é linguagem, sendo em nossos dias de evaid êpnaclmi ar constituir-se de quanto editado e comunicado, mediante a linguagsecmrit ae, por quem com poderes para tanto. Também linguagem é o Direito aplicaod oca aso concreto, sob a forma de decisão judicial ou administrativa. Dissociar o eDitior da Linguagem será privá-lo de sua própria existência, porque, ontologicamenlete é linguagem, e somente linguagem. O Direito brasileiro foi formulado nas bases doe Ditoir romano-germânico e evoluiu até chegarmos a um Estado Democrático de Direioto , qunal existe uma constante preocupação com a proteção dos indivíduos, prinlmciepnate a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 (Constituição). O d manooral pela perda de uma chance é um desses direitos, uma vez que atinge valores inetcroínss dos indivíduos. Como outros direitos reconhecidos ao longo do tempo, houve um amaduerenctoim sobre seu sentido e, para ser considerado um ato reprovável socialmente, assimo ,c oconsequentemente, passível de ressarcimento, deve ter nexo de causalidade cotmo por aaticado pelo sujeito agressor. Os acórdãos analisados neste estudo fazem parptreo cdeos so judicial, em que suas regras estão preestabelecidas no sistema juríidgiecon tve. Esse processo é composto por várias peças processuais elaboradas por advogados, pe rijtuoíszes. Os procuradores das partes utilizam argumentos diversos para conseguir conevre onsc julgadores a aderirem às suas teses e terem sucesso jurídico. Os decisores, por su,a t avmezbém utilizam-se de argumentos para formar seu convencimento e justificar racionalm esnutaes decisões. O raciocínio judiciário, até então positivista cofomr te influência cartesiana, em nome da segurança jurídica, estabeleceu uma moegtoiad olbaseada nos princípios matemáticos, evidenciando a necessidade de ordoe nea sçiãstematização. A linguagem a ser utilizada na formação dos enunciados (administoras tiovu jurídicos), consoante ressaltam Capez e Prado (2010, p. 96-97), deve ser formaml o(c ao lógica matemática), com significado unívoco e destituída de contradições e ambiguid. aOde psapel do julgador, em nome da segurança jurídica, limita-se a proferir a sent eanpçlaicando a lei a um caso particular, realizando uma dedução correta, graças à legis lqauçeã ofoi escrita de forma “clara” e sem “vaguidades”, bem como desprovida do contexto rhicisotó-cultural. O sistema jurídico brasileiro mantém uma forteu iênnflcia do positivismo, inclusive no que diz respeito às decisões judiciais. Exisdteumra s críticas àqueles que pretendem uma interpretação mais flexível das normas quando adpalisc aos casos particulares, com fundamento na segurança jurídica e, também, paprao sismibilitar os julgadores de tomarem decisões arbitrárias. No entanto, a partir do soé XcuXl, Chaïm Perelman, filósofo belga, passa a defender a ideia de que para se chegar a umsaã od ejcuista e que atenda aos anseios da sociedade alcançando a paz, não basta aplica ra ao lceai so concreto e encontrar a resposta verdadeira e única. Faz-se necessária, de acomrd oP ecorelman ([1979] 2004, p.184), “a busca de uma solução que seja não só conforme à lei,t ammabsé m equitativa, razoável, aceitável, em uma palavra, que possa ser, ao mesmo tempao ,e j ucsotnciliável com o direito em vigor”. Contrapondo-se à Filosofia Matemática de Desca ertmes ,que o que se opõe ao verdadeiro só pode ser falso, e o que é falso aplagruan s deve sê-lo para todos, além da decisão ser feita com base na escolha de um (veeirod)a de a exclusão do outro (falso), surgem os valores. Esses valores que dizem re sapoe itpoapel da educação, da formação espiritual, da política, da ideologia, das tomadea sp osições são mutáveis e a sua hierarquia pode ser diferente entre diferentes pessoas, tem lupgoa r. Ao contrário do verdadeiro e falso, do certo e errado, Perelman ([1979] 2004, p. 1476)- 1a4firma que “o que se opõe a um valor não deixa de ser um valor, mesmo que a importâqnuceia l he concedamos, o apego que lhe testemunhemos não impeçam de sacrificá-lo evenetunatelm para salvaguardar o primeiro.” Dessa forma, não existem argumentos certos ouo esr,r amdas, de acordo com cada tese, eles têm maior ou menor força e fazem va rinatre nsidade da adesão de um auditório, de forma que, conforme explica Perelman ([1979]4 2, 0p0. 146): “para persuadir o auditório é necessário primeiro conhecê-lo, ou seja, conhesc eter saes que ele admite de antemão e que poderão servir de gancho à argumentação.” Daí ao ritmânpcia de serem conhecidos quais os argumentos são considerados relevantes para oó raiou,d nito caso, os Desembargadores, no que diz respeito à sua interpretação sobre o daonraol mpela perda de uma chance, para que se utilizem esses mesmos argumentos para advogadmosa rfeomr suas teses e conseguirem, assim, a adesão dos julgadores a elas. A investigação proposta nesta pesquisa abrangtea,m juesnte, a leitura do texto jurídico – acórdão – como forma de estudo inteirpdliisncar. A linguagem atua como basilar no processo de dirimir as divergências jurídicas, ujáe qo discurso argumentativo se propõe a conseguir a adesão do enunciatário à tese do eanduonr,c ie os advogados das partes buscarão convencer os julgadores a aderirem às suas tersae so bptaerem um resultado positivo nas suas demandas, o que culminará com a redação e a pçuãboli cdao acórdão. Além de existir a aplicação da norma vigente e o respeito às regrroacse spsuais, o enunciador (advogado) deverá ter a habilidade de concretizar através edxoto tjurídico sua intenção de forma adequada para que o enunciatário (Juiz ou Desemadboarr)g concorde com sua tese e responda, através da decisão judicial, de formiati vpao.s A parte que entender que a prestação jurisdicidoon aPl rimeiro Grau não foi justa, por não ter sido favorável à sua tese, poderá rreerc eo,r preenchendo os requisitos de prazo e forma, seu pedido será apreciado no Tribunal posre Dmebargadores que serão noosv os intérpretesd aquela lide. Argumentar para manter ou reformaar udmecisão judicial implica fortemente a questão da leitura e interpretaçãtoe xdtoe. Esse enfoque dado por meio da Nova Retórica2 permite a união da atividade jurídica (prática)m coa produção doutrinária, permitindo o aprimoramento de técnicas argumenatsa tdivestinadas a promover um resultado positivo nos processos judiciais, por exemplo. A prática do Direito, vista aos olhos dos positiavsis, apresenta-se como um sistema cartesiano que, através de um método sistematidzea dtora balho leva a conclusões óbvias sobre o conteúdo das norm3a Cs.ontudo, a leitura de materiais jurídicos dive rsosbre o mesmo assunto apresenta a inconsistência dessicaa ,p rdáetmonstrando como o discurso jurídico é heterogêneo e com diversos problemasc iroenlados à sua significação. Tratando a função da linguagem como meio de inãteor asoçcial, o Direito desenvolve relações recíprocas com ela para regular a vidas oecmie dade, através de normas que devem ser respeitadas para manter a paz social entrnet eogsr aintes de uma comunidade. O Direito 2 Também chamada de Teoria da Argumentação. 3 A dogmática jurídica parte do pressuposto de q uneo rma a é um dogma. Significa dizer que as consetrsu çõ jurídicas não podem se distanciar dos parâmetrtoasb eelescidos pela norma, muito menos confrontar sua existência. não atua de forma isolada, mas se relaciona comde masa is práticas dessa sociedade que também se preocupa com o controle social e a surma antiovidade. Para compreender o significado e o alcance das normas jurídicas d ednotr ocontexto social, o Direito deve ser trabalhado de forma interdisciplinar com as Ciêsn cdia Linguagem, as quais fornecem subsídios para uma interpretação adequada. Por tudo o que foi exposto, a pesquisa justific ae- stem relevância para os estudos interdisciplinares em leitura, na medida em quem piter fazer uma reflexão sobre a linguagem, suas características e seu significaodcoia ls, ou seja, quando está em uso, aprofundando-se no estudo da Filosofia da Lingua, gdeam Nova Retórica e da Hermenêutica. Possibilita, ainda, conhecer diferentes vozes isso cei aampliar a leitura de mundo, além de exercitar a habilidade de construção de sentidoasp riem orar a habilidade de leitura. Por conseguinte, a leitura não deve ser vista apenmaso cuom decifrar de códigos, mas como uma interpretação. Uma obra é recuperada pelo leit ohr isntaoricidade de ambos, destaca Yunes (2002, p. 101), sendo necessário pensar a relaoç lãeoit odr/autor, sob uma nova perspectiva: [...] pensar a necessidade de escolha explícituam dae mediação, da figura de um interpretante, isto é, pensar a relação da leintuãroa mais como deciframento autorizado, mas pensá-la agora como interpretaoç ãqou, e supõe não apenas o intérprete, mas o interpretante; supõe o instruom edent recorte pelo qual meu texto se articula com o texto do outro. A forma do acórdão e seu conteúdo será acessísv edl oacoentes da área de Letras para trabalharem diferentes gêneros discursivos sceoums alunos. Para tanto, será necessário, e possível com esta pesquisa, conhecer e ampvlioacra ob ulário especializado. Ao Direito, por sua vez, cabe tirar proveito, da melhor forma pvoesl,s íde tudo o que os estudos sobre os processos de leitura oferecem, uma vez que, seem aepsosrte teórico, seria muito difícil transitar no universo jurídico. Além disso, o esot uddo uso da linguagem é importante para combater o entendimento de alguns juristas de qleuter aa da lei é unívoca, de acordo com a manifestação de Warat ([1976] 1984, p. 68): O estudo dos usos da linguagem permite efetuarm alsg uconclusões em torno da disputa existente entre os juristas com referêanoc iafa to de que as palavras da lei contêm uma significação unívoca. [...] Na verdaedxeis,t e uma ilusão de univocidade fornecida pela inalterabilidade da instância siicnatá tdos textos legais. Por desconhecer tal fato, produz-se no direito umae f elebgrislativa, decorrente da falsa crença de que produzindo uma alteração nas pa ladvar aslei, transformam-se mecanicamente as práticas sociais e os sentidmosa ntivoors. Este estudo também possibilita aos profissionaies aqtu am na área do Direito conhecer e aprofundar a linguagem em seu conteex tuos od para compreender o sentido de dano moral pela perda de uma chance nos acórdãmoas , vuez que os textos legais são formulados em uma linguagem imprecisa. Necessanritaem, eesta pesquisa é conduzida considerando o âmbito histórico e temporal que par eesxsãod ano moral pela perda de uma chance está inserida, estabelecendo seu vigor e alcanntrcee oe texto e o contexto, na asserção de Teixeira (2002, p. 69): O direito, por possuir uma base lingüística, demaa an dmediação interpretativa como forma de determinação do sentido do dever-ser dcoo nntai formulação lingüística. Assim, o hermeneuta além de compreender o texvtoe, determinar-lhe a força e o alcance através do cotejamento do texto com ad aredael isocial. Daí a importância da leitura para compreender oo dmanoral pela perda de uma chance no caso concreto. Através da Nova Retóeri cCa hdaïm Perelman, base teórica para a realização desta tese, são investigados quaisg uoms eanr tos utilizados pelos Desembargadores que servem de suporte para as suas decisões. fDoremssaa, instrumentalizam-se os advogados que atuam no âmbito da Justiça do Trabalho, modsotr aon norte a ser seguido em seus discursos (peças judiciais). Ademais, o Direitorv es-ese dos estudos sobre a leitura para resolver problemas mais complexos, demonstrandmop ao ritância do estudo interdisciplinar porque, de acordo com Paviani (2008, p. 19), aau nxiali resolução de “problemas pedagógicos e científicos novos e complexos, dentro de uma rmdeinteada concepção de realidade, de conhecimento e de linguagem.” Através de algunsm epxloes, Morin (2004, p. 112) argumenta sobre o progresso das ciências quando se rompoela om iesnto entre as disciplinas: [...] seja pela circulação de conceitos ou de emsqause cognitivos; seja pelas invasões e interferências, seja pelas complexificações des cipdlinas em áreas policompetentes; seja pela emergência de novose mesaqsu cognitivos e novas hipóteses explicativas; e, seja, enfim, pela ctouniçsãtio de concepções organizadoras que permitam articular os domínios disciplinares u emm sistema teórico comum. Além da relevante aplicação acadêmica, proporc iocnoam, o consequência, a formação de um profissional mais preparado parae roc amdo de trabalho. A importância da interdisciplinaridade para a formação profissioén adle stacada por Paviani (2008, p. 59): [...] é condição básica para uma formação profnisasl ioflexível e adequada para o exercício de novas profissões, especialmente naos dei hoje. [...] a atuação profissional, dentro de padrões elevados de forom acçiãentífica, depende da elaboração de métodos adequados de intervenção beu sdca e articulação de conhecimentos em mais de uma área teórica. O estudo interdisciplinar do dever de reparar oo d maonral pela perda de uma chance, interpretado de acordo com a norma, a doutrinara ev éast dos acórdãos resultará na produção de um metatexto que apresentará as principais ceoemnspõres construídas a partir do conjunto de discursos submetidos à análise. Permitirá, a, sesnimcontrar uma compreensão mais complexa dos fenômenos. Nesse sentido, o produ tpoe dsqauisa representará, a partir de Moraes e Galiazzi (2011, p. 114), “a intervenção deimscursos coletivos que a pesquisa realizada possibilita ao pesquisador”. Muitos autores escrevem, especificamente, sobrper oobsl emas de interpretação no campo jurídico, teorias da argumentação atravérse vdiseã o bibliográfica, mas sempre em um âmbito mais teórico e, dada a origem da responidsadbeil civil, o dano moral normalmente é estudado nessa área (Direito Civil). Há várias so bqruae abordam diferentes aspectos do tema desta pesquisa. Alguns exemplos são os de Marg aMriadraia Lacombe Camargo em Hermenêutica e argumentação: uma contribuição atuod eos do direito4 ([1999] 2003); Paulo Roberto Soares Mendonça com a oAb rar gumentação nas decisões judic i(a[1is997] 2000); Manuel Atienza emL as razones del derecho: teorias da argumentaçãríod icjua ([1970] 2003); A. Castanheira Neves, eOm a ctual problema metodológico da interpretaçãoí djuicra I ([1993] 2003). De forma mais delimitada, encontram-se estudosa qbuoerd am a análise discursiva das decisões judiciais, com atenção especial aóorsd ãaocs. Entre eles, citamos o artigo de Clayton Reis com “A reparação do dano moral noi tdoi rterabalhista” (2008), que trata da orientação dos Tribunais a respeito do dano moara le snfera trabalhista, seu conceito, situações em que pode ocorrer e o dano moral deencteo rrdo assédio às mulheres trabalhadoras, e conclui que grande parte das çvõieosla aos direitos dos empregados e à dignidade da pessoa humana acontece no ambientrtaeb daelh o, destacando a importância da competência absoluta da Justiça do Trabalho paorcae spsrar e julgar as ações de danos morais; o artigo de Guilherme Cesar Pinheiro, “Teoria dgau marentação e jurisprudência dos valores: a fundamentação das decisões em oposição à id ediias cdreicionariedade judicial” (2010), o qual apresenta uma crítica à teoria material dad eproanção de valores em uma questão de ordem do STF, considerando a distinção entre aa fmunedntação (discurso de justificação) e a aplicação (discurso de aplicação) das normas, eianduan cpor Klaus Günther e apropriada por Harbermas; e o artigo de Lúcia Gonçalves Freitams “cAorgumentação e discurso sobre Lei 4 Adota-se o itálico para nomes de obras e tessepsa es aduplas para títulos de artigos e de capídtuel olisv ros. Maria da Penha em acórdãos do STJ” (2014), no sqeu aolc upa da análise de um acórdão do STJ que afetou o entendimento jurisprudencial lberiaros i sobre a Lei Maria da Penha, questionando como se constroem argumentos rel aàt ivoioslência contra as mulheres naquela instância. Tratando-se de dissertações, podemos citar a dsaeb Eetlih Linhares Catunda, com Um estudo do gênero jurídico acórdã(2o0 04), que trata de descrever a organização craet óri do gênero jurídico acórdão e, também, descreveorm au ncidade discursiva jurídica de quinze acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho do C eaalérám, de quinze acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; a dissertação de Énd deers oSouza Félix, comA rgumentação e discurso jurídico:o acórdã o(2009), na qual analisa cinco acórdãos do Trib uRneaglional do Trabalho de Minas Gerais, somente de relatoriam d ed eusembargador sobre o dano moral, a partir das condições inadequadas e perigosas ndsep otrrate de empregados, consideradas por ele apenas como uma infração de trânsito; a daisçsãeor tde Cristina Cattaneo da Silveira, com Interpretação e decisão: uma análise discursiva judlog amento sobre a delimitação da reserva indígena ̔Raposa Serra do Sʼo (l2010), utilizando-se da análise discursiva (linha francesa) de uma decisão do STF e os seus refnleax soosc iedade; e a dissertação de Manuel Cid Jardon, com o títu lAo intertextualidade na construção das decisõesc ijauidsi trabalhistas (2012), que aborda a presença da intertextualinda dceo nstrução das decisões trabalhistas em duas sentenças da Justiça do Trabalho, dois acsó drdoã oTRT4 e dois acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho. Entre as teses que abordam a análise discursi vdae dciassões judiciais, podem-se citar a de Lélio Maximino Lellis, com o títulOo texto nos acórdãos dos tribuna(2is0 08), a qual analisa a indicativa dos níveis linguísticos, ae reioxrtizadora dos âmbitos local e global de alcance significativo, bem como do explícito e mdop liícito co-textual e contextual e a forma de expressão, conteúdo e substrato ideológico isd ea csóerdãos do STF, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça de Sãloo P(TaJuSP); e a tese de Miriam Ventura da Silva, O processo decisório judicial e a assessoria téac:n iac argumentação jurídica e médico-sanitária na garantia do direito à assistiêan tcerapêutica no Sistema Único de Saúde (2012), que trata de uma pesquisa empírica de spsrosc ejudiciais individuais, nos quais postulam tratamentos de saúde em face de enteisc opsú, bdla cidade do Rio de Janeiro, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeirtore, esnetembro de 2009 e outubro de 2010, em que é verificado o modo como se expressam ousm aerngtos médicos e sanitários nas decisões judiciais, no sentido de obrigar os posd eprúeblicos a fornecerem a terapêutica requerida pelos cidadãos. Monografias e outras pesquisas também foram eldaabso racom o foco na análise discursiva das decisões judiciais, das quais posd ecmitaor a monografia de Ronaldo Tazoniero Machado, intituladaA decisão judicial vista a partir da teoria da armguentação jurídica de Chaïm Perelema n(2007); a monografia de Pedro Guilherme Lindem bSercghoueri, A argumentação do STF ao alterar normas: uma anádlias ea rgumentação fundamentadora de modificações normativas feitas via interpretaçãon fcoorme a Constituição( 2008), cuja abordagem centra-se na maneira como as normas osdãiofi cmadas via interpretação da Constituição pelo Supremo Tribunal Federal (STFq) uea l papel nela é desempenhado a argumentação dos Ministros; a monografia de Ro dArisgcoenso Reis Ribeiro, com o título Argumentação Jurídica: Aspectos Conceituais Sob Ures Oo Da Retórica No Tribunal Do Jú ri (2010), a qual enfoca a figura retórica como a rtteé cenica capaz de persuadir os jurados integrantes do Conselho de Sentença em um Tribduon aJúl ri; e a pesquisa apresentada pela Aliança de Controle do Tabagismo, realizada por rAean dLazzarini Salazar e Karina Bozola Grou, “Ações indenizatórias contra a indústria adboa tco: estudo de caso e jurisprudência” (2011), que tratou de analisar cem decisões juisd iciniadenizatórias movidas contra as empresas fabricantes de cigarro originárias dobsu Tnariis Estaduais e Tribunais Superiores de todas as regiões do Brasil, no período de 01 deeir oja nde 2007 até 30 de abril de 2010, em que se concluiu que a maioria das decisões firm iorrue saponsabilidade desses fornecedores nos casos de adoecimento e morte dos fumantes. Dada essa contextualização, o problema de pesdqeusisdao bra-se em três questões interligadas: (a) Qual é a interpretação de danroa lm poela perda de uma chance construída a partir da leitura da norma, das obras e da jurdisêpnrcuia? (b) Qual é a interpretação de dano moral pela perda de uma chance que se constró il epiteulara de acórdãos do TRT4? e (c) Quais são os elementos importantes considerados pDeelsembargadores do TRT4 para configurar o dever de indenizar e estabelecer ac tcearrização do dano moral pela perda de uma chance a partir da análise de textos por oenlesst rcuídos? A partir do que foi apresentado, o objetivo gereasl tad tese é analisar a caracterização de ato indenizatório e o conceito de dano morala ppeel rda de uma chance na leitura/interpretação da norma a partir da anádlias ee strutura dos argumentos utilizados em acórdãos do TRT4. Os objetivos específicos, po rv esuz,a são: a) identificar as condições de produção e a formau drsisivca inserida no texto jurídico (acórdão); b) analisar os textos do processo a partir de piisntgaus ísl ticas apresentadas pelos Desembargadores ao proferirem seus votos que caurlammin na redação do acórdão, mantendo ou desconstituindo decisõesi mde iPror Grau que trataram sobre o ato indenizatório e o dano moral pela p deerd uama chance; c) analisar a forma como as pistas linguísticas guoi alemit or para a compreensão do ponto de vista dos Desembargadores no contperxetos eantado e nos variados argumentos que apresentam; d) verificar os argumentos apresentados pelos Desegmadboarres ao proferirem seus votos mantendo ou desconstituindo decisõesP ridmee iro Grau que trataram sobre o ato indenizatório e o dano moerlal perda de uma chance; e) analisar a justificativa dos enunciados dos acósr;d ão f) identificar os argumentos mais fortes utilizadorsa pcaonstruir a interpretação de dano moral pela perda de uma chance dentroó drdoã aoc. O método utilizado nesta pesquisa é indutivo, umeza qvue parte do estudo de casos particulares para chegar a uma conclusão genéNroic ae.n tanto, não é possível uma pesquisa somente com a aplicação de um único método de foprumraa, destacando-se o método que predomina entre os demais. Tratamos este estudo ucomm Estudo de Caso, uma vez que se pesquisa um fenômeno concreto dentro de seu con, tpeaxrta ter um conhecimento mais aprofundado de determinado assunto. Além dissota, -asdeo como principal método jurídico de interpretação a Nova Retórica (Chaïm Perelman eie LOuclbrechts-Tyteca), ao partir-se do lugar comum e, através dos meios de persuasão,o vperor ma adesão das partes aos seus argumentos. A Hermenêutica Filosófica de Hans-G eGoardgamer, por sua vez, perpassa todo o processo de compreensão, funcionando cboamcokg round. O corpus objeto de análise é composto por acórdãos pubolsic naads onze Turmas que compõem o TRT4, no período de 21/06/2014 até 2210/0165/, com competência para julgar os recursos ordinários, nos termos do art. 37, leatr”a, d“ o seu Regimento Interno (RI) de processos originários de todas as comarcas doo e dsota dRio Grande do Sul. Analisa-se um acórdão de cada Turma dentre aqueles que tratorue soo bdano moral pela perda de uma chance, sem considerar se a decisão manteve orum oreuf oa sentença porque o que nos interessa é a justificação, que indica quais sã eol eomsentos caracterizadores do dano moral pela perda de uma chance, independentemente dlota dreos ufinal. A pesquisa foi feita diretamente no site do TR5T,4 do qual foi possível retirar todas as informaç nõecsessárias para a realização da análise proposta. 5 Consultar: . A tese é desenvolvida em quatro capítulos. O Claop 1ít ué a presente introdução, na qual é apresentada toda a esquematização dau tae sjues, tsificativa, o problema, os objetivos, a fundamentação teórica e a planificação do textor.a vAéts de sua leitura, é possível compreender as diretrizes da tese. O Capítulo e2s eanptra a leitura que se faz sobre o dano moral pela perda de uma chance no ordenamentoic jou rbídrasileiro, para fins de compreensão dos acórdãos no Capítulo 4. Aborda-se o dano cormesos upposto do dever de indenizar, seu contexto geral e, principalmente, seu tratament oâ mnboito trabalhista. Sobre a perda de uma chance, apresenta-se o entendimento no direito acroamdop e como o assunto foi introduzido no Brasil. Discorre-se sobre a nomenclatura, oss purpeostos, a natureza jurídica, a definição de chance real e séria e a diferença da chanceo cuotrmas figuras que têm características próximas a ela. Trata-se, também, da dignidadee dsaso pa humana como conceito jurídico- normativo, uma vez que está intimamente ligado dairoesit os sociais que, por sua vez, é espécie de direitos fundamentais. Por ser a didgen iddaa pessoa humana uma matéria de natureza constitucional e a responsabilidade cdiveil natureza cível, aborda-se a constitucionalização do Direito Civil como uma ceoqnusência da eliminação das fronteiras estanques entre as disciplinas. E, por fim, o d edvee reparar a chance é apresentado como uma violação dos direitos fundamentais do cidadraãboa-tlhador. Os conteúdos da responsabilidade civil, sua inose nroçã Direito do Trabalho, a perda de uma chance e os direitos sociais abordados npoít uCloa 2 têm como referência obras, artigos e capítulos de livros, tais como os doos raeus tMaurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado, com “O princípio da dignidade das opae shumana e o direito do trabalho” (2014); Maria Helena Diniz comD ireito civil brasileiro: responsabilidade civ i(l2010); Luiz Edson Fachin e Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk, e“iDtoisr fundamentais, dignidade da pessoa humana e o novo Código Civil: uma análiístiec ac”r (2010); Eugênio Facchini Neto, com “Da responsabilidade civil no novo Código” (260) 0e “Reflexões histórico-evolutivas sobre a constitucionalização do direito privado0” 1(02); Manuel A. Carneiro da Frada, com Direito civil, responsabilidade civil: o método dcoa so (2011); Flávio da Costa Higa, com Responsabilidade civil: a perda de uma chance nroe itdoi do trabalho” (2012); Judith Martins-Costa, com “Dano moral à brasileira” (20;1 4A) rnaldo Rizzardo, com Responsabilidade civil: Lei n° 10.406, de 10.012.2 0([02005] 2007); Ingo Wolfgang Sarlet, com “A influência dos direitos fundamentais no idtoir eprivado: o caso brasileiro” (2007), “Neoconstitucionalismo e influência dos direitosn dfuamentais no direito privado: algumas notas sobre a evolução brasileira” (2010), “Os itdoisre fundamentais sociais, o direito a uma vida digna (mínimo existencial) e o direito priva: daopontamentos sobre a possível eficácia dos direitos sociais nas relações entre particsu”l a(r2e010), Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de8 81 9(2012) e, também, “Direitos fundamentais sociais, “mínimo existencial” e doir epitrivado: breves notas sobre alguns aspectos da possível eficácia dos direitos socniasis relações entre particulares” (2006); Sérgio Savi, comR esponsabilidade civil por perda de uma cha n(2ce012); Anderson Schreiber, comN ovos paradigmas da responsabilidade civil: da ãeroo sdos filtros da reparação à diluição dos dan o(s2013); Reinhard Singer, com “Direitos fundamesn tea i direitos privados: uma perspectiva de direito cormadpoa” (2007). O Capítulo 3 trata das questões teóricas da Novtóar iRcae e Hermenêutica Jurídica com o objetivo de apresentar o aporte teóricoz uatdiloi na análise dos acórdãos. Inicia-se com a gênese e o desenvolvimento sobre o ato de argtaurm, eanlém de reconhecer que, contemporaneamente, os argumentos lógicos coex icsotemm a Nova Retórica. Em face da argumentação de Chaïm Perelman sofrer forte incfliuaê dne Aristóteles, apresentam-se as premissas desse filósofo sobre a retórica. Aboerd a -fsundamentação racional das decisões judiciais com um olhar voltado para a Nova Retó, raicsa premissas da argumentação aceitas como o ponto de partida dos raciocínios e os eesccimlarentos sobre o auditório particular e seu acordo, com enfoque para a interpretação do mdaonral da perda de uma chance. Os argumentos reconhecidos pelo Tratado da Argumeon tadçeã Chaïm Perelman e Lucie Olbrechts-Tyteca ([1988], 2005) são estudados ema puamrte que engloba aos argumentos quase lógicos os argumentos baseados na estruot ureraa ld e as ligações que fundamentam a estrutura do real e, também, as críticas feita so puotrros autores sobre a teoria utilizada nesta tese. Os críticos justificam que a flexibilizaçãoa s ddecisões judiciais implica na desestabilização da segurança jurídica, ao pe rmquiteir os julgadores tomem decisões arbitrárias e irracionais. A importância da ordeoms dargumentos e os critérios para a sua escolha também são objetos de apreciação. Desenvolve-se, no Capítulo 3, uma parte sobre adsa nmçuas de perspectivas ao passar de uma hermenêutica relacionada ao méto idnote drperetação e aplicação das leis para a Hermenêutica Filosófica de Gadamer, que se ppreao mcuenos com o método e mais com a compreensão dos enunciados jurídicos, a partier adlaiz ar ção da justiça. Nessa transformação, a interpretação deixa de ser vista como um modcoo dneh ecer para ser entendida como um modo de ser do ser humano, sendo a linguagem rsmua fdoe realização. A verossimilhança, construída a partir de argumentos, passa a seird ceorandsa uma forma de verdade, refletindo diretamente na Hermenêutica Jurídica. Em para lesluob àsunção lógica do raciocínio jurídico, apresenta-se uma forma dialética de desenvolvers erassciocínios, partindo-se de premissas geralmente aceitas pelo auditório que se quere incfliuar, em que pese a dificuldade em mudar o paradigma interpretativo no sistema jurídico ibleriaros. Para que isso aconteça, o Direito deve ser considerado linguagem, muito embora aass ojubrídicas e a prática jurídica ainda trabalhem na lógica da apropriação do conhecimpeanrtao tentar encontrar a verdade absoluta. Utilizando Marcelo Dascal ([1999] 2006), são apnretasdeas as principais formas de empregar a palavra “interpretação” e qual seu caelc anno discurso jurídico. Na sequência, trata-se, também, da interpretação jurídica, pdaort-isne das concepções e de seus diferentes métodos, com base em Luiz Alberto Warat (1984, ,1 9290402). A compreensão da norma é feita a partir da linguagem que tem sua interpãreot aaçfetada, por apresentar vaguezas e ambiguidades, mas que, nem por isso, admite arriebditraades dos julgadores. Para o preenchimento das lacunas normativas, a partirb dra doe Marcelo DascaIln, terpretação e compreensão([ 1999] 2006), desenvolve-se a tarefa pragmátic Ha enramenêutica Jurídica. Os autores principais utilizados no Capítulo 3 são ïmCh aPerelman, com suas obrLaós gica jurídica ([1979] 2004) eR etóricas ([1989] 2004), e Chaïm Perelman e Lucie Olbrechts- Tyteca, com a obraT ratado da argumentação: a nova retór ic([a1988] 2005); Marcelo Dascal, com a obrIan terpretação e compreens ã([o1999] 2006) e Hans-Georg Gadamer, com Verdade e método: traços fundamentais de uma heêrumtiecna filosófica ([1960] 2008). Em um primeiro momento, o Capítulo 4 é reservadroa paapresentar a metodologia utilizada para realizar a análise dos acórdãos.li cEaxmp-se o caminho percorrido e a forma como o ambiente foi criado para concretizar a saen ápliroposta, fundamentados em obras, artigos e capítulos de livros como Laurenc Barcdoinm, Análise de conteúd (o[1977] 2011); Charles Bazerman, com “Las formas sociales comoit ahtsá bpara la acción” (2012) e “Actividades estructuradas discursivamente” (20 1E2d);uardo Carlos Bianca Bittar, em Linguagem jurídica: semiótica, discurso e direi(t2o0 15); Maria Francisca Carneiro, em Avaliação do dano moral e discurso juríd ic(o1988); Hans-Georg Gadamer, com “O problema hermenêutico e a ética em Aristóteles9” 9(6[1] 2003),V erdade e métod o([1960] 2008), Verdade e método I(I[1986] 2002) e H ermenêutica em retrospect iv([a1995] 2009); Antônio Carlos Gil, comM étodos e técnicas de pesquisa so (c2ia0l08); Robert K. Yin, com Estudo de caso: planejamento e mét o(2d0o10); Teresa Cristina Wachowicz, coAmn álise linguística nos gêneros textua(i2s 012); Mikhail Bakhtin, com “Os gêneros do discou” rs ([1979] 1997) eM arxismo e filosofia da linguagem: problemas fundeanmtais do método sociológico na ciência da linguage m(1999); Valéria Iensen Bortoluzzi, com “The agr eed decision genre and the recontextualization of sl oacitaors” (2010); Astor Antônio Diehl, com Pesquisa em ciências sociais aplicadas: métodoésc nei ctas (2004); Leonardo Mozdzenski, com Multimodalidade e gênero textual: analisando craitmicente as cartilhas jurídica (s2008); Cristiane Fuzer e Nina Célia de Barros, com “Prsooc epsenal como sistema de gêneros” (2008) e Celestina Vitória Moraes Sitya, coAm li nguística textual e a análise do discurso: uma abordagem interdisciplin a(1r 995). Na sequência do Capítulo 4, apresentam-se a ersat rduotu acórdão, a caracterização como gênero discursivo e a abordagem interdiscairp. liOns critérios de escolha dos acórdãos, sua fragmentação e o sistema de notação são atpardeosse nde forma detalhada. Além disso, aborda-se a existência cultural dos gêneros disvcousr sa partir de Bakhtin, quando os reconhecemos como historicamente situados. Exspelic qau-e a noção sobre o dano moral pela perda de uma chance no TRT4 construída nesta t esfeei taé através da Teoria da Argumentação (Nova Retórica) de Perleman, tendoo c pomano de fundo a Hermenêutica Filosófica de Gadamer. A partir do momento em q uaec eéito o Direito como linguagem, também compreende-se a interdisciplinaridade dcou rdsiso jurídico-decisório. Desenvolvidos todos estes pontos, ainda no Ca p4ít,u lorealizam-se as análises propriamente ditas. A partir do modelo de notaçáã aop jresentado no capítulo, desenvolve-se uma análise individual de cada trecho dos acór dAão sf.inal, uma parte é reservada para a discussão dos resultados individuais, de formac an açal r o metatexto anunciado no início deste capítulo, apresentando os principais enteenndtoims dos Desembargadores, construídos a partir do conjunto de discursos analisados. A coemenpsrão do fenômeno do dano moral pela perda de uma chance é realizada de forma aprofau ned acdonclui-se com a apresentação de um enunciado que pode representar qual é a leqituuer ao s julgadores fazem do dano moral pela perda de uma chance no sistema jurídico ebirraos, inl o âmbito do Direito do Trabalho. As conclusões, de forma sintética, demonstram qs udee caisões sobre o dano moral pela perda de uma chance tratam de valores cosn cer evtionculados a um grupo determinado, nos quais os indivíduos devem se comportar de f oqrumea não causem danos a outrem. Os argumentos utilizados para caracterizar o dano lm poerala perda de uma chance são convergentes ao sistema jurídico brasileiro e à c sounacepção de valores, mas não possuem uma forma rígida de apresentação. No entanto, edmos tos acórdãos, observou-se uma repetição nos tipos de argumentos, inferindo-se uqmuea linguagem mais técnica da justificação dificulta a utilização de uma diverasdide maior de argumentos. Os argumentos de analogia daT eoria da Argumentação: a nova retór i(c[a1988] 2005) estabelecem que o tema e o foro devem pertencer a áreas diferentes, p,o rsqeu eas relações confrontantes estão na mesma área, podendo ser abrangidas por uma eas tcruotmurum, é caso de um raciocínio pelo exemplo ou pela ilustração. Então, o que é usuatelm aepnlicado como analogia pelo Direito, representa um raciocínio pelo exemplo ou pelar ailuçsãto para a Teoria da Argumentação de Perelman; Olbrechts-Tyteca. Em face da responsabilidade civil ser represenptaodr ac láusulas gerais, a dignidade da pessoa humana contribui, como critério hermeicnoê, uptara a solução das controvérsias que tratam do dano moral pela perda de uma chanceu, ep oinrqdicam a conduta considerada como uma ofensa à dignidade (violação de um direito afumnedntal) e que é um dos argumentos que sustenta o dano moral, principalmente, a partiqr udeo foi chamado de constitucionalização do Direito Civil. Uma exposição geral e resumida de todo o conteúbdoord ado nesta tese é apresentada nas considerações finais que tratab,é mta,m das perspectivas de crescimento e desenvolvimento de pesquisas envolvendo o fenômtraetnaod o. 2 A LINGUAGEM DO DANO MORAL PELA PERDA DE UMA CHANC E NO DIREITO BRASILEIRO A ordem jurídica de um país tem como objetivo oirzgaarn as relações sociais, normatizar seus interesses e protegê-las de evise ndtaunaos sofridos. Neste capítulo, aborda-se a temática do dano moral pela perda de uma chaon câem nbito trabalhista, juridicamente falando, através da leitura que as normas, a rjurdisêpncia e os doutrinadores fazem dele. E, também, como são delineados os contornos da voio ldaeçsãse direito para caracterizar como objeto de ressarcimento. Dessa forma, estamos ed idaan t relação entre o conhecimento jurídico e a realidade à qual se refere, e a aspãreoe dnesses sentidos é feita a partir de códigos linguísticos , por meio dos mode6l ohsermenêutico e empírico, de acordo com Carne9ir9o8 (,1 p. 127). Esses modelos não são rígidos, ao contrário, orenlamci-se sem prejuízo da unidade do sistema jurídico. No entanto, explica Carne1ir9o9 (8, p. 33), por não existirem dispositivos analíticos mais precisos para a avaliação do daonroa l,m ele tem sido medido através da jurisprudência e de forma preponderante pelos moos dheel rmenêuticos e empíricos, uma vez que também são “formas de concatenação do racoio ceí nei xpressão do direito, como prestação e linguagem”. Essa forma de construsire onsti dos, aliando a interpretação com a investigação das regras de convivência, vai ao netrnoc oda análise feita a partir da Nova Retórica nos acórdãos do TRT4. Este capítulo tem como objetivo apresentar os coósd liignguísticos conhecidos nas normas, na jurisprudência e nas obras jurídicams, vciostas a delinear o entendimento sobre o dano moral pela perda de uma chance e, atravésu ad er eslação com os esquemas argumentativos, fazer a análise dos acórdãos doít uCloa p4, verificando, assim, quais são os elementos de consenso dos Desembargadores patrrau icr oanqsuele conceito. Nos tópicos que seguem, são abordadas as formraesp adrea ção do dano, já que sua existência é pressuposto para o dever de inde nOiz daar.no moral no contexto geral e na área 6 De acordo com as estruturas sociais é que a nojurrmídaic a se desenvolve, apresentando caractersí stica diferenciadas, mas todas com poder e persuasão conmdoição de eficácia. Essas características posdeer m resumidas através de três modelos científicos a(íedxotsr de Tércio Sampaio Ferraz Júnior), nos qucadisa, um deles, representa uma efetiva concepção do homoemmo, centro articulador do pensamento jurídico. eSlãeos: (a) modelo analítico: o direito é falado como ad ciçoãno para a resolução de conflitos e a convivê pnacciaífica. A linguagem do direito manifesta-se como um sisteme are dgras contido no ordenamento jurídico (ex. C C(bb)) ; modelo hermenêutico: a linguagem jurídica é utdilaiz ano processo decisório e, neste caso, a busscean dtideo é feita através da atividade interpretativa; e (c)d emlo empírico: o direito é uma investigação de arse gdre convivência. O ser humano é entendido como um osteard do de funções, adaptável as constantes modõieficsa ç do meio e a linguagem jurídica apresenta-se com os isutmema explicativo de comportamentos controlapdoors normas. (CARNEIRO, 1998, p. 33). trabalhista, bem com a perda de uma chance, posnotubare sua nomenclatura, seus pressupostos, sua natureza jurídica, a definiç ãcoh adnece real e séria e a diferença da chance com outras figuras que têm pontos de contato coam. Ae l opção pela pesquisa da responsabilidade civil pelo dano moral da perdau mdea chance ocorre em função de ser um fenômeno em franca ascensão. De acordo com Ca r(n1e9i8ro8, p. 81), o dano moral foi um dos poucos temas que, recentemente, se alastraor acmen ánrio jurídico. O direcionamento ao âmbito trabalhista deve-se à maior envergadurao qteume a está ganhando nessa área. Trata-se, ainda, do dever de reparar a chance creocmoon hecimento à violação dos direitos fundamentais do cidadão-trabalhador. Cdoon,t uantes de adentrar nessa seara, fala-se sobre a dignidade da pessoa humana como conceríidtoic oju-normativo, uma vez que está intimamente ligado aos direitos fundamentais. Aepnretasm-se os direitos sociais como uma espécie de direito fundamental, além de abordahra am acda constitucionalização do Direito Civil, uma consequência da eliminação das fronste eirnagessadas entre as disciplinas. O capítulo torna-se importante na medida em ques aepnrta o aporte teórico (Direito materia7l) que serve de suporte para embasar as decisõiceisa ijsu.d O material de pesquisa deste capítulo deve ser lido em conjunto com atsic parsá argumentativas, posto que só assim será possível compreender o conteúdo dos argum reencteopscionados pelos desembargadores e seu sentido, quando da análise dos resultadonse.c eAs sidade de interpretação a partir da Nova Retórica é adequada às relações estabeleecnidtraes as normas e as características culturais, econômicas, políticas e sociais de qauz ep af rte o sistema jurídico brasileiro, no caso da construção do conceito de dano moral pela pdeer duam a chance. 2.1 A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO BRASIL A ordem jurídica de um país tem como objetivo, mianmi ente, organizar as relações sociais e proteger seus integrantes de eventurabisa çtõues. O preâmbulo da Constituição indica as diretrizes que devem reger a convivêenmci as ociedade. Ali, defende-se o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdadese, gau rança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de suomciae dade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comptridoam, ena ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. No eon,t aan tliberdade para exercer os direitos sociais e individuais está inserida dentro de umnt ecxoto de não causar danos a outrem. A 7 Conjunto de normas que regulam os fatos juríd iecmos o, posição ao direito processual. responsabilidade civil, por sua vez, tem a funçeã ore dgular a atribuição de responsabilidade em casos de danos. Essa regra, certamente, fotir ucíodnas baseando-se nas transformações sociais e nas mudanças de valores. Essas transçfõoersm atêm relação direta com a forma de argumentar que, da mesma forma, varia de acordo o cso vmalores vigentes em cada época. O dano moral pela perda de uma chance tem comoe nstauçsãt o jurídica a responsabilidade civil, que é uma matéria trataedlao pDireito Civil e que, de acordo com Facchini Neto (2006, p. 174), “dificilmente havenroá direito civil matéria mais vasta, mais confusa e de mais difícil sistematização do quea are dsponsabilidade civil”. É uma matéria que não contempla as situações contemporânease, jao,u nsão atende as necessidades da atualidade, por se prender a uma postura do pa.s Nsaedsose percurso, percebe-se que, cada vez mais, a responsabilidade civil aproxima-see dpa rração de um dano prestando atenção na vítima, em detrimento da penalização do indivídjáu oq,u e isso é tarefa do Direito Penal. No que diz respeito à sua origem, a responsabeili dcaivdil desenvolveu um princípio genérico no século XVII, com o jurista francês Dot.m Oa percurso de seu desenvolvimento não é objeto de estudo desta tese e, por esseo m, poativssa-se ao final do século XIX e extensão do século XX, porque, em função dos fenoôsm eda industrialização, intensa urbanização e massificação da sociedade, a teao rirae sdponsabilidade civil sofreu grandes mudanças naquela época. Os efeitos da Revoluçãuost rIinadl, com a introdução das máquinas nesse processo, fizeram com que os acidentes steip limcauslsem e, assim, surgisse a necessidade de socorrer as vítimas. Antes, ercaie snutfei a caracterização da culpa e a punição do agente. Com a dificuldade de identificar essualp “ac” na origem do dano, manifesta-se a ideia do risco que vem a direcionar o tema sob gou lâon exclusivo da reparação do dano, consoante explica Facchini Neto (2006, p. 175-1 7A8 )t.eoria da responsabilidade civil abrange tanto a culpa como o risco por ter comaoli dfiande a reparação de todo o dano injusto. Considera-se a responsabilidade civil como um dnosstr uimentos jurídicos mais flexíveis, como sustenta Moraes (2006, p. 238-2 3p9o)r,que há condições de oferecer a primeira tutela aos novos direitos, consideradosr ecmeedores de proteção, assim que identificados pela consciência social, pois esmta rsiaem outra forma de proteção. Esses novos direitos não estariam aptos a uma imediata regunltaamçãeo do legislador ordinário por não estarem, ainda, adequadamente amadurecidos non atem sboiecial. Por esse motivo, o direito da responsabilidade civil é reconhecido como jururidsepncial. Os primeiros a constatarem as mudanças sociais são os julgadores que, antes m dees mqoualquer regulamentação, estão habilitados a atribuir respostas normativas a e nsosveoss casos através de suas decisões. A responsabilidade civil, dentro do Código Civila sbirleiro (CCb), está inserida no capítulo que trata das obrigações, uma vez queu oc osneteúdo corresponde às obrigações decorrentes da conduta da pessoa. Reparar o d atnraod suez, então, como a obrigação de indenizar por ato ilícito cometido por alguém. Oo ialítcito8, nas palavras de Martins ([2007] 2008, p. 60), é aquele ato “que não foi exercid oa cdoerdo com a ordem jurídica. É a ação ou omissão praticada por alguém com dolo ou culpa esmco dnformidade com a ordem jurídica, causando dano a outre9m, o” u seja, cometendo um ato ilícito. O atual CCb foi alterado e passou a vigorar em irjoa ndee 2003 e, dentre suas inovações, Facchini Neto (2006, p.188-199) desatalgcuam as que passaram a ser consideradas atos ilícitos e, portanto, passíveis de indeniz:a (çaã)o o abuso de direito, previsto no art. 180 e assim caracterizado: “o titular de um direito qauoe , exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou socpieala, boa-fé ou pelos bons costumes”; (b) a responsabilidade civil dos incapazes do art. 9u2e8 ,p qrevê sua responsabilização com base na equidade e de forma subsidiária, já que o incapearáz ascionado “se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo o ud insãpuserem de meios suficientes”; e (c) a responsabilidade civil pelo fato de outrem, psrteav ino art. 1.521 para os pais, tutores e curadores, patrões e comitentes, pelos atos de f ilsheouss, pupilos, curatelados, empregados e prepostos, além dos donos de hotéis e internaotors a, tpos de seus hóspedes e de alunos internos. Contemporaneamente, de acordo com Facchini Neto0 6,( 20p. 183-184), a responsabilidade civil possui três funções: (ar)i ma epira e mais antiga é a funçrãeop aratória (de danos materiais) ocuo mpensatória(d e danos extrapatrimoniais); (b) a segunda, én çaã fou punitiva que atingirá o ofensor ao ter que compensar eciocnaommente um dano cometido, ou seja, uma conduta passada, e (c) a terceira, én çaã of upreventiva (ou dissuasória) com o objetivo de evitar as condutas impróprias futursaesn, do uma forma indicativa de quais condutas o indivíduo deve evitar. Dessa forma,s pao rnesabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação sau ujemito passivo da relação jurídica que se forma, independentemente da existência de culpsai.m A, sexplica Pereira ([1989] 1993, p. 11): 8 Não constitui ato ilícito aqueles praticados emgí tilme a defesa ou no exercício regular de um di reito reconhecido e, também, em caso de extrema necdees,s aid adeterioração ou destruição de coisa alhue ilae,s oão à pessoa, com o objetivo de cessar perigo imineAnrtet.. 1(88, I e II, CCB). 9 Nesse mesmo sentido, apresentam-se os pressu pdoes tÁolsvaro Villaça Azevedo (2003), Carlos Roberto Gonçalves (2003) e Rubens Limongi França (1978). Reparação e sujeito passivo compõem o binômiore dspao nsabilidade civ,i lque então se enuncia comop ori ncípio que subordina a reparação à sua incidêan ncai pessoa do causador do dano. Não importa se o fundamento é a culpa, ou se ép einnddeente desta. Em qualquer circunstância, onde houver a subordinação de uemit os upjassivo à determinação de um dever de ressarcimento, aí estará a respondsaadbeil icivil. A obrigação de indenizar, no que diz respeito auo f asteo gerador, de acordo com Cavalieri Filho ([1996 ]2008, p. 4), pode sevro luntária10 ou legal11. A primeira surge através dos negócios jurídicos em que as partes convenmci oon adever de reparar em caso de descumprimento de alguma das cláusulas contra tAu aoibs.rigação legal, por sua vez, decorre de imposição da lei e com conteúdo por ela def.in Nidoo caso das obrigações de indenizar, Cavalieri Filho ([1996 ]2008, p. 5) explica que seu conteúdo é indefinuidmoa, vez que não se apontam as condutas necessárias para atingir oq ufeim é não causar dan.o Essas condutas devem ser avaliadas e descobertas em cada caseoj,a o, uq uais os atos que o obrigado deverá realizar para ter condições de cumprir com a oçbãriog aoriginária. E, continua Cavalieri Filho ([1996] 2008, p. 13), ao afirmar que a responsabilidadiel, cpiovr sua vez, objetiva impor ao agente causador do dano a sua reparação inspiora dsoen ntimento de justiça, uma vez que “rompe o equilíbrio jurídico-econômico, anteriormtee nexistente entre o agente e a vítima”, devendo ser restaurada a situação da vítima daa focorm o se encontrava antes de sofrer o dano. Elemento presente e necessário para o nascime nrteos pdoansabilidade é a cu1lp2.a Culpa, no sentido estrito, equivale à ação ou oãmo isisnvoluntária que causa danos (negligência, imprudência, descuido, imperícia,r ee notutros) e, no sentido lato, corresponde ao dolo, ou seja, ação ou omissão intencional pcaruas ar o efeito desejado. Sobre o nascimento do ato ilícito através da culpa, Arn aRldizozardo (2007, p. 29) discorre: O ato ilícito decorre da conduta anti-social do iviíndduo, manifestada intencionalmente ou não, bem como por comissão mouis soão, ou apenas por descuido ou imprudência. Vale afirmar que o atcoit oil ínasce da culpa, no sentido amplo, abrangendo o dolo e a culpa propriamenate, diisttinção não importante para a reparação do dano. A responsabilidade civil, quanto ao sfeuun damento, é reconhecida e aplicada de forma subjetiva e objetiva, conforme explica Rizzardo ([2005] 2007, p. 30:- 31a) responsabilidadseu bjetiva funda-se na culpa, ou seja, violar o direito ous caar dano a alguém 10 Também chamada de contratual. 11 Também chamada de extracontratual. 12 Com as restrições feitas ao entendimento sobersep ao nr sabilidade objetiva que será tratada na sceiqau. ên através de uma ação ou omissão intencional (doul od)e o uma ação ou omissão revestida de imprudência, negligência ou imperícia. De acordmo cFoacchini Neto (2006, p. 216), por meio do art. 186 do CCb, verifica-se que esse mdiap lomantém a primazia da culpa como fundamento básico da responsabilidade civil. A orenspabilidadeo bjetiva tem as mesmas características, com exceção da culpa, que esteán taeu. sNesses casos, considera-se responsável o proprietário pelos danos causado se puosr bens, ou pelo risco da atividade que exerce, organiza e patroc1in3.a A responsabilidade objetiva foi explicitada cosm i naovações do CCb que introduziu o art. 927, § único, amploia nads condições de reparação do dano, permitindo a ausência de culpa nos casos previesmto s lei ou quando a atividade desenvolvida14 pelo autor implicar, por sua natureza, risco poasr ad ireitos de outrem. Cabe ao julgador decidir quais os pressupostos presente sc aedma caso e indicar a procedência do pedido de danos morais, fundamentando o tipo dpeo nressabilidade em que se baseou. Por fim, em relação à pessoa que pratica a açã os,e joau, quanto aoa gente, a responsabilidade serdái reta ou indireta. Quando um agente responde por ato próprio, a responsabilidade será direta, enquanto será ian doirue tcomplexa, quando o agente responder por animais ou coisas inanimadas que estejam soab gsuuarda. A imputação da responsabilidade sucede do prejuízo decorrenteç ãdoa oau omissão do agente. O dano, como pressuposto central da responsabilidade civil nob itâom judicial, deve se restringir ao fato humano15, caso contrário, seu conceito seria muito ampilnod. aA assim, é necessário que se adote um conceito normativo de dano. O dano, eesccela Fr rada (2011, p. 89-90), “não é qualquer prejuízo sentido ou afirmado por alguémm oc otal”. Nessa mesma linha de argumentação, Diniz (2010, p. 93) explicita quei roe iDto “não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrenate psr idvação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridiecnatme”. Dessa forma, o estado de espírito do ofendido do evento danoso (dor, angústia, desg housmtoi,lhação) é a consequência do dano e, por esse motivo, não é ele que é indenizável. Em que pese não existir uma definição legal pedlae mor jurídica, o dano deve ser caracterizado a partir de critérios normativos see baar-se numa ponderação de ordem jurídica. O dano que é levado em conta pelo Direito devea qsueer le que o agente suporta de acordo com as valorações jurídicas (em conjunto com o urterqousisitos que caracterizam o dever de 13 Existem várias obras que podem ser consultadas a paror fundar o tema, inclusive aquelas citadasa nteset . 14 Exemplos de atividades que, por si só, configuriasmco e, portanto, o entendimento seria pela açpãlioc ada responsabilidade objetiva em caso de dano: (a) eesmasp rde cutelaria - risco iminente de mutilaçõbe)s ; ( empresas de consumo, geração, transmissão oub udiiçsãtroi de energia elétrica - perigo de óbito posrc adregas elétricas; (c) postos de combustíveis - perigo bditeo ópor explosão. 15 Aquele fruto da volição humana. (FERNANDES, 20p1.0 1, 1). indenizar). E, por esse motivo, nesta tese, a a udteofrende que as decisões judiciais não são arbitrárias quando amparadas em critérios valoorsa tivque representam a posição dos indivíduos em determinado contexto. São inúmero st ipooss de prejuízos suscetíveis de configurar um dano indenizável. Exemplifica-se vaétrsa de Frada (2011, p. 91): a condenação de danos não patrimoniais, do dano da perda detu onpidoarde, dos danos biológicos, do dano de privação de uso ou dos danos ambientais. Uma dupla expansão acompanhada pela sociedadem cpoonrâtenea que abrange os meios lesivos e os interesses lesados amplia daedmaamsei nte a responsabilidade do agente. Por um lado, a evolução tecnológica garantiu aorsti cpualares condições concretas de prejudicar como, por exemplo, a captura da intimdeid ade uma adolescente espalhada pela internet. Por outro lado, destaca Schreiber (20p1. 34,) , o reconhecimento da normatividade dos princípios constitucionais e a solidificação t udtaela de interesses existenciais e coletivos propicia o chamamento de danos altamente contridoovse rat serem ressarcidos. Esse é o ambiente social na atualidade, o quals snietac ede atenção no que diz respeito à responsabilidade para evitar o excees sdoe md andas judiciais e a utilização desse instituto para a própria vitimização. Estabelecearr âpmetros para considerar um dano reparável é indispensável nessa situação. No caesota dtese, a partir das estruturas interpretativo-argumentativas da Teoria da Argumaçeãnot de Perelman e Olbrechts-Tyteca, os parâmetros necessários para considerar um danorá vrepl aserão observados a partir da aplicação das normas com coerência ao sistemaic jou-rnídormativo vigente em nosso país. Existem duas formas de reparação do daninod: ean izaçãoe a retratação. É objeto desta pesquisa somente a indenização por dano pmeolara pl erda de uma chance, excluindo-se a reparação por dano patrimonial e restrito ao dmanooral individual nas relações de trabalho16; exclui-se, ainda, o dano coletivo, que tratae dsap ornsabilidade civil a um conjunto de pessoas ou grupo. Através de Nascimento (20. 1410,9 p), ilustra-se essa distinção: Duas são as formas de reparação do dano, não enxtcelusd entre si: a indenização e a retratação quando o dano resultar de ato que ruetpee prcerante terceiros, em especial mediante publicação na imprensa. Podem coexisatimr, bét m, dois tipos de indenização: por dano moral e material. [...] D esmsoedo, são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral orisu nddoa mesmo fato. Há a necessidade de existir o nexo de causalidnatrdee oe ato e o dano, ou seja, deve existir um liame entre a conduta do agente e o dsaonfroido pela vítima (ARAÚJO JUNIOR, 16 Inclui as relações que dizem respeito a empreg aqduoes trabalham na economia formal, com registro na Carteira de Trabalho, e os terceirizados, emproesit,e ai utônomos e demais formas de contratação. 2009, p. 178), sob pena de exclu1s7 ãdoa responsabilidade ci1v8i.l Alguns autores e julgadores entendem que o dano deve ser provado; outros, qdauneo o é presumido, uma vez que atinge a esfera íntima do indivíduo; e uma terceira corr eandtme ite alguns casos com danos provados e outros, com danos presumidos. Cavalieri Filho (6[1] 929007, p. 82-83) entende que, como regra, o dano moral não se presu19m ee há necessidade de fazer prova do que se alreag ate pr a um resultado positivo no processo. No entanto, lgoa djuor tem a prerrogativa de valorar a prova de acordo com as suas convicções. Em secnotindtorá rio, Gonçalves (2007, p. 614) sustenta a presunção absoluta do dano moral, dsiasnpdeon prova em concre20t,o já que “se passa no interior da personalidade e exinis tree ipsa”. Martins ([2007] 2008, p. 101-102) posiciona-se no sentido de que há casos em quses éív eplo aplicar a presunção do dano moral e, em outros casos, há a necessidade da provsae, ndão aceitas meras alegações. Em comum, têm os autores de que, necessariamenvte ,e dxistir o nexo do ato do ofensor com a situação que gera o dever de indre21n. izNaa seara trabalhista, Melo ([2007] 2007, p. 173) exemplifica dizendo que se o trabdaolrh apretende ver-se indenizado por ato discriminatório praticado por seu empregador, naãsot ab alegar, mas tem que provar os atos ofensivos cometidos contra sua pessoa. Não prepcroisvaa r os sentimentos que emergiram desse ato, mas o ato em si. Melo ([2007] 2007,7 4p). 1defende a ideia de que em casos de acidente de trabalho, em função de disposição ictuocniostnal, a responsabilidade a ser aplicada é somente a subjetiva, contudo esse eimntentdo é controverso. Os legitimados a reclamar a indenização por danoorsa ism na esfera cível, conforme Rizzardo ([2005] 2007, p. 273), são aqueles quere rsaomf os danos e que suportaram na própria alma e espírito, na sua sensibilidade,f roim seonto, a dor, a humilhação, a tristeza; e, sobre aqueles que refletem os acontecimentos, muea sn ãqo foram atingidos diretamente, como, por exemplo, os pais, os filhos, o cônjug ec oomupanheiro que ficam viúv2o2.s Já nas ações indenizatórias no âmbito da Justiça do Thraob, adle acordo com Martins ([2007] 2008, p. 59), são legitimadas ativ2a3 spara postular o dano moral aquelas que foram admirent te 17 Culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e forçai omr são hipóteses em que o ato ou fato não é çcãoon di necessária ou não contribuiu de qualquer forma poa reavento danoso, excluindo-se, nesses casos, a responsabilidade civil do empregador. 18 Se alguém transgride uma determinação legal, mãoa sp rnovoca qualquer espécie de dano não há quaela sr e f em um ato ilícito, mas sim de um ato antijurídinceox iistindo a obrigação de indenizar. 19 Esse também é o entendimento de Cianci (20034,) p. . 4 20 Nesse mesmo sentido, Bittar (1999, p. 137) e M(2e0lo0 7, p. 173). 21 Exemplo disso é o caso de uma empresa que ins icnrdeevveidamente o nome de uma pessoa em cadast ros de devedores. Há o entendimento de que a simplesi çiãnosc irndevida já gera o dever de indenizar; con,t uod o indivíduo deverá provar que a empresa o incluius ense scadastros. 22 São os chamados lesados diretos e indiretos. Z(D, I2N0I10, p. 85). 23 Legitimação ativa corresponde aos reclamanteos r(easu)t; e a passiva, aos reclamados (réus). ofendidas. O terceiro que vê a ofensa e sentein-sgeid aot, em princípio, não tem legitimidade e interesse para promover tal ação e, também, etsesned eimnento é controverso. Na seara do Direito do Trabalho, o objetivo da rraeçpãao por dano moral é proteger a dignidade do trabalhador. Como o ressarcimento dpaonro s morais tem fundamento na responsabilidade civil, uma vez que não existe rmiaa etéspecífica no campo laboral, por muito tempo existiram divergências sobre a competêncitae rmiala para julgar esses casos, e o entendimento majoritário era de que a Justiça Euastl asderia competente para julgar as ações decorrentes de pedidos de danos morais, mesmoo qr ufaet ops ocorridos durante a relação de trabalho. Essa controvérsia se deu em função da redação adoa dinac iso IX, art. 114, da Constituição que determinava ser competente aç aJu dsoti Trabalho para julgar, na forma da lei, “outras controvérsias decorrentes da relaçeã To rdabalho.” A inexistência de uma lei clara no sentido de determinar a competência materialJ udsati ça do Trabalho para receber, conciliar e julgar as ações decorrentes de danorasi sm éo que permitiu a interpretação de que a matéria era de competência da Justiça Estaduaal.n No od e 2004, foi promulgada a Emenda Constitucional n° 45 (EC/45) que ampliou e, prinaclmipente, esclareceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as leidnevolvendo relações de trabalho. Entre essas mudanças, houve a inclusão do inciso VIr,t .d 1o1 a4 da Constituição, estabelecendo sua competência para processar e julgar “as açõesd deen izinação por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. A partir da/4 E5,C portanto, consolidou-se a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar õaess a dçecorrentes de danos morais. O fato de ter-se fixado a competência da Justiç Tar adboalho para julgar essa questão não dirime a controvérsia no que diz respeito àe rpinret tação e ao alcance do que se caracteriza como dano moral, uma vez que ele terimos v sáentidos, de acordo com cada caso julgado, dando margem a vários entendimentos e afnodrmo-se uma lacuna passível de investigação. A decisão de verificar a interpreota dção que caracteriza o dano moral pela perda de uma chance em acórdãos do TRT4 deve-sfaet oa od e que o julgamento desse assunto é relativamente recente, uma vez que seo lcidoonu com a EC/45 no ano de 2004. E mais, a legislação permite o reconhecimento sdpao rnesabilização ao possibilitar a indenização, mas apresenta um entendim emnútoltiplo, ambíguo do que, efetivamente, caracteriza o dano moral, além de permitir várniatesr pi retações, o que, nesse caso, oportuniza que sejam expressas várias sentenças sobre um maesssmunoto, mesmo com decisões diferentes. As decisões reiteradas proferidas pmo r truibunal sobre um mesmo assunto formam a jurisprudência que é utilizada por proiofinsasis da área do Direito como fundamento para embasar outras reclamações que tenham o mpesdmido , no caso dos advogados; como argumento para julgar procedente ou improcedenpted oid o, no caso dos juízes de Primeiro Grau e reformar ou manter uma decisão de Primeriarou ,G no caso dos Desembargadores. Ou seja, ao fim e ao cabo, essas decisões são uatisli zcaodmo fonte do Direito pelos atores judiciais. 2.2 AS FORMAS DE REPARAÇÃO DO DANO O pressuposto para o dever de indenizar é a ecxiias tdêen um dano. De acordo com o que foi exposto anteriormente, existem duas fordmea sre paração do dano:r eat ratação e a indenização. 2.2.1 A retratação pública A retratação pública, também chamada de direitore sdpeo sta24, está prevista na Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/2657) e foi criada para incidir em situações envolve ncdaosos jornalísticos. No âmbito trabalhista, o Tribunal pSeruior do Trabalho (TST) reconhece a possibilidade de aplicação deste instituto comom afo rde reparação do dano. O Agravo de Instrumento (AI) julgado pela 3ª T. do T2S6 Treconhece a possibilidade de retratação pública, contudo indefere o pedido com o argumento de qou eh onuãve comprovação de publicação de reportagens feitas pela empresa ré (instituiçãoe ndsein o), quando, na verdade, foram feitas por um terceiro. Já o Recurso de Revista (RR) djuol gpaela 4ª T. do TS2T7, também reconhece a possibilidade de retratação pública, mas ind eof epredido28 com o argumento de que “não houve abalo na credibilidade profissional do au. t or” 24 Sobre esse assunto consultar ADPF (Arguição dec uDmepsrimento de Preceito Constitucional) 130/DF do STF. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paagdinorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=605411>. Aoc ess em: 27 maio 2014. 25 Art . 29. Tôda (sic) pessoa natural ou jurídicrag,ã óo ou entidade pública, que fôr acusado ou odfeon edmi publicação feita em jornal ou periódico, ou em strmainssão de radiodifusão, ou a cujo respeito os sm deeio informação e divulgação veicularem fato inverídoicuo, errôneo, tem direito a resposta ou retifica ção. Art . 35. A publicação ou transmissão da respous tpae odido de retificação não prejudicará as açõ eosf ednodido para promover a responsabilidade penal e civil. 26 Proc. n. TST-AIRR-214/2005-001-19-40.6, Rel. MAinlb. erto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgadmo 2e5 de junho de 2008. Disponível em: . Acesso em: 27 maio 2014. 27 Proc. n. TST-RR-35100-18.2007.5.03.0113. Min. RFelr.nando Eizo Ono, julgado em 21 de setembro de 2011. Disponível em: . Acesso em: 27io m 2a014. 28 No mesmo sentido, o proc. n. SDI1 TST-E-RR-18470/2-0104-09-00.3. Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 19 de novembro de 20 D07is.ponível em: . Acesso e2m7: maio 2014. Ao contrário, o julgamento do R29R da 8ª Turma que manteve a condenação do Regional à retratação pública justamente porquoeu ficomprovada a lesão à honra do reclamante. Em outro AI julgado pela 8ª T, o T30S nTão só reconhece o direito à retratação pública, como mantém a decisão do Regional que tea dmesita prática em casos não relacionados a crimes de imprensa nem de ação pperinvalda. A empresa reclamada argumenta, sem sucesso, que ser condenado ao pnatog adme eindenização por danos morais e mais providenciar sua retratação em veículos deu ncoicmação trata-se de um verdadebiirso in idem31. 2.2.2 A indenização A indenização como forma de reparação do dano eanptrae-se sob duas formas: (a) a indenização por danos patrimoniais e (b) a indeçnãioz apor danos extrapatrimoniais. Registra- se, por oportuno, que existem diversas classifeicsa çsõobre essas duas formas de reparação do dano, inexistindo consenso entre os autores so bterme ao. Para fins desta tese, na medida do possível, apontam-se os diferentes entendimenbtores sao forma de reparação do dano. Os danos patrimoniai scaracterizam-se por serem de natureza econômiscuaa e função é restituir a coisa ou indenizar atravésp edceú nia para que as coisas voltem ao estado em que se encontravam. Compreende, assim, o pnaitori maôtual ou a possibilidade de vantagem econômica ou lucro futuro. Esse danoc, odred oa com Schreiber (2013, p. 104-105), na fase inicial da responsabilidade civil brasail,e ierra entendido como sinônimo de prejuízo aplicando-se o decréscimo matemático sofrido píetilma av. Aferia-se o patrimônio da vítima antes da lesão e o mesmo patrimônio após o oc oerr,i daotravés de um simples cálculo matemático, verificava-se a existência de difer eneçcaonômica (Teoria da Diferença). Existindo o prejuízo e os demais requisitos daa recsibsilidade (ilicitude da conduta e nexo causal entre a conduta e o dano) caracterizav ao-bsreig aação de indenizar. O dano patrimonial ainda divide-se em (a) danosr geemnetes e (b) lucros cessantes, previstos no artigo 402 do CC32.b Os danos emergent ecsonfiguram-se como o efetivo 29 Proc. n. TST-RR-142800-02.2007.5.17.0004. 8T. MRienl.. Dora Maria Costa, julgado em 09 de outubr o de 2013. Disponível em: . Ascoe sem: 27 maio 2014. 30 Proc. n. TST-AIRR-17140-79.2005.5.04.0731. Reln. .M Di ora Maria da Costa, julgado em 17 de março de 2010. Disponível em: . Acoe sesm: 27 maio 2014. 31Mesmo argumento utilizado pela empresa reclama dPar onco. n. TST-RR-142800-02.2007.5.17.0004.8ªT.Min. Relatora Dora Maria da Costa, julgado em 11 de msbertoe de 2013, sem sucesso. Disponível em: . Acesso em: 27 maio 2014. 32 Art. 402. Salvo as exceções expressamente prse veimsta lei, as perdas e os danos devidos ao crerdaonrg aebm, além do que ele efetivamente perdeu, o que razmoaevnetel deixou de lucrar. decréscimo patrimonial, enquanto lousc ros cessante scaracterizam-se pelo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar. A perda de umac ech, aenm que pese ser constantemente confundida com os lucros cessantes ou como umeai rtae rfcorma de dano patrimonial, para fins desta tese, é considerada danos emergentes een vdolvida no tópico 2.4.3 (e) deste capítulo. O dano patrimonial é considerado por Diniz (201.0 6, 7p-75) como sendo a lesão concreta que afeta um interesse relativo ao pantriiom dôa vítima, consistente na perda ou deteriorização, total ou parcial, de bens mate rqiauies lhe pertencem, e capaz de serem indenizados. Divide, o autor, o dano patrimonial deimreto e indireto. O dano patrimonial direto impõe imediatamente um prejuízo no patrimo ôdnai vítima, causado à própria vítima do fato lesivo e como consequência imediata da leOsã doa. no patrimonial indireto, por sua vez, é uma consequência possível, mas não necessár iae,v ednoto prejudicial a um dano extrapatrimonial, formando um dano moral que pro rdeuflzexos prejudiciais à economia do ofendido. Além disso, resulta da relação do fastoiv ole com um evento distinto. A lesão a um direito de personalidade configurac-osme o um dano patrimonial indireto, de acordo com Diniz (2010, p. 67-75). eRre-fse à personalidade como o conjunto de caracteres de uma pessoa e que, por esse motoiv oé, unmã direito, mas o que sustenta os direitos e deveres que dela se propagam. Utiliczla sas ificação dos direitos de personalidade de R. Limongi França que permitem defender: a rinidtaedge física (a vida - concepção e descendência; o nascimento - o aborto; o planejtaom feanmiliar - limitação de filhos, entre outros); a integridade intelectual (a liberdadep deen samento, a autoria científica, artística e literária, entre outros) e a integridade moral o(an rha, a honorificência, o recato, o segredo pessoal, o dano estético, entre outros). Por sua vez, Pereira ([1989] 1993, p. 58-59) deef ean dideia de que a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é tirt uldae direitos integrantes de sua personalidade que são indenizáveis. Patrimônio ,s upao rvez, representa o conjunto de bens inerentes a todos os seres humanos que não temia çaãvoa leconômica e mais os bens materiais, no sentido de algo concreto que ocup alu ugmar no espaço. Do dano patrimonial decorre o dever do agressor de colocar alguma ceoqiusivalente no lugar da perda da vítima (caráter de equivalência); já no dano moral, e xuismtea convergência de duas forças: (a) o caráter punitivo ao agressor e (b) o caráter dep ceonmsação, uma vez que a vítima receberá um valor que lhe proporcione prazeres em contriadpaa arto mal sofrido. Os danos extrapatrimonia issão caracterizados a partir de duas correntes doutrinárias. Uma delas (a) defende que o dano l mnãoora é um gênero com espécies, ou seja, é um dano extrapatrimonial que não tem divisõesa.m Cah-se dano mor3a3 le ali enquadram-se todas as situações concretas, o que gera crítoicra sd epixar o conceito muito aberto. Esse entendimento extremamente flexível, de acordo co mqu eo explica Martins-Costa (201 4, p.7075-7077), está atrelado ao fato de ter haveiduo d sesvirtuamento quando começou a ser aplicado em nosso país. A noção de dano, ness,e e csatás oligada ase ntimento s(dor, angústia, humilhação, constrangimento) e à ideiap duen ição ao ofensor. Afasta-se a concepção mais ampla de dano extrapatrimonial que a relacionavma ocso agravos à honra e à reputação e é tratada como a lesão a sentimentos ou a estadmosic oasn.í Assim, de acordo com Martins- Costa (2014 p, . 7077), a expressão dano moral “passou a de suigmn a‘cronceito-passaporte’, permitindo ao juiz ajustar e reajustar as soluçcõoensfo rme entenda necessário, oportuno, ou conveniente, inclusive de forma divorciada do oardmeennto legal”. Permite, dessa forma, que o conceito de dano moral fique vinculado de formxtare ema ao subjetivismo de cada um. Esse entendimento, ainda enraizado no sistemai cjou ríbdrasileiro, repercute nos julgamentos de duas formas, nos termos em quec eitaxp Slichreiber (2013, p. 109): a primeira relaciona o dano moral às consequências (dor,m seonfrtio) da lesão a um interesse tutelado. Como esses sentimentos são diferentes em cadaa ,p ensãsoo há um critério objetivo para auferi-lo; a segunda, ao tratar o dano moral peiala nvegativa, define-o como sendo um prejuízo incalculável, o que permite acolher anss edioe uma vastidão tecnicamente insustentável. Uma nova e terceira via define oo dcaonmo a lesão a um interesse tutelado, investigando-se o objeto da lesão e qual o inte rdeas svítima que, efetivamente, foi violado, o que permite a identificação dos danos ressarc í veis. A outra corrente (b) defende que o dano moral é uemspaécie do gênero dano extrapatrimonial. Outros exemplos de espécies dmesesemo gênero seriam o dano existencial e o dano biológico, entre outros. A autora desstea dte fende a segunda vertente (o dano moral é uma espécie do gênero dano extrapatrimonial)n dea aqi ue o dano moral divide-se em subespécies, incluindo-se a perda de uma chanceo cuomma subespécie do dano moral e podendo, também, ser classificado como dano pantriaiml iondireto. As duas correntes doutrinárias que tratam da nodçeã od ano extrapatrimonial coexistem em nosso sistema jurídico e, por nãoti re uxmisa definição legal, mostram-se muito abertas e abrangentes, impondo aos juízes o d esdaef ioencontrar critérios para o reconhecimento das lesões passíveis de serem dtaust eljauridicamente sem, contudo, 33 Nessa vertente, existe uma corrente que defenedxeis taê ncia de três tipos de danos: o dano mordaal, noo estético e o dano material; em outra, atesta-sxeis atê necia do dano moral e do material, de forma oq udeano estético seria considerado para fins de quantãifioc adço dano moral, e não como uma terceira espeé cdiea ndo . apresentarem-se como arbitrários. Verifica-se, oe, ntqãue os danos extrapatrimoniais representam valores de uma determinada socied apdoer ee,sse motivo, não são absolutos porque variam de acordo com o contexto em que eisntsãeoridos. É a realidade social determinada pelo ambiente, e essa concepção dre vceo nsseiderada quando se profere uma decisão, verificando qual é a realidade jurídicqau em a determina. Esses são os limites da argumentação para construir o entendimento de dmaonroa l pela perda de uma chance no Direito do Trabalho que deve vigorar em nosso msias tjeurídico sob a ótica da Nova Retórica. 2.3 O DANO MORAL COMO ESPÉCIE DE DANO EXTRAPATRIMOINAL: PANORAMA GERAL A responsabilidade que gera o dever de indenizdarn o é de natureza e competência cível e não trabalhista e, novamente, a evoluçã roe cnoonhecimento desse direito nas relações de trabalho é que o introduziu na seara da comcpieat lêanborativa. O que se escreve sobre a indenização por dano3 m4 noora Dl ireito do Trabalho pátrio, basicamente, trata de sua origem, qual é o entendtoim legal, doutrinário e jurisprudencial a respeito do tema antes e depois da Constituiçnãtoa,t itvea de formulação de um conceito que compreenda todas as situações jurídicaqsu, aon tum indenizatóri3o5 e o reconhecimento do Tribunal Trabalhista para julgar e processar oo .f e it Assim, inicia-se o tópico com uma breve explanasçoãbor e o dano mor3a6 lno sistema jurídico brasileiro, tratando, também, de seu rehceocnimento como matéria cível e a competênci3a7 da Justiça Estadual para processá-lo e julgáé-l oc haetgar ao âmbito laboral, para situar o leitor e permitir que ele compreean dparo blemática apresentada nesta tese. Na responsabilidade civil, por ser representado u pmoar cláusula geral, o dano não é tipificado em cada comportamento e, por esse m,o étiv noecessário delinear os limites dos 34 Para um conhecimento mais aprofundado sobre ae mo ridga responsabilidade civil que gera o dever de indenizar o dano moral, é possível consultar asu tocoremo Raymond Saleilles, Louis Josserand, Caioio M dáar Silva Pereira e José de Aguiar Dias. Inclusive iEsvtoa rde Moraes, em sua obOras accidentes no trabalho e sua reparação - edição fac-similada ([1919] 2009, p. 30), já mcioenava que “separa Saleilles o conceito da responsabilidade moral e da responsabilidade pdeon daal responsabilidade civil” quando tratou sobsr ep ro jetos de lei e legislação brasileira vigente na épocare s oab reparação (somente material) nos casos den atecsid de trabalho. Contudo, como esse assunto não é obeje teos tdudo do tema, não será aprofundado. Partiredma os recepção da responsabilidade civil pelo sistemída icjuor brasileiro. 35 A maior parte desses tópicos no Direito do Traob aél hreproduzido a partir de materiais escritosr ena ácível, em função da origem do dano moral vir dali. 36 Apoiando-se na corrente que defende o dano momraol cuma espécie de dano extrapatrimonial. 37 Competência diz respeito a qual tribunal está ap tjoulgar o assunto, de acordo com o sistema cjuor ídi brasileiro. danos ressarcíveis, a fim de evitar a disseminairçraãcoi onal da proteção de reparação do dano. Dessa forma, até a promulgação da Constituiçãon,t eon deimento jurisprudenci3a8 l era divergente e, em sua maioria, não concebias saib piloidade de deferimento de indenização por danos morais, mas tão somente em relação aoo pdaatnrimonia3l9. Atos que feriam a intimidade dos indivíduos causando-lhes dor, soefnritmo, constrangimento sempre existiram, contudo foram erigidos asot atus jurídico passível de indenização no ordenamenrtíod icjuo brasileiro a partir da Constituição, nas palavrea sO dliveira ([2005] 2009, p. 21:1 ) O dano moral propriamente dito sempre existiu, maa sp ossibilidade de sua indenização foi conquista do progresso da civiãlizoa. çHavia certo embaraço ou mesmo constrangimento em aceitar a compensaçãoo fdriem esntos, dores ou angústias por valores monetários, chegando-se daitzée ra, paradoxalmente, que era imoral a indenização por dano moral. Contudo, neã op osde mais ignorar o abalo moral provocado pelo ato ilícito, que, em muitasa soiõces, tem maior relevo ou repercussão do que o prejuízo material. O Código Civil de 1916, em seu art. 159, estabae lae coi brigação de reparar o dano; todavia, não explicava ou fazia qualquer difereçnãcoia entre a perda material ou moral. Aqueles que interpretavam a palavdran o como gênero aceitavam a existência de duas espécies: material e moral. Nesse período, expMliacrati ns ([2007] 2008, p. 46-47), não se discutia se o dano poderia ser moral, “em razãsoi tudaç ão histórica da época, de o Brasil ser um país com características muito mais agrícolNaos. ”e ntanto, a expressão “reparar o dano causado pelo ofensor” era empregada num sentidolo aem pgenérico, significando tanto o dano material como o moral. O prejuízo dizia retsop eaio dano material e à violação de direitos; sendo a moral um direito, consequenteem, enetstaria abrangido por aquele dispositivo legal. Algumas legislações esparsas já previam em seusto s texa indenização extrapatrimonial, entre elas os Códigos Penais8 d3e0 1e o de 1890; a Lei n. 2.681/12, que tratava da responsabilidade civil nas estradase rdreo fe a Lei n. 5.988/73, que tratava dos Direitos Autorais. O Código Penal de 1830, em sret.u 3a1, estabelecia a condenação na reparação de injúrias e prejuízos desde que foossste rpior à condenação criminal do ofensor. O Código Penal de 1890 determinava a obrigação odtaer da ofendida nos casos de condenação criminal por defloramento e estupro udleh emr honesta, consoante indica Martins 38 Singelamente, é possível explicar a jurisprudê cnocimao sendo o conjunto de decisões no mesmo s edneti do um tribunal sobre um determinado tema. 39 Por ter caráter alimentar e, portanto, necessàá sriuob sistência da parte, a indenização por dantoesr iamisa era reconhecida como forma de repor o patrimônio dimídion udo ofendido. ([2007] 2008, p. 45). A Lei n. 2.681/12 determin aqvuae, em caso de acidente com lesão corporal ou deformidade, em função de sua natuoreuz aim possibilidade para realizar o trabalho habitual, a empresa deveria arcar come sapse dsas de tratamento e uma indenização conveniente. De acordo com Martins ([2007] 200 84, 6p).: “A indenização conveniente dizia respeito ao dano moral.” A Lei n. 5.988/73 estabelecia que o autor seruiala tri tde direitos morais e materiais sobre a obra intelectual por ele produzida. Detnearmvai, ainda, quais eram os direitos morais do autor e, entre eles, o de assegurar-lhe a “rindtaedge”, opondo-se a quaisquer modificações, ou à prática de atos que, de qualquer forma, po spsreajmudicar sua obra e, assim, atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra. Os demzaiasm d irespeito à reivindicação, conservação, indicação de autoria, modificação eotuir adr a de circulação da obra. (CONSELHO NACIONAL DE DIREITO AUTORAL, 1985, p. 2278- ). A partir da Constituição, o panorama alterou-seg eis lações como, por exemplo, o Código de Ética do Servidor Público (Dec. 1.171,/ 9o4 )Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Estatuto da Criança e do Adolescente (E, CaA L)ei de Direitos Autorais com suas alterações (9.610/98) e o art. 186 do Código Cbirvails ileiro promulgado em 2002 acresceram artigos que tratavam desse assunto. O CDC, em rstieguo a56, estabelece as sanções administrativas a que estão sujeitos aqueles qufrein gienm as normas de defesa do consumidor, sem prejuízo das sanções de naturveizl,a p ceinal e outras definidas em normas especiais. Em artigos anteriores, ao determineasr pao rnsabilidade do produtor, fornecedor ou vendedor, não havia explicitação sobre a natureoz daa dno (material ou moral), indicando, com isso, a possibilidade de responsabilizaçãod apnoor s extrapatrimoniais, a partir de uma leitura que perpassa o texto constitucional. A Lei 9.610/98 manteve todas as disposições sosb dreir eoitos morais do autor da Lei n. 5.988/73, acrescentando a possibilidade dec etesrs ao a exemplar único e raro da obra que esteja na posse de terceiros para preservar suaó rmia eamtravés de processo fotográfico ou assemelhado. O dano moral de que trata essa çleãgois nlaão nasce com a personalidade do autor, mas com a elaboração da obra. Nas palaev rCasa bdral (2003, p. 44): “Não fazem parte intrínseca do homem, mas sim do seu ato criado r”r.e gAra deontológica, por sua vez, é estabelecida pelo Decreto 1.171/94, em que “trmataalr uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe danoora ml”, ou seja, nesse caso, caracteriza-se o dano moral quando o servidor público “trata malc” oon tribuinte. E, a partir daqui, novos questionamentos surgem para discutir o alcancea dregsrsa. Observa-se, nessas ilustrações, que o entendimseonbtroe o dano moral e sua aplicação não era uma constante. Após a promul gdaaç ãCoonstituição, uniformizou-se a aceitação do instituto da responsabilidade civsil cnaosos de danos morais; no entanto, a forma de interpretação sobre sua caracterização diferaen dqou aplicada a legislação ao caso concreto. Quando a Carta Magna entrou em vigor, diassc ussões doutrinárias e jurisprudenciais tiveram fim com as disposições idnocissos V e X, do art. 5°, que asseguram o direito à indenização pelo dano moral e/ou mal4te0.r iComplementand eossas disposições, o art. 7°, inciso XXVIII41 da Constituição, fortalece o reconhecimento doe rd edve indenizar pelo empregador (material e moralmente). Consolida-se a legislação constitucional que asrase og udireito à indenização por danos morais que é da esfera cível e, portantoe,r ipao idnferir-se que seria aplicada somente a esse ramo. Para evitar esse entendimento, o a, rint.c 5is°os V e X da Constituição, deve ser lido em conjunto com o inciso XXVIII, do art. 7° dmoesmo diploma legal que explicita a responsabilidade do empregador, possibilitandod ean iinzação ao empregado em caso de dolo ou culpa. Nesse mesmo horizonte, o CCb de 2002,s eum art. 18462, consolidou o entendimento de que o dano, mesmo que exclusivaem meonrtal, configura ato ilícito. O dano moral pela perda de uma chance, objeto pdesqtauisa, decorre da violação de um dever jurídico que, quando acarreta dano aplagruaém, cria um novo dever jurídico, qual seja, o de repará-lo, nos termos do que anptrae Cseavalieri Filho ([1996] 2008, p. 2): “A violação de um dever jurídico configura o ilícitqou, e, quase sempre, acarreta dano para outrem, gerando um novo dever jurídico, qual soe jdae, reparar o dano.” 2.3.1 Dano moral: a problemática do tema 40 Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem ndçiãstoi de qualquer natureza, garantindo-se aos ebiroas ile aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidaod ed irdeito à vida, à liberdade, à igualdade, à saengçuar e à propriedade, nos termos seguintes: [...]V - é ausrsaedgo o direito de resposta, proporcional ao ag, ralvéom da indenização por dano material, moral ou à image[.m..]; .X - são invioláveis a intimidade, a vida pardiva, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito nai ziançdãeo pelo dano material ou moral decorrente udae s violação. 41 Art. 7°. São direitos dos trabalhadores, urban rousr aeis, além de outros que visem à melhoria d ec osnudaição social: [...] XXVIII - seguro contra acidentes drea btalho, a cargo do empregador, sem excluir a iznadçeãno a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou c. ulpa 42 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluian,t ánregligência ou imprudência, violar direito eu scar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comeot eilí caito. O dever de reparar o dano moral está previsto ei4m3 c lievil e constitucional. Mas a interpretação de dano moral, bem como quais ose enlteoms necessários para caracterizá-los em um caso concreto, não está pré-definido, jusnttaem peorque a norma trata do caso de forma geral, diante da impossibilidade de fazer ulemgaislação que contemple todas as situações concretas. Nos dias atuais, explica Cieariv Falilho ([1996] 2008, p. 80-81), não se discute mais se o dano moral é indenizável ou mnãaos, sim, o que é o dano moral. Esse conceito deve ser balizado pela Constituição Fel der a1988, já que é a norma de hierarquia superior e tutela os valores humanos. O suporntec iprail dos incisos V e X, do art. 5° da Constituição encontra-se ndaig nidade da pessoa huma nqaue, de acordo com Oliveira ([2005] 2009, p. 215), “constitui um dos fundamesn tdoa República, conforme indicado expressamente no art.4 14 °da Constituição de 1988.” Em que pese ser apontado através de uma cláusrual,a ag ereparação do dano moral não pode se operar no senso comum como vem acnodnote, ceexplica Moraes (2006, p. 244). Exige-se que esse importante instituto seja tra ctaodmo seriedade nas esferas científicas e metodológicas, já que deve proteger a pessoa hu em asenuas direitos fundamentais, que são igualmente importantes. Sob a ótica civil e councsitoitnal, devem-se identificar quais interesses são tão merecedores de tutela que vaio slauçaã o caracteriza a responsabilidade de ressarcimento. Isso porque, tradicionalmente, pao rnessabilidade civil somente protegia os direitos de propriedade e os direitos subjetivos trimpaoniais. No entanto, contemporaneamente, a dignidade da pessoa humalénma, dae outros princípios constitucionais, influencia intensamente a orgaçnãioza normativa do dever de indenizar. A dignidade da pessoa humana é um dos basilaresfu nddea ção do Estado Democrático de Direito, cenário vigente em nossíos . pTaendo a dignidade destaque na Constituição, ela é considerada como um valor smuop rdeo constitucionalism4o5, uma vez que o diploma legal não protege somente a vida, maids aa cvom dignidade. Esse movimento de 43 A lei (ato legislativo ou administrativo) é um cpereito (mandamento) jurídico, escrito, emanado ddoe rp o estatal competente que tem força coercitiva, dáet ecra rgeral, obrigatório e integrante de um sistejumríad ico. (FRANÇA, 2009, p. 61-64). 44 Art. 1°. A República Federativa do Brasil, form apdeala união indissolúvel dos Estados e Municípi odso e Distrito Federal, constitui-se em Estado Democorá dtiec Direito e tem como fundamentos:[...] III - iag ndidade da pessoa humana. 45 No século XXI, o Direito vive uma mudança de paigrmada. Antes, existia uma sistematização dos ramoo s d direito e que eram divididos de forma bem disteinmta público e privado sem interferência entre eOle rsa. mo do direito público regulava o interesse coletivo en tae rivenção estatal e não interferia na esfera dpari vcaomo, por exemplo, a aquisição de bens. Atualmente, as ess cfeornatinuam autônomas, mas existe uma comunicançtrãeo e elas. Um exemplo disso é o CDC, que justamentae dtraa taquisição de bens, ou seja, matéria de curnivhaoti spta, mas recebe a interferência estatal visando regeuslasar s relações e proteger o particular. Essese sinsetesr particulares devem estar em harmonia porque, a oe faimo cabo, fazem parte de um interesse maiore eti vcoo l que é a sociedade. Assim, a visão solidária e tporoat eda dignidade da pessoa humana, que é pilar da Constituição, interfere no Direito Civil, no quez drei speito à responsabilidade civil. intervenção estatal aos interesses particularems , oc ofim de atingir seu objetivo coletivo, é pontuado por Popp e Parodi (2013, p. 47): A explicação para esse comportamento advém den aid addige da pessoa humana ser um princípio fonte que influencia, de modo irrevvoeglá, todas as relações particulares. Essa intervenção estatal na amp lidtuad evontade das partes decorre, também, do interesse maior da sociedade de qume sregjaulados os limites básicos das relações, para que o equilíbrio - material era lm -o entre as pessoas, seja preservado, visando ao atingimento do ideário huismtaa:n a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoçãob edmo de todos, independentemente de preconceitos. Assim sendo, ao prever a possibilidade de indeãnoiz apçor danos morais quando violada a intimidade, a vida privada, a honra em a giem das pessoas (inciso X), a Carta Magna refere-se à violação da dignidade, que én doa fmuento constitucional do dano moral. O enunciado consignado na Constituição é aberto, femsatan-ise Pereira ([1989] 1993, p. 54), sendo passível de acréscimos pela jurisprudênpceiala e l ei ordinária: A Constituição Federal de 1988 veio pôr uma páa dl en ac resistência à reparação do dano moral. [...]o argumento baseado na ausênci a umde princípio geral desaparece.[...] É de acrescer que a enumeraçãeor aém mente explicativa, sendo lícito à jurisprudência e à lei ordinária aditartr ous casos. Tal ideia de enunciado aberto complementa-se codmef inai ção de moral de Martins ([2007] 2008, p. 21), atrelada ao momento histó: r“icAo moral tem um conceito que varia com o tempo, em razão de questões políticas, s,o ceicaoi nômicas. Esse conceito pode ser modificado no decorrer do tempo”. O dano moral, tneorms os do que disserta Cavalieri Filho ([1996] 2008, p. 80-81), pode ser conceituado semnt ido estrito ou em sentido ampl.o No primeiro caso, o dano moral “é a violação do doir eài tdignidade”, bens integrantes da sua personalidade que não podem ser violados como idinatdime, vida privada da honra e da imagem. No segundo caso, envolve casos não vinocsu ldaidretamente à sua personalidade, mas que envolvem o bom nome, reputação, relaçõeetivsa asf, convicções políticas, filosóficas e religiosas. Sob uma perspectiva constituciondaali,z aportanto, Moraes (2006, p. 246) conceitua o dano moral como “a lesão à dignidad pee dsasoa humana”. A amplitude do conceito de dano moral e a dificdueld aem elencar todas as suas características o torna um “conceito em constru,ç ãdoe” acordo com a lição de Oliveira ([2005] 2009, p. 213): “O amplo território do damnoo ral, as sutilezas do seu conteúdo e a progressividade de sua abrangência dificultam am ufolarção de um conceito que possa englobar todas as hipóteses que o caracterizam p”a. rJaá Martins ([2007] 2008, p. 53), o dano moral fere a honra, a intimidade e a imagem dao pae, saslém disso, a família faria parte do indivíduo e passível, portanto, também de indenãioz.a çE Martins ([2007] 2008, p. 53) continua: “A dificuldade em avaliar o dano morasl uea subjetividade não pode, porém, ser considerada como fator impeditivo para o pagamdeen tion denização por dano moral, pois, na verdade, se o dano existe, deve ser reparado”.a D feosrms a, vislumbra-se que a celeuma inicia, justamente, com a definição sobre o que d éa noo moral e estende-se quando se tenta atrelá-lo à perda de uma chance. 2.3.2 A questão de interpretação do dano moral n oTsribunais do Trabalho O conceito de dano moral no Direito Civil e no Ditoir edo Trabalho é o mesmo, não existindo um conceito de dano moral trabalhistas. sDa eforma, Nascimento (2011, p. 408) esclarece que se buscam no Direito Civil os eleomse pnat ra a caracterização do dano moral trabalhista. Ao analisar a jurisprudência de vá Triroibsunais Estaduais do país, Cahali (1998, p. 462) menciona que, a partir da Constituiçãoe, natsosu-se em definitivo a indenizabilidade do dano moral em decorrência das relações de htroa bea, lcitando Euclides Alcides Rocha, diz: “são inesgotáveis as hipóteses de situaçõessí vpeais de dano moral, por parte do empregador ou de seus prepostos contra o empre og aedxo-e,mpregado ou mesmo o candidato a emprego[...]”. Os princípios fundamentais elencados na Constoitu diçeãvem ser observados como ponto de partida para quem pretende estudar o mdaonraol na esfera trabalhista, uma vez que, aliado ao princípio da dignidade da pessoa humeasntaá, em evidência o valor social do trabalho. Isso inclui a ordem econômica estar adpao niaa valorização do trabalho (art. 170), a ordem social ter como base o primado do trabalhrto. 1(a93) e o princípio fundamental de construção de uma sociedade livre, justa e soali d(aárti. 3°, I), destaca Oliveira ([2005] 2009, p. 215). Ao tratar sobre a demissão sem justa ,c aCuashaali (1998, p. 467-468) esclarece que “expressiva jurisprudência continua afirmando o cnaãboimento de indenização por pretensos danos morais relacionados com fatos invocadosa p daeram issão do empregado desde que não ultrapassados os limites do exercício regular drei tod i ou ausência de dolo ou má-fé do empregador” e que a jurisprudência insiste sobnre cae ssidade de prova efetiva dos danos para que exista a responsabilidade civil por daonroa lm. Outros fatos caracterizadores de atos passíveinisd deen ização por danos morais são elencados por Cahali (1998, p. 472-482): discrimçãinoa, imputação falsa de crime, despedida discriminatória decorrente de núpcias da mulhebr atlrhaadora, assédio sexual da mulher trabalhadora (pode configurar, mas dificilmentes teex ia denúncia), informações falsas sobre ex-empregado, inclusão do nome do empregado emta s“ lisnegras” (empregados que moveram ações contra seus empregadores). A responsabilidade civil nos acidentes de trabaél haob ordada por Lima (1998, p. 261-264), mas se refere à reparação com despesdaicsa ms, éfarmácia e hospital, diferença de remuneração antes e depois do acidente, quand os utae vceapacidade laborativa reduzida. Isso denota que o autor está reconhecendo somente ara çrãeop aaos danos patrimoniais. A responsabilidade civil por acidente de trabalhob téam é assunto da obra de Rizzardo ([2005] 2007, p. 497-511), que, contudo, dedica grandee pdaor ttópico para dissertar sobre o dano patrimonial, a exigência da culpa e a prova do dpaanroa caracterizá-lo, para fins de indenização. Em um único parágrafo se manifestae:m “ Sdúvida, a indenização que se procura, tanto na área do dano material como ndaa dno moral, tem caráter ressarcitório ou reparatório, pois procura o lesado recuperar asd aps ereconômicas e compensar o mal resultante.” O dano moral nas relações de trabalho também réid roe fpeor Theodoro Júnior (2001, p. 26-29), mas exclusivamente sob o viés do aceid ednet trabalho. No mesmo sentido, Gonçalves (2007, p. 507-519) aborda o tema do dmaonroa l sob a ótica dos acidentes de trabalho. Normalmente, ao tratar sobre os acid etrnatbesalho, os autores referem-se à perda da capacidade laborativa, limitações funcionais e deasntoético46 como causadores de lesão de ordem psicológica e comportamental ensejadorees pdaer arção por dano moral. Tais situações não excluem a possibilidade de indenização por sd amnaoteriais, caso o prejuízo econômico se configure. O dano moral é caracterizado por Araújo Junior 9(2, 0p0. 163) como sendo as ações humanas que violam valores, sentimentos ou dir epietorsonalíssimos e que não possuem equivalência econômica: O dano moral, portanto, é a lesão sofrida pelam vaí tdi e natureza extrapatrimonial, afetando os valores, os sentimentos e os direietors onpalíssimos inerentes ao homem, como a liberdade, a igualdade, a seguraon çbae,m -estar, a cidadania, a dignidade humana, a vida, a intimidade, a honraim, aag em, dentre outros que, embora não possuam equivalência econômica, sãtoo so bdjae tutela jurídica. Tanto o empregado como o empregador podem comteotse ri líacitos passíveis de indenização, explica Melo (2007, p. 22), contud ot,r aobalhador está mais exposto a essa 46 Existem discussões sobre o dano estético conrfi guumraa terceira categoria de dano, mas como cor rente minoritária. A corrente majoritária entende quea on od estético é uma espécie de lesão do dano muoer adl eqve ser considerada como agravante na apuração daif iqcuaaçnãto econômica do dano moral. possibilidade em face da subordinação a que ebsmtáe stiudo. Exemplifica algumas práticas de atos ilícitos do empregador que podem caracteori zdaar no moral: falsa imputação de crime como forma de justificar uma demissão sem que dsen inze o trabalhador, assédio sexual e moral e divulgação de fatos que somente dizem irteos àp evida do empregado e à empresa. 2.4 O DANO CONFIGURADO PELA PERDA DE UMA CHANCE É ponto pacífico da obrigação de indenizar a enxcisiatê de um dano e, por consequência, a reparação integral dos prejuízlos o pf ensor. Porém, por muito tempo não foi reconhecida a possibilidade de indenizar alg upéemla perda de uma chance ou oportunidade. As obras jurídicas e os tribunaiss, tadcea Melo ([2004] 2008, p. 354), argumentavam que “aquilo que não aconteceu nãor áp onduenca ser objeto de certeza, a propiciar uma reparação”. Com o tempo, entendim ednivtoerso foi introduzido em nosso ordenamento jurídico que reconheceu a natureza rcreívsesl desse dano, mas ainda com alguma resistência. Neste tópico, aborda-se a perda de uma chance rneioto D ciomparado. Em seguida, trata-se da perda da chance, especificamente, bnras borasileira, a nomenclatura utilizada, seus pressupostos, sua natureza, seus pontost adteo sc oen diferenças com outros institutos. 2.4.1 Manifestações iniciais sobre a perda de umhaa cnce originadas das decisões francesas Através de Higa (2012, p. 20-30), apresenta-seo alu çeãvo da perda de uma chance na Corte francesa. Até a década de 1930, a judriêspnrcuia francesa era irredutível e não reconhecia a chance, sempre com o argumento de h dipaontoético, ou seja, prejuízo incerto. Em 1932, a obra dos irmãos Mazeaud influenciouur isap jrudência francesa a mudar gradativamente esse posicionamento, apresentan dco-mseo um divisor de águas na responsabilidade civil. A Corte de Cassação fraan cpesrolata seu primeiro acórdão concedendo a reparação pela perda de uma chan c1e9,3 e2m, abordando o caso de um notário que, com sua conduta falha e dolosa, causou pores juaí zum casal que estava em processo de aquisição de um imóvel. Dois anos depois, a mesomrtae cmanifestou-se favoravelmente à reparação de chances perdidas, condenando um addov qougea deixou caducar a pretensão de seu cliente. Em 1965 e 1966, dois acórdãos forabmli cpaudos em um periódico francês abordando a perda de uma chance. Ambos tratavarme sao batuação de dois médicos, o primeiro pela falha no diagnóstico de um meninos es eaquelas decorrentes desse ato; e o segundo, pela falta de adequado acompanhamentou ad ep asciente. Ambos tiveram uma enorme repercussão, levando alguns autores, dea feoqrmuivocada, a informar que eles foram os primeiros casos a tratarem da chance na coarntcee fsra. 2.4.2 A ótica da obra italiana sobre a perda de um cahance A discussão sobre o tempae rda de uma chan cteve início em 1940 através da obra Diritto Civile Italiano desenvolvido pelo professor da Universitá di Mil aGnoiovanni Pacchioni, que abordava as formas de ressarcimdeonst od anos, partindo de alguns exemplos clássicos de responsabilidade civil por perda dea ucmhance citados pelas obras francesa, conforme explicita Savi (2012, p. 7-8), question qau oe ocorreria nos casos em que alguém, através de uma conduta culposa, privasse a poidsasdibeil de lucro de outra pessoa através dos seguintes exemplos: um jóquei que deveria monta rc auvmalo de corrida, o qual deveria ser entregue pelo proprietário, mas não chega a teme ppoa rdticipar do Grande Prêmio, por sua culpa exclusiva; um pintor envia pelo correio uma dqruo a uma exposição, mas, por culpa do correio ou de outros, o seu quadro é destruído ãou é n entregue a tempo de participar da exposição; um advogado deixa transcorinre ra lbis o prazo para interpor um recurso de apelação, privando o seu cliente da possibilidaed oeb dter a reforma ou a cassação da sentença que lhe foi desfavorável. Em que pese reconhepceors sai bilidade de reclamação pelas vítimas por serem privadas de auferir lucro, afirma sert rcoovnerso o interesse jurídico para postular em juízo uma indenização porque o dano não é certo. Em 1965, conta Savi (2012, p. 8-9), Francesco Doo nBautsneli, manteve o posicionamento expresso por Pacchioni, ao consr idae rpaerda de uma chance como mero interesse de fato e, portanto, como um dano que s enrãiao indenizável de acordo com o ordenamento jurídico italiano, ao comentar um jduolg ado Tribunal de Apelação de Paris. Naquele caso, um banco efetuou o pagamento de euqmu ec hemitido por um cliente seu com insuficiência de fundos. O cliente é vítima de ucmid eante fatal causado culposamente por um terceiro antes de regularizar sua situação peroa nbtaen co. A instituição financeira, então, ajuíza uma ação contra o terceiro para obter sunad ecnoação ao pagamento do valor que despendeu para satisfazer o credor portador dou ech. eOq Tribunal de Apelação de Paris, assim como havia ocorrido em primeiro grau de djuiçrãiso, rejeitou a pretensão indenizatória do banco. Busnelli analisa o caso baseando-ses npao nrseabilidade civil pela perda de uma chance, pois era provável que, se o cliente doo b naãnoc tivesse morrido, restituiria a quantia paga pelo banco ao credor do cheque. Afirma, tam, bqéume, neste caso, a caupseate nd ie o petitium da pretensão indenizatória do banco eram diver,s opso re isso, não autorizariam a procedência do pedido. Isso porque o banco pecdoiun dae nação do terceiro ao pagamento da quantia que havia sido paga para cobrir o cheqmue f usnedos emitido pelo cliente. A causa de pedir da ação teria se fundado, única e exclusinvatem, em uma lesão a um mero interesse de fato e não na lesão a um direito de crédito (doi rseuitbjetivo). O então professor de Direito Civil da Universitá P deirugia, Adriano De Cupis, ao publicar, em 1966I,I Danno: Teoria Generae Della Responsabilitá Cei,v ial dotou posição contrária a Pacchioni e Busnelli, reconhecendo ias têenxcia de um dano passível de indenização nos mesmos casos citados por Pacc Dhieo nCi.upis foi considerado o responsável pelo início da correta compreensão da teoria dpao nressabilidade civil pela perda de uma chance no Direito Italiano, explica Savi (2012, 1p0.) , ao conseguir visualizar um dano independente do resultado final, enquadrando a cceh apnerdida no conceito de dano emergente e não de lucro cessante, como vinha sfeintod opelos autores que o antecederam. De Cupis afirma que não há como negar a existêdnec uiam a possibilidade de vitória antes da ocorrência do fato danoso. Para esse professotor, sjuersia afirmar que, em relação à exclusão da possibilidade de vitória, existe um dano juroí dpicassível de indenização. Savi (2012, p. 11) cita um trecho da obra de De Cupis consideora daiv isor de águas para admissão da teoria da responsabilidade civil pela perda de cuhmaan ce no Direito Italiano: A vitória é absolutamente incerta, mas a possaibdileid de vitória, que o credor pretendeu garantir, já existe, talvez em reduzpidraosp orções, no momento em que se verifica o fato em função do qual ela é excl:u dídea modo que se está em presença não de um lucro cessante em razão a impedida fuvtiutórraia, mas de um dano emergente em razão da atual possibilidade de av iqtóurei restou frustrada. Para De Cupis, a chance de vitória terá semprer vmaelonor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização. Alémo d, inssem todos os casos de perda de chance serão indenizáveis. Dessa forma, De Cupis, del imouittaro elemento importante para a caracterização da perda de uma chance: o de qupele s iemsperanças aleatória snão são passíveis de indenização. A adequada compreens ãporo bdlaemática desta teoria, que teve início com Adriano De Cupis, somente ocorreu em6 1, 9c7om a publicação do artigPoe rdita di uma chance certezza del dan, neoscrito por Maurizio Bocchiola, também profesdsoar Università di Milano. Seu artigo é bastante den cson etém diversos conceitos relevantes. Para esse autor, o termo “chance” significa, em senjtuidríod ico, a oportunidade de obter um lucro ou evitar uma perda. Sendo assim, a perda de uma chance teria um vcaolonrô me ico, um conteúdo patrimonial. Baseando-se nas mesmas ideias utailsiz apdor Pacchioni e De Cupis, Bocchiola afirma que, em todos aqueles casos, a chance isnee dceofmo “a não ocorrência de uma eventualidade favorável” (apud SAVI, 2012, p. 12).- 1S3endo assim, a chance implicaria necessariamente em uma incógnita, pois um detedrmo ineavento poderia produzir-se (as vitórias na corrida de cavalos e na ação judicpioarl, exemplo), mas a sua ocorrência não é passível de demonstração. Se fosse possível afirmar que a chance teria êcxoitnot,inua Savi (2012, p. 13) teríamos a prova da certeza do dano final (por epxloe,m a vitória na corrida ou no processo judicial), e, com isso, o ofensor seria condenaod op aagamento do valor do prêmio perdido e dos benefícios que o cliente teria com a vitóri ad enma anda judicial. Mas se fosse possível provar que a chance não se concretizaria, teríam coesrt eza da inexistência do dano final e, assim, o ofensor não seria obrigado a indenizaítri ma av. O problema maior existente na teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chéa necxep licado por Bocchiola, com a seguinte questão: “Mas, se não é possível determinar qruia l stiedo o resultado dos eventos, dos quais dependia a realização da chance, pode-se faladra, ,a dine dano certo e, portanto, ressarcível?” O problema assim demonstrado leva a uma respogsatati vnae, pois seria notável a existência de uma contradição ao falar-se, de um lado, des uitmu aç ão meramente eventual ou aleatória e, de outro, exigir que tal situação se apreseonmte tcotal certeza. Porém, sabendo que no Direito é praticamente impossível se falar em czear taebsoluta, uma vez que na maioria das soluções depende-se de um juízo de probabilidaoddee,- spe notar que eventualidade e certeza não podem ser separadas com nitidez em todos oss. cas A dificuldade de encontrar os limites dos conce it“opsrovável” e “aleatório” justificou o enquadramento da chance no âmbito udcoro l cessante pelos autores que antecederam Adriano De Cupis, esclarece Savi ( 2p0.1 21,4). Pode-se dizer que existem características comuns entre a chance e o lucsroa nctes que se configura no impedimento da vítima em adquirir novos elementos, lucrar e usiru fdreu ulteriores utilidades patrimoniais, ao invés de retirar da vítima uma importância que etesrtia no momento em que o fato danoso ocorre. Ambas as vítimas (do lucro cessante e rddaa pdee uma chance) teriam dificuldades em provar o dano, permanecendo a dúvida sobreg suem aolutro evento fortuito não teria, igualmente, impedido que aquela esperança da v ríteimalamente acontecesse. Mesmo assim, ainda se entende que todo aquele que sofrer um deasnsoa natureza terá direito a uma indenização, pois no ordenamento jurídico, aplicsaem -critérios aproximativos, de probabilidade, uma vez que noções absolutas nã coo snãsoideradas indispensáveis nesta área. Afirma-se, então, que tanto nos casos do lucroa cnetes scomo nos de perda de uma chance, a prova da certeza não poderá ser mais do que umva dpero verossimilhança. De acordo com Savi (2012, p. 15-23), Bocchiola cluoi nqcue inexistem obstáculos para a admissão da indenização da perda de umace c hnaon ordenamento jurídico italiano, mas ressalta que a aplicação da teoria encontritae sli,m pois não é qualquer possibilidade perdida que obrigará o ofensor a ressarcir o dPaanroa. o autor, somente é possível a admissão de indenização da chance perdida quando a vítimmao ndsetrar que a probabilidade de conseguir a vantagem esperada é superior a 50%qu e(cninta por cento). Se isso não for comprovado, deve-se considerar não produzida aa pdroav existência da chance e o juiz julgará improcedente o pedido de indenização. pIsosroq ue, se demonstrado um percentual desfavorável superior àquele favorável, não exi smteomtivos que justificam a prevalência da segunda sobre a primeira e, assim, o ressarcimden utom dano não demonstrado. Além disso, considerando que o Direito Italianoo rnehcece tanto a perda de uma chance como os lucros cessantes como direitos gpidrotse juridicamente e passíveis de reparação, o critério para diferenciar essas duoassi bpilidades é o da certeza do dano. No sistema jurídico italiano, como no brasileiro, ou sô nda prov4a748 é de quem alega fato constitutivo de seu direito. Sendo assim, no caosso ludcros cessantes, o autor deverá fazer prova dos requisitos e pressupostos necessáriao sa p avreriguação deste lucro, enquanto na perda de uma chance, o dano final é, por defin idçeã od,emonstração impossível, mesmo no que diz respeito aos pressupostos de natureza itucotivnas,t estando no campo do desconhecido. Em 1983, identifica Savi (2012, p. 25-32)C, ao rte di Cassazion eteve seu primeiro julgamento sobre a perda de uma chance e, daí iapnotre ,d consolidou seu entendimento, recepcionando-a como um dano autônomo e inden izdáev efolrma direta, uma vez que pode ser considerada um bem patrimonial, economicamveanloter ável e integrante do patrimônio da vítima. Essa Corte adotou uma fórm49u dlae quantificação do prejuízo para calcular o v alor da indenização. 2.4.3 A perda de uma chance no Direito brasileiro 47 Art. 333 CPC. O ônus da prova incumbe: I - ao ra, uqtuoanto ao fato constitutivo do seu direito;] [... 48 Art. 818 CLT. A prova das alegações incumbe àe p qaurte as fizer. 49 VI = VRF x Y , onde: VI = valor da indenização da chance pe;r dVidRaF = valor do resultado final; Y = percentual de probabilidade de obtenção do resou flitnaadl. É crível, em termos legais, reconhecer a indenoiz apçoãr danos materiais e morais pela perda de uma chance em nosso ordenamentoi coju, rípdorque a cláusula de responsabilidade civil, consignada na Constituieç ãtoa mbém no CCb, é uma cláusula geral que permite a abertura para novos entendimentores sao rbeparação de danos. Até 2006, pouco se escrevia sobre a perda de uamnac ec,h explica Savi (2102, p. 35- 36), ao indicar a dissertação de mestrado de R aPfeateelffi da Silva (2001) e a tese de doutorado do mesmo autor (2005), na Universidade rFael do Rio Grande do Sul (UFRGS), e, também, a obra de Fernando Noronha (2003), eem a mqubos abordaram o tema. Antes disso, pode-se citar Rae sponsabilidade civil do advogado: perda de umaan ceh, de Sérgio Novais Dias (1999). A partir daquele ano, muito emriatl (artigos, monografias, matérias jornalísticas) foi produzido sobre a perda de umhaan ce, mas abordando o assunto em sua forma mais teórica e voltada, sobretudo, ao Di rCeitvoil. Outras obras que apresentam a perda de uma choamncoe acssunto principal são a monografia de Danielle Capistrano Ribeiro (2008a) ,U dniversidade Cândido Mendes, com o título A Responsabilidade civil pela perda de uma cha; nAc eperda da chance de cura na responsabilidade civil médicad,e Grácia Cristina Moreira do Rosário (2009); a omgoranfia de Vivian de Almeida Sieben Rocha (2010), da Ponatif íUciniversidade Católica do Rio Grande do Sul, intitulada A responsabilidade civil pela perda de uma chanoc ed inreito brasileiro; A responsabilidade civil pela perda de uma cha, ndcee Sergio Savi (2012)R; esponsabilidade civil: a perda de uma chance no Direito do Traba, lhdoe Flávio da Costa Higa (2012); Responsabilidade civil pela perda de uma chanceá:l ea e a técnic,a de Daniel Amaral Caranúba (2013) e o trabalho de conclusão de cduer sgor aduação apresentado por Thâmara Leão Teberge (2014), da Universidade Estadual draaí bPaa, com o título dRe esponsabilidade civil pela perda de uma chan.c e Os primeiros casos em que foi mencionada a teoar ipae drda de uma chance em um tribunal brasileiro ocorreram no Rio Grande do Seuml, acórdãos prolatados pelo desembargador Ruy Rosado de Aguiar Júnior. A açpãloic adessa teoria teve início, provavelmente, por conta de uma palestra profepriedlao professor François Chabas, em 23/05/1990, na UFRGS, intituladLaa perte d’une chance en droit franç.a Siseu surgimento no Tribunal de Justiça ocorreu logo no início dcaa déa de 1990, em duas decisões: uma delas em 12/06/1990, momento em que foram fixados oss uppreosstos da teoria, apenas para rechaçar sua aplicação ao caso concreto, e oultgra,d aj em 29/08/1991, essa, sim, com a intenção de apoiar e permitir a indenização come bnaes sa teoria. Em outubro de 1990, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifestou-osber es o tema, contudo, tamanha foi sua imprecisão teórica que não era possível afirmaarq sue le tribunal acolheria ou não a tese da perda de uma chance, conforme destaca Higa (20. 1424,- 5p1). Nos próximos tópicos são apresentadas as quesétõcneisc ats e propedêuticas a respeito da perda de uma chance. Continua send op eusmqauisa eminentemente descritiva, mas necessária para conhecer o mérito da quesftaãcoil itea r a interface com a Teoria da Argumentação. Ademais, por não ter um conceito afdeoc,h a perda da chance pode ser utilizada pelos julgadores para sanar qualquern la ceuntre a responsabilidade civil e a dúvida, inclusive ultrapassando os reais motivos de susat êenxciia. Poder-se-á verificar, então, como os magistrados decidem nos acórdãos trabalhisetarãso: sarbitrários e confirmarão a tese daqueles que criticam a flexibilidade das decisoõue ss e mostrarão coerentes comt oopso i definidos pela nossa sociedade. 2.4.3.1 Nomenclatura A expressãop erda de uma chan cée amplamente difundida, mas não é consenso entre os autores. A melhor tradução pcahran ce no vernáculo, entende Savi (2012, p. 3), seria oportunidade, contudo a expressãcoh ance é amplamente difundida na literatura brasilei ra e, portanto, a mais utilizad50a. 2.4.3.2 Os pressupostos da perda de uma chance O requisito dac erteza é necessário para configurar o dever de inden cizoanrt,udo, na perda de uma chance, o dano se materializa not ardeos uflinal que, nessas situações, é indemonstrável. Dessa forma, de acordo com Higa1 2(,2 0p. 59), há a certeza do dano “sempre que, por força do ato ilícito praticado qinuterrompeu o curso dos acontecimentos, a vítima fique em situação inferior àquela em quea psere sentava anteriormente”. Para ser motivo de indenização, a “chance perdida” deves ésreiar e real e não uma mera especulação e diz respeito à sua existência e não à sua provvae.- Dsee diferenciar a grande probabilidade da mera possibilidade. A técnica de reparação de chances dos tribunaiest ere smempre a uma hipótese fática, de forma que a vítima sofre uma lesão em seuse sinstesr sobre um evento aleatório, consoante explica Carnaúba (2013, p. 25-32). Ai r pdaratí, o autor decompõe em três 50 Esse entendimento é compartilhado por Grácia inCari sMt oreira do Rosário (2009) e Flávio da Costaa H ig (2012). elementos comuns todos os casos de perda de umncae c: h(a) o primeiro, é o interesse sobre um resultado aleatório; (b) o segundo, aquele eem o qcuorre a diminuição de chances de obter o resultado aleatório esperado, em razão da inntçeãrvoe do réu e (c) o terceiro, a não obtenção do resultado aleatório esperado. Dessas três cnotens tadecorre uma quarta, que é uma abstração da realidade: a incerteza contrafatu).a l (d Tem-se, assim, que em todos os casos a vítimaa d ae soebj tenção de um resultado aleatório (a). Esse resultado, até então, não emra eulemento que fazia parte dos conhecimentos da vítima, tratando-se de uma sim cphlaensce, já que a possibilidade de ganho ou perda interferem no desenvolvimento da reali dea,d perincipalmente, nos desejos dessa vítima. A natureza “aleatória da ambição da vítcimonas titui o núcleo duro dos casos de perda de uma chance”, por dois motivos, defende Carna(2ú0b1a3 , p. 26): o primeiro, porque a probabilidade de lucro simultânea à de prejuízo odnesmtra um conhecimento insuficiente da realidade que cria dificuldades à aplicação halb dituaa norma da reparação; o segundo, se a vítima se queixar da perda de uma vantagem cear tpar óép ria vantagem desejada que deve ser objeto de reparação em sua integralidade, não doe vseen falar em técnica de reparação de chance. Também é uma constante que o desenvolvimento dua çãsoit aleatória sofra interferência de um fato atribuído ao réu (b). Nees scsasos, essa interferência pode causar dois resultados: ou se interrompe completamente o psro caelseatório e, assim, a vítima não obterá a vantagem aleatória desejada (a exemplo do adov oqguaed deixa correr o prazo do recurso sem interpô-lo, tornando definitivo o julgamento ao umorte trágica de um noivo que põe fim aos sonhos de casamento da noiva); ou, as açõréeus dpo dem diminuir, mas sem fazer cessar totalmente, as chances da vítima, tornando essõaess aiçnsuficientes para o fracasso do resultado desejado. Outra constante nos casosr dae dpe uma chance é o fato de a reparação só acontecer se o processo aleatório já estivemr intaedr o e se a realidade se revelar definitivamente contrária aos desejos da vítima. A(c )vítima não obtém a vantagem que poderia surgir da oportunidade. Assim, conclui Caúabrna (2013, p. 30): Esses três elementos de fato podem ser resumid soesg duainte maneira: a reparação de chances é aplicada nos casos em que, em ra zuãmo daeto imputável ao réu, a vítima foi privada, total ou parcialmente, das ccheasn de obter um resultado desejado, e sob a condição de que essa antigat aetxivpae caleatória tenha se tornado definitivamente impossível. A constância desses três elementos resulta nod efa qtou e todos eles são conhecidos, com exceção de um. Ao mesmo tempo em que é exop qlíuceit a vítima não obteve a vantagem aleatória desejada, privada por interferência duo, éré impossível afirmar qual teria sido o resultado da chance perdida. Trata-se da incerctoenztara fatual (d). Na lição de Carnaúba (2013, p. 31): “sabe-se o que se passou; não htiáv aemfe nte qualquer dúvida sobre a realidade. Mas, em razão da álea que acometiae roe sinste da vítima, não se sabe ao coe rto que teria ocorridoc aso o réu não tivesse intervindo.” 2.4.3.3 Natureza jurídica da perda da chance Para situar corretamente a perda de uma chancea , (H20ig12, p. 76-78) explica a necessidade de depurar três vícios epistemológqiucoes induzem a erro, quais sejam: (a) vincular a avaliação da natureza jurídica ao dainaol f(resultado) ocorrido. Aqui, há uma confusão entre causa e efeito: a situação lesaiv caa éu sa que faz com que a perda da chance exista no mundo dos fatos. O produto ou resultaedsos ed fenômeno, ou seja, o daenfoe i(to) pode ocorrer nas mais diversas formas no munddoi cjuor; í (b) a perda da chance deve ser avaliada a partir do caráter aleatório da conq udiast avantagem cuja possibilidade foi obstada (futuro incerto), e não da chance que a vítimai veafmetente tinha (passado certo); e (c) a perspectiva a ser abordada na resolução da na tjurreídziaca é a do que seria melhor para a vítima. 2.4.3.4 Diferenças entre o risco e a chance Em que pese o limiar entre o risco e a chance sueitro msutil, há um diferença que, efetivamente, distingue os dois casos: a preexciisat êdna aleatoriedade. Carnaúba (2013, p. 32-33) explica que o interesse aleatório da vítdimevae vir antes, cronologicamente, ao fato atribuído ao réu, o que é totalmente diferente udaen dqo o elemento aleatório surge, exclusivamente, a partir das ações do réu. A ienzcae rét diferente no risco porque ela aparece a partir das ações do réu e, antes disso, não qhuaavilaquer ameaça à vítima. A dúvida, no caso do risco, trata sobre a repercussão da rdeea lipdoarque não se sabe o que ocorrerá. A incerteza é fatual e futura. Por outro lado, qua sned otrata da perda da chance, não é possível afirmar o que teria acontecido ante a inexistêdnacsia a ções do réu (incerteza contrafatual). 2.4.3.5 Diferenças entre os lucros cessantes red a pde uma chance como dano emergente Os conceitos de lucros cessantes e perda de umnac ec heastão intimamente relacionados, o que dificulta e, na maior parte vdeazses, confunde quem os utiliza. A partir daqui, diferem-se os danos emergentes dos lucsrossa ncte s, que estão previstos no art. 402 do Código Civil brasileiro e, em seguida, faz-se ae rdeinf ciação entre os lucros cessantes e a perda de uma chance. O que distingue os danos emergentes dos lucroas nctes sé o impacto da lesão ao estado em que a vítima, ou o objeto, estava anote se vdento danoso estabelecido pelo ressarcimento do que se perdeu e, também, do zqouaev realmente deixou de lucrar. Pretende- se, com o ressarcimento do que se perdeu, queim aa vvíot lte ao estado em que se encontrava antes do evento danoso, caracterizando-se, asss dima,n os emergent.e sQuando o que se está a ressarcir não é mais os decréscimos, mas, aon toebss, táculo à melhora de condição da vítima, então se trata dluec ros cessante. s Já a distinção entre a perda de uma chance e ros lcuecssantes decorre da diferente técnica de indenização. Nos termos do que apre Hseignata (2012, p. 67), o juízo da perda de uma chance é dep robabilidade, enquanto o dos lucros cessantes ép rdees unção. A probabilidade aplica-se na perda de uma chance, porque o qupere tseen de é calcular qual seria a probabilidade de a vítima obter o resu ltfaindaol esperado, em termos percentuais (e não supor qual seria o estado atual da vítima ed idaan tnão ocorrência do ato ilícito - teoria da diferença). Nos lucros cessantes, por sua vez, o grau de probabilidade de que fatos idôneos (uppreosstos constitutivos) necessários à percepção da vantagem ocorram é ratãnod eg, por decorrer do andamento normal da vida que leva o intérpretep reas umi-lo, mediante a formulação de um raciocínio hipotético de como ocos natecimentos naturais se dariam sem a ocorrência do ilícito. (HIGA, 2012 6, 8p).. A técnica da reparação da chance subverte o qaudeic, iotrnalmente, está estabelecido na reparação de danos porque o prejuízo e o neuxsoa lc saão substituídos: (a) primeiro, porque assimilou a incerteza quando a decisão for sobcrhea an ce, de acordo com o que explica Carnaúba (2013, p. 20): “o montante do prejuízor ecsopronderá não ao valor da vantagem aleatória desejada, mas ao valor da chance del ao”;b t(êb-) segundo, porque não se repara mais determinado prejuízo, mas a chance que see up.e Ord nexo causal entre o fato e o prejuízo é substituído pelo nexo entre o fato ee rad ap da chance. Eliminar a chance, dessa forma, representa o prejuízo sofrido pela vítima.r nCaúba (2013, p. 168-169) continua, dizendo que a chance é tratada como um bem penrten àc evítima e destruído por conta de fato atribuído ao réu. A chance, por meio da téac,n éic considerada um “patrimônio anterior” do indivíduo, o que faz esse au5t1o croncluir que a chance perdida seja um dano emter.g en 2.4.3.6 A condição maliciosamente obstada pelae paa qrtuem desfavorece e a perda de uma chance A reparação pela perda da chance é muito compaaroasd alu cros cessantes, mas pouco se fala da condição na qual o implemento liéc imosaamente obstado pela parte a quem desfavorec5e2. O que essas duas figuras têm em comum é o fa qtou ed eo curso aleatório dos eventos é obstado em ambas, tornando impossíveelr ifaic avção, somente por meio da experiência prática, da certeza sobre a sua coiznacçrãeot , variando a probabilidade de sua ocorrência. As semelhanças, no entanto, acabam por aí. Hig1a2 ,( 2702-76), por sua vez, apresenta quatro diferenças entre tais figura so: (dao)lo típico, obrigatoriamente, deve estar presente na condição maliciosamente obstada, jeunstaem pela menção expressa do termo “maliciosamente”. Ao contrário, na perda de uman chea, não é imprescindível o dolo ou sequer a culpa, uma vez que a reparação podei tsae cro fme base na responsabilidade objetiva; (b) na condição maliciosamente obstada necessanrtiea meexiste a relação obrigacional dos sujeitos vinculados, através de um contrato em eugmó cnio jurídicos tricto sens,u enquanto na perda da chance, de acordo com Higa (2012, p.i s7s4o) ,p ode ou não acontecer: “a condição pressupõe uma obrigação preexistente, da qualo enlsat itcui elemento acessório, o que não ocorre na perda de uma chance, em que a áleae ém oe netlo de interesse da vítima”; (c) além da existência do vínculo obrigacional na condiçãaoli cmiosamente obstada, é imprescindível que o ofensor se encontre na posição jurídica fdrer suoma desvantagem em relação à vítima, caso a condição cuja execução ele impediu fossqeu cisotanda; e (d) os efeitos do ato ilícito diante dessas duas figuras é diferente. Na condição maliciosamente obstada, o ordenameunrítdoi cjo considera fictamente cumprida a condição para todos os efeitos legai sin ed enização é feita em sua totalidade do dano, ou seja, representa o que a vítima recesbee rniaã o tivesse ocorrido o ilícito. Já na perda 51 Higa (2012) e Savi (2012) também comungam do ednimteennto de que a perda da chance é um dano emergente. 52 Art. 129. (CC) Reputa-se verificada, quanto aoesi toesf jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfaevro, recconsiderando-se, ao contrário, não verifica da a condição maliciosamente levada a efeito por aqau eqluee m aproveita o seu implemento. da chance, aplica-se ao resultado final um peracel nqtue corresponde à probabilidade de êxito, e esse resultado será o valor econômicoh adnac ce para fins de indenização. 2.4.3.7 Definição de chance real e séria Não é uma mera possibilidade que caracterizarpáa ara rçeão pela perda da chance. As obras jurídicas contemporâneas defendem, de fonrmânai mue, que o interesse da vítima deve ser sério e real. Questionam-se, assim, quaisr iocsri tdéevem ser utilizados para construir essa definição. O Direito Comparado é utilizado por Caaúrbna (2013, p. 123-128) para apresentar e questionar alguns critérios que limitam a dimoe ndsãa chance. Os tribunais italianos asseveram que não há direito à reparação quanhdaon ace c perdida representar menos de 50% (cinquenta por cento) de chances de alcance dee suumlt ardo positivo. Ao expor seu ponto de vista, Carnaúba entende que esse limite pode dcirsicari minações sem qualquer justificativa, porque algumas oportunidades, mesmo inferiores %a 5(c0inquenta por cento), podem representar interesses efetivamente relevantes a pqaureales que os detêm. Reconhece o autor essa solução como simplista e inadaptada, em f udnaç ãdoiversidade de interesses sobre as probabilidades. Outro critério utilizado pelos esmisat s jurídicos de tradição romano- germânica é o princípio geral de que o Direito pnrãoot ege interesses insignificantes, o que evitaria a banalização da figura da chance. A Corte de Cassação francesa releva a probabil ideandveolvida no caso, considerando que quanto menor for a probabilidaedpere rsentada pela chance perdida, mais sustentará o argumento dos julgadores de que ac ec hnaãno é séria e real. Quanto maior a probabilidade de sucesso caso a chance não forsdsidea p, emais digna de proteção jurídica ela seria. Em outros casos, os julgadores consideraem a qcuhance é real e séria se o beneficiário comprovar seu particular interesse na oportunidpaedrdei da. E o entendimento de Carnaúba (2013, p. 128) é de que “uma chance real e séprirae srenta um interesse significativo da vítima de um incidente”. Esse entendimento é cotmilhpadro por Higa (2012, p. 87) que considera infeliz o critério da seriedade da ch asnecre quando ela tem percentual superior a 50% (cinquenta por cento) e, também, pelo simpalteos dfe tabelar o conceito de “seriedade”. Higa (2012, p. 87-88) assim se manifesta: Epistemologicamente, é inapropriado preestabeleucme r determinado conceito jurídico, quando o próprio legislador fez opção rac lapela redação a partir de cláusulas gerais. Com efeito, a escolha do legoisr lfaodi propositada, e não cabe ao intérprete desvirtuá-la, preenchendo, em juízo iop reé vabstrato, conceitos abertos. Neste ponto, concorda-se com Higa e Carnaúba pfeonr ddeerem que o sentido de “sério e real” deve ser estabelecido no caso coton cer ede acordo com o contexto, e não ser determinado através de uma porcentagem. A denoãmoi nmaçais aberta de certos termos jurídicos é necessária, porque a legislação nãsoe cgoune prever todos os casos possíveis de interesses juridicamente protegidos. Por sua vaevzi, (S2012, p.65) posiciona-se da mesma forma que os tribunais italianos, ao asseverara q cuhea nce é considerada séria e real quando for possível “fazer prova de uma probabilidade od em nínimo 50% (cinquenta por cento) de obtenção do resultado esperado [...]”. A jurisprudência francesa defende, também, que rdaa p dea chance é um direito autônomo que não tem relação com a perda da vamn tadgeesejada. Essa posição não se sustenta, explica Carnaúba (2013, p. 129 - 131 ),q ujeá esses dois elementos estão inevitavelmente ligados, porque se referem ao m eosbmjeoto (à vantagem): “O interesse sobre a vantagem é o interesse de obcterrt amente essa vantagem, enquanto o interesse sobre a chance é o interesse de obptreorv avelment e ssa mesma vantagem.” A lesão a um interesse aleatório, afirma Carna2ú0b1a3 (, p. 130 - 131), é uma lesão subordinada que não deixa de ser uma expressãuoa daate nda lesão final, mas distinta por três fatores: a) subordinação quanto à existência: somente nos ceamso sque a vantagem desejada esteja definitivamente perdida é que daa pdear chance se apresenta como um prejuízo ressarcível. Nos casos em que nata gveam desejada é concretizada, a incerteza contrafatual que atin gdeiv eargência se extingue e, assim, não se pode afirmar que a vítima estariau mema situação mais vantajosa sem o fato atribuído ao réu. Quando a vítima toivpeor rtunidade de alcançar o resultado que deseja, não existirá o direito àr areçpãao; b) subordinação quanto à sua extensão: o valor da cec hapnerdida sempre corresponde a uma parte da vantagem desejada es, speo rmotivo, sempre deve ser avaliada a partir da vantagem em jogo, ou dsoe jaca, so concreto; c) subordinação quanto à sua reparação: não podei r eax isctumulação da indenização da chance perdida com a indenizaçãvoa ndta gem final perdida, justamente porque tratam sobre o mesmo objeto.f eOri mdento de indenização para ambas acarretará em excesso concedido à .v ítima 2.4.3.8 A ocorrência de danos extrapatrimoniaipse nrad a de uma chance Em um primeiro momento, a reparação de danos peerdlaa pde uma chance é pensada somente no que diz respeito às suas questões opnaitarims, inclusive por considerá-la como um dano emergente. Contudo, de acordo com o canscore cto, existe a possibilidade de surgir duas espécies de danos pela perda da chance: opnaiatriism ou extrapatrimoniais e, ainda, cumulados ou não. Esse é o entendimento de Sa1v2i ,( 2p0. 81-84), de Rosário (2009, p. 51- 58) e de Higa (2012, p. 81), que assim se man:i festa A perda de uma chance tem características de ç“sãiotu alesiva”, que pode gerar todas as espécies de reparação por responsab icliidvaild perevistas no ordenamento, por força do desarmamento ilícito de uma posiçãríod ijcua favorável - real e séria. O dano material será quantificado levando em coenrasçidão a chance perdida, já que a indenização será correspondente a uma parte ndtag veam desejada. O dano moral será avaliado a partir do interesse que é lesado e,i dceornasndo sua importância para a vítima, critério que somente se verificará no caso con.c rDeetossa forma, em caso de procedência do pedido de reparação pela perda de uma chanceo, deelará p ter duas formas de quantificação dos danos: pelo dano patrimonial e pelo dano eaxttrriamponial. No caso desta pesquisa, é importante verificar a forma de reparação pela ap edrad chance tanto patrimonial como extrapatrimonial. Se os magistrados adotarem o entendimento italdiaen oq ue a reparação só se configura quando existir mais de 50% (cinquenta c peonrto) de probabilidade de obtenção do resultado desejado, interesses que são sériosa pvaítrima a, mas em porcentagem menor, serão julgados improcedentes. Nesses casos, não terãdo bdraems ento na indenização por danos morais pela perda da chance e o objeto de pessqeu ipsear derá. Na verdade, pode-se dizer que a adoção ou não dos critérios adotados pela jurdisêpnrcia italiana é uma condição para a seleção dos acórdãos no TRT4. 2.4.3.9 Os critérios usuais para a fixação dos sd amnoorais Pelo fato de não existirem critérios teóricos soósl idpara caracterizar a figura do dano moral e, por consequência, estabelecer sua qucançtãifoi nos casos de reparação de danos extrapatrimoniais, lança-se mão dos indicadoreMs adreti ns-Costa (2014, p. 7104-711 4d)o,s standards usuais de fixação da indenização por danos m oRraeips.ete-se, em diversas nas obras e decisões judiciais, que a indenização ád esverr o suficiente para desestimular a repetição do fato pelo ofensor, mas, ao mesmo t,e emvpitoar um enriquecimento indevido por parte da vítima, além de não ter o caráter de pãuon piçenal. Esse entendimento é vago e muito amplo e não tem correspondência em qualquer dtisivpoo lseigal. Cinco standards usados, frequentemente, para fins de quantific adçoãso danos morais, são identificados por Martins-Costa (20p1. 47,1 04-7114) quais sejam: a) a gravidade da culpa do ofens, oré coerente com a gradação da culpa estabelecida nos artigos 944, parágrafo ú5n3 iec o945, do CCb. Não é possível medir matematicamente o dano moral, apenas vaolo, rád-el acordo com determinados parâmetros, sendo a gravidade da dcou lopfaensor um deles; b) a conduta da vítim,a ou seja, a sua culpa, também é coerente com oe sqtáu e estabelecido no artigo 95445, do CCb, uma vez que a conduta da vítima será confrontada com a conduta do ofensor no momentom ednes urar o dano, porque interfere no nexo causal; c) a extensão do dan, oou seja, a gravidade do dano, também encontrraid gau nao postulado normativo da proporcionalidade: quantoio rm oa dano, mais ele é indenizado e, ao contrário, quanto menor o danon,o ms ele é indenizado. Tem relação direta com a apreciação da prova do dano; d) a condição pessoal das par,t eqsue deveria apreciar, por exemplo, o resguardo da vida privada entre uma figura pública, em cansáol oago, um Chefe de Estado, e uma não pública, ou “comum”, uma perdrcai apl ade movimentos na mão de um pianista tem maiores repercussões dos eq uees sa mesma lesão fosse em um cantor de ópera. Na prática, apesasro fdrer várias críticas, o critério da condição pessoal das partes limita-s e suàa condição socioeconômica. Tal critério não tem fundamentoa, uvmez que a dignidade de uma pessoa desfavorecida economicamente não é mdoe nqoure aquela que tem maiores condições econômicas e está social meenlhteor situada; e) o grau de sofrimento da vítim, aque é o mais inconsistente e habitualmente confundido com o dano moral. O dano moral carazcate-srei pela violação de bens jurídicos como a saúde, a honra, o respenittore, eoutros, e não o 53 Art. 944. A indenização mede-se pela extensãoa dno .d Parágrafo único. Se houver excessiva desprãoop oernçtre a gravidade da culpa e o dano, poderiáz ore jduuzir, equitativamente, a indenização. 54 Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamee pnat ra o evento danoso, a sua indenização sedráa ftiexando- se em conta a gravidade de sua culpa em confronmto a c do autor do dano. sentimento de dor ou vexame. O sentimento é svuob je tipode ser valorado de formas diferentes pelas diferentes pessoas. O método bifásic oapresentado por Paulo de Tarso Sanseverino é aadpoo nptor Martins-Costa (2014, p. 7115-7116) como sendo os madaei quado para quantificar o dano, porque ele une ost andards abstratos de valoração e as informações concdreot acsa so. Busca-se, através desse método, determinar oa amrbeintrto equitativo da indenização por dano moral, em que o julgador deve urátilizar standards racionais de fundamentação e motivação da sentença, com a expressa indicação dos cr ituétriliiozsados. Foi inspirado no art. 5559 do Código Penal (CP) e assim se procede, de acord oM caormtins-Costa (2014, p. 7116): Na primeira fase, arbitra-se o valor básico oui ainl idca indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade coosm p recedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-mse i,s cso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de trattaom peanra casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam trataedsaigsu dalmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se çàã ofix daefinitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades dso coam base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenizabçáãsoic a, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particuldaore csa so (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da aví,t imcondição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. ePdreo-cse, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as pecualiadreids do cas oC.hega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dios sc rditoérios estarão presentes. Tal método coaduna-se com o entendimento destau ipseasdqora que defende a fundamentação das decisões judiciais para quen ãeola s ejam consideradas arbitrárias, mas, antes, racionais e justas. Mais adiante, abordar-se-á a perda da chance coimoloa çãvo aos direitos fundamentais dos trabalhadores; contudo, não éí vpeol sfaszer evoluir esta tese, sem antes, falar sobre a dignidade da pessoa, uma vez quoe, einsdtãubitavelmente, relacionadas. Parte-se da dignidade da pessoa já inserida no contextod icjuor íconstitucional de nosso país, sem reconstituir o percurso dessa noção no pensamielonstóof ifco e seu desenvolvimento histórico, uma vez que não é objeto de estudo desta56 .t ese 55 Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, anotse caedentes, à conduta social, à personalidadeg ednote a, aos motivos, às circunstâncias e consequências do ,c rbimeme como ao comportamento da vítima, estabel,e cerá conforme seja necessário e suficiente para repãrov aeç prevenção do crime. [...] II - a quantidad ep denea aplicável, dentro dos limites previstos; 56 Seus antecedentes podem ser consultados em SA RInLgEoT ,Wolfgang.D ignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1898. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Edit,o ra 2012; em NUNES, RizzattoO. princípio constitucional da dignidade humana: princípio constitucional fundamental. São Paulo: Saraiva, 2009; MORAES, aM Carei lina Bodin de. O conceito de dignidade humana: substrato axiológico e conteúdo normativo. In: COINUHTO, Adalcy Rachid et al.; SARLET, Ingo Wolfgang 2.5 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO CONCEITO JURDÍICO- NORMATIVO E A PERDA DE UMA CHANCE O termo dignidade da pessoa humana é de difíccil ecitounação, consoante esclarece Sarlet (2012, p. 48-55), em que pese estar quaadliafi ccomo valor fundamental da ordem jurídica, não só da Constituição brasileira, ma sto deas aquelas que pretendem alcançar um Estado Democrático. Esse conceito, como muitoso so udtor Direito, tem contornos vagos e imprecisos, caracteriza-se por ser ambíguo e p,o arolésmo de apresentar-se, necessariamente, com uma natureza polissêmica. É um conceito em apneernmte construção e desenvolvimento, mas em que foram estabelecidas, ao longo do teamlgpuom, as diretrizes fundamentais para defini-lo e concretizá-lo. A dignidade humana é autmrib uto intrínseco à pessoa humana, sem, no entanto caracterizar um atributo físico que eér einte à sua natureza. Além disso, é irrenunciável e inalienável, sem se cogitar a pboilsidsai de de lhe ser concedida através de uma pretensão, uma vez que é atribuída a cada ser hou cmoamno algo que lhe é inerente. Deve ser reconhecida, respeitada, promovida e protegidaé, mp,o rnão pode ser criada, concedida ou retirada, embora possa ser violada. A tutela da pessoa humana está prevista no roPl drionsc ípios Fundamentais do art. 1°, inciso III, da Constituição, sendo consideruamdaa cláusula geral e que, mais adiante, será verificado como esse mandamento também é utilizacdoom o fundamento para a constitucionalização do direito privado. A dignidea dhumana, portanto, é respeitada e protegida, contudo, não é uma criação constitucl,i oenxaplica Moraes (201 0p,.119), mas um princípio fundamental consagrado pela Constitupiçoãro c ausa de sua eminência e considerada o valor supremo de alicerce da ordem jurídica derámtiocca. Há quem argumente, destaca Sarlet (2012, p. 5e7 )a, qduignidade da pessoa humana seja dotada de um sentido cultural advindo do lthraob dae diversas gerações e da humanidade em seu todo. Por esse motivo, existe a interaçãtroe eans dimensões natural e cultural da dignidade da pessoa humana, refutando-se a id eqiuae d seua dimensão ontológica se equipare a uma dimensão biológica. Sarlet refere que a ide iadignidade da pessoa humana contém elementos histórico-culturais, a qual também foic eprecionada em outras ordens constitucionais, como o Tribunal Constitucional eFreadl da Alemanha e o Tribunal (Org.). Constituição, direitos fundamentais e direitos privados. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 111-144. Constitucional de Portugal. Deste último, refere acoó rdão 90-105-527 que se ajusta perfeitamente a essa questão: [...] a ideia de «dignidade da pessoa humana»,e nuo c osnteúdo concreto — nas exigências ou corolários em que se desmultiplica n—ão, é algo de puramente apriorístico [...] e ou a-histórico, mas algo quset aj mente se vai fazendo (e que vai progredindo) na história, assumindo, assim, uma endsimão eminentemente «cultural». Para dizer ainda com Vieira de Andr a«doe v: alor da dignidade da pessoa humana […] corresponde a umpoat encialidadec aracterística do ser humano, que se vai actualizando nas ordens jurídicas concreta…s»] . [ É que, se o conteúdo da ideia de dignidade da ap ehsusomana é algo que necessariamente tem de concretizar-se histórictuor-aculml ente, já se vê que no Estado moderno [...] há-de caber primacialmentele gaios lador essa concretização: especialmente vocacionado, no quadro dos difer eónrtgeãsos de soberania, para a «criação» e a «dinamização» da ordem jurídica,m eo dcreaticamente legitimado para tanto, é ao legislador que fica, por isso, conf,i aedma primeira linha, a tarefa ou o encargo de, em cada momento histórico, «ler», ztrira deu verter no correspondente ordenamento aquilo que nesse momento são as dneccioarsr,ê implicações ou exigências dos princípios «abertos» da Constitu i(çtãaol como, justamente, o princípio da «dignidade da pessoa humana»). Tratar a dignidade da pessoa humana em suas diemse, nnsaõtural e cultural, justifica a linha metodológica da Hermenêutica Filosóficat adao nesta tese, na qual a compreensão é uma questão essencial do homem e, também, umaã oq uheistórico-cultural. A leitura desta tese, portanto, deve conter uma reflexão crític ac oanosiderar sua perspectiva histórico- cultural, uma vez que é desta maneira que elao fnoci ecbida. Como símbolo linguístico que a dignidade da pessoa humana é, ela não contém utmeú cdon universal e fixo que determine uma imutável visão de mundo e concepção morala, cdae sStarlet (2012, p. 57- 58), já que essa noção é objeto constante de reconstrução e repçaãcot udae seu conteúdo e significado. Sendo assim, somente no contexto de uso é quet iod os edne dignidade da pessoa humana será delineado. A sociedade clama por aju psatirça protegê-la de suas angústias e que, de acordo com Bittar (2010, p. 261), são represdeanst apela miséria, injustiça, sofrimento, exploração, desvio, deturpação, corrupção, degãraod, aeçntre outros. Essa demanda por justiça está depositada na expresdsiãgon idade da pessoa huma, nqaue é fundamental, nas palavras de Bittar (2012, p. 261), “para a cultduoras direitos, esta que se dedica exatamente a identificar e a proteger valores que sejam condsotrsu íhistoricamente a partir das próprias mazelas do trato comum das coisas e da vida s”o cial. A dignidade tem estreita ligação com a liberdad ea udteodeterminaçã5o8, não sendo noções que se equiparam, mas, de acordo com S(a2r0le0t9 , p. 15-43), se ligam intrinsecamente, uma vez que uma das principagisê necxias da dignidade humana é a garantia 57 Disponível em: ./(mediante cadastro gratuito). Acesso em: 06. 2ju0n15. 58 Matriz kantiana centrada na autonomia e no di rdeeit oautodeterminação de cada pessoa. de direitos de liberdade. Em sua oDbriag nidade da pessoa humana e direitos fundame,n tais Sarlet (2012, p. 59-70) apresenta diversas conasçiõdesr até propor um conceito de dignidade da pessoa humana. Refere a dignidade através sdpae cpteivra de limite e tarefa, mantendo-se uma dupla dimensão: a primeira, como expressão udtoan oamia da pessoa humana (autodeterminação das decisões essenciais refse ràe nptreópria existência); e a segunda, como necessidade de sua proteção (assistência). Ain pdar,t iar de Dworkin, pressupõe a conexão entre uma voz ativa e outra passiva, em que meqsmueole a que já perdeu a consciência de sua dignidade, ainda assim deve ser tratado. Tal arngtuom reporta-se à obra de Kant, de forma que nenhum homem pode ser usado como mero insttrou mpeanra a realização dos fins alheios, ou seja, não pode ser tratado como o b jeto. Nessa perspectiva, em muitas situações, uma voio dlaaç ãdignidade é identificada por meio do objetivo da conduta (intenção de “coisrif”i coa outro). Os indivíduos são sujeitos do discurso e da ação e, por esse motivo, de acormdo M cooraes (2010, p. 120), se a humanidade das pessoas reside no fato dsee erelams racionais, dotadas de livre arbítrio e de capacidade para interagir com oso so uetr com a natureza...[...] será ʽdesumano̓, isto é, contrário à dignidade humana, tudo aq quuileo puder reduzir a pessoa (o sujeito de direitos) à condição de o.b jeto A dignidade da pessoa é violada sempre no casore cton, considerando-a a partir de determinada ou determinadas pessoas. Dessa foãrmo aé, pnossível desrespeitar a dignidade da pessoa em abstrato, uma vez que o objetivog dnaid daide humana é o indivíduo e não toda a humanidade. A dignidade tem caráter intersubjetivo e relaci o(nKaalnt), destaca Sarlet (2012, p. 59-70), existindo um dever de respeito nos limidteas comunidade de seres humanos. A perspectiva intersubjetiva acarreta uma obrigaçeãraol gde respeito à pessoa, justamente pelo seu valor intrínseco como tal, representada pocr ounmju nto de direitos e deveres correlativos (bens indispensáveis ao indivíduo). As pessoas pnoãdoe m ser tratadas de forma indigna; todavia, essa indignidade deve ser analisada drdeo a com as convenções sociais, que variam em conformidade com a época e o lugar. Pode-ser, deinzteão, que a dignidade é dialógica, posto que se eu me vejo no outro, devo conside nráo-slo limites do que penso que é digno e como desejo que o outro respeite a minha dignid aatdraev,és da construção histórico-cultural da época em que estou inserida. Diante de todas essas considerações, Sarlet (2p0.1 27, 2-73) conclui, pela impossibilidade de reduzir o conceito de digniddaad ep essoa humana a uma fórmula genérica e abstrata, que seja necessária uma definição lcqaunec ea seu sentido e operacionalidade no caso concreto, com vistas a garantir um certo dgera eus tabilidade e segurança jurídica, bem como para evitar que se justifique o contrário digan idade. E, assim, é feita a seguinte proposta conceitual da dignidade da pessoa humqaunea , deve sempre ser testada, considerando a relação entre a dignidade da pehsusmoan a e os direitos fundamentais: [...] a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida ceamd a ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração poer pdaor tEstado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direeit odse veres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualque r daet ocunho degradante e desumano, como venham lhe garantir as condiçõesste enxciiais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua ticpiapração ativa e co- responsável nos destinos da própria existência ev ida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respesit od eamoais seres que integram a rede da vida. (SARLET, 2012, p. 73, grifos do autor). A partir desse conceito, deve-se verificar comoi gan idade da pessoa humana se transmuta para o ordenamento jurídico-constitucl iobnrasileiro. Como já mencionado anteriormente, a dignidade da pessoa humana essitáiv apdoa no texto constitucional e, nesse sentido, adota-se o posicionamento de Sarlet ( 2p0.1 821, )59 de que o direito positivo é “um sistema de norma60s integrado tanto por regras como por princípiosr esxspos e implícitos, ambas as categorias, por sua vez, impregnada odre sv a[.l..]”. E conhecer a importância que foi dada à dignidade da pessoa humana na Conãsotit uFieçderal, indicará, no âmbito jurídico, sua importância e vigor na qualidade de norma fmunednatal. Sinale-se, por oportuno, que o direito à dignidraedfer e-se ao seu reconhecimento, respeito, promoção e desenvolvimento, não se rinedveos tem direito fundamental. Isso significa dizer, explica Sarlet (2012, p. 84-85u),e qa dignidade da pessoa como princípio jurídico pode servir de base a posições jurídicboje-stiuvas, ou seja, normas definidoras de direitos e garantias, e, também, de deveres funndtamis.e Não se reconhece um direito fundamental à dignidade da pessoa humana, masr euimto dài existência digna. Destaca-se, também, de acordo com Sarlet (201826, -p8.7 ), que a dignidade da pessoa humana (como princípio fundamental) em ãroe laços direitos e deveres fundamentais possui uma dupla dimensão jurídica: a objetiva seu baje tiva, e que guarda relação com os valores fundamentais de uma comunidade. E, nesrseaç ãdoi, os princípios e direitos fundamentais são, de acordo com Sarlet (2012,) p, . 86 59 Para fins desta tese, adota-se o entendimentou ed ea sq normas são reconhecidas como o conjunto de princípios e regras aplicadas ao Direito. 60 As regras contêm prescrições imperativas de coan, deuntquanto os princípios são mandados de otimoi,z açã ordenando que algo seja realizado, na maior mepdoidssaí vel, e considerando as possibilidade fáetic jausrí dicas existentes. (Sarlet, 2012, p. 87). [...] expressão jurídico-constitucional (median tein caorporação ao direito positivo, na condição de direito objetivo) de uma determin oardaem de valores comunitária, não podendo ser reduzido a direitos (posições tsivuabsje) individuais. Também por esta razão (mas não exclusivamente), é que a daidgen ida pessoa, do indivíduo, é sempre a dignidade do indivíduo socialmente sit uea rdeosponsável [...]. A partir de Alexy, Sarlet (2012, p. 89) expressrae coo nhecimento da dignidade da pessoa humana não como um princípio absoluto qaure natpa essa certeza, por dois motivos: o primeiro, porque a dignidade advém de duas no, rmumasa regra e um princípio; e, em segundo lugar, pelo fato de que, em muitas situsa, çoõ eprincípio da dignidade prevalece mediante todos os demais princípios. A dignidad pee dsasoa, por sua vez, como um princípio, deve harmonizar-se à igual dignidade de todos roes sheumanos, ou seja, ter sua parcela de relatividade. Na condição de princípio, Sarlet (2012, p. 87) iecxitpal que a dignidade da pessoa desempenha “[...] um mandado de otimização, orddeon aanlgo (no caso, a proteção e promoção da dignidade da pessoa) que deve serz ardeoa lina maior medida possível, considerando as possibilidades fáticas e jurídiecxais tentes”. Na condição de regra, é percebida a partir da constatação de que, nos ceams oqsue a norma da dignidade humana é relevante, questiona-se, tão somente, se ela ofolai dvai, ou não (e não se ela prevalece sobre outras normas). As obras jurídicas, conforme destaca Sarlet (20p1. 29, 2-94), consideram que a dignidade da pessoa humana desempenha o papeml pdreim iir à ordem constitucional: (a) uma unidade de sentido, por atuar como elemention tedger ação e critério hermenêutico, a partir do momento em que serve de parâmetro ppalircaa çaão, interpretação e integração não apenas dos direitos fundamentais e das demais sn ocrmonastitucionais, mas de todo o ordenamento jurídico; e (b) legitimidade, por d izceorm a razão de ser do próprio poder estatal. A relação entre a dignidade e os direfuitnodsa mentais de acordo com Sarlet (2012, p. 124), com base em Geddert-Steinacher, é uma re slauçi ãgoeneris, visto que, em muitos casos, a dignidade da pessoa assume a função de elem emnetod ieda dos direitos fundamentais, simultaneamente. Isso significa dizer que, em r, eag rvaiolação de um direito fundamental estará vinculada à dignidade da pes soa. A proposta de “pragmatização” do conceito de diagdneid da pessoa humana, aproveitada quando é possível obter um resultadsioti vpoo em termos de clareza, a partir de uma adequada identificação das esferas especdífeic apsr oteção dos direitos fundamentais diversos e individualmente considerados, é recoidnah epcor Sarlet (2012, p. 125). Em maior parte, a cláusula geral da dignidade da pessoa nhau msea concretiza, em termos técnico- jurídicos, por meio dos direitos fundamentais empé ceise. Por outro lado, a violação da dignidade, através de novas ofensas e ameaçarsi,z a uat oproteção de direitos fundamentais que, em princípio, não estão explícitos na Coniçsãtiotu. Os princípios jurídicos que representam o núclefeor erencial da dignidade, de acordo com Moraes (2010, p. 120-139), são a igualdadnet,e ag riidade física e moral (psicofísica), a liberdade e a solidariedade. A forma de violaçãimo epira do direito àig ualdade corresponde à prática de atos discriminatórios ao fazer difçeare enntre sujeitos da mesma categoria, sem fundamentação jurídicar a(tio). Modernamente, considera-se que a esse princdíepvioe -se acrescentar o princípio da diversidade, ou serjae,s poe ito à especificidade de cada cultura. A violação ao princípio de proteção àin tegridade psicofísica está representado, tradicionalmente, pelo direito à não tortura e itdoir ea algumas garantias penais, além do direito à existência digna. Já no Direito Civil,s e sprincípio garante inúmeros direitos de personalidade (vida, nome, imagem, honra, privadcei,d acorpo, identidade pessoal e o direito à saúde). A liberdade, atualmente, é vista sob a perspectiva de priavadcei,d de intimidade, de livre exercício da vida privada. São exemplos doela vçião da dignidade da pessoa humana, em razão da lesão à liberdade, a revista íntima e igaê necxia de exame toxicológico aos empregados, a exigência de se submeter ao bafô, mae triompossibilidade de receber tratamento médico por causas religiosas, a incdaapdaec i de controle de dados pessoais, a restrição à manifestação de pensamento ou craít icpari,s ão ilegal, o cárcere privado, entre outros. A liberdade individual deve sempre ser icdoenrasda à luz da solidariedade social. A solidariedade socia,l como valor (dignidade social), origina-se da coiênnscia racional dos interesses em comum, implicando a cada memʽnbãro fazer aos outros o que não gostaria que lhe fizesse̓, como uma obrigação moral. Trata-se de um con jduen toelementos que tem por objetivo garantir uma existência digna, comu mto daos, em uma sociedade que se desenvolva como livre e justa. Viola-se esse pprion cnías lesões que tenham no grupo a sua ocasião de acontecer: danos sofridos no contexmtoil iafar, nas mais diversas modalidades (lesão á capacidade procriadora ou sexual do ceô,n djuegscumprimento de pensão alimentícia, não reconhecimento voluntário de paternidade); sd acnaousados aos sócios minoritários; descumprimento dos deveres fundados na boa-fé. Os exemplos apresentados não são absolutos e,o rddeo accom Moraes (2010, p. 139), “todas as lesões que podem ser reconduz ipdealso amenos um desses quatro princípios são graves o bastante para gerar a reparação npo rm doaral”. O dano moral pela perda de uma chance pode ser enquadrado como uma violaç dãiog ndiadade da pessoa humana a uma espécie de direito fundamental, em razão da lesoã op riancípio da solidariedade social implicar o dever de respeito ao outro, como eua grioas qt ue ele me respeitasse. Em seguida, relaciona-se a dignidade da pessoan hau maoas direitos fundamentais sociais direcionados ao ambiente constitucionasli lberiaro. 2.5.1 Os direitos fundamentais sociais A origem dos direitos fundamentais baseia-se nan gtiar de liberdade dos indivíduos frente ao Estado. Esse parâmetro, bem como a sicuáac iae,f ampliou-se no decorrer do processo histórico, incluindo-se a relação ent rien doisvíduos no mesmo nível de igualdade, os quais, assim, nas palavras de Sarlet (2010a, p)., 3“e7x8pressam uma ordem de valores objetivada na e pela Constituição”. O que dá soe,n tviadlor e concordância prática ao sistema de direitos fundamentais é a Constituição que, ueem pqese ter um cunho compromissário, repousa na dignidade da pessoa humana, esclarerlceet (S2a012, p. 91), ou seja, “na concepção que faz da pessoa fundamento e fim diead saodce e do Estado [...]”. Pode-se dizer que a dignidade está entrelaçadaiv emrs ads áreas do espaço social e é tomada como referência por elas, da forma comotr ail uSsarlet (2012, p. 92-93) ao mencionar que a dignidade tem uma função normativa, porém ju nrãídoica, ao ser usada como parâmetro sociocultural no processo decisório político jucroíd ei m que se afirma, por exemplo, que toda violação da dignidade é injusta. Ou quando é tom caodmao um conceito referencial sobre o que cada um entende o que é e sua forma de pro meo/oçuã oproteção, mesmo que seja entre particulares. A dignidade, portanto, possui duas naturezas: ma epirrai , como fonte dos direitos fundamentais (e direitos humanos também); e a sdeag, ucnomo conteúdo desses direitos. As duas funções são compatíveis entre si, sendo q utreib ousnais brasileiros, cada vez mais, utilizam-se da dignidade da pessoa humana comoé riocr ithermenêutico, isto é, como fundamento para a solução de controvérsias, nas dmivaeirsas áreas jurídicas. No entanto, afirma Sarlet (2012, p. 96), os julgadores desvizaalomr e fragilizam a aplicação do princípio da dignidade humana quando não demonstram a nouçbãjaoc esnte utilizada, bem como não indicam qual conduta é ou não considerada ofenàs divigan idade. Os Direitos e Garantias Fundamen6t1a eisstão expressos na Constituição, no Título II e abrangem o Capítulo I (Dos Direitos e Deveresiv iIdnudais e Coletivos), o Capítulo II (Dos Direitos Sociais), o Capítulo III (Da Nacionalida),d oe Capítulo IV (Dos Direitos Políticos) e o Capítulo V (Dos Partidos Políticos). Em que paelsgeu mas críticas a respeito de serem ou não os direitos sociais considerados como direfiutonsd amentais, a autora desta tese acompanha o entendimento majoritário da obra beriraas idl e que todos os capítulos do Título II são direitos fundamentais e, ainda, outros psrteovsi ao longo do texto constitucional, matérias de Direitos Humanos expressas em tratiandteorsn acionais e direitos fundamentais implícitos subentendidos naqueles manifestadampeonsteit ivados. E esse posicionamento, explica Sarlet (2010, p. 17): [...] não significa necessariamente um tratameunrtíod ijco equivalente de todos os direitos fundamentais (especialmente no que conec àe rnsua proteção, eficácia e efetividade) [...] o que não equivale a dizer qu ere goime jurídico dos direitos fundamentais não seja substancialmente o mesmo. Ademais, os direitos fundamentais formam, em noosrsdoe namento jurídico- constitucional, um grupo de posições jurídicas cloemxaps e heterogêneas e, em função de sua multifuncionalidade, são reconhecidos através dae ( as)u dimensão negativa como direito de defesa e (b) positiva, como direito à prestaçãos.e Eúsltimo (b) divide-se, ainda, em dois subgrupos: (b1) o dos direitos a prestações emid ose anmt plo (englobando os direitos de proteção e os direitos à participação na organoiz ea çnão procedimento) e (b2) o dos direitos a prestações em sentido estrito (direitos a pressta mçõaeteriais sociais). Essa classificação está alicerçada na posição jurídico-subjetiva reconhae caiod titular de direitos fundament6a2,i sa partir da defesa contra interferências inaproprsi,a doau a exigência de atuação positiva do Estado e da sociedade. Os direitos sociais, por sua vez, também são ctuoíndsotsi das dimensões negativas e positivas63 e sujeitam-se à lógica do art. 5°, §1°, da Couniçsãtito, no que diz respeito à sua eficácia e efetividade, no sentido explícito porrl eSt a(2010a, p. 384-385): 61 A Constituição ainda distingue, de forma expre sos aq,ue são os direitos humanos (posições juríddicea s qualquer pessoa humana, reconhecidas e tutelaldoa dsi rpeeito positivo internacional) e os direitosn dfuamentais (positivados expressa ou implicitamente no âmdboit od ireito constitucional). (SARLET, 2010, p. 17). 62 Esse critério foi desenvolvido principalmente pJoerll inek, aperfeiçoado por Robert Alexy e inserpidoor Gomes Canotilho e Vieira de Andrade no direito ctiotuncsional português, bem como para o direito constitucional brasileiro por Ingo Sarlet, dentruetr os e pode ser consultado na obra desses auptaorrae su m aprofundamento no assunto. 63Alguns doutrinadores brasileiros, como Flávio Gnaold, iadotam a tese de Stephen Holmes e Cass Su dnes tein que todos os direitos são positivos com dimenseõgeas tinvas T(he cost of rights: why liberty depends on taxes. New York: W.W. Norton, 1999). Clémerson Clève diuze qé possível falar em direitos fundamentais que [...] todas as normas de direitos fundamentaise sve md outorgar a máxima eficácia e efetividade possível, no âmbito de um processot idmeiz oação pautado pelo conjunto de princípios fundamentais e à luz das circunsatâsn dcoi caso concreto. Em outras palavras, também as normas de direitos sociaislu s(iinvce de cunho prestacional) devem, em princípio, ser consideradas dotadas ednea pelficácia e, portanto, direta aplicabilidade, o que não significa (e nem o poad)e qriue sua eficácia e efetividade deverão ser iguais. O artigo 6° da Constituição estabelece como disr esitoociais a educação, a saúde, a alimentação, otr abalho, a moradia, o transporte, o lazer, a seguranpçrae, vaid ência social, a proteção à maternidade e à infância e a assis taêonsc iadesamparados. Em seguida, no artigo 7°, é elencada uma série de direitos dos trabarlehsa duorbanos e rurais, que visam à melhoria de sua condição social, além de outros ali nãob elsetcaidos. Dessa forma, não só os direitos sociais expressos na Constituição, bem como osit odsi redos trabalhadores previstos nos tratados internacionais que tiveram a adesão dsoi l,B nra s legislações infraconstitucionais e os implícitos nas normas definidoras dos direit ogsa reantias fundamentais, são considerados direitos fundamentais, sob a ótica constitucio nal. Os direitos dos trabalhadores são reconhecidosS aproler t (2014, p. 18-21) como espécie do gênero de direitos fundamentais no oâ mdboi tsistema constitucional brasileiro. E tanto os direitos sociais através dos direitos tdraobsa lhadores, como direitos fundamentais, reclamam uma leitura constitucional adequada, neo dqizu respeito à sua fundamentação, conteúdo e alcance. A Constituição serve de recfeiarle ncomo fundamento e critério interpretativo, tanto na aderência a determinadoansc ecpções de Justiça, quanto no que diz respeito a determinada ordem de valores expreessopse,c ialmente ao que diz respeito aos princípios e aos direitos fundamentais. A construção doutrinária estabelece a necessidea dgea rdantir umm ínimo existencial para o reconhecimento da dignidade da pessoa, eslee jao riginado do direito básico de liberdade (existente antes da Constituição), ou oc odmireito fundamental, decorrente do Estado Social (entre eles, a proteção à vida, nài ddaigde da pessoa e a vários direitos fundamentais sociais). Sua primeira e importanten ifmesatação dogmática foi na Alemanha, no início da década de 1950. Além de autores, pirroim oe Tribunal Administrativo Federal e depois também o Tribunal Constitucional Federacl,o nreheceram o direito fundamental às condições mínimas necessárias para uma existêingcnia. dE dentro de suas peculiaridades, o apresentem o caráter “prevalentemente” negativop osui tivo (Sobre os direitos do homem. In: CLÈVE, Clèmerson Merlin.T emas de direito constitucional:( e de teoria do direito). São Paulo: Acadêmica,3 1, 9p9. 121-7). Essas críticas não são desenvolvidas pvaitrar emudanças de direção na pesquisa, até porq ue o entendimento da autora da tese é de que a clasçsãiofi capresentada é perfeitamente aceitável. direito anglo-saxão e o direito americano tambémta besleceram suas bases para o reconhecimento do mínimo existencial. (SARLET, 2,0 p0.6 563-564). Em nosso país, no âmbito constitucional, Sarle0t 6(2, 0p. 568-569) faz referência ao fato de haver o reconhecimento do mínimo existel,n mcias que ele não se confunde com o que é chamado de mínimo vital, já que esse últiamraon gte a vida, mas sem, necessariamente, garantir a sobrevivência em condições dignas. O tecúodno do mínimo existencial corresponde, então, ao conjunto de garantias maiast eprai ra uma vida condigna. No geral, assim como acontece com os direitos fundamentcaiiasi s oe a dignidade da pessoa, o mínimo existencial relaciona-se a um diversificado comop ledxe posições jurídico-subjetivas negativas (defensivas) e positivas (prestacion eaxisp)l,ícitas ou implícitas. Quando são objeto de análise, devem receber um olhar atento, prilnmceipnate quando está em pauta a promoção e a proteção do mínimo existencial por parte er aco on tEstado e a sociedade. Isso porque se deve pautar pelos valores que são consideradovsa nreteles naquela época e, ainda, considerar a organização política e econômica do Estado. Esclarece-se, por oportuno, que a autora dest aa pteresseenta, de forma abreviada, os fundamentos que podem ser usados como argumenrtao sju psatificar as decisões prolatadas pelos desembargadores em seus julgamentos, de ixdaen ldaodo as controvérsias sobre serem os direitos sociais considerados como direitos afumnedntais, sobre a eficácia e aplicabilidade imediata desses mesmos direitos, em especial q usaen dtorata de sua dimensão positiva, porque a intenção é apenas delinear os conceitromsa ntivoos jurídico-constitucionais dos direitos dos trabalhadores brasileiros, reconhesc ipdeola maioria dos autores para fins de análise dos acórdãos. No próximo tópico, abordar-se-á a vinculação dorse itdois fundamentais entre particulares e a sua influência na responsabili dcaivdile. 2.5.2 Os direitos fundamentais e o direito privado O Direito, em sua forma tradicional, é dividido edmua s grandes áreas: o Direito Público e o Direito Privado, com a justificativa doerganização sistemática e facilidade prática. De uma forma simplista, pode-se dizer oq uDeir eito Público reúne as disciplinas que regem as relações em que o Es6t4a déo parte, enquanto no Direito Privado, agregams-s e a disciplinas que regem, exclusivamente, as relaeçnõteres os particulares. 64 Com exceção do art. 173 da Constituição, em quEes taod o pratica atividades econômicas e é regido pel Direito Privado. O Direito Privado, que inclui o Direito Civil e oi rDeito do Trabalho6566, pressupõe um espaço de não intervenção do Estado e que,r mcoen feoxplicam Fachin e Ruzyk (2010, p. 98), são deveres de omissão por parte do Estamdboé, mta chamados de liberdade negativa: “É do exame dessas liberdades que se revela a coiçnãsot itdua clivagem público e privado, uma vez que é precisamente na constituição dos di rseuitbojsetivos que estabelecerão os limites de atuação do Estado.” Assegurar a liberdade individual e o espaço dei ntãeorv enção estatal decorrem da queda da monarquia absolutista inglesa, no sécuVloII, Xe a instituição da monarquia constitucional. Naquela época, a burguesia libedreafel ndia a limitação do poder Estatal apenas aos assuntos relacionados à administraçbãlioca p eú à defesa da ordem social, e a garantia de liberdades individuais para dispor pdraosp riedades e atuar nos mercados. A estrutura absolutista de poder era vista como usmtá coublo para o livre desenvolvimento e acumulação do capital devendo, portanto, ser stuíbdsat i por uma estrutura de poder que melhor correspondesse às relações sociais e eccoansô mcaipitalistas que haviam se tornado preponderantes na Inglaterra a partir daí. Fac hRinu zeyk (2010, p. 100) explicam que John Locke, nessa época, “identifica como elemento acel ndtar especialidade privada a noção de propriedade, sendo um dos pensamentos fundantepsa tdriom onialismo característico do Direito Civil de matriz Liberal.” A propriedade é um conceito que abrange a vidiab,e ard lade e os bens; no entanto, a propriedade de bens tem maior importância para LJohckne, que a considera uma extensão da personalidade do sujeito. Tudo aquilo que o hmo mcoenstrói ou retira da natureza por meio do seu trabalho (que também é de sua propriedáa dqeu,e j ele é proprietário do seu corpo) integra a sua propriedade. Todos os sujeitos snãsoi dceorados proprietários, porque quem não é proprietário de bens é proprietário de sua fdoerç tar abalho (vendida por ele e apropriada por quem a adquire). A venda da força de trabalho toemo c contraprestação a moeda, que 65 Existe uma discussão a respeito da natureza deoit oD idro Trabalho ser Público, Privado, Misto ou iaSlo. c Considerando que o Direito do Trabalho regula oe reinstse entre e de particulares, a autora da teostae oa d entendimento de que é um Direito Privado, nos tes rdmeo Nascimento (2011, p. 65): “Os pilares do tdoi rdeoi trabalho são, no direito coletivo, a liberdade iscianld e a negociação coletiva, e, no direito induivaild, o contrato de trabalho como contrastou i generis, o que é suficiente para demonstrar a sua nat upreivzaada.” 66 Não se pode esquecer que a regulamentação dolh otr aabtaravés do Direito do Trabalho (dentro de um contexto econômico e político a partir da Revolu Içnãdoustrial) foi originada/retirada do âmbito dor eDitio Civil onde era tratada como uma “locação de serviçosD”.i rOei to Civil presumia que as relações de trabaelrhaom equilibradas e se formavam através da autonomivao dneta de das partes, desconsiderando completam ente a realidade da época. O Direito do Trabalho, por vseuza, reconhece que, por causa da dependência eicoan eô m da subordinação ao empregador, o empregado en-csoen teram uma situação de inferioridade. Para que as relações contratuais laborais sejam equilibradatrse eans partes, garante-se o princípio da proteuçrãídoi cja do empregado. (PLÁ RODRIGUEZ, 2000, p. 83-139). assegura a acumulação de capital. E é justamenstsee neespaço de acumulação privada, exercido supostamente por iguais, que passa a osnesrid cerado um lugar privilegiado de exercício da liberdade individual limitando a atãuoa çdo Estado (que tem o dever de assegurar essa liberdade). Entre os século XIX e parte duol os éXcX, a dignidade da pessoa humana não é considerada como valor predominante, em funçã poa dtroimonialismo do espaço privado (FACHIN; RUZYK, 2010, p. 100-101). Em nosso país, as transformações histórico-cuslt udroa iséculo XX culminaram com a promulgação da Constituição, protegendo as giasra fnutndamentais, os direitos humanos, a ordem econômica vigente e a liberdade. A digniddaad ep essoa passa a ser considerada o valor mais intenso, o princípio que é consideraodnote f dos direitos fundamentais (e direitos humanos também), e como conteúdo desses dire ioto sfu, nédamento de todo o ordenamento jurídico. E, sendo o Direito Privado parte dessdeo ,t oa dignidade da pessoa também é um valor a ser protegido naquela esfera. A dignidaudmea hna, de acordo com Nipperdey (2011, p. 52), realiza-se no ordenamento jurídico: [...] quando ela assegura à pessoa uma esferau, anl ae lqa pode atuar como ser independente e moralmente autorresponsável, na eqlaua lnem é submetida a pretensão de poder de uma outra pessoa, nem féo rtrmaandsa em mero meio de uma finalidade comunitária, mas é pessoa autorrespoenl lsivárve. O artigo 5° da Constituição determina que todos isgãuoais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo a ianbviolidl ade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, além edme seeler ncadas várias outras situações que são protegidas - como a livre manifestação de pmeennstao, a inviolabilidade do sigilo da correspondência, a residência, a intimidade, a pvridiva da, a honra e a imagem das pessoas, entre tantos direitos fundamentais que são impveorsa tni o Direito Privado. Dessa forma, o indivíduo está vinculado à comunidade, mas semr teomca seu valor próprio. O Estado de Direito Social é o resultado da vinculação do pcualratir à comunidade e que tem como resultado imediato, de acordo com Nipperdey (20p1. 15, 4), “limites imediatos à liberdade individual”. O particular, argumenta Nipperdey (2011, p. 54- 58e)s, pecialmente o economicamente mais forte, não deve se aproveeit asru ad condição para infringir interesses gerais justificados. Os direitos fundamentais finetrerm na esfera privada de diversas formas: primeiro, garantem ao particular um espaço livre Edostado; segundo, o Estado intervém/protege institutos como casamento, livorem écrcio, direito à propriedade e à herança. Nesses casos, os particulares têm limesit açpõorque não podem contrariar as garantias daqueles institutos e qualquer outroe gpirdoot constitucionalmente. O direito à indenização previsto no artigo 5°, inciso X, da sCtiotunição é um exemplo típico de proteção que não pode ser violada pelo particular. E, em terceiro lugar, alguns direitos fundamenatabirsa ngem todo o ordenamento jurídico e, por tal motivo, tem aplicação imediaotas particulares. São direitos fundamentais que se dirigem ao Estado, mas, em função de seiutoss e pf lenos, Nipperdey (2011, p. 59) diz tratar-se do “efeito normativo imediato de deteramçõines de direitos fundamentais particulares em sua qualidade de direito consotintuacl i objetivo, vinculativo que anulou, modificou, complementou ou criou de novo determõineasç de direito privado”. Nessa direção, Facchini Neto (2010, p. 56-58) envciidae que a chamada constitucionalização do Direito Privado manifeseta p-sor dois caminhos: (a) pela influência das normas constitucionais, via concretização laletgivias e/ou judicial sobre as normas de Direito Privado e as relações entre particular e(sb;) epor meio de institutos originalmente de Direito Privado previstos na Constituição que iirnãfolu enciar tal Direito. Adotando a tese de que a eficácia dos direitos fundamentais é ime deinatrae particulares, ou seja, é uma eficácia direta prima facie, registra-se que, apesar da influência da obra negsetira67, é necessário considerar as condições peculiares do nosso con tseoxctiojurídico, nos termos do que esclarece Sarlet (2007, p. 132-133): [...] somente as circunstâncias de cada caso cton, carse peculiaridades de cada direito fundamental e do seu âmbito de proteçã od,i sapsosições legais vigentes e a observância dos métodos de interpretação e so ldueç ãcoonflitos entre direitos fundamentais (como é o caso da proporcionalidaddea ec oncordância prática) podem assegurar uma solução constitucionalmenqteu adae [...]. A promulgação da Constituição inaugura uma novas ppeecrtiva de proteção às garantias fundamentais, de forma que a dignidad pee dssaoa passa a ser considerada o valor mais importante e fundamento de todo o ordenamjuernítdoic o. A partir daí, observa-se que o discurso constitucional passa a priorizar os fennôoms ejurídicos relacionados às questões existenciais em detrimento das relações patrimso nei aai norma civilista tem que se adaptar a 67 A influência da doutrina estrangeira sobre a crounçãsto dos direitos fundamentais brasileiros podre se consultada em: SARLET, Ingo Wolfgang. A influêncdioas direitos fundamentais no direito privado: oo c as brasileiro. In: MONTEIRO, António Pinto; NEUNER, rJgö; SARLET, Ingo Wolfgan g(Org.). Direitos fundamentais e direito privado: uma perspectiva de direito comparado. Coimbra: Adlimnae, 2007. p.111-144. E em FACCHINI NETO, Eugênio. Reflexões históricoo-leuvtivas sobre a constitucionalização do direito privado. In: SARLET, Ingo Wolfgang (OrgC).o nstituição, direitos fundamentais e direito privado. 3. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 201.0 3. 7p-75 . esse novo olhar. A constitucionalização do DireCitivoi l deve ser entendida mais como uma questão valorativa do que, propriamente, uma qou edset ãhierarquia, em que a Constituição é norma superior. O significado mais profundo da tcitouncsionalização do Direito Civil, de acordo com Moraes (2010, p. 112), é reconhecero qsu vea lores expressos pelo legislador constituinte devemin formar o sistema jurídico como um todo. E referidos veaslo orriginam- se da cultura, isto é, da consciência social, deoa l idético e da noção de justiça inseridos na sociedade. A observância dos valores conformadores da Coinçsãtoit,u por óbvio, deve ser aplicada ao instituto da responsabilidade civil ,f odrema que a proteção da pessoa humana expandiu, consideravelmente, os elementos pos spívaerais caracterizar prejuízos admissíveis de serem ressarcidos. De acordo com esse ententod,i mee pnor meio das análises realizadas, a responsabilidade civil pela perda de uma chance q, ueem pese não existir previsão legal no CCb, é reconhecida pelo nosso sistema jurídico. A partir do que foi apresentado, a autora destea atessume a posição de que as normas de direitos fundamentais produzem efeitod iiamtoe na relação entre os particulares, ou seja, entre cidadão-cidadão. Os direitos socia istr adboalho, em especial, foram idealizados para intervir sobre a relação entre os particu,l apraersa dar equilíbrio ao contrato laboral e, portanto, não sofrem resistência a essa vincul aDçeãsos.a forma, quando o tribunal se deparar com um caso de afronta a um direito fundamentaila ls oactribuído a um particular (no caso dessa tese é o empregador), ele deverá analisuaer éo mq ais importante proteger: a liberdade do empregador no que diz respeito à livre inicaia, tiov seu poder diretivo naquilo que está sendo questionado judicialmente ou os direitos afumnedntais do trabalhador, suposta vítima de seu ato. Como ocorre a aplicação no caso con, cer eetm que medida, é uma questão de interpretação e organização dos direitos fundamise netnavolvidos, de tal forma que se considere a ligação temporal da Constituição co mco onstextos político e social que lhe dão suporte. 2.5.3 O reconhecimento da violação aos direitos fduanmentais do cidadão-trabalhador O Direito do Trabalho não trata do “direito dosb tarlahadores”, mas de uma ordem jurídica que se refere às relações de trabalhos, isatoe ma de produção capitalista e que estabelece regras para as duas partes. Os vaolocriaeiss sdo trabalho e a livre iniciativa estão previstos como fundamentos do Estado Democráti cDoi rdeeito no inciso IV, do artigo 1° da Constituição, e, de acordo com Sarlet (2014, p., 2“[1..).] com a mesma relevância e hierarquia axiológica, evidenciando um compromiscsoom a simetria entre o capital e o trabalho, [...] espancando qualquer leitura pa rec isael ctária.” Nesse sentido, Coutinho (2010, p. 167) reflete: “Não há que se pensar, portanmto f,a evor, ou proteção do mais débil, mas em reconhecimento de direitos fundamentais do cidatrdaãboa-lhador, fortalecido em um Estado Democrático de Direito.” O Direito do Trabalho é mais amplo do que apenar sc osnesiderado um estatuto jurídico de direitos fundamentais do trabalhadoerf,e ndde Nascimento (2011, p. 61-63). Argumenta, ainda, que o que justifica essa ideaia p réo teção ao trabalhado cr oncebida no início da sociedade industrial. O desnivelament oe mdopregado diante do empregador ocorreu pela criação da teoria da subordinação, que é oon hrecimento da posição desigual de uma das partes do contrato de trabalho. Soma-se a oi sfsraoc, asso da ordem social importunada pelo desequilíbrio social dos operários e dos d odneo sfábrica da época. A partir daí, questiona-se qual é a forma de conceder essa ãporo. teç A principal conclusão a que se chegou foi a de oq utreabalhador deve ter uma proteção real pautada pela equidade, e que a imialpidaarcde é imperativa para o juiz realizar a justiça. Além disso, o meio de proteger o trabaolhr aéd dividido em concepções que se transformaram em princípios do Direito do Traba lchoon,soante aponta Nascimento (2011, p. 61-63): a) o conteúdo do contrato de trabalho deve lesgear l-contratual :o desnível de poder entre os contratantes tem como consequên cnieac eassidade de um sistema de leis que limite a autodeterminação dpor egmador; b) necessidade dleim itação do poder do empregaddoer:stinada a beneficiar quem está em situação de inferioridade, através de ajuproídioico; c) organização de um sistema ldeeis especiais não dispositiv assuficiente para atender as exigências sociais: intervenção do oE sptarda introduzir a liberdade contratual limitada, como forma de estabelecer ,j uvdiaicial, o equilíbrio entre as partes do contrato laboral; d) liberdade sindical :passagem dos postulados individuais a unificad ocos me mais força, para possibilitar maiores conquistass t raaobalhadores; e) defesa dad ignidade do ser humano que trabal hcao:mo membro da sociedade, o trabalhador tem todos os direitos conferidos pleei la os demais cidadão e que deve ser respeitada no seu ambiente de tra; b alho f) não discriminação :para assegurar ao trabalhador oportunidades igauoasi s demais membros da sociedade, de acordo com susaibs ilpidoasdes; g) cooperação : para evitar que o direito do trabalho obstaculizoe desenvolvimento econômico, do qual depende a arbae rdtuos postos de trabalho e ativa as relações de trabalho. A autora desta tese entende que todas as conc eappçrõeessentadas por Nascimento estão entabuladas, de forma explícita ou impl ícnitaa ,Constituição e, também por esse motivo, o Direito do Trabalho deve ser reconheccidoom o um estatuto jurídico de direitos fundamentais que estabelece regras para todos voslv iednos nas relações laborais. Assim sendo, as partes do contrato de trabalho indiv iedsutaãlo vinculadas aos direitos fundamentais, com o objetivo de proteção aos seus direitos, qeuve md ser defendidos tanto pelo legislador como pelo juiz. O Direito Civil, por sua vez, por fazer parte inrtaengte do sistema jurídico, também sofre influência dos preceitos constitucionais. Moa sEstado somente intervirá de forma protetiva, nos casos de turbação dos direitos fmunednatais. Intervém, também, quando os interesses de minorias ou determinados gruposi s,o coiamo as mulheres, forem descuidados, destaca Singer (2007, p. 354-356). A autonomiaa pdraiv dos empregadores limita-se dentro dos parâmetros de não violar os direitos fundamise dnotas empregados. Destaca-se, também, a indissociabilidade entrer sao npaelidade e o trabalhador, a partir de Gediel (2010, p. 146), que representa“c oans dições existenciais necessárias ao desenvolvimento, físico, psíquico e social do stou je ipode assumir significado próprio para a doutrina dos direitos de personalidade.” Consid ecroamr o fundamentos da República os valores sociais do trabalho e a livre iniciativart . (a1°, inciso IV, da Constituição) coloca em condição superior de direitos fundamentais os tdoisr edie personalidade e os direitos sociais dos trabalhadores, conforme afirma Gediel (201 01,4 p8.); e estabelece a indissociabilidade das “dimensões do humano vivendo em sociedaded: aod ãcoi livre do espaço público e o trabalhador juridicamente subordinado no espaçvoa dpori.” Nas relações contratuais de trabalho, Gediel (2 p0.1 107, 1) esclarece que a proteção “ganhará sentido ao ser traduzida na observânecfieat iev ação dos direitos que todos possuem [...]”. Exemplifica com o trabalho em local insarlueb que, não só é juridicamente relevante como um adicional legal, mas também como um pols dsaívneo à saúde. Da mesma forma, a perda de uma chance na relação trabalhista nãao a tpraetnas do poder diretivo do empregador de admitir ou demitir, ou da violação da boa-fé cnonstratos de trabalho, mas também porque as expectativas ou direitos não podem ser frusstr aoduo violados discricionariamente, o que acarreta a violação a um direito social. O Direito do Trabalho protege a verdadeira essê dnoc iahomem ao regulamentar a prestação de serviços de uma pessoa a outra a dtra vCéosnsolidação das Leis do Trabalho (doravante CLT) e, assim, nas palavras de Delg aDdeol geado (2014, p. 213) “[...p] ermite a existência formalizada da condição de dignidadet rnaob alho [...].” Esclarecem que muito se utiliza, de forma inapropriada, do termdoir eito ao trabalhoc omo um elogio às estratégias político-sociais de fomento a postos de trabalheos, mmo que sejam precários; e, ainda, esse entendimento é ampliado para abranger a execuçãr op epsosoas naturais, de trabalho subservientes ou similares de prestação de se rAvliéçmo. disso, destacam Delgado e Delgado (2014, p. 214, grifos dos autores): “[...] na ord jeumrídica do Estado Democrático de Direito não se concebe o trabalho comsuoje ição, porém comod ireito, isto é, vantagem protegida juridicamente”. É indiscutível que nas relações de trabalho semexpirseti rá uma pessoa humana. E essa pessoa humana, destaca Gediel (2010, p.e 1s7tá0 )“,i mpregnada e carregada de direitos fundamentais que desvelam e afloram sua digniddaadí ep;o rquanto a objetivação do trabalho, em parte, oculta o sujeito titular de direitos qdueev e ser (re)focado.” Dessa forma, o entendimento de que o Direito do Trabalho prote geve radadeira essência do homem, conjugado com a responsabilidade civil contempoar âqnuee, cada vez mais, aproxima-se da reparação de um dano prestando atenção na víti msae, aefastando da penalização do indivíduo, justifica a consideração do dano morealal pperda de uma chance caracterizar-se como uma violação da dignidade da pessoa humamnaa ae supécie de direito fundamental, em razão da lesão ao princípio da solidariedade s, oimciapllicando o dever de respeito ao outro como eu gostaria que ele me respeitasse. Essa çmau daen foco da responsabilização do ofensor para o ressarcimento à vítima é uma rerale ditou Direito Civil, explicado por Moraes (2006, p. 250): Ela traduz a passagem do modelo individualistar-alilb ede responsabilidade, compatível com a ideologia dCoo de Napoleó ne do Código Civil de 1916, para o chamado modelo solidarista, baseado na Constit udiçaã oRepública, fundado na atenção e no cuidado para com o lesado: questeio nsea -às vítima deva ser negado o direito ao ressarcimento e não mais, como outrsoer ah,á razões para que o autor do dano seja responsabilizado. Trata-se, assim, dec ulvairn diretamente a responsabilidade civil aos princípios constitucios ndaa dignidade, da igualdade e da solidariedade. A responsabilidade civil e a obrigação de inden oizsa rdanos morais pela perda de uma chance deve se orientar a partir do reconhenctoim dee que um direito fundamental foi violado. Além disso, devemos observar se as desc iesõsteão pautadas pela ordem jurídica brasileira que pretendem a realização do Estadoo Dcreámtico relacionando o Direito Privado às normas constitucionais positivadas e aos prioinsc ídpelas inferidos, além de tratados internacionais de direitos humanos devidamentep rceiocneados pela norma constitucional e que efetivamente representem os valores fundamse dneta ui ma comunidade. Somente nessa condição é que as decisões se tornarão efetiva mjuesntieficadas e não poderão ser consideradas arbitrárias. A possibilidade de ser feita uma interpretaçãoá àu sculla geral de responsabilidade civil, em consonância com os efetivos e atuais rveasl ode uma sociedade, propicia a compreensão do sentido através das técnicas argtautmivaesn da Nova Retórica, que são desenvolvidas no Capítulo seguinte. No Capítulod e3s, envolvem-se as premissas das argumentações que representam os acordos próperi osc ada discussão, os tipos de argumentos reconhecidos por Chaïm Perelman e LOulcbiree chts-Tyteca e a utilização da argumentação para decidir um caso em que se buas ceaqmui dade e a aproximação da justiça, por meio da Nova Retórica, como método de intearpçrãeot jurídica, e a Hermenêutica Filosófica, como forma de observação dessas inettearçpõres. 3 NOVA RETÓRICA, HERMENÊUTICA JURÍDICA E PRAGMÁTICA : INTERFACES TEÓRICAS Este capítulo abarca as questões teóricas da Noevtóar icRa e da Hermenêutica Jurídica, com o objetivo de apresentar o aporteri ctoe óutilizado na análise dos acórdãos. Apresentam-se, ainda, o surgimento e a evoluçãor e sob ato de argumentar, seu entendimento e a superação, contudo sem exclussã oa rdgoumentos lógicos que existem, simultaneamente, com a Nova Retórica. O subcapítulo 3.1 trata do ato de argumentar, atir pdaars primeiras teorias da argumentação até chegar na Nova Retórica. Essas eg êfnaez-se importante porque a argumentação utilizada nesta tese sofre grandueê nincfila das construções apresentadas por Aristóteles. A seção 3.1.1 até a subseção 3.1r.1a.t3a mt da fundamentação racional das decisões judiciais, com um olhar voltado para a aN Rovetórica. Apresentam-se as premissas da argumentação aceitas como o ponto de partid ar adcoioscínios e que pressupõem um acordo do auditório, além de contextualizar o aóuridoi tparticular e seus acordos no caso do dano moral pela perda de uma chance. No subcapítulo 3.2, apresenta-se um conjunto dmee enlteos reconhecidos por todos os indivíduos de determinado auditório e que noedlee mp influenciar. O ordenamento jurídico em que uma decisão está inserida corresponde ai sutemm as de referências em que os argumentos podem ser testados. As seções 3.2.1 2.e2 3s.ão reservadas para o desenvolvimento das premissas da argumentação, mpeoior da seleção, presença e interpretação e, ainda, a apresentação dos da df orsm, a do discurso, as figuras retóricas, os objetos dos acordos e os lugares específicos deoit oD. ir O subcapítulo 3.3 trata dos tipos de argumentoesp rceiocnados pela Nova Retórica, a partir da obra de Chaïm Perelman e Lucie OlbreTchytesc- a ,Tratado da argumentação: a nova retórica( [1988] 2005). Seu corpo está dividido em subse dçõeedsicadas aos argumentos quase lógicos, aos argumentos baseados na es tdruot ureral e às ligações que fundamentam a estrutura do real. Discutem-se as críticas feiotar so putros autores, considerando a divisão dos tipos de argumentos e do conceito de auditório eursnaivl. Trata da relativização do Direito para se aproximar do ideal de justiça concretae onraia t de Perelman e Olbrechts-Tyteca, e que tem, como consequência, a insegurança jurídicais dteom sa. O subcapítulo 3.4 aborda a dissociação das noaçõs eqsu, ais negam a existência das relações de ligação e sua diferença com a rupteu rlaig adção. Apresentam-se, também, as novas noções que surgem da dissociação, seuss eefe situoa relação com a incompatibilidade de argumentos. Muito relevante na seção é a deifsicqauçaãlo do discurso, a partir da dissociação e as formas de como evitá-la. A complexidade e a constante interação entre osu maerngtos, a força dos argumentos, sua relação com a eficácia e a val isdãaod etratadas no subcapítulo 3.5. Aborda- se, ainda, a questão da importância da ordem dgousm aerntos e os critérios para a sua escolha. O tratamento dado à hermenêutica geral e seu doelvsiemnevnto até a Hermenêutica Filosófica de Gadamer, dissertando a respeito deous svários níveis de reflexão e das mudanças de perspectivas que propugnam pela pmas sdaag einterpretação a partir de um objeto para a interpretação como sendo um aconetenctoim, é tratado no subcapítulo 3.6. A verossimilhança passa a ser considerada uma foerm vae rdade, deixando de ser absoluta quando se tratam de questões metodológicas. Nesse percurso, a interpretação deixa de ser cvoismtao um modo de conhecer para ser entendida como um modo de ser do ser humaenod,o sa linguagem sua forma de realização. A linguagem faz o ser do mundo apa rec esre faz entender. O círculo hermenêutico, como modo de compreender o todom d tee xuto, a partir de suas partes e suas partes a partir do todo, é considerada uma regr a codmapreensão hermenêutica contemporânea, em que se exprime satr utura-prévia existencial própria da presença, ao incorporar a possibilidade positiva de o conhecitmo emnais originário ser apreendido de forma autêntica. Esse pensamento reflete, diretamente, na inteçrpãroe tajurídica que passa a desempenhar um papel fundamental para a concrãeoti zdaeç direitos. À luz da hermenêutica gadameriana, a interpretação da norma se faz cosme ebma uma pré-compreensão que se relaciona com o todo de um texto e se exterioruizaan dqo as partes que se definem a partir do todo também definem o próprio todo. Perelman nãsoc adreta que o raciocínio jurídico é feito através da subsunção lógica, em que o caso co néc rceotnotextualizado na norma geral, mais ampla; contudo, apresenta uma nova ótica por moesi or adciocínios dialéticos, quando se parte de premissas geralmente aceitas pelo auditório sqeu eq uer atingir. Sustenta-se, ainda, a interligação entre a hermenêutica gadameriana eeo raia tda argumentação jurídica e a não relatividade desta última, em que pese sua neg aptoivr aalguns autores. Reconhece-se a dificuldade em mudar o paradigma interpretativos insote ma jurídico brasileiro, porque, para sua efetivação, o Direito deve ser consideradou alinggem, mas a obra jurídica e a prática jurídica ainda trabalham na lógica da apropriaçoã oc odnhecimento para tentar encontrar a verdade absoluta. Tomando-se como base os pressupostos de Marceloc alD a([s1999] 2006), identificam-se os significados principais utilizasd poara a palavra “interpretação” e o seu alcance no discurso jurídico. Em seguida, trat ae-spee, cificamente, da interpretação jurídica, partindo das concepções e seus diferentes métoddeo Ls,u iz Alberto Warat (1984, 1994, 2002), de forma a adotar, como principal métodíod ijcuor de interpretação, a Nova Retórica. Aborda-se a compreensão da lei em função da linegmu aqgue, aparentemente, é precisa, mas que, quando aplicada ao caso concreto, identifiscea mva-guezas e ambiguidades que afetam a interpretação. Nesta tese, pesquisamos essa aplicação nos ac ódrdoã oTsRT4, considerados discursos a serem interpretados. Os julgadoresm d esvee ater ao ordenamento jurídico como qualquer outro membro da sociedade, uma vez qu re perlesenta a construção de seus ideais, mas com o dever de proteger os valores fundam ednata cisonvivência entre os seres humanos e evitar decisões arbitrárias. O fio condutor dgai sleação do Brasil, ou seja, a base da concepção valorativa da comunidade jurídica, é nas tCitouição Federal e os princípios por ela adotados. Por fim, no subcapítulo 3.7, desenvolve-se a t aprerafagmática na hermenêutica jurídica, utilizando como referencial teórico a ao bdre Marcelo DascalI,n terpretação e compreensão( [1999] 2006). A linguagem, em seu contexto de unoso âmbito jurídico, consiste no preenchimento de lacunas para fazeirt uara l adequada do texto e alcançar a justiça no caso concreto. As lacunas a serem phreideansc são de natureza axiológica, já que, quando se tratam de lacunas técnicas, o ordena mjueríndtioco já estabeleceu a forma de saná- las. Essas lacunas axiológicas serão satisfeiotams ,o c objetivo de se chegar a um resultado justo, através de um julgamento prudente que ernacroán nt a verossimilhança uma forma de verdade e será justificada de forma argumentataivra sper considerada racional. 3.1 O PERCURSO HISTÓRICO E A REABILITAÇÃO DA NOVAE RTÓRICA DE PERELMAN As primeiras teorias da argumentação, explica Bnr e(2to001, p. 19), surgiram em torno de 450-440 a.C. e não tardaram a se cham a r adrtee da retóricat e(chné rhétorik)é, passando por quatro grandes períodos: (pae) ríoo do fundado,r quando surgem os primeiros manuais de retórica e do ensino dos logógrafos pqreupea ravam as exposições para os queixosos e acusados (abrange cem anos, desdes m deoa dséoculo V a meados do século VI a.C.); (b) o período da maturidad, eque marca o apogeu aristotélico, em que Arisetsó tel rompe com a herança dos “tecnólogos” do períodoc epdreente e inspira a cultura da argumentação que se desenvolveu no quadro da Riceap eú bdlos primeiros tempos do Império e marca, no plano teórico, seu desenvolvimento sa tdéi as de hoje; (c) poe ríodo do declínio da teoria argumentativa no seio da retórica, qu en steende desde finais do Império Romano até meados do século XX, no qual a retórica sea tuomrna teoria das figuras de estilo e a parte argumentativa reduz-se, progressivamente, poro e dfeoi têxito crescente das ciências exatas e experimentais e de uma certa filosofia de evidê en,c ipaor fim, (d) op eríodo da renovaçã, o com o aparecimento de uma nova retórica, a paorsti re dscritos do belga Chaïm Perelman e da investigação sobre argumentação de Toulmin, qude sen volveram tendo como referência o Direito. A retórica, com base nos autores clássicos e o uctoronstemporâneos, deve ser entendida como uma técnica para persuadir e coenrv,e en cnão como um discurso va6z8 iode conteúdo como, equivocadamente, alguns expressa rmet.ó Arica tem relação com a práxis, acrescenta Gadamer ([1986] 2002, p. 272-273),u peo “reqla não é evidentemente uma mera teoria das formas de falar e dos recursos de pseãros.u aEla pode, antes, progredir de uma capacidade natural para uma destreza prática.t”e Evela g rande importância na Grécia e Roma antiga, destaca Plantin (2008, p. 19-20), todaveirad epu fôlego quando os direitos políticos foram tolhidos pela queda do regime republicanoIm npoé rio Romano e deslegitimada por ter sido incapaz de produzir o saber positivo. No etnot,a fnoi resgatada na segunda metade do século XX, através do ressurgimento da comunicaeçmã om assa e a reconquista da liberdade política. A retórica encontra-se presente no caontiod idas pessoas, valorizando o interlocutor que, de acordo com Estevão (2010, p. 141), tema paa “ccidade para debater, para reagir e para interagir em face de problemas, propostas e tepsres eantadas”, o qual relata, ainda, que a retórica é valorizada enfatizando a “persuasão oc oem prego da argumentação, da dialética e da oratória.” Tanto a retórica como a hermenêutica são unive, rrseafeisre Gadamer ([1986] 2002, p. 277), compenetradas uma com a outra, uma ve fza qzeume parte da estrutura da linguagem humana. Em suas palavras: Não haveria oradores nem retórica se o entendim ee on tcoonsenso não sustentassem as relações humanas; não haveria nenhuma taremfae nhêeurtica se não fosse 68 A retórica foi combatida por Platão, que a conrsaivdae “o contrário do pensamento justo” e “manipourlad de espíritos”. Já para Aristóteles, era consideraedxap ao sição de argumentos ou de discursos adequ apdeors uaadir ou comover um auditório, de forma a considerare alasç õr es entre o explícito e o implícito, o liteera ol figurado, as inferências e o literário privilegiando o pesaos dproposições e da linguagem que as veicula. (MRE, Y2E007, p. 19-24). rompido o consenso daqueles que “são um diálognoã” oe se precisasse buscar o entendimento. A combinação com a retórica, por,ta nptossibilita dissolver a aparência de que a hermenêutica estaria resttrriatad iàç ão estético-humanista, como se a filosofia hermenêutica estivesse às voltas cuomm mundo do “sentido” contraposto ao mundo do “real”, que está se amdpoli anna “tradição cultural”. A revalorização da retórica ocorreu através de mC hPaeï relman, apontado como o fundador da retórica moderna, com o objetivo dued easrt o campo da argumentação como o do prováve,l uma vez que se distancia da certeza do cálctuelnot ae incorporar adesões às teses apresentadas. Aristóteles posicionou-se a resp(deait or etórica), definindo suas regras: a retórica era, principalmente, uma rigorosa téc6n9 idcea argumentar, mas que se diferenciava da lógica porque os silogismos aristotélicos (entimse)m saão convincentes, mas refutáveis, já que na lógica o silogismo alcança uma demonstraçãon ãqou es e pode refutar. As opiniõedso x(a) constituem um papel significativo nas premissasra dcoio cínio retórico, e o orador, para tentar sustentar ou anular uma tese, deve encontrar, ppeenlsoa mento e pela reflexão, o que ela contém de persuasivo. Na retórica, os sentimen tao sr aezão são inseparáveis, motivo pelo qual os meios (argumentos) que fazem um discursrsou apseivo são de ordem afetiva e racional. Aristóteles apresenta três formas de provas reatsó r(icou argumentos): eot hos ,o pathos e o logos. Nos ensinamentos de Melo e Santos (2011, p. 18e)t,h os e o pathos referem-se à afetividade, sendo queet hoo s é o que chama a atenção do auditório, obtendo sua confiança (caráter moral do orador).p Oat hos pretende atingir as emoções e os desejos e pode ser retratado, em um discurso, pelo tom de voz lae dpreamaticidade (é a forma como o ouvinte se dispõe). Olo gos, por sua vez, representa o aspecto racional,s dtiefi cjaução (o que discurso demonstra ou parece demonstrar). O instee rdees Aristóteles pela retórica também se dá pelo fato de ter como objeptoa lavras e nãoc oisas. A retórica se serve de argumentações explícitas na concepção de Aristóteles, e é poer mesostivo, destaca Berti ([1989] 2002, p. 167), que ela “representa uma verdadeira forma cdioe nralidade.” 69 Aristóteles considera a “arte” uma forma de raacliiodnade, entendida no sentido grego do termo e que compreende, inclusive, nosso conceito de “técn icAa ”f.orma de racionalidade da arte é constituídao pel “inventar”, isto é, “pelo estudar de qual modo veam s er alguma coisa.” A arte se liga, especificaem, eanot universal, ou seja, à espécie e à forma, e nãnod aivoí diuo, e descobre um nexo universal entre umrta ceausa, isto é, representa um conhecimento universal quneo mdienamos de “conceito”. A arte, como conhecimento universal, contrapõe-se à experiência, que é o eccoimnhento do individual, mas, ao mesmo tempo, a epiraim deve ser acompanhada pela segundlao.g Oos (discurso), que caracteriza a arte, é o conhectoim deon porquê, ou seja, o conhecimento científico. Frequentementtee,r mo o “arte” é, para Aristóteles, sinônimo de “ciiêan” e coincide, exatamente, com um tipo de ciência cham daed “ciências poiéticas” ou produtivas. (BERTI9, 8[19] 2002, p. 157-163). Dois tipos de raciocínios são reconhecidos port óAtreisles: o analítico e o dialéti7c0o. O analítico diz respeito a aquele de que partemp reams issas para encontrar a resposta verdadeira, através de um raciocínio lógico: seã oA Bs, e B são C, então todos os A são C. Dessa forma, Perelman explica que “sendo a verduamdae propriedade das proposições, independente da opinião dos homens, os raciocíannioasl íticos são demonstrativos e impessoais.7”1 ([1977] 1997, p. 20, tradução nossa). O dialééti caoq uele representado pelos tópicos, retórica e refutação dos sofistas. O s, anbae resteira do que leciona Meyer ([1989] 2003, p. XXIV), poderá secro ntingente, como as perguntas e respostas dos interlocu toour es, necessári,a como o saber que será, então, analítico e nãso dmiaaléi tico. Dar um ponto de partida é estabelecer um princ íep iota, l ponto, na análise, é considerado problemático, de forma que Meyer ([1] 9280903, p. XXV, grifos do autor) explica, de uma forma clara e concisa, essa siotu: açã [...] supõe-s euma questão resolvida para poder, precisamenstoel,v êre-la. Apresenta- se uma hipótese e tiram-se consequências a fimes dtáe- lta, verificá-la. Como esperar chegar a isso? Se o ponto de partida é problem, átotidcao a cadeia de inferências que dele procedem também o será. É preciso, então,e ugmun dso movimento chamado síntese, em que se parte das consequências, peosrtéams,, consideradas como fatos conhecidos independentemente, donde se deduz tae sheip dóa análise, a qual faz as vezes agora de conclusão para a inferência. Tom eumo esxemplo simples: vejo gotas de água escorrendo pela minha vidraça e ucoo ndcalí que é a chuva a cair – porque a chuva, quando cai, sempre se espalha em gost ípceullas paredes lisas onde bate. Temos em suma: se A, então B, porque B ima pAli.c A primeira inferência parte de uma observação sensível, dando lugar a h uipmótaese que se verifica em seguida, e também instantaneamente, por um movoim inevnetrso. Há gotas de água, portanto chove; pois, se chove, há gotas. Para fundar a ciência, faz-se necessário expliocmaro co saber é adquirido. Na concepção de Platão, isso se faz com dois movims eindtoependentes: o de análise e o de síntese. O primeiro movimento éa an álise, em que se parte dsau posiçãod e uma questão resolvida para poder, justamente, resolvê-la. Esuspsao sição é uma hipótese de onde se tiram as consequências para testá-la. O segundo movi,m eqnuteo é a síntese, parte das consequências que, então, são consideradas o sc ofanthoescidos e de onde se deduz a hipótese da análise, que serve de conclusão para as inifaesrê nqcue procederam à análise. A independência desses dois movimentos é o que piliotas saib validação do processo. Já para Aristóteles, esses dois movimentos esteãroli ginados e as consequências da análise são tiradas em vista da síntese inverassas iem, , as conclusões permanecem circulares. 70 O objetivo deste estudo não é resgatar as exõpelicsa dça aquisição do saber e suas diferenças elantãreo Pe Aristóteles. Por esse motivo, levantamos os pornetloesv antes do assunto focados no saber aristo.t élico 71 No original: “siendo la verdad una propriedad daes pl roposiciones, independiente de la opinión dse lo hombres, los razonamientos analíticos son demotinvsotsr ae impersonales.” O saber (ciência) parte da dialética que repre seesnstea duplo movimento unificante da análise e da síntese em ida e volta integradas. As conecslu sãõo circulares, já que a síntese, fixando- se na análise e em seu resultado hipotético i,n iéc iiaglualmente problemática. Não é possível, portanto, fundamentar a análise na síntese, uma qvuez ambas não podem se tornar autônomas reciprocamente (ou elas se duplicam oaud adpetam uma à outra). Utilizando esse desdobramento da dialética, Meyer ([1989] 2003X, XpV. I) explica que percebemos não ser possível resolver a questão de comoc hseg a ao princípio porque, sob um ponto de vista diferente, ele é o primeiro e o último. Os doisó sfoilfos gregos partem do conhecido para explicar como o saber é adquirido, mas para Pleastãseo conhecido é absoluto por se tratar de uma demonstração lógica, enquanto para Aristóeteslsees conhecido é relativo, porque resgata a contingência, o hipotético, o possível, o provl áev ea opinião e é chamada de dialética ou retórica72. Em suas obras, Aristóteles faz uma complexa re leançãtroe retórica e dialética, entre retórica e filosofia e entre retórica e polític aa oe ,fim, conclui que a retórica é uma forma de racionalidade particularmente diferente da ciên cmia,as também estruturada por argumentações, principalmente dialéticas, e quoe lhises confere um carátetér cnico exato e permite, ainda, aproximar-se da verdade. A ret ótreicma a mesma força inferencial que a lógica; contudo, a primeira argumenta em favor deoro svsímil, de forma que a segunda, argumenta em favor da verdade. A dedução lógica aerg uamentação seguem processos inversos, de acordo com Beuchot: “A dedução é iennddeepnte e se ramifica segundo sua força inferencial sobre todas suas conclusões. Por olaudtoro, a argumentação é ascendente: parte de uma proposição cuja aceitabilidade está cada veisz smeagura.7”3 (1998, p. 51, tradução nossa). O amor pela argumentação demonstrado pisotró tAerles significa, segundo Berti ([1989] 2002, p. 323-324), amor pela explicação, isto é, por dar razão, psotri fijcuar, por motivar; significa, portanto, investigação de um “porquê”, por issoe rirnotgação, problematicidade, alcance crítico, ou seja, em tudo o contrário dog mdaotismo, da imposição, da 72 Aristóteles escreve o tratado da retórica e oa dtroa tda dialética, os quais apresentam um estrritaole pliasmo, justificado pela analogia estrutural feita de fo remxaplícita por Aristóteles ao afirmar que a retaó réic “especular” (correspondente, paralela, análoga) à dialética ,“ imouagem” dela ou ainda “semelhante” a ela. As d uas disciplinas têm a mesma estrutura lógica, ou sae jma,e sma forma, o mesmo modo de argumentar, apsli caa do situações e a conteúdos diversos. Ambas são atpardeasse ncomo métodos, sendo que o caráter técnirceot ódraic a consiste em saber usar bem os meios de persuasoãdo,s mde causar crençapsi s(teis), enquanto a dialética consiste em saber usar bem as argumentações. (B, [E1R98T9I ] 2002, p. 171-173). 73 No original: “La deducción es descendente y se ifircaam según su fuerza inferencial hacia todas sus conclusiones. En cambio, la argumentación es aescneten:d parte de una proposición cuya aceptabilidsatád ceada vez mejor assegurada.” assertoriedade categórica e sem motivo, do ar,b ídtraio violência verbal, da intimidação. Ao escolher o que é moralmente adequado, a re ttóorrinca-se totalmente diferente do discurso vazio a que foi reduzida. Dessa forpmoad,e -se medir a validade de um discurso não só pelo seu parâmetro matemático moderno, tmamasb,é m, por meio da argumentação jurídica que, para muitos, é considerada um pennstaom freaco. Ao tratar a retórica não apenas como uma técnica de oratória deslumbrante que ,a puenliacamente, para o encanto e as emoções, mas, antes, baseada na dialética e adrtaic uclom a polític7a4, Aristóteles atraiu autores como Perelman e Olbrechts-Tyeca a dismcu tair elógica do discurso político ou judiciário recuperando a dimensão comunicativain dgau al gem. Em contraponto, Berti ([1992] 1997, p. 290-291) alerta que para Aristóteles ogsu maer ntos têm um valor decisivo e não somente verossímil, como defende Perelman. Parai lóos offo grego, determinados argumentos, como a refutação, por exemplo, poderm u mtea condição de verdadeira demonstração e chegar a resultados rigorosos, netnoq upara Perelman os argumentos são rigorosos quanto à forma, mas não quanto ao coon,t epúodrque partem dos princípios comuns, das noções comuns e dos lugares comuns, e seuta dreos uél plausíve l e, portanto, quase lógico. Aristóteles entende que a falta de rigoor noãcorre em função da lógica da qual se serve, mas dos objetos aos quais ela se aplicbae n(oss e as ações humanas), e conclui que não é a dialética, mas, sim, o objeto ao qual se a pqluicea deve ser atribuída a falta de rigor. Mesmo com essas diferenças, é inegável que a lóingviocacada por Perelma75n foi elaborada, principalmente, a partir de Aristóteles e praticnatme esem mudanças até os dias de hoje. Quando as opiniões entre os indivíduos são difesre, netlas têm uma distância e, conforme esclarece Meyer (2007, p. 26), a retónreicgao cia essa distância para chegar a uma resposta que é feita através de um acordo. Em dve,r dnaão se trata da simples argumentação, mas de uma conduta específica que é a argumen, tpaetilvaa qual o sujeito faz valer seu ponto de vista específico a partir dessa conduta. Aoe evescr ro prefácio à edição brasileira da obra de Chaïm Perelman e Lucie Olbreschts-TyteTcra,t ado da Argumentação: a nova retórica, Fábio Ulhoa Coelho ([1988] 2005, p. XVI) explicai map ortância do tema apresentado por 74 Aristóteles aborda o eu e o outro visto em mim s, eojua, um ser individual e um coletivo. E é nesesr ec osletivo que se buscam os acordos para viver em socieda pdoeli sn, apor isso a relação feita entre retórica e poal.í tic 75 Na introdução da obraE l império retórico: Retórica y argumentació nP,erelman ([1977] 1997, p. 18) reconhece que seu estudo da reabilitação da rae tóér ifceito com base em Aristóteles: “El renacimie yn to rheabilitación de la retórica en el pensamientot ecmonporáneo al cula asistimos hoy, no ha sido peo ssibinlo después de un reexamen de las relaciones enteretó rlaic ar y la dialéctica, tales como habían sidoa beeslet cidas por Aristóteles y profundamente modificadas en eunnt idso desfavorable para la retórica por Petrus uRsa. mEs a tal reexamen al que vamos a proceder.” aqueles autores, destacando a inexistência dep rienttaeçrões jurídicas 'verdadeiras', mas um saber fundado em premissas, verossímil ou nãou, dco nntunca verdadeiras ou falsas, e que se ocupam de apresentar meios para sustentar detedram dineacisão como sendo a mais justa, equitativa, razoável e oportuna. Com tudo o que foi dito, a tomada de posição npeesstaq uisa avança no sentido de que a argumentação, com suporte na Nova Retór itcéac,n éica o suficiente para ser julgada racional e deve ser considerada, ao lado da ló gcoicma,o uma forma de validar o discurso jurídico. Defende-se, ainda, que a argumentaçãaov éast rdas palavras e, principalmente, das manifestações/afirmações para a tomada de um opnoasmiciento, estão ligadas entre si e derivam, coerentemente, umas das outras, não saeuntôdnoo mas. 3.1.1 A fundamentação racional das decisões judicisia a partir da Nova Retórica Nesta tese, a leitura e a análise dos argumenittoas fpeelos Desembargadores do TRT4 sobre a responsabilidade civil pela perdam dae cuhance são consideradas racionais sob a ótica da Nova Retóri7c6a, desde que demonstrado o caminho percorrido. sPsoer me otivo, analisa-se a parte da fundamentação das decisuõsetasm, ej nte para verificar o procedimento adotado pelos julgadores para formar seu entendtoim seonbre o tema. A Constituição prevê que o magistrado, ao profseurair decisão, deve fundamentá-la, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX), porq uoe céorolário da tramitação do processo, respeitando preceitos fundamentais como o prin cdíop idoevido processo leg77a.l Essa postura de fundamentar as decisões judiciais traz segu rjaunríçdaica para as partes e ética por parte do julgador, sendo considerada por Mendonça (20001,5 3p-.1 54) um imperativo da segurança jurídica: “se, por um lado, o juiz deve ter um g draeu autonomia em face da lei, por outro, não pode o magistrado decidir arbitrariamente, pois,s ad eforma, se estaria colocando em risco a própria estabilidade institucional do Estado.” At imvaoção da decisão judicial é o que legitima o trabalho hermenêutico que, através de seu rdeosu, lstaurtirá efeito sobre a coletividade. Uma preocupação constante de Chaïm Perelman, drdeo a com Freitas (2007, p. 334), é com a “responsabilidade ética dos deci sojuredsiciais e com o raciocínio dialeticamente adequado sobre justiça.” A partsirs od,i corrobora-se com o entendimento de que a conduta argumentativa é purmoc ediment oe que, de acordo com Feltes (2003, p. 260), é 76 Perelman ([1977] 1997, p. 24) também denominav a nreotórica de nova dialética. 77 Esse princípio é a base de outros que regem ait atrçaãmo dos processos, como o contraditório, a a mdepfleasa, o respeito às formalidade legais. “um procedimento baseado em atitudes de assenotim oeun t refutação.” O julgador, ao justificar sua decisão através da fundamentaçãaoli,z are uma tarefa eminentemente prática, justamente porque o julgador tem que aplicar a an oar mum caso particular e se evidencia, de acordo com Perleman ([1990] 2005, p. 480-481), annaásl ises das obras jurídicas, nos arrazoados dos advogados, nas peças de acusaMçãinoi sdtoé rio Público ao fornecerem razões que podem exercer uma influência sobre a decis ãjuoi zd. o Essa justificação descaracteriza a decisão comoitr áarirab ou injusta, explica Perleman ([1990] 2005, p. 481), e o raciocínio cjuiádrio apresenta-se como o próprio padrão do raciocínio prático, tendo como objetivo justaifri cuma decisão, uma escolha, uma pretensão, em que a sentença será justificadat ivser ecsonforme o Direito. Ao demonstrar o caminho percorrido, o magistrado fundamenta suais ãdoe caceitando como verdade os argumentos de uma das partes (assentim78e),n rteojeitando a afirmação da outra (refuta7ç9)ã o e, ainda, se entender necessário, adere aos emnetenntodsi de outras fontes (assentimento) sequer levantadas pelas partes. Esse percurso sdeer vceo erente e, para ter uma força persuasiva, aproximar-se dos esquemas ou estr udtuer arsaciocínio rigoroso, formal e demonstrativo, ou seja, dos raciocínios formaisic oló-gmatemáticos. A prova demonstrativa que é analisada pela lógoicrma afl não é persuasiva, mas convincente8,0 uma vez que admite a verdade das premissas dsee q puaer te, garantida pela evidência81, consequência do fato de se referirem a ideiarsa sc lae com um sentido inequívoco. A verdade das premissas era aceitvaé ast rdae um acordo entre as partes que não permitia a discussão dos sentidos, já que erami dceornasdos unívocos. Contudo, a partir do instante em que uma palavra tem um sentido amb ídgeuvoe,-se escolher o sentido que for mais adequado ao caso particular, fornecendo aõse sr adze escolha para obter adesão à solução apresentada. Esse é um problema que aa lófogrimc al não consegue resolver, consoante destaca Perelman ([1979] 2004, p. 142). 78 Assentimento. Aceitação, como verdade, do cont edúed oum juízo, de uma ideia ou de uma doutrina. (IDICIONÁRIO AULETE. Disponível em: < http://aule.tueol.com.br/assentimento>. Acesso em: 28. m20a1r 4). 79 Refutação. Parte do discurso destinada a refust ara rgoumentos contrários. (IDICIONÁRIO AULETE. Disponível em: e.n Acesso em: 28 m.a 2r014). 80 Perelman e Olbrechts-Tyteca fazem essa distinnçtãroe econvencimento e persuasão quando explicama que convicção é fundamentada na verdade de seu obpjoedtoe,n do ser provada e, portanto, válida para qeura lsqeur racional. A persuasão, por sua vez, tem um alcuaniccea mente individual, ou seja, direcionada aosit óaruiods particulares. Na sequência, dizem que na práti ctear omsosc onvence re persuadirs ão imprecisos e assim devem permanecer, porque a distinção entre diversosó aruiodsi té incerta. ([1988] 2005, p. 32-33). 81 Nas palavras de Perelman ([1977] 1997, p. 25)n:a “aurgumentación jamás puede procurar la evideyn ncoia es posible argumentar contra lo que lo es.” A decisão dos magistrados é tomada com base nos, fdaot cumentos e provas apresentados nos au8t2o dso processo e a adesão aos argumentos de umar tdeass rpepresenta a interpretação que foi dada pelos Desembargadaoor ecsa so concreto. Na explicação de Warat (1994, p. 31-32), a interpretação da lei é puromcesso redefinitório de determinada classificação ou sentido, ou seja, cada termo teeums csritérios definidos, é aplicado em uma determinada classe de objetos e sempre em um ct o ndte xcomunicação (caso concreto). Quando se pergunta qual é o significado de um t,e srme oestá requerendo a apresentação de um critério que permita identificar a que classe odbejetos o rótulo, cujo sentido não se conhece, é aplicado. Muitas vezes, essas defin içnõãeos são suficientes para resolver determinado problema porque as coisas ou objetossu peom as propriedades dadas pelos critérios de definição, mas se apresentam em dnitfesr egraus comparado aos casos em que a sociedade o aceita como modelo ou paradigma. Éso o d caa aplicação dos termgoosr do, calvo e rico. E questiona: quantos fios de cabelo deve tern udmiv íiduo para ser considerado calvo? Quantos quilos deve pesar um homem para ser corandsoid egordo? Quanto dinheiro ele deve ter para ser considerado rico? Esses termos sãos vea,g para ter uma definição, são necessários uma explicação ou esclarecimento idtéorsio csr que devem ser considerados. No entanto, existem termos dos quais não sabemaois cqauracterísticas considerar relevantes para sua distinção, a propósito da ivzaçloãro de quem os utiliza. Exemplos disso seriam mulher bonita e bom pai de famíli.a Nesse caso, disserta Warat (1994, p. 33-36), há uma ambiguidade por polissemia, e a única maneei rae lidminar as dúvidas é estabelecer definições persuasivas. São chamadas de persu apsoirvqause os critérios de relevância são utilizados com o objetivo de “convencer o recepato rc ompartilhar o juízo valorativo postulado pelo emissor do caso.” Assim, as normuarísd icjas apresentam problemas de imprecisão linguística e precisam de uma explic apçaãroa que seus termos ou definições sejam esclarecidos. Porém, ainda segundo Warat4 ,( 1p9. 936), muitas vezes, é possível esclarecer as definições através dos critérios stjáa belecidos, chamados de argumento explicativo. Se esses critérios, por outro lado, não coincideom ca posição ideológica do julgador por entender que a classe normativa anptraedsae representará uma decisão completamente injusta no caso concreto, o julgadporer senta argumentopse rsuasivo spara embasar sua decisão. Nesses casos, o decisor natap rceosme o relevantes outras conotações não explicitadas para caracterizar algum termo ec hinacvluído na norma, e sua sentença ou 82 Conjunto organizado das peças de um processo iajlu. di(cIDICIONÁRIO AULETE. Disponível em: . Acesso 0e8m d:ez. 2014). acórdão mudará a linha genérica de solução de iudme.a E lssa posição vem ao encontro da Teoria da Argumentação de Perelman, a qual peram siteele ção e a aplicação de determinado valor como sendo o mais adequado, por ser maiso , jupsatra a solução de um caso. A interpretação da lei por meio da readequação dien içdõeefs possui sempre uma carga axiológica e o processo argumentativo justificai rae çdão adotada pelo julgador, não sendo considerado arbitrário o desfecho final desse psrsooc.e Ao se buscar a definição de Justiça (com letra smcauilúa) em uma decisão judicial, deve-se ter em mente que essa concepção estád leo nsgeer arbitrária. Ao contrário, ela é um termo considerado prestigioso, posto que tem umtid soe enmotivo que faz com que se confira um valor a ele e que é definido como sendo a ju8s3t.i çAao se definir uma noção a um signo que já é preexistente na linguagem e carrega snetuid os eemotivo, não se pratica um ato arbitrário. Quando se define a Justiça de deterdmai nfoarma e não de outra, significa que se reconhece o sentido de determinados valores qu eid esnãtoificados e aceitos por aquele que apresentou essa definição. Esse reconhecimento éin sutmrumento muito útil na ação e constitui verdadeira força social, explica Perel m(a[1n990] 2005, p. 5): “admitir uma definição de uma noção assim é, longe de pratmica ar tuo indiferente, dizer o que estimamos e o que desprezamos, determinar o sentido de nosãsoa, parçender-se a uma escala de valores que nos permitirá guiar-nos em nossa existência.” Além disso, Perelman ([1990] 2005, p. 18) partep odnot o em que a justiça tem um elemento essencial que é a igualdade: “todos edset ãaoc ordo sobre o fato de que ser justo é tratar de forma igual.” Quando se defendem diferse nfotrmas de justiça, o ponto em comum entre elas é que, sob certa ótica, os seres saãios ieg,u portanto, fazem parte de uma mesma classe ou categoria e fazer justiça dentro de catdeag oria é tratá-los de forma igual. Esse é um entendimento puramente formal, porque não elsetcaebme as discussões sobre quando dois 83 A palavra “justiça” (com letra minúscula) é um nsoig que representa um valor, da mesma forma como “liberdade”, “bem”, “virtude”, “realidade”, entreu otras o representa. Esse valor já preexiste nau alignegm, mas com um sentido emotivo, um termo prestigioso e eqsuteá representado pelas palavras em letra maiú: scula Justiça, Liberdade, Bem, Virtude e Realidade. (PLEMRAEN, [1990] 2005, p. 4-5). Quando se define umaç ãnoo que não é um signo novo, mas já preexiste na lginegmua, ou seja, quando se define “justiça” dessea oqu edle modo, não se comete um ato arbitrário, mas, anatpelsic,a da à valoração do sujeito que a define naq uel determinada situação. Adeodato ([1996] 2007, p.) 1e5x9plica que a palavra “justiça” (com letra minuúlsac) confere a determinada situação real o carátebre dme j urídico. No sentido jurídico, a justiça não é sm uami valor moral, mas umv alor situaciona.l Já a palavra “Justiça”, com letra maiúscula,j ués taiç a moral que une de forma abstrata os indivíduos em suas relações sociaAi sju -s “tiça jurídica reage consequentemente a um rnoú menor de relações do que a justiça moral: ela defendoer evsa lmorais legítimos, embora em grau mais mod e setos,ta base é indispensável para o desenvolvimento dosr evsa lmorais mais altos da hierarquia em que a édteic a Hartmann os organiza. Para defender este mínio énteic essário, a justiça social é apreendida pereloit od i positivo e então limitada a fronteiras mais ríg,i déa scodificada. Surgem assim instituições gararnatisd odessa moral mínima (justiça jurídica), tais como a ledgadlie, a sanção organizada, a ameaça de coação, o constrangimento pela violência legal.” seres fazem parte de uma categoria essencial e ecloems odevem ser tratados; e, nesse ponto, verifica-se a diferença entre a justiça formal bosut raata e a justiça concreta. A justiça formal ou abstrata é definida por Perelman ([1990] 200. 51,9 p) como sendo “um princípio de ação segundo o qual os seres de uma mesma categorniac ieasl sdeevem ser tratados da mesma forma.” Esse é um acordo dentro das diversas fo rdme ajusstiça defendidas e as divergências ocorrem no campo do prático, ou seja, na aplicadçaã jou stiça, no qual se determinam quais são as características essenciais para a suaç aãpol.i ca A justiça tem, no entendimento de Larenz ([19919]7 1, 9p. 257), dois significados de fundamental importância prática: um negativo e oo uptorsitivo. O negativo, considerado mais inteligível, através da experiência, é mais fáeccilo rnhecer uma resolução injusta do que a única justa. Dessa forma, o juiz deveria evitara sto ads resoluções reconhecidamente injustas. O positivo, por sua vez, são ideias diretivas quureg esm, gradualmente, sempre que se passa das categorias mais gerais das relações socipaiasr tàicsu lares, de modo que a ordem expressa só possa ser determinada, em último grau e de fpolremna de conteúdo, diante do problema jurídico concreto, mas sem estabelecer por si ssoólu aç ão. Daqui pode-se identificar a justiça distributiva, a equitativa e a protetiva, resultoa nedm um “conjunto de pontos de vista, que em parte se entrecruzam, que na literatura metodoal ógsiec repetem como fins jurídicos, valorações supralegais ou comtoop oi.” O pensamento jurídico reflete de forma direta s oob reraciocínio jurídico, e a perspectiva argumentativa mais flexível surge coamlteor nativa ao positivismo lógico voltado ao Direito e às discussões jurídicas totalmenatec iiorrnais. Até o século XVIII, a preocupação com a realização das decisões ju8s4 traesmeteu à importância dada aos precedentes, uzm a ve que se tinha o entendimento de que casos simdilaerveesr iam ser tratados de forma igualitária. A partir da Revolução Francesa, esclarece Atien2z0a0 6(, p. 76), ocorre uma série de mudanças fundamentais no Direito e, entre elaás ,a e ostbrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. Nesse período, o Direito é nednidteo como um conjunto de leis formado através de sistemas jurídicos bem elaborados qpure sreentam a soberania nacional. As sentenças passam a ser objeto de conhecimentoc op úcobmli um papel reduzido do juiz, que é obrigado a apresentar o motivo de suas decisõseis.t eOm a normativo de um Estado por si só 84 As decisões são intrinsecamente justas porquele sgãaois , vale dizer, não arbitrárias porque con tindos marcos das normas gerais. Na medida em que se rpeolascsiaonar um ato decisório com alguma norma gperréa-l existente (sic), este será vivido sempre como .j uOs toque ultrapassar essa limitação também seráid ceorandso justo se conseguirem se apresentar argumentativtea mcoemn o derivadas do marco inicial estabelecidos.a Eés uma característica das teorias formalistas quee gpueersm o sentimento de segurança, que tem como base constitutiva: (a) a suposição de existir um legdiosrla racional de uma ordem jurídica com os mesmroibsu atots, (b) a afirmação do caráter neutro da atividade cijauld ie (c) a pretensão de uma ciência do direito descomprometido dos atos decisórios e do jogo ls. o(WciaARAT, 1994, p. 54). é insuficiente para dar conta de todas as situ aeçxõiestsentes no Direito, devendo ocupar-se, também, dos conflitos da prática jurídica e atednota-sne para as razões de decidir do juiz, ou seja, para a argumentação no processo que tem ocbojmetoiv o, de acordo com Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 50): provocar ou aumentar a adesão dos espíritos às qteusee se apresentam a seu assentimento: uma argumentação eficaz é a que gcuoen saumentar essa intensidade de adesão, de forma que se desencadeie nos ou vai nateçsão pretendida (ação positiva ou abstenção) ou, pelo menos, crie nemleas duisposição para a ação, que se manifestará no momento oportuno. No Brasil, um olhar crítico sobre o Direito inici ocuom Tobias Barret8o5. Seu estado natal era Sergipe, mas mudou-se para o Recife cpuarsra r a Faculdade de Direito. Tinha ideias revolucionárias e travava batalhas intecnosmas seus porfessores, por estarem atrelados aos velhos conceitos da ciência jurídica. De ac ocordmo Ferreira (1977, p. 15), Tobias Barreto leu profundamente o positivismo, o darwinismo, o luecvionismo e, em especial, a ciência religiosa alemã de Strauss e Baur: “a leitura duobsl icpistas e jurisconsultos alemãe, Mohl, Gneist, Ihering levou-o a uma nova intuição do itdoir, efecundou e aprimorou a ciência jurídica brasileira”. O que analisaremos nos acórdãos do Capítulo 4 taém juesnte a quais teses os Desembargadores aderiram e quais argumentos fooranmsid cerados mais fortes/relevantes para eles, a partir da leitura dos argumentos dae pcarte envolvida em um processo judicial. A argumentação não visa à adesão exclusivamenot ef aptoel de a tese ser verdadeira, destaca Perelman ([1979] 2004, p. 156), mas também por cpear rme ais equitativa, mais oportuna, mais útil, mais razoável e mais adequada à situ. aAç ãaorgumentação se torna mais forte quando se trata da jurisprudência, porque intearmpr eats leis e podem ir mais além, nas palavras de Perelman ([1990], 2005, p. 29), poérq duel a que depende a definição de todas as expressões equívocas do Direito: para ela [jurisprudência], será um jogo definir aess snoções e interpretar essas expressões de forma que o sentimento da justiçjau izd on ão seja contrariado com demasiada violência pelas exigências da lei. Emto sc ecrasos, quando se tratou de leis cujo sentido dificilmente se poderia deform a rj,urisprudência se contentou mesmo, pura e simplesmente, em esquecer-lhes taê necxiais e, de tanto não as aplicar, as fez cair em desuso. 85 A biblioteca digital do Senado Federal (http://w1w2w.senado.gov.br/institucional/biblioteca) dispoilniziab diversas obras e artigos de Tobias Barreto ou rqautaem t sobre sua trejetória como jurista, filóso fpoo eta no Brasil. A jurisprudência é relevante justamente porque dnesmtrao um posicionamento reiterado dos julgadores na aplicação da normaa sao pcarticular e, ao fim e ao cabo, reflete os valores aceitos pela sociedade. O ato de d epceidrmirite o esclarecimento de termos vagos ou ambíguos, e tamanha é a importância de um juelngtaom atender aos anseios sociais que a interpretação ou a aplicação de um sentido a umtearm dienada situação pode culminar com a não aplicação da lei. Por esse motivo, é relevacnotneh ecer o entendimento dos Desembargadores ao reconhecerem, ou não, a exiais dtêen ucm dano que configure o prejuízo material ou não material, em um determinado coon.t e xt A Teoria da Argumentaçã86o de Perelman e Olbrechts-Tyteca pode ser consiad erad uma tese intermediária pela qual o julgador é cdoenrasdi o um criador e um aplicador do Direito. Se for considerado só criador, poderá saepnrtear decisões arbitrárias, e se for considerado só aplicador, nos remeterá às tendsê rnecaialistas, em que a sentença é proferida a partir de um trabalho exclusivamente lógico-dedou. tAivssim, nessa tese intermediária, Warat (1994, p. 62) explica que as normas gerais premdeintaemr um conteúdo, podendo o juiz considerá-lo ou separar-se dele, apresentandog aão ójurdicial uma alternativa genuína que decorre do direito positivo que transfere a essergsã oós judiciais o controle da predeterminação dos conteúdos: ou dita a senteonmç ao cconteúdo determinado e as normas gerais predeterminando esse conteúdo ou adota lionuhtara de solução. E Warat (1994, p. 62) finaliza com o entendimento de que “se o conteú daolh éeio à predeterminação deve ser considerado normativamente equivalente ao quem aa n sour perior predetermina.” Nesse aspecto, uma crítica que se faz à teoriae rdeelm Pan e Olbrechts-Tyteca é a de que a relativização ou flexibilização do Direito rap ase aproximar do ideal de justiça concreta87 abala a segurança juríd8ic8 ado sistema. Essa segurança jurídica trata dos procedimentos e entendimentos adotados por suatistu içinõses em que previamente é conhecido ou esperado um determinado resultados.u mPree-se que as decisões judiciais 86 Nesse mesmo sentido, Atienza ([2000] 2006, p. a7fi7rm) a que a importância da obra de Perelman é a reabilitação da razão prática, em que se introdlguuz ma tipo de racionalidade na discussão de que stões concernentes à moral, ao Direito, à política, eqtuce., venha a significar algo assim como uma viear minet diária entre a razão teórica (a das ciências lógico-emxpeenrtiais) e a pura e simples irracionalidade. 87 De acordo com Perelman, existem duas espécieuss tdiçea j, conforme já explicitado na nota de roda°p 8é3 n, e que aqui se expande um pouco aquela explicaçãoorm: aa lf, que é engessada, estanque, e a concre tma,a qisu ese aproxima da realidade social. O autor ainda ex pqluicea a justiça é considerada, por muitos, a prainl cviiprtude, a fonte de todas as outras. Isso porque se confun dvael oor da justiça com o valor da moralidade int eira (entendimento de E. Dupréel). O valor justiça éo om en comum a todas as formas de méritos (os cláss sico expressam sua ideia fundamental dizendo que ai ac imênocral tem como objeto ensinar o que é justor faoze que é justo renunciar). A ciência moral também diz aq urea zão deve ensinar a distinção entre o justoin jeu sot o, em que consiste toda ciência do bem e do mal. Condcizluein do que a justiça é de um lado uma virtudee eanstr outras, e de outro, toda a moralidade e, nessme oú lstientido, a justiça contrabalança todos os o uvtarolosres. ([1990] 2005 p. 6-7). Na sequência, o autor exp alisc aconcepções mais correntes da justiça. 88 A segurança jurídica é ponto importante defendpiedloa s teorias formalistas. obedecerão aos procedimentos já conhecidos quaan dreos odlução de um conflito e, assim, trarão estabilidade para o sistema jurídico. Qu aanrdgoumentos diversos são adotados para decidir uma situação semelhante em que se busqcuai daa ede89 e a aproximação com o que é aceito pela sociedade mais do que a verdade a tdrav éasplicação matemática de uma lei, a insegurança jurídica se instala. Além disso, os positivistas afirmam que as dec isjõuedsiciais assentadas no racionalismo judicial, ou seja, que aderem a deinteardmos argumentos para aceitar uma tese, são decisões arbitrárias e totalmente irracionuamisa, vez que são baseadas em valores e os valores são sempre relativos. A Nova Retórica ngãnoo ria que possam existir decisões arbitrárias; contudo, elas se caracterizam justatem peonr não apresentarem de forma clara qual o caminho percorrido para chegar a determinada ensçean t ou acórdão, até porque argumentação é persuasão e não se pode persuma daipr rseesentar motivos para isso. Para evitar um erro de argumentação, Perelman9 (][ 1290704, p. 157) defende que “o orador deve conhecer seu auditório, ou ao menopso soisc ionamentos deste em relação ao assunto abordado”, o que justifica o estudo dod aãcoó. rA eficácia da argumentação depende da adesão do auditório e, no caso do objeto deis ea ndáelsta tese, depende da aceitação dos argumentos pelos Desembargadores que julgam orss oresc. uA argumentação deve apoiar-se em teses admitidas pelo auditório em relação asousn taoss abordados, porque a leitura que o magistrado tem sobre uma determinada tese, e apcoer iteale, é que faz com que sua decisão seja procedente ou improcedente. Um ponto central na Nova Retórica, é a construçoãbor es o auditório universa,l baseada no conceito de auditório em Aristótelesq upeo, rnas palavras de Perelman ([1979] 2004, p. 143), “um discurso só pode ser eficaz saed aéptado ao auditório que se quer persuadir ou convencer.” Parte-se do pressupos qtou ed eé necessário separar a interpretação lógica da quase lógica de Perelman. Como uma dinacsi pparis críticas à teoria de Perelman e Olbrechts-Tyteca é direcionada ao seu entendimseonbtore auditório universal, é importante deixar esclarecido esse conceito, sua relação cso md ecaisões judiciais e a eficácia da argumentação na Nova Retórica, o que é feito nxai mparó seção. 3.1.2 Os auditórios e seus acordos: conceitos ceanistr da Nova Retórica 89 Equidade é entendida como plausibilidade, veroilshsaimnça. No livroA ética, Aristóteles define a equidade como aquela que “[...] nasce quando a justiça edsizp erito a um caso que foge do comum e da genedrea liddaa própria lei; de sorte que a equidade é como umrae çcãoor, de que a lei, pela sua abstratividade, snietac es continuamente”. (1959, p. 101). Ao desenvolver a Teoria da Argumentação a part irN doava Retórica, Perelman esclarece que não exclui a interpretação lógicas, dmeasenvolve uma forma de interpretação através do processo argumentativo. Sendo assimn,t earp rietação lógica é excluída do entendimento de auditório universal, porque é ednifteer da interpretação quase lógica. No conceito de auditório universal é possível ter rdsiavse interpretações que não são excludentes, porém lidas em conjunto. As “regras” da Nova Rectaó rni ão podem ser usadas na lógica, porque nessa as premissas e as regras de deduoç pãroe essãtabelecidas (PERELMAN, [1988] 2005, p. 16) e justificam-se a partir dae monstração (abstração que se preocupa com a forma e não se considera orador e auditório). Ngaic aló, disserta Perelman ([1979] 2004, p. 142), acreditando nas premissas preexistentes,m to-smea como verdades as conclusões que delas decorrem. A verdade das premissas é gar apnetliad aevidência que resulta do fato de partirem de ideias claras não passíveis de qua dlqisuceurssão. Já na Nova Retórica, aar gumentação considera o processo comunicativo, porque é uma teoria que sai do âmbito do formal/ideal patura ra ponderando os problemas levantados pelo manejo da linguagem no caso concreto. Po,r ais psoreocupação com o resultado no caso concreto. A Nova Retórica resolve um problema eme aq ulógica formal não tem alcance, quando uma palavra pode ser tomada em vários osse notiud para esclarecer uma noção vaga ou confusa. Nesses casos, surge um problema dseã od,e mciomento no qual se apresentam as razões da escolha para obter a adesão à soluçpãos tpar,o conforme esclarece Perelman ([1979] 2004, p. 142), e é aqui que entra a argutamçeãno. Não se trata de uma lógica do racional, explica Berti ([1989] 2002, p. 288), muams a lógica do razoáve, l porque a verossimilhança é empregada não como uma probadbeil idcalculada, mas, ao contrário, o “geralmente aceito” ou “aceitável” tem um caráteura lqitativo mais próximo do termo “razoável” do que do termo “provável”. O orador tem que responder a todas as críticas ãqou ele vantadas e não pode excluir nenhum argumento de forma arbitrária. Então, ot óaruiod iuniversal é formado por todos os seres racionais (esclarecido, consciente e liv rree)p eresenta um conjunto de interpretações que se relacionam sob os pontos de vinisttear no e externo do auditório. O auditório universal pode ser visto, por sua vez, do ponto de vista rdaod oor e do ouvinte. Para o orador, o auditório universal é o seu ideal argumentativora. Poa ouvinte, há duas opções: ou ele não faz nenhuma objeção quanto à argumentação do orad omr,o doe que esteja concordando com ela; ou, então, faz críticas à argumentação e encãoon hr ece o ideal argumentativo para todos os seres racionais. Para o ouvinte que tem cr,í taic asrgumentação do orador corresponde a um auditório particular limitado por uma das intrertpações. É do ponto de vista intern oque se fala em universalidade. É quando o pro cesso argumentativo sobrevive a todas as críticas, inivcelu ass do orador. Todavia, mesmo assim, esse processo argumentativo não deve ser consoid aebrasdoluto porque o orador faz parte de um tempo e um espaço, mesmo não se dando conota. Ed isés sempre possível serem revistos os entendimentos, porque o orador não pode afircmomar certeza que seu argumento é universal e muito menos particular. Nessa linhare, lPmean fala em “desconfiança”, ou seja, deve-se desconfiar do argumento, mas o orador udseavre o argumento de forma a transcender o tempo e o espaço e procurar a razão (buscard oa dveeiro, o real, o objetivo). Dpoo nto de vista externo, o auditório é aquele justamente situado em ump ote em um espaço e que se torna particular naquela época. Uma visão socicoaló, gaintropológica e histórica do auditório só pode ser feita quando o auditório se transfoerm ap articular. A norma e o Direito são a visão interna do auditório universal, e o fator, iaç cão das pessoas, a evolução da história são a visão externa desse auditório. A distinção eon tareu ditório90 universal e o particular não é uma diferenciação entre o ideal e o real, mas ednotrise tipos de ideal, esclarece Dascal ([1999] 2006, p. 627), sendo os dois tipos de aóuridoi tideais reguladores, limitando o que os falantes pensam que podem dizer, os argumentops oqdueem usar e os apelos que sentem ser apropriados. No auditório universal a plateia imnagdia é a humanidade, à medida que, no auditório particular, é uma parcela da humanidaodme oc os brasileiros ou os engenheiros químicos. O auditório universal é formado por todos os serarecsio nais. Aqueles que não se posicionam não concordando, mas criticando e nsãtoif icjuando a crítica, são considerados não racionais por Perelman e são excluídos (nãfoo rdmea arbitrária), em função da sua posição, e aí se forma uamu ditório de elite. Esse auditório de elite é visto por aqueles que foram excluídos como um auditório particular. O itaóurdio de elite sempre tem críticas que não foram respondidas e, por esse motivo, perduea au nsiversalidade. Mas, para quem participa do auditório de elite, ele continua se unndioversal. Há uma controvérsia no ponto de vista de quem participa do auditório e de quem célu eídxo por ser considerado irracional. O argumento tem duas medidas de valoerf:i caá cia (persuasão, emoção, retórica) qeu a lidade do auditório. Um argumento tem eficácia diferenet ef osr um auditório de pessoas racionais (competentes) ou irracionais (incompetentes, ignntoersa). Para conhecer as teses admitidas pelo auditórnioe,c eés sário identificar o que é percebido como relevante para os julgadores e dperor càe analise, cuidadosamente, através da 90 Dascal ([1999] 2006) refere-se ao auditório usa on dteormop latéia. perspectiva argumentativa prática construída porer lmPean e Olbrechts-Tyeca. A decisão judicial, a partir da aproximação das teses admasi tipdelo auditório, tem o condão de ser mediadora e não impositiva, com a configuração mde vuencedor e um vencido. Essa polarização afasta a decisão do resultado jus tqou, ejá “escolhe” uma das partes (a vencedora) e marginaliza a outra (a vencida), e essa não rée tae npsão de um Estado Democrático de Direito. Mendonça (2000, p. 156) explica que “aétrsa vda argumentação, a lei tem seu rigor atenuado pelo juiz, de modo que possa se aproxdimosa r valores de justiça socialmente dominantes.” Quando Perelman fala sobre as motivações das dees cjiusdõiciais no livroÉ tica e direito ([1990] 2005, p. 559ss.), ele faz um retrospecet oq udando a motivação nas decisões judiciais passou a ser exigida e, mais, o quev eafmetei nte significam otivação nesse contexto. A forma como cada período determinoum oat ivação das sentenças indica o seu significado. Para exemplificar, até por volta de 1800, a intoe neçrãa de que a motivação da sentença representasse, somente, uma obediência ao Podieslra Ltievog e, em consequência, dos juízes em relação à lei, pois restringia-se à adequaçãso fudnodamentos à lei escrita, sem se questionar se a decisão era justa ou equitativnat.u Cdo, percebeu-se que, principalme netme, relação ao Direito Civil, existia uma dificuldadem eadequar todos os casos à lei, por discutirem questões versadas sobre fatos e nãob sreó dsireito. Assim, nesses casos, o juiz invocava o art. 4° do Código Napoleôn9i1c opara justificar sua intervenção nos casos de silêncio, de obscuridade ou de insuficiência d,a d lemi onstrando que a ideia de motivação, de justificação da uma decisão judicial mudam de dseon atio mudar oa uditório. Em um regime democrático, de acordo com Perelm1a9n9 0([] 2005, p. 566-567), o juiz deve prestar contas do modo como usa o poadtrearv, és dam otivaçãod e suas decisões. Além disso, a justificação modifica-se de acordom cao instância ou com a jurisdição do julgador, de acordo com cada auditório. Os tribsu ninafieriores justificam-se perante as partes, perante a opinião pública esclarecida e, principeanltme, perante as instâncias superiores que exercem seu controle em casos de recurso. Os atrisib suunperiores, por serem responsáveis em unificar a jurisprudência e de estabelecer a pdaizc iájuria, esforçam-se em demonstrar que as suas decisões são as mais adequadas em relaçãiroe iat o vDigente e aos problemas que se buscam resolver. A motivação em uma decisão jul deic isaua relação com o auditório são pontuadas por Perelman ([1990] 2005, p. 569): 91 “o juiz que se recusar a julgar, sob o pretexto ildêen csio, obscuridade ou insuficiência da lei podeer s processado como culpado de negação de justiça”. motivar uma sentença é justificá-la, não é fundatám-lean de um modo impessoal e, por assim dizer, demonstrativo. É persuadir um tóaruiod,i que se deve conhecer, de que a decisão é conforme suas exigências. Mas peosdtaesm variar com o auditório: ora são puramente formais e legalistas, ora sãnoen atetis às conseqüências, trata-se de mostrar que estas são oportunas, equitativzaosá, vreais, aceitáveis. O mais das vezes, elas concernem aos dois aspectos, concaisli aemxi gências da lei, o espírito do sistema, com a apreciação das conseqüências (sic). Em seu livro anteriorR, etóricas ([1989] 2004, p. 303ss.), Perelman já explicitsaevua entendimento sobre o auditório universal, ao esecr rqeuve toda a argumentação se desenvolve de acordo com o auditório ao qual se dirige e aaol oq uorador é obrigado a adaptar-se. A diversidade dos auditórios é imensa e pode vaeri afor rdma quantitativa, desde o orador até o ouvinte. O orador deve adotar uma linguagem reccoidnah epelo seu auditório, já que o exercício eficaz da argumentação supõe um meioo mdeu ncicação, uma linguagem comum, sem a qual o contato não é possível de se rea Alizléamr. disso, a argumentação parte e se desenvolve do que é reconhecido como verdadeirmo,o cnoormal, como verossímil, como válido aos ouvintes, por teses por eles admitirdeacso,n hecidas por um grupo social e que vão desde o senso comum até o reconhecimento de iunodsiv íaddeptos ou estudiosos de assuntos de diversas áreas, como a área científica, a cjuar,í dai filosófica ou a teológica. Conhecer o auditório a que se dirige é, portanto, fundamepnataral a eficácia da argumentação. O lugar-comum92 é referido por Perelman ([1979] 2004, p. 159) c oumo ponto de vista, um valor que é preciso levar em consider aeçmã oqualquer discussão e cuja elaboração apropriada redundará em uma regra, em uma máxime ao qourador utilizará em seus esforços de persuasão. Na lição de Perelman ([1979] 200 145, 9p)., “os lugares-comuns desempenham na argumentação um papel análogo ao dos axiomuams dseis tema formal. Podem servir de ponto inicial justamente porque os supomos comu tnosd oas os espíritos.” Diferem-se dos axiomas porque a sua adesão é fundamentada nam sbuigau iadade, na possibilidade de interpretá-los e aplicá-los de modo diverso. Do ponto de vista teórico, Atienza ([2000] 2006 ,7 8p-.79) avalia que Perelman não apresenta clareza nos conceitos centrais da sucae pcçoãno de retórica, principalmente no que 92 O lugar-comum é um ponto de vista, um valor quvee dse r considerado em qualquer discussão. Em ore alaoç ã pensamento não especializado, os lugares-comu nos qsuãeo são os lugares específicos em relação am uamtéari a em particular. Os princípios gerais do direito soãso l ugares específicos do direito, enquanto asm açfiõr es de ordem muito geral indicam a direção inicial a umn spaemento não especializado. (PERELMAN, ([1979] 2, 0p0. 4 159). Theodor Viehweg introduziu a tópica ao Doir ecitonsiderando-a uma técnica de pensar por probs,le ma desenvolvida pela retórica. Considera um métodnot ícfiiceo em que o ponto de partida é o senso comuumma, vez que constatou que, em Direito, nem sempre séí vpeol sencontrar uma resposta inquestionável pra casdo concreto. Bustamante (2004, p. 154) explica quess, anse situações, aquele que decide realiza valosr aqçuõee condicionam suas decisões, sendo necessário cor nshueac eforma de raciocínio. O raciocínio jurídico,r tpanto, para Viehweg é uma forma de argumentar, ou senjae cfoer motivos e razões dentro de uma forma escpae. cífi diz respeito aos argumentos e ao auditório univl,e trosranando-os confusos e, por esse motivo, inúteis. Os argumentos estão dentro e em determo ilnuagdar do discurso e são acompanhados de outros argumentos que interagem com eles, oeunttrroes fatos que não possibilitam precisar o que é um argumento forte e um argumento fracqou,a eis são os critérios para identificá-los. E sua crítica finaliza com o argumento de que oc ecioton de auditório universal é incoerente, porque não consegue articular o seu aspecto novrom caotmi o aspecto fático. Do ponto de vista prático, Atienza ([2000] 2006 8, 2p-.87) diz que, ideologicamente, a teoria de Perelman é muito conservadora, e qsuoe sies deve, entre outros fatores, à obscuridade das noções que caracterizam os as pdeac tboosa argumentação. Justifica que a noção der azoabilidade é confusa, o que prejudica o entendimento do q uem aé decisão razoável. Além disso, nos casos difícehisa rd( case)s, a opinião pública se divide de uma maneira que não é possível decidir satisfazendood oas ,t e Perelman não dispõe de critérios adequados para solucionar esses casos. Diz qusei tiov ipsmo o jurídico que Perelman critica é aquele do século XIX e não o positivismo atual set ifjiuca isso apresentando autores contemporâneos e suas particularidades. No qure sdpize ito à adesão de Perelman ao modelo tópico de raciocínio jurídico, Atienza explica qou es eu processo de formação e suas opiniões compartilhadas são demoradas, sendo aplicado seo maeons t ramos mais conservadores do Direito. E, finalmente, o fato de Perelman dar adqeuset ao discurso dos juízes nas instâncias superiores distorce o fenômeno do Direito moder nod á eà retórica/argumentação uma importância maior do que ela, efetivamente, tem. Sobre a retórica, em específico, Atienza ([20000]6 2, 0p. 88-90) fundamenta-se em Gianformaggio (1973) para dizer que a relação eon tprleano da retórica geral e o da retórica ou lógica jurídica não está bem resolvido, muito f uenmção da obscuridade de seus conceitos, e que a distinção entre raciocínio teórico e porá tnicão coincide com a diferença entre demonstração e argumentação, sendo, portanto,o ecqaudiav. As críticas apresentadas não têm força suficienatrea pdesqualificar a Teoria da Argumentação de Perelm9a39n4, que é relevante e aplicada nesta tese, consdidoe roa n 93 Perelman escreveu diversas obras tratando det oas pdeec sua Teoria da Argumentação, enquanto Oltbsr-ech Tyeca escreveu com o autor somente a oTbrarata do da argumentação: a nova retór.i cSaendo assim, ao citar Perelman, os autores que se referem a ele o faãzoe mse n restringindo a essa única publicação, macso najuon to de suas obras. 94 a Teoria da Argumentação de Perelman diferenc idaa-s Teeoria da Argumentação de Robert Alexy ([2001] 2011) utilizada no Direito. Na Teoria da Argumenãtoa çde Perelman, não existe uma hierarquia de vsa plorrée- estabelecidos, e sua importância também não ée elesctaidbap rima facie. Ele também critica a ideia de evidência como característica da razão: se toda prova é bciodnac ecomo redução à evidência, a Teoria da Arguamçeãnot não consegue se desenvolver. Já na Teoria da Anrgtauçmãeo de Alexy, primeiro o autor estabelece qu ea se norma estiver explicitada, faz-se a aplicação di aa ole caso concreto, através de uma operação lódgeic a subsunção. Alexy ([2001] 2011, p. 245) estabele rceg ara de carga da prova na argumentação que oremgoe c procedimento argumentativo como uma técnica racl ieo,n paortanto, apta a validar o discurso jurídico. Verifica-se que os valores dominantesu mdea sociedade modificam-se com o passar do tempo, mas a lei, muitas vezes, é concretizoamda actraso, não acompanhando em tempo real a evolução do entendimento sobre o que éç aju sptai ra cada cidadão. E nada mais universal, mais forte, mais perfeito que a jus9t5iç, a,ssim, nas palavras de Perelman ([1990], 2005, p. 30), “durante o período em que há defams,a gae jurisprudência se encarrega, com certa dificuldade, de reduzir ao mínimo os inconievnetnes das morosidades inevitáveis do poder legislativo.” Daí decorre a importância do estudo do acórdãoq, upeo ressas decisões se aproximam muito mais do ideal de justiça de umai esdoacde do que a lei defasada em determinadas épocas e, ainda, é aceita como fon Dteir edito, gerando, ao fim e ao cabo, uma aceitação consciente do resultado e aproximanddoa- steã o desejada justiça. A Teoria da Argumentaçã9o6 de Perelman é, portanto, um método prático deif icjuasçtão raciona9l7 das decisões judiciais. 3.1.3 O auditório particular e a análise do dano mroal pela perda de uma chance O que normalmente se chama sden so comu,m de acordo com Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 112), “consisutem na série de crenças admitidas no seio de uma determinada sociedade, que seus membros prmes usmere partilhadas por todo o ser racional.” No entanto, ao lado dessas crençast,e emx ioss acordos próprios de uma disciplina particular, qualquer que seja sua natureza (ciicean toífu técnica, jurídica ou teológica). Na lição de Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 20p0.5 ,1 12), “tais acordos constituem o regra pragmática e assegura a vinculação da dãisoc uasos direito vigente. Determina que os “argume nqtuoes expressam uma vinculação ao teor literal da leài ovuo ntade do legislador histórico prevalecem soburtero s argumentos, a não ser que possam apresentar m oraticviosnais que deem prioridade a outros argume” ntos. Larenz ([1991] 1997, p. 214) estabelece a difer ednaç Taeoria da Argumentação desses dois autorelsic, aenxdpo que Alexy afirma que no discurso jurídico trata-dsae justeza de enunciados normati,v oesnquanto, para Perelman, só é possível encontrar argumentos á“avceeisit” para os interlocutores quando surgaep taid ão de consens ono lugar daju steza. 95 É sempre útil e importante poder qualificar det ajsu sas concepções sociais que se preconizam. Taosd as revoluções, todas as guerras, todas as revoltapsr es esme fizeram em nome da Justiça. (PERELMAN, [1] 990 2005, p. 8). 96 Pode-se dizer que as Teorias da Argumentaçãoq, uqeura ql ue seja a matriz teórica que adotem, não dseó a Perelman, tratam da justificação racional das dõecsi sjudiciais. 97A justificação é racional em face da racionalidaddoes julgadores. Adotamos o entendimento de Gadamer ([1995] 2009, p. 384) sobre a racionalidade: “Rnaacliiodade não significa simplesmente ser dotado rcaozmão , mas racionalidade é uma ‘propriedade’ positiva, uqmue homem possui que o capacita a tomar decisõcieosn arais e responsáveis. Portanto, racionalidade não é meenrtaem uma capacidade de pensar, ver e conhece rm aalgso é, uma postura fundamentada do próprio ser.” corpus de uma ciência ou de uma técnica, podem resuelt acre rdtas convenções ou adesão a certos textos, e caracterizam certos auditórios.s”e Es auditórios particulares adotam uma linguagem técnica que escapa ao conhecimento doasd ãcois “comuns” e, em relação aos membros desse auditório, os juízes, advogados, optororems, ele é considerado mais geral (universal). No caso do Direito, destacam Perelman e Olbrecyhttesc-Ta ([1988] 2005, p. 114), o auditório é especializado e está bem delimitadoç agsr aàs considerações de ordem formal, “está ligado por textos bem determinados, consmti tduoemínios de argumentação específicos” e são o ponto de partida de novos raciocínios. Eposnseto de partida pode ser entendido, também, como uma situação relacional, uma vez eq uireá sargumentar sempre em relação a eles. O ponto de partida poderá ser a lei, a jruurdisêpncia ou as obras jurídicas, mas, para ser considerado um argumento racional, além de esstatifri cjuado, deverá ser relacionado a. Mais adiante, veremos que o ponto de partida da arguamçãeon tem nosso sistema jurídico é a Constituição. Sendo assim, deve-se interpretar rias prjudência ou as demais fontes do Direito, para se adequar ao caso particular ez raera ali justiça concreta através da/em relação à Constituição, devendo ser considerada sempre a eb ermta sintonia com as mudanças sociais. Determinados tipos de objetos de acordos podemt iar ddmefiinições particulares em certos tipos de auditórios especializados como ,e pxeomr plo, o que é considerado um fato e, também, podem estabelecer a forma como será inov oocua dcriticado. Ao jurista cabe acatar como fato o que está previsto nos textos ou o qeurme ipte ser tratado como tal, e não o que pode desejar o acordo do auditório universal. Eemxis fticções no Direito que obrigam a tratar como inexistente uma coisa que existe e vice v earssai,m, um fato pode ser ignorado juridicamente mesmo que seja admitido como senmsou mco. No que diz respeito à responsabilidade civil pelrad ap de uma chance na Justiça do Trabalho sob a ótica que aqui está sendo anal isoasd ain, teressados em participar desse ambiente deverão conhecer as regras, técnicas õee sn oeçspecíficas de tudo quanto nele é admitido. Sobre elas, não é necessário esforçor gduem aentação para sustentá-las, já que podemos identificar essas informações como send aoc orsdos próprio sdesse auditório. Quando se fala da reparação pelo dano moral, eemc ieasl pno Direito do Trabalho, trata-se de um assunto sem definição explícita no texto juorí dei cnão há um consenso do auditório e, por sua vez, abre-se espaço para as condutas arguimvaesn. tPatode-se dizer que, ao se encontrar o dano moral pela perda de uma chance nesta te-ssee,- áte er stabelecido luog ar comum de um auditório especializado. Se os argumentos são aceitos por alguns e nãou ptrors ,o seria vantajoso que os oradores pudessem escolher seus auditórios. Nnot oe,n ntao Direito, para evitar que uma das partes escolha o auditório que melhor atenda ap ossetu lado em detrimento da outra, por uma regra processual, a distribuição dos processosa zs ep efla rigorosa ordem de entr9a8d. aOs julgamentos tendem a decidir por equidade e, psoer mesotivo, o julgador não pode ignorar argumentos que lhe são apresentados enquanto m edme burmo grupo social particular, mas não especializado, ou enquanto membro do audiutónrivoe rsal. Existe, aí, de acordo com Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 11u7m) , apelo ao senso moral do juiz que pode “incentivá-lo a inventar argumentos válidos seemu âmbito convencional, ou a apreciar de modo diferente aqueles de que dispõe.” Os acordos devem ser estabelecidos para se terí nuim om de estabilidade ao viver em sociedade. No início de um processo, parte-s ep rdeamissas; contudo, na sequência, estabelecem-se explicitações e estabilização dred oasc.o Isso permite que se organizem os argumentos e se estabeleça quais serão utilizaudmoas , vez que sobre as premissas, as explicitações e os acordos não há necessidadeg udme eanrtação, porque já são admitidas pelo auditório. No caso específico do Direito, Perelmea On lbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 119- 124) pontuam alguns como a técnica cdoai sa julgada, que estabiliza determinados julgamentos ao vedar o questionamento de certaisõ deesc; e asp resunçõe,s que são baseadas na inércia, ou seja, presume-se que uma atituduem oau opinião já adotada permanecerá no futuro até prova em contrário e com as devidasif ijcuasttivas (razões suficientes para admitir a mudança). 3.2 AS PREMISSAS DA ARGUMENTAÇÃO: ACORDOS PRÓPRIODSE CADA DISCUSSÃO Antes de desenvolver os tipos de argumentos aptaredsoesn pela Nova Retórica, os quais são utilizados no Capítulo 4 para a anáolise a dcórdãos, apresentam-se as premissas da argumentação que são aceitas como o ponto de ap adrotisd raciocínios e pressupõem um acordo do auditório. O orador deve adaptar- see ua oa usditório, em que o ponto de partida de seu raciocínio devem ser, sempre, as teses adsm pitoidra aqueles a quem se dirige. E a esse respeito, Perelman ([1977] 1997, p. 43) afirma: 98 Art. 714, letra “a”, da CLT: Compete ao distribourid: a) a distribuição, pela ordem rigorosa de ednat,r ae sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, spsaer afi me lhe forem apresentados os interessados. se não quer correr o risco de fracassar em suaã om, isos orador não deverá partir nunca senão de premissas que gozem do benefícuimo ad ea desão suficiente: se esta não fosse suficiente, a primeira preocupação dme qquueer persuadir, deverá ser a de reforçá-la através de todos os meios que dispõise ,a p toransferência da adesão não se realiza senão estabelecendo uma solidariedatrdee aesn premissas e as teses que um se esforça para que sejam admitid99a s. Para que a argumentação seja eficaz, o orador rpar oacsu manifestações de adesão explícitas ou implícitas de cada auditório. Parsao ,i sutiliza-se de técnicas para destacar ou reconhecer a adesão, de acordo com Perelman ( [12908085], p. 119). Os acordos que se estabelecem preliminarmente às discussões pode rme ssueltrado das atitudes das partes e, às vezes, são institucionalizadas em função de há abditostados ou regras de procedimentos. O que se está disposto a conceder, dos valores reecciodnohs, dos fatos sobre os quais expressa seu acordo, dependem as possibilidades de arguçmãoen, traessalta Perelman ([1988] 2005, p. 125-129). Por esse motivo, toda argumentação é aurmguam entaçãoa d hominem (ou ex concessi)s no sentido restrito (porque não tem peso paruad oit óario universal como o orador imagina) e baseada na opinião. A essa argumenotapçõãeo-s e a argumentaçaãdo rem, em que o orador pretende válida para toda a humanidadioen raal c(ad humanitatem). A argumentaçãoa d rem ,objetivando o auditório universal, tenta evitaru soo de argumento que só é válido para grupos particu laNreosr.malmente, os argumentoasd hominem são qualificados como pseudo-argumentos, porqruseu apdeem determinadas pessoas que não deveriam ser atingidas por serem desvadloarsiz e, assim, não surtiriam efeito sobre elas próprias. O argumenatod hominem reduz o prestígio daquele que teve uma tese dreaf uta por esse argumento; contudo, é uma consequêncqiau adlqeu er refutação, não importando a técnica utilizada. O argumentaod personam consiste em um ataque contra a pessoa do adversário, com o objetivo primeiro de desqual-ifloic.á Essas duas técnicas de argumentação são confundidas, porque costumam interagir. Deve-se também referir a petição de princípio, icdoenrasda um erro na técnica argumentativa, ou seja, um erro de retórica e psoedr ee ntendida em relação à argumentação em geral e à argumentaçãaod hominem, em particular. A petição de princípio, explica Lacombe, é “umd efeito da argumentação oeur ro primeiro orador quando este não se preocupa com a adesão do auditório às premissass eduo discurso, construindo-as 99 No original: “si no quiere correr el riesgo dec farasar em su misión, el orador no deberá partir an usninco de premisas que gocen del beneficio de una adhesfióicnie snute: si ésta no fuese suficiente, la primerreao pcupación de quien quiere persuadir, deberá ser la de rerflao rpzaor todos los medios de que dispone, puesa nlas fterrencia de la adhesión no se realiza sino estableciend os oulnidaaridad entre las premisas y las tesis que s uen eosfuerza por hacer admitir”. aleatóriamente.” ([1998] 2003, p. 244, grifos dot oar.u) Representa um argumenatod hominem, quando ele não é utilizável, porque pressupõe o q iuneterlocutor já aderiu a uma tese que o orador está se esforçando para fazdêm-loiti ra. As proposições de princípio e de conclusão (que nunca são exatamente as mesmasm) deesvtaer bem próximas umas das outras, para que a acusação de petição de pri nsceípjaio justificada. Dessa situação, que é complexa e bem difícil de ser caracterizada, por cnoãmportar uma réplica, quase sempre se discute sobre a legitimidade da acusação. 3.2.1 Seleção, presença e interpretação dos dados Para cada auditório, existe um conjunto de coidsmasit iadas que lhe pode influenciar e que, no caso do auditório especializado, tra tdao-s ceorpus de uma disciplina reconhecido pelos seus adeptos. No caso do Direito, ceosrspeu s é o sistema jurídico inteiro no qual uma decisão está inserida, correspondendo a um sisdtem rae ferências em que os argumentos podem ser testados e que tem uma importância fuenndtaml. A seguir, aborda-se o papel da seleção prévia ldeomse entos que servem de ponto de partida da argumentação, bem como da adaptaçãeos d elsesmentos para a argumentação; a presença conferida a esses elementos, em funçsãuoa dsee leção; a utilização dos dados para a argumentação, a partir de uma elaboração conc eqiutuea lhes confira sentido; a ambiguidade do elemento argumentativo; e o uso das noções. 3.2.1.1 Seleção prévia dos elementos Os argumentos disponíveis para serem utilizadoos oprealdor constituem umda do que é considerado de acordo com a sua prevalêunmciaa ,v ez que são amplos e passíveis de aplicação de diversos modos, explica Perelman 8([]1 290805, p. 132). A forma de prevalência é de suma importância, dcaenstdao-se o papel da seleção prévia dos elementos, que serve de ponto de p aert idadaptação aos objetivos da argumentação. Os dados são escolhidos de acord os itcuoamções específicas e o que não é de interesse da área não é utilizado, mas nem po ér idsseoscartado. A importância dos elementos já é reconhecida qu aenldeos são escolhidos e apresentados ao auditório. 3.2.1.2 Presença Os elementos escolhidos para apresentação ao raiou drietópresentam um fator essencial da argumentação, chamadop rdees ença, o qual atua de um modo direto sobre a sensibilidade, ao exercer uma ação já no nível edrace pção. Por esse motivo, o orador preocupa-se em tornar presente em seu discursolo aqquuei valoriza a sua argumentação, como um dos papéis da retórica e como técnicag duem aerntação. Recorrer ao objeto real, concreto, para emocion aru doitório, explica Perelman ([1988] 2005, p. 132), é uma dessas técnicas, me pelxifeica com os filhos do réu que são levados ao tribunal para provocar piedade ao Eju iezs. sa presença atinge o auditório de uma forma que a mera descrição do objeto não conseagzueer, fmas não deve ser confundida com a fidelidade ao real. A noção dep resença adotada por Perelman ([1988] 2005, p. 135), deo rimtâpncia capital para a técnica argumentativa, está relacdiao nao seu aspecto técnico, concluindo que “toda argumentação é seletiva” ao escolher os enlteoms ee a forma de torná-los presentes. Tendo em vista que a escolha dos elementos toranrag uom ento parcial e tendencioso, ele deve ser complementado por argumentação diversaa t opranrar equilibrada a apreciação dos elementos. Na linha das decisões judiciais, os julgadores escóid dem depois de ouvir todas as partes envolvidas em um processo. Nas ciências nhausm, acrescenta Perelman ([1988] 2005, p. 136), essa escolha não é apenas seleção, m iansc lusãídoas construção e interpretação: “toda argumentação supõe, portanto, uma escolha, queis tceo nãso só na seleção dos elementos que são utilizados, mas também na técnica da apresãeon tdaeçstes. As questões de forma se mesclam com questões de fundo para realizar an pçrae.s” e 3.2.1.3 A interpretação dos dados A forma como se desenvolve a utilização dos dadaoras applicação em um discurso é o que diferencia a argumentação da demonstraçã doe. mNaonstração, todos os elementos são entendidos por todos da mesma forma, por contan divao cuidade que é exigida deles. Na argumentação, de modo diverso, considera-se nãao sseóle ção dos dados, mas, também, o modo como são interpretados e o significado atdriob uaí eles. Por esse motivo, na prática argumentativa, os dados compreendem elementos osos bqreuais parece existir um acordo unívoco e fora de discussão, ao menos de um modvois óprio. Considerando a multiplicidade de interpretaçõesi naddav da escolha dos dados, Perelman ([1988] 2005, p. 139) sugere a distinçnãtore ea interpretação dsei gnos e a de indícios, necessária em uma teoria da argumentação. Csoigmno s são entendidos todos os fenômenos passíveis de evocar outro fenômeno, uemz aq uve são utilizados num ato de comunicação e com vista a essa evocação. Sua âimnpcioar tdeve-se à intenção de comunicar. O indício, por sua vez, evoca outro fenômeno de uma formjeati voab, independentemente de qualquer intencionalidade: “o mesmo ato, o de fre cuhmaa janela, pode ser, conforme o caso, signo convencionado ou indício de alguém que eosmtá fcrio.” Muita vezes, essas duas espécies de interpretação não podem ser discrimasin, apdor estarem inarredavelmente juntas, mas apresentam distintos problemas, conforme dtaisdsoe nr o tópico seguinte. 3.2.1.4 A interpretação do discurso: ambiguidad ed addoo argumentativo A ambiguidade do dado argumentativo, bem como ati pmlicuildade de aspectos que interagem com a interpretação, levanta a neceses idaed encontrar regras que permitam limitar as muito amplas possibilidades de interapçrãeot teoricamente reconhecidas. Em geral, o texto implica uma argumentação implícita que pfarzt e do seu essencial. Sendo assim, “a distinção entre o que é dito e o que não passao ndset rucção acrescentada posteriormente e sujeita à controvérsia depende do acordo ou doc odredsoa concernente à interpretação”, destaca Perelman ([1988] 2005, p. 142). A limita vçoãlountária de um contexto é o que pode assegurar a clareza de um texto ou de uma noçnãcol,u cinodo-se que a regra é a necessidade de interpretação, enquanto a extinção da interçpãroe taconstitui uma condição excepcional e artificial. Fazem parte da organização dos dados, com vistasr guàm entação, a sua interpretação, o significado a eles concedidosa me,b ét m, a apresentação de certos aspectos desses dados, em função de acordos implícitosn ngau algi em utilizada. São as chamadas escolhas das qualificações. eOp íteto é a forma mais aparente que a escolha se man. ifesta Perelman ([1988] 2005, p. 143) explica quee poí teto resulta da escolha visível de uma qualidade que se destaca e completa nosso conhnetoc imdeo objeto. É utilizado sem justificação, porque há a presunção de que se ieanmu nfcatos incontestáveis; contudo, essa seleção se mostra tendenciosa. Vários epítetosm p osdeer escolhidos para qualificar um mesmo enunciado. Perelman ([1988] 2005, p. 143)m pelxifeica: qualificar Orestes de “assassino de sua mãe” ou de “vingador de seu pAalgi.u”ns aspectos tendenciosos são facilmente detectados e outros não, mas dificilme eensttas escolhas são desprovidas de intenção argumentativa. Outras qualificações podem ser detectadas atraev ésilu sdtrações: declarar que alguém cometeu um roubo é também determinar sunaass ;p edizer que alguém sofre de determinada doença é prejulgar o tratamento a q puaec ioente será submetido; ao invés de separar os indivíduos em ricos e pobres, põe-sper iemme iro plano a oposição entre brancos e negros, para que o branco pobre se sinta valor;i zaa idnoserção numa classe pode ser feita, ou não, por meio do uso de uma qualificação. 3.2.1.5 O uso das noções A aplicação das noções ao objeto do discurso cpoornredse à atividade de compreensão e à de extensão, e a qualificaçãoa dos de sua inserção nas classes constituem os dois aspectos dessa mesma atividade, não imndpo rtqaualquer dificuldade. O que pode gerar diferentes interpretações é a natureza daecsosrdeo , a consciência de sua precariedade, de seus limites e de suas possibilidades argumiveanst.a St endo assim, a única significação de uma noção somente é admitida em um campo de aãpoli ccaoçmpletamente determinado, ou seja, em um sistema formal: “a noção de “bispo”j ongoo de xadrez satisfaz essa condição”, ilustra Perelman ([1988] 2005, p. 148). Porém, insãso se aplica a um sistema jurídico que abrange acontecimentos futuros, por serem impois sdíeve determiná-los inteiramente. Por esse motivo, os termos ou noções devem teenrt abre sm explicados, mas também devem conter uma margem de interpretação que piloitess sibua aplicação ao caso concreto. Quanto mais vagas e confusas são as noções aps,li ceaxdpalica Perelman ([1988] 2005, p. 148), maiores serão os problemas de organizaçãroe ceis ãpo dos conceitos. Consequência disso é que, com frequência, a utilização das nso çdõeeixa de ser uma simples escolha de dados aplicáveis a outros dados, para se torna rc uomnsatrução de teorias e interpretação do real. E, aqui, Perelman ([1988] 2005, p. 149-15e0fo) rrça que a linguagem “não é somente um meio de comunicação, é também instrumento de aoçbãroe sas mentes, meio de persuasão.” Para se tentar obter a adesão dos espíritos, veálerimosentos coexistem e interagem entre si como, por exemplo, os valores aceitos apuedloitório, o prestígio do orador e a língua de que se serve e o que é descartado pela lógrmica l.f oA técnica argumentativa recorre a um conjunto de convenções fundadas de forma ideal mem c aumpo de saber puramente técnico. As noções vagas, consoante explica Perelman ([ 12908085], p. 151-152), conseguem se tornar claras em relação a uma área de aplicação detedram, inqauando se tenta especificá-las ao máximo, através de um sistema de referências. Ssoem aa i-sso o fato de que esse sistema de referência compartilha de ideologias diversas, tae rmiaalização e estabilização de uma noção depende de um esforço de boa vontade global, cocmes sniedade de ajustes a cada aplicação em particular e o que pode ser equiparadeos apoa ço de jog ode Gadamer. E, assim, Perelman ([1988] 2005, p. 152) conclui: “Como o sentido dnaosç ões depende dos sistemas nos quais são utilizadas, para mudar o sentido de uma noçaãsota binseri-la num novo contexto e, notadamente, integrá-la em novos raciocínios.” oAnss ecquências práticas vinculam o uso das noções, acrescenta Perelman ([1988] 2005, p. 15)4,- 1e5, portanto, a alteração dessas consequências, indiretamente afetam as reaçõetso q auoa nseu uso. A noção também pode ser modificada pela necess iddaa dperópria argumentação, e que o orador faz valendo-se de sua plasticidadfle.x Aib ilidade das noções permite que sejam utilizadas de acordo com a vinculação feita àss tdesoes oradores. As noções utilizadas a favor da tese do orador são apresentadas como ricas,c onnãfous as, flexíveis, ou seja, são valorizadas. Por outro lado, as noções utilizadaass t enses dos adversários serão apresentadas como imutáveis, o que permite, desqualificá-lasr eofu tá-las. Essa técnica (flexibilizar ou engessar as noções) é utilizada quando o valogr ndaedsoi pela noção resultará, ao menos em parte, da argumentação. Ao contrário, se este veasltoivrer claramente identificado e for prévio à argumentação, a técnica utilizada seráe abdas na extensão, caracterizando-se por ampliar ou restringir uma noção para alcançar, ãoou, ndeterminados seres, coisas, ideias e situações. Perelman ([1988] 2005, p. 158) exemcpal iafio aumentar o campo de atuação da palavra pejorativa “fascista”, com vistas a alcar noçsa inimigos, e restringe a extensão da palavra positiva “democrático”, para excluí-los. Acoontrário, restringe-se a palavra “fascista”, para excluir os amigos, e amplia o naclcea da palavra “democrático”, para incluí- los. Até agora, dissertou-se sobre a finalidade da apseãrsou, ou seja, do ponto de vista do raciocínio, da crença, da adesão. No próximo tó, paicbo rdar-se-á a persuasão, a partir da forma100, da expressão do pensamento e o eventual pap eals qcuaeracterísticas das expressões pode ter na apresentação dos dados. 100 A “forma” de que trata Perelman, segundo ele me, samprooxima-se mais de um sentido dado pelo es cdroit or que pelo lógico. (PERELMAN, [1988] 2005, p. 160). 3.2.2 Apresentação dos dados e forma do discurso Baseando-se em Perelman ([1988] 2005, p. 162),d qeufeen de a possibilidade de diferenciar a matéria da forma somente em algunpse catoss, destacam-se os meios que possibilitam a uma determinada apresentação dooss dpaadra situar o acordo em um patamar, marcando, com certa intensidade, as consciêncaiacse net uando alguns de seus aspectos. A escolha de uma forma ocorre a partir do entendiom seonbt re suas variações e suas diversas apresentações de um mesmo conteúdo. Verifica-se, a seguir, a forma com que o conteúod od idscurso chega ao auditório através do orador, distinguindo-se, assim, os epmroabsl levantados pela apresentação dos dados daqueles relativos à sua escolha; à formdais dcou rso e seus problemas técnicos e às figuras de retórica e argumentação. 3.2.2.1 A apresentação de dados e seus problemas técnicos Em um primeiro momento, a escolha da forma do drsisoc udeve considerar seu tempo ou espaço disponível, se as limitações imasp odsetcorrem de uma convenção ou por oportunidade, da atenção e interesse dos ouvi ndteos ecustos que envolvem a impressão de um texto, entre outros. Tendo ciência dessas lçimõeitsa, o orador/escrit1o0r1 utilizará critérios para organizar seu “espaço” entre a exposição ldeomse entos iniciais, sua escolha e seu modo de apresentação, principalmente porque seu ob jée tiav oadesão do auditório. Esses critérios serão feitos a partir de técnic10a2,s também tratadas por Perelman como esquemas argumentativos, quais sejam: (a) técnica da repetição u da insistência ou da acumulação: repetição de fatos para valorizá-los e para criar a presença; e aacçeãnotu de determinadas passagens, pelo som da voz ou pelo silêncio tampbaéram c riar a presença: - sinonímiao u metábole: repete-se a mesma ideia com palavras diferen tes e com o objetivo de acentuar a repetição, destacuamnd ou outro aspecto. (b) técnica da evocação de detal:h emsuitas vezes indiscernível da técnica de repetição; trata de um tema fazendo, de forma siuvcae, suma descrição sintética, global e análise ou enumeração dos hdeest;a lou explicitação das sucessivas fases de um fenômeno, indicando o momdo cdele se tomou 101 Escritor no sentido de quem escreve, e não som den ateutores de ficção. 102Baseados nos livros de PerelmTarna,t ado da argumentaçã eo El imperio retorico. conhecimento. É indispensável para criar a emoeçnãqou, anto as noções gerais e os esquemas abstratos não têm esse mesmo efeito: - amplificação: cria-se a presença através da divisão do todos ueams partes; - congéries: começa-se enumerando as partes e termina-se mpao r u síntese. A intenção argumentativa, explica Perelman ([1928080] 5, p. 168-174), é notada a partir do instante em que o termo se afasta dau alignegm habitual. Considera-se habitual, grosso mod,o o termo que passa despercebido a partir de ucmoalh eas aparentemente neutra. O que diferencia o uso argumentativo de um termvoe dseer verificado a partir do conhecimento das palavras ou expressões que or oprraedfoeriu e outras que ele poderia ter utilizado entre umafa mília de palavra1s03. O termo que é considerado como habitual tende a ser entendido como um termo neutro; contudo, nenah eusmcolha é desprovida de intenções. O termo neutro pode ser utilizado para dar mais saengçuar às suas argumentações, já que é aceito de antemão pelo auditório. Ele também auam ae nctredibilidade das premissas em contraponto ao que poderia ser um estilo argumiveon tmatais incisivo, sendo considerado um caso particular de renúncia ao estilo mais insties.t ePnerelman ([1988] 2005, p. 174) lembra que, para a análise, se separam as premissasg eu mae anrtação de modo artificial por pura comodidade, já que existe a argumentação na p rpóopsriação das premissas. Por meio dessas técnicas, o orador constrói segusm aerntos de forma estratégica, estabelecendo relações precisas entre os elemdeon tdois curso, com o objetivo de impor-se ao leitor, obrigar que vejam determinadas relaç lõimesit,ar as interpretações que poderiam ser consideradas, criar contexto, enfim, constitui utmoma ada de posição, caracterizando o raciocínio jurídico bem construído. A essa form ac odnestrução de discurso, Perelman ([1988] 2005, p. 178-179) chama dsein dética. A construção assindética, em oposição àquela estrutura, abre mão de qualquer ligação precisrae eanst partes e não parece querer impor nenhum ponto de vista. As modalidades argumentativ10a4s do ponto de vista técnico do linguista são qu atro: (a) a assertiva, que convém a qualquer argumentação; (b) a injuntiva, que se expressa pelo imperativo, não tem forrçsau apseiva, mas é eficaz para aumentar o sentimento de presença eu op osder vem da ascendência da pessoa que ordena sobre a quea e; x ecut 103 Expressões ligadas por seu sentido, e não pa llaigvaradsas por um sistema de derivações. 104 Baseadas no livro de PerelmaTnra, tado da argumentaçã o([.1988] 2005, p. 179-185). (c) a interrogativa, que tem uma importância retórica consideráverl,q upeo a pergunta supõe a incidência sobre um objeto no jáq ueaxliste um acordo. No meio judiciário, tem como objetivo uma confissãob rseo um fato real desconhecido de quem questiona (mas se presumretir ad ep asua existência e de suas condições) ou compelir o adversário a ipnacotibmilidades; (d) a optativa, que é a que melhor atende à manifestação dasa sn oer maproxima-se do imperativo que expressa um rogo, uma súplicaç. ãAo do votoʽt omara que ele consiga̓ revela (no voto) uma aprovação e, indiretamenmtea, nuorma. Além dessas modalidades argumentativas, Perelm19a8n8 (][ 2005, p. 181) considera que o emprego dos tempos verbais, os pronomesa reti gooss também permitem influenciar os auditórios e, por esse motivo, são utilizados drme afo argumentativa. 3.2.2.2 Forma do discurso e comunhão com o auditório A forma de apresentação dos dados tem duas fun ç(õae) sp: roduzir efeitos argumentativos relativos ao objeto do discursob;) eo f(erecer um conjunto de características relativas à comunhão com o auditório. O sistemgau líisntico que une seus usuários implica em regras formais, explica Perelman ([1988] 2005, 8p5. 1- 189), mas também aceita diversos estilos, expressões particulares, característieca usm d meio, do lugar que nele se ocupa, de certa atmosfera cultural. O vocabulário, o usoe drme ot s arcaicos, de dialetos funcionam como diferenciadores dos meios, e as linguagem parrtiecsu ltaêm um papel de segregação: podem representar uma oposição de classes, represenstparre zdoe pelo objeto que se fala, salientar uma hierarquia, servir como forma de aproximaçãtoe neta tiva de ganhar a confiança de alguém. A linguagem está em constante evolução e, quangduom als expressões deixam de ser obrigatórias, por não se aplicarem mais àqmueolme ento, se tornamcl ichês. O clichê é uma expressão estereotipada que se repete e teom o cbojemtivo usar de um meio fácil para se chegar à comunhão com os ouvintes. Nas palavraPse dreel man ([1988] 2005, p. 187), o clichê “resulta de um acordo sobre o modo de exspare usm fato, um valor, uma ligação de fenômenos ou um relacionamento entre pessoas.c”o Én hrecido pelo ouvinte que se distancia da expressão por não mais compartilhar todos otso sp odne vista daqueles que a aceitam e utilizam e é, ao mesmo tempo, fundo e forma. O notuev idá-se conta de que a mesma coisa dita pelo clichê poderia ser dita de outra form ma,e elhor dissocia o fundo e a forma, fazendo um recuo no nível da linguagem. Aquele que rejoesit av alores expressos pelo clichê toma recuo no nível do pensamento. Ambos os ouvintecse pberm uma inadequação à situação que pode ser utilizada quando a pretensão for de dleifsicqaura raciocínios e oradores. As máximas são outra forma, como os clichês, de uma formuol acçoãnsagrada importante, ao tentar explicitar mais ou menos unmoram a. Elas reúnem a sabedoria das nações e, também, servem para promover essa siab ed ofarzê-la evoluir. Através das máximas, verificam-se quais são os valores acei tos processos de sua transferência. Têm uma força muito grande, refletem fortemente nau pnrçeãso de acordo e sua rejeição deve ser acompanhada de fortes motivos. As máximas confearoe mdis curso um caráter ético e é o que qualificaríamos, hoje, de juízos de valor. pOrso vérbios são considerados máximas curtas, populares e de fácil difusão. Perelman ([1988] 2, 0p0. 5188) chama atenção para o fato de que o provérbio “exprime um acontecimento particulars ueg ere uma norma.” Se a norma é admitida pelo auditório, o provérbio poderá sedrvei rp onto de partida dos raciocínios, porque ele é percebido como uma ilustração da norma. 3.2.2.3 Figuras de retórica e argumentação: escolha, pçrae see cnomunhão As figuras de retórica representam formas de esxãpore sque não se enquadram no comum e são consideradas simples ornamentos qutreib cuoíanm para deixar o estilo artificial e floreado. Ao se dedicar às técnicas do discuersrsou pasivo, Perelman direciona seus estudos para mostrar e“m que e como o emprego de algumas figuras detaedrmasin se explica pela necessidade da argumentaç” ã(o[1988] 2005, p. 190, grifos do autor), deixandeo lado a legitimação do modo literário de expressão. Parea aq ufigura de retórica se realize, ela necessita de duas características, aparentemednistep einsáveis: (a) uma forma (seja ela, conforme a distinção dos lógicos modernos, sinat,á tsicemântica ou pragmática); e (b) um emprego que se distancia do uso normal de exp-rsees sea,r por esse motivo, chama a atenção. E será considerada uma figuarrag umentativa se, causando uma mudança de perspectiva, seu uso parecer normal em relação à nova situaçãoe anptaredsa. Por outro lado, Perelman ([1988] 2005, p. 192) iecxap qlue se o discurso não suscitar a adesão do ouvinte, a figura será recebida comnoa moernto, como figura de stilo, provocando admiração no plano estético ou comoe mteusntho da originalidade do orador. Dessa forma, detectar-se-ão determinadas estr uatputras a se tornarem figuras, mas não se poderá decidir antecipadamente se elas serão ceorandsaids uma figura e se terão um papel argumentativo. Além disso, constata-se que uma ma efisgmura (reconhecida através de sua estrutura) não produz, necessariamente, o mesmito aerfgeumentativo. Para ser considerada argumentativa, a figura neãcois par sempre acarretar a adesão às conclusões do discurso, sendo suficiente que om aerngtuo seja percebido em seu pleno valor. Algumas estruturas possíveis, conforme descriçã Po edrelman ([1988] 2005, p. 192- 194), são: aa lusão ,sendo reconhecida em seu contexto, pois sua uersat rnuãto é gramatical e nem semântica, mas acontece em relação a alguma cuoeis an ãqo é objeto imediato do discurso. Será uma figura, quando a forma de expressão nfosri dceorada incomum; no entanto, ela terá, quase sempre valor argumentativo, por trata-sem d el eumento de acordo e de comunhão; e a metáfora ,considerada figura, por ser possível aderir ao v saelour argumentativo, mas, não é considerada uma figura de estilo. Três efeitos provocados pelas figuras na apresãeon tdaoçs dados são destacados por Perelman ([1988] 2005, p. 195-203): (a) a impos ioçãuo sugestão de umeas colha; (b) o aumento dap resença e (c) a realização dac omunhão com o auditório, podendo ser relacionados a fatores bastante gerais da pers, uqausaãiso sejam: 3.2.2.3.1 Figuras de escolha A interpretação é um dos modos principais da easc oelh pode propiciar o acontecimento de figuras argumentativas ou figduera ess tilo, entre elas: (a) a definição oratória: utiliza a estrutura da deçfãinoi, não para oferecer o sentido de uma palavra, mas para pôr em destaque alguencst oas pde uma realidade que poderia ser desvalorizado; (b) a perífrase :desempenha o mesmo papel que a definição orat ódreias deobra-se em sinédoqu eou metonímia, cujas funções não são essencialmente a da escolha, mas podem lhe servir como: “os mortaiasr”a, p“os homens”, é uma maneira de enfatizar uma característica especdíoficsa h omens. Aa ntonomási a é um tipo de sinédoque que toma um nome comum mpo nr oume próprio ou um nome próprio por um nome comum, com o objetiev on ãdo pronunciar um nome próprio ou qualificar alguém de forma útila p a rargumentação; (c) a prolepse (ou antecipação): sugere, indiretam eqnute, há motivo para substituir uma qualificação por outra, quando am epirria poderia levantar objeções e, assim, caracteriza-se como figura cdoelh eas; (d) a retificação: caracterizada pela hesitação, nstal iea legitimidade de uma escolha; (e) a correção: legitima uma escolha ao substituir puamlav ra por outra. 3.2.2.3.2 Figuras de presença A figura de presença objetiva tornar presente nnas cciêoncia o objeto do discurso, quais sejam: (a) a onomatopéia: pretende evocar um ruído real (ocur iau sa de forma inusitada palavras já existentes) com a intenção de imita ção; (b) a repetição: favorece a presença; pode agir direenttaem ou pode acentuar o fracionamento de um acontecimento complexo de f odremtalhada; (c) a amplificação: utiliza formas que, normalmentes,a mvi a um objetivo diferente da presença como, por exemplo, na amplificação amneted ienumeração das partes e aproxima-se da argumentação quase lógica; (d) a sinonímia (ou metábole): repetição de uma meisdmeia utilizando termos diferentes sugerindo uma correção progressiva praorpao rcionar a presença (forma destinada essencialmente à escolha); (e) o procedimento in( terpretatio): explicita um membro de frase por outro, com o objetivo de aumentar a presença. Figura muito mpraó xida sinonímia ou metábole; (f) o pseudodiscurso dire:t odá a conhecer as intenções que se atribuem am a logu é o que se acredita ser a opinião de outro sobres einstseanções e sempre está relacionado com a hipótese. Pode ser confundido oc oʽmeu̓ da enálage da pessoa e enálage do número de pessoas (visto mdiainst ea) e, então, é considerado uma figura de comunhão; (g) a hipotipose: brusca passagem do pretérito, qu ete ém poo da narrativa para o presente, que é o tempo da descrição; (h) a enálage de tempo: substituição sintática de ummp ot epara outro contrário às ligações normais. 3.2.2.3.3 Figuras de comunhão São representadas pelas seguintes figuras: (a) alusão: um acontecimento do passado, um uso oua utom c uf ltural em que o conhecimento é particular dos membros de um grump oq uee o orador quer criar essa comunhão (“algo” evocado); (b) citação: caracteriza-se quando não serve parar aop oqiuae se diz com o peso de uma autoridade e que é a sua função normal. Aqounis, idceram-se citações as máximas e os provérbios; (c) apóstrofe e interrogação oratória: quando não t eomb jeotivo de informar-se ou garantir um acordo; (d) comunicação oratória: o orador pede ao adversá ario jeuiz para que reflitam sobre a situação em que está, convidando-os ac ipar tida deliberação ou tentando confundir-se o auditório; (e) enálage da pessoa e enálage do número de pessoo apsri:m neiro caso, é a permutação doʽe u̓ ou do ̔ele̓ pelo ̔ tuʼ e faz com que o ouvinte acredite ver a si mesmo na argumentação do orador. No segundo c as op,e rémuta doʽe u̓ e do ʽtuʼ pelo ̔nós̓ . A modificação do estatuto dos elementos do disc éu rusmo a consequência dos efeitos da apresentação de dados. Os tipos de objetoso drdeo ascão compostos por elementos de diversas categorias e usufruem de diferentes épgriivoisl . Os fatos, as verdades e as presunções referem-se ao auditório universal; enquanto osr evsa,l oas hierarquias e os lugares tem ligação com o auditório particular. Há um grande intereas sree speito da fixação do estatuto dos elementos utilizados, da transposição de certomse enlteos a outra categoria e da possibilidade de enfatizar mais um tipo de objeto de acordo deo o quutro, explica Perelman ([1988] 2005, p. 203). Isso porque a deficiência desses diferenbtejest oos não são vinculadas às mesmas condições. Apesar de se presumir que o orador e seu audriteócroion hecem o mesmo estatuto para os elementos do discurso, isso desaparece quanrgdeo usmu a divergência explícita. Além disso, em diversas situações o orador se esforaça d piraecionar o debate ao estado em que lhe parece mais favorável modificando, se for precois eos, tatuto de determinados dados. E é aqui que a apresentação tem um papel fundamental. Oo ro praod erá, também, defender que os elementos que ele utiliza em seu discurso têm aot uetos tmais elevado, usufruindo de um acordo com maior amplitude do que os demais. Diante desse quadro, Perelman ([1988] 2005, p.2 20053) -conclui que o estatuto de valor será atribuído aos sentimentos pessoais seta otu teo de fato será atribuído aos valores. Afirma que os sentimentos e impressões pessoa iasp srãeosentados, em geral, como juízos de valor amplamente compartilhados. Juízos de vasloern eti mentos, mesmo que exclusivamente subjetivos, podem ser transformados em juízo doe, faattravés de artifícios de apresentação como, por exemplo, substituindo a qualificação “tmiroesno” por “pessoa com uma disposição para induzir cientemente em erro”, dando a improe sdseã ter transformado o juízo de valor em juízo de fato. A nova forma do enunciado aparenetra msais precisa, insistindo em suas condições de verificação com o objetivo de evimtaar uapreciação desfavorável. Ao serem atribuídos a alguém, os juízos de valmorb étam podem se transformar em expressão de fatos com o objetivo de dar peso uanoc ieando ou limitar seu alcance: uma norma baseada na autoridade de uma célebre peersmo ncaogrre o risco de se transformar em um simples fato cultural. Apresentar como fato dxep eeriência o que é, na verdade, a conclusão de uma argumentação e qualificar a soo lucoçãnsiderada melhor como sendo a única que permite uma transposição análoga do djueíz voalor em juízo de fato, também são técnicas utilizadas para modificar o estatuto dleoms entos no discurso. Em determinadas situações, o desacordo de valo arepsr eésentado como desacordo sobre os fatos, uma vez que é mais fácil retifuicmar juízo de valor que não se aprova, com vistas a retificar um erro material. Esse desac,o sredgoundo Perelman ([1988] 2005, p. 205), sustenta-se numa informação insuficiente que bsaesrt ac ompletada para que a pessoa mal informada mude sua opinião. Diante de uma lei csotandtea, seu valor aumentará se for declarado que, se ela foi transgredida, só acoun tpeocre ignorância. É um modo de argumentar dissimulado e, então, se um condutor de veículo u ntilãizoar cinto de segurança e for abordado pela autoridade de trânsito, justificará que nãnoh at i conhecimento dessa norma. A transposição de valores em fatos pode ser facail itpaedla figura dam etaleps equando, por exemplo, troca-se o enunciado “ele esquece os efsa”v opror “ele não é reconhecido”. Essa figura é uma maneira de atribuir uma conduta a eunmô mf eno de memória, permitindo ao interlocutor alterar sua atitude, parecendo tere snotem melhorado seu conhecimento sobre os fatos. Até aqui, apresentaram-se figuras que evidenciaemst aot uto de determinados objetos de acordo. Contudo, pode-se querer, também, a udiiçmãion do estatuto de certos objetos de acordo na apresentação das premissas. A negaçuãmo fdaeto será transformada em juízo de apreciação para, de acordo com Perelman ([19885] , 2p0.0 206), minimizar a seriedade de uma oposição a um fato ou a deturpação da verdoaud, ea, inda, minimizar as normas para serem consideradas apenas caprichos. Reduzir a argumentação a juízos de valor para rd eixpalícito que as únicas que importam são as divergências de valor, e é nelaes o q duebate deve se ater, é o caso mais interessante de transposi1ç0ã5,o destaca Perelman ([1988] 2005, p. 207). Ocorrme pcouca frequência e de forma não tão clara, a vontadeb rdeev ia r o debate a uma questão de valores. No entanto, não é raro acontecer que, de forman tváorliua, somente valores sejam postos no primeiro plano. Perelman ([1988] 2005, p. 208) lfizinaa explicando que o estatuto dos objetos de acordo e suas modificações, a partir da manqeuiera os dados são utilizados, vai ao encontro do que o autor já afirmou, a respeito odliad esz e da precariedade, a um só tempo, dos pontos de sustentação da argumentação: oso so bdjee tacordo somente são reconhecidos em um contexto completo. 3.2.2.3.4 Os objetos dos acordos Os objetos dos acordos podem servirp rdeem issas da argumentaç ãeo são divididos em duas categorias, nos termos de Perelman e Ohtlsb-rTeycteca ([1988] 2005, p. 74): (a) a categoria dor eal abrangendo os fatos, as verdades, as presunçõteems ep retensões de validade para um auditório universal e (b) a cartieag doo preferíve,l comportando os valores, as hierarquias e os lugares do preferível, sompeondte ndo identificar-se com um auditório particular. As premissas da argumentação, por sua vez, nãoa têpmre tensão de provar ou demonstrar a verdade, mas, tão somente, tranpsaferari ra conclusão a adesão outorgada a elas, conforme tratado a seguir. 3.2.2.3.5 Categoria do real: os fatos, as verdaed eas presunções A seguir, disserta-se acerca dos fatos, das vesr dea deas presunções que são objetos de acordo com o auditório universal e pertencemre alo: (a) os fatos A definição def ato não abrange um determinado dado concreto em toosd os tempos e em todos os lugares, uma vez que é imvpeol stsaíl situação. Na argumentação, de acordo com Perelman e Olbrechtetsc-aT y([1988] 2005, p. 75) “a noção de ̔fato̓ é caracterizada unicamente pela idéia (sic) q utem s ede certo gênero de acordos a respeito de certos dados.” É o qume acmha de auditório universal e é, a partir dele, que se decidirá o que é um fato em ouum aoutra situação concreta. A 105 Perelman ([1988] 2005, p. 208) esclarece quez ouuti lio termo ̔transposição̓ propositadamente, por ser ambíguo, e marcar que ele pode se referir tantmo aa suimples transferência de acordo como uma moadçãifioc profunda. adesão ao que é considerado fato nesse auditóor ipor encãisa ser reforçada através da argumentação pois já é aceito por todos. Nenhum enunciado tem o privilégio de ser absoljuát oq,u e o acordo sempre é passível de questionamentos. Assim, há duas fornmoarsm ais para que um acontecimento perca o estatuto de fato ressaltaremlm Paen e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 76): “quando são levantadas dúvidas no dsoe iauditório ao qual ele foi apresentado e quando se amplia esse auditórios,c aecnrdeo-lhes outros membros cuja qualidade para julgar é reconhecida e que não eamdm qitue se trata de um fato.” E no segundo caso, explicam Perelman e Olbrechts-Ty([t1e9ca8 8] 2005, p. 76), é possível se comprovar de forma eficaz que “o auditório qudem iatia o fato é apenas um auditório particular, a cujas concepções se opõ edmo sa membros de um auditório ampliado.” Para a argumentação, faot o só é considerado uma premissa quando não controverso e basta ser questionado para perd ecro snudaição de aceitação. Quando o fato é utilizado como conclusão de uma argumen taeç nããoo como ponto de partida, ele também perde esse estatuto. (b) as verdades As verdades são sistemas mais complexos, relativos a ligançãtroe eos fatos e, aplicando-se a elas o que é dito sobrefa otoss . Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 77) explicam que “tratam-se de teoriasn tícficeas ou de concepções filosóficas ou religiosas que transcendem a exnpceiraiê.” A relação entre fato e verdade vai depender da concepção de cada au.d itório (c) as presunções As presunçõe são admitidas pelos auditórios como os fatosv e radsa des, mas dependem de um reforço, uma vez que não são aabss oelumt um acordo universal. Estão vinculadas, em cada caso particular, ao nl oerm aao verossímil. Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 79) citam alguenxse mplos de presunções que se usam habitualmente: (a) a qualidade de um ato mesatan ifa da pessoa que o praticou; (b) a credulidade natural, que faz com que nosismoe pirro movimento seja acolher como verdadeiro o que nos dizem e que é admitiqduaa ennto e na medida em que não tivermos motivo para desconfiar; (c) o intere1s0s6 es,egundo a qual concluímos que 106 Também em Perelman ([1977] 1997, p. 47). todo enunciado levado ao nosso conhecimento sumpeonstea nos interessa; e (d) a presunção referente ao caráter sensato de tod ah uamçãaona. Para cada comportamento, há um aspecto normal eqrvue dse base para os raciocínios, e seu efeito mais imediato é a impãos idça obrigação da prova a quem quiser se opor à sua aplicação; ao contrário dea qquueel tem a prerrogativa da presunção e que fica dispensado de realizar qura plqrouvea. De uma forma mais geral, para cada categoria de fatos, especialmente padraa ccaategoria de comportamento, existe um modo de ser considerado normal. Como purmesau nção genérica, todos os auditórios admitem que, até prova em contrários, upmree-se que o normal é o que aconteceu ou vai acontecer. O normal, de acordo com Perelman e Olbrechts-T y(t[e1c9a88] 2005, p. 80), varia em diversos aspectos, mas é “uma base couma l ap oqdemos contar em nossos raciocínios [...] abrange mais amiúde, ao mesmop ote em de uma forma diversamente acentuada, conforme os casos, as idéias de mdéed iamso, do e, também, de parte mais ou menos extensa de uma distribuição.” No que edsipz erito ao comportamento de um grupo de indivíduos, a presunção tem mais relaoçãmo oc modo do que com am édia quando se procura a base para o habitual. Adema anios,ç ão costumeira de normal, além de ser um objeto de acordo, vai sempre derp edned eum acordo implícito a respeito do grupo de referência (da categoria teomta lconsideração à qual ele se determina). 3.2.2.3.6 Categoria do preferível: os valores, iaesr ahrquias e os lugares São objetos de acordo que pretende a adesão dreu puom p garticular: (a) os valores Os valores estão vinculados à ideia de uma multiplicidadeg rduep os, ao pensá-los como objetos de acordo com que permitmema cuomunhão sobre os modos particulares de agir. Estar de acordo acdeerc au m valor, a partir de Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 8 4“a),d émitir que um objeto, um ser ou um ideal deve exercer sobre a ação e aoss diçiõspes à ação uma influência determinada, que se pode alegar numa argumentsaeçmão s, e considerar, porém, que esse ponto de vista se impõe a todos.” Sãod iddoivsi por Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 87-90) em (a) ccreotnos e (b) abstratos e afirmam que a argumentação se baseia em ambocso, rddeo acom cada situação e, muitas vezes, com difícil distinção entre eles. Os valores concreto svinculam-se a um ente vivo, a um grupo determinado, a um objeto particular, examinadoss ueam unicidade. Ovsa lores abstratos são vagos e precisam ser comparados a valores ect osn cprara se realizarem como, por exemplo, as noções de fiddeeli,d ade lealdade, de solidariedade e de disciplina. Na argumentação , sneã odispensa nenhum dos tipos de valores porque, de acordo com cada calesso ,s erão subordinados a um ou ao outro. Para Aristóteles, exemplifica Perel m([1a9n77] 1997, p. 51, )o amor à verdade, valor abstrato, é superior à amizadied ad eàv Platão, valor concreto. Além disso, para Perelman ([1977] 1997, p. 51)r, aocsio cínios fundados sobre valores concretos, parecem característicos de uomcaie dsade conservadora; enquanto os valores abstratos, facilmente submse tiad ocríticas, estariam vinculados a justificação da mudança, ao espíerivto lur cionário. Uma mesma realidade (grupo social, por exemploá) tsraetrado ora como valor concreto e único, ora como uma multiplicid addee indivíduos que serão postos em oposição a um só ou a alguns, a pa ratirg duementações, por meio do número, às quais qualquer noção de valor concr etotota élmente alheia. Muitas vezes, os valores concretos são utilizados pardaa rfu ons valores abstratos e vice- versa; (b) as hierarquias A argumentação baseia-se, também, nhaiesr arquias, sendo que as admitidas apresentam-se sob quatro aspectos, dseog uain organização de Perelman ([1977] 1997, p. 52): - as hierarquiasc oncretas: manifestam a superioridade dos homens sobre os animais; - as hierarquia sabstratas: manifestam a superioridade do justo sobre o útil; - as hierarquias homogêneas: baseiam-se sobruea natsid qades, em que terá preferência a quantidade maior de um vpaolosritivo e, simetricamente, uma quantidade menor, de um vaelgoar tnivo; - as hierarquias heterogêneas: relacionadas ae vsa dloifrerentes (o respeito à verdade é superior à amizade). Do ponto de vista de um esquema argumentativoe, ra rhqiuia de valores é mais importante do que os próprios valores, peo rdqeuntro de um auditório os mesmos valores são aceitos, podendo variar a idnatednes com que cada um os aceita. E é justamente nesse ponto que o oradoer uptoilidzar-se dos valores, sem justificar sua preferência a cada um. Perelmanb ere Ochl ts-Tyteca ([1988] 2005, p. 92) manifestam-se no sentido de que os valomres,m o que admitidos por vários auditórios particulares, o são com maiorm oeun or força, e a “intensidade da adesão a um valor, em comparação com a intednes cidoam a qual se adere a outro, determina entre esses valores uma hiera qrquuei ase deve levar em conta.” A obrigatoriedade na hierarquização dos valoresn taecoe porque a procura simultânea de valores cria uma incompaidtaibdile, sendo necessário fazer escolhas e, como consequência, sacrificar um d eles. (c) os lugares Os lugares servem para fundamentar valores ou hierarquiasp aorua reforçar a intensidade da adesão que eles prov oScãaom c.onsiderados premissas de ordem muito geral, tendo a função análoga a op rdeassunções. Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 94-95) destacaume dqos lugares “derivam os Tópicos, ou tratados consagrados ao raciocínioé tdiciaol.” Chamam delu gares comuns as premissas de ordem geral que permitem fundloarre vsa e hierarquias que intervém para justificar a maior parte de nso sessacolhas; e delu gares específico,s o que se refere ao que é preferível em domíniosc pualarrties107. Os lugares, de acordo com Perelman e Olbrechts-Ty(t[e1c9a8 8] 2005, p. 90), “formam um arsenal indispensável, do qual, de umd om oou de outro, quem quer persuadir outrem deverá lançar mão”. Perelman ere Ochlbts-Tyteca ([1988] 2005, p. 97-108) explicam que determinados lugares svãaod oles em conta por todos os auditórios sendo eles os principais: - lugares de quantidad (ealguma coisa é melhor do que a outra por razões quantitativas e mostrando eficiência): umio rm naúmero de bens é preferível a um menor número, o bem que sae urvm maior número de fins é preferível ao que só é útil aom moe gsrau, um mal duradouro é maior do que um mal passageiro, o vperol vsáobre o 107 Aristóteles distinguia oslu gares-comun s(servem indiferentemente em qualquer ciência) el uogsares específico s(próprios de uma ciência particular ou de um goê noerratório bem definido).Os lugares-comuns atuais são a aplicação dos lugares-comuns aricstoost éal temas particulares. (PERELMAN; OLBRECHTS- TYTECA [1988] 2005, p. 94-95). improvável, o fácil sobre o difícil, ao que há mse nroisco de nos escapar. A superioridade do que é admitido peloo rm naúi mero fundamenta determinadas concepções de democr atcaima beé,m, as concepções da razão que assimilam estsae nasoo comu.m Um bem também terá sua validade geral reconhecida, qusaenud ou so não se tornar dispensável por qualquer outro bem. O normal que se apresenta com frequência é obeje utom d dos lugares usados com mais regularidade, permitindpoa sas agem do que se faz com o que se deve fazer (o normal p anroar maa) de forma muito natural, e a argumentação será neciae sqsuáarndo se trata do anormal, conforme explicam Perelman e eOchlbtrs-Tyteca ([1988] 2005, p. 100): A passagem do normal à norma é um fenômeno deveras corrente, que parece ser natural. É a dissociação dos dois e sua oposição mediante a afirmação da prioridade da norma sobre o normal, que necessita de uma argumentação que a justifique: essa argumentação tenderá à desvalorização do normal, o mais das vezes pelo uso de outros lugares que não os de quantidade. O que é incomum, excepcional é motivo de descoçnafi anté que demonstre o seu valor; - lugares de qualidad e(é único ou raro, e adquire um valor qualitativo em relação à multiplicidade quantita tidvo diverso): aparece na argumentação quando se questiona ad aqduea lido número. O valor do único, de acordo com PerelmaOnlb ere chts- Tyteca ([1988] 2005, p. 102), “pode exprimir-se psoura oposição ao comum, ao corriqueiro, ao vulgar”, e represean tfao rma de desvalorizar o múltiplo oposto ao único. O raro resela ciona, principalmente, ao objeto; enquanto o difícil, auoj eisto como agente. O valor qualitativo é a precariedade innddioca que tudo o que está em risco ganha um valor superior aos dse. mEassi e é o lugar da oportunidade: cada coisa é preferíveln nsota ni te em que tem mais importância. O lugar do irreparável, de acordo com seus fundatoms,e n relaciona-se com a quantidade ou com a qualidaad eq.u Nantidade, é a certeza de que os efeitos, intencionais ou sneã op,rolongarão indefinidamente: é a duração infinita do tempo qsuee dissipa depois que o irreparável tiver sido feito ou idfeicnatido. Na qualidade, ao acontecimento que se denomina cormepoa rirável, será conferida a unicidade. O irreparável não psoedre r epetido, pontuam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 200. 51,0 p3), e é esse medo de não repetição que faz aparecer oa lsoer.u v Destaca-se que um mesmo objetivo pode ser alca ncçoamd o o auxílio de lugares muito diversos; contudo, deo rdaoc com Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 10“o8 ),u so de certos lugares ou de certas argumentações não tecraizra c necessariamente um determinado meio cultural, modaes rpesultar, o que aliás costuma acontecer, da situação argautmivean pt articular em que se está.” A situação argumentativa é imipnrdeísvcel para tornarem certos quais os lugares aos quais serãpore geamdos e abrange, de forma complexa, e ao mesmo tempo, eoti voob ja que se busca e os argumentos com os quais há o peer igsoe dchocar. Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 10x9p)l iceam que esses dois elementos estão intimamente ligadonsd voi,s a“[...] a um só tempo a transformação de certas convicçõesé pel iaca r a certos argumentos, transformação e réplica, que são ienndsisápveis ao desencadeamento dessa ação.” As situações de relação entre os lugares de qduea lied ade quantidade com os demais são apresentadas porm Pane reel Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 110): - lugares de ordem: podem relacionar-se com os lugares de quantidade, nos quais o anterior é considerado emsatáisvel, mais geral; e com os lugares de qualidade, nos quairsi noc í pio será considerado original, com uma realidade superieotre, rdminante das possibilidades extremas de um desenvolvimento; saen tiogo for valorizado por ter perdurado muito tempo e persicoanri f uma tradição, o novo será valorizado por ser origin ralr eo; - lugares do existen:t epodem relacionar-se com os lugares de quantidade, quando vinculados ao estável, ao haal,b aitou normal e, como real, fundamentam os lugares de quantidadãeo es edntido ao duradouro e ao que se impõe universalmente; e cso lmug oares de qualidade, quando vinculados ao único e ao pre c- áori ovalor do existente é retirado do fato de impor-se enquanitvoê nvcia, enquanto irredutível a qualquer outro objeto, enqtou atual; - lugares da essênc:i apodem relacionar-se com o normal: é o único a aceitar que os pensadores empiristas constituamdr õeps, estruturas; ou com o ideal: é o único fundamentliod ov áde toda a normalidade para os racionalistas: o arquétipor atbos; t - lugares da pesso a(vinculados à sua dignidade, ao seu mérito, à sua autonomia): conferem valor ao que é feito coumid acdo e requerem um esforço. Os lugares a serem utilizaddeofins em-se a partir da situação argumentativa e consideram, easom mo tempo, o objetivo a que se deseja chegar e os argumento qsu naoiss correm o risco de se chocar. Vários fatores influenciam sncao leha do lugar (atitude do adversário, efeito da escolha com ãreol aaç uma ação que irá acontecer). Podem ser baseados nos ludgaa reesss ência, da autonomia, da estabilidade, na unicidade e dan oarligdiade. As ligações e justificações dos lugares podem traers udle uma tomada de posição metafísica e, assim, reptarer suemna visão de mundo ou podem ser apenas ocasionais. De acormdo o s ensinamentos de Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1 928080]5, p. 111), o espírito clássico prefere a primazia coindcae ados lugares da quantidade e a tentativa de restringir a esse pdoen tvoista todos os outros lugares. Considera-se superior e fundamdeen vtoa lor o que é universal e eterno, o que é racional e comumenlitdeo v, áo que é estável, duradouro, essencial, o que interessa ma auiomr número. O espírito romântico, ao contrário, se reduz aosr elusg ade qualidade. São lugares românticos o único, o original e o n, ov doistinto e o marcante na história, o precário e o irremediável. O lugar da pesso,a que é uma premissa da argumentação, trata justamente da dignidade que está previstao cuom direito a ser protegido na Constituição, e é mencionado a ofa lsaer da violação dos direitos da pessoa que acarretam pao nrseasbilidade civil. É um lugar comum aceito pelo auditório universal, de forma subjetiva, e que não precisa de grandes esforçgousm aerntativos, uma vez que já faz parte do acordo entre as p aQruteasn.do tratamos sobre o dano moral pela perda de uma chance noto â dmob iDireito do Trabalho, os objetos do acordo acerca dos ariuod uitóniversal e do particular poderão assim ser entendidos: i. os fatos podem ser jurídicos ou ajurídicos. Para que sejam alcançados pelo ordenamento jurídico, não podem u mse r acontecimento natural, mas um fato relevante qiuee u cmra obrigação. Ol ugar comum reconhece que não se deve violar a dignidade da pessoa humana, ou que se deve respeitar o íntimo dela. O fato de desrespeitanrd oiv íiduo ao ponto de ele perder uma chance é consideradfoa tuom relevante para o Direito e caracteriza-se como autmo f jurídico. As verdade sfazem as ligações entre os fatos e dependem do entendimento de cada auditório. No caso específico da responsabilidade civil na legislabçrãaos ileira, ela é reconhecida porque é um fato relevante eta, nptor, é considerada uma verdade dentro do ordenamentoic jou ríd (aquele que causar dano a outrem é obrigado aá r-elop)a. r As presunçõe ssão o caráteʽrn ormal̓ das pessoas, é o que se espera delas ao respeitarem umas às outras; ii. Os valores caracterizam-se com o entendimento de que, se alguém desrespeitar outra pessoa, as disposiçõ essu ad e ação interferem no fato jurídico caracterizador ddaon o moral pela perda de uma chance. hAiesr arquias tratam da intensidade dos valores admitidos pelo auditór ivoi:o laação do íntimo do indivíduo vale mais do que o regulatmo edna empresa. Oslu gares do preferíveis ão as premissas de ordem geral responsáveis por nossas escolhas como respeitar a dignidade das pessoas. 3.2.2.3.7 Os lugares específicos do Direito (tósp ijcuorídicos) Os princípios gerais de dire1it0o8 e as máximas (ou adági1o0s9 )auxiliam o raciocínio judiciário para a construção de uma dialética, eume sqe tenta conciliar o respeito ao sistema com o caráter sensato de uma decisão. Os tópircíodsic ojus referem-se aos lugareessp ecífico s de Aristóteles, tratados em sua obTróap icos, e dizem respeito a matérias particulares. Na década de 1960, relata Perelman ([1979] 2004, -p1.12109), Gerhard Sturck organizou um catálogo enumerando sessenta e quatro lugares ífeicsopse cdo Direito, destacando-se a importância dos tópicos jurídicos. Algumas amostras desse catálogo são apresentard aPse rpeolman ([1979] 2004, p. 121-125) e indicam princípios gerais de direitom oáux imas, esclarecendo que esses lugares específicos “não passam de argumentos, que sãon treandcoos em todos os ramos do Direito e dão o alcance real ao raciocínio jurídico que nuãeor qlimitar-se à citação de textos.” São adágios latinos: (a) lex posterior derogat legi prio r(ia lei posterior revoga a lei anterior); (b) lex specialis derogat legi gener a(ali lei especial derroga a lei geral); (c) res judicata pro veritate habet u(croisa julgada é tida como verdade); (d) de minimis non curat praet o(or pretor não se ocupa de questões insignific)a; ntes (e) ne ultra petita (a condenação não pode ultrapassar o pedido); (f) et audiatur altera par s(é necessário também ouvir a parte contrária); (g) in dubio pro reo( em caso de dúvida, a favor do réu ou da liberd; a de) (h) nemo plus iuris transferre potest quam ipse hab e(nreintguém pode transferir mais direito do que tem); (i) casum sentit domin u(so proprietário arca com o prejuízo resultantea cdaos o); (j) quisquis praesumitur bon u(tsodos são presumidamente bons ou inocentes); (k) venire contra factum propriu m(não se pode insurgir contra as consequências do feito próprio); (l) jura scripta vigilantibus (a negligência não pode ser motivo de escusa); (m) a simples possibilidade de dúvida não pode serm dientaente: para a convicção do juiz, é preciso contentar-se com um grau de ce rptaerzaa a vida prática; 108 Os princípios gerais de direito são reconhecidoomso c regras de direito obrigatórias na ausênciau daelq uqer texto escrito. Para ter o caráter de regra, derv eʽd seeclarado̓ por uma instância judiciária que estabelece seu alcance e limite. Dentro do possível, é mais daedtaolh, enquanto as máximas são vagas. (PERELMAN,9 [] 197 2004, p. 118). 109 As máximas são frases concisas, sínteses bresvueltsa rnetes da experiência e da tradição, cujo cor ésdei tdeve à sua antiguidade e à sua forma de lapidar. (PERAENL,M [1979] 2004, p. 119). (n) favor legitimatis (o direito favorece o que é legítim1o1)0 . A seguir, Perelman ([1979] 2004, p. 125-128) apnrteas eregras originárias do alemão111, que se relacionam a uma concepção moderna dieto D: ire (o) as exceções têm interpretação restrita; (p) einmal ist kein Ma (laquilo que só acontece uma vez não conta); (q) na dúvida deve-se dividir em partes iguais; (r) em uma divisão, recorrer-se-á, em último reoc uaros sorteio; (s) quem cometeu uma falta deve arcar com suase qcuoênnscias; (t) o direito exige sanções; (u) a chicana (abuso do direito) é proibida; (v) a confiança (boa-fé) merece proteção; (x) a arbitrariedade é proibida. Além dos adágios e princípios, Struck apresentrao so ulut gares jurídicos que devem ser considerados pelo legislador e também pelo njuai zaplicação do Direito, estabelece Perelman ([1979] 2004, p. 129), e dizem respeitcoo mà pensação, à responsabilidade, à iniciativa, à prioridade, à igualdade, à autonomdeia vontade, aos padrões, à proteção dos comportamentos habituais, à proporcionalidade, raaot icpável, ao perigo de abuso, à finalidade, ao interesse, ao interesse geral, àte çpãro social, ao interesse econômico, ao princípio de ordem, à segurança jurídica e à piolisdsaidbe de abreviar os procedimentos nos casos evidentes. A maior liberdade de interpretação dada ao julg apdeolors tópicos jurídicos permite uma expansão de argumentos para apresentar umçaã os oraluzoável, todavia sem se aproximar da arbitrariedade. A escolha da técnica de inttearçpãreo acontece a partir do caso particular, com o objetivo de se chegar à decisão mais juasztao,á rvel e equitativa. Por esse motivo, tal escolha não é uma consideração de ordem geradl,a vsáelimpre e em todo o lugar. Os tópicos jurídicos permitem elaborar uma metodologia juraíd iincfluenciada pela prática, que guia o raciocínio jurídico e se esforça em conciliar oe idtoir, a razão e a justiça, finaliza Perelman ([1979] 2004, p. 131). 3.3 TÉCNICAS ARGUMENTATIVAS APRESENTADAS PELA NOVAR ETÓRICA 110 Das letras (a) até (m) são adágios latinos. 111 Em função do grande número de regras ordinárieams ãasl, Perelman apresenta algumas, das quais reproduzimos um pequeno número. A argumentação, por ser uma questão de adesão mcoam in utensidade variável de teses por auditórios variados, diz respeito sataot us dos argumentos que intervém em determinada argumentação e que não pode ser ivnevla, rciáomo acontece no sistema formal. Perelman esclarece que os dados, em sentido armeprloe,s entam a discussão referente a sua interpretação e, de uma forma mais particular,r eremfe-se ao sentido e ao alcance dos termos utilizados na descrição dos dados, podendo seur tiddioscs ao lados dos fatos e das verdades: “Na medida em que os mesmos dados podem ser vlamrieanvte qualificados, inserindo-os em categorias em que o acordo não está definido apnatdeacmi ente, um enunciado que os utiliza resulta em uma escolha que não pode mais ser idias.c” u(t[1977] 1997, p. 75-76, tradução nossa)1 12. O sistema é bem definido no que diz respeito à dnestmraoção, ao contrário da argumentação, em que se parte de cuomrp us frequentemente mal definido, e as teses nas quais são baseados podem ser subentendidas ouc itiamsp. líPerelman ([1977] 1997, p. 76) defende que os argumentos que apoiam uma tesea sisã oo um menos fortes da mesma forma que os argumentos apresentados na tese oposta iem pnlãicoam, necessariamente, sobre a conclusão, dependendo da apreciação dos argumpernótso se contras e, ainda, com o valor da solução que se apresenta aos problemas em dis.c ussão As técnicas argumentativas podem selri gdaeç ão ou de nexo e ded issociação. Serão de ligação, quando se transfere para a conclusão a adesãcoe dcidoan às premissas; e de dissociação, quando separa elementos habitualmente relacios nandao linguagem ou na tradição aceita. A Nova Retórica recepciona trêpos st ide argumentos de ligação: (a) os argumentos quase lógicos, (b) os argumentos bass enaad oestrutura do real e (c) os argumentos fundados na estrutura do1 1r3e .a l O sentido e o alcance de um argumento isolado ilmdifeicnte é identificado sem ambiguidades, esclarecem Perelman e Olbrechts-aT y([t1e9c88] 2005, p. 211), porque, para compreender o sentido de um texto, deve-se conloh eicnête-gralmente, sendo o argumento apenas um elo dentro do esquema argumentativo. dAilsésmo, segundo Perelman e Olbrechts- Tyteca ([1988] 2005, p. 211), os móbeis de uma maergnutação quase nunca são explicitados e, para identificarmos um esquema argumentativvoe,- dse interpretar as palavras do orador e, principalmente, suprimir os elos faltantes dessdae icaa. 112 No original:“En la medida en que un mismo dato dpeu eser calificado de manera variable, instertán deonl o categorías sobre las cuales el acuerdo no estbále ecsidtao por antecipado, un enunciado que lo u tirleizsaulta de una escogencia que no puede ser más que disc utida.” 113 Alguns autores criticam essa classificação, coenrasniddo ela confusa, no entanto isso é dirimidoo nbarass de Perelman Lógica jurídica ([1979] 2004, p. 174) Ee l império retórico ([1977] 1997, p. 77). Na sequência, apresentam-se os tipos de argumdean toNso va Retórica de forma isolada para, no Capítulo 4, analisar o argumenetros upasivo e seus efeitos na leitura dos acórdãos, explicando melhor o efeito prático dau maregntação. Um assunto relacionado à área jurídica refere-usme a uditório especializado, e as crenças, habitualmente admitidas em uma determ insaodcaiedade e chamadas dsen so comum114, não se aplicam totalmente a essa disciplina. Ot óaruiod ido Direito possui uma linguagem técnica que lhe é própria e não compírveeeln psara muitos de um auditório mais geral. Para transitar em uma disciplina particular, é snseácreio o conhecimento das regras e técnicas, além das noções específicas nesse â mCboitmo.o a argumentação jurídica desenvolve-se no interior de um sistema definidoom, esnte terá uma consequência jurídica o que nele está definido. Nos processos judiciais, por sua vez, somente séí vpeol scaracterizar o dano moral pela perda de uma chance se o Direito o reconhceocmero tal. Vale registrar a lição de Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 1 15): Em direito, existem ficções que obrigam a tratara ucmoisa, mesmo que não exista, como se existisse ou a não reconhecer como exei satelgnutma coisa que existe. O que é admitido como um fato de senso comum podaer pficrivado de qualquer conseqüência jurídica. Os esquemas de argumentação caracterizados poers sporosc de (a) ligação e (b) de dissociação, são técnicas complementares que o pceornajmuntamente, todavia uma pode ser mais saliente que a outra. Os processolsig daeç ão, na esteira do que dissertam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 215), são “esqause mque aproximam elementos distintos e permitem estabelecer entre estes uma solidarieqduaed ev isa, seja estruturá-los, seja valorizá- los positiva ou negativamente um pelo outro.” Oosc epsrsos ded issociação, de acordo com Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 2s1ã5o), técnicas de ruptura com o objetivo de separar elementos considerados um todo e têm, conmsoe quência, transformar o sistema ao modificar algumas das noções que constituem susaess .b a 3.3.1 Os argumentos quase lógicos Esses argumentos são comparáveis a raciocíniosa ifso, rmlógicos ou matemáticos, mas são diferentes na medida em que os argumenmto us mt a aparência demonstrativa, por 114 Senso comum é equivalente ao conhecimento nãioc ote. óNro senso comum pode haver algum lugar-comum, mas nem sempre. Alguns autores utilizam lugar-co me usmenso comum como sinônimos. conta de um esforço de redução ou de precisão tduere zna não-formal. A argumentação somente será transformada em uma demonstraçãoit icvoae srce forem determinados todos os termos utilizados, eliminar toda a ambiguidade ep eidmir que o raciocínio tenha múltiplas interpretações. Os lógicos formais entendem qutera stae de um erro lógico, contudo essa afirmação só se sustenta quando se utiliza o caom dinehmonstrativo, defende Perelman ([1977] 1997, p. 81). No processo argumentativo enxãiostem demonstrações corretas ou incorretas, mas sim, de argumentos mais ou menrtoess feo que, dependendo do caso, podem ser reforçados com outros tipos de argumentos. Nesse sentido, Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1928080]5 , p. 219-220) explicitam que os argumentos quase lógicos atepmar ência de demonstração, uma vez que, primeiro, se evidencia o esquema formal que serve de molde sàt rcuoçnão do argumento, depois, realizam- se operações de redução (esforço mental para r eadou fzoirmal) para inserir os dados que os tornam comparáveis. Essa argumentação se apredsee unmtaa forma mais ou menos explícita e se organiza de duas formas, nos termo indicaodro Ps eprelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 220): (a) os argumentos quase lógicos aqpueela m para as estruturas lógicas (contradição, identidade total ou parcial, tranvisditaide) e (b) os argumentos quase lógicos que apelam para as relações matemáticas (parte codmo ,o d to menor com o maior, frequência). 3.3.1.1 Contradição e incompatibilidade A contradição, dentro de uma asserção ou sua negação, tornsate mo as iincoerente e sem utilidade. Na lição de Perelman e Olbrechtse-cTay t([1988] 2005, p. 222), no sistema lógico, os enunciados são unívocos e os signo ss,u pao crombinação, e seguindo determinadas regras, resolvem as contradições. Já na argumeon, tadçifãicilmente os enunciados são considerados contraditórios, pois podem ser inetetarpdros com diferentes sentidos, devendo ser feito um exercício de leitura para verificasre on tido de acordo com as condições de uso. As teses incompatíveis, explicam Perelman e Olbtsre-Tcyhteca ([1988] 2005, p. 222), são diferentes daquelas contraditó11r5i,a suma vez que dependem da natureza das coisas ou de uma decisão humana. A argumentação atravsé asr gduomentos quase lógicos defende a incompatibilidade de teses e não sua contradiçãaora. Pevitar a incompatibilidade dos argumentos quase lógicos, asseveram Perelman e cOhtlsb-rTyteca ([1988] 2005, p. 224- 225), preocupa-se de antemão com os problemas oqdueem p surgir, através de uma atitude 115 Na lógica, defende-se que a contradição tem oms mose psressupostos que a incompatibilidade, porqauned qou da apresentação de uma assertiva e sua negaçeãcoe,s és ánrio escolher uma das asserções ou renusn cdiuaar sà. lógica; ou os problemas podem ser resolvidos à medid av ãqou esurgindo, e essa é a atitude do homem prático; ou, ainda, adota-se uma atitudeip lomática, em que se inventam procedimentos para evitar que a incompatibilidapdaer eaça, ou para remeter a um momento mais oportuno as decisões a tomar. As atitulódgeicsa , prática e diplomática são consideradas procedimentos para evitar a incompatibilidade. Num sistema formalizado, duas proposições são iaddams itcomo contraditórias quando, sendo uma a negação da outra, pressupqõue- saem bas podem ser aplicadas à mesma situação, criando a necessidade de escolher emntar ed aus teses. Uma das técnicas que mostra a incompatibilidade fundamenta-se em afirmar quee ,d usas teses podem ser aplicadas ao mesmo objeto, se ambas se excluem, ao menos uemmap ére s aplicável, o que torna inevitável o conflito entre as duas teses. As duas tesesr -tsoern-ãao compatíveis se o conflito é evitado através de uma divisão no tempo ou uma divisãot oq uaaon objeto. Se todos os enunciados de uma pessoa forem tratados como um único sistemla feiz er duas afirmações em épocas diferentes de sua vida, podem ser apresentadas icnocmomopatíveis. Se as diversas épocas da vida dessa pessoa não forem tratadas como sosli dáurmiaas com as outras, a incompatibilidade deixa de existir. As normas também podem ser incompatíveis quando duemlaas regulamentar um acontecimento que a outra exclui; ou, ainda, ai r pdaarts consequências de uma única regra. Podem apresentar-se em diversas modalidades, rddeo accoom Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 231), e são chamadasa dueto fagia: “A generalização de uma regra, sua aplicação sem exceção, conduziria ao impedimen tsou ad eaplicação, à sua destruição.” Outra situação que pode levar a autofagia é aquela em n ãqou ese opõe um enunciado ao ato pelo qual é afirmado, mas em que se aplica a regra eslam ma, resultando em uma autoinclusão; e, também, aquela que opõe uma regra às consequêqnuceia sp arecem dela decorrer. As incompatibilidades reveladas na autofagia enfraeqmue ucma tese e podem levar o orador ao ridículo. 3.3.1.2 O ridículo e a argumentação O ridículo é uma arma poderosa contra aqueles oqduem p abalar os argumentos do orador. É utilizada quando se defendem duas tnecsoems ipatíveis e não existe um esforço para corrigi-las, situação que Perelman e Olbrechts-cTay t(e[1988] 2005, p. 235) caracterizam como sendo umas anção pelo ris.o Nas palavras de Feltes (2003, p. 267), “é ridaí cau l afirmação que conflitar, sem justificativa, com u mopainião reconhecida, admitida.” Outra forma de representar o ridículo é argumentar c ounmtr aacordo admitido em uma determinada sociedade que, inclusive, o orador não iria coinatrr.a Ar s incompatibilidades, normalmente, se apresentam para serem resolvidas; contudo, a soo nluãçoã está dadaa priori. Uma das formas mais características para levarg uam aerntação do opositor ao ridículo é a ironia. Através dela, em um primeiro momento, admite- sea rgoumento e apresentam-se as suas consequências, com visteams oan sdtrar suas incompatibilidades e defender a tese em que se acredita. 3.3.1.3 Identidade na argumentação A identificação de elementos que são objetos doc urdsiso é uma das técnicas essenciais da argumentação quase lógica. Na identidade tota,l os elementos são reduzidos, preservando o qude hidáê ntico e intercambiável, desde que não sejam consideradboitsrá ariros nem evidentes. As definições são os processos mais característicos da idençãtifoic achamada dceo mpleta. Na relação de identidade parcia,l sob determinado ponto de vista, os elementos trsaãtoa dos como intercambiáveis e têm, como pretensão, uma idednet idparcial dos elementos confrontados. 3.3.1.4 Definições na argumentação As definições são os procedimentos mais característicoisd ednet ificação complet.a Quando não fazem parte de um sistema formal ei fiidceanmt o definiens com od efiniendu1s16, são considerados por Perelman e Olbrechts-Tytecmao coargumentos quase lógicos. Consoante explica Feltes (2003, p. 267), esdseafsin ições devem ser justificadas ou valorizadas por meio de uma argumentação e nãroe mes tbaaseadas em relações nocionais. Perelman ([1977] 1997, p. 90) identifica quatrpoé ecsies de definições na linguagem natural: (a) a definição normativ:a prescreve o uso de um termo e, apresentandom-soe co regras obrigatórias, são passiveis de serem saudsatesn at través da argumentação; (b) a definição descritiv:a indica seu uso natural e, enquanto não foremr ocnotnafdas, usufruem o estatuto de um fato; 116 O que é definido com o que o define. (c) a definição de condensaç:ã oaponta os elementos essenciais das definições descritivas e, somente apresentando-se como roebgrriagsa tórias, são passiveis de serem sustentadas ou confrontadas, por meio dma eanrgtaução; (d) a definição complex:a combina as definições anteriores de diversasa fso.r m Sempre que existir mais de uma forma de se deufminair noção, estamos falando de realizar uma escolha que não pode ser admitidad sisecmus são, com exceção de quando essa noção não se prestar para embasar a racionaliPdoard eo.u tro lado, se uma definição orientar a racionalidade, então ela deve ser justificada. eAfsin idções que têm caráter argumentativo pretendem que elas influenciem o uso da noção sqeume , a intervenção delas, estaríamos inclinados a adotar, destacam Perelman e OlbreTcyhtetsc-a ([1988] 2005, p. 242-243). A possibilidade de definições múltiplas retiradaos udso ou criadas pelo autor é pressuposto para o uso argumentativo das defin. içFõeeltses (2003, p. 268) explica que “as situações em que nos encontramos diante de deefsin ivçaõriadas de um mesmo termo e em que é indispensável fazer uma escolha entre elaos asã mais típicas para sua argumentatividade.” Os termos correlacionados e esmtã oconstante movimento e interação com outros termos da mesma ou de outra linguagecmom e outras definições possíveis do mesmo termo. 3.3.1.5 Analiticidade Considera a igualdade de duas expressões decl asriandôansimas, sem que o valor de verdade das proposições seja modificado, uma sãiotu adçifícil de ser concebida em um sistema de linguagem, em que os usos linguístiocdoesm p ser introduzidos a qualquer tempo. A análise das proposições, do ponto de vista arngtuamtiveo, explicam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 244), é considae rasempred irecional para atingir um objetivo preciso. Toda a análise, com exceção dla qfueeita no sistema formal, pode ser reconhecida como uma argumentação quase lógica exnaãuos tiva, quando se utilizam definições ou enumerações limitando o alcance d ec ounmceito117 a determinados elementos relacionados. 117 Larenz ([1991] 1997, p. 300-312) distingue o “ceointoc” e o “tipo” para justificar a possibilidade de subsunção ou não da norma ao caso particular. Unmce icto está estabelecido por meio de sua defin idçeã ota, l forma, que se aplica a um caso concreto ou situ adçeã foato “só quando e sempre que” seja possível nel encontrar o conjunto das notas características edfian içdão. A definição do conceito é par emissa maio rdo silogismo subsuntivo; a constatação de que um oo bXje at presenta todas as notas distintivas menciosn naad a definição é ap remissa meno; re o enunciado de que X pertence à classe deo os bdjetsignados pelo conceito ou que X é um caso do gênero que se designou medoia cnoten ceito é ac onclusão. O tipo, ao contrário, não 3.3.1.6 Tautologia Trata-se de uma crítica à argumentação quase lpóogric saer carente de interesses, já que não ensina nada de novo. Esse entendimenttoa,c admes Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 245-247), supõe que a definiçãuom éa convenção puramente linguística, arbitrária, sem interesses científico e indepenedse dnat experiência, mas como não é isso que acontece, já que as definições são ligadas a uomria tqeue permitem visões originais, essa acusação perde relevância. Algumas vezes, justificam Perelman e Olbrechts-cTay t(e[1988] 2005, p. 246-247), a tautologia aparece de forma voluntária e evidednetev,e ndo ser considerada uma figura, em que sua interpretação é chamadata dueto logia aparent:e “pai é sempre pai”. Para ter alguma utilidade, as duas expressões não podem ser croandsaidse sinônimas. A obrigatoriedade de diferenciar os termos pode fesietar não para indicar uma tautologia, mas para expressar um sentido a pdaar tnire gação (contradição), e é considerada uma figura quase lógica chamadan deeg ação de um termo por si próp rciomo, “um tostão não é um tostão.” Os termos são tratados como teunmd osentido só, mas, a partir da interpretação, constatam-se suas diferenças. Eosnsdaiç ãco caracteriza o aspecto quase lógico das tautologias e contradições; porém, a parti ri ndtaesrpretações, as diferenças aparecem. A antanáclas,e por exemplo, trata-se do emprego de uma homo neím iqaue Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 247) exemplific: a“mÉ-me caro ser amado, contanto que não me custe caro.” A diferença está fixada e oh eccoinmento dos usos linguísticos apresenta uma solução imediata. necessita que todas as características indicadlea se nsteejam presentes e, frequentemente, são pias ssdíev e gradação e permutáveis entre si, até certo limAi tceo. nexão das notas características do tipo àd raedaeli concreta é o que é decisivo em cada caso e, isoladas, têmme ro significado de sinais ou indícios. Dessa forma, é necessário reconhecer se as notas caracterísotincsaisd ecradas “típicas” encontram-se presentes eman thaom grau e intensidade que, no seu todo, a situação, d,e c foartroesponda à imagem fenomênica do tipo. O ptipoort,a nto, não se define, só se descreve; contudo, com seíulio a, uéx possível verificar se um fenômeno pode oãuo n integrar-se no tipo. O autor explica que se inis ati tunidade do tipo quando o “tipo real normativ coo”,mo ele denomina, representa uma situação fática que acceo snoteb diferentes modos na realidade social e xqigue uema importância jurídica porque lhe está conformada udmetaerminada consequência jurídica e, dessa foarm a, valoração nele é inerente. No caso do tipo, exuismtea coordenação a ele e não uma subsunção e, speo r es motivo, é um processo de pensamento orientado oar evsa. lO conceito e o tipo têm pontos de comunic ação quando um conceito considerado definido por noatarasc cterísticas acabadas pode conter uma nota ecraísraticat aberta, na forma de um tipo. O tipo, por sua veozd,e p ter notas características imprescindíveis nej,u ncoto com outras que não são, aproximando-se, assim do cto.n Ucemi conceito com uma intenção de definição ciotunacle pode ser apresentado como uma descrição do tiap od; ees crição do tipo pode ser entendida como umpaa eta anterior à formação de um conceito. Muitas vezes st,r iobunais argumentam de forma tipológica e jiucsatdifa como coordenação de um tipo, mas declaram, de feoqrmuiavocada, que utilizaram a subsunção a um cton. cei Dessa forma, conclui-se, para fins desta tese,a q muea ior parte dos “conceitos hermenêuticos” coíndsotrsu a partir da Nova Retórica tratam-se, na verdade,m d eti puo jurídico e não um conceito em sentido eos. trit 3.3.1.7 Regra de justiça A regra de justiça é um argumento utilizado para reduzir, parcialme,e an tidentidade dos elementos que são cotejados uns pelos outreorsm, itipndo um intercâmbio em determinadas situações. Perelman e Olbrechts-T (y[t1e9c8a8] 2005, p. 248) explicam que essa regra reconhece o valor argumentativo da justirçma afol, ou seja, sujeitos da mesma categoria essencial devem ser tratados da mesma forma, sou puomnda etapa de classificação e categorização, desde que não exista motivo par as eqjuaem tratados de forma diferenciada. Baseia-se na expectativa de coerência de uma cao nadou at presentar um aspecto de efetiva racionalidade, mas que a justiça formal não idiecnat iqf uando dois objetos fazem parte da mesma categoria essencial, deixando espaço parrag uam eantação e a valorização de determinados traços em detrimento de outros. Perelman ([1977] 1997, p. 95), utilizando Frege, ncmioena que não existe identificação de dois seres diferentes, mas duanse imraas diferentes de designar o mesmo ser. Assim, o problema prático é de saber em quais céa sroascional ou justo tratar da mesma forma dois seres ou duas situações que se difeermembo, ra aproximemos umas das outras. Nesse caso, a identificação é parcial e não coam, ppleetlo fato de que as diferenças são desqualificadas, enquanto as semelhanças são deaxsa ltcaomo sendo fundamentais, dependendo da finalidade que se propõe atingnird. iÉs piensável que em todo o caso particular exista uma classificação prévia dos objetos e, étamm, bprecedentes que indiquem a forma como tratá-los, apresentando a base que autorpizas saa r de casos anteriores para casos futuros. 3.3.1.8 Argumento de reciprocidade Esse tipo de argumento busca aplicar o mesmo teranttaom a duas situações correspondentes, utilizandor eag ra de justiçad e forma indireta. Necessária se faz a aplicação da noção de simetria, para que seja possível izaa uçtãilo da regra de justiça. Nas palavras de Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 25“0O)s: argumentos de reciprocidade realizam a assimilação de situações ao considueera cr eqrtas situações são simétric1a1s8 .” 118 Em lógica formal uma relação é simétrica quandmoe as ma relação pode ser aplicada ea b e a b e a. A ordem do antecedente e consequente pode ser dinav. e rti Abrangem, também, a transposição dos pontos dae qvuiset reconhece a identidade de algumas situações através da simetria. Pereelm Oalbnr echts-Tyteca ([1988] 2005, p. 250- 253) explicam que nos argumentos quase lógicosit uaasç õses são consideradas simétricas, mas não são idênticas, haja vista no caso concér edtoif ícil que isso ocorra. Dois atos complementares (porque cada um contém uma condnieçcãeos sária para a realização de determinado efeito), mesmo sendo diferentes, podeamr motivos ao emprego de um argumento de simetria: “Eu acusei; vós condena”s11t9e sD.uas ações, duas condutas, dois eventos, apresentados como o inverso uns dos ,o utatrmosbém resultam em um argumento quase lógico por simetria. A argumentação pelos contrários parte de um casnoc recto e leva a uma generalização que exige a aplicação do mesmo terantaom à situação simétrica. Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 255) apresent“aSme: não é justo deixar-se levar pela cólera contra quem nos fez mal sem querer, aquel en oqs fez bem porque a isso era forçado não tem direito a nenhum reconhecimento.” A argutamçeãno simétrica não é considerada puramente formal, uma vez que sua aplicação ems csaesmo elhantes necessita de uma avaliação sobre a importância dos elementos queere dnicfiam as situações que são julgadas simétricas, em um determinado contexto. 3.3.1.9 Argumento de transitividade Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 25x7p)li ceam que “a transitividade é uma propriedade formal de certas relações que tpee rpmaissar da afirmação de que existe a mesma relação entre os termao es b e entre os termobs e c, à conclusão de que ela existe entre os termosa e c.” Caracterizam-se as relações tais como: “igua l“ ian”c,luído em” e “maior do que”, “mais pesado do que”, “mais exte dnoso que”. É considerado um argumento quase lógico quando é contestável ou quando ssuearst ivaass exigem adaptações e precisões. Mesmo sendo contestável, Feltes (2003, p. 269la) rescce que “pode basear-se em relações de igualdade, superioridade, inclusãoe, nadsêcncia, implicação, etc., podendo vir combinada com a simetria.” Assim, os argumentose abdaoss na estrutural do real poderiam sustentar as mesmas afirmações. Uma das relações transitivas mais importantesc, odred oa com Perelman e Olbrechts- Tyteca ([1988] 2005, p. 260), é a relaçãoi mdep licação. A prática argumentativa, em que 119 Réplica de Domício Afer. pese não utilizar todas as implicações que a l ófgoircmaal pode definir, faz grande uso da relação de consequência lógica. A transitividad bea ési,camente, o fundamento do raciocínio silogístico e a relação transitiva de implicação,r psua vez, resulta de outras relações transitivas. 3.3.1.10 Inclusão A inclusão é um argumento quase lógico que aperlaa apsa relações matemáticas e, nos ensinamentos de Perelman e Olbrechts-Tyte9ca8 8(][ 12005, p. 262), divide-se em dois grupos: (a) a demonstração da inclusão das paurtmes t ondo tratando todas as partes iguais, sem acrescer qualidades especiais a qualquer pea (rbte) ;os argumentos que demonstram a divisão do todo em partes e a relação entre aess p daartli resultantes. 3.3.1.10.1 A inclusão da parte no todo Permite apresentar argumentações fundamentadasq nuoe mea “o que vale para o todo vale para a parte.” De acordo com Feltes (,2 p0.0 3270), “normalmente esta relação é tratada quantitativamente: tanto o todo é consdidoe rmaais importante que a parte, como a importância da parte é proporcional à fração quep ao cem relação ao todo.” A relação do que se compreende com o que é compreendido, no dupnltoid os eda palavra, é um tipo de raciocínio baseado na inclusão e comumente utoili z- aods conhecimentos dos interlocutores, por exemplo, não são mais que uma parte daquesle osr addoores. Existe, por sua vez, uma propensão a confundir uogsa rel s de quantidade relacionados com os argumentos derivados da inoc lduas ãparte no todo com os argumentos quase lógicos. Perelman e Olbrechts-Tyteca ([12908085] , p. 264) apresentam essa diferença: Os argumentos derivados da inclusão da parte no ptoedrmitem formular o problema de suas relações com os lugares de qaudaen.t.i.d[...]. Os argumentos quase-lógicos estão sempre à nossa disposição jupsatrifaic ar os lugares da quantidade, se estes forem postos em discussãom. aAisd,e os lugares da quantidade podem servir de premissas a uma argumentação edcet oa sqpuase-lógico. O que faz que, em presença de um raciocínio, pode-se, orsai dceorná-lo a aplicação de um lugar de quantidade, ora uma argumentação quaiscea-.l óg A diferença entre eles, ou a opção de escolha uemnt rdeeles, será possível diante de um caso particular. 3.3.1.10.2 A divisão do todo em suas partes Servem de fundamento para uma série de argumeuneto sP eqrelman e Olbrechts- Tyteca ([1988] 2005, p. 265) chamamd divei são ou dep artição. Feltes (2003, p. 270) explica que “este argumento baseia-se na concepção de tqoudeo oé a soma de suas partes, isto é, as partes, pela sua adição, devem reconstituir umu cnoton jdado.” Nos argumentos ded ivisão120121, as partes podem ser relacionadas de modo exaustivo, mas a forma de escolha pode ser va rdiaedsad,e que seja possível, mediante sua adição, reconstruir um conjunto de dados. Essem aerngtuo não é puramente formal, pois exige que se conheça a relação entre o todo e a parptea retimcu lar. Tal tipo de argumentação mais característico pretende provar a existência ou isintêenxcia de uma das partes e sua argumentação ocorre por exclusão. O argumentov diseã od iestá na base do dilema em que se analisam duas hipóteses para concluir que, indepnetenmdente da que for escolhida, se chega a uma opinião, a uma conduta de mesmo alcance. Éra cuimocínio que conduz a diferentes formas, na lição de Perelman e Olbrechts-Tyteca9 8(8[]1 2005, p. 268-270): (a) duas possibilidades contraditórias conduzem a um mesemsou ltrado, nas quais é admitida a equivalência dos meios de prova apresentados. Éd iluem a atribuído ao adversário como sendo de má-fé, porque se apresenta, muito mamiso, cuoma ideia preconcebida da última hipótese do que, propriamente, de uma argumen ta(bç)ã oca; da uma das duas possibilidades conduz a dois resultados de igual valor, no en tarenptoresentando soluções desagradáveis, argumentando-se para aderir à do mal menor; e o(sc ) dnois casos, conduzem a uma incompatibilidade com uma regra à qual se vincu lAa msi.tuação tem um caráter estático não sendo passível de mudanças. Quando dentro de um debate, as soluções são laims ita dduas: a do orador e a do adversário, de forma que o orador pode desquar liofic adversário apresentando a sua tese como único caminho correto. Em outra técnica, od oorr aargumenta que sua tese é a única solução ao problema apresentado, enquanto as d etemsaeis, em bloco, são rejeitadas ao indeterminado, questionando-se os ouvintes see e sxoislut ção melhor do que a dele. Não há tempo de elaborar esses argumentos, porque a sdãisoc uestá limitada a duas respostas, as 120 Essa definição baseia-se na distinção feita piosrt óAter les. 121 Cícero define a divisão do todo em suas partes u cmo mvocabulário diferente do de Aristóteles, comenod so a definição por enumeração das partes ou a análfiesere nrete às espécies. Quintiliando, por sua vez,b étamm retoma essas definições, mas destaca que o núme epraor tdes é indeterminado; e o da espécie, detedrmo.i nNaa argumentação peleas pécie, reportam-se as divisões que um acordo preex iasrtgeu àmentação parecem naturais e não necessitam uma argumentação exaustiva e t rastoabmr,etudo, da divisão do gênero em espécies. (PERELMAN; OLBRECHTS-TYTECA, [1988] 2005, p. 266). quais são chamadas por Perelman e Olbrechts-T(y[1te9c8a8 ] 2005, p. 270-271 de argumento ad ignorantiam. A relação entre as duas partes que formam um taomdob étm pode ser a da complementaridad e , de acordo com Perelman e Olbrechts-Tyteca 8([]1 290805, p. 273), existem dois vieses: ou é complementar, porquep ére ismcindível para explicar, justificar ou permitir o emprego de determinada noção, ou é dceornasdio complementar aquilo que, adicionado à noção, sempre reconstitui um todo. Uafmirmaação e sua negação, nesse sentido, são sempre complementares e eliminam a ideia dsei çoãpoo e de escolha necessária para se chegar ao contrário. Perelman e Olbrechts-Tyte1c9a8 (8[], 2005, p. 274) explicam quae , priori , não é possível saber como interpretar os texetgoasi sl ou jurisprudenciais, somente o caso particular permitirá a escolha da técnicam aergnutativa mais adequada. 3.3.1.11 Argumento de comparação Trata de avaliar objetos, uns em relação aos o, uatrtroasvés da constatação dos fatos. Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 27n4fa) teizam que esse tipo de argumento é diferente dos argumentos de identificação e dousm aergntos de raciocínio por analogia. Em geral, são apresentados como constatações de efnaqtou,a nto a relação de igualdade ou desigualdade, como “suas faces são vermelhas coamçãos m”, são apenas uma pretensão do orador. A ideia de medida que acompanha os argumentos mdep acroação e representam determinados critérios são dados por Perelman ree cOhltbs-Tyteca ([1988] 2005, p. 275) da seguinte forma: (a) por oposição (pesado e levbe) )p, o(r ordenamento (o que é mais pesado que) e (c) por ordenação quantitativa (a pesagerm m peoio de unidades de peso). Os critérios são mais complexos quando se utilizam noções atrsa zdido uso comum, e sua combinação é realizada das mais diversas formas, de forma q ucea rascterísticas dos termos de referência conferem, a uma série de argumentos, o seu aspaercttiocu lar. O argumento comparativo eleva à mesma categoria os objetos da comparaoçdãeon, dpo ser usados tanto para qualificar, quanto para desqualificar o que se compara. Podem-se considerar as mais diversas formas dei ncaoçmõbes de critérios, existindo comparação entre elementos que não estão incleumíd ousm sistema. Eles interagem entre si de duas maneiras, nos termos explicitados por mPaenre el Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 276): (a) quando o nível absoluto do termo padrão tem uml paatipveo sobre o valor dos termos pertencentes à mesma série e que lhe sãpoa rcaodmos (efeito observado na percepção). Na argumentação, os termos já mstaandifoes influenciam as novas avaliações; (b) quando a comparação aproxima dois termos que, eimnc íppior , eram considerados incomparáveis. As condições do terme o redferência que concedem o aspecto particular a uma série de arngtousm deevem ser adaptados ao auditório para garantir a eficácia do argume Pnotod.em ser usados, também, superlativos ou superlativos sugeridos por procse sdseo amplificação, entre outras possibilidades. Tais análises servem para diferenciar os argum ednet ocsomparação entre os valores efetivamente mensuráveis, em que num sistema oua nsuémrie teriam sido fixados e ficariam estáticos. 3.3.1.12 Argumento pelo sacrifício Diz respeito a que grau de sacrifício se está dstisop oa suportar para alcançar determinado resultado. Aplica-se a todo o domínaiso rdelações de meio-fim, o meio sendo o sofrimento, o sacrifício, um esforço. É uma formea adrgumentação por comparação, explicam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 20p0. 52, 81), já que o argumento utilizado com mais frequência é o que “alega o sacrifíciou ea sqe está disposto a sujeitar-se para obter certo resultado.” O sacrifício mede o valor atribuído àquilo por qsuee f az o sacrifício; contudo, aos olhos de terceiros, depende da consideração quteem s ep or aquele que serve de referência: quanto mais prestígio, mais impressionante ficar gou maento, enquanto a intensidade da mágoa mede o valor da coisa perdida. Esses argumentos são sequenciais e se ligam auoms eanrtgos baseados na estrutura do real, mas também constituem uma pesagem. Pa rdao su melementos que serão postos na balança, há um esforço para torná-lo homogênesos iem, ,a fornecer uma descrição quantitativa dele. Os termos comparados aproximam-se e geram inutmeraação no argumento pelo sacrifício e os que lhe são vinculados. 3.3.1.13 Argumento de probabilidades São espécies de argumentos comparativos que viasra mao sd problemas um aspecto empírico, fazendo avaliações sobre a importâncsia a dcontecimentos e sobre a probabilidade de sua aparição. De acordo com Feltes (2003, p)., 2“o7 1recurso às probabilidades está sujeito a diferentes interações entre os elemecnotomsp arados.” Esse tipo de argumento destaca-se quando as avaliações são baseadas, samoo mteempo, na importância dos acontecimentos e na probabilidade de seu aparetcoi,m esenndo quantificáveis todos os elementos envolvidos e, para ser aplicado, exigae suémrie de acordos prévios. 3.3.2 Os argumentos baseados na estrutura do real Esses argumentos, nas palavras de Perelman e hOtslb-Treycteca ([1988] 2005, p. 297-298), estabelecem uma “solidariedade entreo sju aízdmitidos e outros que se procura promover”, servindo para vencer uma resistênciraa, praovocar a adesão ao que não se quer, para obter o que se quer. Apresentar esses argousm ceonmt o partes indissociáveis de um mesmo todo é uma forma de pôr em evidência a srioeldidaade entre elementos diversos. Os argumentos baseados na estrutura do real tratam adnae ira pela qual se apresentam as opiniões relativas ao real e não sua descriçãot ivoab.j eEssas opiniões podem ser tratadas como fatos, verdades ou presunções. As ligações argumentativas frente a um discursos idcoenrado como realidade justificam o portanto, e variam conforme as referências do orador sobar e eol entendimento do auditório. Os argumentos baseados na estruotu reaa dl são categorizados através de suas ligações argumentativas, explanadas a seguir, qseujaaims : (a) as ligações de sucessão e (b) as ligações de coexistência. 3.3.2.1 As ligações de sucessão São aquelas que unem um fenômeno a suas causa ssu oaus caonsequências, ou seja, fenômenos do mesmo nível que se relacionam. 3.3.2.1.1 O vínculo causal e a argumentação Os efeitos argumentativos do vínculo causal sãoe nrousmos e muito importantes e permitem, segundo Perelman e Olbrechts-Tyteca 8([]1 928005, p. 299-300), três tipos de argumentação. Op rimeiro tipo, tende a relacionar dois acontecime1n2t2o sucessivos dados entre eles, por meio de um vínculo causasl.e Ogu ndo tipo, aos que é dado um acontecimento, a tendência é descobrir a existência de uma cauues paô qde determiná-lo. tOe rceiro tipo, aos que é dado um acontecimento, a tendência é evaidre on ceifeito que dele deve resultar. No que diz respeito ao segundo e ao terceiro tipo de aergnutamção123, trata-se da argumentação causal, pela qual coo mo ou por que dominam a argumentação. Além disso, quando sae d tera t atos humanos, supõe-se que estes são atos ra,c ieo neasisa argumentação requer um acordo entre os interlocutores sobre os motivos da açsãuoa eh ierarquização para se tornar eficaz. O vínculo causal exerce função importante no raínciio chistórico que recorre à probabilidade de retrospectiv. aEm uma construção teórica, elimina-se a causnac iparil da produção de um fenômeno para considerar as moçdõifeicsa que resultariam dessa eliminação. Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 30lu1s) triam com determinado cientista acusado de espionagem que, em sua defesa, aleugea rsáe qnão houvesse a guerra, ao invés dele estar sendo acusado, seria um candidato maoio p Nrêobel pelo mesmo ato. 3.3.2.1.2 O argumento pragmático O argumento pragmático baseia-se em apreciar u mo ua tuom acontecimento, de acordo com suas consequências favoráveis ou derásvfaeviso (efeitos), esclarecem Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 299-303). Deselvnev-ose sem grandes dificuldades, por não precisar de justificação para ser aceito peenlos os comum. Já o ponto de vista oposto (sua rejeição), toda vez que é defendido, precisa de aurmguamentação. Perelman e Olbrechts- Tyteca ([1988] 2005, p. 304) ainda estabelecem “qau aer gumentação pelas consequências pode aplicar-se, quer a ligações comumente ac evietarisfi,cáveis ou não, quer a ligações que só são conhecidas por uma única pessoa.” Esse argumento não se resume à transferência d ed eutmeraminada qualidade da consequência para a causa. Na lição de Perelmalbnr eec hOts-Tyteca ([1988] 2005, p. 305), o argumento pragmático “permite passar de uma ordee mva ldores a outra, passar de um valor inerente aos frutos a outro valor inerente à ár, vpoerermite concluir pela superioridade de uma conduta partindo da utilidade de suas consequê.”n cEiassas consequências são a fonte do 122 Perelman e Olbrechts-Tyteca referem o acontecoim ceonmt o um termo a ser tomado em sentido amplo, porque a relação entre um princípio e suas connseciqausê é, muitas vezes, tratada como uma ligaçãsou cdees são que faz parte da estrutura do real. 123 O primeiro é examinado juntamente com a argumeãont apçelo exemplo e os problemas apontados pelo raciocínio indutivo. valor do acontecimento que as causa e podem serv oabdsas ou previstas, podem ser cabais ou hipotéticas, e são exercidas sobre a condutsao borue o juízo. Aquele que é acusado de cometer uma má ação deve trabalhar para romper ncou loví causal e direcionar a culpabilidade para outra pessoa ou para as cirâcnucnisats. O acordo sobre o valor das consequências é o qeurea,l mgente, permite o desenvolvimento do argumento pragmático. Se hoquuvesr tionamento ou refutação, com o objetivo de discutir a importância das consequêsn aclieagadas, serão chamadas outras técnicas argumentativas. Alega-se, de forma pragmática, dpeasratacar as consequências positivas de uma determinada conduta como prova para legitim vaerr daade de sua tese. Ao transferir o valor de uma consequência para a causa, é posusmív ell o de encadeamento causal bem distante; contudo, quanto mais distante, mais l froá geilo se torna e mais fácil será para o adversário recusá-lo. Quanto mais se remonta ao encadeamento causa l,d mifícaiils é sua transferência, chegando, em alguns casos, a ser impossível famzear suequência conexa; e essa é, justamente, uma crítica que se faz ao argumentog mpártaico. Outra crítica, ressaltam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 3076)-,3 0diz respeito à seleção das consequências em determinado debate, bem comoe dpuozri rr a esfera da atividade moral ou religiosa a um denominador comum utilitário, fazoe nddesaparecer o que há de preciso nas noções de dever, de falta ou de pecado. Essacsa sc rsítãi o reveladas pelos próprios autores da Nova Retórica, pressupondo-se que os valores m oura riesligiosos não são discutidos e que as regras do bem e do mal, do verdadeiro e do, fsaãlsoo reconhecidas sob outra ótica, livre de suas consequências, mesmo que sejam somente aesq ucêonncsias atuais e imediatas. A natureza das consequências de um acontecimentao , eslae j deliberada ou involuntária, possibilitará sua diferente interpretação e vaaloçrãizo. A interpretação de uma argumentação pragmática speord deef ato-consequênciao u de meio-fim. Se o objetivo for minimizar um efeito, deve-ser easpentá-lo como uma consequênci;a no entanto, se o objetivo for destacá-lo, aumr-elhneta a importância, deve-se apresentá-lo como umfim , conforme explicam Perelman e Olbrechts-Tytec9a8 (8[1] 2005, p. 308). Pela ótica dofa to-consequênc,ia existe uma oposição entre a unicidade do fato ac om pluralidade de consequências. Já quando se anpaellias ap erspectiva dmo eio-fim, opõe-se a unicidade do fim com a multiplicidade de meios. Ais tidnção entre fim e consequência autoriza atribuir a uma pessoa a responsabilidaed cee rdtos efeitos de seus atos. Em que pese ter se defendido a existência de uma clara difear ednoçs fins e dos meios, na prática, há uma ação recíproca entre os objetivos perseguidos cso m eoios utilizados para realizá-los, de acordo com Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] ,2 p0.0 3512). O meio pode ser valorizado de acordo com o fims qeu beu sca e, para isso, ele tem de ser não o melhor, mas o mais eficaz. A busca pelloh omr meio é um problema técnico que exige o emprego de diversas informações e dos vmaariiasd os tipos de argumentação. Ao contrário, um meio pode servir de obstáculo pa rrae asleizar um fim. Quando a argumentação é utilizada como meio dpee rsuasã,o deve-se observar e conhecer o auditório paras eq ue escolha a argumentação mais eficaz dirigida a jáe leq, ue não é possível afirmar qual argumento é melhor do que o outro. Caracteriza-se a aplicação do argumento pragmpáetilcao p roposta de uso do sucesso como critério de objetividade, validade. A confodrmadie com o real que, ao fim e ao cabo, representa um acordo com a ordem universal, emn sa lgcuasos, como nas religiões, nas filosofias e na tradição, é provada por meio daic idfealde, apresentada como a última justificativa de uma teoria: ela é a melhor cauAs rae. alidade apresentada, destacam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 305), é a gtaiar adno valor do argumento: “o que pode nascer, desenvolver-se, sobreviver, apresenta-mseo cboem sucedido, como promessa de sucesso futuro, como prova de racionalidade e ivoibdjaedt e.” 3.3.2.1.3 Argumento do desperdício Esse argumento diz respeito à uma sucessão dee caicmoennt tos, relegando a segundo plano a ideia de causalidade. Existe uma justiãfioc aqçue consiste em dizer que, se a obra já foi iniciada e foram aceitos sacrifícios para senud aamento, deve-se prosseguir na mesma direção e não desistir ou renunciar àquela ativei;d aadbrange, também, o incentivo para completar estruturas inacabadas. Essa busca dfoa lqtau eo u a perda de finalizá-la, em função da ignorância, motiva o estudo, a curiosidade,s aq upiesa, enfim, o conhecimento. Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 319) esclareceume “qo sacrifício é medida do valor que o determina, mas, se este valor é mínimo, o sacor iéfí,c ipor seu turno, depreciado.” Por outro lado, realizado e aceito o sacrifício, estimulaa- sceo ntinuidade do combate, por aumentar e valorizar as suas razões. Concede-se a preferência ao qudee éci sivo no argumento do desperdício. Isso quer dizer, valoriza-se o ato que poderá ter pleno aclec,a dne acordo com as circunstâncias. Essa ação não é considerada um desperdício e, por eostsiveo ,m favorece a sua realização. Por outro lado, quando se insiste em uma ação consdiad eurma supérfluo, ela é desvalorizada. A ação é desestimulada porque sua realização ter iae feuimto nulo, esclarecem Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 320). 3.3.2.1.4 Argumento da direção Em alguns contextos, ao invés de confrontar o loinctuetror com todo o intervalo que separa a situação atual do fim último, divide-ssee einstervalo em seções, demarcando pontos de referência intermediários e estabelecendo fainrcsi apis, cuja realização não suscita uma oposição tão forte. Essa técnica é chamadpar odcee dimento das etap,a nsa qual a estrutura do real condiciona a escolha das etapas, mas de nean mhuamneira as impõe. O argumento da direção é, nas palavras de Perelman e Olbrechetsc-aT y([t1988] 2005, p. 321), o “alerta contra o uso do procedimento das etapas: se você cedtear vdeezs, deverá ceder um pouco mais da próxima, e sabe Deus onde vai parar.” O argumeen tdoi rdeção responde à pergunta: aonde se quer chegar? A opinião que se tem sobre a maior ou menor faacdileid de transposição de determinadas etapas é o que determinará sua d. ivAis cãaoda etapa transposta, o interlocutor vê-se diante de uma nova configuração da situaqçuãeo , modifica sua atitude perante o resultado final. Na lição de Perelman e Olbrechyttse-cTa ([1988] 2005, p. 322), em determinadas situações, uma de suas novas pedcaudlieasri será permitir a utilização do argumento do desperdício, quando a primeira etaepráa csonsiderada um investimento. O procedimento das etapapso de ter um resultado positivo ou negativo. Podserrá inútil ou nociva, quando for uma simulação, uma manobra ódriiala; t enquanto será um argumento positivo quando estimular uma medida consideraudcai aclr em uma direção que se pretende. O argumento da direção, de acordo com Perelmanb re cOhlts-Tyteca ([1988] 2005, p. 323-324), implica duas condições (que fundamme nata réplica a esse argumento): uma delas, é que a existência de uma sequência des edtairpeacionadas a certo objetivo, no mais das vezes é temido; e a outra, uma vez tomado ion hcoa mque leve ao objetivo pretendido, a dificuldade ou impossibilidade de deter-se. As icréapsl ao argumento de direção, a partir das lições de Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2 0p0. 53,24-325), consistem em: (a) alegar ambiguidade de desenvolvimento, levandob iatr aarriedade de só ver uma única direção possível; (b) alegar que, entre uma etapa da discussão e asr ioproest eque deveriam ser temidas, existe uma diferença qualitativa; (c) receio de consequências imprevisíveis de um proim meoirvimento; (d) possibilidade de encerramento depois de uma ctearpta ,e geralmente garantida pela elaboração de um contexto formal, impedind oir daelém do decidido; ou, referir um equilíbrio de forças que impede de cnounatri , indefinidamente, em certa direção; (e) demonstrar que já se chegou à temida ladeira fsaetanld,o necessário dar um primeiro passo em determinada direção, para, emuid sae,g poder deter-se. Diversas formas podem ser assumidas pelo argumdean tdoi reção e, novamente, baseando-se em Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1928080]5 , p. 326-327), são aqui apresentadas: (a) argumento dap ropagação: chama a atenção contra determinados fenômenos que, a partir de mecanismos naturais ou socianids,e mte a se multiplicar até se tornarem nocivos (pode-se recorrer à noçãcoo dnetá gio); (b) argumento dav ulgarização: chama a atenção contra determinados fenômenos que, ao se propagarem, tornam comum e vulgar, ldoeriszvaam o que é raro, limitado e secreto; (c) argumento dac onsolidação: chama a atenção contra as repetições que conferem significado e valor ao que não passa d e submoço, uma hesitação, uma fantasia, e que se tornará uma regra de co. nduta A partir das formas assumidas pelo argumento deaç ãdoir, Perelman e Olbrechts- Tyteca ([1988] 2005, p. 327) concluem que “um feennôom, inserido numa série dinâmica, adquire um significado diferente daquele que t etoriam,ado isoladamente. Esse significado varia conforme o papel que o fazem desempenhara nseésrsie.” Ademais, as formas alternativas do argumento da direção destacamu daa nça de naturez eantre as primeiras etapas e a conclusão. 3.3.2.1.5 Argumento de superação Esse argumento consiste em ir, cada vez mais l oenmg eu,ma determinada direção, sem que se vislumbre um final, e com um crescim ecnotnotinuado de valor. Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 328) explicam qteume valor não chegar em determinado fim, mas que cada situação sirva de trampolim, reiêxnpceia, superação para prosseguir, indefinidamente, em uma certa direção. No entenndtiom ede Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 329), o argumento de superaçãeoq, uferntemente, é utilizado para transformar argumentos contra em prós, justifica qnudeo, o que até então era um obstáculo, é um meio para se chegar a um estágio superior. fAutsa çreões ao argumento de superação, a partir das lições de Perelman e Olbrechts-Tyte1c9a8 (8[] 2005, p. 329-330), consistem em sustentar que é impossível ir indefinidamente nreaç dãio pretendida, porque irá se chegar ao absoluto (e renunciar a progressão) ou a uma inactoibmilpidade (podendo chegar ao ridículo). No mais das vezes, interessa mais o valor queu am aerngtação de superação concede a determinados termos situados aquém, e sobrea oiss, qeufetivamente, versa o debate do que o termo final. É o que se destaca nas figurahsi pdéar bole e nal ítotes. Na hipérbole, o objetivo é uma maneira exagerada de exprimir. Sua funçãaor uém da direção ao pensamento, orientá- lo na avaliação dessa direção e, de forma ind irdeatar ,uma pista sobre o termo que é relevante. Na lítotes, sua definição contrastao drme af mais complexa em relação ao que se pensa com a hipérbole, porque, ao se exprimir,e anptaa renfraquecer o pensamento, consoante pontuam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 20.0 353, 0p-332). 3.3.2.2 As ligações de coexistência As ligações de coexistência unem duas realidade sn ívdeel desigual, destacam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 33s3e)n, do uma mais fundamental e explicativa que a outra. Essas ligações unem umssao pae a seus atos, um grupo aos indivíduos que fazem parte dela e, normalmente, uma essê nscuias a manifestações. Já nas ligações de sucessão, os termos cotejados se encontram em sumo m pelano fenomênico. É característico dessa espécie de ligação um dos termos ser mrauistu erasdto, enquanto sua ordem temporal é relegada a um segundo plano. 3.3.2.2.1 Interação entre o ato e a pessoa: aspse gcetorais O primeiro exemplar da construção teórica da liog adçeã coexistência fundamental é a relação existente entre uma pessoa e seus oasto esn, sninamentos de Perelman e Olbrechts- Tyteca ([1988] 2005, p. 334). A ligação entre ass poeas e seus atos não caracteriza uma relação necessária, bem como não possui qualiddaed eess tabilidade existentes entre um objeto e suas particularidades. A repetição de tuom p oade causar a reconstrução da pessoa ou a adesão fortalecida da construção anterior. Ain dçãisot entre o que se considera importante, natural, característico do ser de quem se falaq uee o é considerado transitório, manifestação exterior do sujeito, representa a construção dsao pae hsumana que se vincula aos atos. É certo que a concepção de pessoa varia bastaen ateco, rddo com a época e de acordo com a metafísica adotada. A forma de construir sas opae, relacionando um acontecimento com a sua estrutura, poderá ser, de acordo comlm Paenr e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 334), “objeto de acordos limitados, precários, icpualratres a um dado grupo, acordos suscetíveis de revisão sob a influência de uma ncovnacepção religiosa, filosófica ou científica.” Todo o argumento sobre a pessoa anptrae suem elemento de estabilidade ao presumir, ao interpretar o ato, a partir da pes sPooar.ém, essa estabilidade não está completamente assegurada e terá, nas técnicasí sltincgaus, de acordo com Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 335), uma fonatera p a impressão dessa permanência, sendo que a mais importante é o nome próprio. Até certo ponto, a estabilidade da pessoa parecme ucmo a coisa, com suas propriedades determinadas em definitivo e vai aco netnro da liberdade, da espontaneidade da pessoa. A partir de determinados atos da pessoea ,s ãqou transformados em qualidades e virtudes integradas em uma essência firme, o o,b djeetfoinido a partir de suas propriedades, apresenta uma concepção estabilizada de pessoean. taNnot o, para que tudo não se resuma a uma simples apreciação pragmática de comportam, eanftiromsa-se que a pessoa tem o poder de se transformar, de se modificar e de se conr.v ePreterelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 336) explicam a relação entre a pessoa , lisbuerdade e os fenômenos na argumentação: Na argumentação, a pessoa, considerada suportme ad es éurie de qualidades, autora de uma série de atos e de juízos, objeto de umiea dseé rapreciações, é um ser duradouro a cuja volta se agrupa toda uma sérifee ndôem enos aos quais ela dá coesão e significado. Mas, como sujeito livre, sas poea possui essa espontaneidade, esse poder de mudar e de se transformar, essab ilpidoasdsie de ser persuadida e de resistir à persuasão, que fazem do homem um obsjueit og eneris das ciências humanas e das disciplinas que não podem conteen tacor-ms copiar fielmente a metodologia das ciências naturais. Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 3376)- 3e3xemplificam, a partir da moral e do direito, a necessidade das noçõepse sdseo a e dea to, ao considerar sua ligação e sua relativa independência. O ato e o agente slgãaod jous, simultaneamente, pela moral e pelo direito. Não são os atos cometidos que são julg, amdaos as pessoas que são solidárias com os atos que praticaram. No entanto, se ocupam daos apse, sés em função de atos que podem ser qualificados independentemente delas. A decompoo seinçtãre ato e pessoa sempre é parcial e frágil, contudo é possível identificar que, enquoa anst noções de responsabilidade, de mérito e de culpabilidade são relativas às pessoas, as sn odçeõ enormas, de regras considera, principalmente, o ato. E, assim, Perelman e Olbtsre-Tcyhteca ([1988] 2005, p. 337) concluem: “Os termos da relação ato-pessoa são assaz indeenptesn dpara permitir, quando preciso, a utilização de cada um deles isoladamente, e sãioci esnutef mente ligados para que sua intervenção conjunta caracterize domínios intedirao sv ida social.” 3.3.2.2.2 Reação do ato sobre o agente Atos novos ou antigos que têm efeito sobre o ag seãnote capazes de modificar a concepção de pessoa em determinado tempo e lumgabro. rEa seja dada preferência aos atos mais recentes, ambos exercem um papel semelha nater gnuamentação. A construção da pessoa está sempre inacabada e sua concepçãot ivéa re,l amesmo que coincida com o conjunto estruturado de seus atos, pode ser dentaedrma ia sua revisão a qualquer tempo (novos documentos, evolução da opinião públicaa, ncovncepção da história). A concepção usual de ato, na lição de Perelmanb ree cOhlts-Tyteca ([1988] 2005, p. 338), é que ele é “um elemento que permite conr setr urei construir nossa imagem da pessoa, classificar esta em categorias às quais se aplciceartmas qualificações [...].” O valor atribuído ao ato incentiva a designar um certo e determinvaadlor à pessoa. Por ato, Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 339) pontuam qreuper esenta “tudo quanto pode ser considerado emanação da pessoa, sejam eles açoõdeoss, mde expressão, reações emotivas, cacoetes involuntários ou juízos.” Mais do que a reação do ato sobre a pessoa sea r lima ituma valorização ou desvalorização da pessoa, esta última serve de qmue ioautoriza passar dos atos conhecidos para os desconhecidos, e do conhecimento de astosas dpoas para a previsão de atos futuros. Em certos casos, o que se sabe sobre a pesso ap asrear vaepreciar o ato ou, ainda, é o único critério para qualificá-lo. 3.3.2.2.3 Reação do agente sobre seus atos A intenção, a qual tem o objetivo de expressar seti fijcuar, concomitantemente, a reação do agente sobre o ato, é o que caracte irniztear faerência do indivíduo como contexto, de modo a servir para a interpretação do ato. As opae, sconsoante explicam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 343), represeunmta ligação privilegiada no conjunto dos fatos que se invocam. Por outro lado, no instamnt eq uee interfere o apelo para a intenção, destacam-se, principalmente a pessoa e seu cpaerármtear nente. Assim Perelman e Olbrechts- Tyteca ([1988] 2005, p. 343) dissertam: “A inten çéã,o de fato, vinculada ao agente, é a emanação dele, resulta de sua vontade, daquilo cqaurea cteriza intimamente.” Não sendo a intenção alheia conhecida diretamseón tsee, pode presumi-la pelo que se sabe da pessoa no que ela tem de duradourote. nAç ãino pode se tornar conhecida através de atos repetidos e anuentes ou somente atravidées iad aq ue se tem do agente. Dessa forma, esclarecem Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] ,2 0p0. 5343): “O recurso à intenção constituirá então o núcleo da argumentação e siunbaorárd o ato ao agente, cuja intenção permitirá compreender e apreciar o ato.” Prova- sien teanção alegada, apresentando as relações entre os diferentes atos de uma mesmoaa p e sinsferindo que uma mesma intenção os determinara. Com exceção das ocasiões em que é contestado, stoíg ipor enão costuma ser justificado. Por outro lado, uma pessoa pode soe rm taãl vista que tudo o que diz ou que se relaciona a ela é desvalorizado. Assim, o pres tpígoidoe ser exercido tanto para o bem como para o mal, criando-se um fenômeno de polarizaçoãso vdícios e das virtudes. É dessas ligações que a técnica argumentativa vale-se ea, npãaor serem consideradas fracas, deve existir uma influência recíproca entre o ato e sas opae. Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 346) explicam a força da pessoa nessra çinãtoe: a argumentação pelo sacrifício ganhará em forççaa gs rao prestígio maior daqueles que se sacrificaram: o sangue dos mártires ataensttoa mt elhor o valor da relegião à qual foi ele sacrificado, quanto maior for o prgeisot íprévio de que gozam os confessores da fé, mas este aumenta inevitavel mdepnoteis de sua imolação. O prestígio é um fator de grande relevância, qufleu eincia a reação das pessoas sobre seus atos. Perelman e Olbrechts-Tyteca (][ 12908085, p. 345) explicam que o prestígio é uma qualidade da pessoa que se reconhece por fseeituos e que provoca nos outros a tendência a imitá-los. 3.3.2.3 O argumento de autoridade Esse tipo de argumento tem seu alcance condicio anoa dporestígio. Utilizam-se atos ou juízos de uma pessoa ou de um grupo de pesosmoaos mceio de prova em favor de uma tese. Pode-se exemplificar da seguinte forma: Xn te(f oespecializada) diz Y, então Y é verdadeiro. O argumento de autoridade é inevit ádvee la, cordo com Perelman e Olbrechts- Tyteca ([1988] 2005, p. 349), quando, na buscau sdtaiç ja e da paz social, levam-se em conta as considerações baseadas na existência de umiçaã otr ajudrídica que se revela tanto nas obras jurídicas como na jurisprudênc ia. Quando se quer questionar um argumento de autoer,i dqaudestiona-se a autoridade invocada e não seu argumento, ou seja, contra qsualsif icações específicas para se manifestar acerca da questão, o que é diferennteã od ec onsiderar a autoridade de uma pessoa, porque não gosta dela por ela ser, por exemplod,e dteer minado time de futebol ou partido político, por sua opção sexual ou nacionalidade. Esses ataques pessoais, consoante Weston (200399,) , ps. ão chamados daed hominem124 e não desqualificam uma fonte, além do que, cro nefmia terceiros é arriscado, porque eles podem nos induzir ao erro. Assim, Wne (s2t0o09, p. 32-40) elenca uma série de pré-requisitos que devem ser observados ao elemg earr guumento de autoridade: (a) citação das fontes, (b) utilização de fontes qualificadarsa pfazer as afirmações que fazem, e (c) a busca fontes independentes, que avalizarão a anrgtauçmãeo. Invocar um argumento de autoridade implica assumi rc ompromisso com ele, já que repercute em quem o emprega. Perelman e Otlsb-rTeyctheca ([1988] 2005, p. 350) explicam o papel que esse tipo de argumento faz uemma estrutura argumentativa: “Geralmente o argumento de autoridade, em vez ndset ictuoir a única prova, vem completar uma rica argumentação.” Perelman e Olbrechts-T y(te[1c9a88] 2005, p. 350) indicam a variedade de autoridades que podem ser invocad paasr: eocer unânime, a opinião comum; determinadas categorias de homens: os cientissta sfi,l óosofos, os profetas; a autoridade impessoal: a física, a doutrina, a religião; eu atos raidades designadas pelos nome. Por estar inserido entre outros acordos, o arguom deen tautoridade é utilizado quando o acordo sobre o que se expressa corre o risceor dqeu esstionado. Nesse caso, de acordo com Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 35b0u)s,c a-se a transformação das normas axiológicas em normas téticas para sustentar od oa.c Uorm argumento de autoridade pode ser antecedido de uma denominação como sábio, dourttoin, epnete, entre outras, em função de existirem vários autores que tratam sobre o tem eass, ae denominação é uma forma de garantir a notoriedade da autoridade apresentada que, nmoermntael, é reconhecida por um auditório em uma determinada área e utilizada, unicamenstes,a n áerea. Existindo conflito de autoridade, no mais das v,e zoe fsundamento utilizado é a sua competência como o laudo de um perito. A noçãoo dmep cetência poderá ser questionada e 124 Perelman chama de argumeantdo p ersonam aquele que consiste em um ataque contra a peos saodav edrsário, com o objetivo de desqualificá-lo, para diferenlcoi ád-o argumentoa d hominem (ou ex concess)is, no sentido restrito (porque não tem peso para o auditório eurnsaivl como o orador imagina), e baseada na op iEni ãco.mo já mencionado anteriormente, essas duas técnic aarsg udme entação são confundidas porque costumama ginirt.e r fundamentada em regras de condicionamento, reger asq udisição e verificação de aptidões e nas regras de confirmação de competência, entrrea so. uDt eve-se considerar, também, o argumento baseado na inocência (testemunho de ruiamnaç ac, de uma pessoa bêbada), porque a opinião é valorizada pelas características das opae, scompletamente diferentes de uma testemunha. 3.3.2.4 As técnicas de ruptura e de refreamentost aosp oà interação ato-pessoa Aplicam-se ast écnicas de ruptur aquando existe uma incompatibilidade do que se julga da pessoa e o que se pensa sobre o ato ceu saa rdee implementar as modificações, porque se quer que tudo se mantenha como estálm. Pane re Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 353) consideram que a técnica mais eficientae ipmapredir a reação do ato sobre o agente é considerá-lo um ser perfeito, no bem ou no mal.é cAn itca mais eficiente para impedir a reação do agente sobre o ato é considerá-lo umreas esxãpo da verdade ou de um fato. Na prática argumentativa, são raros e extremosa sooss c em que o rompimento é completo entre a ação do ato sobre a pessoa oeus dsao ap sobre o ato. O objetivo da maior parte das técnicas aplicadas é restringir a açãnoão e eliminá-la e, por esse motivo, são chamadas deté cnicas de refreamen. toNos termos do que Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 358) apresentam, uma das técndicea rse freamento é o preconceito ou a prevenção: o ato é interpretado e julgado em fu ndçoã oagente que fornece o contexto para melhor compreensão do ato. Acarreta uma ceguei rrae leamção ao valor do ato, ao transferir valores do agente para o ato. É uma técnica qoupeõ see às dinâmicas e constantes renovações que se tem sobre a concepção das pessoas, alémol adbeo racr para a sua estabilidade. Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 35x8p)li ceam que “para evitar dar a impressão de que se julgam certos atos em função da pessuoea ,s eq está cedendo ao preconceito, cumprirá, muitas vezes, lançar mão de precauçUõemsa.”s das precauções consideradas gerais baseia-se em apresentar antes um parecer desfealv soorábvre o ato de certos elogios da pessoa e, inversamente. Diversos outros procedimentos são aplicados paprae dimir que o ato exerça seus efeitos sobre a pessoa, mesmo que haja uma enoisrcmoerd dância entre o ato e a imagem que se fez da pessoa. Na lição de Perelman e OlbrTecyhtetsc-a ([1988] 2005, p. 359), é possível estabelecer entre áreas de atividade (a constânnoc itar abalho, a fidelidade conjugal, a piedade) uma separação tal, que “o ato, dependen atelg umas dentre elas, seja considerado irrelevante para a idéia que se faz da pessoa.e” r Rdeat diversidade dos atos apenas um aspecto peculiar; fracionar as pessoas em fragms,e snetom interação uns sobre os outros; impedir a interferência do ato sobre a pessoan, dfiox aela em uma determinada fase de sua existência, são outras técnicas consideradas adnec ael cgeral. Outras técnicas, de alcance mais limitado, somseãnote aplicadas a determinados atos. Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 20053, 6p0.) destacam o recurso à noção de exceção (a qual pode diminuir a repercussão so ibmrea gaem da pessoa); descrição de um ato como desajeitado ou ineficaz (que sugere que ao ap ensãso empreendeu todos os esforços necessários naquele ato); e, ao contrário, par au mqu aeto não sofra interferências da imagem que se faz da pessoa, tentar-se-á demonstrar aqtuoe n oã o tem origem na pessoa, mas que ela é apenas uma porta-voz, uma testemunha. O ob jedteiv oa,cordo com Perelman e Olbrechts- Tyteca ([1988] 2005, p. 360), é “aumentar a soileiddaarde da pessoa com seus atos louváveis e diminuí-la com os atos pelos quais é julgada.” 3.3.2.4.1 O discurso: ato do orador Para muitos, o discurso representa a manifestaoçrã eox pcelência da pessoa, além do que, a interação entre orador e discurso repre suemn tapapel importante na argumentação. Utilizando, ou não, a ligação do tipo ato-pessoeare, lPman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 361) argumentam que o orador corre sério risec os edr vinculado ao seu discurso pelo ouvinte, e essa vinculação, ao contrário da demraoçnãsot, seria a característica da argumentação. Enquanto na dedução formal a funoç ãor addor é reduzida ao mínimo, na argumentação, ela vai aumentando na medida em qliuneg uaagem aplicada se afasta da univocidade, na proporção em que o contexto, aesn çinõtes e os fins conquistam importância. A solidariedade entre ato e pessoa está preseãnote s, ón na concepção do orador, como também na do auditório. Da mesma forma quael oor vdo argumento é avaliado a partir do valor do auditório que lhe dá crédito, inversnatme,e existirá essa percepção para elogiar ou criticar um auditório. A manifestação a respeito aduoditório será feita de acordo com o gênero de discursos que tem sua audiência, o g êdnee ororadores que ouve de bom grado, o gênero de raciocínios que encontram sua aprovaNçaã oc.o ncepção do auditório, nos termos do que explicam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1 928080]5, p. 366), essa solidariedade entre ato e pessoa, e também a ligação entre o orado dr isec uorso, tem reflexos nos efeitos da argumentação, inclusive, priorizando a solidaried aods argumentos ouvidos e interferindo nos elementos do discurso. 3.3.2.4.2 O grupo e seus membros Da mesma forma que o ato é a expressão da pess moae,m obros são a expressão do grupo, ao considerar que a primeira ligação (astos-opae) com toda sua argumentação é o modelo de uma série de vínculos que possibilitam m aesmas interações, utilizadas nas mesmas argumentações. Igualmente à relação enstsroea p e ato, Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 366) relacionam a influência quse moembros têm sobre a imagem dos grupos e, ao contrário, o que se pensa do grupdoi sprõee as pessoas a determinadas concepções que deles fazem p1a25r.t e O valor negativo de uma pessoa, em certas situ,a pçoõdees comprometer a reputação de todo o grupo e, por outro lado, o prestígio rduop og pode criar condições adequadas para a divulgação de ideias, costumes e moda de seus tporso deu processos. Determinados grupos (familiares, profissionais, religiosos), explicamer ePlman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 367), são reconhecidos por todos e até garantiodro isn sptituições, mas outros surgem a partir do comportamento de seus integrantes. Não só semusb rmos legitimam um grupo, como os estranhos que reconhecem um grupo a partir de ummp ocrotamento diferenciado para com seus integrantes, e essa postura diferenciada iév amdao,t justamente, por aquela noção de grupo. A técnica de ruptura aplicável à ligação pessoap-og réu a da exclusão do indivíduo, a ser aplicada por ele, pelo grupo ou por terceiNroãso. existe grupo perfeito e o que se aproxima dele é a noção de humanidade, que nãeor isao afr influência de uma quantidade de homens e teria, como caráter, somente o que é c oam utomdos eles, afirmam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 369). Como o daoc osrobre a ordem universal não está assegurado, é a técnica de exclusão passível daep lsicearda à ligação indivíduo-grupo. As técnicas de refreamento, por sua vez, são maistu haaisb ido que as de ruptura. Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 371) ilustram c uom exemplo de responsabilidade no Direito: Um dos progressos do direito consistiu em subrs taitu riesponsabilidade coletiva pela responsabilidade individual, o que permitiuo nlaãnçar no passivo do grupo os atos que a legislação condena e autua; mas é a upmenaa stécnica jurídica que um moralista ou um sociólogo podem repudiar. 125 Não se trata da sociologia organicista ou a Duimrk,h em que o resultado seria a personificação duop og re atribuição a ele de todas as propriedade da pe dsessoiag,nada de outro modo que não pela enumeraç sãeou dse membros. (PERELMAN; OLBRECHTS-TYTECA, ([1988] 200 p5., 366). São técnicas de refreamento utilizadas na ligançdãioví di uo-grupo, a partir das lições de Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p.) :3 (7a1) o recurso ao preconceito; (b) o recurso à exceção; e (c) o recurso à solidarizcaoçmão p artes diferentes. Nesse último recurso, para mostrar que o indivíduo não faz parte do g,r uopuo que ele não pertence a grupo algum, suas partes são relacionadas a diversos grupoes.f leOx or dessas técnicas alcança tanto o refreamento da ação exercida pelo comportamentpoe sdsao a sobre a imagem que se faz do grupo, como pode ter o efeito de valorizar ou dleosrivza r o indivíduo. 3.3.2.5 Outras interações entre acontecimentoest,o osb, jseres e instituições Todas as vezes que acontecimentos, objetos, s eirnessti teuições são reunidos de forma abrangente e considerados particulares de é upmocaa, de um regime, de um estilo, de uma estrutura, as mesmas interações entre atoa-p ees spoessoa-grupo são encontradas naquelas relações. De acordo com Perelman e Otlsb-rTeyctheca ([1988] 2005, p. 372), há um empenho em associar e em explicar fenômenos plarteicsu, concretos individuais e retratá- los como manifestações da natureza (essência)e q euxep srimem da mesma forma em outros acontecimentos, objetos, seres e instituições. O comportamento e o modo de ser dos indivíduosm p osdeer explicados não só pelo pertencimento a um grupo, como pela época ou re gqiumee se relacionam. A partir de determinados traços característicos, é possívaebl ielizsat r os aspectos de uma pessoa quando, por exemplo, se qualifica alguém de herói. De aoc ocrodm Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 373), sempre que o ato e a esas,ê anoc iinvés de serem interpretados um pelo outro, aparentarem se opor, serão aplicadas tésc pnaicra comprovar a incompatibilidade: o homem que não é de sua época será um precur suomr oreutardatário, a obra que apresenta características diferentes do estilo udto r aterá sido elaborada sob influência alheia ou já manifestará sinais de dergeesncência, já não será uma expressão tão pura do estilo em questão; o quec onrãroe sponde á imagem da essência será excepcional, e essa exceção seirfáic ajduast por algumas das inumeráveis explicações concebíveis. Uma estrutura estável, que seria a única a ter ritmânpcoia, faz referência a acontecimentos variáveis quando se reporta à ndoeç ãeos sência, podendo estar explícita ou implícita para justificar determinadas mudançasl.a cRioenam-se à noção de essência, nos termos de Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2 p0.0 53,73-374), as noções daeb uso e de falta e, ao referi-las, o ouvinte, imediatamente, aasc rioenl a a uma essência imposta de forma implícita, e que o uso normal de uma noção é comnefo srua essência. O que é intencional, aceito como habitualidadee, rdmeitna essa essência. O abuso, por sua vez, é separado desse uso normal e retpar eosse nefeitos danosos que da noção derivam. O que não segue a linha da intenção eu êfrnecqia é considerado abuso, deformação. A utilização do abuso, separado do uso normal,a cdaemst Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 374), demonstra a intenção de emr aan t essência da noção, que seria profundamente alterada, caso isso não acontecQesusaen. do há uma discussão sobre o capitalismo, é difícil estabelecer de que lado eas rtáazão, se não se tem uma ideia precisa sobre essa noção, já que cada parte irá justaifi caá p-lartir de seu ponto de vista. Dessa forma, “o que se considera, tradicionalmente, juízos dloer ,v adetermina estruturas conceituais que possibilitam precisar o sentido e o alcance da quai loque se chama juízos de fato.” (PERELMAN; OLBRECHTS-TYTECA, ([1988] 2005, p. 37 4). De forma semelhante ao abuso, a falta só podeh saemr acda em seu favor quando a noção da essência, em relação à qual ela se dneate, rmé i vaga ou imprecisa, e está inteiramente subordinada à ideia que se tem daa f odram essência. A falta, dissertam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 375), “mais qau enegaçã1o26 da qual ela pode ser aproximada, é característica da argumentação soosb vrea lores, sobre o que deve ser feito”, uma vez que se define em relação a uma norma, oq usaen tdrata do normal, do ideal. O que é demais tem o mesmo mecanismo de identificação ao senr idoe fei m relação à essência. A identificação de que falta alguma coisa, ou qluae é e demais, faz-se por meio de diversas técnicas, conforme os ensinamentos delm Paenr e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 376). São elas: (a) desvalorização da pessoa a sqeu edmirige um voto, referindo uma essência à qual ela não se ajustaria; e (b) uma simplesif iqcuaaçlão ao evocar a essência que demonstre o quanto a realidade se afasta dela. Enquadrames-sea ntécnica al usão (implícita) e ai ronia (explícita). 3.3.2.5.1 A ligação simbólica A ligação simbólica é aproximada das ligações deex icsotência pelos autores do Tratado da argumentação: a nova retóri(c[a1 988] 2005.) Para eles, o símbolo é diferente do 126 Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 3il7u5s)tr am a aplicação da ideia de falta, nas deõsecsri çda mulher feita pela psicanálise. O homem é considoe ora rdepresentante da essência, a partir da intaeçrpãroe das características da mulher de não possuir órgãoitsa gise enxternos. E, por esse motivo, a noção dae nfaãlto pode restringir-se a características formais, revers íeve eistáticas como na negação. signo, porque aquele não é puramente convenciOon asilg. nificado e o valor representativo parecem ser originários do fato de existir, ou cpearr eexistir, uma relação dpea rticipação entre o símbolo e o que ele evoca. O vínculo siimcob óél visto como parte do real, mas não definido por estruturas desse real. A ligação simbólica, destacam Perelman e OlbreTcyhttesc-a ([1988] 2005, p. 378), provoca transferências entre símbolo e simboliz aedmo, que existe uma relação de coexistência entre esses elementos, mesmo quanisdtoe euxm fator temporal separando o símbolo e o simbolizado: a cruz, a bandeira e sao pae dso rei reconhecidas como símbolos do cristianismo, da pátria e do Estado. Esse vincu loa démitido, exclusivamente, pelos participantes de um grupo e a crença nelas é urmacat ecraística da união entre eles. Na argumentação, o relevante é saber em que prãoop uomrça coisa e tudo o que lhe é relacionado tem essa natureza simbólica, uma ve zo sq uatos simbólicos têm uma função e um significado diferentes daqueles que não o ssãsoe. sE atos reagem, de forma muito mais agressiva, os seres que lhe são solidários e,s pseo rm eotivo, justificam Perelman e Olbrechts- Tyteca ([1988] 2005, p. 379), as técnicas de ruap otur de refreamento entre o ato e a pessoa, que são revestidas de certa racionalidade, nãop liscea ma quando o ato é reconhecidamente simbólico. Um individuo pode ser visto como um símbolo de gsreuup o, e seu comportamento será considerado mais relevante, porque é maise srenptrativo em relação aos dos outros membros. Ao integrar uma linguagem compreendidao sp eoluvintes, o símbolo pode ser usado como signo e servir de meio de comunicaçoãrom. aNlmente, o símbolo é mais real e mais controlável do que o simbolizado e se mod iefincqauanto símbolo no seu uso, conforme explicitam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2, 0p0.5 381): “seja qual for a gênese do vínculo simbólico, geralmente aceito, entre o le ãao coragem, cada novo uso desse vínculo, na argumentação, confere ao leão certas caraictaesrí set certo valor ligado à coragem.” No entanto, destacam ainda Perelman e Olbrechetsc-aT y(t[1988] 2005, p. 381), algumas realidades que perdem seu aspecto sim bcóolnictoinuam a ser usadas como signos, como meios de comunicação convencionais. O símpbodloe desempenhar um papel de destaque tanto nas premissas quanto no conjunatorg duam entação: “presume-se que tudo o que diz respeito ao símbolo diz respeito ao simzabdooli .” Não se nega a ação dos símbolos àqueles que reconhecem a ligação simbólica, ma s sunrãtoe efeito sobre quem não as reconhece. Dessa forma, eles são particulares dae d uemterminada cultura e, nos termos de Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 38n2ã)o, têm utilidade para o auditório universal, confirmando seu aspecto irracional. oPuotro lado, o valor simbólicoin abstracto pode constituir o objeto de uma argumentação racl iqoune visa ao universal. Há o discurso que se pronuncia e aquele a quee steen pdre chegar, ao ser imaginado um auditório ideal. Esse auditório ideal é abs trea tvoisa, sempre, ao universal, enquanto o discurso apresentado em determinada situação, igeid od ira um auditório, é particular e irracional. No entanto, ao justificar o discursort ipcaular e tentar aproximá-lo do ideal, ele se torna racional naquele caso, dentro de um tempeo uem d lugar, e o mesmo acontece com o valor simbólico. Ao utilizarmos um símbolo para representar o simizbaodlo, estão presentes as figuras de substituiçãom etonímia e sinédoqu,e mas com uma importante diferença, consoante esclarecem Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] ,2 p0.0 3583): é necessário verificar se entre os termos substituídos existe um vínculo real el éq ueale. Como metonímia, apresenta-se ʽJacó̓ para designar o povo judeu. O termo que o subius tietum um vínculo simbólico com o substituído. E, de sinédoquʽea: vela̓ para os navios, em que o termo que o substituriuc am a um aspecto característico do objeto designado. 3.3.2.5.2 Argumentos de hierarquia As hierarquias, como os valores, fazem parte dorsd oasc que servem de premissas para os discursos, apontam Perelman e Olbrechetsc-aT y(t[1988] 2005, p. 384). No entanto, pode-se questionar e argumentar a respeito deela qsu, ed forma são fundamentadas e onde seus termos devem se situar. Por mais diversas que sejam as opções de argumpaernato o orador, no mais das vezes, discutem-se os argumentosh ideera rquia dupla que representam a correlação entre a hierarquia discutida e a hierarquia aceita e, nlomrmenate, exprime uma ideia de proporcionalidade, direta ou inversa, ou, pelo mse, nuom vínculo entre termo a termo. O argumento de hierarquia, muitas vezes, está imtop,l íec iPerelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 384-385) explicam que eles podemq suearn titativos ou qualitativos. Os argumentos de hierarquiaq uantitativos são mais fáceis de identificar, já que tratam addeo ds estatísticos, diferenças numéricas, de grau ou de intensidad ea. rgOusmentos de hierarquqiau alitativos não podem ser descritos nem fundamentados por dmee eiole mentos mensuráveis, e é onde a argumentação adquire maior importância, porquet ilsizea um outras hierarquias, normalmente extraídas do mundo físico para sustentá-las (no çdõee sprofundidade, altura, tamanho e consistência, por exemplo). Para ligar duas hierarquias, ou para fundar umm aergnuto de hierarquia dupla, todas as ligações fundadas na estrutura do real, sejasm d el sucessão ou de coexistência, servirão. Isso porque, desenvolvem Perelman e Olbrechts-aT y(t[e1c988] 2005, p. 386), “a relação de causa a efeito é que permitirá hierarquizar asa çvõaeris de volume de um corpo conforme a variação da temperatura. Inversamente, uma hieiara drqous fins pode ajudar-nos a estabelecer uma hierarquia dos meios.” Destaca-se, porém, qhuie rarquia dupla é formada com mais regularidade sobre as ligações de coexistência. Uma importante função do argumento de hierarquoiar ,f apzer a correlação entre a hierarquia discutida e a hierarquia aceita, é jau sdteif icar as regras de conduta, nos termos da explanação de Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1908085] ,2 p. 389): Como o que é preferível deve ser preferido, a rmdeinteação dele dota-nos nosso comportamento. Se certas leis são preferíveis ra so, uét a elas que cumpre obedecer, não às outras; se certas virtudes são objetivam seunpteriores, cumpre esforçar-se para adquiri-las na vida. É por intermédio de hrqieuria s duplas que algumas considerações metafísicas fornecem um fundamenéttoic aà. [...] A uma hierarquia ontológica corresponderá uma hierarquia ética dned uctoas. A maior parte dos argumentos por hierarquia dupelvae dser reconhecida como argumentosa fortiori, com o objetivo de encontrar um limiate q uo, consoante estabelecem Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 3o9s1 )s: acrifícios que um parente afastado se impõe deveriam sear fortiori assumidos por um parente mais próximo. No ent anptloic,am o nome de argumentao fortiori em sentido estrito, para determinados argumenotso sq unais o limite é intensificado por outra hierarquia dupdla ,q ual ele faz parte. Existe, ainda, uma terceira hierarquia, que não otéa lmtente paralela ao encadeamento de hierarquias, e desfruta de umtaiv are liandependência e chama-se de confirmativa, por Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, 3p92. ). Ao tratar de determinada conduta, ela será relacionada a váerleioms entos como a causa, o efeito, as condições que formarão várias hierarquias dupltausa,n ado num mesmo sentido. No mesmo encadeamento de hierarquias, uma pode ser quiavnat ieta ta outra qualitativa. Na hierarquia quantitativa, é importantea diferenciação entre grau e ordem, porque elas somente apresentam distinções numéricas, de grau ou dnes idnatede, sem existir um corte em função de se passar para outra ordem entre um termo oe. oPuetrelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 393) esclarecem: A introdução de considerações relativas à ordemsu,l treem elas da oposição entre uma diferença de grau e uma diferença de naturoeuz ae,n tre uma diferença de modalidade e uma diferença de princípio, tem ot oe fdeei minimizar as diferenças de grau, de igualar mais ou menos os termos que esóre dmif entre si pela intensidade e de acentuar o que os separa de termos de outram .o rEdme contrapartida, a transformação de diferenças de ordem em diferendçea sg rau produz o efeito inverso; ela aproxima, uns dos outros, termos qaure cpiam separados por uma barreira intransponível e ressalta a distânciae eonst rgraus. Quando se trata da falta cometida por um indiví dsuoa, maior ou menor gravidade não tem qualquer importância, porque todas permte nac euma mesma ordem. Relevante é a qualidade da natureza humana demonstrada atrav séesu d aeto (sua falta). Representa uma técnica de igualização que, de acordo com Pereelm Oalnb rechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 394- 395), normalmente utilizada por temer que deterdmain caoisa, em seu grau menor, inferior, aparente não ser digna de atenção. Para que ijsas eov siteado, concede-se o mesmo valor do grau mais elevado ao grau inferior. A questão aessstáe ntada no âmbito dos princípios, e não é vista somente do ponto de vista do utilitarismoi.r mAaf r uma diferença capital entre certas coisas significa um óbice à estrita aplicação dgou marento pragmático. Por outro lado, quando se depara com duas áreoarsd edme diferente, estabelecem-se graus no interior de uma delas, com a intençãom deen iazar o corte, reduzindo uma diferença de ordem para uma diferença de grau. Perelman re cOhltbs-Tyteca ([1988] 2005, p. 396) ilustram a maior facilidade de juntar o certo acoe irnto, quando existem graus no interior do incerto. Da mesma forma, prepara-se a aproximançtãreo oes juízos de valor e os de realidade quando se estabelece uma gradação no interiour ídzos jde valor. A intenção de estar diante de uma diferença dem o rodue uma diferença de grau é que fará com que se direcione, ou não, o que pao dteerr icausado, explicado, comprovado a mudança brusca de uma ordem para outra. Essa mau draenpçentina, normalmente, é imprevisível e mal se faz perceber. Perelman e eOchlbtsr -Tyteca ([1988] 2005, p. 397) seguem, explicando que, para diminuir a ideia qeu tee ms de um fenômeno que provoca um corte, troca-se a diferença de ordem por uma dniçfear ede grau; e vão mais longe, ao estabelecer novas diferenças de ordem, apreciaodmaos mcais importantes. 3.3.3 As ligações que fundamentam a estrutura do arle As ligações que fundamentam a estrutura do rea fle sitãaos a partir de dois recursos: (a) pelo caso particular e (b) pelo raciocínio apnoar logia. Os subtópicos seguintes tratam do recurso pelo caso particular, através do exempal oi,lu dstração e do modelo. Na sequência, trata-se do recurso pelo raciocínio por analogsieau es desdobramentos. 3.3.3.1 O fundamento pelo caso particular Esses argumentos são baseados no exemplo ou pmaara, dniga ilustração e no modelo. Caracterizam-se quando, a partir de um coanscoreto, se estabelece um modelo ou uma regra geral. 3.3.3.1.1 A argumentação pelo exemplo Faz parte das ligações que fundamentam o real rpeecluor so ao caso particular, ensinam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 200.5 , 39p9-340), ao permitir uma generalização, fundamentar a regra e implicar “uemrto c desacordo acerca da regra particular que o exemplo é chamado a fundamentar, mas quee sumpõ acordo prévio sobre a possibilidade de generalização a partir de casortsic uplares.” Para formar a base da generalização, é necessário dar mais de um exe emxpplloic,a Weston (2009, p. 14). Uma regra considerada nova, em certos aspectose, speord fundamentada em um exemplo por meio de um precedente. Além disso, purmesac rição legal, no mais das vezes, é reconhecida como um exemplo de princípios geraeicso, nrhecíveis através dela própria. A utilização da argumentação pelo exemplo, estabmel ePceerelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 401), tem a propensão de fazer passa rp daerala uma conclusão também particular, sem que se enuncie nenhuma regra, chamaadrag udme entação do particular ao particul.a r O caso particular, descrito por meio de noçõess qeurvee m de exemplo, tem a função de regra implícita que autoriza a passagem de usmo ac aoutro. Para ter a propriedade de exemplo, ele deverá usufruir do estatuto de faoto m, aenos de forma provisória. Ademais, saber quais são os casos que podem ser utilizaodmoos ecxemplos, é a generalização que dali pode ser retirada. E Perelman e Olbrechts-Tyte1c9a8 8([] 2005, p. 403) explicam que tal fato acontece: porque é em relação a uma certa regra que algnuônms efenos são intercambiáveis e, por outro lado, a enumeração destes permite disr coe prnonto de vista no qual foram assimilados um ao outro. É por essa razão que,d qou saen trata de aclarar uma regra com casos de aplicações variáveis, é útil forneaclgeur ns exemplos dela, tão diferentes quanto possível, pois dessa forma in-sdeic aque, nesse caso, tais diferenças não importam. Os argumentos pelo exemplo podem ser introduzidaoras provar ou para deixar claro um enunciado, e são apresentados de trêsir masa: n e (a) através de diversos exemplos diferentes, em quae deisfesrença não tem importância; o que vale é a possibilidade de mro sqturae se aplicam princípios e regras tão gerais que abarcam todos eles; (b) pela escolha do exemplo mais probatório, que é ecgounidso através de argumentos de hierarquia dupla, permitindo o raíncio ca fortiori. É o que Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 40h3a)m cam de recurso ao exemplo hierarquizado; (c) através de diversos exemplos não diferentes, combj eoti vo de determinar a frequência de um acontecimento e concluir sobrreo baa pbilidade que se terá de observá-lo ulteriormente. Através do caso invalidante x(emplum in contrariu)m, existe o impedimento de uma generalização indevida, apresentando-se uma inctoibmilipdade. O caso particular observado nunca poderá estar em contradição absoluta com uuízmo jno qual a universalidade é empírica; apenas poderá reforçá-lo ou enfraque,c eêl-ulocidam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 405). A lei poderá sempre ser eprrveasda e apenas lhe será atribuída um alcance levemente diferente que considerará o ncoavso . Os auditórios serão levados a enfrentar, a pensar o fato invalidante e admiteir eqlues são divergentes, com regras que eles admitem. A lei também poderá ser mantida quando seu cam paop ldiceação for estreitado através dae xceção, por exemplo: a relação entre os eventos ligadeolas lpei deixa, como em gramática ou em linguística, de ser absoluta. Peozre sv, ressaltam Perelman e Olbrechts- Tyteca ([1988] 2005, p. 405), “buscar-se-á subisr tuitmu a lei determinista por uma correlação mais ou menos forte.” Os eventos que exigem aj uosute satenuações da lei podem ser enumeráveis ou, então, a regra existe, mas see elescteamb as categorias de eventos nas quais ela não é aplicável. Um ponto que Perelman e Olbrechts-Tyteca ([19880]5 2, 0p. 406) destacam é que, na argumentação pelo exemplo, o papel da linguaég efumn damental porque o sentido e a extensão das noções são influenciados pelos as pdeicntâomicos de seu emprego. Assim, expressam-se: “quando dois fenômenos são subsu msiodbo sum mesmo conceito, a assimilação deles parece resultar da própria nzaat udraes coisas, ao passo que a diferenciação deles parece necessitar de uma justificação.” Quando se trata de uma decisão judicial, o recoimnheencto de novos casos não representa a simples passagem do geral ao parr.t icPuelraelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 407) asseveram que “ela também contriabruai op fundamento da realidade jurídica, ou seja, das normas, e já sabemos que novos exse rmepalgoem sobre os antigos, modificando- lhes o significado.” Muitas vezes, a linguagem ateccoen antes do jurista. A sua decisão poderá reagir sobre a linguagem (porque ela facilita ae fata rdo julgador, mas não é impositiva da decisão) e fazer com que duas palavras, que pomd eterira sido consideradas homônimas em determinado momento, sejam interpretadas como depnetens de um conceito único. 3.3.3.1.2 A argumentação pela ilustração Consiste em uma ilustração que, de acordo com l mPaenr ee Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 407), tem a função de “reforçaard ae são a uma regra conhecida e a1c2e7,i ta fornecendo casos particulares que esclareçam oc ieanduon geral, mostram o interesse deste através da variedade das aplicações possíveis,n ataum-elhe a presença na consciência.”, e torna presente uma regra ou uma previsão. Par ad efi nilusstração, Weston128 (2009, p. 14) defende que é possível utilizar um exemplo iso la do. A ordem do discurso, tanto para o argumento peelom epxlo, como pela ilustração, não se apresenta como um critério essencial. Erdsesam o poderá induzir a reconhecer um fato como exemplo ou como ilustração, mas, de acordo Pceormelman e Olbrechts-Tytec“ao,s exemplos podem vir depois da regra que devem prov,a ras ilustrações de uma regra cabalmente aceita podem preceder seu enunciad1o9.8”8 (][ 2005, p. 408, grifos nossos). A ilustração, na lição de Perelman e Olbrechts-cTay t(e[1988] 2005, p. 410-411), tem o objetivo de aumentar a presença, concretoiz aunmda regra abstrata, por meio de um caso particular. Ela não pretende substituir o ratbos tpelo concreto, nem deslocar as estruturas para outra área, como faria a analo, gmiau ietas vezes, é escolhida pela influência 127 Ao contrário do argumento pelo exemplo, que tetmar eaf a de fundamentar a regra, a diferença é, dco,n tu sutil. 128 Weston apresenta mais duas possibilidades de aerngtauçmão pelo exemplo: (a) a necessidade de u tilizar exemplos representativos e (b) a necessidade dinef otermr ações suplementares para analisar um unoi vdeers exemplos. Além disso, devem-se testar as geneçrõaelizsa, procurando contraexemplos que ajudarão oo ro ara d corrigir os excessos de generalização. Não vamaobsa lhtrar essas possibilidades, em função da abomrd ag e partir da Nova Retórica. afetiva que poderá ter. Com frequência, o objedtiav oil ustração será facilitar o entendimento, a compreensão da regra, através de um caso daeç aãpol iicndiscutível. A surpresa, o inesperado, podem aparecer na içluãsot rea servirão para que se avalie o alcance da regra. Além disso, a ilustração inuaaddeaq não tem a mesma função que o caso invalidante, explicam Perelman e Olbrechts-Tyte[c1a9 8(8] 2005, p. 411). Por não estar a regra sendo questionada, o enunciado dessa ilãuos triançadequada tem maiores reflexos naquele que a elabora e demonstra seu desconhetoc imoue nincompreensão do sentido da regra. Tanto o exemplo como a comparação permitem fundtamr eunma regra e passar de um caso particular a outro. A comparação, quandoo é n uãma avaliação, provavelmente será uma ilustração de um caso através de outro, emo sq udeo is são considerados utilizações de uma mesma regra. Algumas comparações, afirmam mPaenr eel Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 412), “ilustram uma qualificação genérpicoar meio de um caso concreto, bem conhecido dos ouvintes: [..ʽ.a] ltivo como Artabán̓, ̔ rico como Creso̓.” Existe, ainda, o papel desempenhado pelo casoc uplart ifictício e pelo caso forjado, em conformidade com o que estabelecem Perelmanb re cOhtls-Tyteca ([1988] 2005, p. 412- 413). O primeiro ilustra com mais facilidade a rae gcor nhecida; o segundo, por sua vez, está mais estritamente relacionado à regra em compa raoç ãcoaso observado. Porém, o caso forjado é considerado como se fosse uma experi êcnocnisatruída em um laboratório escolar e, provavelmente, inventado com base em um modeloti gpiroesso e tomado como aplicação da regra que deve ilustrar. 3.3.3.1.3 A argumentação pelo modelo e o antimo delo Esse tipo de argumentação consiste em um model oin qceunetiva a imitação não espontâne1a29, indicando uma conduta específica a seguir. A maergnutação pode ser no sentido de seguir um modelo ou não (antimodelo )q. uNeo diz respeito ao modelo, Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 414-415) idecnatimfi seus tipos: (a) o modelo glorificado, para a imitação de todos; (b) o modelo reservaadroa, ap imitação de um pequeno número ou uma única pessoa; e (c) o modelo padrão, a serid soe geum determinadas situações. Um homem, um meio ou uma época serão identificadooss pmeol delos propostos e a concepção 129 Os autores referem que existe a conduta espon dtâen iemaitação que se trata, naquele entendimen tou,m dae repetição que não precisa ser justificada (prinoc dípai inércia). (PERELMAN; OLBRECHTS-TYTECA, [1988] 2005, p. 413). que se tem deles. Além disso, aquele que tem situad ea tvalorizada por um modelo poderá também ser tido como modelo e até a indiferençma oddoe lo poderá ser dado como um. O antimodelo, por sua vez, configura-se a part iur mde contraste de certa conduta e no qual os atos são julgados por seus agentecsa, nadpoli-se ao antimodelo tudo o que se aplica ao modelo. No entanto, Perelman e Olbrechts-Ty(t[e1c9a8 8] 2005, p. 417-418) destacam uma diferença importante: no modelo, a propostao léd amr-se a alguém cuja conduta a ser seguida é parcialmente conhecida; no antimodetliom, uelsa-se a diferir-se de alguém sem que, no mais das vezes, não se consiga inferir daí uomndau cta precisa a ser seguida. É possível, também, que a conduta seja precisada através edraê nincfia de um modelo - afastar-se de Sancho Pança só é possível para quem conheceo an apgeersm de Dom Quixote. Pode-se dizer que quem propõe um modelo ou um oadnetilmo concorda com a sua conduta e pretende dela se aproximar ou se af aEsstaser. tipo de argumentação encontra impropriedades quando se identifica no modelo ctoansd uindesejáveis e, no antimodelo, condutas dignas de serem seguidas. As condutassã qou dee sencontradas neles podem indicar, de acordo com Perelman e Olbrechts-Tyteca ([198080]5 ,2 p. 419-420), outros parâmetros que não a pessoa ou o grupo que se dignifica doeus sceo nsidera, critérios esses que descartam a argumentação pelo modelo, por ser consideradéar flsuuap ou perigosa. Para evitar essas impropriedades, criam-se heróis ou monstros, boun ms aous, para que a história se configure como um mito ou uma lenda. E, mesmo assim, nãos séí vpeol destacar uma regra de conduta única e clara. A argumentação pelo modelo teve sua importâncioan rheeccida por Kant, explicam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 4210)-,4 m2 as, para ele, o modelo representa um ideal que cada homem traz dentro de si “sem oqsu elim ites naturais permitam uma realização dele num exemplo fenomênico.” Quem zuat ilei ssa forma de argumentação (através da construção de um ideal), adapta, de fuomrmaa mais direta, o modelo às conclusões pretendidas. Soma-se a isso, a podsasdibeil i de serem utilizados independentemente das circunstâncias. 3.3.3.2 O raciocínio por analogia O raciocínio por analogia é explicado por Perelmea nO lbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 424- 425) por meio de uma similitude dteru etusras, cuja fórmula mais genérica é: A está para B assim como C está para D. Propõem cr hdaem teama o conjunto dos termos A e B (conclusão), e chamar dfoer o o conjunto de C e D (servem para estribar o raínciio)c, de forma que exemplificam com uma analogia retirad aA rdisetóteles: “Assim como os olhos dos morcegos são ofuscados pela luz do dia, a intecliag êdne nossa alma é ofuscada pelas coisas mais naturalmente evidente1s3.0” Tema e foro possuem uma relação assimétrica emo ste drmo seu lugar ocupado no raciocínio. Além disso, sustentam Perelman e Ohlbtsre-Tcyteca ([1988] 2005, p. 425) que, para haver analogia, tema e foro devem pertencáerre as diferente13s1. O argumento por analogia, em Direito, tem um significado diferendtea quele proposto por Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 426- 427), qupel iecaxm: Em direito, o raciocínio por analogia propriamednittea se limita, ao que parece, ao confronto acerca de pontos particulares, entreit odsir epositivos distintos pelo tempo, pelo espaço geográfico ou pela matéria tratadac. oEnmtr apartida, todas as vezes que se buscam similitudes entre sistemas, estes sãsoid ecorandos exemplos de um direito universal; assim também, todas as vezes que sme eanrgtau em favor da aplicação de uma determinada regra a novos casos, afirma-se i,s spo rmesmo, que se está no interior de uma única área. Assim, a reabilitaçãao adnalogia, enquanto procedimento de interpretação extensiva que ataeon ddee sejo de certos juristas de ver nela algo diferente do termo pelo qual se daelsifqicua o que o adversário apresenta como exemplo, se realizará dando-se loàg iaan aum significado diverso daquele que propusemos. Assim, sempre que estivermos falando sobre o Do,i recoitmo nesta tese, deve-se ter em mente essa distinção. A obra jurídica tem ao agniaa lcomo um procedimento coerente que objetiva a preencher um vazio legal (lacunas),c anpdlio uma norma que regulamenta uma situação semelhante. O emprego da analogia not oD idreitermina uma dupla investigação, nos termos do que disserta Mazotti (2010, p. 6p4r)i:m “eiro, realiza-se a comparação entre a situação de fato não legislada e aquela que pousmsau i norma reguladora; posteriormente, examina-se ara tio juris desta norma e a sua pertinência à situação laac.u” nAo sanalogia, no sistema jurídico, é considerada um método intearptivreot das lacunas, de acordo com Mazotti (2010, p. 65), “a partir da pesquisa rdaati o existente na norma e das características dos fatos em exame.” De qualquer sorte, reconhece-se a piloidsasdibe de que a analogia tenha uma natureza retórica, porque a analogia jurídica e xqiuge exista uma lacuna e que os casos avaliados sejam similares, uma vez que o racio,c ísneio a lei exige uma conduta em determinada situação, deverá exigir a mesma co nedmu taoutra semelhante. O que está em 130 Nesse caso, toe ma é a ̔ inteligência da alma̓ e ̔ evidência̓ (conjunto dos termos A e B), sob os quais se baseia a conclusão. fOor o, por sua vez, que serve para estribar o racio,c éín oios ̔olhos de morcegʼo e a ̔luz do dia̓ (conjunto dos termos de C e D). (PERELMAN; OLBRETCSH-TYTECA, [1988] 2005, p. 424). 131 Se as relações que se confrontam estão na meesam ae áprodem ser subsumidas sob uma estrutura coém um, caso de um raciocínio pelo exemplo ou pela iluãstor,a çe não caso de analogia, uma vez que o temfao reo o fornecem dois casos particulares de uma mesma. r(ePgEraRELMAN; OLBRECHTS-TYTECA, [1988] 2005, p. 425). jogo, defende Mazotti (2010, p. 66-67), é a pró praricaionalidade do Direito de forma ampla, já que não se pode aceitar uma justiça desigua cl ansooss em que ra tio juris é idêntica. No entanto, refuta-se a analogia, argumentando qu deo, ise objetos são similares, eles não são idênticos e, por esse motivo, não há razão de s teraretamdos da mesma forma. E é nesse ponto que se faz a leitura da analobg iau mso enfoque retórico porque, na lição de Mazotti (2010, p. 67), deve-se justificea rd emonstrar, de forma persuasiva, como situações similares, e que, portanto, têm divefrastoosr es diferentes, devem ter o mesmo tratamento legal. Assim, segue a dissertação saonbarleo gia sob a ótica dos autoresT deao ria da argumentação: a nova retóric(a[1. 988] 2005.) 3.3.3.2.1 O raciocínio por analogia sob a nova riectaó A relação entre os termos de uma analogia corredsep ao numa situação complexa e que se denominan alogia rica. Ela poderá ser de quatro termos, como a anaploagdiarã-o, apresentada, anteriormente, pelo esquema: A ersatá B p assim como C está para D. Mas, aparece, frequentemente, com três termos, send ou mqu edeles aparece duas vezes no esquema: B está para A assim como C está para tBam, obuém, da seguinte forma: A está para B assim como A está para C. O que interessa em aunmalao gia, esclarecem Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 426- 429), é naf rcoontação do tema com o foro, mesmo que não haja uma relação prévia entre os termuoms d ee do outro. No entanto, quando existe a relação entre A e Ctr,e eBn e D, a analogia se desenvolve em todos os sentidos, caracterizando aunmalaogia rica. Estabelecem analogias ricas de uma forma peculiar, as hierarquias du pelmas ,função de suas relações horizontais baseadas na estrutura do real, e as relaçõesa vise rdtiec hierarquização. Existe uma grande diferença entre elas, apontam Perelman e OlbreTcyhtetsc-a ([1988] 2005, p. 430): a analogia aparece quando existe o confronto de relaçõesd saistu aem áreas diferentes, enquanto a hierarquia dupla é baseada numa ligação do real. A natureza dos temas na analogia sempre tem algruemlaaç ão, nunca são indiferentes, ao contrário de uma simples propo rmçãaotemática. Algumas vezes, certos elementos do foro são modificados por conta da daoçã toema sobre ele. Noutras ocasiões, os termos do foro são dotados de propriedades quieg asme là fantasia, para se aproximarem do tema como, por exemplo, o fato de os animais de fuámbuala terem voz humana. Outra técnica para aproximar o foro do tema é a puriãficoa dço foro, na qual sua transformação ocorre depois de um enunciado prévio, no sentid ou mdae maior perfeição. Em que pese o foro ter-se modificado, ele não deixa de exercfeurn çaã o desejada, e a razoabilidade conferida ao tema é diminuída por esse motivo, referem Pearne lem Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 431-433). Em decorrência da analogia, a interação entre tee mfoaro produz efeitos de duas maneiras, de acordo com a explicação de PerelmOalbnr ec hts-Tyteca ([1988] 2005, p. 434): uma (a) pela estruturação e pelas transferênc iavas lodre que dela derivam; e a outra, (b) pela transferências do valor do foro para o tema e,o drme af recíproca, a transferência do valor relativo dos dois temas do foro para o valor rveola dtios dois termos do temas. Por meio de uma analogia, Perelman e Olbrechts-Tyteca ([198080]5 ,2 p. 436) estabelecem diferenças entre analogias, em função do grau de adesão paroé vtieama, aproximando-as da ilustração e do exemplo. Algumas analogias, como a ilustraçeãroia, mt um papel de reforço; enquanto outras, que deveriam, por si só, usufruírem de mfoarçisa de persuasão, aproximam-se mais das funções do exemplo. A analogia tem vários efeitos, argumentam Perelme aOnl brechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 436-437), entre eles contribuir para dmeitnearr um ou os dois termos do tema. Nos casos em que os dois termos são desconhecidosn, tseo amse alegadas relações entre a área do tema e a do foro permitem delinear suas estru tPuroadse. acontecer, ainda, que seja necessário inventar o tema, porque a impossibilidade de coemnpdrer os termos do discurso em seu sentido próprio, fazem com que ele receba um soe nfitgidurado para reinventar a analogia e dar um sentido verdadeiro ao discurso. A buscae dnotid so analógico tem várias motivações, não somente o fato de o sentido literal ser fauls op oouco interessante; pode ocorrer, ainda, por razões de outra natureza, como as convençõ egsê ndeoro, da época, ou o que se tem conhecimento por outros caminhos de intenção door .a ut Diante desse quadro, questiona-se como a anal ougtilaiz éada. Inicialmente, cumpre esclarecer que ela favorece os desenvolvimentosr oleo npgamentos na invenção e na argumentação e, por esse motivo, tem um papela rnetle vnas suas aplicações. No sentido do que prelecionam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1 928080]5, p. 438-439), a partir do foro, as analogias permitem estruturar o tema que situam uemm perímetro conceitual. O desenvolvimento de uma analogia acontece de acormdo a necessidade de cada área e até em medida quando nada lhe é oposto. Perelman e cOhtlbs-rTyteca ([1988] 2005, p. 439) também esclarecem que é no desenvolvimento da gaian aqloue os papéis de invenção e de prova se separam. Sob a ótica da invenção, a aian aplogde prolongar-se tão longe quanto possível. Já sob a ótica do seu valor probatóraiora, pse reforçar uma convicção, deve-se estabelecer um limite que a analogia não possaap ualstrsar, sob pena de prejuízo. A analogia pode, também, ser prolongada, não peeul oa ustor, mas pelo seu crítico, que utiliza esse prolongamento como um meio det arçeãfuo. Essa refutação torna-se eficaz, justamente porque utiliza os argumentos de seu itopr oes tem como objetivo expor a fragilidade do argumento do autor. Observa-se, cisotmo, nos termos do que dissertam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 4318)-,4 4que a analogia sempre pode ser prolongada,; todavia, se ela tiver como efeitoo srnea tr contrária ao autor, é porque, desde o início, ela não era adequada. E, por fim, a ana lopgoide ser refutada através de sua emenda, de sua inversão, descrevendo como seria o foro,o ste ma tivesse sido planejado adequadamente. Comumente, em filosofia, uma analogia adquire urmá tecar de direito adquirido e o progresso do pensamento é marcado pelas suceesmsiveansd as que ela sofreu. Nesse caso, a argumentação analógica substituirá um foro poro o quutre entender mais adequado. Além disso, argumentam Perelman e Olbrechts-Tyteca 8([]1 290805, p. 444), a analogia se torna mais adequada quando o foro destaca caracter ísdtoic atesma julgados mais importantes. Sempre que uma analogia é substituída, ela setará p faeria enfatizar as características julgadas primordiais. A escolha do foro é feita de acordo com as épo ctaesn deências filosóficas, em concordância com Perelman e Olbrechts-Tyteca ([]1 9280805, p. 444-445), como, por exemplo, as analogias espaciais que eram pref enriod apsensamento clássico. Explicitam os autores que o curso do tempo tem escolhas divceardsaifsi (a analogia espacial, o traçado de uma linha indefinidamente, um rio que corre). Mause , qalém disso, a compreensão do foro, principalmente quando deve ser identificada de uármea social ou espiritual, pressupõe um mínimo de conhecimento do lugar que ocupa em umltuar ac ue suas analogias anteriores. As analogias são tão variadas que é possível aur tivliázrios foros como técnica para identificar o tema. Nesse caso, cada um dos for oasp réesentado como insuficiente, direcionando o pensamento para uma concepção dgoe rqaul e se está tratando. A orientação de Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p.) ,4 p4a5ra evitar confusões e um efeito cômico no caso do uso de múltiplos foros, é quse neãleo se sucedam muito perto. Ainda, uma parte do foro pode se tornar o ponto de partidau mdea nova analogia, quando elas são enxertadas umas nas outras. Para aproximar o tema do foro, é necessário qunea lao gaia seja superada; dessa forma, Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 200 54, 4p7.-449) apresentam algumas formas de tornar isso possível. Em um primeiro momentroa, psuaperar a analogia e aproximar o tema do foro, estabelecem uma relação de participaçãtroe enles, na qual o foro é apresentado como um símbolo, como uma figura, como um mito ea s suexistências derivam da participação deles no tema. Em outras ocasiõeas , aepsrsoximação entre tema e foro é feita através da demonstração de que ambos dependem dperi nucmípio comum (pode ser uma essência, da qual tema e foro são manifestaçõoedse).- sPe, ainda, estabelecer uma relação indireta entre tema e foro. O sentido analógico não tira a força do sentideor alilt, nem o torna falso, apenas é construído levando em conta determinadas conve ndçeõ egsênero, de época ou por razões de outra natureza. Através da analogia, é possíveel r fapzrolongamentos na argumentação, inclusive pra refutar outros argumentos. Perelm aOnlb erechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 447) esclarecem que é um instrumento de argumentaçtãáov einl,s uma vez que seus argumentos de refutação depreciam a analogia e sustentam suias tiênnecxia. Enquanto ligação no raciocínio indutivo, a analogia representa uma etapa da cai,ê ncai qual serve mais como invenção do que como meio de prova. Se a analogia prosperar, aamc lPerelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 450), tema e foro se transformamm eexemplos ou ilustrações de uma lei mais geral, de acordo com as áreas em que teomroa seã fo unificadas. O estatuto da analogia é considerado precário peorer lmPan e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 451-452) por dois motivos: (a) roim peiro, é porque a analogia pode desaparecer por causa de seu próprio sucesso voiurt uedme das condições de raciocínio; e (b) o segundo é a comparação das estruturas, porqunete ra çião entre os termos e sua consequente aproximação pode causar efeitos cô,m cioconsfigurando seu uso abusivo. De toda sorte, mesmo que um elemento de semelhanç ad ensãeompenhe papel significativo, certamente estará presente na origem de uma aan.a Qlougainto mais abstratos forem os termos e percebidos como expressão das estruturas, mcail is efráá a superação da analogia por seus termos, cumprindo um importante papel no aperfemiçeonato das noções. Apesar da contrariedade de alguns autores, a mrae téá foconsiderada derivada da analogia e apresenta grande importância na arguamçãeon. tA metáfora, nos termos do que ensinam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 200. 54, 5p3), pode ser vista como “uma analogia condensada, resultante da fusão de ume netloe mdo foro com um elemento do tema.” A metáfora pode construir uma expressão a part iar ndaalogia que de forma esquemática representa: A está para B assim como C está p adrea uDm, a expressão C de B para designar A. Por causa dessa fusão, a analogia é apresecnotmadoa u m dado e não como uma sugestão, comprovando que a metáfora pode participar parnaa rt oprlausível a analogia, estabelecem Perelman; Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 454). A fusão entre tema e foro pode acontecer em disv ergsroaus, nos quais a aproximação das áreas propicia a realização dteo se faerigumentativos. As metáforas que se apresentam desde o início como tais, e não apa rdeucreamnte a manifestação de uma analogia, estabelecem Perelman e Olbrechts-Tyteca ([19885] ,2 p0.0 454-455), são as mais ricas e significativas. A fusão metafórica é um process oa pdreoximação diferente daquele causado pela hierarquia dupla ou daquele em que uma lig asiçmãboólica entre foro e tema permite a superação da analogia. A fusão entre os termose mdao et do foro pode ser identificada de diversas formas por Perelman e Olbrechts-Tytec9a8 8([]1 2005, p. 456): pode ser por uma simples determinação (a noite da vida, oceano lsdae cfaiência), por meio de um adjetivo (uma exposição vazia, luminosa), por um verbo (ela sse ap ôpiar), por um possessivo (nossa Waterloo) e através de uma identificação (a viduam é s onho, o homem é um camaleão). O objetivo da fusão é marcar o lugar homólogo numlaaç ãreo analógica e pode ser reforçada pelo recurso de falar, no futuro, dessa identifãicoa. çE, dessa forma, a metáfora tradicional, reconhecida da mesma forma que um fato indiscu, tísveerlve para precisões; e para a argumentação, serve de ponto de partida. Destacam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2p0.0 455, 7) que mesmo nos casos de analogias singulares, não se está diante deim uamgae m (flor de pena, navio de escamas). Para evitar o erro de considerar a metáfora umag eima, deve-se conceber a metáfora como derivada da analogia e esta como comparação dçeõ eresl.a Acrescentam, ainda, que toda analogia torna-se espontaneamente uma metáfora ,e cxocemção daquelas que apresentam formas rígidas (parábolas, alegorias). As metá fotêrmas influência sobre as noções, não só sobre a argumentação para a qual é criada, masm p coodnetribuir para a confusão das noções: ʽescravo do patrãʼ,o ̔ escravo das paixõʼe. s O desgastes das metáforas faz com que elas sesjatams nvião mais como uma fusão de termos retirados de áreas diferentes, mas co umtioli za ção de um vocábulo a que este designa normalmente (expressão com sentido mectoa)f.ó Ari metáfora de atuante passou para ʽadormecida̓, explicam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2, 0p0.5 459-461), e que continuam com seu valor argumentativo, mostrandao f osruça persuasiva quando for posta em ação, novamente, por meio de outra técnica. O drteasr pdea metáfora pode ser feito com a união de expressões metafóricas uma à outra, ãinoc lnuas expressão com sentido metafórico de uma nova metáfora, que completa a primeira, eolau mpudança do contexto habitual. O reavivamento da metáfora é uma forma de superaaç ãaon adlogia. A metáfora como fusão analógica desempenha todos os papéis represenptealdao sa nalogia, esclarecem Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 459-465), masn aps eo seu despertar permitirá diferenciar- lhe a estrutura e, em seguida, superar a analogia. Até aqui, tratou-se do estudo das ligações arguamtiveanst que relacionam os elementos de forma solidária e, inicialmente, cdoenrsaidos independentes. No próximo tópico, abordar-se-ão as situações em que há uma nega eçãxios tdêancia das relações de ligação. 3.4 A DISSOCIAÇÃO DAS NOÇÕES Inicialmente, apresenta-se a distinção entre ai ctaé cdne ruptura de ligação da dissociação para, em seguida, apresentar as tsé cdnei cdaissociação e seus resultados. A técnica de ruptura de ligação, na lição de Pearne lme Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 467-469), tem como fundamento afirmar eqleume entos que deveriam ficar separados e independentes são indevidamente associados.s Aoc diaisção, por sua vez, está baseada na unidade primitiva dos elementos, confundidos noe rionrt de uma mesma concepção, designados por uma mesma noção. Essa última, dineate urm remanejamento relativamente profundo dos dados conceituais que fundamentam gau maerntação. Essa distinção é controversa e somente a situação argumentativae eum c osnjunto permitirá identificar qual delas está presente. A dissociação das noções, de acordo com o qued ceoranmsi Perelman e Olbrechts- Tyteca ([1988] 2005, p. 469), representa um reajor rmanais profundo, voltado sempre para o objetivo de remover uma incompatibilidade, origian ada comparação de uma tese com outras, sejam elas normas, fatos ou verdades. aNnoo ptel órico, o resultado dessa dissociação valerá igualmente para o futuro, já que esse rnejaor rdaa concepção do real, impede o reaparecimento da mesma incompatibilidade. No p lapnráotico, resolve a dificuldade exclusivamente no campo da ação, impede que a pinactoibmilidade apareça, dilui a incompatibilidade no tempo ou sacrifica um ou ois dvoalores que entram em conflito. O Direito há muito é percebido como um campo f énratisl técnicas de solução de incompatibilidades, e está presente em todos osit oâsm dba atividade jurídica. Para resolver uma incompatibilidade, é possível organizar váraiorrsa njos de conceitos, e as soluções opostas, por si só, poderão ser incompatíveis. Nlaon op teórico, explicam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 471), o comprosmo ispor causa das incompatibilidades, exige uma nova estruturação do real e é o que rr emqauies esforço e tem as mais difíceis justificações. Por outro lado, uma vez resolvid arese estruturadas as noções dissociadas, elas tendem a reagir sobre o conjunto de noções no sqeu ainl seriu e serem consideradas uma noção irrefutável. O protótipo da dissociação nocional, utilizado doer mfa generalizada e com primordial importância filosófica, no entendimendteo Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 471), é a dissociação que dá origem a oa ppaarrência-realidade. A aparência é a manifestação do real; no entanto, quando as apiasrê nnãco podem ser aceitas todas ao mesmo tempo, porque são incompatíveis, dissociam-se arsê nacpias enganosas daquelas que não o são (aparências que correspondem ao real), e sou prgaer aparência-realidade. Os autores apresentam um esquema, no qual esse par é repardeos ecnotm a ̔aparência̓, constituindo o termo I, e a ̔realidade̓, o termo II: aparência ou termo I (1) realidade termo II Esses termos são correlativos, sendo que o teermquoi vI ale ao aparente, ao atual, ao imediato, ao que é conhecido diretamente, ao q uaep rseesenta em primeiro lugar. O termo II fornece um critério, uma norma que permite difeiraern oc que é válido do que não é, entre os aspectos do termo I. O termo II só é compreendmid or eelação ao termo I, sendo o resultado de uma dissociação, executado no interior do teI.r mOo c ritério fornecido pelo termo II não é apenas um dado, mas umcoan strução que estabelece uma regra que apresenta uma huiear arq dos vários aspectos, qualificando-os de ilusórdioes ,e rrôneos, de aparentes, no sentido de desqualificar os termos que não estão de acordo a c roemgra fornecida pelroe al. O termo II, em relação ao termo I, será normati veox pelicativo, ao mesmo tempo. No momento da dissociação, ele possibilitará vzaalor riou desqualificar determinados aspectos, dos quais se apresenta o termo I. Pliotasrsáib, itambém, de acordo com Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 473), identif iceanrtre as aparências, cuja condição é ambígua, as que não passam de aparência das qreusee rnetapm o real. O termo II, destacam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 4743)-,4 n7em sempre é acompanhado de um critério exato que possibilite apartar os aspedcoto ste rmo I. A norma fornecida pelo termo II só pode ser potencial, e hierarquizar os termo sr eqsuueltarão da dissociação, em que esse é o seu efeito principal, e, por esse motivo, no terImI, or ealidade e valor estão intimamente ligados. Em que pese a oposição entre a realidade e a acipaa, rfêonrnecer o modelo de um par filosófico apresenta-se com incompletudes, porq aupea arência é dada, enquanto a realidade é construído; seu conhecimento é indireto e, às v, eizmepsossível. Além das questões filosóficas, a preferência dada ao real se manai fneasst mais variadas situações do pensamento cotidiano. Essa dissociação entre a aparênciae ael ,o d rissertam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 475), é rejeitada por certas ofifloiass, que afirmam serem as aparências a única realidade - é o caso das filosofias antimíseictafs, positivistas, pragmáticas, fenomenológicas ou existencialistas. Do lado oposto da dissociação aparência-realideandceo,n tra-se o problema causado pela incompatibilidade das aparências. De acordmo Pceorelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 476), o critério de escolha entre as anpcaiarsê será disponibilizado por outro par, representado pelo mesmo arquétipo do par aparrêenacliad-ade. Isso fará uma diferenciação de natureza e, na sua falta, a distinção estadbae lesceirá meramente quantitativa, preferindo o todo sobre a parte, o infinito sobre o finito, ao pprriedade que serve de critério que está em grau mais elevado. A dissociação manifesta uma visão de mundo, esetcaeb ehlierarquias, das quais os critérios se esforçam por fornecer e, ainda ques apmo s ser representadas de forma esquematizada, seu resultado não é puramente fourm vaelrbal. Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 477) explicam que a expressão idsaã o cde mundo através de uma dissociação não acontece sem a colaboração des osuetroores do pensamento. Não é raro acontecer de uma discussão referentteer mao II apoiar-se em outro par, no qual os termos I e II não sejam controvertidCoosm. pletam dizendo Perelman e Olbrechts- Tyteca ([1988] 2005, p. 477) que esses pares fapzaermte do objeto próprio da investigação filosófica e são chamados pdaer es filosóficos. Eis alguns exemplos: ocasião relativo subjetivo multiplicidade (2) causa absoluto objetivo unidade Esses exemplos demonstram como as elaboraçõeósf icfialoss exerceram influência sobre o pensamento comum, baseando-os em divearrseoss qpue, de acordo com Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 477), são ressíd dueo uma tradição cultural que prevalece. Não é possível indicar os pares de forma exau smtivaas, aqueles que são explicitados devem inserir cada um de seus termos em um lugar detaedrmo.i nIdentifica-se o local de cada termo, que não precisa estar enquadrado em um pensamisetnetmo astizado, uma vez que alguns são formados de modo diametralmente opostos e fazemte pdaer pensamentos filosóficos e tendências diversas. O esforço argumentativo baseia-se em Perelman re cOhltbs-Tyteca ([1988] 2005, p. 484) e serve para: (a) tirar partido de dissocisa çjáõ eaceitas pelo auditório; ou (b) introduzir dissociações criadaasd hoc; ou (c) apresentar a um auditório dissociaçõeista asc peor outros auditórios; ou (d) lembrar uma dissociação quer esseu pme ter sido esquecida pelo auditório. Frequentemente, esse esforço argumentativo tem combjeotivo inverter os pares estabelecidos e não rejeitá-los. Essa inversãola, recsecm Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 485-488), recairá sobre um ou ovsá rpiares, já que o interesse por essas inversões vem, justamente, pelo fato de que enstsãeor idi as em um conjunto, aceito alhures. Exemplifica-se a inversão quando um jurista suas tednet terminada interpretação: a interpretação que prevalece se torna o termo IaI.n tDei do par teor˗iafato, teremos o par fenômeno-princípio. Uma dissociação de noção emsután ei da incompatibilidade resolvida; no entanto, novas dificuldades aparecem a propósisto tedromos assim estabelecidos. Nesses casos, consoante ensinam Perelman e Olbrechtsa-T y([t1e9c88] 2005, p. 489), tanto no pensamento filosófico como no prático, existirá upmroapensão a realizar novas subdivisões, o que acontece em todos os setores do pensamento. Expressões características que permitem, num prori moelhiar, diferenciar o termo I do termo II, revelam a presença dos pares filoossó fpicara quem conhece o uso de uma língua. Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 49x5e)m eplificam partindo da oposição aparência̠realidade, na qual qualquer noção pode ser disdsao cpiaela adição dos adjetivos ʽaparente̓ ou ʽreal̓ , ou dos advérbioʽsa parentemenʼt eou ʽrealmente̓. Geralmente, sempre que uma dissociação é marcada por um par de sutivbossta, nos adjetivos e advérbios derivados poderão indicar novas dissociações, oeuntraes situações. As dissociações incidem não somente sobre as n ouçtiõliezasdas na argumentação, mas também sobre o próprio discurso, porque o oteu vpirnatica sobre ele, espontaneamente ou não, dissociações que são de suma importância .t aPnatora, ar etórica pode ser utilizada como expediente para obter o resultado desejado. Umd eiexnpte, definem Perelman e Olbrechts- Tyteca ([1988] 2005, p. 511), é um modo de prorc epdaera chegar a determinado resultado e é apreciado conforme sua eficácia e em seu juslotor. vOa termo ̔expediente̓ também pode ser utilizado de forma negativa; pode ser um delisfiqcuaador que designe o termo I de um par filosófico e tenha o mesmo significado que falsa rêanpcia. O objetivo desejado é uma simulação, um artifício para chegar a um fim (lmágarsi não sinceras, cumprimentos excessivos). Essa desqualificação e sua exposição a ela incsidoebmre a argumentação dirigida a outrem e sobre todas as formas de eloquência. oEdlea aptingir um determinado argumento, um discurso particular ou a arte oratória inteiNrao. rmalmente, explicam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 511), qualificoás- lde retórica é suficiente para eliminar a eficácia dos enunciados. Entre o discurso premdeod ieta reconhecido como mero expediente, e um discurso espontâneo, mas com imperfeiçõeás , psrerferido este último, tamanha é a desvalorização do uso de expedientes. O discuráso r esceonhecido como expediente quando se sente que ele não deriva de seu objeto. Sev oinst eosu têm uma concordância dos valores com o orador, dificilmente um discurso epidícticeor ás visto como um expediente. Ao contrário, se os ouvintes forem terceiros não einstseardos nesses valores, o discurso representará meras palavras. Verifica-se essa nacpiaa rdêe expediente, também, nos casos de acordos sobre valores, quando o orador adota atésc noicu regras que não parecem naturalmente adaptadas ao objeto, em função dnea sturae za uniforme ou rebuscada. Não há necessidade de que os meios utilizadosp pearsruaa dir tenham algo mecânico, de forçado ou fatídico para que se sinta o expteed. ieDne acordo com Perelman e Olbrechts- Tyteca ([1988] 2005, p. 513), “a simples preseneç ae sdquemas argumentativos, de técnicas de persuasão transponíveis, teoricamente a outisrocsu rsdos, pode bastar para sugerir a acusação de expediente.” Nesses casos, para quxep eod ieente se sustente, a técnica argumentativa não pode ser interpretada de um maoidnod a melhor, como estar correspondendo exatamente à própria natureza disaass .c oPara prevenir ou contrapor a desqualificação do discurso como expediente, Pearne lem Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 514-518) esclarecem que se deve afirmar que o rdsois céu a consequência de um fato, acrescentando diversas técnicas, umas, com o voob jedtei prevenir a aparição de uma dissociação; e outras, para fornecer elementos gqauraen tem que a dissociação não tem cabimento. No que diz respeito à sinceridade, questiona-seo ciodmentificar quando se trata de um expediente. A dissociação expediente-realidaoddee pser continuada, indefinida e contraditoriamente pela inexistência de um crit éirniodiscutível, explicam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 519). Ilustramm c uoma troca de cartas feita no passado, no jornal New York Tribun.e Alguém havia enviado uma mensagem ao veículoo mdeu ncicação, com aparência de pró-fascista, e ultrajante aoasd Eos tUnidos. Alguns leitores interpretaram a mensagem como tendo um viés comunista, enquauntrtos oquestionavam se um fascista não a teria enviado, com a intenção de jogar ai ãoop ipnública contra a propaganda comunista. Essas interpretações de atribuir a responsabil idpaedloe envio da mensagem poderiam perdurar infinitamente, esclarecem Perelman e Ochlbtsre-Tyteca ([1988] 2005, p. 519-520). Esses argumentos opostos são chamados por Areist ódte lverossímil absoluto e verossímil relativo, por alegarem uma verossimilhança basneoa dqau e se sabe sobre o normal, sendo que esses elementos variam, continuamente, no anda mdean atorgumentação. A argumentação baseada em múltiplas possibilidades de interproe téa çtãipicamente retórica e possível apenas em situações ambíguas. 3.5 A INTERAÇÃO DOS ARGUMENTOS Até o presente momento, os argumentos foram aptaredsoesn de forma individual; no entanto, para a analise que se pretende fazer rgduoms eantos inseridos nos acórdãos, eles devem ser vistos como parte de um todo e em coten sitnatneração. Essa interação, ensinam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 52a3lé)m, de ser contínua, atua em vários níveis: “interação entre diversos argumentos enaudnocsi, interação entre estes e o conjunto da situação argumentativa, entre estes e sua conc elu, seãnofim, interação entre os argumentos contidos no discurso e aqueles que têm este úpltoimr o bjeto.” As condições em que se desenvolvem os fenômenionste dr aç ão são imprecisos, não têm seus limites bem definidos, mas, mesmo assãimo ,e sles que determinam em grandes proporções a escolha do argumento, a amplitudeo red eam da argumentação. Ao empregar seus esforços argumentativos, o orador utilizfoar çaa dos argumento, sdissertam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 524). Ela serráiá vael e adaptar-se-á de acordo com o auditório e com o objetivo da argumentação, med-sined opela dificuldade de refutação do argumento, bem como por suas próprias qualidades. A força do argumento é medida por meio de um eletom neonrmativo, que pode ser considerado uma das premissas da argumentação omue, naos, não se separa da noção de força. Lança-se dúvida sobre o que constitui o maregnuto forte: ele ée ficaz porque determina a adesão do auditório ou é um argumevnátloid o que determina a adesão do auditório? A força do argumento é uma qualidade descritiva ou norma?a tSiveu estudo depende da psicologia individual e social ou da lógica? A diferença deis dpoontos de vista, baseada na dissociação normal-norma, é abarcada por Perelman e Olbrecyhtetsc-aT ([1988] 2005, p. 526), os quais dizem que não pode ser absoluta, uma vez que ota notor mal quanto a norma somente se definem em relação a um auditório, em que as resa çfoõrenecem a medida do normal, enquanto a adesão fundamenta as normas de valor. Destacam Perelman e Olbrechts ([1988] 2005, p. q5u2e6 )essa diferenciação é muito importante quando as reações de um auditório dientaemrm o normal e a compreensão de um outro é que fornece o critério da norma. A posimçãaois elevada da norma sobre o normal teria relação recíproca daquela de um auditóriore s o boutro, e a distinção entre persuadir e convencer é essa hierarquização dos auditóriosis. sAo cdiação da eficácia de um argumento de sua validade é que diminui sua eficácia, poarq iunete ração entre o normal e a norma é uma via de mão dupla, na lição de Perelman e OlbreTcyhttesc-a ([1988] 2005, p. 527): “se a eficácia, em certas circunstâncias, fornece or icor idtéo válido, a idéia que se faz do válido não pode deixar de ter efeito sobre a eficácia dasic taésc nque visam persuadir e convencer.” O parâmetro adotado por Perelman e Olbrechts-T y(t[e1c9a88] 2005, p. 528) para determinar a intensidade do argumento é a regraju sdteiç a: o que convenceu em uma determinada situação poderá, também, convencerm eam s iutuação semelhante ou análoga. A força dos argumentos, em grande parte, dependem dceo nutexto tradicional que limitará a argumentação pelo hábito, pela lei, pelos méto dtoésc neicas próprias da disciplina em que se desenvolveu o raciocínio, e indicará o que é renltev, aou não, para a discussão. O contexto filosófico também exerce influência sobre a forçoas desquemas argumentativos, quer seja pela determinação da estrutura do real e pelaisfi cjauçsõt es que elas lhes dão, quer pelos critérios do conhecimento e da prova válidos oua pheiel rarquia dos auditórios que elas adotam. A força dos argumentos pode ser usada de formaíc iimtap ol u explícita, como fator argumentativo, tanto pelo orador como pelo audoi.t óErissa força, na lição de Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 530), poderá ssuepr erestimada através das seguintes técnicas: apresentar uma conclusão como mais dcoe rtqau e é no entendimento do próprio orador; estender os acordos particulares, alcans çadduorante a discussão, sem que o interlocutor tenha dado sua adesão explícita. Puotrro olado, também é possível limitar o alcance de uma argumentação, de manter a concalubsaãixoo do que o autor podia esperar, consoante esclarecem Perelman e Olbrechts-Tyt1ec9a8 8(][ 2005, p. 530). É quando essas técnicas são chamadas adte nuação, porque dão uma impressão positiva de ponderadçeã o, sinceridade, contribuindo para afastar a ideiau dee a q argumentação é um expediente. Podem ser reconhecidas nas figuras da insinuação, dcaê nrectiai , da litote1s32, da diminuição e do eufemismo133, e têm a função de expressar uma vontade de mçoãdoe. rAas hipóteses e as utopias também podem diminuir as intenções da aergnutamção. Da mesma forma que é possível o orador aumentamr oodue rar a força dos seus argumentos, poderá utilizar técnicas para dimionsu ira rgumentos do adversário, por meio da emoção exagerada sobre o assunto, desproporcio noabl jeativo pretendido. Outra forma de 132 Figura que consiste no emprego de uma expresseã od izq upouco para fazer entender muito. Disponímve:l e . Acesso em: 2e5t. s2015. 133Figura de linguagem baseada na substituição devr paa olau expressão que possa ter sentido tristes, egiros, ou seja, apenas desagradável, por outra de sentidso smuavi e ou conveniente (p. ex.: traseiro no lugea br udnda, esguio no lugar de magro, descuidado no lugar dree spior nsável, etc.). Disponível em: . Acesso em: 2e5t. s2015. minimizar de antemão os argumentos dos advers ádreio asc, ordo com Perelman e Olbrechts- Tyteca ([1988] 2005, p. 531), é atribuir ao efedieto determinados argumentos, não seu valor próprio, mas diversos outros fatores relacionad opse sàsoa do orador. Essa técnica atua em três níveis diferentes: (a) no nível do juízo: vae sriedade normal de um pessoa é apresentada para diminuir o alcance de uma apreciação sevbe)r an;o ( nível do discurso: as qualidades do orados são destacadas (espírito, humor, talenptoe)r,a nodo-se uma dissociação entre a força real dos argumentos e sua aparência, na qual stuer ammis o que se deve a eles e o que se deve a outros fatores; e (c) no nível da teoria da aregnutamção: no mais das vezes ,haverá a negação de força aos argumentos, por si só. Seiutoss e sferão atribuídos a fatores irracionais ou à simples forma do discurso. Pode-se, ainda, minimizar a força dos argumentso sa dvoersários, destacando-lhes o caráter genérico, previsto. E, por ser previstoa, rgou mento torna-se banal, esclarecem Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 5n3ã2o), sendo levados em consideração ao adotar a posição que se defende. Além disso, peord ec osnsiderado um expediente ou, também, através dʽoa rgumento próprio para a caʼu sqaue, em geral, adiciona algo às já existentes informações ou hábitos do pensamentsos. eN ceaso, utiliza-se o argumento do adversário acrescentando algo para lhe dar um deimntento diferente e até mesmo, contrário àquele que lhe era vinculado. Toda refutação reeccoen hno argumento combatido um valor considerável que deve merecê-la com o objetivob dt er oprestígio, atrair melhor a atenção do auditório, assegurar aos argumentos utilizados rmdeintaeda força no futuro e, assim, considerá-lo minimizado, a ponto de considerarf uat arçeão suficiente, apontam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 533). Argumentos que estão inseridos em um sistema ( od iqfiuceilmente acontece) têm condições de fazer um cálculo de probabilidadeas upmara conclusão fundamentada em várias premissas. Nesses casos, a probabilidade é fix aredla çeões são dadas para, reciprocamente, avaliar a possibilidade dessas premissas, a pdar otirb servação de uma conclusão. A interação entre argumentos não consegue fornecer a prec iasã uon eivocidade exigida por aqueles que estão inseridos em um sistema; no entanto, estsearsa çiõnes existem mesmo assim. A mais importante delas, pontuam Perelman e Olbrechtsc-Ta y(t[e1988] 2005, p. 535), é a chamada convergênci.a Efetiva-se a interação dos argumentos quando sv áarrigumentos diferentes resultarem em uma mesma conclusão, sendo elao gue pralr cial, definitiva ou provisória. Isso porque não é possível que vários argumentos, cotammpelente errôneos, resultem em uma mesma conclusão. Dessa interação podem surgir erançuõmees, exposição sistematizada ou um argumento de convergência claramente referido. A convergência, algumas vezes, pode ser identaifi cdaed forma experimental, através da consiliênciae dac ongruência. De acordo com Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1 928080]5, p. 535-536), a primeira, a partir de Whewell, resperneta o fundamento mais sólido do raciocínio indutivo como, por exemplo, o número Adveo gadro; e a segunda, é oposta à simples coerência. Exemplificam com a situação ueem hqá várias testemunhas pouco dignas de credibilidade e que, ao prestarem depoimenmto ,a snetes terem feito qualquer combinação, são concordantes em suas falas. O valor de setuesm utenshos ganham força diante dessa situação, e o mesmo ocorre quando as opiniões idinudaiivs ganham força se existe a concordância de um número grande de pessoas. Reconhece-se a convergência, também, entre um gcrounphoecido e um argumento que o confirma. Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1 928080]5, p. 536) exemplificam: “fato novo que corrobora um sistema científico, interpretadçeã ou m texto particular que corrobora um sistema jurídico, uma concepção de valores c.”o Anvergência será ditdaif usa e não pode ser explicitamente alegada, quando se pretende relarc áiorneas consideradas separadas umas das outras. Nesse caso, explicam Perelman e Olbrecyhtetsc-aT ([1988] 2005, p. 536), é com “o corpus inteiro do saber, das crenças que a argumentaeçnãdoe rtá a ser convergente.” Modifica-se a força persuasiva da convergênciam peoior de uma avaliação sobre ela própria, tratando-se de argumentos intimamente ligados, ndepnetes um dos outros, dos quais os primeiros são objetos em que os segundos se ba. sNeãiaom se fala, nesse caso, na interação de argumentos de um mesmo plano. O interesse estaád ovo pltara as relações entre conclusão e argumentos e de que forma estes são influenciaedlao sc opnclusão. Outro ponto importante a ser observado é o alcdaan caer gumentação, sua amplitude. No caso de duas demonstrações, em que as duaso esrãcoit ivcas e partem das mesmas premissas para chegar às mesmas conclusões, noernmtea,l ma mais curta parecerá a mais adequada, defendem Perelman e Olbrechts-Tytec8a8 (][ 129005, p. 538). Na argumentação, isso não acontece, porque as premissas sempre psoedr efumndamentadas ao apoiarem outras teses aceitas, com exceção dos casos em que aiss parse msão desenvolvidas no interior de um contexto dado previamente. As conclusões, no mesmenot ido, podem prolongar a argumentação, ultrapassando o objeto de debated oq usaen apoiam em algumas de suas consequências, com exceção de quando o ponto aju lgsaedr o está bem delimitado. A acumulação útil dos argumentos não tem qualquetri çrãeos e oferece benefícios para a relação dos argumentos e para a diversidade doitsó raiousd. A argumentação complemen taér um tipo de ampliação do argumento muito significativa e é reconhecida a partir dos argumose nint seridos como complementares de argumentos anteriores, dos quais são completamdepneten dentes. Toda a dissociação do tipo aparência-realidade poderá ser completada de foúrtmil, aa través de uma explicação da diferenciação entre os termos I e II. Esse tipo adrgeu mentação explica o atrativo da aparência, que poderá ter como consequência oc aimpaerneto de uma convergência, explicam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 5 39). Os autores, Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988]5 ,2 0p0. 540), ainda, situam a argumentação negativa no âmbito de revelar e coemr boast obstáculos postos diante da eficácia da argumentação positiva. Mostram o quetiv mouo o auditório a não reagir como deveria aos acontecimentos ou aos discursos. S emraveis, uma vez, para desenvolver argumentos que seduzem o ouvinte, haja vista otó ariuod si er influenciado por razões que ele mesmo desconhece ou que não se atreveria a re velar. A acumulação de argumentos pode ser justificadaf uenmçã o da diversidade dos auditórios, sem existir a necessidade de intereançãtroe os argumentos, independentemente do número de ouvintes ao qual o orador se dirige. fIiscsao mais claro, de acordo com Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 541), quando nsceo netram argumentos que parecem incompatíveis em um mesmo discurso, mas que, aemfeetivnte, não o são, porque se aplicam a situações ou a auditórios diferentes. Essa situ éa çcãoomum no Direito, quando as partes, ao apresentarem seus fatos e fundamentos, sejama e cleosn dnição de autores ou na condição de réus, utilizam todos os argumentos disponíveis paabranger os mais diversos auditórios (parte adversária, juízes, desembargadores). Os fatores que determinam a extensão dos argum epnotdoesm ser limitados por diversos elementos: limites temporais ou espa crieagisr,as de procedimento ou de compostura e pela atenção que o auditório pode e quer con caeod eorrador. Dependem, também, do número de oradores participantes do debate e saepuésis p. A amplitude do discurso, de acordo com Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p3.) ,5 d4epende do gênero do discurso e das funções que se atribuem ao auditório e, diante bduan daância de fatores que se deve considerar, a regra a ser seguida é a de que uor sdois sce apresente na medida justa. Deve-se considerar que a amplitude dos argumeenmto sd, ado momento, pode ser perigosa, e o risco a ser evitado na extensãor dgousm aentos se faz na sua seleção, a partir das seguintes considerações, de acordo com Perelmalbnr ec hOts-Tyteca ([1988] 2005, p. 545- 546): como os argumentos utilizados influenciamd eai ai que o ouvinte faz do orador, de forma que um argumento fraco poderá prejudicaru o p srestigio; como os argumentos podem levar o auditório a pensar coisas que não tinhaamm cahdo sua atenção antes, já que poderão interferir em posições já internalizadas; um argnutmo eapresentado no discurso que parece incompatível com as próprias afirmações do oradoodre ptorná-lo ridículo ou criar dúvidas sobre sua sinceridade; um argumento apresentadois cnuor so que parece incompatível com as teses já admitidas pelo auditório dará trabaolh or ador para retificar a incompatibilidade apresentada; apresentar argumentos hipotéticos fpaozdeer crer que o orador não tinha confiança em seus argumentos anteriores. As considerações anteriores, para evitar os pe rdigao sextensão dos argumentos, poderão determinar a renúncia a certos argumeAnltéoms. de outros elementos do discurso, renuncia-se, também, por causa das opiniões mtaandiafess pelo auditório, seja ele o auditório particular ou o auditório universal, de que o piroó porrador faz parte. A utilização de argumentos fracos, explicam Perelman e Olbrecyhttesc-Ta ([1988] 2005, p. 548), além de prejudicar outros argumentos mais fortes, presu qmuireá não existem melhores ou que sequer existem outros argumentos à disposição do orad osr.i lêOncio também pode presumir a inexistência de outros argumentos úteis, como nrgousm aentos fracos. Os argumentos que apresentam uma réplica fácil são perigosos, popr oprcroionarem benefícios àquele que não introduziu o argumento no discurso. E o argumenutoe qpode fazer o ouvinte ter uma interpretação desfavorável também é perigoso, e dserv bem considerado na hora de sua aplicação. Para evitar os perigos da amplitude dos argumeanptonst ados, utilizam-se todos os recursos que objetivam evitar ou dificultar a raeçfuãto, consoante destacam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 550-551): se tean içnão é proteger a pessoa do orador do efeito negativo produzido por um argumento, setroá qdui e eles foram sugeridos ou impostos ao orador; para evitar os efeitos negativos de maergnutos incompatíveis e, normalmente, o orador introduz uma argumentação complementarle, rjáta ando sobre a possibilidade de existir incompatibilidades entre os argumentos enunciaduo esn otre os argumentos e as crenças do auditório, demonstrando seu empenho em evitar einscsoensvenientes; para se proteger dos perigos dos argumentos fracos, alega-se que suçaã of uén subsidiária; e para se proteger dos perigos da diversão, insiste-se na importânciau doe qt uanto se adianta. Além de argumentos com efeitos perigosos, existem outros cujo uso dsieamdoa explícito é indelicado e, outros tantos que são vedados. Sua utilização é por iançsãinou, alusão ou ameaça de utilização e, por esse motivo, representam uma semirrenúncia. Emssiarr esneúncia a determinados argumentos ocasiona figuras de renúncia que manifestam ma iqsu deo a simples moderação do orador, salientam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2 0p0.5 ,552), e, assim, podem ser representadas: (a) perleat icência: evoca uma ideia, mas deixa seu desenvolvimenrtao op a ouvinte; e (b) pelap reterição: sacrifício imaginário de um argumento. As renúncias e as semirrenúncias são considercaodnacse ssõe. sAs concessões se encontram no campo da oposição aos perigos do reox, adgae falta de limites, explicam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 5e5 2s)e, us efeitos aproximam-se daqueles que se tem ao “não eliminar sistematicamente de umao seiçxãpo todas as circunstâncias desfavoráveis.” Serão fracassadas as concessõ epse rqmueitirem inserir uma abertura num conjunto de elementos supostamente solidários.o uPtoror lado, só terão sucesso se tiverem como objetos elementos secundários. A concessão é reconhecida sempre que se seguee rloo ciuntor em seu próprio terreno; contudo, deve preocupar-se com as armaasd qilhue surgem nesse campo, de forma que Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p4.) 5a5s apresentam: em uma delas, renuncia-se a combater o argumento do adversáorri os, epr reconhecida a impossibilidade de enfraquecê-lo. Ao mesmo tempo, mostra-se a poupcoar timância que aquele argumento tem; outra forma de concessão é ceder e, logo em se, gvuoildtar atrás. O orador reconhece que uma opinião atribuída a ele é errônea ou nega etêx-plaresso, mas apenas para elaborar outra mais desagradável. A ordem dos argumento sé um fator importante na argumentação, uma ve zs uqau e adesão depende do auditório. Não é o caso da dtermaçoãnos formal, na qual parte-se dos axiomas para terminar nos teoremas, e essa é ao rdseuma . No caso da argumentação, o auditório modifica-se de acordo com o desenvolvitmo eanrgumentativo, e o orador procura condicionar esse auditório pelo discurso. Nos tesr dmeo Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 556), o discurso “não deixa o ouvinte ctoaml o era no início, mas tampouco modifica-lhe as crenças de um modo irremediávelm, oc ofazem os elos de uma demonstração.” As mudanças do auditório são, aó u tmem spo, efetivas e contingentes, e, por esse motivo, a importância na ordem dos argumeén rteolse vante. Por ser a argumentação, essencialmente, a ada pdtaoç ãaouditório, a ordem dos argumentos persuasivos deve considerar todos orse sfa pt ossíveis para favorecer a adesão dos ouvintes. Para fazer essa escolha, Perelmalnb rec hOts-Tyteca ([1988] 2005, p. 557) apresentam três pontos de vista: (a) o da situação argumentativa: preocupa-se com au êinncflia das etapas anteriores da discussão sobre as possibilidadeusm aerngtativas do orador. O foco são as premissas que o auditório é levadom ait ira,d progressivamente; (b) o do condicionamento do auditório: preocupa-se caosm m odificações de atitude do auditório ocasionadas pelo discursoo. cOo sf ão os sucessivos efeitos sofridos pelo ouvinte; (c) o das reações provocadas no auditório: preocupcao-ms ea forma de apreensão de uma ordem do discurso pelo auditório. Considerando que, na argumentação, as premissa sv asriãáoveis, elas podem valorizar-se no decorrer da argumentação, comom p,o tdaembém, modificar a intensidade de sua aderência. A ordem dos argumentos, no gerpalli,c aemx Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 557), será condicionada pelo doe sdej destacar novas premissas, de dar presença a certos elementos e de obter determ incoamdopsrometimentos do interlocutor. Essa ordem é, ainda, uma das condições que determimnap lait uade da argumentação, e tem como objetivo a conservação da reflexão individual nom icnaho certo, assim como define que direções úteis não sejam abandonadas antes do t(eqmuep ocertas premissas tenham presença suficiente para servir de ponto de partida da xrãeofle). A compreensão de determinados argumentos só pord ea ceseita se outros são conhecidos, de forma que aqui uma ordem se impeõre.l mPan e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 557) explicam que, por vezes, o argumeén tcoo nstituído da seguinte ordem: argumento da direção, da gradação e da amplific. aAç ãmoudança de ordem, quase sempre, acarreta a criação de um novo argumento e, normnatelm, neão é uma simples permutação. Isso inclui o que se consideram os elementos duam aerngtação. Como o que se busca com a argumentação é assegurar a apresentação de prse mfirismseas, “pode-se admitir que a exposição de fatos, ou seja daquilo que usufruir daoc omais amplo, será colocado favoravelmente no início de um discurso” apontame re lPman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 559). É o que acontece com a maioria xdpalsa neações jurídicas. Podem-se encarar os argumentos como enunciadoinst od iqsute interagem, mas que podem ser dispostos de uma forma bem flexível. sÉs ípveol, também, escolher agrupar ou dispersar os argumentos; todavia, essas escolmhapsr es erepercutirão na argumentação. Um discurso argumentativo, por ser revestido de coxmidpalede, não pode ser reduzido a um enunciado da tese seguido de sua demonstraçãáo, en osremr almente, identificado por partes. O discurso judiciário é reconhecido pelos gregoess,t adcam Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 560), como sendo constituído deó rdeixo, narração, prova, refutação, conclusão, epílogo. A parte do discurso que, apteamreennte, é menos útil, eox órdio, prende a atenção de todos. O exórdio tem, como objetivo primeiro, atuar sobarse disposições do auditório, conquistá-lo, captar sua boa vontade, interesset eneç ãao. Fornece ,também, segundo Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 56a1lg)u, ns elementos, dos quais nascerão argumentos espontâneos, tendo o discurso e o o rcaodmoor objeto. Em muitos casos, o exórdio é indispensável para o efeito persuasiv od idsocurso, pois garante as condições prévias para a argumentação. Nesse momento, ddeo a comr Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 561), o orador tentará “dar a ceocnehr sua imparcialidade, sua honestidade.” Mesmo que o discurso tenha a intenção de conveon caeurd itório universal, o exórdio será mantido e o orador apresentará, principalmente r, essepueito pelos fatos, sua objetividade. Em todas as situações, é necessário que o exórdiod aspete a às circunstâncias do discurso, ao orador e ao auditório, ao assunto tratado e aonst ueavies adversários. Com essa manifestação, o auditório está preparaardao t opmar conhecimento sobre o que efetivamente constitui a matéria do discursou.e sQtiona-se, então, se já se inicia enunciando a tese que se defenderá, ou, primeeirsoe,n dvolvem-se as razões, para depois apresentarem-se suas conclusões. Nesses caso-s,e dpervoeceder de acordo com cada gênero de argumentação, esclarecem Perelman e Olbrecthetcsa-T y([1988] 2005, p. 563-564). Enfatizam os autores que se a tese não tem naedsap deeci al ou extraordinária, e não exige uma preparação do auditório, uma vez que dever iae nsuenciada logo de início. Com essa postura, o orador esclarece os ouvintes, toma uomsiaçã po e mostra o seu envolvimento com a tese. Por outro lado, poderá o orador desenvoulvaesr rsazões, considerando todas as objeções que surgem no decorrer do discurso, para apre seunmtar proposição que terá todas as possibilidades de ser admitida. São as considesr apçrõeecedentes que, em parte, determinarão a ordem do discurso e, portanto, a vantagem des eanptraer a tese no início ou no final. Por ter o orador liberdade para estabelecer a o rddoesm argumentos, sua força será levada em conta para organizá-los. Quando o ortaedmo rc erteza de um de seus argumentos, poderá utilizá-lo de forma isolada para obter as ãaod edo auditório. Contudo, é difícil que isso aconteça, e Perelman e Olbrechts-Tyteca ([19885] ,2 p0.0 564) apresentam três ordens em que os argumentos podem ser dispostos em um discurso: (a) a primeira, é a ordem da força decrescente, qu ec otemmo inconveniente deixar os ouvinte com uma última impressão desfavorável; (b) a segunda, é a ordem da força crescente, que tmemo icnoconveniente começar com argumentos menores que poderão indispor o toeu; v in (c) a terceira, e mais recomendada, é a ordem homoéuri cnae storian1a34, porque começa e termina com os argumentos mais fortes. A opção por uma forma ou outra da ordem dos argtuoms endependerá das características de cada auditório. Perelman e cOhlbtsr-eTyteca ([1988] 2005, p. 567) não têm 134 Guerreiro grego, o qual, em uma batalha, colocoo mu enio de seus homens as tropas menos confiáveis. dúvida de que a ordem é objeto de uma escolhau, anla a q única regra é “a melhor adaptação possível aos sucessivos estados do auditórioc, otamiso os imagina o orador [...].” Referem, também, que a própria ordem utilizada pode sert oo bdje reflexão, desde que a ordem dos enunciados esteja relacionada a uma ordem exteor ndais cdurso, que é de conhecimento dos ouvintes - um exemplo é a ordem cronológica. A mor deexterior, ou esquema de referência, e, também, a ordem originária da argumentação, a r pdaort i entendimento de Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 569), represeianmta frormas corretas da seguinte maneira: se desenrolam no tempo, [...] facilmente apreeinss, ívseatisfatórias para a mente e, [...] suscetíveis de trazer de volta a elas as epeçrõces que delas se afastariam levemente, e também de permitir que certos elems eenntocontrem seus respectivos lugares numa série. [...] pelo próprio fato de essee dnvolver no tempo, se caracteriza em geral por uma intensidade crescente, por uma .s om Se houver uma indicação da ordem, sua apreensáã om saeisr facilmente reconhecida. A alusão é uma forma de fazer essa menção, comr oe,x peomplo, alusão à ordem costumeira ou pelo anúncio das partes que serão tratadasic (até dcan divisão); como as partes do discurso, como os pontos a serem debatidos; como as provea s eqrãuo fornecidas. Essa forma, assim que é proposta, de acordo com Perelman e OlbreTcyhtetsc-a ([1988] 2005, p. 570), tem a vantagem de criar um esquema de referência, mesume on ãqo esteja vinculado a nenhuma ordem exterior ao discurso. Sem dúvida, é posscívriealr esquemas de referência não identificados com nenhuma ordem exterior ao disoc; unrso entanto, dessa forma, corre-se o risco de facilitar a dissociação expediente-readleid, a o invés de parecer natural e sincera. Ao contrário, pontuam Perelman e Olbrechts-Tyteca8 (8[1] 92005, p. 571), se num discurso é reconhecido um esquema exterior a ele, aparenmtaará o urdem natural, seja ela cronológica ou de exaltação crescente do orador. Com o aparecoim deen tproblemas a serem resolvidos, questiona-se se não existe uma ordem única qumep sõee ià da natureza das coisas, na qual o discurso racional deveria se adaptar. Dois métodos são contrapostos por Perelman e Ohltbsr-eTcyteca ([1988] 2005, p. 571-573): o método de prudência, que é relativop iàn iãoo, e o método de doutrina, ou de natureza, no qual o que é naturalmente mais evei,d ednetve vir primeiro. A maioria dos teóricos, mesmo se afastando do pensamento cl,á csosincsoerva as aspirações de uma ordem única, que é adaptada ao auditório universal e ciào nralidade que lhe é atribuída. Ao considerar única a ordem racional, é porque esdseit óariuo é visto como uma entidade abstrata, extratemporal. Essa argumentação ra citorantaal-se de um caso particular de argumentaçãoa d hominem que Perelman e Olbrechts-Tyteca chamam de arguamçãeon atd humanitatem. Nesse caso, o discurso é considerado diferen taep ldicaação de um método conforme essa ordem, reduzindo-se a uma ativideacduen dsária. O dialético é considerado uma via possível somente se a entradaʽ vdeord adeiro caminhʼo estiver fechada e, nesses casos, a retórica é vista como pura técnica de moerntao e a forma do discurso fica indeterminada. Por outro lado, o discurso, vistbo as oótica dos que defendem um método dialético, natural, universal, conforme a naturdeazas coisas, é considerado, por si só, uma obra de arte, uma entidade, explicam Perelman ree cOhltbs-Tyteca ([1988] 2005, p. 573). O discurso é reconhecido como algo isolado, indepnetned. e A Teoria da Argumentação, por meio dos pressup odseto Ps erelman e Olbrechts- Tyteca ([1988] 2005, p. 573-574), entende que neã bou sca um método conforme a natureza das coisas, mas também não pode ver o discurso ucmoma oobra que encontra em si própria sua estrutura. Essa duas concepções, que são cmoemnptaleres, separam fundo e forma, esquecendo que a argumentação é um todo, destain uamdo auditório específico. De acordo com o tipo de auditório (particular, técnico ouv uenrsi al), o método e a forma assumirão maior ou menor importância. Porém, se se afasta de sjeuto ,o ba teoria da argumentação não reconhece todos os elementos de forma conjunta.i sAso cdiação entre forma e fundo direcionou à desumanização da noção de método, daelé amcentuar o aspecto irracional da retórica. Entretanto, certamente, o ponto de vaisrgtau mentativo apresentará a racionalidade em questões normalmente consideradas relacionoamdaesn tse à expressão. A interpretação pode ser demonstrada por meio d e suqmuema argumentativo que contenha os tipos de argumentos anteriormente aedleons.c As decisões judiciais devem ser justificadas e, no atual estágio em que nos enacmonotsr, não é mais possível simplesmente verificar as premissas e concluir pelo verdadeuir of aolso, certo ou errado. Por esse motivo, nesta tese, optou-se por utilizar essa classifoic paaçãra identificar os argumentos nos acórdãos do Capítulo 4. No próximo subcapítulo, abordam-se as questões ehneêrumticas, dissertando-se acerca da superação da interpretação da norma rmdea feostática para uma interpretação dinâmica que considera a realidade social, no osnetue xcto de uso. 3.6 DA HERMENÊUTICA GERAL À HERMENÊUTICA JURÍDICA:A INTERPRETAÇÃO A PARTIR DA NOVA RETÓRICA Na perspectiva do positivismo lógico, a lei é v icsotamo um objeto e nós, os sujeitos de direito, ficamos ao seu redor, tentando entelan.d Éê -quase como algo místico, em que a lei está posta como um ente superior e nós, de foorbas, ear vamos e a interpretamos. Nesta tese, pretende-se superar a interpretação da norma ennefsosqeu e, para introduzir uma interpretação dinâmica do entendimento sobre o dano moral perldaa p dee uma chance. A lei é fepita ra e pelos indivíduos e a construção de seu sentido ocoãrroe ,p nela apropriação do conhecimento como uma tomada de posse, mas pela elaboraçãos sdieb ilpidoades presentes ou projetadas na compreensão. Estamos em um momento de mudança de paradigma, uem o qDireito está formando uma nova percepção sobre a interpretauçrãídoi cja. Esse movimento acontece a partir do instante em que se observa uma crisete empoislógica entre o jusnaturalismo e o positivismo. Segundo Barroso (2006, p. 47), o jutusrnaalismo desenvolveu-se a partir do século XVI, aproximando a lei da razão e transfonrdmoa-se na filosofia natural do Direito. Considerado metafísico e anticientífico, no finoa l sdéculo XIX, foi deixado de lado com a ascensão do positivismo jurídico. Este último bvuas ca objetividade científica e, por esse motivo, equiparou o Direito à lei, afastando-se daisscussões filosóficas em prol da segurança jurídica. Esse modelo enfraqueceu quarnedgoim es europeus cometeram atrocidades sob a proteção da legalidade e, aod afi mSe gunda Guerra Mundial, a ética e os valores começaram a retornar ao Direito. Esse dpoe ríeostá sendo chamado de pós- positivismo ou neopositivismo. O pensamento positivista continua em vigor, masr aa gteom a companhia de novas reflexões (inacabadas) sobre o Direito, sua funsçoãcoia l e sua interpretação. De acordo com Barroso (2006, p. 47), “o pós-positivismo buscaa liér m da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto; procura empreender uimtuara l emoral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas.” Ao tratarmos sobre aa N Roevtórica de Perelman, assinalamos que o autor não ignora a lei posta, mas busca uman atltivear de resposta para os ca13s5o esm que ela não é suficiente. Dessa forma, a expresnsããoo p ositivista representa melhor esse novo ciclo de pensamento. Na esteira do que esclarece Gadamer ([1986] 200. 2,1 1p1-130), o título “hermenêutica” abrange diversos níveis de refle xIãnoic.ialmente, significava a práxis relacionada à arte (arte do anúncio, da traduçaã eox, pdlicação e da interpretação), sugerindo a tekhne como palavra complementária. Inclui a arte da croemenpsão como base que é necessária sempre que o sentido de algo se achidao sdou vou obscuro. Contemporaneamente 135 Alguns autores fazem diferença entre casos fáec ecaiss os difíceish (ard case)s, dizendo que somente nesses últimos é que se faz necessária uma interpretaoç ãqou,e não é o caso de Perelman, que fala, unicea,m emnt casos, do que se conclui que, para ele, a interpretiançdãeop ende de sua complexidade. falando, a “hermenêutica” encontra-se localizad at randaição científica da modernidade e inicia a partir do surgimento do conceito moderneo m détodo e de ciência. Uma espécie de consciência metodológica sempre aparece implícoi tas enu uso quando possuímos a arte da interpretação e podemos justificá-la teoricameAn tpe.r oblemática filosófica da hermenêutica aflorou plenamente no século XX. Esse movimentoc ioinui-se em Schleiermacher, que desenvolveu seu entendimento sobre uma hermen êguetircaal com interesses teológicos, científicos e políticos, além de uma clara motivoa çfãilosófica, mas de uma forma fragmentada e deixando em segundo plano o senotidrmo antivo básico dos textos, que é aquilo que confere sentido ao esforço hermenêu tico. Ultrapassando várias etapas da história hermenaê, uctihcegamos ao conceito de “hermenêutica da faticidade”, elaborada por Heideer.g gNesse ponto, o caráter instrumentalista do método, presente no fenômenrom ehneêutico, voltou-se à dimensão ontológica, de acordo com Gadamer ([1986] 20021, 2p5.) : “‘Compreender’ não significa mais um pensamento do comportamento humano denutreo s oque se pode disciplinar metodologicamente, conformando assim a um procendtoim ecientífico, mas perfaz a mobilidade de fundo da existência humana.” No soé cXuXl , a esse sentido ontológico foi incorporado o conceito de historicidade, represnednot auma condição positiva para o conhecimento da verdade e, perdendo seu signif icmaedto dológico, a exigência de um critério de verdade absoluto. À luz de uma hermteicnaê ugeral, a hermenêutica jurídica ganha nova vida. Contudo, leva consigo o entendimento eqsusea hermenêutica é uma disciplina normativa e que exerce a função dogmática de commepnlteo jurídico. Dessa forma, desempenha um papel imprescindível para superari staâ ncdia insuperável entre a generalidade do direito assentado e a concreçãcoa sdoo p articular. A questão fundamental da “concretização do direito” permanece tendo o eescilmarento histórico sobre as circunstâncias históricas e as verdadeiras reflexões do legis landtoers ou na promulgação de um texto legal com influxo hermenêutico. Ar atio legis permanece como uma instância hermenêutica indispensável para toda a jurisdição, sendo leag íteim toda ciência jurídica, bem como o é sua tarefa de “aplicação”. Essa evolução sobre a compreensão leva a conculeu iar q interpretação é um modo de ser do ser humano, e não um modo de conhepcoer es, se motivo, não pode ser vista de forma fragmentada. Defendendo esse entendimenctoe,l aBra (2006, p. 3606), justifica que a hermenêutica jurídica deve ser capaz de “propoarcr ioinnterpretação e aplicação do direito condizente com as expectativas, demandas, dilecmomasp,l exidades e crises da cidadania nos dias atuais. Para tanto, precisa evoluir em suramsu floações e proposições práticas para além do silogismo subsumido.” A interpretação, como umod om de ser, realiza-se dentro de uma cadeia comunicativa das demandas da vida moderrneap re senta a própria linguagem. Caracteriza-se, ainda, por ser um fenômeno quefa seta ada arbitrariedade jusnaturalista e, também, do legalismo que tem como consequência fuamlsa segurança jurídica. A interpretação considera o contexto social em stuaalid taode e não de forma fragmentada. Trata-se, portanto, a hermenêutica, de um novoo m teaórcrico considerado a partir do que se chamou dveir ada ou viragem linguística136, e que se traduz como uma nova forma de entendimento da constituição do sentido, mudandreof eor encial da filosofia da consciência para a filosofia da linguagem. Enquanto a primesiuras tenta que o sentido se produz na consciência e para si, sem relação com qualqueter xcton, a segunda defende que o sentido se produz dentro de um contexto de comunicação reccoíp erontre nós, ou seja, dentro de uma prática real de comunicação linguística. Isso rseepnrtea que o sentido é explicado através de um caráter prático (caso concreto), intersubje(tisvuoj eito-sujeito) e histórico (tradição) da linguagem, com fundamento na filosofia romântica Wdeittgenstein e com traços de Heidegger, até chegar a Gadamer. A partir de Martin Heidegger, então no século XXxp, leica Grodin ([2006] 2012, p. 38), ocorre uma transformação filosófica da hermuteicnaê que muda doeb jeto, ao deixar de incorrer sobre os textos ou sobre as ciências pirnetteartivas, para incidir sobre a própria existência. Muda dev ocação, ao deixar de ser entendida de maneira técnicram, antiova ou metodológica para ter uma função mais fenomenoaló. gEi,c por fim, muda des tatuto, porque ela não será somente uma reflexão que incide sao binrtee rpretação (ou seus métodos), mas também será “a realização de um processo de ientaeçrpãro que se confundirá com a própria filosofia.” Desse modo, Heidegger apresenta suarm “ehneêutica da faticidade”, em que a interpretação deve ser realizada pela própria êenxcisiat e designa o “caráter do ser” indispensável da existência humana e também cha mdea Ddoasein (“ser-que-é-lançado-aí”). Schubach ([1986] 2014, p. 29) explica qDuaes ein, na obraS er e Temp,o não se traduz em uma única palavra ou um único termo técnico, mass vnáorios níveis de realização finita da presença humana em forma de uma complexa conju.g Haeçãidoegger desenvolve a explicação do ser e do ente, na verdade, no sentido do senr tdeo e que eles não podem ser entendidos de forma dissociada; e propõe que tudo o que se dbirze soos fenômenos deverá ser analisado por meio de uma legitimação direta e, para que isson teaçcao, deve ser apresentado o sentido autêntico do ser e as estruturas fundamentaisu d per óseprio ser. E isso se faz, nas palavras de 136 Também chamada por alguns autores de giro linicgou,í sgtuinada linguística ou reviravolta linguís.ti ca Grodin ([2006] 2012, p. 45-46), “partindo de umate rinpretação explicitante do entendimento de ser, mais ou menos expressa, que é a da peróxpisrtiêan cia.” Interpretar não é tomar conhecimento (no sentid op odsese) do que se compreende, mas, conforme sustenta Heidegger ([1986] 2104, 0p9.) , 2é “elaborar as possibilidades projetadas no compreender”. Tudo o que está à marãao spe interpretar já se compreende a partir da totalidade conjuntural. O que é interapdreot é o compreendido, nos termos de Heidegger ([1986] 2014, p.211): “a interpretaçãnod fau-se sempre numvais ão prévia( N54), que ʽrecorta̓ o que foi assumido na posição prévia, segundo upmosas ibilidade de determinada interpretação.” O que se interpretao rsnea conceito através da visão prévia, e o início da interpretação já parte daquilo que é ,d apdreoliminarmente, na posição prévia. As expressõesʽp osição prévia̓, ʽvisão prévia̓ e ʽconcepção prévʼia permitem compreender o ente e o ser. Nesse sentido, como bem registraa nPi a(v2i003, p. 25), essa compreensão é também a compreensão do próprio ser-aí no mundnos:i scteo em compreender o sentido. E, aqui, percebe-se a distância da hermenêutica ccalá csosmi a hermenêutica de Heidegger, nos termos apresentados por Grodin ([2006] 2012, p5. 04)9: -“não se trata de interpretar o sentido de um texto ou pensamento de um autor, mas ded aerlu oc ipré-entendimento da existência, a fim de determinar se ela provém de uma apreenstãêon taicua ou não.” São as possibilidades de compreensão do sujeito que vão ao encontro dperés-scaompreensão e que se realiza na interpretação. E Grodin ([2006] 2012, p. 53) exap liqcue, ao fazer reflexões sobre a linguagem, o último Heidegger dispensou atençãfoa taoo d e a linguagem ser pensada como “a morada do ser” sendo, portanto, dito que “efraal aa que dava voz à ‘relação hermenêutica’ fundamental, a relação do ser e do homem.” Heidegger busca o sentido do ser e não o sentisd oc odisaas e, por esse motivo, ele critica e busca superar a objetificação da Metcaaf.í sEi le leva a ontologia, o ser, eanoq uanto da compreensão do ser e do sentido. A condição sdseib pilidade doc omo137 é o acontecer do enquanto138 e isso o conduz à hermenêutica, ressalta Ste0in3 ,( 2p0. 51). Toda interpretação se 137 A questão doc omo se chega a algéo estreitamente ligado à questão do métodcoo. mOo é o âmbito que se relaciona o sujeito com os objetos do mundo (aç ãreol aentre eles ocorre através da mediação do os,e ndtoid significado). Esse âmbito é a condição de posdsaibdilei , e o compreender é explicitar como se ar tioc unlaosso compreender em expressões linguísticas. É exatae moepnetrar estceo mo. É nestec omo que se dá a totalidade do compreender e que tem como resultado a explici tadçeã ocomo se articula o compreender em expressões linguísticas. A ideia do ser, a ideia éd os empre aparece nas expressões predicativas me tdraet aum universal propriamente dito e que está subentendido em qeura tlqipuo de afirmação. Essa universalidade é on ddeá saes condiçõesa priori de possibilidade e que nunca tem caráter objaentitfeic ou objetivo. O como, o modo de, o método com que se deve tratar a questão do se rli geasdtáo à totalidade do compreender. A questão edro s sempre já está subentendida quando se confront a ceoxmperiência e com os entes. (STEIN, 2003, p4.9 4)6. - 138 O trabalho analítico, enquanto seu método se sesxap rnea estrutura do próprio enunciado, todo o eianduon c tem a estrutura dael go enquanto alg.o O acesso a algo acontece através da mediaçãigon difoic asdo e do sentido, funda no compreender que, por sua vez, pertencset ruàt uera do sentido. O compreender integra um círculo que exprimee as trutura-prévia existencial própria da presença e não pode ser subestimado, porque nele se oculta a possaidbeil idpositiva de o conhecimento mais originário ser apreendido de forma autêntica. O círculo hermenêutic1o39 trata da necessidade de compreender o todo dex utom, at partir de suas partes, e suas partes a partir do, tqoue é considerada uma regra da compreensão hermenêutica contemporânea. Na liç Hãoe idegger ([1986] 2014, p. 214-215), não se pode depreciar o círculo, qualificando-o vdiceio so, e se conformar com essa característica, uma vez que o conhecimento magisin oário se realizará de forma autêntica quando: a interpretação tiver compreendido que sua prim, eúinriaca e última tarefa é de não se deixar guiar, na posição prévia, visão prévciao nec epção prévia, por conceitos populares e inspirações. Na elaboração da posiçréãvoi a,p da visão prévia e concepção prévia, ela deve assegurar o tema cicieon taíf partir das coisas elas mesmas. Porque, de acordo com seu sentido exiaslt,e cnocmi preender é o poder-ser da própria presença. [...] No entanto, quando se trata de uma interpretaçmãáot itcea, essa compreensão a partir da totalidade não precisa ser apreendida de forxmplaíc ieta. Sendo assim, a interpretação pontual, como a jurídica, por exemplo, sempre fu-sned anumap osição prévia.P ode-se dizer, então, que a interpretação temática faz parte do t(ototalidade conjuntural), que é constituída pelas partes. Essa é a formac ídrcou lo hermenêutic oque muitos preferem representar através de uma espiral para evitaar pqauree nte um círculo vicioso. O sujeito está dentro da norma e construindo ela (através dase sp),a rptara buscar sua totalidade, e esse e nunca é algo direto e objetificante. Dessa fo rvmeraif,ica-se que não se tem o acesso aos objemtoos ecloes são, mas sempre de um ponto de vista “a partir de umiva gcelm, a cadeira enquanto cadeira, a árvore etnoq uan árvore. Isso é a mediação do significado.[...] iSfiicgando não é objeto, significado é da ordem de uma universalidade, de uma transcendentalidade, de aupmrioar idade com a qual operamos.” (STEIN, 20034, 9p-. 50). 139 Schleiermacher, entre outras coisas, foi um toe ódriac hermenêutica, inspirado, em grande medida, pel retórica. Para esse autor, a tarefa da hermen êéu eticnatender o sentido do discurso a partir da alí,n dgiuvidindo-a em duas partes: a interpretação gramatical e arp rineteação psicológica. Inaugurou um período vol tpaadroa explicar a hermenêutica mais universal, amplian deon toendimento clássico da hermenêutica de que rae la e somente uma arte de interpretar textos para derf eqnudee ela deve poder ser aplicada a todos os fennoôsm dee entendimento, não limitados às produções liter.á rPiaasralelamente a essa universalização, Schleiehremr ac explica que a primeira condição da hermenêuticae éq ude algo estranho deve ser entendido (ideia tao mdead Ast), o que leva o autor a abordar a questão dcou locí rdo todo e das partes e, que, mais adiantceh, asme ará de círculo hermenêutic.o (GRODIN, [2006] 2012, p. 23-31). Schleiermach eurm é autor de referência ao se falar sobre o círculo hermenêutico, por ter elaborado huemrma enêutica geral que contém a explicação et iafic jauçsão do procedimento hermenêutico, mas limitada à coemnpsrãeo das expressões linguísticas. Heidegger em Gear da se opõem a essa limitação, em que pese sofrerenmd eg rinafluência de seus escritos no que diz res pàesi to relações entre o universal e o particular e, psoer emsotivo, parte-se dos dois últimos e não de Siecrhmleacher . ʽcaminho̓ é mediado pela linguagem. Gadamer ([1960] 200 388, 5p). explica, de forma mais concreta, essa regra hermenêutica: [...] é preciso compreender o todo a partir do viindduial e o individual a partir do todo. É uma regra que procede da antiga retóriqcaue e a hermenêutica moderna transportou da arte retórica para a arte da comnspãreoe. Tanto aqui como lá subjaz uma relação circular. A antecipação de sentido vqiusae o todo chega a uma compreensão explícita através do fato de que atess p qaure se determinam a partir do todo determinam, por sua vez, a esse todo. Significa dizer que ,quando se interpreta, nãoa sze p fartindo do nada; ao contrário, se parte de uma pré-compreensão que faz com qhuaem teons uma relação com o todo do texto. Porém, a compreensão se exterioriza quasn dpoa rates que se definem a partir do todo também definem o próprio todo. Bacelar (2006, p0. 63) 6explica a ideia de círculo hermenêutico e a compreensão hermenêutica: Torna-se possível resumir a idéia do círculo herêmuteicno na (inter) relação ou lógica interna que se estabelece no âmbito da ceoemnpsãr o hermenêutica entre o todo de um texto e as partes, onde a compreen sdãaor isae do todo para as partes e das partes para o todo. Nos termos do que se manifesta Gadamer ([1960] , 2p0.0 8499), “o problema hermenêutico não é, pois, um problema de domínriroe tcoo da língua, mas de correto acordo sobre um assunto, que se dá mnoe dium da linguagem”, ao contrário da filosofia da consciência, em que eu estou frente à norma (esnotmão s separadas) e a interpreto como um objeto (procurando o sentido primeiro da normao), ien strumento utilizado para fazer essa interpretação é a linguagem (considerada um teor ceeleirmento). Adota-se a concepção de linguagem de Gadamer ([1995] 2009, p. 386), qu ea lvéami de ser um objeto e que o autor atribui ser de Heidegger também: “[...] a linguag ée mpara nós o elemento no qual vivemos e que envolve todo o nosso pensamento.” Gadamer não busca saber como o ser é interpreutmadao v, ez que, para ele, com base em Heidegger, a compreensão é o próprio ser ee, nsesnstido, a hermenêutica é uma forma essencial da experiência humana. Sendo assim, Gear dreafmlete a compreensão como sendo um acontecer históric14o0 sempre presente e ativo na vida humana em seuc toa sppreático. Esse acontecer histórico não se trata de uma sãuoc etesms poral de fatos, mas o propósito 140 Esse acontecer histórico não se trata de uma ssãuoc etesmporal de fatos, mas o propósito filosófpicaor,a Gadamer, diz respeito a “desenvolver uma conscaiê andcei quada desse trabalho da história”, e que g“ndae si simultaneamente: (a) a consciência lapidada e lhtradba pela história e (b) a tomada de consciênecsias ed ser- determiado e dos limites que ele impõe ao ideaul mdea consciência inteiramente transparente a si ma.e” sm (GRODIN, [2006] 2012, p. 72). filosófico, para Gadamer, diz respeito a “desenevro lvuma consciência adequada desse trabalho da história”, e que “designa simultaneatme:e (na) a consciência lapidada e trabalhada pela história e (b) a tomada de consciência deesrs-dee stermiado e dos limites que ele impõe ao ideal de uma consciência inteiramente transtpea rae nsi mesma.” (GRODIN, [2006] 2012, p. 72). Pretende que essa compreensão seja universaló eg icdaia el com reflexo em todo o discurso, em que o compreender está sempre emb eamsa duoma pré-compreensão. E explica Gadamer que “o fato de o movimento da compreenesãr oa bsrangente e universal não é arbitrariedade nem extrapolação construtiva de supme cato unilateral; reside na natureza da própria coisa.” ([1960] 2008, p. 16). A realização da compreensão ocorre através da fduossã ohorizonte1s41, em que acontece uma mediação entre o passado e o pre Nseãnot es.e trata de se retirar do horizonte presente e de seus pré-juízos, para atingir o ohnotreiz passado, mas, nas palavras de Grodin ([2006] 2012, p. 73), “traduzir o passado na linggeuma do presente, onde se fundem os horizontes do passado e do presente.” A linguagpeomrta, nto, faz o ser do mundo aparecer e se faz entender. Não compreendemos porque intaemrporest, mas interpretamos porque, de antemão, já compreendemos. E, sendo o núcleo dbole pmrao hermenêutico a tradição (não com um caráter autoritário, mas de uma forma pvoas ictiomo reconhecimento e razão) que, como tal, deve ser entendida, cada vez de modroe ndtiefe, retorna-se à ética aristotélica, uma vez que, a partir do ponto de vista lógico, põee-mse questão a relação entre o geral e o particular. Na lição de Gadamer ([1960] 2008, p1. )4, 1“compreender passa a ser um caso especial da aplicação de algo geral a uma situacoçãnoc reta e particular”. Além disso, Gadamer explica que “[...] coo nheciment odo sentido de um texto jurídico e saupali cação142 a um caso jurídico concreto não são dois atos asdeopsa,r mas um processo unitário” ([1960] 2008, p. 409, grifos nossos). Gadamer ([1960] 2 0p0. 84,11) diz, ainda, que a hermenêutica jurídica não é uma forma de domínio, de apropri apçoãro apoderamento, mas uma forma de serviço, porque ela está a serviço daquilo que dveavleer. Gadamer não tinha a intenção de propor uma nova metodologia, e, sim, no esclarenctiom ede Grodin ([2006] 2012, p. 83), “fazer uma reflexão sobre a experiência de verddaadse ciências humanas que busca 141 Dascal ([1999] 2006, p. 652) também explica a ofu dseã horizontes de Gadamer e sua relação com uolo c írc hermenêutico: “No que diz respeito à interpreta çisãsoo, quer dizer que o círculo é de fato uma els pdiera compreensões sucessivas, cada vez mais abranIgsesnot en.ã o pode ser alcançado por meio da 'neutçrãaoliz' ado horizonte de pré-juízos do intérprete, nem ignoora nod horizonte contextual do texto, mas, sim, deevre s alcançado aproveitando-se plenamente da interançtrãeo aembos, ou seja, produzindo uma 'fusão de ohnotreizs'.” 142 Gadamer ([1960] 2008, p. 446) explica o sentid oa pdlaicação como sendo a verdadeira compreensão do universal que todo o texto representa para nósã, oe on emprego posterior de algo universal, comprideeo nd primeiro em si mesmo, e depois aplicado ao cascor ectoon. justamente ultrapassar o quadro de uma metodo laoigniad,a excessivamente enfeudada nas ciências exatas.” O jurista, nos termos do que afirma Larenz ([1919919] 7, p. 296-297), enxerga a norma como a bitola que tem que mensurar o casóo ael csança a sua determinação de conteúdo definitiva no processo adpel icação. A bitola requer que seja aplicada, do mesmo modo, a todos os casos que devam ser medidosa p. oNr eenlhum caso é igual a outro em todos os aspectos; todavia, para ser possível utilizamr eas ma bitola, não pode haver qualquer modificação na constelação no fato de o caso imarp, licpor si, uma nova e diferente interpretação da bitola. Se for assim, a ideia mde d“ida igual”, que é um elemento da “justiça”, seria um entendimento errado. Nesse idsoe,n tLarenz orienta para que se dê “um desconto” na interpretação jurídica apresentad aG paodramer, em que os casos têm que ser entendidos de novo e de forma distinta, em cadua çsãito concreta. Explica, ainda, que toda concretização conseguida, a partir de um critéroion sicderado correto em determinada situação, estabelece uma medida para o julgameen tcoa sdos semelhantes, em função dos pontos de vista valorativos e, aqui, entre outoraissa cs, situa-se o alcance dos precedentes. Dessa forma, na grande maioria dos casos, osn atriisb useguem um precedente dos tribunais superiores para poupar tempo e traba,l htoa mebém, para não perder a “medida igual” e gerar grande insegurança jurídica. A no rqmuae é criada está mais ou menos determinada em seu conteúdo e espera a concreot iznaoç ãprocesso, através da aplicação. Contudo, a interpretação extraída da norma, comta sv iàs aplicação, não adiciona nada no curso do processo; a norma, tal como ela “se anptrae”s, eno entanto, leva em conta as interpretações anteriores. Discorda-se de Larenz quando ele explica a impiolisdsaidbe de assimilação por completo do entendimento de Gadamer, por ser imicápvraetl entender cada caso de novo e de forma distinta em cada situação concreta, porqmue q, uee pesem os casos serem semelhantes, eles não são os mesmos, bem como a temporalida dqeu ee mestão inseridos não é idêntica e o julgador também não é o mesmo, no sentido de vtern cviado novas experiências. Assim, da mesma forma que “nenhum homem pode se banhar deuzaes vno mesmo rio”, porque, na segunda vez, o rio não é mais o mesmo, e o hommembé mta não, cada caséo in terpretado de novo e de forma diferente, em cada momento con.c reto Mas por que interpretamos? Para encontrar a ve.r dEa de qual verdade se fala nesta tese? Do verossímil, que é uma forma de verdadaeq. uEi justificamos que verossímil e verdade não são antagônicas, porque, ao encon tvrearo ossímel, o plausível, encontra-se a verdade. Gadamer ([1960] 2008, p. 58-59) explicea, qau partir de Vico, ao defender o verossímil, reconhece-se o novo conceito de ver ddaad eciência que opera, a partir do antagonismo de Aristóteles, entre o saber teór icoo seaber prático. O saber prático (a phronesis) é uma forma distinta de saber que, em princíspigion,i fica dizer que está orientada para a situação concreta. E esse antagonismo sdteó tAerlei s é mais do que o saber baseado em princípios universais e um ver o concreto. Assimm oc otambém não é a capacidade de subsunção do particular pelo universal (a “capadcei ddae juízo”). O que atua primeiro é um motivo ético, positivo (aplicado asoe nsus commun1i4s3). Acolher e dominar uma situação prática, eticamente reclama a subsunção do dad o usonbiversal, ou seja, sob o objetivo que se persegue: que daí resulte o correto. No que diz respeito à subsunção, Larenz ([1991]7 ,1 9p9. 645) argumenta que a subsunção lógica na aplicação da lei é muito mdeon oqru e a metodologia tradicional supôs, e que a maioria dos juristas crê. Repartir a mucltiidpalide dos processos da vida, significativos sob pontos de vista de valoração jurídica num msias tetão especificamente determinado de divisões estanques e imutáveis, de forma que bsaes itnadsicá-los para os encontrar, um a um nesses compartimentos, não é possível de se re. aSleiznado assim, O que o jurista frequentemente designa, de modioc almogente inadequado como “subsunção”, revela-se em grande parte como apçrãeoc icaom base em experiências sociais ou numa pauta valorativa carecida de phreimenecnto, como coordenação a um tipo ou como interpretação da conduta humanrat,ic upla rmente de sentido juridicamente determinante das declarações de dveo.n ta Ao defender que o que se busca é o verossímil, mGeard paosiciona-se no sentido de que ele não é a simples capacidade de subsunçpãaor tdicou lar pelo universal. No entanto, para se reconhecer uma situação prática eticam oeun tes,eja, para encontrar o resultado correto, reclama a subsunção do dado sob o unli.v eErs aessa subsunção, de que fala Gadamer, aproxima-se do que Larenz define comoo s, enmd grande parte, a subsunção como 143 Na obraV erdade e Métod, oem busca de um modelo de saber diferente do mo omdeetlódico, Gadamer dedica a primeira parte de seu livro a desenvolver a eiêxnpceira da arte não só como uma questão estéticsa t,a mabém como ume ncontro de verdad. e(GRODIN, [2006] 2012, p. 65). Gadamer (2008, 9p-.7 69) apresenta os quatro conceitos básicos do humanismo, que são a form aoç sãeon,sus commun, iso juízo e o gost.o Explica, também, que o conceito de juízo está intimamente ligado caoon ceito de sensus commun, ise que caracteriza decisivamente a “sã compreensão humana”, também acdhaa de “compreensão comum”. Isto é, o sujeito que tem juízo é capaz de aplicar corretamente o quen adperu e sabe. Subsumir o particular no universea l, d reconhecer algo como o caso de uma regra, é adtiev idoa juízo e não pode ser demonstrada logicam Peontre . esse motivo, o juízo vive em uma situação de pxeirdpalede fundamental devido à ausência de um prion cqíupei possa guiar sua aplicação, e não pode ser ensgineandeori camente, somente podendo ser exercido ccaassoo a ( a filosofia do Aufklärung alemão incluiu o juízo entre as capacidades ionrfesri do conhecimento e não entre as capacidades superiores do espírito). A amplitudigein oárria do conceito de gosto, por sua vez, des uigmna forma própria de conhecimento e pertence ao âmbito doa quiel , sob o modo do juízo reflexivo, engloba ndoiv iindual o universal, sob o qual deve ser subsumido. O jeu ízoo gosto são, portanto, julgamentos do indivi,d cuoaml vistas a um todo, a ver se ele se ajusta a tod oust rooss. a avaliação da conduta humana em que se buscan utimdo s jeurídico, a partir das experiências sociais ou temas valorativos que se interpreta mq.u aEn, do interpretamos, buscamos o sentido através do ver o concreto, e essa interpretaçãdoa -fsuen no compreender que, por sua vez, pertence à estrutura do sentido. Se o sentido somente é entendido no caso concor esteon, tido que procuramos só é conhecido por meio da interpretação e da aplic aEçnãtoã.o, a verdade que buscamos se realiza em um único at1o44, que é a aplicação, mas que está interligada c oinmte rapretação (e só interpretamos porque já compreendemos) e no menssmtaon ite (aplicação-interpretação). A autora desta tese defende que, ao orientar-se remçã od iao eticamente correto em um caso concreto, buscamos a resposta para ele, ou srejsap, oas ta que está revestida de legitimidade, o que não dá margem para a arbitrariedade. E eabqauti er-se a crítica feita por Lênio Streck (2013, p. 316-317), ao dizer que as teorias da maergnutação não se deram conta de que classificar diversas respostas e soluções em ndtiefesr egraus, e afirmar que uma resposta é melhor que a outra, significa dizer que existemia vsá rrespostas o que, necessariamente, recai sobre a arbitrariedade. Streck (2013, p. 204)f ijcuas tqi ue a hermenêutica é sempre aplicação e não existe a melhor resposta, mas “a resposta cpaadra caso”, ou seja, a resposta hermeneuticamente correta, naquele caso concrecto.n Rhecer múltiplas respostas na hora da decisão, em função da pluralidade de sentidos mnop oc ada semântica, implica na cisão entre interpretar e aplicar, enquanto a hermenêuticas óffilioca gadameriana defende a não cisão entre interpretação e aplicação. Dessa forma, epgrouses Streck (2013, p. 232): [...] a hermenêutica atua em um nível de racionaadleid I, que é estruturante, transcendental não clássico (Stein); já, por exoe,m apsl teorias da argumentação atuam a partir de um vetor de racionalidade de nsdeog unível, ficando, portanton,o plano lógico e não filosófic o(é a contraposição entre o como apofântico [w ioe] e como hermenêutico [als]). E, não esqueçamos, filao snoão é lógica. Esse entendimento também é contestado nesta mteas ev,e uz que Perelman reconhece a aplicação da lógica nos raciocínios jurídicoss, mreafere a existência de uma nova forma de raciocinar através da Nova Retórica, por meio deg umarentos quase lógico.s Consequentemente, nesta tese, assume-se a poes içqãuoe da Teoria da Argumentação tem relação com a hermenêutica, ao contrário de St(r2e0ck1 3, p. 233), que nega qualquer interligação entre a hermenêutica e a teoria duam aergntação jurídica. É em Gadamer ([1986] 2002, p. 318) que encontramos o ponto em comume ean htrermenêutica e a retórica como 144 Gadamer ([1986] 2002, p. 131) atribui a esse meonvitmo unitário o nome de integração hermenêutica intrínseca . sendo o terreno dos argumentos persuasivos (e noãso adrgumentos logicamente concludentes), que é a base da teoria de Perelqmuai nu tailizada. Gadamer ([1986] 2002, p. 318) acrescenta que não é só porque a retórica aopse lafetos e valoriza a riqueza dos pontos de vista, que ela abandone o âmbito racional. Labceo (m[1998] 2003, p. 259) afirma que “o direito consiste na realização de uma prática qnuveo lvee o método hermenêutico e a técnica argumentativa”, uma vez que, apesar de ter umaa cdaorgmática, faz parte de uma tradição filosófica, cuja base reside na tópica e na reató. r ic A hermenêutica gadameriana é, portanto, condiç ãpoo sdseibilidade da argumentação jurídica. A autora desta tese também se contraop õeen taendimento de Streck (2013, p. 233) de que as teorias da argumentação são teses isretalast ivporque sustentam uma margem de discricionariedade daquele que manipula o procendtiom. eA Teoria da Argumentação de Perelman, ao contrário, não admite discricionardied naas decisões, uma vez que elas devem ser devidamente justificadas, tornando-se, assaicmio, nrais e não relativistas. O ponto de partida de suas considerações sobrrem ae nhêeutica, no livroV erdade e método ,I de acordo com Gadamer ([1986] 2002, p. 278), roecuo ar partir das ciências do espírito, porque tratam de questões que estãod afosr ac iências, como a experiência da arte e a experiência da cultura cunhada pela sua tradiçsãtoó rhicia e, por esse motivo, não está em questão o método e a ciência, existindo [a compsrãeoe] nantes deles: “Em todas elas a experiência hermenêutica atua de modo igual, e ctoaml [soic] ela própria não se converte em objeto de estranhamento metodológico, mas prec endae m-oedida em que abre as perguntas à ciência, possibilitando assim o emprego de seuso dmosé”t. Sendo assim, a conscientização das condições hermenêuticas corrente nas ciênac icaosm dpreensão leva às ciências sociais as sistematizações metodológicas úteis ao seu tra.b Ea,lh aoinda, ao tornar transparente as pré- compreensões que guiam as ciências, podem libeoravra s n dimensões da reflexão hermenêutica prestando, assim, um serviço indàir eatoti vidade metodológica. Dessa forma, Dascal ([1999] 2006, p. 651) elenca os aspectocsi acisru do processo de interpretação de Gadamer: (a) é essencialmente circular; (b) quaén dboe m-sucedido, envolve uma fusão de horizontes, em que (c) a consciência hitórico-veafe eti (d) a tradição desempenham um papel central. Os juristas familiarizaram-se, através da ideicai ainl ide Viehweg, de que a resolução dos problemas jurídicos decorre de uma problemçaãtoiz aglobal de argumentos pertinentes, não consistindo em deduções lógicas e direcionasen,d oa-ssim, a uma crescente aproximação dos pressupostos e às regras da argumentaçãoc aju. rAíd di iferença entre uma metodologia e uma teoria da argumentação é apresentada por L (a[r1e9n9z1] 1997, p. 212), uma vez que, quando se fala em “argumentação”, pensa-se na sdsiãsoc ujurídica perante os tribunais, na sala de audiência ou na literatura juscientífica: “Argumentar” significa fornecer fundamentos, quer mpietam a uma afirmação apresentar-se como justificada, pertinente ou pmeloe nos discutível. Os fundamentos, para atingirem esse fim, têm de snefro rcmoados de tal modo que convençam os participantes na discussão, cuja êenxcisat se pressupõe, e que permitam suplantar os contra-argumentos por elez idaodsu. [...] as fundamentações jurídicas se consubstanciam em formas e cadeiarsg duem entação. A metodologia, por sua vez, é direcionada para ooc epsrso de uma pesquisa juscientífica, de um parecer ou da fundamentaçã ou mde julgamento. Não se trata do argumento mais forte, mas, antes, de um procesdseon aodro do pensamento que possa garantir que pontos de vistas fundamentais não sejam deidsecorandsos. Aqueles que argumentam e aqueles que procedem “metodicamente” recorrem aeossm mos pontos de vista, enquanto inevitáveis etapas de um processo de pensamentaton,d oe sem causa mais do que as regras formais de uma discussão. Sendo assim, trata-assep deec tos distintos da mesma coisa. Mas há uma dificuldade em se recepcionar essa mçau ddaen paradigma interpretativo no sistema jurídico brasileiro, pois, para que evsirsaagem se concretize, o Direito deve ser considerado linguagem, mas as nossas obras e a pnroástisca jurídica ainda trabalham na lógica da apropriação (posse/propriedade) do coimnheencto. Ademais, Warat (1994, p. 19) explica que existe certo consenso nas reflexõest oernmo das práticas interpretativas do Direito, e que são pouco ousadas para garantisr tiatu icnionalização da produção judicial da normatividade e seus efeitos na sociedade. Desrmsaa ,f oa condição ideológica e política do jurista é silenciada através de práticas intertpivreatsa, e transforma os intérpretes do discurso jurídico, de acordo com Warat (1994, p.20), em p“sleims produtores alienados que reivindicam para si o desejo de alienar os outmro sn oeme de crenças e princípios acreditados como de uma “boa causa.” A garantia contra as nvcioialês ilegítimas é a justificativa da lei para se apresentar como abstrata, neutra e unl,i vaerrgsuamenta Warat (1994, p. 20-25), mas que se torna utópica, na medida em que surgemn oflsit ocso sociais. Não é possível usar o Direito como formador de idsoe ndt emocrático de uma sociedade, se ele não reconhece o valor positiv oco dnoflito em nome de uma igualdade formal. O Direito deve reconhecer, necessariam eqnute ,os sentidos da lei representam um momento dialético de múltiplos campos de luta. Nnota neto, para aceitar o Direito como detentor de valor político e instrumento de trarnmsfaoção, é necessário aceitar o novo e isso é rejeitado pelo sistema jurídico, posto que o toinrncae rto e conflitivo, e o que ele busca é a segurança e a paz social. Para alcançar a almseejagduara nça e a paz, acredita-se que o Direito deva ser objetivo em relação à compreensão so cdiael seua lei e que, no entanto, Warat (1994, p. 27) assim se posiciona: [...] a discursividade e as práticas jurídicasi,m a scsomo os atos interpretativos da lei servirão aos processos de transformação da socei esdea dconseguirem afastar do objetivismo que as domina. Fundamentalmente see cgounirsem trabalhar o caráter primário e constitutivo da articulação dos antasgmonois. A vida prática do Direito, o conflito de interprçeõtaes introduz espaços de dúvidas e ambiguidade que tornam impossível a caracterizadçoã jou rídico como uma ordem objetiva. Trata-se de interpretações que resultea mum d conjunto de forças díspares que não respondem a nenhuma lógica unificadoras. sEulragem como resultado de uma luta que não se encontra garantida por nenhduemtearm inação “a priori”. Por esse motivo, a proclamada objetividade é atpea, rpeonrque a realidade social e a jurídica trazem incertezas e imprevisibilidades,t ajumente os elementos que a relativizam. E, juntamente com a imprevisibilidade, vem a redeãfion içdas palavras da lei, ou seja, a interpretação. E se essa interpretação conside vrarlo or articulatório da história para fazer uma releitura da lei quando surgem os conflitosia siso,c ela será instrumento de transformação social, o que é característico do Estado Democor ádteic Direito. Três significados principais do termo “interpretação” são identificados por Daal s([c1999] 2006, p. 343), utilizando-se de Wróblewsiki: (a) 'Interpretação' latissimo sens u [interpretação-LS] refere-se a qualquer compreensão de qualquer objeto como um objeto ldtuer ac,u por meio da atribuição ao substrato material desse objeto de um signoifi,c uamd sentido ou um valor. Esse conceito é, filosoficamente, uma das bases parale gaa çaão de que as ciências humanas, que lidam com tais objetos 'significat',i vosdeveriam ser metodologicamente distintas das ciências naturaviesr (Rickert, 1911). A hermenêutica textual e filosófica costuma chamaar tean ção para esse tipo de compreensão ou interpretação (ver Gadamer, 197r 6C; avpeítulo 29). (b) 'Interpretação'l ato sensu [interpretação-L] refere-se a uma atribuição de significado a um signo tratado como se pertencea susem a determinada língua e sendo usado de acordo com as suas regras e acsa sp rcáotimunicativas aceitas. Compreender um signo lingüístico significa, entLã-oin, terpretá-lo. A semântica e, como veremos adiante, a pragmática ocupam-se tdipeos sdee interpretação. (c) 'Interpretação's tricto sens u[interpretação-S] refere-se a uma atribuição de significado a um signo lingüístico no caso do siegun ifsicado ser duvidoso em uma situação comunicativa, isto é, no caso de sua 'rceoemnpsão direta' não ser suficiente para o propósito comunicativo em vista. Ao conotr ádria interpretação-L, a interpretação-S se refere, portanto, apenas à ceoemnspãro 'problemática', devido a fenômenos como obscuridade, ambigüidade, metáifmorpali,c itude, indiretividade, alteração de significado, etc. A prática legal entfar esses problemas com freqüência e há, conseqüentemente uma tendênceiar eas sve tipo de 'interpretação' como a única relevante para o direito. A pragm,á eticma seu sentido estrito, também tende a enfocar exclusivamente a compreensão e'pmroábtilca', isto é, os casos em que somente a semântica não é o bastante parma idneatre or significado de um signo lingüístico e nos quais, por isso, a informação tecxotnual deve ser tomada em consideração. O “tradicional uso do termo ‘interpretação’ no duirssco jurídico está restrito à interpretação-S”, tanto na teoria tradicional dtae ripnretação, como, também, no arraigado paradigma da dogmática legal (escola histórica ãa)l eem no positivismo legal, conforme refere Dascal ([1999] 2006, p. 344-350). Essa forma der pinret tação refere-se ao texto legal de um ato legal sancionado e é criticada por diversarsia tse oatuais da interpretação legal, por três motivos: primeiro, porque alguns autores afirmame qtoudo o texto legal é interpretado quando alguns defendem que não são interpretadaoss ,s ommente são tomados como sendo claros; segundo, porque a clareza de um texto,m oau duúvida, não é baseada na descrição do texto, mas dependem das avaliações de quem tomdeac iassõ es; e, terceiro, porque as obras tradicionais da clareza presumem que a linguagegmal ele a lei possuam certas propriedades que elas, de fato, não têm. A interpretação no discurso jurídico, de um modor alg, enão se resume à interpretação-S, uma vez que a interpretação nãrtoe pdao nada; ao contrário, ela ocorre somente porque já existe uma pré-compreensão adlaid atodte e pode ser reconhecida na interpretação-LS; a interpretação-L também se a paloic discurso jurídico, porque a atribuição de significado, de acordo com as regras e as apsrá tcicomunicativas aceitas por uma determinada língua, representa que ela está colasrtao pque a compreendemos; e aplica-se ao discurso jurídico, também, a interpretação-S, umeza qvue a compreensão problemática é comum no âmbito jurídico. Contudo, destaca-se,a mjuestnte, a interpretação-S, porque buscamos o entendimento sobre a perda de uma c hqaunec neão apresenta contornos bem definidos no ordenamento jurídico, podendo ser icdoenrasdo como um termvoa go. No que diz respeito, especificamente, à hermenaê ujutircídica, Gadamer ([1986] 2002, p. 464) diz que ela é um princípio jurídicuob ssidiário, que tem como tarefa não compreender enunciados jurídicos vigentes, masn etrnacr oo Direito, ou seja, “interpretar as leis de tal modo que a ordem do direito impregndea toa realidade.” Nesse caso, a interpretação da lei (no sentido jurídico) tem ufmunaç ão normativa, porque acaba sendo uma atividade criadora de direito. Os diversos prinocsíp ique devem ser aplicados no fazer dependem do caso jurídico concreto e, de acordo Gcaodmamer ([1986] 2002, p. 464-465), “não representam apenas problemas metodológicoss p, emnaetram profundamente e atingem a própria matéria do direito.” A pré-compreensão néd ciçoão de possibilidade da interpretação jurídica e, como reforça Larenz ([1991] 1997, p3. )2, 6 não se refere só à “coisa Direito”, à linguagem qeume dela se fala, e à cadeia de tradição em que se inserem sempre os textos jousrí,d aics decisões judiciais e os argumentos habituais, mas também a contextos s,o àcsia isituações de interesse e às estruturas das relações da vida a que se refer enmor masas jurídicas. Existem diversas teorias jurídicas acerca das cpoçnõcees que se relacionam à interpretação jurídica, de forma que Warat (199. 48, 9p) apresenta as principais fórmulas de significação elaboradas pelos diferentes métod oinst edrepretação: (a) remissão aos usos acadêmicos da linguagem (mértaomdoa tgical); (b) apelo ao espírito do legislador (método exegét i co); (c) apelo ao espírito do povo; apelo à necessidadeo d(mo éhtistórico); (d) explicitação dos componentes sistemáticos e ló gidco sdireito positivo (método dogmático); (e) análise de outros sistemas jurídicos (método coamtipvoa)r; (f) idealização sistêmica do real em busca da adaipdtaadbeil social (método da escola científica francesa); (g) análise sistêmica dos fatos (método do positivisomcoio lógico); (h) interpretação a partir da busca da certeza deac i(smóréitodo da escola de direito livre); (i) interpretação a partir dos fins (método teleoló)g; i co (j) análise linguística a partir dos contextos de umséot o(do do positivismo fático); (k) compreensão valorativa da conduta, através da saen áelmi pírico-dialética (egologia); (l) produção de conclusões dialéticas a partir de elusg (amrétodo tópico-retórico). Nesta tese, adota-se como principal método jur ídeic ionterpretação a Nova Retórica baseada not ópico-retórico, porque a interpretação parte do lugar comum i(õoepsin amplamente aceitas) e utiliza os meios de pers upaasrãao promover a adesão das partes aos seus argumentos (teses plausíveis), para encoan vtrearrd ade. Ignorar a dialética e os valores que informam a hermenêutica, através de um penstoa mliennear, não atende mais as expectativas de adequação à realidade social, eé tod mo de interpretação adotado satisfaz adequadamente essa necessidade, nos termos dfoir mquae L acombe ([1998] 2003, p. 250): A inegabilidade dos pontos de partida, que apoanrta ap inexorabilidade da lei, não impede de trabalharmos uma interpretação mais adeaq puara cada caso. Por isso, é preciso reconhecer uma nova racionalidade capaozri ednet ar a dogmática jurídica e, ao mesmo tempo, defendê-la da pecha de arbitradreie, doa que nos parece bastante possível com o auxílio da tópica e da retórica. O processo dialético da compreensão como atividinafdineit a acontece porque uma interpretação que parecia adequada até então, amdaiaisn te, pode tornar-se inadequada, explica Coelho (2007, p. 19). Ou então, porquea, cdoer do com o período histórico em que vive esse intérprete, e com base no que ele saãboe ,s en excluem interpretações que, precisamente para aquela época e para o que na éspeo scabe, serão melhores ou mais adequadas que outras. E, nesse ponto, abordamnotse rpar eitação da lei em função da linguagem, que, aparentemente, é precisa, masd, oq uaapnlicada ao caso concreto, se verifica sua vagueza e ambiguidade. No entendimento daa a duetosrta tese, existe a linguagem no sentido lato e no sentido estrito (são indissocisiá).v eA linguagem, no sentido lato, representa o próprio ser, a forma essencial da experiênciaa hnuam, na linha de pensamento de Gadamer. A linguagem, no sentido estrito, por sua vez, ree-fseer à semântica, à sintaxe e à pragmática. Ao tratarmos do processo dialético da compreenosmãoo catividade infinita, falamos não só das regras de combinações para formar palavrasse,s f rea sentenças e suas ligações, mas como elemento no qual vivemos e que envolve todo o n poesnsosamento, e é assim que a linguagem deve ser reconhecida nesta pesquisa. A vagueza ocorre quando um conceito não apresenta limitems dbefinidos e o significado de uma expressão linguística depend eu mdea extensão de explicações e parâmetros para poder ser entendida. Mendes (2p0. 134) ,j ustifica a vagueza como decorrente “do fato de ser nosso sistema conceitual incom,p loe tqoue leva a que não saibamos se um certo objeto se inclui ou não numa categoria deinteardma.” Já aa mbiguidade ocorre quando uma mesma expressão linguística permite mais de i nutmerapretação, e decorre do fato de que sons e significados nem sempre correspondem paemrfenitte entre eles. O conceito, o termo ou a frase tem mais de um significado para ser idceornasdo ambíguo e, consoante explica Mendes (2014, p. 3), pode ocorrer devido a uma hnoí mioa acidental, devido a uma “ambiguidade de processo-produto”, ou devido à rdgiêvnecia entre seu sentido técnico e seu sentido ordinário. Além disso, a ambiguidade tam boécmorre por conta de problemas com a conectividade sintática dos termos, como, por exloe,m cpom conectores como “e”, “ou”. Existem três tipos principais de ambiguid1a4d5,e mas, para nosso estudo, interessa principalmente a ambiguidade pragmática, porques cola reecimento sobre ela se dá no contexto de fala, ao tratar do cálculo dos valoerneusn ciativos para sua reestruturação, que estão relacionados ao falante no instante da eançuãnoc.i A teoria da interpretação é afetada 145 Além da ambiguidade pragmática, os semanticisletansc aem a ambiguidade lexical e a ambiguidade sicinat.á t (MENDES, 2014, p. 3). pelos conceitos de vagueza e ambiguidade, confeoxrmpleic a Mendes (2014, p. 6), a partir do papel que desempenham: Cada um destes dois conceitos – vagueza e ambdigeu id–a tem um papel a desempenhar em uma teoria da interpretação, parilnmceipnte em uma teoria da interpretação de discursos da área do Direito, enram ehnêutica jurídica. Muitos textos da área do Direito apresentam vaguezas m− cuosnaceitos que têm aplicação indefinida para casos específicos −, e muitos aepnrtaems ambiguidades − usam conceitos que podem ter dois ou mais significadisotsin dtos. E alguns textos podem apresentar conceitos que são, ao mesmo tempo, eva agmosbíguos. Um dos sentidos de um termo ambíguo, ou cada um deles, pode, pao vr eszu, ser vago. No que tange à ambiguidade, além da ambiguidade patente, qu apnodr oe,xemplo, ela compromete a clareza e o significado de uma lei, registraa-smeb tém a ambiguidade latente, quando a clareza e o significado são evidentes ,p modaesm aplicar-se a casos muito díspares. Trata-se de ambiguidades no sentidob eig uaimdades na referência. Maria Helena Diniz (2002, p. 63) e, no mesmo seon, tPidaulo Bonavides (2003, p. 437-438) afirmam que a interpretação da lei é se mnpercessária, independentemente de os enunciados serem claros ou não. A imprescindibdielid ana interpretação das normas é o entendimento utilizado nesta tese, já que existuetmor eas que defendem que, dependendo da clareza do texto legal, é que irá se discutir seucae snsidade de interpretação. Troper (2006, p. 286) defende que o tex1t4o6 sempre deve ser objeto de uma interpretação,e lsee joab scuro ou não, contrariando o adágion claris cessat interpretat1io47, já que a interpretação é uma decisão podendo incidir sobre o caráter claro osuc uorbo do texto. Ao se afirmar que um texto é claro, admite-se que seu significado é conhecei,d op ortanto, já está interpretado. Os conceitos jurídicos são, basicamente, hermenêu eti,c does acordo dom a lição de Silva (2005, p. 279), encontram-se em um paradoxo permanenrte ae nat bstração da norma e o caso concreto, e nessa esteira o sentido dos1 f4a8 tnoãso está no texto, mas é dado, necessariamente, pelo intérprete. O que se busca, efetivamente,c oén etrnar um significado a ser aplicado aos fatos que os qualificarão como jurídicos, porquaera, po Direito, não importam todos os fatos, mas só aqueles que podem ser juridicizados. O entendimento de que a lei tem um senutindíov oco, sendo que uma única leitura é considerada a correta, e as demais interpretaçoõnessid ceradas arbitrárias, ideológicas ou criações alternativas do intérprete, não pode peroasr pem um Estado Democrático de Direito que, para ser universal e participativo, deve osler atnte e incorporar as convicções políticas, 146 “O que pode ser objeto de uma interpretação é nstoem oe que pode ser visto como portador de signdiofisc:a o texto ou o fato.” (TROPER, 2006, p. 286). 147 O que é claro não tem necessidade de ser intaedrpor.e t 148 O autor exemplifica dizendo que, há alguns anos sm, aoças que se exibissem com biquínis nas praias brasileiras poderiam ser processadas, porque ianmco rnro crime de atentado violento ao pudor. O Coó dPiegnal não mudou nesta matéria, mas o significado dot rfantos figurou-se no curso do tempo e, assim, justifica-se que o sentido dos fatos se dá, necessariamente, a tdroa vséesu intérprete. éticas e religiosas dos indivíduos, incluindo a jduolgsadores. O entendimento de que em função da utilização dos métodos interpretativojsu lgoa dor torna-se neutro e imparcial, garantindo, ainda, a não ocorrência de arbitradriesd,a é criticada por Warat (1994, p. 92). E Silva (2005, p. 276) complementa dizendo que isãsoo snignifica que devemos ficar à mercê de sua arbitrariedade, uma vez que é diferentei sdcari cdionariedad1e49 que um juiz tem ao julgar, ou seja, ele tem “uma margem de discriçãeon trdo de cujos limites, porém, permanecerá sujeito aos princípios radzao abilidade, sem que o campo da juridicidade seja ultrapassado.” Gadamer ([1986] 2002, p. 465) eaxp qlicue “a distância existente entre a generalidade da lei e a situação jurídica conc rneota ,caso particular, é insuperável por essência” e, por esse motivo, existe um espaçog doe ( dj e interpretação) que possibilita essa concreção. A tarefa da hermenêutica jurídica ét,a pnotor, criar uma ponte, ultrapassando a distância entre a lei e o caso particular, mesmaon dqou nenhuma mudança nas relações sociais ou outras modificações da realidade histórica ptermm qi ue o Direito se mostre ultrapassado e inadequado. O que deixa espaço de jogo para a ecçoãnoc rbaseia-se no sentido da própria regulamentação legal e de toda ordenação jurídeircaal, gao contrário de ser considerada uma imperfeição natural da codificação jurídica. No qduize respeito à compreensão linguística, ela deve ser atual, em que pese o legislador ter audtioli zo contexto linguístico da época da edição da lei, conforme explica Coelho (2007, p. 32),n cditoa Larenz: Se é verdade – como diz Larenz – que as palavr alesi daevem revelar o direito àqueles a quem se dirigem no presente, impõe-scelu ciro qnue, embora o legislador histórico as tenha usado a partir do contexto ílisntgicüo do tempo em que as editou, o seu sentido literal só poderá ser determinaduon sdeog a compreensão lingüística das pessoas a quem elas falam agora e não daaq uqeuleasm falaram no passado. Na mesma direção desse pensamento, Silva (200257, 5p) . explica que devemos compreender que a suposta “vontade da15 0”le itransforma-se na medida em que se transformam as circunstâncias históricas vividalos ipnetérprete, a fim de que o “significado” da lei harmonize-se com as novas realidades s.o cDiaei sacordo com Santos (1988, p. 8), Perelman apresenta um discurso jurídico aberto teqmue proximidade com os anseios da sociedade, a partir do desenvolvimento democráet idceo direito, ou seja, proximidade com o 149 Essa “margem de discrição” pode ser reconhecidmao coo espaço de jogo para interpretação defendird a po Gadamer. 150 Essa “vontade da lei” pode ser entendida, nestea, tceomo o sentido autêntico da hermenêutica ficloas ó desenvolvida por Gadamer, e não como sendo a fdoerm cao mpreensão do que o legislador da época timnh a e mente ao elaborar uma lei e ali se ater. Gadam19er6 0([] 2008, p. 511) explica que “a compreensãoé n uãmo a transposição psíquica”, e que o limite do sentiad oc odmpreensão não pode ser realmente limitadoq puel oti nha em mente, originalmente, o autor, nem pelo horeiz odnot destinatário para quem o texto foi originaltme en escrito. projeto político atual. Sendo assim, a “verdade uae qaspira é sempre relativa, e suas condições de validade nunca transcendem o circnucniasltiasmo histórico-concreto do auditório”. A Nova Retórica, portanto, desempenha dois papoé isp: rimeiro, tendo um significado científico, quando sistematiza a retsap odse um caso concreto, através da verossimilhança, e aproximando-se ao mais adeqnuaqduoe le momento histórico-jurídico. Em segundo, tem um papel político ao transformraers pao sta certa em razoável, a partir dos anseios sociais de um Estado Democrático de D,i remito que a busca da justiça ocorre a partir dos interesses da sociedade. O entendimdeen qtou e a interpretação não é neutra, uma vez que o juiz, ao proferir sua decisão, o faz rdoe ndte um contexto que carrega suas experiências e crenças das mais diversas ordeon so, anuãtoriza a agir com discricionariedade, nos termos destacados no pensamento de Coelho, (p2.0 7043): No particular, isso significa, também, que ao apdloicr do direito – por mais ampla que seja a sua necessária liberdade de interpore –ta çnão é dado, subjetivamente, criar ou atribuir significadosa rbitrários aos enunciados normativos, nem tampouco ir além do seu sentido lingüisticamente possíveml, suentido que, de resto, é conhecido e/ou fixado pela comunidade e para enlac iofuna como limite da interpretação. Essa ideia de limite, entretanto, não nos devdeu ziinr ao erro de imaginar o intérprete como um prisioneiro da linggeuma, nem tampouco a linguagem como um universo fechado, insuscetív eclr edsecimento. Pelo contrário, o que se verifica é uma constante e fecunda inte reançtãreo os dois pólos dessa relação – entre ac onsciência hermenêutica individuea la consciência hermenêutica ger–a l em cujo âmbito, dialeticamente, a linguagem seq eunercie e se expande a cada “achado” dos seus usuários, ao mesmo tempo emh qeuse p lossibilita utilizar o seu acervo para novos e intermináveis “descobrimen tos”. A opinião jurídica, do juiz ou do tribunal, é demteinrada pela metainterpretação e que, segundo Andrade (1992, p. 125), consiste tnearp irnetação da interpretação feita através de uma sentença ou, no caso desta tese, de umã oa.c óOr dque nos propomos pesquisar é a opinião jurídica dos desembargadores, ou seja,n cae cpoção do tribunal sobre determinado assunto, e que só pode ser feita por meio do por ótepxrito. Explica Gadamer ([1986] 2002, p. 393 - 395) que oʽt exto̓ não é visto a partir da perspectiva da gramát idca leinguística, mas deve ser entendido como um conceito hermenêutic op.e rAspectiva de cada leitor é a perspectiva hermenêutica e o texto, portanto, p aa ssear uma fase no acontecer compreensivo que encerra uma certa abstração, isto é, tratae- suem d produto intermediário. O que interessa é a compreensão do que o texto diz. E, nesse ac acsoom, preensão prévia, a expectativa de sentido e circunstância de todo gên15e1r oque não se encontram no texto influenciam na sua apreensão. O diálogo vivo persegue o acordo, pela fala e craé,p loi u seja, busca encontrar as palavras adequadas e acompanhá-las de ênfasetso se agpersopriados que as tornem acessíveis ao interlocutor. A escrita, por sua vez, deve, ldgeu ma modo, abrir no próprio texto um horizonte de interpretação e compreensão queo or lmeietsmo deve preencher de conteúdo, já que não permite ao leitor participar na busca dlea vpraas. Para que o destinatário possa compreender o texto corretamente, o escritor deovnes idcerar essa problemática da fixação escrita. Dessa forma, Gadamer ([1986] 2002, p. 339987)- explica que “̔Escrever̓ é mais do que a mera fixação do que é dito. É verdade quixea çaã fo escrita remete sempre ao que é dito originariamente, no entanto deve olhar também apdairaan te. Ainda, Gadamer ([1986] 2002, p. 399) explica ques e esfenômeno geral é especialmente claro pela codificação jurídica ea pceolrrespondente hermenêutica jurídica. O que é determinado como direito, previamente, sepravrea extinguir ou evitar discussões. Sendo assim, a produção de leis e de decisõess ledgeavie ser elaborada de uma forma rigorosa, principalmente, na sua fixação escritas. dOocumentos jurídicos devem ser formulados de forma que seu sentido jurídico sep rdeensda claramente do texto, evitando abusos ou uso evasivo ou mal intencionado da aleçgãios.l A forma escrita deve possibilitar uma interpretação autêntica, mesmo que seus a untoãroe sestejam acessíveis (legisladores, partes contratantes, juízes), devendo prever, nptor, tao jogo da interpretação que surge sempre que o “leitor” necessite aplicar o texto. mCo oconsequência desse jogo de interpretação, Gadamer ([1986] 2002, p. 399) esletaceb eque se abra espaço para uma concretização razoável, a “concretização que ar pirnetteação deve proporcionar para uma aplicação prática.” Pretende-se, assim, uma ordenajçuãsota da sociedade, feita através do Direito. Mas para que isso seja possível, é necessária uma izoarçgãaon jurídica composta por leis que representem os interesses sociais. E, se os inudoisv índão vivem isolados, há de se presumir sempre o outro nas relações sociais com quem see ddiaelvogar e, portanto, aceitar uma lei fundamental que una a todos ao redor de um inete rceosmsum. No entendimento de Gomes ([2008] 2011, p.116-118), dai gnidade da pessoa huma néa o princípio intocável a que toda ordem jurídica deve se ajustar, por representavra olosr es fundamentais da convivência. A essa lei é imprescindível que todos os membroso cdiae dsade jurídica sejam vinculados por 151 Desenvolve-se o entendimento de Bakhtin sobren eor goê discursivo no Capítulo 4. igual. O julgador, por sua vez, deve sujeitar-slei àc omo qualquer outro integrante dessa comunidade. E, sendo a lei a construção dos idea uism a sociedade, é por aí que o julgador deve se pautar para concretizá-la. Resta-nos identificar qual é a lei do nosso ordenatom jurídico em que os juízes devem se apoiar. Certamente, devem ser normas bqjueeti vaom proteger os valores fundamentais da convivência entre os seres humea qnuoes em nosso país é personificado pelo texto constitucional. Ele não é só a diretriz deio mr avalor na hierarquia das normas, mas representa a construção de um ideal social defoe npdeidlo Estado Democrático de Direito. A Constituição, manifesta-se Gomes ([2008] 2011,9 p-1. 092), é a síntese de um caminhar da humanidade, uma vez que aponta suas possibilidatdueasis e futuras de construir uma convivência civilizada, além de trazer para o pnrtees eo resultado das vitórias e derrotas do Direito e dos direitos do passado. As vitórias licziavdi oras estão retratadas nos princípios e direitos fundamentais e devem ser reconhecidoso rdme af consciente pelas autoridades e população, para que a normatividade da Constit usiçeã oconcretize e tenha sentido. A compreensão não é restrita ao texto constituci omnasl, considera toda a ordem jurídica à luz dos princípios fundamenta iasli positivados. Se o julgamento de um litígio, com frequência, e xuigm juízo de valoração, importa saber quais os critérios pelos quais o juiz dev oer iseentar. Larenz ([1991] 1997, p. 173-176) estabelece que a orientação de valoração de um d ejuviez se guiar peloe “thos jurídico dominante”152 em uma determinada comunidade. Ou seja, é a cçoãnoc evpalorativa dominante daquele grupo. As fontes de conhecimento desetteh os“ jurídico dominante” são, principalmente, os artigos da Constituição relaacdioons com os direitos fundamentais, outras normas jurídicas, além de proposições jurídicasd afumnentais da atividade jurisprudencial e da Administração, e o uso das instituições da vsiodcai al. Isso porque, ao representar a convicção da maioria, garante um consenso ao má xaibmraongente, que corresponde aos princípios básicos de uma ética da vida social.s Cidoenrando que o juiz aplica o Direito a essa comunidade determinada, deverá levar em conta caa éatili vigente, conciliando o comportamento dos membros da sociedade e os ocsri tdéeri julgamento. Os valores, nesse caso, têm uma validade geral, ou seja, são obsje teiv, opor fim, racionais. Sendo os valores importantes para a convivência humana, eles dã oD, iraeoito, normas de moral social nas quais ele deverá se pautar. Não é possível apalsic ád-irletamente, porque são desprovidas de 152 Larenz utiliza a ideia dee “thos jurídico dominante” do autor Reinhold Zippelius. uma distinta hierarquia, e sua credibilidade paerrae ms postas em primeiro plano, no caso singular, deverão ser analisadas as circunstâenmcia csa da caso. Os valores básicos que sustentam a ordem juríãdoic are spresentados na Constituição por seusp rincípios fundamenta,i sque podem ser conflitivos em algumas situaçõeas, qmue geram umau nidade axiológic arepresentativa da sociedade. Conclui-se, port aqnuteo ,estando codificada ou não, a normativa a ser seguida puelgloa dj or é aquela estabelecida na Carta Magna, por representar a construção dos ideaivsa rnetlee para nossa sociedade. Da mesma forma, a construção do entendimento sobre o danroa l mpoela perda de uma chance deve pautar-se pelas norm1a53s constitucionais, bem como com pelos princípiosv adleo ração a ela subjacentes com o modelo social da Constitu15iç4.ã o 3.7 A LINGUAGEM EM SEU CONTEXTO DE USO E A HERMENÊTUICA JURÍDICA De acordo com o que foi apresentado até aqui, ucíomnocsl que a interpretação do Direito não deve se limitar à reprodução, mas, sdiemv,e ser produtiva e, por esse motivo, o arcabouço legislativo não pode sʽceor isificado̓, tratado como objeto. Aʽc oisificação̓ separa as leis da realidade social, porque é tratada drme af oabstrata, enquanto deveria ser considerada, já e sempre, no mundo. Através dar prineteação preenchemos lacunas e apreendemos sentidos, conforme Gadamer ([1996], 2p0. 0539) preceitua: Quando compreendemos um texto, não nos colocam olusg anro do outro, nem é o caso de pensar que se trata de penetrar a ativ eidsapdireitual do autor; trata-se, isto sim, de apreender simplesmente o sentido, o scigandiofi, a perspectiva daquilo que nos é transmitido. Trata-se, em outros termos,p dree ander o valor intrínseco dos argumentos apresentados, e isto da maneira maipsl ectoam possível. Encontram-nos, de súbito, na esfera de uma perspectiva já comspírveeel nem si mesma sem que isso implique debruçarmo-nos sobre a subjetividade dtroo .o uO sentido da investigação hermenêutica é revelar o milagre da compreensãnoã,o ea misteriosa comunicação entre as almas. Compreender é o participar de uemrsap epctiva comum.[...]. O objetivo da hermenêutica é sempre restituir e bresletacer o acordo, preencher as lacunas. As lacunas são preenchidas quando ocorre a taere faap ldicação da lei ao caso concreto para resolver uma situação de conflitos.a Easplicação requer a interpretação da norma e dos fatos para verificar sua relevânciíad icjuar e, a partir daí, tomar uma decisão, proferir uma sentença. Dessa forma, verifica-se aq uheermenêutica jurídica é concreta e prática. Reforça-se esse entendimento com Lacom[1b9e8 8(] 2003 p. 250): “o justo ou o 153 Nota de rodapé n. 58. 154 O reconhecimento da perda de uma chance comoto d fiurenidamental é tratado em capítulo próprio. razoável juridicamente, para cada situação, é mdeintaedr o pelo direito aplicado; o direito concretizado. O que dita o direito é a sentençaju idzo, ao determinar o que cabe para cada uma das partes.” Essas lacunas são preenchidaosrm dae p fragmática para alcançar a justiça no caso concreto, sendo que, para tanto, a intaeçrpãroe da lei perpassa seu sentido literal com o objetivo de verter a paz e a integração socmial .l inEhas gerais, Dascal ([1999] 2006, p. 33) explica o que é tarefa da pragmática: o estudo dou so dos meios lingüísticos (sic) (ou outros) por mdeoios quais um falante transmite as suas intenções comunicati vuams eouvinte as reconhece. O objeto da pragmática, portanto, é o conjunto dep odsiistivos semióticos direta e especificamente relacionados à transmissão dosi ficsaigdnos do falante. Tais dispositivos englobam, é claro,e axp loraçãop elo falante do significado da sentença e da elocução, mas não sdueas crição ou a explicação de como eles surgiram - tarefas que compõem o objeto da semântica. A hermenêutica e a pragmática derivam de tradiçdõifeesr entes, explica Dascal ([1999] 2006, p. 644-653), mas podem ser considaesr addisciplinas complementares, de forma que apresenta as afinidades entre elas: (a) ambas se ocupam com os significados implicadosm opulíc iitos de um texto; (b) servem-se intensamente da noção de contexto, umz aq uvee os significados implícitos só podem ser descobertos recorrendof,o rdmea conjunta, ao que é linguisticamente explícito e ao contexto; (c) enfatizam o caráter provisório da interpretaçãoo. Nhãá garantias de que a equivalência do significado convencional de duaps reesxsões comunicará o mesmo significado em um determinado contexto, boemo c a mesma expressão, com o mesmo significado convencional, possivelm, ennãtoe comunicará a mesma coisa em contextos diferentes. A partir de Gadamer, Dascal ([1999] 2006,p. 645c)l aeresce que não é possível se distanciar demasiadamente das convenções lingausí sptiacra evitar a incompreensão: “aquele que fala uma língua privada que ninguém entendoe f,a nlaã de jeito nenhum.” Conclui-se, que para tornar a compreensão possível, a individuçaãlioz ae o respeito pelas convenções linguísticas devem existir, simultaneamente. Especificamente no campo do ordenamento jurídi cion,t earpretação pragmática é sempre necessária, seja para buscar um significinaddiore to, ou mesmo nos casos de transparência, já que Dascal ([1999] 2006, p. 3e5s3c) larece que os tribunais estão interessados em uma leitura “objetiva” do textoa l,e qgue não é, obrigatoriamente, idêntica ao seu significado original, não pode ser consideraapdean as um preencher de lacunas com o objetivo de estabelecer o significado da elocução: É esse significado 'objetivo' único (em um dadot ecxotno) do texto que corresponde ao papel desempenhado pela noção de “significad foa ldaonte” na pragmática da conversação. Assim, na explicação pragmática dear pirnettação de determinados tipos de textos, o “significado dos autores” nãeoc pisra ter uma posição central e pode ser visto apenas como um dos fatores conitse xdtou aprocesso interpretativo. A imprecisão dos termos jurídicos pode surgir al qquuear tempo e em qualquer lugar, não sendo possível definair priori se um termo é impreciso, porque não se preveesm , na diversas situações, todas as particularidades adliad ardee que são importantes ou devem ser destacadas na sua aplicação. A noção de clare zaa ,l eoitu ra “objetiva” do texto jurídico, é um conceito pragmático, acrescenta Dascal ([199090] 6,2 p. 359): “Ela não é uma propriedade inerente do texto legal, mas depend see ud ouso em uma determinada situação comunicativa. [...]. Usado em situações diferen toe sm, esmo texto pode ser às vezes (pragmaticamente) claro e, às vezes, obscuro.” eCgounirsemos, portanto, compreender adequadamente o texto jurídico, ou seja, de accoordmo as ambições que ele apresenta, se o fizermos a cada instante através da compreensãcoa deam s ituação concreta de uma maneira nova e distinta, pontua Gadamer ([1960] 2008, p8.) .4 0 Somente quando preenchemos as lacunas no casoe tcoo, néc rque alcançamos a leitura adequada do texto. Mas de quais lacunasm eost falando no campo jurídico? Três são as principais espécies de lacunas, pontua Dini0z1 (.2 p0. 437): (a) a lacuna normativa, quando não existir legislação expressa sobrerm dientaeda situação; (b) a lacuna ontológica, nos casos em que existe a legislação, mas eiflear eén dte da realidade social; (c) a lacuna axiológica, nos casos em que, mesmo que exista uma norma correspondente ao fato, ela não é justa ou saótriisaf.a t Em nosso ordenamento jurídico, temos alguns ar tqiguoes tratam das lacunas da lei. O artigo 8°e seu § único da Consolidação das Loe Tisr adbalho (CLT) assim estabelecem: As autoridades administrativas e a Justiça do aTlhraob, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o capseola, jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gera isd irdeeito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com oss ues ocostumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum sinet edres classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte suiábrsiaid do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os prinocsí pfui ndamentais deste. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasil e(irLoINDB) – Decreto-lei n. 4.657/42, em seu artigoo , 4estabelece qu “equando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princgípeiroasis de direito.” E o artigo 5° também da LINDB determina que o juiz, na aplicação da “laetie, nderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” O artigo d1o2 6C ódigo de Processo Civil (CPC) estabelece que “o juiz não se exime de sentencuia rd eospachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide, cabe-rá-l haplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes er ianocsíp pios gerais de direito.” Na sequência, o artigo 127 do CPC determina que “o juiz só derác idpior equidade nos casos previstos em lei.” O artigo 769 da CLT estabelece que “nos c aosmosissos o direito processual com1u55m será fonte subsidiária do direito processual dob atlrhao, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do Título X.” Da leit udroa artigo 769 da CLT, podemos concluir que é possível a aplicação subsidiáriad idreoi to processual comum ao Processo Trabalhista quando: (a) a matéria está discipli,n amdas com o desenvolvimento político, social e econômico ficaram obsoletas, enquantoa sre dgor processo civil são mais modernas e adequadas à realidade; ou (b) a matéria está ldinisacdiap, mas sua aplicação não resulta em uma decisão justa. A partir da leitura desses artigos, pode-se corn qcluei não existem lacunas técnicas da lei, porque quando ela for omissa, ou seja, dqou annão existir um texto literal, ou se ele existir não atende satisfatoriamente os anseioisa is,o cjá está indicado a quem recorrer: a analogia, aos costumes, aos princípios gerais rdeeit od, i à jurisprudência e à equidade. Verifica-se, então, que a lacuna existente é agxiicoaló, ou seja, trata-se de uma lacuna de valores que será preenchida de forma a se cheguamr are sultado justo, através de um julgamento prudente, que encontrará a verossimçialh acnomo uma forma de verdade e será justificada de forma argumentativa, para ser coenrasidda racional e, então, legítima. Esse capítulo reuniu os elementos necessáriosf apzaerra a análise do conceito de dano moral pela perda de uma chance em acórdãToRs Td4o, utilizando a Nova Retórica. O ponto de partida da argumentação, os seus con toer noas maneira como foram aqui apresentados são tão importantes quanto as té canrgicuamsentativas em si, já que a análise da 155 O termo “direito processual comum”, de forma comnpteorânea, abrange toda a norma de natureza proacl essu prevista em lei, quais sejam, os Códigos de Pro cCesivsil e Processo Penal, as leis especiais pruoaceiss, so Código de Defesa do Consumidor, entre outras. argumentação trata sobre o que é presumidamenitteo apceelos ouvintes. Dessa forma, o próximo capítulo inicia com a metodologia empreg naad apesquisa para, em seguida, ser feita a análise proposta propriamente dita. 4. ANÁLISE DOS ACÓRDÃOS A análise dos acórdãos é elaborada com base naa mfuendtação teórica dos Capítulos 2 e 3: no Capítulo 2 foi abarcado o dmanoora l pela perda de uma chance, e seu conteúdo refere-se ao conhecimento já sistemat inzoa doordenamento jurídico brasileiro sobre o tema; e no Capítulo 3 foram abordados os esqu aermgausmentativos a partir da Teoria da Argumentação de Chaïm Perelman e Lucie Olbrechttesc-Tay, relacionando-os com a Pragmática e a Hermenêutica, indo ao encontro dbojest ivoos desta tese. O objetivo geral pretende caracterizar o ato indenizatório e o cioton cde dano moral pela perda de uma chance na leitura/interpretação da norma, a partir dosu maregntos utilizados pelos Desembargadores em acórdãos do TRT4. Os objetivos específicoss, upao rv ez, desdobram-se em: (a) identificar as condições de produção e a forma udrsisivca inserida no texto jurídico (acórdão); (b) analisar os textos do processo, a partir de pliisntgausí sticas apresentadas pelos Desembargadores ao proferirem seus votos, que ncaurlammi na redação do acórdão, mantendo ou desconstituindo decisões imdee iPror Grau que trataram sobre o ato indenizatório e o dano moral pela p deerd uama chance; (c) analisar a forma como as pistas linguísticas guoi alemit or para a compreensão do ponto de vista dos Desembargadores, no contexteos eanptrado e nos variados argumentos que apresentam; (d) verificar os argumentos apresentados pelos Desegmadboarres ao proferirem seus votos, mantendo ou desconstituindo decisões de ePirori mGrau que trataram sobre o ato indenizatório e o dano moral pela p deerd uama chance; (e) analisar a justificativa dos enunciados dos acósr;d ão (f) identificar os argumentos mais fortes utilizadaorsa p construir a interpretação de ato indenizatório e dano moral pela perda de umaan cceh dentro do acórdão. A partir da apresentação dos objetivos gerais e ceífsicpos da tese, o capítulo desenvolve-se de forma a contemplar, primeiro, oto dmoé, as técnicas e os procedimentos utilizados para, assim, ser possível identificarf oarm a do acórdão, a localização da justificação dos julgadores, seu caráter de disoc eu rsa notação organizada para a produção das análises. Em seguida, as análises foram rdeasli zinadividualmente, um acórdão por vez para, ao final, ser feita uma relação entre eolass feu ndamentos dos Capítulos 2 e 3. 4.1 MÉTODO, TÉCNICAS E PROCEDIMENTOS O fenômeno científico não permite um esgotament oe xdpelicações e, por esse motivo, sob a ótica metodológica, Demo (2013, p). f5a1la em construção científica. Essa construção científica, nas ciências sociais, counat inDemo (2013, p. 51- 56), parte do pressuposto de que a realidade é um fenômeno r egeu lqaue, dificilmente, parte de explicações monocausais. Supõe-se uma ordem i ntderansa coisas, em que pese, externamente, aparentar coisa diversa. Dessa f opramr a ,as ciências sociais, destacam-se dois pontos no que diz respeito à construção cient ípfirciam:eiramente, trata-se da aceitação de que a história acontece objetivamente. e não ao coion;t reá,r segundo, trata-se da aceitação de que onde existir uma possível intervenção humana, reelag uélar. A atividade humana ocorre dentro de uma certa arerigdualde e, por esse motivo, ela é cientificamente tratável, o que caracteriza um elnetmo importante na postura científica ocidental. Por ser tratável e ter uma ordem int,e érn paossível excluir as particularidades e generalizar (admitindo níveis variados de aplica).ç Sãoma-se a isso, a crença na relação entre causa e efeito. Aparentemente, não é possível aceitar essa ore ldaeç ãcausa e efeito nas ciências sociais, porque a ciência é vista como purmopaosta hipotética e não determinada. No entanto, a ciência ocidental tem tendência ao mdeinteisrmo, em função dos pontos já destacados. O determinismo, ou condicionamento edaal idar de, aceita a ideia de probabilidade. O comportamento social, portanto, pode ser estu, daedmo função da sua regularidade, ou seja, da probabilidade de que ceosmseportamento se repita. Da mesma forma, o fenômeno social pode ser tratado cienatmifiecnte, em função de seu viés relativamente uniforme. Considerando ser o fenôm seoncoial mais complexo do que somente as relações de formalidade, o determinismo, ou iciondamento, é usado de forma aproximada nas relações sociais. Além disso, om fenôo social sempre será visto dentro de seu contexto e com questões ideológicas intrín sae ceales, porque não é possível separar o fenômeno social do contexto e, nem por isso, dáe ixdaer ser objetiv1o56, consoante explicita Reale (2000, p. 215-216): Ora, há domínios do conhecimento em que, dada as isctêoncia da matéria observada, não só é possível, mas se impõe a voab jaectieitação dos resultados obtidos, ficando praticamente neutralizados os i cioeenftes de estimativa, tal como ocorre no campo das ciências naturais. Outrasa ess efexristem todavia nas quais, por mais que se almeje o ideal de “observador impa”,r cciearlta margem de divergências é inerente à problematicidade da matéria estudpaodra ,s ua intrínseca contextura axiológica e existencial. [...] Destarte, tanto cnaom po das ciências empírico- analíticas como no das ciências culturais pode -dsev e-se falar em objetividade, segundo critérios diversos que vão desde merosc ieanduons de diretrizes prováveis, plausíveis ou mais adequadas até o enunciados d dee l eriegularidades comprovadas. Esse leque de enunciados comporta, pois, grausrs odsiv ede certeza intersubjetiva quanto à sua validade e à sua operabilidade. Trmala f ode objetividade não significa, porém, o resultado de um “plebiscito de cientis, tamsa”s é a tradução razoável de formas variáveis de captação da realidade, no xcton teórico vigente, e em função das suas condicionantes fatuais. Nesta tese, o foco da pesquisa é a leitura dasõ deesc jiudiciais no âmbito do TRT4, do fenômeno social contemporâneo do dano mora lp peerdlaa de uma chance. Essas decisões estão inseridas dentro de um sistema jurídico eu mem c ontexto social, político e econômico. Aponta-se um problema que precisa encontrar ouf eaiçpoearr a resposta já existente sobre o entendimento do dano moral pela perda de uma c hnaan cóetica dos Desembargadores do Tribunal do Trabalho (fenômeno atual). A constru çdãeossa noção se faz necessária, em função da não coincidência entre a realidade aet uoa cl orpo teórico que trata dela. O objetivo da pesquisa, portanto, é propiciar oo netnrco de respostas aos problemas apresentados, justamente nessas zonas obscureaasl ida dre. Trata-se de um procedimento racional e sistemático, e seu desenvolvimento duetivliez ar, de forma zelosa, os métodos, processos e técnicas adequadas. E o problema qduei spae as ser resolvido nesta tese desdobra- se em três questões interligadas: (a) Qual a interpretação de dano moral pela perda dae cuhmance construída a partir da leitura da norma, das obras jurídicas e dap jruurdisência? 156 Não se pode confundir objetividade com imutabdilied ado conhecimento: “[...] pois é antes própriot ed esser estável sem ser estático, numa projeção de pro bele dmea soluções sempre renovadas e não raro densucaosn. tAí objetividade, sobre ser um ‘imperativo deontoló gdiceo fidelidade’ ao que se põe e se configura nxoo fldua experiência, comporta e exige, consoante já podndoe, rgaraus diversos de rigor ou de verificabilidaedme função da trama lógica e ôntica adequada a cada campeos dqeu ipsa. Pretender critérios uniformes de objeatdiveid para todos os domínios da ciência equivale a despresz aers toratos diversificados e plúrimos da realidaudee sqe quer explicar ou compreender”. (REALE, 2000, P. 216). (b) Qual a interpretação de dano moral pela perdam dae c uhance que se constrói pela leitura de acórdãos do Tribunal Regional do Traob adlah 4ª Região? (c) Quais são os elementos importantes consideradlos pDeesembargadores do TRT4 para caracterizar o dever de indenizar e elsetcaebr a caracterização do dano moral pela perda de uma chance, a partir da a ndáeli st extos por eles construídos? Nos termos do que explica Diehl (2004, p. 48), ato mdoelogia permite “a escolha da melhor maneira de abordar determinado problemeag, riannt do os conhecimentos a respeito dos métodos em vigor nas diferentes disciplinanst ícfiiceas.” Esclarece, ainda, Diehl (2004, p. 48) que o método compreende tanto um processoe cintuteall como operacional e deriva da metodologia, tratando do “conjunto de processooss p qeul ais se torna possível conhecer uma realidade específica, produzir um dado objeto osue ndveolver certos procedimentos ou comportamentos.” Neste capítulo, caracteriza-se a metodologia, ojau, soe caminho percorrido para demonstrar como foi realizada a análise dos acós.r dAãboorda-se o método de Estudo de Caso, a técnica e os procedimentos que são uotilsiz paadra a análise dco rpus. Além disso, é detalhada a estrutura do acórdão, sua caracteori zcaoçmão gênero discursivo, a hermenêutica do discurso jurídico e sua abordagem interdiscaipr,l ina delimitação doc orpus – número de acórdãos – e é estabelecido o sistema de notaçilãizoa duot para a análise das partes e segmentos dos documentos. Demonstra-se como odsã aocsó srão organizados e estabelecem- se os critérios que são utilizados para determcionmaro os documentos são segmentados para identificar os tipos de argumentação, de acordo oc oqmue foi apresentado no Capítulo 3. A partir das bases lógicas da investigação, o moé tuotdilizado neste trabalho é indutivo, uma vez que se parte do estudo de caasrotisc uplares de aplicação da lei e teorias, o que, de acordo com Medeiros (2011, p. 31), é “ucmio craínio em que, de fatos particulares, se tira uma conclusão genérica.” Parte-se da obseorv daçeã fatos que se pretende conhecer, compara-os para identificar suas relações e, mpo, rc foi nstrói-se a generalização com base na relação verificada entre os fatos ou fenômenosl,ic eax Gp il (2008, p. 11). O método indutivo, afirma Diehl (2004, p. 49), também conduz ao faet oq ude “a verdade das premissas não basta para garantir a verdade da conclusão; como o cdoon tdeeústa excede o das premissas, só se pode afirmar que, sendo verdadeiras as premiss acso, naclusão será provavelmente verdadeira.” Esse método vai ao encontro da Tedoar iAar gumentação proposta nesta tese, que busca, não a verdade absoluta, mas aquela maais e j uasdtequada ao caso concreto, através da verossimilhança. Há que se observar a impossibilidade de realizaar upmesquisa somente com a aplicação de um único método de forpmuara , mas destaca-se o método que se sobressai entre os demais. Realizar projetos com métodos mistocsla, resce Yin (2010, p. 87), “pode permitir que os pesquisadores abordem questões de pesqauisis ac om plicadas e coletem uma série mais rica e mais forte de evidência do que pode roiabmter por qualquer método único isolado.” Além disso, o procedimento analítico contribui p a roarganização das diversas fases da pesquisa, que contém três polos cronológico asc, odredo com Bardin ([1977] 2011, p. 125): (a) a pré-análise, que consiste na organização proepnritaem dita, com o objetivo de tornar operacionais e sistematizar um plano pr edceis doesenvolvimento; (b) a exploração do material, que trata da adminisotr asçisãtemática das decisões tomadas como as operações de codificação, desocuo netnou meração, através de regras previamente formuladas; (c) o tratamento dos resultados obtidos, a inferên cia ienterpretação, com o objetivo de torná-los significativos e válidos. A análise possui caráter qualitativo, uma vez qeu ep rsopõe a pesquisar sobre um tema e não sobre a sua frequência de apariçãoa.- sTer adte um procedimento mais intuitivo e adaptável, com características particulares dedsatasc paor Bardin ([1977] 2011, p. 145): (a) tem validade, principalmente, na elaboração de çdõeedsu específicas sobre um acontecimento ou uma variável de inferência pre; c isa (b) funciona sobrec orpus reduzidos estabelecendo categorias mais descrdimasin; a (c) seleciona índices (tema, palavra, personagem ,e e ttrca.)ta de seu conteúdo. Bardin ([1977] 2011, p. 145) ainda faz referênc iaim àportância do contexto da mensagem, principalmente do contexto exterior ,a eemla que são as condições de produção consideradas importantes: quem é que fala a quem eq ue circunstâncias; qual será o montante e o lugar da comunicação; e quais os eacciomnetntos anteriores ou paralelos. De acordo com o tema escolhido, Gil (2008, p. 2x7p)l icea que se necessita de esclarecimentos e delimitações, “o que exige reov disaã literatura, discussão com especialistas e outros procedimentos. O produto final deste psrsooc epassa a ser um problema mais esclarecido, passível de investigação mediantee dpirmocentos mais sistematizados.” Diante disso, por ser um tema pouco explorado na direuçãeo e qstá se tomando, tornando-se difícil a realização de estratégias precisas, esta pesq euxispalo ératória, posto que se desenvolve com o objetivo de oportunizar uma visão ampla, de tipro xaipmativo, sobre determinado fato. No que diz respeito ao critério de escolha dos daãcoósr, ela foi feita por acessibilidade ou conveniência. Foi selecionadoa ucómr dão de cada uma das onze Turmas pertencentes ao TRT4, que foram julgados no pe r2ío1d/0o6/2014 até 21/06/2015, por ficarem dentro de um mesmo recorte histórico e que, emo n eonstsendimento, representam a posição majoritária de cada grupo, já que os acórdão smãop rsee decididos pela maioria de votos dos integrantes das turmas. 4.1.1 Estudo de Caso: caracterização Tratamos esta pesquisa como um Estudo de Casoe, aeos tusdarem, de forma exaustiva e profunda, poucos acórdãos. Num Estued Co adso, explica Gil (2008, p. 57-58), investiga-se um “fenômeno atual dentro de seu cxoton tdee realidade”, com o objetivo de “permitir seu conhecimento amplo e detalhado.” Afi ndiçeão técnica do Estudo de Caso, a partir de Yin (2010, p. 39), é apresentada como upmesaquisa empírica que “investiga um fenômeno contemporâneo em profundidade e em setue xcto nda vida real, especialmente quando os limites entre o fenômeno e o contexto snããoo claramente evidentes.” Essa definição é pertinente à pesquisa realizada, já t rqautaemos da análise de acórdãos recentes e em uso, ou seja, um fenômeno da vida real, levaenmd oc onsideração as condições do contexto. Se o estudo se limitasse à análise dcoe citon de dano moral pela perda de uma chance de forma isolada, seria uma abstração naãroc aadba pelo estudo de caso, mas por outros métodos de pesquisa. Analisar mais de um acórdão não descaracteriza tuod oE sde Caso, pois essa modalidade é uma variante dentro da estratégiae sdqeu pisa157. O Estudo de Caso múltiplo segue uma lógica de replicação e não de amostr aegmem ,que os casos devem ser cuidadosamente selecionados para permitir ruempalic ação litera,l para predizer resultados similares a outros casos; ou umreap licação teórica, para produzir resultados contrastantes, mas para razões previsíveis. Ao final, realizaned oa-ss análises com os resultados previstos, estas ensejariam um robusto apoio às proposiçõiceisa isin. Caso sejam contraditórias às proposições iniciais, permitem a sua revisão ea gtesmt em outro conjunto de dados, determina Yin (2010, p. 78). Outra característica importante estabelecida ponr Y(2i010, p. 53) para a configuração do Estudo de Caso, é determinar oitse slim da coleta, com a definição do objeto 157 Analisar um único caso é chamado de estudo de; úcnaisco e mais de um caso, é conhecido como esdteu do casos múltiplos. (YIN, 2010, p. 41). e a determinação do tempo, o que, efetivamentáe , ideesnt tificado nesta pesquisa. Muitas vezes, porém, não se distingue o fenômeno do cton tneaxs ocorrências da vida real e o Estudo de Caso, de acordo com Yin (2010, p. 40f)r,e netna situações tecnicamente diferenciadas, existindo “muito mais variáveis ndtee riesse do que pontos de dados”, e, por esse motivo, apresenta duas consequências: (a) comnt múltiplas fontes de evidência, com os dados precisando convergir de maneira trian;g eu la(br) beneficia-se do desenvolvimento anterior das proposições teóricas para orientaorle ata c e a análise de dados. O Estudo de Caso é também tratado como um método de pesquisa abnrtaen qguee não se atém, somente, como na forma mais tradicional, à coleta de dados, me apsr esocupa, também, com o planejamento, a análise e a exposição de ideias, a partir daosr minafções coletadas nos documentos analisados. A seleção dos acórdãos foi realizada após a peas sqoubisre a Nova Retórica e o dano moral pela perda de uma chance nas fontes douiatrsin, áurma vez que o desenvolvimento da teoria antes da coleta de dados é um passo imnpdreívsecli na realização do Estudo de Caso. Nos termos do que explica Yin (2010, p. 58-61),s taru etura teórica desenvolvida antes da coleta de dados permite que o projeto de pesquei sato rsne mais forte e com maiores condições de interpretar os dados eventuais. Pcriopnoar, ainda, um estudo mais focado na teoria principal eleita na pesquisa porque, ao eccoenrh seu limiar, evita-se um distanciamento do objetivo da tese. Facilita a coleta de dadose leim dita em que nível se realizará a generalização dos resultados do estudo de casEos. tNuod o de Caso, Yin (2010, p. 61) trata da generalizaçãoa nalítica158, “em que uma teoria previamente desenvolvida éd au scaomo um padrão, com o qual são comparados os resultadoísri ceomsp do estudo de caso.” As vantagens apresentadas no Estudo de Caso, rddeo accoom Diehl (2004, p. 61), são o estímulo a novas descobertas e a ênfaseta nlidaa tdoe. Como vantagem do Estudo de Caso, Diehl (2004, p. 61) também indica a simpalidcied dos procedimentos, mas sinaliza que, apesar dessa aparente simplicidade, “ele poder edxoi gpiesquisador nível de capacitação mais elevado que o requerido para outros tipos de daemlineento.” Além de considerar essa pesquisa como Estudo de Caso, Diehl (2004, p. 59) estab eqleucee, de acordo com o procedimento técnico, ela se realiza, também, através de umqau ipseas documental, em que as fontes pesquisadas podem ser reelaboradas de acordo ocbojmet iov o do trabalho. 158 Yin (2010, p. 61) explica que outra maneira de egraelnizar os dados ocorre através da generalização estatística, mas que normalmente não é aplicável ao estudcoa sdoe, porque os casos não são unidades de amostragem e não devem ser escolhidos por tal om. oAtiov contrário, os estudos de caso devem ser heidsocos l da mesma forma que um investigador laboratoriaelc sioenla o tópico de um novo experimento. O Estudo de Caso se configura, ainda, como esitara qtéugalitativa159 que pode levar a efeito a análise dos acórdãos do TRT4 da forma céo mproposto nesta tese porque, de acordo com Maia (2014, p. 609), é uma estratégia de pseas qquuie: ajuda a compreender as complexidades envolvidas dnivoesrsos fenômenos característicos das interações sociais. Suas ptearsg ufunndamentais, “como” e “por que”, contribuem para que o analista, que não pi ocsosnutrole sobre acontecimentos da situação estudada, consiga fazer sua invesoti gasçoãbre um fenômeno contemporâneo contextualizado. O Estudo de Caso deve ser tomado de forma incl ues ipvalural, e não de forma hierárquica como entendem alguns pesquisadores.a Dfoersma, ele pode ser utilizado para propósitos descritivos e explanatórios, não set alinmdio à fase exploratória de uma pesquisa, assevera Maia (2014, p. 609), além de atravess adre masais estratégias qualitativ16a0 se, portanto, não apresentar fronteiras bem definidoams eclas. Apesar das fronteiras entre as estratégias quivaalista ntão estarem bem definidas, elas são marcadas por três condições fundamentais,e elesctaeb Maia (2014, p. 609-610): a primeira considera o tipo de questionamento feito - “com o“p” oer quê” - e é característica do Estudo de Caso, do experimento e da pesquisa históricas;e gau nda é o controle sobre os acontecimentos da pesquisa, que é componente seo mdoe netxperimento; e a terceira condição é o foco nos acontecimentos contemporâneos, funndtaml peara o Estudo de Caso, e que não acontece na pesquisa histórica. 4.1.2 Oc orpus da pesquisa: caracterização do acórdão Os documentos que analisamos estão inseridos ddeon tcro ntexto do processo do trabalho, no âmbito do sistema jurídico brasile eir os,e chamam acórdãos. Trata-se de decisões prolatadas por integrantes do Tribunal, chamaDdeosse mbargadore, sque sã oorganizados em turmas e decidem de forma colegiada. Essas turmecaesb erm processos distribuídos por sorteio, oriundos das Varas do Trabalho de todos taod eo a que pertence o Tribunal do 159 O método qualitativo, nos termos do que apresMenatia (2014, p. 607), citando Denzin e Lincoln (2)0, 06 leva em consideração as ideias pós-modernas e,s pseo rm otivo, “dá relevância a questões alterna ntiova fsazer científico, como a verossimilhança, a emocionaleid, aad responsabilidade pessoal, a práxis polítnictare, eoutros fatores ideologicamente marcados”. O método qutiavloit aapresenta-se em oposição ao método quanoti,t ativ eminentemente positivista e que segue um percuer spoe sdquisa que busca, principalmente, resultadsooslu atobs com uma carga considerável de certeza e infalaibdileid. Articula-se, ainda, como um método invariá vel, homogêneo e rígido de aplicação a qualquer con dteex tpoesquisa . 160 Para Yin (2005, p. 24), as demais estratégiasi taqtuivaal s são: o levantamento, o experimento e alis aen dáe arquivos ou pesquis a. Trabalho. Esses processos tramitam seguindo 1o61 reitsotabelecido pelo Direito Processual do Trabalho, com a apresentação de uma reclamaçãod eqsueen cadeia o cadastramento e processamento do pedido. Realiza-se a audiência a c aopmresentação de defesa, instrução do processo com realização de perícias técnicas, ptreosvteamunhal e todos os meios idôneos permitidos para comprovar as alegações das pa rftoersm ear o entendimento do julgador. Encerrada a instrução processual, ou seja, a pãrod dueç provas, o Juiz de Primeiro Grau profere uma decisão chamada de sentença. A parte que não estiver satisfeita com o conteúad od edcisão, dentro das regras do processo, poderá recorrer ao Tribunal Regional rdaob aTlho competente, através de duas formas de recurso: recurso ordinário ou recursos ivaod.e Já no Tribunal, o processo é distribuído para as Turmas, sendo nomeado um r eqlauteo fará sua exposição de motivos e proferirá seu voto, no sentido de prover no tod oe mou parte, ou improver o recu1rs62o. Os demais Desembargado1r6e3s poderão expor seus motivos e acompanharão, ou onsã o, argumentos e o voto apresentado pelo relator. D juelsgsaemento é formado o acórdão. Nos casos em que as duas partes recorrem, a análi sjuel gea mo ento dos recursos de ambos são feitos em conjunto, resultando daí apenas um aoc.ó rdã Esse panorama corresponde ao processo judicifaol rem a como ele tramita, ou seja, o seu procedimento, que são, nas palavras de B(2it0ta1r5, p. 312), as “relações institucionais que envolvem sujeitos em torno de discussões deere sinste que demandam a aplicação de normas jurídicas.” Um processo ou um procedimenoton stcitui um grande espetáculo narrativo, explica Bittar (2015, p. 312): [...] ao mesmo tempo, num único local (autos), rati rp daos mesmos fatos, mas com competências, funções e interesses diversos, ctaomns-stae inúmerosa ctantes- sujeitos em funcionamento narrativo. Num únilcooc us jurídico reúnem-se diversas competências actanciais; num único acervo documl esnet aentrelaçam práticas discursivas de diversas naturezas. Isso tudo s uag eerexistência de inúmeros programas narrativos concomitantes, que se passoa mi ntnerior velado dos entremeios documentais dos autos. O corpus objeto de análise é composto por acórdãos publsic andaos turmas que compõem o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Roe (gTiãRT4), e que tem competência para 161 Foram selecionados acórdãos decorrentes de porosc ceosms o rito ordinário, uma vez que no rito sumssaimrío (outra forma de tramitação do processo), dispeen soa -srelatório no documento, o que inviabiliza a liasená proposta nesta tese. 162 Prover no todo significa acolher todos os peddidoo sre curso; prover em parte, significa acolher snotem euma parte do que foi objeto de recurso; e improverc ou rrseo é não acolher nenhum dos pedidos. 163 Art. 36. (Regimento Interno TRT4) As Turmas commpõ-see de até quatro julgadores, dos quais apensa s trê participarão do julgamento. julgar os recursos ordinários de processos vindeo sto das as comarcas do estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, letra “a ”s, eduo R I. A decisão de prover no todo ou em parte, ou improver um recurso apresentado pelamsa tsu rdo Tribunal do Trabalho, é feita considerando os votos da maioria de seus integsr.a Entxeistem onze Turmas no TRT4 que estão aptas a julgar os processos que contém pse deid oindenização por danos morais pela perda de uma chance. Assim, a análise é feita e mac uómrdão de cada turma, no período de 21/06/2014 até 21/06/2015. Para se ter uma ideia do volume de processos dreocse bpielo TRT4, anualmente, apresenta-se a movimentação processual dos úldtiemzo asn os: Tabela 1 - Movimento processual no Tribunal Movimento processual no Tribunal (Órgão Especial, 1ª e 2ª SDI, SDC e Turmas) Ano Recebidos Distribuídos Julgados 2014 58706 59303 72154 2013 59169 59789 69685 2012 56481 55907 65102 2011 51736 52027 63857 2010 47350 48039 62262 2009 53620 54543 74501 2008 65914 66872 71508 2007 50032 50489 57981 2006 37618 38143 44251 2005 40959 38424 49322 2004 35334 34608 42501 Fonte: Assessoria de Gestão Estratégiacdao, sD Estatísticos e Apoio às Ações InstitucionTaRisT, 4, 2015. Em face do Princípio da Publicidade que norteipar osc essos da Justiça do Trabalho, é possível fazer uma pesquisa diretamente nas Voaur anso site do TRT1464 para localizar processos de interesse desta investigação. Nestoe, caa pesquisa é feita através de 164 Disponível em: . documentos retirados exclusivamente do site. Aléismso d, os sujeitos processuais autênticos mantiveram-se nomeados, justamente e com supo rmtee snmo o Princípio da Publicidade. A seguir, discorrer-se-á sobre a forma do acórad ãeox,i stência cultural dos gêneros discursivos sob a ótica de Bakhtin, o acórdão cogmênoe ro discursivo judicial-decisório, e a atividade de decidir, com o objetivo de aproxim afor rama do conteúdo. 4.1.2.1 A forma do acórdão O acórdão tem a mesma estrutura da sentença e idéi dod ivem relatório, fundamentaçãoe dispositivoo u conclusão, requisitos esses previstos no artigo 458 do Código de Processo Civil. Essa estrutura é explicadaD poonri zetti (2005, p. 5-10): ore latório da sentença deve conter um breve histórico, o nome pdaartses, o resumo do pedido do reclamante (autor) e da resposta do reclamado e(r éaus) principais ocorrências havidas no curso do processo. fAu ndamentaçã oé uma parte muito importante da sentença porqoure , p meio dela, o magistrado aprecia a prova, observ oasn dfaotos e as circunstâncias presentes no processo, e indica os motivos que formaram seu ecnocnimv ento, mesmo que sejam argumentos não levantados pelas partedsi.s Opo sitivo decorre do raciocínio desenvolvido na motivação e é o fechamento do documento, em quiez /od ej sembargador acolhe ou rejeita o pedido do autor. A inexistência do relatório oum doat ivação leva à nulidade da sentença, e a ausência do dispositivo conduz à inexistência od oju adticial. Sob a ótica da análise discursiva, Sitya (19953, 8p-.3 9) define a estrutura da sentença: ore latório vincula-se às condições de produ1ç65ã odo discurso jurídico, ou seja, é quando o julgador busca encontrar as condições ams útduo autor (reclamante)/réu (reclamada), observando os fundamentos de suaesn spõrets. Articulam-se, no discurso jurídico, a formação discursi1v6a6 e a formação ideológica, ao abrigo dos princípdieo so rdem pública, apresentando o Direito segundo as necaedsessid sociais. Sitya (1995, p. 28) explica: “[...] a formação discursiva representa a condiçpãaora que cada elemento (palavra ou expressão) seja dotado de um sentido. Reconhe caes-ssime,, que a formação discursiva é o lugar da constituição do sentido, ou seja, o soe nét idado pela formação discursiva”. Conclui- se, portanto, que o sentido é dado de forma praicgam. áNta fundamentaçã,o o juiz expõe de 165 Condições de produção: trata-se da avaliaçãoa dtorse sf pragmáticos do ato da produção discursuiv as,e joa, avaliação da instância verbal da produção do dsisoc, ucromo: situacionalidade, intencionalidade, acbeilidt ade, intertextualidade e informatividade. Avalia o coxntote histórico-cultural dos interlocutores. (SITYA9,915, p. 77). 166 Formação discursiva: características ideológicma sq eue se insere o discurso. Segundo Pêcheux (1 a9 88), formação discursiva caracteriza-se pelas marcailsís teicsats e tipológicas que se constituem na reol adçeã linguagem com as condições de produção. (SITYA5, ,1 p9.9 77). forma clara e precisa os fundamentos de fato ei rdeeit od que servirão de base para o ato decisório, sempre atentando-se à necessidade dte rm oa enquilíbrio social. Od ispositivo (ou decisão) é a parte em que aparece a decisão daa, cdaeu fsorma que o magistrado reconhece, ou não, o direito das partes (julga procedentec,e pdreonte em parte ou improcedente). O julgador observa a formação ideológica que su àb jafozrmação da sentença, bem como aos princípios de ordem pública que susteon tar ãsua decisão. Essa formação ideológica, que está por trás da formação da sçean,t evnai ao encontro dos enunciados que emitem juízos de valores, em Bakhtin e da hermeicnaê uftilosófica desenvolvida em Gadamer, de forma que quem interpreta o faz, jtáit uinídso de uma posição prévia, porque a decisão é produzida em determinada época e lotcravl,é as de uma fusão de horizontes. Por meio de um esquema, Sitya (1995, p. 40) aprese nptrao coesso de formação discursiva da sentença judicial: Figura 1 - Processo de formação discursiva da nsçean tjeudicial Fonte: Sitya (1999, p 37). A formação ou a enunciação do texto decisório,b esletace Bittar (2015, p. 391), é determinada por sua coerência, que é produto daju gcaoçnão dos elementos formais, gramaticais, linguísticos, argumentativos e dosm enletos sequenciais que se estruturam, justamente o relatório, a fundamentação e o ditsivpo.s Oi preâmbulo e a ementaf azem parte da sentença, mas não como requisitos essenciapisre. âOm bulo deve conter a natureza da ação, o número do processo e o nome das parteesm. eAn ta representa um resumo das questões decididas no corpo da sentença ou aceó r“dpãrop orciona ao leitor a antecipação da norma criada pelo julgador para regular o caso rceoton,c com os princípios e fundamentos expostos”. De acordo com a descrição de Donizetti (2005, 3p)., 2a- ementa é formada por duas partes: verbetação (sequência de palavras-chaves que indicam as õqeuse satnalisadas na sentença) ed ispositivo (norma estabelecida pelo juiz para regular o ccaosnoc reto). O preâmbulo não é considerado elemento essencia l,S mlaaibs Filho (2004, p. 474) menciona que é nele que se fazem constar dados que indliivziadmua a decisão, como a denominação do órgão, serventia, número de processo. A ementcau élt afativa, mas cada vez mais utilizada, de acordo com Slaib Filho (2004, p. 477), “quer pemlap oi rtância crescente da jurisprudência e pelo dever do magistrado de tratar em igualdadceo dned ições os casos similares, quer pelo emprego cada vez maior da informática, cujos ba ndceo dsados exigem a classificação dos assuntos.” Partindo-se da classificação de Donizetti (2005 ,1 -p2.), apresentam-se os três enfoques da sentença, quais sejam: (a) como ato processu,a al sentenç aé a síntese do processo que tem por objetivo a composição do litígio. O autor expõe a sua teseré. uO, geralmente, oferece resposta opositiva à pretensão objeto da tese n–t ítae sae. A resposta do magistrado – a sentença – põe fim ao processoh, eancdool ou rejeitando o pedido do autor; (b) pela lógica aristotélic,a “a sentença expressa um silogismo”, em que a premissa maio ré o ordenamento jurídico que serve de contexteo /bpasra apreciação do direito invocado pelo autor, comor edsais tência apresentada pelo réu; a rpemissa meno ré a fundamentação fática exposta pelo autor no pedido inicial, com o objetivo de demonstrar a perdoêcncia do pedido e, daí, decorrente ou retirado do conjunto probatório;c oen ac lusãoé o ato pelo qual o juiz, fazendo a subsunção dos fatos às normasa, i eaxstr consequências jurídicas e dá uma resposta ao postulado pelo; a utor (c) como trabalho científic,o a sentença é um texto complexo, predominantem ente dissertativo, composto dre latório, fundamentação e dispositiovou conclusão. O relatório é formado por uma exposição circunstanciada, usmtó rhicio, da marcha procedimental. Nfau ndamentaçã,o o magistrado expõe as razões de seu convencimento, os motivos pelos quais deci dpieul ae forma como decidiu. A conclusão resolve as questões que as partes apresentaroalmhe, nadco ou rejeitando o pedido do autor ou extinguindo o psrosoce sem julgamento do mérito. A sentença também deve atender a algumas condimiçõpeosrt antes, e que, de acordo com Slaib Filho (2004, p. 497-510), são: (a) clareza, já que, para que a atividade do Poderc iJáuridoi seja legítima, a sentença deve ser fundamentada, e a decisão dre vceo nsgeruente com sua motivação, o que possibilita a interposição de rrseoc upara ser apreciado no segundo grau pela parte que não ficou satisfeita; (b) linguagem simples com sentença inteligível ao poa dcorãmum das pessoas, em determinada comunidade; (c) linguagem com expressãcoa tegórica, veemente, porque a sentença, sendo ato de poder, não pode ser manifestada de forma exteu,l tea nseu conteúdo não pode ser condicionado; (d) precisão ,no sentido de atender exatamente ao que foi pe ndeidmo ,mais nem menos, nos termos do que preceitua o artigo 46 C0,ó doigo de Processo Civil. A capacidade de descrição e a de síntese tambéem s deer vobservada, mas, segundo Bittar (2015, p. 393), por vezes, a capacidadeí ndte sse “é uma virtude textual a se enunciar nas reconstruções de longos percursos judiciailso npgraodos nas barras dos tribunais”. Além disso, Bittar (2015, p. 393) explica que se rele vaasm enunciações de formulações objetivas, mas repletas de informações indispensáveis, “suodbor eetm grau recursal, momento em que todo processo se avoluma nas prateleiras dos psr épdúioblicos com alguns volumes de informações, documentos e numerosas petições”. De acordo com as regras processuais brasileiraóss, asepr feito o pedido (a reclamação) no Primeiro Grau, ela só pode ser micoadiaf até a citação da outra arte, ou seja, até que a parte demandada tome ciência do plepitóos. Aa citação, a parte autora/reclamante somente poderá modificar seus pedidos (acresc ednetsairs,tir) com a anuência da parte ré. Sendo assim, o processo estabelece seus limit edse net réo desse espaço que as partes deverão trabalhar/argumentar. 4.1.2.2 A existência cultural dos gêneros discuorss isvob a ótica de Bakhtin Há vários motivos que fazem com que os indivídunotesr ai jam uns com os outros na sociedade como, por exemplo, com vistas a comu, neicnasrinar, persuadir, informar, contar uma história, provocar uma ação ou uma omissãoa. qPuaer esses objetivos sejam alcançados, as pessoas utilizam as mais variadas formas drea çinãtoe linguística. Algumas delas são previamente construídas ou convencionadas para aque la interação específica seja compreendida. Essas interações ocorrem atravéêsn deero gs discursivos que, na definição de Cavalcante (2012, p. 44): São padrões sociocomunicativos que se manifestar mm epio de textos de acordo com necessidades enunciativas específicas. Tr atdae-s eartefatos constituídos sociocognitivamente para atender aos objetivos itduea çsões sociais diversas. Por esse motivo, eles apresentam relativa estabili damdaes, seu acabamento foi (e continua sendo) constituído historicamente. Usados muitas vezes como sinônimos, os termoso ’‘ teex t‘discurso’ designam entidades diferentes. O texto conceitua-se de f oarmpala e estrita e, nesta tese, utiliza-se o entendimento de Petri (2010, p. 51-52) para cliacsás-liof : (a) o termo ‘texto’, em sentido amplo, “emprega-se piadreantificar toda e qualquer manifestação da capacidade textual doh usmera no”, de forma que trata das “formas de comunicação realizadas poerr mdeintados sistemas de signos e suas regras combinatórias”; (b) o termo ‘texto’, em sentido estrito, pode ser ednitdeon como “qualquer passagem, falada ou escrita, que forma um todo ificsaigtnivo, independentemente de sua extensão.” Trata-se dae u“unmidade de sentido que tem como características a coerência e a coessãpoo,n rseáveis pela tessitura do texto.” Os textos possuem variadas classificações, exPpleictrai (2010, p. 52-53), mas com cinco a dez categorias no total, sendo que a nãaor,r aaç descrição, a dissertação e a argumentação são reconhecidas por, praticamendtea,s taos classificações. Sendo assim, quando se fala em narração, descrição e disse,r tpaoçrã eoxemplo, está se falando da tipologia do texto. Os gêneros discursiv1o6s7, por sua vez, levam em consideração seu propósito comunicativo, sua modalidade (oral ou escrita)x, iag êencia de formalismo, a quantidade de interlocutores que participam, entre outros elemose. nPtetri (2010, p. 52-53) defende, também, que o texto168 é o resultado de escolhas feitas pelo falante incotemn ção comunicativa, capaz 167 Utilizam-se, também, os termos “gêneros textu a“igs”ê,neros do discurso”, “gênero comunicativo” ou, simplesmente, “gênero”, para designar os gênersocsu rdsiivos. Alguns autores utilizam o termo “gên eros textuais” para designar os textos materializadopsa der onizados em contextos de comunicação e utoilsiz ad corriqueiramente, como um telegrama, um sermão ae ruemportagem; e o termo “gêneros do discurso”, para representar a esfera das ações humanas, na qtueaxlt oss são classificados em instâncias discurs civoams,o o discurso jornalístico e o discurso jurídico. (SOBLR, A2010, p. 23). 168 Nesse posicionamento da autora, entende-se q use reelafere ao gênero, apesar de usar o termo texto. de transmitir uma mensagem e, com isso, permintirte ara ção entre emissor e receptor, e não apenas um agrupamento aleatório de palavras. Na lição de Bakhtin ([1979] 1997, p. 280-282), tso daas esferas da atividade humana estão relacionadas com a língua, que, por suae fveetziv,a -se em forma de enunciados orais ou escritos, e concretos e únicos. O enunciado, dred oa cco m Bakhtin ([1979] 1997, p. 280), é unificado por três elementos indissolúveis: o cúodnote temático e o estilo, e a construção composicional, representando cada uma dessas se dsfee rcaomunicação. O conteúdo temático refere-se ao agrupamento de temas que podem tsaedro tsr aem um gênero; o estilo refere-se à seleção operada nos recursos da língua (recurxsiocsa isle, fraseológicos e gramaticais); e a construção composicional trata da estrutura in tgeernral do enunciado. Os gêneros de discurso, de acordo com Bakhtinh, estãeoro gêneos e divididos por sua diferença essencial: (a) o gênero de discurso priroim (oáu simples), que são componentes do gênero secundário por constituírem uma comunicaveçãrboa l espontânea, e (b) o gênero de discurso secundário (ou complexo), representado rpoeml ance, pelo teatro, pelo discurso científico, pelo discurso ideológico, pelo discu rjusroídico, entre outros. Os enunciados são definidos pela análise de ambos os gêneros, pcooisn séi derada a única forma de abranger todos os aspectos essenciais do enunciado quep éle cxom e sutil, nos termos do que explicita Bakhtin ([1979] 1997, p. 283): A inter-relação entre os gêneros primário e secruionsd áde um lado, o processo histórico de formação dos gêneros secundários dtroo , oeuis o que esclarece a natureza do enunciado (e, acima de tudo, o dipfírcoilb lema da correlação entre língua, ideologias e visões do mundo). Os gêneros mais estabilizados são reconhecidoss epuosr aspectos linguístico- textuais; no entanto, consoante explica Mozdze(n2s0k0i 8, p. 34), “não é a forma em si que cria e define o gênero. Antes, os gêneros cons isetmem modos sociais de agir e de dizer.” Fuzzer e Barros (2008, p. 46) conceituam os gê nceoromso formas de comunicação que seguem padrões razoavelmente estáveis de conhetoc ime euntilizadas por determinado grupo social, tidos como respostas a situações socicaoisrr erentes. Os primeiros gêneros discursivos surgiram a padratisr organizações sociais das cidades gregas antigas. Naquela época, explica oWwaicczh (2012, p. 28-29), os cidadãos recorriam, por eles mesmos, ou através de terc, eair oastos de oratória, ou seja, a atos de retórica, para convencer um auditório sobre a nsoucaê incia ou sobre a responsabilidade de outro cidadão em determinadas situações. Os aiuodsi tóeram compostos por três tipos de ouvintes: (a) o povo em geral; (b) a Assembleiae, eqrua responsável por fazer as leis; e (c) os juízes, responsáveis pelo próprio julgamento. Oc udrsiso dependia do tipo de auditório a quem o orador se dirigia, surgindo, assim, os piroims egêneros de discurso, além dos literários que já existiam: (a) o gênero epidíc t(ivcoltado ao povo); (b) o gênero deliberativo (voltado à Assembleia); e (c) o gênero judiciávriol t(ado aos juízes). Ao definir a retórica como dialética, Aristóteleis tesmatiza e aproxima a retórica com a argumentação. Para esse pensador, a reetóstráic ae ntre o sofismo e a demonstração. Entre o sofismo, porque é a arte da controvérseia p qoude fazer valer tanto o absurdo como o falso; e entre a demonstração, por ser um racoio clóíngiico das inferências formais. E a retórica é dialética e argumentativa, porque eolav ap rtanto a tese quanto o seu contrário, envolvendo raciocínio de prova que pode ser endteon dcoi mo uma técnica discursiva. O indivíduo fala no contexto pressupondo o outro o auu oditório para quem fala e, por esse motivo, ao emitir um enunciado, parte da voz dor oo. uDt essa forma, como o discurso é dialógico, de acordo com que explica Wachowicz 2(2, 0p1. 29), [...] o indivíduo sempre fala naquele contexto spurepsondo o outro - ou ao auditório a quem ele se dirige. Ou seja, ao emitir um enudnoc, ioa orador/falante toma como ponto de partida a voz de um outro, contrária a, es utambém a voz de um “outro”, que está a seu favor. Logo, o que conhecemos hoomjeo cpessoas do discurso - eu,tu,ele - são efetivamente as vozes constitu idnate nsatureza do discurso que se traduzem como o próprio pressuposto dialógico ndgau lai gem. Atualmente, existe um movimento que trata de queess rteõferentes às práticas sociais e ao gênero, sendo estudados com interesse peêlnacsi acsi sociais, com o objetivo de compreender, de acordo com Bazerman, “em que m eodsi dgarandes padrões de relações e cognição distribuídos socialmente são possíveist rod edna interação local imediata e negociativa que observam.” (2012, p. 13, traduçoãsos an1)69. Ademais, recentemente, a aplicação da linguística e da retórica, apoiada cniêanscias sociais, desenvolveu formas de pensamento sobre o gênero e, de acordo com Baz,e cromma no objetivo de “examinar os tipos de textos que as pessoas produzem para realizdaifre raesn tes tarefas no mundo, como estes textos circulam e recebem resposta, e o que faz qcuoem ditos textos tenham êxito na realização de sua taref1a7.0” (2012, p. 13, tradução nossa). É uma relevantcee pçeãro sobre a 169 No original: “en qué medida los grandes patrone sr edlaciones y cognición distribuidos socialmenotne s posibles dentro de la interacción local inmedia ntae gyociativa que observan.” 170 No original: “examinar los tipos de textos que plaesrsonas producen para llevar a cabo las dis ttianrteaass en el mundo, cómo estos textos circulan y reciben urestpa, y qué hace que dichos textos tengan éx itloa en realización de su tarea. produção individual em circunstâncias particula ere su,a interação com os grandes padrões de práticas sociais com aparência de sistema quei bcuoin ptrara o estudo feito nesta tese. A noção de gênero discursivo foi desenvolvida paokr hBtin com base no dialogismo do processo comunicativo, ou seja, ele faz um e xcairmcuenstanciado das práticas prosaicas, em que diferentes usos da linguagem fazem do dsios cuumr a manifestação da pluralidade. Este é o núcleo conceitual de Bakhtin sobre osr goês ndeiscursivos, explica Machado (([2005] 2012, p. 152): “a partir do qual as formulaçõesr es oobs gêneros discursivos distanciam-se do universo teórico da teoria clássica criando um rl upgara manifestações discursivas da heteroglossia, isto é, das diversas codificaçõeos r ensãtritas à palavra.” Antes disso, havia a clássica teoria dos gêneros de Aristóteles, peomét ica, com o modo de representação mimética; e Platão, com ojsu ízos de valore se as relações entre a realidade e a representaçã.o Bakhtin não ignora os gêneros poéticos, contudirom, a fa necessidade de um exame das práticas prosaicas que são, sobretudo, conatçaõmeisn de formas pluriestilísticas: paródia, estilização, linguagem carnavalizada e heterogalo, sasoi contrário dos gêneros poéticos que são marcados pela fixidez, hierarquia e certa n odçeã opurismo. Machado ([2005] 2012, p. 162) explica: “Bakhtin entende que uma linguagesme mé pre uma imagem criada pelo ponto de vista de uma outra linguagem. É por esse viées sqeu pode falar em heteroglossia e, consequentemente, em dialogia de linguagens.” O dialogismo está presente como objeto de estud oM entalinguística171 e está presente em suas perspectivas não reconhecidas mcoemraomente linguísticas, porque, nas palavras de Bakhtin ([1979] 1997, p. 182), “quarlq ucoenfronto puramente linguístico ou grupamento de quaisquer textos abstrai forçosam toednates as relações dialógicas entre eles enquanto enunciados integrais.” Nesse sentido, tBina k([h1979] 1997, p. 298) diferencia a oração do enunciado, explicando as caracterísdtiec acsa da um. A oração é uma unidade da língua, de natureza gramatical desprovida das iperdoapdres do enunciado (unidade de comunicação verbal): não é delimitada em suas deuxatrse midades pela alternância dos sujeitos falantes, não está em contato imediato ac oremalidade (com a situação transverbal), e tampouco está em relação imediata com os enunc diaod oustro, não possui uma significação plena nem uma capacidade de suscitar a atitudeo nrseisvpa do outro locutor, ou seja, de determinar uma resposta: 171 Teoria de Bakhtin que estuda a língua sob o pdoen tvoi sta linguístico e sob o ponto de vista da esxspãro. As pessoas não trocam orações, assim como nãom t rpoaclaavras (numa acepção rigorosamente lingüística), ou combinações de prasla, v trocam enunciados constituídos com a ajuda de unidades da língua —lav rpaas, combinações de palavras, orações; mesmo assim, nada impede qnuuen oc iaedo seja constituído de uma única oração, ou de uma única palavra, pomr adsiszier, de uma única unidade da fala (o que acontece sobretudo na réplica dlo gdoi)á, mas não é isso que converterá uma unidade da língua numa unidade mdau nciocação verbal. A oração e a palavra como unidades da língua, boemmo cos recursos linguísticos, são neutros e somente tornam-se expressivos ddeo a comr a intencionalidade do locutor. E essa intencionalidade ocorre a partir da situaçoãnoc recta, em que a palavra é escolhida de acordo com essa intenção, e não ao contrário. aAv rpaa lnão é escolhida porque manifesta uma expressão. Mesmo as palavras “bonito” e “feniãoo” contêm qualquer juízo de valor até que estejam em uma situação comunicativa conc rBeatak.h tin também explica ([1979] 1997, p. 312) que, quando se constrói um discurso, jtáe mse e m mente o todo do enunciado, tanto correspondente ao esquema de um gênero, quanteon àç ãion comunicativa individual. Isso significa que a expressividade somente apareced qou eaxniste o contato entre a língua e a realidade: A emoção, o juízo de valor, a expressão são coailshaesia s à palavra dentro da língua, e só nascem graças ao processo de suzaa çuãtioli ativa no enunciado concreto. A significação da palavra, por si só n(qduoa não está relacionada com a realidade), como já dissemos, é extra-emocional . pHaálavras que designam especificamente a emoção, o juízo de valor: “aale”,g ‘r‘iaflição”, ‘‘belo”, ‘‘alegre’’, “triste’’, etc. Mas essas significações são tão trnaesu como qualquer outra significação. O colorido expressivo lhes vem uniecnatme do enunciado, e tal colorido não depende da significação delas conasdidae irsoladamente. Deve-se ter em mente, que, no mais das vezeso, lah ae sdce uma palavra para compor um enunciado é retirada de outros enunciados proósx dimaquilo que se está produzindo, e são identificados pela particularidade de um gênerora. Peascrever um texto jurídico, por exemplo, buscam-se palavras usualmente empregadas no gqêunee rsoe está produzindo. Assim, se se escreve um recurso para ser apreciado pelo tri,b ubnuaslcam-se palavras, expressões e enunciados nas obras jurídicas, precedentes, aocsó, rdeãntre outros, que tratem do mesmo tema. Considerando que os gêneros estão em codnafodrem icom uma expressividade típica própria do gênero apresentado, Bakhtin ([1979] 1, 9p9.7 314) explica que existem determinados “pontos de contato típicos entre gansi fisciações da palavra e a realidade concreta. Daí se segue que as possibilidades dre sesxõpes típicas formam como que uma supraestrutura da palavra.” A relação que a palavra e sua significação manctoêm o gênero, isto é, com os enunciados típicos, é a expressividade típica dnoe rgoê, ou seja, ela não é inerente à palavra como unidade da língua e não entra na composiç ãsou ad esignificação. A organização do vocabulário e seus significados, através da lexraicfoiag, permite que todos os usuários da língua a compreendam e, assim, possam utilizá-ola .e nNtanto, só é possível utilizar as palavras na comunicação verbal ativa de forma iidnudaivl e delineada pelo contexto, ou seja, expressando um juízo de valor, nos termos do qunec eian Bakhtin ([1979] 1997, p. 314): Pode-se colocar que a palavra existe para o lo csuotbo rtrês aspectos: como palavra neutra da língua e que não pertence a ninguém; cpoamlaovra do outro pertencente aos outros e que preenche o eco dos enunciadoioss a; leh,e finalmente, como palavra minha, pois, na medida em que uso essa palavra nduemtearminada situação, com uma intenção discursiva, ela já se impregnou deh am ienxpressividade. Sob estes dois últimos aspectos, a palavra é expressiva, emstaas expressividade, repetimos, não pertence à própria palavra: nasce no ponto odneta tco entre a palavra e a realidade efetiva, nas circunstâncias de uma sãiotu areçal, que se atualiza através do enunciado individual. Neste caso, a palavra exap roe sjsuízo de valor de um homem individual (aquele cuja palavra serve de norma:o om ehm de ação, o escritor, o cientista, o pai, a mãe, o amigo, o mestre, e tac.p)r esenta-se como um aglomerado de enunciados. Acredita-se, dessa forma, que a época e o meioa l sosecimpre possuem seus enunciados que dão as diretrizes, as normas da a voisd aindivíduos. Para Bakhtin ([1979] 1997, p. 315), os enunciados que dão esse toms s“ãoob ras científicas, literárias, ideológicas, nas quais as pessoas se apoiam e às quais sem r, eqfeuree são citadas, imitadas, servem de inspiração.” São as tradições respeitadas em dientaedrma época e que se mantêm a salvo e são traduzidas através das palavras, das obras e duonsc iaednos, entre outros. Quando uma decisão é prolatada, certamente elas estão persm peoard eastas normas que estão em constante evolução, justamente por interagirem na comunic avçeãrobal ativa de uma comunidade. Bakhtin ([1979] 1997, p. 315) assim se expressa: Nossa fala, isto é, nossos enunciados (que incaluse omb ras literárias), estão repletos de palavras dos outros, caracterizadas, em graruiásv evias, pela alteridade ou pela assimilação, caracterizadas, também em graus veaisr,i ápvor um emprego consciente e decalcado. As palavras dos outros introduzemp rsóupar ia expressividade, seu tom valorativo, que assimilamos, reestruturamos, mcoadmifios. Essa alteridade e esse dialogismo presentes n ad efa lBaakhtin, ao conceituar o gênero, são coerentes com o entendimento de prpér-eceonmsão de mundo de Gadamer. É a fusão de horizontes acontecendo na comunicaçãoa l vaetrivba, ou seja, na interação da língua com as práticas sociais da comunicação. Sendo ,a ass icmompreensão da linguagem em Gadamer também é dialógica. E, sendo o gênero moua ism enos estável, utilizam-se significados de palavras que carregam determinadloor , vcomo diretrizes na realização de outros enunciados do mesmo gênero. Não são cosn cfecithoados, mas, sim, entendimentos derivados da tradição e do contexto que são pdrofse reim uma determinada época. O processo histórico desenvolvido na interaçãoa sl,o ocui seja, na prática, implica uma relação ética entre os sujeitos que originas dourdaens de pesquisa, conforme ensina Reale (2000, p. 223). A primeira é de caráter ,é teic ao segunda é de caráter epistemológico. Esta última garante “legitimidade objetiva às asneásl ido comportamento humano, estudado à luz de sua significação no seio da convivência, oc omforma e expressão de comunicabilidad.e” Além disso, a alteridade traduz-se, na contemanpeoirdade, como o ser mesmo do homem, ou seja, apresenta uma natureicza1 7ô2n. t A alteridade faz parte da estrutura do homem preencdeod, inclusive, à consciência da igualdade com o seu próximo. Sendo assim, a re leançtãreo os sujeitos, é o objeto central das Ciências Humanas e Sociais, como a LinguísticaD eir eoit o. A experiência histórico-cultural, por mais diversa que tenha sido ao longo do temnãpo ,s e desvinculou, jamais, do valor da pessoa humana que é dada por ela mesma, explilcea ( R20e0a0, p. 224): [...] os eventos históricos, por mais conflitanqteuse possam ser, se contêm dentro do âmbito de legitimação ética que se projeta fundatamlmenente do valor-fonte que é o valor da pessoa humana, por ser o homem o úniceo q eunet, de maneira originária, tanto é como deve ser: o valor da pessoa humanma , pcrojeção imediata da consciência transcendental, representa, portan ptore, sosuposto da conduta ética, e põe-se como ponto de referência para a aferiçãto ddaes as formas de experiência cultural. Por isso mesmo é que as decisões judiciais juasdtiafisc não são arbitrárias, ao contrário, elas podem ser consideradas objetivoanss i(dcerando a intersubjetividade), uma vez que são produzidas dentro dos limites das normaes, pqour sua vez, são limitadas pela tradição, pelo contexto e pela época. Dessa fomrmaais, uma vez esclarece Reale (2000, p. 214-215): O fato de os critérios interpretativos ou hermeincêous t condicionarem todo ato cognoscitivo não nos autoriza a recusar objetiveid aàd ciência, porquanto tais critérios não são postos arbitrariamente por indduiovsí isolados, mas num processo crítico e intersubjetivo no qual o cientista seu as itcomo partícipe de uma “comunidade de pesquisadores e de pesquisa”, a pqour asl ua vez se integra no processo global da cultura. O que se pode consr idseurpaerada é uma objetividade pretensamente fundada em relações fáticas só ceaisp tcáovmo consequência de uma neutralidade que importaria em ser o investigadeosr podjado, não só de sua qualidade de homem, mas do cabedal de modelosc otes óqriue compõe a sua personalidade de cientista. Nunca será demais salientar este ponto: o condcei tob jetividade científica está íntima e complementarmente ligado ao de intersiuvbidjeatde, enquanto esta se eleva 172 Inerente ao ser e às suas características. ao plano de uma intercomunicação que se desdobmrao cdoiálogo das gerações, segundo o processo crítico-histórico [...]. Considerando as noções de contexto e da histósr iac,o nadições de produção que norteiam o significado do discurso possuem doios qeunefs, nos termos do que esclarece Sitya (1995, p. 22): (a) o primeiro é no contexto maise dimiato e ligado ao momento da interlocução, e (b) o segundo é o contexto maisa nagbernte que está relacionado com a ideologia. Vistos dessa forma, os processos dea çvõaersi de sentidos consolidam-se em cada área de pesquisa, e, de acordo com o contexto,t ermem-see a uma ou outra forma de construir esse sentido. Sitya ilustra o contexto imediato c oen otexto amplo através da imagem a seguir: Figura 2 - Contexto dos processos de variação ndteid oses Fonte: Sitya (1999, p. 22). Por meio da Figura 2, a autora assume nesta tes oe dqiualogismo do enunciado em Bakthin está relacionado ao contexto amplo do fsicigandio de discurso de Sitya. Assim, preleciona Bakthin ([1979] 1997, p. 317): “Um eniuandco concreto é um elo na cadeia da comunicação verbal de uma dada esfera.” E a anltceiran âdos sujeitos falantes é que delimita os enunciados e, por esse motivo, “os enunciadoo s ãnoã indiferentes uns aos outros nem são auto-suficientes; conhecem-se uns aos outros, termef-lese mutuamente.” O caráter dos enunciados é determinado pelos ecos e lembranç aosu tdroes enunciados, através de um reflexo recíproco, e relacionados no interior dea uemsfera comum da comunicação verbal: o enunciado deve ser considerado acima de tudo cuommao resposta a enunciados anteriores dentro de uma dada esfera (a palavsrap o“sreta” é empregada aqui no sentido lato): refuta-os, confirma-os, completa -obsa,seia-se neles, supõe-nos conhecidos e, de um modo ou de outro, conta cosm. Nelãeo se pode esquecer que o enunciado ocupa uma posição definida numa dadara e dsafe comunicação verbal relativa a um dado problema, a uma dada questcã.o ,N eãto podemos determinar nossa posição sem correlacioná-la com outras peoss.i çEõ por esta razão que o enunciado é repleto de reações-respostas a ounturonsc iaedos numa dada esfera da comunicação verba (l.BAKTHIN [1979] 1997, p. 317). Dessa forma, o dialogismo é considerado nos gê ndeirsocsursivos porque as manifestações verbais, ou outras formas de comçuãnoic (asinalizações de trânsito, anúncios, placas de ruas, entre outras), sempre carregamig oco anss vozes de outros tempos (passado e futuro). Essas vozes agregam-se, misturam-se et roceomns a voz atual que está se manifestando e o dialogismo, então, é consider aedsos êancia cultural dos gêneros discursivos. O discurso é construído através do discurso doo ,o puetrlo já dito, por meio das várias vozes que o compõem e, assim, o dialogismo está em cnoten smtaovimento, posto que o sujeito é influenciado pelo meio e, quando se manifestar, fienrte, deixa sua marca no ambiente em que está inserido. Há que se entender que o discurso não está coídnos tidtue vozes anteriores ao discurso que se está produzindo (no que diz reos àp euitma ordem cronológica), uma vez que o sujeito de Bakhtin se formnaa e para a interação verbal. O sujeito de Bakhtin não ag rega sujeitos anteriores para se formar, ao contrárlieo , seurge na interação, é uma questão dialética, e não tem uma sequência de atos pamraa rf oor sujeito, por isso é dinâmico, vivo e extralinguístico. O que forma a enunciação, hoejep,e dnde do tempo e do espaço em que se produz essa comunicação linguística. A mesma eançuãnoc i ontem, e no ano que vem, constituir-se-á dos elementos daquela época, p orsq ueenunciados emitem juízos de valores. A formação da enunciação, com base nos ensinam deen tBosakhtin, vai ao encontro do conceito de hermenêutica desenvolvido por Gard, asmeegundo o qual quem interpreta o faz, já imbuído de umpao sição prévia, ou seja, quando se interpreta, não se faz poa rtdinod nada, ao contrário, se parte de uma pré-compre.e Cnsoãaoduna, também, com a Teoria da Argumentação de Perelman, para quem a interpre, taçaãtroavés do procedimento argumentativo, leva em conta o processo comunoic aet iavtua nos problemas levantados pelo manejo de uma linguagem no caso concreto, istoaq éu,e nle tempo, naquele lugar específico e com valores particulares daquela época. Dessa ,f oSrmityaa (1995, p. 24) explica que a argumentação é: “[...] uma atividade estruturanot ed idscurso que propõe certas técnicas - estratégias que permitem organizar de modo rac ioansa l formas de persuasão ou convencimento.” Os gêneros discursivos são considerados como tuemndao existência cultural, de acordo com Bakhtin, porque não podem ser pensaodrao sd af dimensão espaço-temporal, ou seja, eles são o que são, em determinado tempo ed eetemrminado espaço, estão historicamente situados e têm a função de prodmuezinr sagens mesmo que, aparentemente, não demonstrem isso. Sendo assim, de acordo comha Mdoa c([2005] 2012, p. 152), Bakthin desenvolveu seus estudos sobre o gênero discucrosnivsoid erando, não a classificação das espécies, mas o dialogismo do processo comunic. a tivo Devemos considerar que em qualquer situação d eh áfa luama tensão. Então, essa tensão é inerente ao dialogismo. As falas são ictuoíndsats do eu e do outro nessa troca (interação). Essa alteridade, que é a marca cuotnivsati tda linguagem, é também a marca da teoria da enunciação de Bakhtin. Não é só o eus eq ueen uncia, porque quando ele se enuncia, a enunciação já está marcada por um tu. É maisu mquae r elação pessoal, é uma relação de discursos. E essa relação considera as crençdaeso, loag iia (no sentido de valores), entre outras questões, tanto do enunciador como do recepto rs, eq ueentrelaçam e produzem o sentido. A partir dos conceitos de Bakhtin, o dialogismoa l eevm conta que a linguagem é heterogênea e que o discurso se forma a partiri sdcou rdso do outro (interação de vozes). O sujeito de Bakhtin, a partir de sua linguagem, sneã oc onstitui apenas de suas intenções, mas do que já foi dito pelo outro e se constrói a pr adrati interação, da vivência da linguagem, na comunicação. E é dentro das relações dialógicausm d eco m o outro que o signo é formado, não existindo significados dados. Signo é tudo loa qquuie significa, e o significado é formado através da interação dos pontos de vistas, ou dsaesja v,ozes, que estão interagindo no ato da comunicação. Todo o signo é ideológico, porque tquudeo é ideológico tem um significado e remete a algo fora de si, ou seja, não pode searm peunrte linguístico como no estruturalismo e, sim, se forma também através de agentes exteronroas d (af língua). Essas palavras carregadas de sentido, quando estão sendo usadas, corresp oanodse emnunciados. O fenômeno social de interação comunicacional oec aotrravés dos enunciados, de acordo com Bakhtin. O significado modifica-se deo rdaoc com as mudanças sociais e, por esse motivo, o significado é dinâmico e dependein tdeara ção comunicacional dentro de um tempo-espaço. Os critérios de avaliação ideoló gdicea usm signo são explicitados por Bakhtin (1999, p. 32-33, grifos do autor): Todo signo está sujeito aos critérios de avaliaidçeãol ógica (isto é: se é verdadeiro, falso, correto, justificado, bom, etc.). O domíndio ideológico coincide com o domínio dos signos: são mutuamente correspond eAnlti eosn.de o signo se encontra, encontra-se também o ideológicTou. do o que é ideológico possui um valor semiótico. No domínio dos signos, isto é, na esfera ideoló, geicxaistem diferenças profundas, pois este domínio é, ao mesmo tempo, o da repraeçsãeon, tdo símbolo religioso, da fórmula científica e da forma jurídica, etc. Cadaam cpo de criatividade ideológica tem seu próprio modo de orientação para a real idea dreefrata a realidade à sua própria maneira. Cada campo dispõe de sua próupnriçaã of no conjunto da vida social. É seu caráter semiótico que coloca todos os fenoôms eidneológicos sob a mesma definição gera l . Como o discurso conceituado por Bakhtin é dinâm oic osi,gno ideológico reflete e refrata uma realidade, interferindo, sendo fiesl saa e realidade, distorcendo-a ou apresentando- a de um ponto de vista específico. E esse ponvtois dtae específico forma-se através das várias vozes, em função da interação social da comunic. aNçaã omesma linha de entendimento de gênero, como forma de interação social, Bortolu(z2z0i1 0, p. 511-512, tradução nossa) descreve: [...] os gêneros não podem ser vistos como modfeixlos de textos, mas como formas dinâmicas de veiculação de discurso, qu ea jvuãsotar-se às necessidades dos interactantes. Por isso, o estudo dos gêneros rsdiivsocsu deve levar em conta o funcionamento do gênero no âmbito social e suasç õresl com os indivíduos que atuam em uma determinada cultura e/ou institu17iç3.ã o O discurso é sempre inacabado porque ele se r eaa lpizaartir dos atos concretos da comunicação e está encadeado com discursos aenste qriuoer fazem parte de sua formação e interage com o discurso futuro, ou seja, o disc uér sporoduzido a partir de outros discursos. Dessa forma, ele não é individual, porque se foermntare dois locutores, no mínimo, que são seres que fazem parte de uma sociedade e seusrs odsis csuão impregnados de outras vozes sociais, além de manter relação e interagir, cotmro so udiscursos. Por esse motivo, o texto não é isolado, não pode ser pensado em si mesmo. Banz e(r2m012, p. 100) vai além e defende que as atividades no tribunal produzem um objestcou drsi ivo que é o julgamento ou veredito. A produção dessa decisão é registrada em váriousm deonctos, ou seja, desenvolvida por meio de muitas atividades discursivas, papéis e gênaelrtoasm ente estruturados, que tornam reconhecíveis os eventos típicos de cada etapar odcoe spso judicial e que correspondem ao discurso que ocorre no contexto do tribunal. Ose tobsj discursivos fornecem um ponto 173 No original: “[...] genres cannot be seen a fixtexdt models, but as dynamic forms to convey spese ct haet will fit the social actors' needs. Therefore, thtued sy of genres should take into account the opoenr aotif genres in social relations with individuals who work in a pticaur lar culture and/or institution.” concreto para a atualização da estrutura sociiarml, aa fBazerman (2012, p. 100, tradução nossa): [...] tudo o que os indivíduos podem sentir e pre nusnas sobre os outros, qualquer que seja a forma que sentem que se relacionam eelenstr,e as crenças que eles tem sobre hierarquias e obrigações, de qualquer forumea p qercebam a pressão social e o poder, mesmo com tudo isso existe um enunciadom oau euxpressão que pode ser observada, registrada e guardada, o que estabuemleac em ediação concreta entre as várias orientações pesso1a7i4s . O discurso de qualquer natureza não está descuoanltiezxatdo da vida social, ao contrário, é ela que oferece as condições de srumaa çfoão. Por esse motivo, tem como característica sua constante transformação. Noe xcton st ocial, em função das comunidades, das práticas, dos hábitos, das diferenças sodcioa icso, nhecimento surgem diversos discursos, entre ele o judicial. O Direito, portanto, pode ser visto como um disoc uqruse tem origem social e que resume uma série de operações sociais anterioordeas. eTssa mobilização realizada através do aparato de recursos sociais e humanos para oe fcoimrtaelnto do Direito em seu quadro textual exige, de acordo com Bittar (2015, p. 22), que iore “itdo-texto”175 cumpra uma função social. Por esse motivo, refere Bittar (2015, p. 22), “or eidtoi como código comum de comportamento, que se realiza e se efetiva comtoic ap rdáe linguagem, deve ser visto como uma forma de produção de significação em escalaia l”s.o cO acórdão, por sua vez, acompanhando o entendimento de Bazerman, pode osnesri decrado como um objeto discursivo. 4.1.2.3 O gênero discursivo judicial-decisório O sistema judiciário brasileiro é um ambiente etusrtraudo da sociedade em que a linguagemé a realização de suas práticas. Os diversos inttegsr adesse sistema se expressam através de textos e, também, de atos que sãoa rdeoasli zpor meio dos textos. Ao ingressar com uma ação judicial, o pedido da parte é express oin pteorrmédio de uma petição inicial e, ao responder a esse pedido, a parte demandada apar eusmean tdefesa, ou seja, um tipo de texto 174 No original: “Es decir, lo que sea que puedani rs ey nptensar los individuos unos sobre otros, cuiaelrqau que sea la forma en que sientan que se relacionan enllotrse, las creencias que sea que tengan acerclas de jerarquías y las obligaciones, de cualquier modeo pquuedan percibir la presión social y el poder, caoúnn todo esto existe un enunciado o una expresión que poubesder varse, registrarse y guardarse, que estaubnleac e mediación concreta entre las diversas orientac ipoenressonales.” 175 Bittar (2015) utiliza os termoʽste xto̓ e ̔ discurso̓ como sinônimos. diferente da petição inicial. O depoimento pessdoaasl partes e o depoimento das testemunhas são registrados no processo, que também é ouotr od eti ptexto. A sentença é um texto que expressa a decisão do juiz da primeira instânnciqau, aento o acórdão é um texto que explicita a decisão da instância superior, e assim por d. iaOn treaciocínio jurídico está contido e se realiza no domínio discursivo jurídico (discursorí djuico). A natureza do discurso jurídico é argumentativa e persuasiva, pressupondo que ses aem beam outras áreas do conhecimento, como a Linguística e a Análise do Discurso, esetacbee Sl itya (1995, p. 29), por sustentarem teorias no campo da argumentação e da retóriceas, eanptrando-se, assim, esta tese como um trabalho interdisciplinar. Os principais tipos de atividade linguística noc udriso jurídico são apontados por Dascal ([1999] 2006, p. 365): fazer as leis, ap-llaicsá e descrevê-las. Fazer as leis é tarefa do poder legislativo em todas as suas esferas (muanl,i ceipstadual e federal); aplicar as leis é tarefa do juiz; e descrevê-las é tarefa das oburraísd icjas. Nos termos do que explica Bortoluzzi, uma das práticas sociais mais impoertsa ntessa área, tanto na perspectiva jurídica como na perspectiva dos indivíduos que compõemc iead saode, é a decisão: “O ato decisório é o clímax de toda a ação jurídica, por vir dele usmenat ença que manterá ou modificará a vida de alguém.1”76 (2010, p. 513, tradução nossa). Por estarem noesr ogsê relacionados a uma determinada atividade sociocultural, através de fuomrmaa relativamente estabilizada, o juiz, ao proferir uma sentença, enuncia um tipo de te xutmo tipo de gênero. A partir do discurso jurídico, é possível identaifri cquatro principais modalidades de discurso e suas funções, de acordo com a clasçsãiofic dae Bittar (2015, p. 182 - 183): (a) discurso jurídico-normativo: tem a função cogent ede comandar condutas, eleger valores preponderantes, recriminar/incern tiavtaividades. Possui a característica modaplo der-fazer-deve, re corresponde aos textos normativos, às leis, às portarias, aos regulamentos e aos de.c retos (b) discurso jurídico-burocrático: tem a função ordinatória de regularização, acompanhamento, ordenação e impulso dos procedoism. enPtossui a característica modalp oder-fazer-faze, r e corresponde às decisões de expediente, ao andamento burocrático-procedimene taal o contraditório dialógico; (c) discurso jurídico-científico: tem a função cognitivo-interpretativ ade relacionar as atividades de conhecimento, disti,n cçlãaossificação, orientação, 176 No original: “The act of deciding is the climax aonf y legal action, for it depends on the decisi osne natence that affects someone´s life.” informação, interpretação, explicação, sistemaãtioz aeç crítica aos demais discursos jurídicos. Possui a característica mopdoadl er-fazer-sabe, r e corresponde às lições doutrinárias, aos ensinams etnetóoricos, às resenhas, críticas, aos comentários, às formulações e refloarçmõeus; (d) discurso jurídico-decisório: tem a função decisóri a correspondente às atividades aplicativas, conclusivas e concretiza dodros parâmetros normativos. Possui a característica mopdoadle r-fazer-deve, re corresponde: - na esfera administrativa, às decisões de opodratudnei, decisões de mérito, de legalidade, de aplicaçãmou dltea ; - na esfera judiciária, às sentenças, aos acórdeã oàs decisões interlocutórias. Uma quinta função estritamente ligadap ràá xis jurídica, e que é a base de todas as demais, é identificada por Bittar (2015, p. 182m) coo sendo af unção persuasiv.a Ela está muito presente no discurso parcial das partes nroocse dpimentos formais, e corresponde às atividades de convencimento, persuasão, formaç ãporo dvea, interpelação, exegese, atribuindo para si os resultados positivos da decisão. Emã fou ndça divisão do discurso jurídico em quatro modalidades, identifica-se que os acórdão sg êsneros discursivos jurídico-decisórios, com a função de decidir e persuadir, e que dialcoogma os demais gêneros discursivos judiciais e com o gênero discursivo, enquanto rdizir egteral. 4.1.2.3.1 A atividade de decidir Quando se fala em atividade, trata-se do agente aqguee. Então, esse agente enunciador, no horizonte de sua ação, tem uma vsiosãbore a atividade em que ele está envolvido, o que inclui o auditório. A decisão, tpaonrto, seja ela uma sentença ou um acórdão, é a textualização da ação do juiz ou desembargdaed jourl gar. Nesse julgamento, sempre deve ser considerada a sua imagem como enunciador d(jourl)g, ao auditório a que se dirige (partes do processo e a sociedade que é atingida por os)e ue ats informações sobre o evento que estão sendo discutidas (o objeto da ação). A consciência individual do julgador forma-se a tipr adra consciência coletiva, a partir da interação verbal, apreendendo-se os s iqguneo são constituídos de ideologia, porque foram assimilados pela consciência coletiva. A cioênscia individual não se desenvolve sem o material linguístico, que já é constituído deo ildoegia, então, a consciência individual não pode ser entendida como neutra e independente.a lAasv raps que os indivíduos pronunciam para se comunicar estão carregadas de conteúdvoiv, êdnec ias, de sentido ideológico que se formaram a partir da interação social. Ao ser iindsae erm um contexto de diálogo, a palavra se enche de sentido formado naquele momento e espea tçeom dpo. Reale (2000, p. 221) explica que as opções valorativas não são o produto delh easc poarticulares: [...] as opções axiológicas jamais são o produt oe sdceolhas singulares, de atitudes subjetivas isoladas, mas antes o resultado de ummp lecoxo de interações que se verticalizam na pessoa que sopesa os motivos ed ed, eaciinda que esta possa ter a aparência de estar sendo apenas impelida ou cdaarr epgeala força das circunstâncias. É, sob esse prisma, que poderia ter procedêncoina hae cida ressalvac:o actus voluit, tamen volui;t “quis coagido, mas quis”. Ainda quando o sujediato d ecisão se limita a uma atitude passiva de mera recepção ou ressiao ndâen mc otivos, é ele o centro do ato praticado, ou para ele convergem os fios quetr etencem a sua circunstancialidade. De uma forma ou de outra, será sempre impossívsevli ndceular o “sujeito ético” - e, com esse termo, abrangemos também o “sujeito cpoo”l,í toi u o “sujeito jurídico” - de sua circunstância, a começar da estrutura d es esre euxistencial, como lembra Ortega y Gasset, bem como das circunstâncias eaxst eqrune marcam o horizonte do modo de ser de sua pessoa no meio social e hois.t ó ric Assim, quando a decisão é proferida, ela já esntást ictuoída de uma posição prévia e não é imparcial. Reforçamos esse entendimento rdceia lpidaade com Demo (2013, p. 81), quando este observa que: “Não temos propriamenctoen sac iência que decidimos ter, mas aquela condicionada objetivamente pela realidadlíeti cpao e econômica que nos cerca.” Ou seja, a decisão judicial é realizada dentro de uemte rmd inado tempo e espaço, que carrega consigo a evolução de entendimentos nas mais daisv eárrseas, sejam elas científicas até aquelas relacionadas aos valores. Quando a deéc ipsrãoofe rida, ela não deixa de representar o percurso percorrido pelo julgador em seu tempod ijcuorí, social e filosófico, até aquele determinado momento. Mas que não representa umo tfeinrmal, já que sua decisão faz parte do acontecer, eléa e faz parte de um todo que só é entendido a pdaerltair, e a sentença é a parte que só é entendida a partir do todo. Partindo do entendimento de que a norma juríditcrav, éas da decisão, está embasada pela formação ideológica do processo discursivoty, a Si(1995, p. 40) apresenta uma alternativa de aplicação da Análise do Discursos enmte nças judiciais, conforme ilustrado na figura a seguir: Figura 3 - Alternativas de aplicação da AnáliseD disoc urso em sentenças judiciais Fonte: Sitya (1999, p. 40 ). A ideologia norteia a decisão, apresentando osc íprioins fundamentais do processo discursivo. Sendo assim, o discurso decisório oél óidgeico porque estabelece os fatores sociais a serem considerados como bases dogmáticas daã od.e Ocis limites e as finalidades do sistema (metas), que é o bem comum e o interesbsliec op,ú são determinados pela decisão. Por esse motivo, as várias instâncias da vida iajul ddicevem ser explicitadas para que, quem participa dessas atividades, o faça de forma mfeatiisv ae. É também necessário estudar como a textualização acontece (forma, conteúdo e esti loli ndgauagem), de forma que as pessoas consigam se engajar no discurso da sociedade,é sa trdaevstes textos, de forma clara, e de acordo com o que se propõe. Não há o aprofundamento sobre a Análise do Dis,c urmsoa vez que não é objeto da pesquisa. As Figuras 1 e 3, representam o iníc iou mdae longa caminhada, que seguiu em várias direções, com diferentes concepções epislotegmicaos e metodológicas. O Brasil, em específico, muito se identifica com a linha de uoms dfundadores, Michel Pêcheux (Análise do Discurso Francesa), mas registra-se, tambémn,á alis Ae Crítica do Discurso, entre outras. Assim, a formação ideológica apresentada naquiegluarsa sf , representam fases que a análise do discurso percorreu. Um aprofundamento no temva rále a conhecimento de que, contemporaneamente, entende-se a ideologia aci mprao cdeosso discursivo. Nesta tese, reconhecemos o acórdão como um gêinsecurors divo jurídico-decisório, na modalidade escrita que representa um instrum deen tointeração social, ou seja, um conjunto de vozes que formam o sentido que esseer og êqnuer transmitir. 4.1.3 A hermenêutica do discurso jurídico-decisóri o A Hermenêutica Filosófica foi escolhida para a orvbasçeão do discurso, isto é, diz respeito à postura interpretativa adotada nestea pteasra estudar o acórdão trabalhista que tenha como conteúdo as decisões sobre o dano mpeolra l perda de uma chance. A hermenêutica tem o papel de compor quadros conatiesx tdua compreensão. É uma linha metodológica que considera a compreensão como ,s eanod omesmo tempo, uma questão essencial do homem e, também, uma questão his-tcóurlitcuoral. Demo (2103, p. 73) situa o papel da hermenêutica diante da pesquisa: Esta [postura hermenêutica] caracteriza-se pelo nbíovmel da indagação teórica e crítica, mas não se desvincula nunca dos condimcieontaos da prática e do contexto das coisas. Distingue forma de conteúdo, fato dloer ,v ma eio de fim, mas não perde de vista que na prática real tudo aparece num nstóe xcto . Não há conhecimento ulterior sem conhecimento prévio, sem tradição. hNuemn texto tem em si somente toda sua explicação. As linhas não dizem tudo.n Atrse leinhas por vezes dizem mais. O sentido do discurso não é uma forma transparee ndtef initiva, mas também um conjunto de ressonâncias, que precisamos buscaalmr iegnute fora e antes dele. Com isso, busca-se um sentido mais amplo para dooss dtaratados, uma vez que a análise foi condicionada a uma perspectiva hisotó-cruicltural, e seu nível de reflexão deve ser crítico, em função da postura adotada nesta tes qeu, ed a interpretação é um modo de ser do ser humano e não um modo de conhecer. A doutr iensac jráeve sobre o dano moral pela perda de uma chance. A jurisprudência trabalhista, dme afo trímida, também trata desse tema. A noção sobre o dano moral pela perda de uma chaon cTeR Tn4 construído nesta tese é feita através da Teoria da Argumentação (Nova Retórieca P) edrleman, mas tem, como pano de fundo, a Hermenêutica Filosófica de Gadamer. Seqmu eecser, dessa forma, que o principal método jurídico de interpretação da Nova Retóriacsae bia-se notó pico-retórico, porque a interpretação parte do lugar comum (opiniões amepnlatem aceitas) e utiliza os meios de persuasão para promover a adesão das partes aso sa rgseuumentos (teses plausíveis), para encontrar a verdade. O sentido que se busca neste estudo é aquele ecroandsoid dentro de uma prática real de comunicação linguística e de forma a considoe rtaord o, e não somente fragmentos. As expressões linguísticas nunca são suficienteso p qaurae se pretende comunicar, uma vez que sempre há um significado implícito ou implicado, anqduo se fala. Esses significados, implícitos ou implicados, explica Dascal ([1999] 0260, p. 644), são abordados pela hermenêutica e subsidiados pelos processos infiaeirse,n tcornando-se presente pelo falar o que não é dito. Só é descoberto, revelado ou conjeotu ora sdignificado implícito de um discurso, socorrendo-se, simultaneamente, ao que é lingaumiseticnte expresso e ao contexto. Deve-se, portanto, compreender o Direito como umarate pdo todo social e, assim, consolidar o entendimento de que o sistema jur índãicoo é um conjunto de textos, mas um conjunto de sentidos. Deve-se questionar qual toid soe mn ais adequado para a norma naquele momento e lugar que representa os valores da saodcei.e dGadamer ([1996] 2003, p. 53) explicita que ajustar o direito que manifesta a a l euim caso concreto significa alcançar a justiça: Pode acontecer que, devido às características ad e suitmuação concreta, aquele que aplica a lei seja obrigado a atenuar o rigor d.a Mleais atenuar o seu rigor não significa “não aplicar” o direito que exprime a , leniem permitir um laxismo ilegítimo. Quando se atenua o rigor da lei não ssteá e“renunciando” a ela; ao contrário, sem essa atenuação não existiria veirdaamdeente justiça. A produção de sentido através da Teoria da Arguamçeãnot tem a intenção de aproximar a generalidade do direito à sua concarçeãtioz em um caso particular, mas considerando que se interpreta, porque anteriorem jáe nste compreende o todo. Dessa forma, tendo consciência de que a pré-compreensão propnoar aci fusão de horizontes, e incide sobre a própria existência, a interpretação deve sear dfeeit forma crítica. E por ser crítica, não deve tentar despir-se dos pré-conceitos, mas ser coee ree natpresentar o entendimento que mais corresponda aos valores estabelecidos na socie ndaaqduee,le tempo e local. O ordenamento jurídico brasileiro, no que diz reitosp àe responsabilidade civil, é um sistema chamado daetí pico177, estabelece Schreiber (2013, p. 102-103), porqou le g“islador não indica os interesses cuja violação origina uamno dressarcível, limitando-se a prever uma cláusula geral de ressarcimento pelos danos pantiraimiso ou morais.” Tal situação possibilita a busca do sentido de dano moral pela perda de uamnac ec hna forma que se propõe nesta tese. 177 Como todo esquema classificatório, a distinçãore e onrtdenamento típico e atípico, no que diz reos pàe it ressarcibilidade do dano, é um tanto quanto simicapdlifo. Ordenamentos usualmente classificados coípmico st contêm flexibilidade para reconhecer novos dire; ieto snos ordenamentos mais abertos existem cemrtoitse sli normativos sobre esse tema. (SCHREIBER, 2013, 3p). 10 Ademais, Garcia (2003, p. 14) explica, utilizandso i daeias de Laski, que a lei “é o produto racional da autoridade” que encerra um processuot ivinod de elaboração, que leva um tempo para ser finalizado e, durante o qual, os legisrelasd soe guiam de acordo com suas convicções, considerando que elas se identificam com os instesre sda sociedade. Esses interesses são expressos na lei a partir da interpretação queg ios laledor faz deles, “os quais - convém precisar - nem sempre coincidem com os defendiedloas m paioria do povo.” A sabedoria prática P(hronesis) de Aristótele1s78 interessava-se pela busca da felicidade, questionando o que ela é e como sea c ah eegla. A prudência seria o dispositivo interno que faz alcançar a felicidade, que nadas mé aqiue uma atividade da alma de acordo com a virtude perfeita (excelência da ética). Eqsusees tionamento relaciona-se, diretamente, com outro: a partir de que coisas se produz ai dfealdice, ou seja, qual sua gênese? Investiga-se como se produz a virtude, ou seja, como os ser etosr nsaem justos, éticos, prudentes. Mas o entendimento do que é felicidade depende de dtifeesr eonpiniões, ou seja, de diferentes posturas éticas. Entre outras coisas, Aristótelefse ndia que somente se alcançaria a felicidade humana sendo justo com os outros. Ser justo, então, seria estar na média, ser igteura el, quilíbrio; enquanto ser injusto seria o excessivo ou a falta, a desigualdade, eoq dueilísbrio. O equilíbrio, por sua vez, é obtido através de uma reflexão prática e por meio de m eusitforço. Nos termos do que explica Gadamer, ([1996] 2003, p. 52), “O que é ‘justoo’ téa ltmente relativo à situação ética em que nos encontramos. Não se pode afirmar de um modaol eg earbstrato quais ações são justas e quais não o são: não existem ações justas ‘emin dsie’,p endentemente da situação que as reclame.” Aplicando a filosofia aristotélica de forma conteomrâpnea, defende-se que a decisão judicial deve serj usta. E a justiça se faz quando se decide com equi doaud es,eja, sem excessos e sem omissões, usando a prudência,a o, u ssaenj do a razão L(oo gos). E Gadamer ([1996] 2003, p. 48) sinaliza que a preocupaçãAo rdisetó teles é saber “qual o exato papel que deve assumir a razão em todo comportamento étAicoo i.n” terpretar um fenômeno jurídico de forma crítica e consciente de que o julgador tema upmré-compreensão intrínseca, ele estará sendo prudente, terá condições de justificar sueaciss õdes e, assim, alcançar a justiça. Dessa forma, o agente deve saber decidir-se na açãoa,r ecsec lGadamer ([1996] 2003, p. 49), mas deve, também, conhecer a si próprio e compreenodmeor cdeve agir, porque isso faz parte da essência do fenômeno ético. 178 Para se aprofundar no assunto, consultar a ob Arari sdteótelesÉ tica a Nicômac,o em especial o Livro 6. De toda forma, a pesquisa apropria-se de uma aredael ipdarcial do conceito estudado, que faz parte de um todo. Além disso, a própriao lheasc do método contribui para o domínio da realidade parcial, já que pressupõe a seleç ãaolg udnes elementos em prejuízo ou omissão de outros e o que, certamente, traz questionam seonbtores a neutralidade da pesquisa. 4.1.4 A interdisciplinaridade do discurso jurídico-decisório A linguagem é a forma de suprir a necessidade mdeu nciocação entre os indivíduos que vivem em sociedade. Ela é, de acordo com S(1it9y9a5 , p. 15), “o instrumento que o homem usa para estabelecer relações ou comportoasm, einteragindo socialmente como forma de ação entre os interlocutores.” Para a r a udtoesta tese, a linguagem não é instrumento, mas a interação social advinda dob elsetcaimento de relações, e comportamento é linguagem. Por ser a linguagem a própria açãoe eonst rhomens, a linguagem, além de comunicar, tem a função de persuadir e convenocemr , oc objetivo de reforçar ou mudar suas convicções. E, ao falar sobre persuadir e conve, nSciteyra (1995, p. 15) manifesta que se entra na seara da argumentação através de subsídiosc idfoorsn epela “Semântica Linguística, pela Análise do Discurso, pela Filosofia da Linguagemel,a pRetórica, e por outras fontes de informações que se alojam em campos semânticoos so, uintrseridos em contextos sociais, históricos e culturais.” A sistematização das Ciências Sociais, entre e Dlaisre oito, implicou em sua relação explícita com outras Ciências. Essa sistematiz asçeãgou,ndo Bono (2000, p. 159-160), teve início no século XIX, e diversos autores, como VSoanv igny, Von Ihering, Kantorowicz, Heck, Pound, John Austin, Hans Kelsen, Alf Roses reo mJe Halls ocuparam-se, em maior ou menor intensidade, dos problemas de interpretaçoã od irdeito nos casos concretos. Eles reconheceram que uma das causas da complexidadiere dito era, justamente, ocasionada pela vaguidade ou ambiguidade de conceitos jursíd qicuoe o Direito compartilhava com a linguagem natural. Bono atribui isso ao fato de eqsusees autores não se deram conta de que a terminologia jurídica e todo o direito, no geraãl,o susados por todos. Diariamente, todos os indivíduos, conscientes ou não, enfrentam o Di re,it opor esse motivo, os científicos não podem pretender ocultar o direito daqueles quea fseãtoa dos por ele. O Direito, portanto, tem importantes conexões com as disciplinas da Linigcuaí.s t No entanto, por ser a linguagem uma forma intenacl iodne ação sobre o mundo, seu estudo não pode se restringir aos campos da mgoirafo, loda fonética e da sintaxe frasal. A ampliação do contexto de estudo da semântica ér tiamnpteo para torná-la relevante. De acordo com Sitya (1995, p. 17), identificam-se, na Aná dlisoe Discurso, teorias da área da semântica e da argumentação, ao fazer alusão ao contextóor ichois tcomo fator determinante das significações não literais da linguagem. Já na uLíisntgica Textual, estão inseridos os estudos dos mecanismos das relações conceituais existentteres enunciados, ou sequência de enunciados. O comportamento social também sus cinittae roesse nos estudos sobre as práticas linguísticas, em uma perspectiva interdisciplinIsasr.o porque estudar a língua como objeto autônomo torna-se difícil a partir do momento eme sqoumente se reconhece a existência dos fenômenos sociais inseridos em um campo de probtilzeamçãao. Por esse motivo, esclarece Fabrício (2006, p. 48), a Linguística Aplicada enntcrao-se em um momento de revisão de suas bases epistemológicas conduzidas pela compreensão: 1) de que, se a linguagem é uma prática sociael,s tauod armos a linguagem estamos estudando a sociedade e a cultura das quais ealrate é c ponstituinte e constitutiva; 2) de que nossas práticas discursivas não são asn,e uetr envolvem escolhas (intencionais ou não) ideológicas e políticas,v aetsrasadas por relações de poder, que provocam diferentes efeitos no mundo social; 3) de que há na contemporaneidade uma multiplicei ddaed sistemas semióticos em jogo no processo de construção de sentidos. Por abranger a extensão da análise textual parpar oocse ssos e mecanismos da construção que lhe dão sentido, o título da tesseeu e r eferencial teórico não se limitam a um único “território” que estuda o fenômeno linguíos,t icmas se inter-relaciona com vários ramos que aqui são nomeados de Ciências da Linguagemin. gAu algem, nesta tese, é concebida como um modo de expressar ideias e comportamenotso s udjeitos, em suas mais variadas formas (escrita, verbal, de sinais). Sendo assoim c,o ansiderar que a comunicação se constrói na e pela linguagem produzida no interior da soacdie,d conclui-se que as ciências só se desenvolvem por causa e através da linguagem q uviea baisliza. Nas palavras de Carneiro (1998, p. 24): “a ciência é um processo cumuladtiev oli nguagens e discursos feitos por meio dela, sendo que toda pesquisa implica em uma mtri afgraegmentada e discricionária de informações.” O discurso jurídico-decisório, por sua vez, é usmc udriso de natureza argumentativa, no qual o sujeito que enuncia tem como objetivos upaedrir e convencer seu auditório. A Nova Retórica de Perelman busca estruturar técnicasm aerngtuativas inseridas no universo da linguagem que possibilitem dispor de maneira raacl ioans formas de persuasão ou convencimento, assevera Sitya (1995, p. 25). Ed, ot ean linguagem a função básica da argumentação, é imperioso examinar a técnica qau eu seal para persuadir e convencer. Para fazer a análise dessa técnica de linguagem, S1it9y9a5 (, p. 33) explica: “[...] é necessário recorrer aos princípios que determinam as cond idçeõ epsrodução, estruturação e organização da argumentação e a instância dominante em quceu lamrti essas condiçõe sT.”ambém é importante caracterizar as diversas estruturasm aerngtuativas e a análise dessas estruturas e, para isso, é precis eon, tão, recorrer à Linguística como um campo dei opsroesc elementos para o discurso jurídico, e que tem, como consequênac fioar, mação do vínculo entre Linguística, Análise do Discurso e o discurso jurídico. Sity9a9 (51, p. 31) apresenta essa relação através do esquema que ora se reproduz: Figura 4 - A relação do Direito com a Linguística Fonte: Sitya (1999, p. 31). Um olhar de desconfiança é lançado sempre que enpoasr admos com as misturas, os cruzamentos, a diversidade e a metamorfose. Ee, sssoab ó tica, explica Fabrício (2006, p. 62), “a pluralidade de referências costuma nos desctoanr”c.e Nr o entanto, Fabrício (2006, p. 62) estimula seus leitores a não temerem por uma mlicuildtiapde de construtos manifestos em uma Linguística Aplicada híbrida e inter/transdpislicniar. Esse ̔aconselhamenʼt ode Fabrício (2006, p. 62) é aceito nesta pesquisa e pode sliecra daop em outras áreas de estudo: “ ʽDesaprendeʼ ra noção de negatividade atribuída à mestiçagempo set aar na fluidez e nos entre-espaços como um modo privilegiado de conãsotr udçe conhecimento sobre a vida contemporânea é, assim, um grande desafio.” 4.1.5 Procedimentos para análise dcoo rpus A pesquisa dos acórdãos foi feita diretamente tnioo dsoí TRT4: www.trt4.jus.br. Na tela inicial existe um indicativo para pesquisar oascórdãos identificado como Jurisprudência. Ali, existem várias opções de pesquisa: (a) Dõecsi s2° Grau - Acórdãos, (b) Jurisprudência do TST; (c) Precedentes do TRT dRae 4gªião, (d) Revista de Jurisprudência (e) Revista eletrônica e (d) Súmulas do TST. Selecionando a opçãDoe cisões 2° Grau - Acórdã oos pesquisador é remetido para uma tela indicandoP esquisa de Jurisprudênci.a Selecionando a opçãJou risprudência do TST, remete-se ao sítio do Tribunal Superior do Trhaob a(Tl ST) para a pesquisa de decisões daquela Corte. Selecionando a opçPãroe cedentes do TRT da 4ª Reg, iãreomete-se ao entendimento uniforme daquele tribunal apresenatatrdaov és de indicações numéricas como, por exemplo, P01, P02, P03 e assim por dianter,m inafdoas pela Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção de Dissídios Cole. tiSveolsecionando a opçãRoe vista de Jurisprudência, remete-se à possibilidade de fadzeorw nload da revista eletrônica do TRT4 que tem como conteúdo as decisões desse tribu npaolr. fEim, selecionando a opçãSoú mulas do TRT, remete-se às Súmulas da Jurisprudência do TR4Tª dRae gião ,apresentadas através de indicações numéricas como, por exemplo, Súm°u 1la, Snúmula n° 2, Súmula n° 3 e assim por diante, informadas pela Secretaria do TribuPnleanl o, do Órgão Especial e da Seção de Dissídios Coletivos. A pesquisa desta tese foi feita através da seledçaã o pçãoD ecisões 2° Grau ̶ Acórdãos, justamente onde são disponibilizadas as decijsuõdeicsia is, em ordem cronológica de julgamento, de todas as turmas do tribunal. laA itneicial apresenta a possibilidade de preencher os seguintes campos: Tabela 2 - Formulário de pesquisa Formulário de Pesquisa Todas as palavras Quaisquer das palavras Sem as palavras Trecho exato Processo Tipo Acórdãos Classe Todas as classes Órgão julgador Todos os órgãos julgadores Fonte Todas as fontes Redatores Todos os redatores Data 21/06/20 21/06/20 a Fonte: www.trt4.jus.br. TRT4, 2015. No campo T“ odas as palavras”, digitou-se o termo “perda de uman ceh”a. Os campos Q“ uaisquer das palavras”, S“em as palavras”, T“recho exato” e “Processos”, não foram preenchidos. No campo “Tipo”, selecionou-s ete romo “Acórdão”; em “Classe”, “Todas as classes”, “Órgão julgador”, “Todos os ãóorsg julgadores”, “Fonte”, “Todas as fontes” e em “Redatores” foi selecionado “Todosr eodsa tores”. No campo “Data”, é possível fazer a consulta em um período de um ano, optaen,d on-esste caso, pelo período de 21/06/2014 até 21/06/2015. No entanto, o texto lheisdcoo para o ACÓRDÃO 1 foi julgado em 24 de outubro de 2012p orque no conteúdo das decisões que foram encoasn tnraad 1ª Turma sobre a perda de uma chance no período da pes qreumiseat,iam-se aquele acórdão com a referência de que a turma já havia se manifesta dreos paeito do tema no julgamento do processo n. 0000613-19.2011.5.04.0771 (RO) e trreavnisacm suas razões. Infere-se, portanto, que os fundamentos dessa decisão são consideramd osp auradigma para os demais julgamentos e, por esse motivo, ela foi escolhida. No período de tempo escolhido e com o termo “pedred au ma chance”, não foram encontrados acórdãos julgando procedente o pedei dinod denização pela perda de uma chance em todas as turmas do TRT4. Contudo, quando a ipseas qéu feita, antes da relação dos acórdãos, aparece a indicaçãRo ef“ine sua pesquisa.” Nesse ponto, aparecem outras expressões semelhantes que podem remeter ao dreos dualta pesquisa desejada. No caso da pesquisa com o termo “perda de uma chance”, aprarmec eícones com as expressões “indenização perda de uma chance”, “teoria perd au mdae chance”, “pagamento indenização perda de uma chance”, “perdas e danos”, “indenoiz paçeãrdas e danos”, “perda de uma chance oportunidade”. A pesquisa foi feita, inicialmente, com o termo r“dpae de uma chance” e, depois, com os demais indicativos do refinamento, naquredlae mo, e sem modificar o preenchimento dos demais campos. O resultado dessa pesquisa resultou na seleçãsoe dgousin tes acórdã1o7s9, conforme ilustra a Figura 5: Figura 5 - Acórdãos selecionados 1ª T = 0000613-19.2011.5.04.0771 (R O) 2ª T = 0000399-36.2014.5.04.0702 (RO) 3ª T = 0000389-13.2013.5.04.0771 (R O) 4ª T = 0000629-52.2012.5.04.0022 (RO) 5ª T = 0020218-03.2014.5.04.0752 (RO) 6ª T = 0001304-15.2012.5.04.0022 (RO) 7ª T = 0000805-55.2013.5.04.0811 (RO) 8ª T = 0001191-42.2013.5.04.0017 (RO) 9ª T = 0020196-64.2014.5.04.0292 (R O) 10ª T =0 020137-76.2014.5.04.0292 (RO) 11ª T =0 000417-11.2013.5.04.0664 (RO) Fonte: Elaborada pela autora (2015). A análise dos acórdãos, por sua vez, foi organ idzad saeguinte forma: (1º) Os acórdãos estão divididos por sessões e coh ot ranalisado é destacado e apresentado através de um quadro. (2º) Cada análise de acórdão recebe um númeroo qrruees pconde à Turma em que foi julgado: ANÁLISE 1 - corresponde ao acórdão julgado pela 1ª T. do4 T. RATlém do número do acórdão, é indicado o número do processo, a edma taque foi julgado, o título que o assunto recebeu no acórdão e a folha onde estliáz alodcoa no documento. (3º) Cada trecho segue uma ordem decim(1a.1l:) , (1.2), e assim por dian.t eE por fim, cada segmento específico, objeto de análiescee, bre uma letra(:1 .1.a). Quando se pretende destacar um segmento, ele é sublinhaad oa upteolra. 179 Ao lado dos números segue-se a indicação de iisn iqcuiae representam o tipo de recurso de que tqrauteal ea julgamento: RO - Recurso Ordinário. (4º) Antes de cada técnica argumentat isvear,á indicado o tipo de argumento a que se refere através de suas iniciais: - AQL (argumento quase lógico); - ABER (argumento baseado na estrutura do real); - ALFER (argumento de ligação que fundamenta au teusratr do real). A seguir, um trecho é apresentado para demons ftorarmr a de notação da análise: ACÓRDÃO 1 (1ª TURMA TRT4) Processo n .0000613-19.2011.5.04.0771 (RO) Data julgamento: 24 de outubro de 2012 INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE E PREJUÍZO DE L AZER (FLS. 19) ANÁLISE 1 (1.1.a) Na sentença, o Julgador pronunciou-se acerca tdéar iam, aa saber: Quanto à perda de uma chance, trata-se de espéec diea ndo material (e não extrapatrimonial), pois corresponde àquilo qou eo fendido deixa de ganhar (lucros cessantes). Conforme leciona a dinoau tr e a jurisprudência, a perda de uma chance indenizáv eal qéuela que tangencia a certeza, com alto grau de probabilid addee acontecimento, não se admitindo a indenização da perda de opodrtaudneis totalmente incertas. De qualquer forma, no caso dos autos, ead uçrão da capacidade de trabalho da reclamante é temporácroian,f orme destacado alhures, de modo que não subsiste a alegação de nqãuoe poderá encontrar novos empregos futuramente. (1.1.b) A sentença não comporta alteração, porquanto ean iiznadção por perda de uma chance, em conformidade com a doutrina predaonmtein, exige grande probabilidade da configuração da alegada frustr adçeã uoma chance, ou seja, muito próxima da certeza de que o evento danoso comperoum uemta possibilidade real de oportunidade. (1.1.c) Na espécie, o fundamento da pretensão é a poidsasdibei lde não obtenção de um novo emprego, quando cessar a limitação funlc iqounea a autora enfrenta em decorrência da doença ocupacional, bem assim pr otrid taes como frustradas as possibilidades de ascensão na própria empresa. Até aqui, foram expostos os aspectos metodológdicao sp esquisa. Os caminhos percorridos foram delineados para justificar osu lrtaedsos apresentados. A constituição do corpus da pesquisa foi mostrado a partir de sua form ac oen otexto no qual está inserido, além de tudo, demonstra a forma de notação estabelpeacridaa a análise. Não houve uma preocupação em quantificar um fenoô,m menas sim, tentar uma aproximação e entender um pouco da interação oesn tirned ivíduos em sociedade. A atividade humana, apesar de ser complexa, mostra certa riedgaudlea, e é a partir daí que se vislumbrou a possibilidade de analisar a linguagem das desc ijsuõdeiciais. Reconhece-se a interferência do contexto e da ideologia na interação sociale e, nqeucessariamente, alcança a pesquisadora e seu olhar sobre o fenômeno e seus resultadoss. ePgruoe-se, pois, fazendo a análise dos acórdãos. 4.2 ANÁLISE DOS ACÓRDÃOS: UMA LEITURA DO PROCESSOR AGUMENTATIVO A análise dos acórdãos está organizada em seçaõdeas. aCcórdão é uma seção, na qual são feitas as análises de forma individual. Ao final, há uma parte que reúne as conclusõesr tiar dpoa conjunto de acórdãos e, também, reportando-se aos demais capítulos na iam qautéer é oportuna. Do Capítulo 2, as principais seções que fundame natsa amnálises são: a seção 2.4.3 e os tópicos de 2.4.3.1 até 2.4.3.9, e também a 2p.a5r.t e Já do Capítulo 3, as seções que se destacam nliasse sa nsáão :3.1.1, 3.2, 3.2.1 e os tópicos de 3.2.1.1 até 3.2.1.4; 3.2.2.3 e o tóp3i.c2o.2 .3.7; 3.3.1 e os tópicos 3.3.1.2, 3.3.1.3, 3.3.1.7, 3.3.1.8 e 3.3.1.10.2; 3.3.2 e os tópic.3o.s2 .31, 3.3.2.1.1 e 3.3.2.1.2; 3.3.2.2, 3.3.2.3; 3.3.3 e o tópico 3.3.3.1 e 3.3.3.1.1; 3.5, 3.67 e. 3. 4.2.1 ACÓRDÃO 1: Processo n. 0000613-19.2011.5.0747.10 (RO) Analisa-se o ACÓRDÃO 1 (1ª TURMA TRT4), Processo 0n0. 00613- 19.2011.5.04.0771 (RO), data julgamento: 24 de boruot ude 2012, referente RaE CURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. MATÉRIA REMANESCENTE INDENIZ AÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE E PREJUÍZO DE LAZER (FLS. 19). ANÁLISE 1 (1.1.a) Na sentença o Julgador se pronunciou acerca déar iam, aat saber: Quanto à perda de uma chance, trata-se de espéec diea ndo material (e não extrapatrimonial), pois corresponde àquilo qou eo fendido deixa de ganhar (lucros cessantes). Conforme leciona a dinoau tr e a jurisprudência, a perda de uma chance indenizáv eal qéuela que tangencia a certeza, com alto grau de probabilid addee acontecimento, não se admitindo a indenização da perda de opodrtaudneis totalmente incertas. De qualquer forma, no caso dos autos, ead uçrão da capacidade de trabalho da reclamante é temporácroian,f orme destacado alhures, de modo que não subsiste a alegação de nqãuoe poderá encontrar novos empregos futuramente. (1.1.b) A sentença não comporta alteração, porquanto ean iiznadção por perda de uma chance, em conformidade com a doutrina predaonmtein , exige grande probabilidade da configuração da alegada frustr adçeã uoma chance, ou seja, muito próxima da certeza de que o evento danoso comperoum uemta possibilidade real de oportunidade. (1.1.c) Na espécie, o fundamento da pretensão é a poidsasdibei lde não obtenção de um novo emprego, quando cessar a limitação funlc iqounea a autora enfrenta em decorrência da doença ocupacional, bem assim pr otrid taes como frustradas as possibilidades de ascensão na própria empresa. Os segmento s(1.1.a) e (1.1.c )representam u mArgumento baseado na estrutura do real (ABER), de ligação de sucessão, por meio do arguom pernatgmático, porque relaciona o acontecimento (causa) e as consequências (efeoit om) edsmo. Retomando, um ABER, de ligação de sucessão, é formulado, conforme a s3e.ç3ã.2o, do Capítulo 3, da seguinte forma: tratam da maneira pela qual se apresentam as eosp inreiõlativas ao real e não sua descrição objetiva. Essas opiniões podem ser tratadas cotmoso, fvaerdades ou presunções. No caso, a base do pedido é a possibilidade deo bntãeon ção de um novo emprego, quando cessar a limitação funcional que a autorfare netna em decorrência da doença ocupacional, e também por ter tidas como frustr adsa psossibilidades de ascensão na própria empresa. O segmento(1 .1.b) representa um Argumento quase lógic (oAQL), por meio de uma identidade completa da definição normativa, porpqruees creve o uso do termʽpoe rda de uma chance̓. O AQL por meio de identidade completa é formulacdoon, forme a seção3. 3.1 do Capítulo 3, da seguinte forma: teamp arência de demonstração, uma vez que, primeiro, se evidencia o esquema formal que serve de molde sàt rcuoçnão do argumento; depois, realizam- se operações de redução (esforço mental para r eadou fzoirmal) para inserir os dados que os tornam comparáveis. ANÁLISE 2 (2.1.a) As razões recursais, portanto, limitam-se às aõleegsa çde possibilidades de que tal perda de chance ocorra, condição que ntãoori zaau a indenização pretendida a esse título. Esclareço que o temor da reclam, aenmte relação a essas possibilidades futuras de frustração pessoal, f ocroanmtempladas com a majoração do dano moral, que é o que há de concreto nesse nmto m(apenas o temor). (2.1.b) Oportuna sobre o tema a lição de Sebastião Geraldo de irOal,i vae saber: Para que fique caracterizada a perda de uma ch éa nimcep,rescindível que o evento danoso tenha impedido uma real probabil idad veantagem, e não uma simples possibilidade, até para não vulgaraiz afri gura jurídica. (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doençuap Oa cional, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 248). (2.1.c) Ainda que a possibilidade real e a hipotética pmos, snaessas circunstâncias, estar muito próximas, não há como se acolher psrãeote nindenizatória especial, como a presente, fundada em expectativa de eveunttuor o f e incerto. É imprescindível, para tanto, a prova da perda dnec ceh oau oportunidade. O segment o(2.1.a) apresenta um rela tpoarcial e a limitação do pedido de perda de uma chance que será apreciado no recurso (temoaru tdoara em relação a possibilidades futuras de perda da chance). O segme(n2t.o1 .b) representa um AQL por meio de uma identidade completa da definição normativa, porqpurees creve o uso de um termo. Esse mesmo segmento(2 .1.b) representa, também, um ABER, por meio de uma loig adçeã coexistência através do argumento de autoridaduetr (indao). O segmento( 2.1.c) representa um esquema argumentativo por meio dAe QuLm d e identidade completa, por apresentar uma definiçeãsoc rditiva que teve um estatuto de fato até não ser contestado. Sobre a doutrina apresentad(2a. 1.b), o relator a qualifica (uso doe píteto) de ʽoportuna̓, destacando sua importância no conjunto da inettearçpãro, para reforçar seus argumentos e a adesão do auditório. Pode-se coranrs, itdaembém, que, em função de existirem vários autores que tratam sobre o tema, essa dneançoãmoi é uma forma de garantir a notoriedade da autoridade apresentada. 4.2.2 ACÓRDÃO 2: Processo n. 0000399-36.2014.5.0740.20 (RO) Analisa-se o ACÓRDÃO 2 (2ª TURMA TRT4), Processo 0n0. 00399- 36.2014.5.04.0702 (RO), data julgamento: 11 deo ju dneh 2015, referenteI Nà DENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM ARBITRADO (FLS. 4). ANÁLISE 1 (2.1.a) Na petição inicial, o autor relatou ter realizaednot revista para a vaga de fiscal de loja na data de 27-08-2012, sendo conafdiram sua contratação. Na data de 29-08-2012, realizou exame admissional e lhe foigi ideax a abertura de conta para recebimento dos salários. Todavia, após alguns, adniatess de efetivar a contratação, foi informado de que não havia mais interesse eam c sountratação, pois possuiria passagem pela polícia. (2.1.b) A ré não compareceu na audiência, sendo declaeravdeal er confessa quanto à matéria fática. (2.1.c) Os documentos às fls. 18-21, demonstram q uoe autor preencheu cadastro na ré e que o cartão do banco foi emitidnoo mês de agosto de 2012. Também consta alvará de folha corrida, datado de 2-0242013, no qual não consta condenação criminal com trânsito em julgado u pena ativa contra o autor.180 180 Destaque sublinhado no original. O trecho composto pelos segmen(t2o.s1 .a), (2.1.b )e (2.1.c) consigna o relato dos fatos que representam os elementos de acordo e,s speo rmotivo, são apresentados no início do discurso, de acordo com Perelman ([1988], 20p0.5 ,5 60). O segmento( 2.1.b), especificamente, trata de um fato ocorrido no c udrsoo processo: a empresa ré não compareceu à audiência e teve, como consequên scuiaa, daeclaração de revelia e confissão quanto à matéria de fa1t8o1. A revelia representa a ausência do réu na auiad iêenmc que foi devidamente notificado a comparecer e em que pao,d eenrtire outras providências, apresentar sua defesa. A confissão quanto à matéria de faptroe srenta a ausência de depoimento do réu. Assim, os fatos constitutivos do direito alegadlo paeutor transformam-se em meios de prova através da confissão. Ainda, o segmento(2 .1.b) representa um Argumento baseado na estrutura adl o re (ABER), de ligação de sucessão, por meio de um aerngtuom pragmático, porque relaciona o acontecimento (causa) e as consequências (efeoi tmo)e dsmo. A ausência da ré em audiência tem efeitos estabelecidos na lei. ANÁLISE 2 (2.2.a) A fase pré-contratual do pacto laboral é dirigidpae los princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana vea ldoor social do trabalho, devendo ser observado o princípio da boa-fé obaj,e tpivrevisto no art. 422 do Código Civil e aplicável a todas as relações jucarísd:i Art. 422. Os contratantes são obrigados a guaardsasrim, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios odbeid parde e boa-fé. (2.2.b) No mesmo sentido, estabelece o art. 427 do mesipmlom da legal: “a proposta de contrato obriga o proponente, se o rcáorinot não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstân dcoia csaso”. (2.2.c) No caso dos autos, a atitude da ré caracteriznas ao faeo princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do Código Civilp sraucitado, tendo em vista o início dos procedimentos para a contratação efetiva door anuat vaga de fiscal de loja. A frustração da expectativa quanto ao cargo a seurm aidsos permite concluir, pela configuração de ofensa à honra subjetiva do aruetosgr,u ardada no art. 5º, XIII, da Constituição da República. 181 Previsto no art. 844, da CLT: “[...] o não-compcaimreento do reclamado importa revelia, além de csosnãfoi quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocodror,e nentretanto, motivo relevante, poderá o presteid en suspender o julgamento, designando nova audiê ncia.” (2.2.d) Por conseguinte, o fato da promessa de contra tnaãçoã oter sido efetivada pela ré frustrou as expectativas do autor, queq,u iinveocamente, sofreu danos de ordem moral, passíveis de indenização. (2.2.e) Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civiul,e aleq que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,l avr iodireito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometei líactioto , ficando obrigado a repará-lo; e o art. 187 do mesmo diploma dispõe " tqaumebém comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede ifmesatnamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé olous p beons costumes". A relação de trabalho é representada através deco unmtra to. Esse contrato possui três fases: a pré-contratual, a contratual e ac opnótsr-atual. Nos segmento(2s. 2.a) e (2.2.b), o relator do processo descreve quais são as bas edse vqeume nortear a fase pré-contratual de um contrato de trabalho. Sua argumentação inicia npoerlam a vigente (lei e princípios), que representa um ABER, de ligação de sucessão, pior d me eum argumento pragmático, porque relaciona o acontecimento (causa) e as consequsê (necfieaito) do mesmo. As partes que realizam um contrato devem ter uma postura de dparodbei e boa-fé, que será regido pelos princípios constitucionais da dignidade da pessuomaa hna e do valor social do trabalho. Os segmentos( 2.2.c) e (2.2.d) referem que o fato de não se ter efetivada a contratação frustrou as expectativas do autor, iceitxapnldo que foram violadas as normas indicadas nos segmento(s2 .2.a) e (2.2.b). Essa violação atingiu um bem protegido juridicamente, conforme descrevem os artigos rdeofesr ino segment(o2 .2.e), representando, assim, um Argumento quase lóg i(cAoQL), por meio de identidade completa em funçãos edre uma definição normativa que prescreve o uso dee ur mo t. O segmento(2 .2.e) também representa um ABER, de ligação de suce psosrã om,eio do argumento pragmático porque relaciona o acomnetenctio (causa) e as consequências (efeito) do mesmo. (continua) ANÁLISE 3 (2.3.a) Sobre o tema, cita-se a doutrina de José Affonaslole gDrave Neto ("in" RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DO TRABALHO, Ed.L TR, 3ª edição, páginas 107 e 108): (...) A indenização decorrente da quebra das trivaatast é integral (restitutio in integrum - art. 944 do CCB), porémão n atende ao interesse do suposto contrato positivo e válido, vez que sneã otr ata de indenizar o valor total do prejuízo oriundo das sucessivas tparçeõses havidas caso a execução do contrato fosse ultimada. Ao contráar iore, paração do dano pré-contratual atende ao chamado interesse neg,a oti vqoue vale dizer: as despesas e prejuízos relativos à frustraçãoo drma afção do contrato. Importante trazer a distinção entre interesse pivoos iet negativo feita por Hans Albrecht Fischer: "Quem pede a indenização do interesse contratusailt ipvo não desiste do negócio jurídico válido, pois reclama, pelo croánrito, a sua execução, ainda que em vez do cumprimento efectivo, quer nsoe ut oimpossível ou perdeu todo o interesse por ele, exija outro oboj,e cstubsidiário da prestação principal: o pedido tem a sua base not rcaoton ou negócio jurídico válido e perfeito. Por interesse contralt unaegativo ente(cnodnecl-usseã,o ) ao invés, aquele que se deixa invocar, para ef edieto sindemnização, a quem confiou na validade dum negócio que no fim c doanstas vem a ser nulo, quer em consequência de vício original queorr pcausas posteriores. Como se vê, por interesse contratual positivo, nagberam-se todas as consequências da ineficácia de um contrato supoesntatem válido, havendo interesse na própria execução do contraJáto . o interesse contratual negativo atinge apenas o prejuízo traidou zno que a parte perdeu ou deixou de ganhar em face da negociaçãcoe taedna e posteriormente frustrada pela parte adversa; gereanlmte são as despesas que sofreu para se credenciar à negociação ou ezmão r ado tempo que gastou (dano emergente), abrangendo também as uonpidoartdes imediatas que deixaram de se concretizar (lucros acnetse) em face da frustrada quebra ou vício contratual da parte coánritar . (...) Registre-se que no campo contratual há um deverr mdeintado e aceito pelas partes e a quebra do contrato implica, po r sósi, na culpa presumida em virtude do inadimplemento (culpa inn trcaohendo), máxime quando uma delas procede de forma a conrv ean coeutra da seriedade das tratativas. Nesse caso, observa CMaáiori o da Silva Pereira, a parte leva o ex-adverso a adotar med idteansdentes à contratação, efetuando despesas, assumindo comspsrosm i com terceiros, agindo, em suma, "no propósito apareqnute vai ser firmado o contrato, e, não obstante tudo isto, retira-se sintijfuicadamente das negociações, causando um dano à outra parte. O tea gdeenve, então, responder por perdas e danos em face de seu prro cueldpeoso.” [...]. Para reforçar a fundamentação legal, no segm(e2n.3to.a ), o relator usou um ABER de ligação de sucessão, por meio de um argume natuot odreidade, ao indicar a doutrina de um autor reconhecido. (continua) ANÁLISE 4 (2.4.a) Em casos análogos, este Tribunal tem julgado nsom mo esentido: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E POR DANO MATERIAL. Demonstrada a êenxcisiat de clara promessa de emprego por parte da reclamadma , raezão da participação do autor de processo seletivo prévi o de exame admissional, cuja contratação restou frustrada p ecloanduta ilícita praticada pela reclamada, em afronta ao princípiao bdoa-fé objetiva que norteia também a fase pré-contratual, à luza rdtiog o 422 do Código Civil, e em claro prejuízo ao reclamante que, emzã roa disso, pediu demissão de outro emprego. (TRT da 4ª Região , T(9cuoarnm.calu,s ão) 000032189.2011.5.04.0009 RO, em 30/08/201 2, Junizv oCcoado João Batista de Matos Danda - Relator. Participaram duol gaj mento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Mair,a nd Desembargador André Reverbel Fernandes) OBRIGAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL. PROCESSO SELETIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO VENDEDOR. No casou, aaç ãsoit fática que embasa a condenação ao pagamento den izinadçeão por dano moral relaciona-se com o não cumprimento, por p adrtae ré, de promessa de contratação do autor após a realizadçeã op rocesso seletivo para a vaga de vendedor e da efetiva de prestaçeã soe drviços em favor da reclamada. O caso envolve, assim, alegado dpeesirteos ao princípio da boa-fé objetiva durante as tratativas da conatçraãto do autor. Recurso do reclamante parcialmente provido. (TRT 4 ªd aRegião, 8a. Turma, 0000579-22.2011.5.04.0261 RO, em 14/03/2 013, Desembargador Francisco Rossal de Araújo Relatoarr.t icPiparam do julgamento: Desembargador Juraci Galvão Júnior, zJau íConvocada Angela Rosi Almeida Chapper) PROMESSA DE CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. A prova nos autos confirqmuae a Reclamante já havia realizado o exame médico adiomniasls, entregue a documentação requerida e, diante do depoimento dreop oPsto da Reclamada, verifica-se que a contratação já erat ac, esrendo frustrada por culpa exclusiva da Ré. Havendo prejuízo à Rmeacnlate, que aguardou por 08 meses o chamado da Reclamada, tirnocvoenrso que nasce daí o direito à indenização pelas lesões acdaauss, sejam de ordem material ou a direito de personalidade, nos molfdixeasd os na sentença de origem. (TRT da 4ª Região, 3a. Turma, 000024.9210211.5.04.0022 RO, em 11/07/2012, Desembargador Luiz Alberto dreg aVsa - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Carlos Alberto Robinson, Desembarrg aCdoláudio Antônio Cassou Barbosa) Portanto, impõe-se a mannçuãtoe da condenação ao pagamento de indenização por danoa l,m ionrclusive, com relação ao valor de R$3.00,00 (três mil reairsb)i trado na origem, por ser proporcional ao dano moral sofrido. Esse segmento é constituído de decisões de outrrmasa st do TRT4 apresentado através de uma interação de argumen(2to.4s. a): demonstra uma identidade de categoria dos objetos e, portanto, a regra de justiça permitleiz aurt idecisões anteriores (Perelman fala do precedente) como o AQL, fundado no princípio dan oismoia. Trata-se de um ABER de ligação de sucessão, da espécie argumento ded audteo r(ijurisprudência) e, também, de um Argumento de ligação que fundamenta a estruturrae adlo ( ALFER), por meio do recurso ao caso particular através do exemplo. O ALFER é formulado, conforme a seç3ã.o3 .3 do Capítulo 3, da seguinte forma e elaborados a partir de dois recursos: (a) pelo pcarstoicular e (b) pelo raciocínio por analogia. (continua) ANÁLISE 5 (2.5.a) No que tange à indenização por danos materiatiesn, deen-se que o autor faz jus à indenização, na medida em que é incontro voe drsaono decorrente da perda da oportunidade de ter um emprego e, consequentem deen tete,r um salário, sendo plenamente possível identificar um dano indepenedmeennt te de seu resultado final, ou seja, o dano se configura pela perda de umac ec hfuatnura de obter as vantagens desejadas, e não pelo prejuízo efetivo, sendo ace irmtaputação da ré por ato ilícito enquadrável como abuso do direito diretivo (art7. 1d8o CC), pois nem sequer existente o antecedente criminal invocado para pneãrfoe ctibilizar a admissão do autor. (2.5.b) Neste sentido, os seguintes julgados do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. 1. No caso dos autos, o e. Colegiado dgee mor iconsignou que - o trabalhador portuário avulso, pelo princípio idsaonomia e em conformidade à Lei 9719/98 - que prevê o sistem rao díezio e assegura que 'não haja preterição do trabalhador regularem rengtistrado' (arts. 5º e 7º, caput), tem direito a se qualificar e a conecro àrrs fainas de célula em altura e chefia/fiscalização. E assim sendo, o r,a uptor ter sido indevidamente obstado de se especializar e de eerx seurcas atividades nessas fainas, tem direito à indenização pela pdeer duama chance -. 2 . A hipótese gira em torno do dever de indenizar phealan ce perdida, que, na doutrina de José Affonso Dallegrave Neto, citanadtor icPe Jourdain, vem à tona - quando a vítima se vê frustrada por a tote rdceeiro, em uma expectativa séria e provável, no sentido de obmtear uvantagem ou de evitar uma perda que ameaça - (Responsabilidadiel nCoi vDireito do Trabalho. São Paulo: LTr, 4ª Ed., 2010, p. 22N6ã).o se cogita da reparação da vantagem que a parte deixou de aufe,r irmas, sim, do prejuízo originado da subtração da chance de obtêa- l pelas vias normais. Assim, não se trata de indenizar por um dnao futuro, mas pela perda da própria chance de obter o benefíciol maejado . 3 . Ao deferir a indenização pleiteada, o e. TRT não vui olso artigos 5º, V , 7º, XXVI , e 8º, da Carta Magna; 22, 25 e 29 da Lei 08/963 e 8º da Lei 9.719/1998. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regioanl não se manifestou acerca da questão relativa ao quantduemn iiznatório, atraindo a aplicação da Súmula 297/TST no particular, fa cea usàência do necessário prequestionamento. Agravo de instrum ceonntohecido e não provido. (TST - AIRR: 7299720115090411 729-97.2051.019..0411, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgaom: 2e1n/t08/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2013). (conclusão) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INFORMAÇÕES NEGATIVAS SOBRE O EX-EMPREGADO. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. A hipótes eé de acórdão que confirma a responsabilidade do erxeegmadpor por ato lesivo à boa fama do trabalhador. O fato conseismtiu g erente ter prestado informações negativas sobre o ex-empregado, quxeo ud edi e ser contratado após ser aprovado em entrevista de egom. pCreom apoio na prova testemunhal, conclui o acórdão pela confiçgãuor ado ato ilícito do exempregador, deferindo indenização por danos ms odrea Ri $ 5.000,00 e materiais de R$ 9.000,00. Nesse quadro, incidev eor ddee indenizar pela perda de uma chance, decorrente da frustração ad ee xupmectativa séria e provável. Destarte, o ato que subtrai da vítimair eoi tdo de buscar uma chance de êxito pode resultar em dano emergenctreo, cluessante e/ou dano moral. No caso dos autos, intangível o ce nfátriicoo descrito pelo acórdão (Súmula nº 126/TST), o deferimento dos sd amno rais e materiais ajusta-se à teoria da responsabilidavdile p coir ato ilícito do ex- empregador. Agravo de instrumento desprovido. (T-S TA IRR: 1475820135030132, Relator: Arnaldo Boson Paes, dDea tJaulgamento: 19/11/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT1 2/280/114). O segmento( 2.5.a) representa um ABER, de ligação de sucessão, poior dmoe argumento pragmático, porque relaciona o acontenctoim (ecausa) e as consequências (efeito) do mesmo. O relator reconhece que o dano deco rdrean pterda de uma oportunidade causou danos materiais passíveis de indenização. Tra tata-smeb,ém, de um AQL de identidade completa, por meio de uma definição normativa, upeo rpqrescreve o uso de um termo. O segmento( 2.5.b) representa um ABER, de ligação de sucessão, poior dmoe argumento de autoridade (jurisprudência do TSTte).r aInge com a identidade de categoria dos objetos e, portanto, a regra de justiça permiteliz aurt i decisões anteriores, como AQL, fundadas no princípio da isonomia. (continua) ANÁLISE 6 (2.6.a) Em relação aoq uantum, entende-se por justo e razoável arbitrar o valor correspondente a três remunerações, equivalentep earío do do contrato de experiência, pois, a partir daí, não se pode prier squume o autor ultrapassaria a fase de prova. Por tal razão, o autor não faz jus aoa mpaegnto das verbas decorrentes da despedida injusta postuladas na inicial. Dessaa f,o crmondeno a ré no pagamento de indenização equivalente a três meses de remune draeç fãisocal de loja. (2.6.b) Por outro lado, no tocante ao valor arbitrado nriag eom, a tít(ucolon clduesã o) indenização por danos morais, de R$2.000,00, ceornasnido a extensão dos danos sofridos pelo autor, a capacidade econômica dos orfe, no grau de culpa da ré, que não tomou qualquer providência corretiva posteràio ri licitude, tal como o oferecimento de nova vaga, e o caráter pedagóg ipcou neitivo que o quantum indenizatório deve cumprir na espécie, entendoá rvaezlo e proporcional majorar o montante para R$3.000,00. No segmento( 2.6.a), a justificativa para determinar o valor da indeançãizo está alicerçado sob o que é justo e geralmente acenittoro d deos preceitos da comunidade em que o julgador está inserido. Ele pretende apresentarc ruitmér io de quantificação aceitável pelo auditório (partes e sociedade). O segmento( 2.6.b) representa um lugar jurídico que justifica quasis poadrões (critérios), utilizados para estabelecer o valo irn daenização. 4.2.3 ACÓRDÃO 3: Processo n. 0000389-13.2013.5.0747.10 (RO) Analisa-se o ACÓRDÃO 3 (3ª TURMA TRT4), Processo n0.000389- 13.2013.5.04.0771 (RO), data julgamento: 07 de boruot ude 2014, referente à INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE (FLS. 27). (continua) ANÁLISE 1 (3.1.a) Na sentença, foi indeferido o pedido em questãnod,o t eo Juízo referido, à fl. 511: "No caso em exame, a autora não provou que 'peardlgeuum a chance' real em razão específica do agravamento que a atividnad em presa gerou na síndrome do túnel do carpo. A alegação de que due dixeo ter ascensão profissional ou novas chances no mercado de traob aél hpor demais vaga (hipotética), não sendo apta a gerar reparação ecísfpicea. Cabe aqui invocar a norma do art. 949 do CCB, ao dispor qnuoe c' aso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o odfeon dias despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim dav acleosncença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haverri dso'f. (...) Portanto, não se pode presumir que a doença ocupacional agravpaedlas condições de trabalho na primeira reclamada implicou automaticeanmte na 'perda de uma chance'. Na verdade, a reclamante está acoam edteid outra doença degenerativa (espondilite anquilosante) e que gedrivae rsos reflexo s, inclusive dificultando a verificação da real causea do tratame(cnotnoc ludseã o) síndrome do túnel do carpo. Esta situação restofiun id ea no laudo pericial, bem como no atestado da fl. 12, trazido aos auotoms ac petição inicial." O trecho composto pelo segmen(t3o. 1.a) consigna o relato dos fatos através da reprodução de uma parte da decisão de Primeiro. GRreapuresenta os elementos de acordo e, por esse motivo, são apresentados no início dou rdsios.c ANÁLISE 2 (3.2.a) Segundo princípio da responsabilidade civil, tepnodro base o art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, e os arts. 186 e 92 7C óddoigo Civil, todo aquele que causar dano a outrem fica obrigado a reparar ojus ízpores, definidos como danos emergentes e lucros cessantes. Assim, se em razão de um ato ilícito e injusto icparadto por outrem alguém fica privado da oportunidade de obter determinada vaenmta ogu, então, de evitar um prejuízo, advém a indenização pela perda de umnac ech oau oportunidade. (3.2.b) Observa-se que o sentido jurídico de chance ou tuonpidoar de é a probabilidade de alguém obter um lucro ou evitar purmejuízo. Para que se reconheça a efetiva perda de uma chance, nece éss aá rciaerteza da probabilidade. Ou seja, não se pode confundir uma mera e hipao tpértiocbabilidade com uma séria e real oportunidade. Os segmento s(3.2.a) e (3.2.b) representam u mArgumento baseado na estrutura do real (ABER), de ligação de sucessão, por meio do arguom pernatgmático, porque relaciona o acontecimento (causa) e as consequências (efeoit om) edsmo. O relator reconhece que determinadas ações podem configurar um ilícito ípveols sde se indenizar. Interagem com o Argumento quase lógic o(AQL), de identidade completa, por meio de uma diçeãfion normativa, porque prescreve o uso de um termo. (continua) ANÁLISE 3 (3.3.a) Com efeito, no caso concreto, o fato de ter a mreacnlate apresentado doença em decorrência do trabalho, não evidencia qualqeufeetriv a perda de chance de alguma outra oportunidade de emprego. (conclusão) (3.3.b) Considerando que a autora não comprova a alega dnac ec hde um resultado provável, no sentido jurídico da teoria da respboinlisdade civil, que tenha sido obstada por ato ilícito da reclamada, não há feamla rin denização pela perda de uma chance. Mantém-se a sentença. O segment o(3.3.a) é um recurso utilizado para minimizar a força dgou amrento do adversário que, no caso, não é adversário, masrt ea qpuae alegou a perda da chance em decorrência da doença ocupacional. Nesse casoa,c ad-esset o caráter genérico do argumento que somente poderá ser comprovado a partir doc coanscore to. Os segmento s(3.3.a) e (3.3.b )representam u mABER, de ligação de sucessão, por meio do argumento pragmático porque relaciona on taecoimento (causa) e as consequências (efeito) do mesmo. O relator reconhece que o anuãto rc omprovou a efetiva perda de chance de obter um novo emprego. 4.2.4 ACÓRDÃO 4: Processo n. 0000629-52.2012.5.042.20 (RO) Analisa-se o ACÓRDÃO 4 (4ª TURMA TRT4), Processo 0n0. 00629- 52.2012.5.04.0022 (RO), data julgamento: 30 del adber i2015, referente IàN DENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE - PLANO DE APOIO À APOSENT ADORIA. INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS PRESENTES E FUTUROS. INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO (FLS. 4). ANÁLISE 1 (4.1.a) O Magistrado de origem julga improceden"toes pedidos a título de indenização por prejuízos presentes e futuros,m a scsoimo de indenização pelo trabalho prestado no período posterior a janeiro 2d0e11, e ainda, de indenização no valor de 5 remunerações, que seriam pagas cacesoito a o Plano de Apoio à Aposentadoria." Assevera que o acesso ao benefício da compleçmãeon tdae aposentadoria não foi obstaculizado pelas reclasm, aadsasim como"o fato de ter sido fornecida informação pela segunda reclamadnad doa conta de que os valores a serem pagos eram inferiores aos que pretendia é n sãuoficiente para justificar a existência de prejuízos, pois a reclamante, advao gdaad empresa e plenamente conhecedora de seus direi,t ospoderia tomar outras medidas judiciais para assegurá-los "(fl. 701-verso). Sem razão. O segment o(4.1.a) represent aum Argumento quase lógic (oAQL) do ridículo, por meio da figura da ironia. Ser advogada da emprée sea a rgumentar a falta de informações que gerou o “desconhecimento de seus direitos” impelimca oposição ao razoável. Possível em todas as situações argumentativas. (PERELMAN, []1, 9280805, p. 234-236). Relaciona-se, também, com a essência da pessoa e a realidadeu ee mse qinsere e, nesse caso, faz uma alusão de quanto a pessoa está afastada de siuda dre,a al o alegar desconhecimento de uma norma, sendo advogada e empregada da recla m(saedçaã.o 3.3.2.5. ) ANÁLISE 2 (4.2.a) De outra parte, entende-se que no caso não esntãfiog ucroados todos os requisitos necessários para responsabilização pceivlial perda de uma chance. Acerca do instituto, relevante transcrever os eanmseinnto sde Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os danos ocorridos pela perda de uma chance podeer min dsenizados, desde que oriundos de ato ilícito (CC 186 e 187 )p. reOjudicado deve demonstrar em que consistiu a perda da chance pqaurae seja demonstrado o nexo de causalidade entre o atoto i líec io dano. A perda da chance pode ensejar a composição dos danos, sqeu etrate de responsabilidade contratual, quer de extracontral tu(aCódigo civil comentado, 10º ed., p. 937). O segmento( 4.2.a) é constituído da doutrina de dois autores, atr adveé suma interação de argumentos que apresenta uma ideen tdidea dcategoria dos objetos e, portanto, a regra de justiça permite utilizar decisões antesri ocromo o AQL, fundadas no princípio da isonomia. É um Argumento baseado na estrutura adl o( AreBER), de ligação de sucessão, da espécie argumento de autoridade (jurisprudênc itaa)m eb,ém, um Argumento de ligação que fundamenta a estrutura do real (ALFER), por mei or edcourso ao caso particular, através do exemplo. Sobre a doutrina apresentad(4a. 2.a), o relator a qualifica (uso doe píteto) de ʽrelevante̓, destacando sua importância no conjunto da inettearçpãro para reforçar seus argumentos e a adesão do auditório. Pode-se coranrs, itdaembém, qu, eem função de existirem vários autores que tratam sobre o tema, essa dneançoãmoi é uma forma de garantir a notoriedade da autoridade apresentada. (continua) ANÁLISE 3 (4.3.a) Na CI SURSE/SUAPE 046/2010, o Conselho Diretor daaix aC Econômica Federal aprovou a abertura do prazo de adesãom dporse geados ao Plano de Apoio à Aposentadoria - PAA, no período de 01 a 30.120..2 C01onforme se depreende do documento, a participação no plano é voluntáriac oer reo mediante livre adesão do empregado, preenchidos os requisitos do item 4o mdau ncicação interna. O item 6.1 da CI estabelece, ainda, que o empregado devenriiafe mstar interesse por meio do aplicativo no endereço eletrônico www.vipes.mz.ac,a ixonde se encontram disponíveis os formulários necessários para a floizramçaão da adesão ao plano. A segunda ré, FUNCEF, em consulta formulada peclala mreante, apresenta simulação do benefício de aposentadoria com bas e rengoulamento do REG/REPLAN. Estabelece o item 21.2 do Regulameonsto P dlanos de Benefícios: "Para todo e qualquer acréscimo de remuneração , imcopmlicação no salário de contribuição do associado, decorrente de acessçoã,o oppor jornada de trabalho ou mudança na estrutura ou nos valores do Plano dgeo sC aer Salários da Instituidora- Patrocinadora, não será automaticamente conceduipdlae msentação de benefício abrangendo o referido acréscimo antes de proce rdeesrp àectiva avaliação atuarial que poderá fixar, especificamente, contribuição porauz o de carência para a concessão da correspondente suplementação dec bioe"n (egfríifa-se, fl. 129). (4.3.b) No caso em exame, não é possível imputar qualqeuspeor nr sabilidade à CEF em decorrência da não adesão da autora ao PlaAnpoo dioe à Aposentadoria - PAA, tendo em vista que não comprovada a adoção po r des tqaualquer conduta antijurídica. A adesão ao PAA é ato potestativoe dmop regado. Não há qualquer prova de que a empregadora tenha obstaculizadsoa çtrãaon que importa na rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empreagoa dop lano de demissão voluntária (Programa de Apoio à Aposentadoria - P).A A (4.3.c) Ainda, verifica-se nos documentos de fls. 292/3c0o0m, o referido pela primeira reclamada em defesa, que o programa dieo aàp aoposentadoria foi aberto novamente em junho de 2012. Entretanto, não sefi cvae rni os autos qualquer manifestação de interesse da demandante em a.d eri-lo (4.3.d) No caso em análise, como visto acima, não há pnrovsa a utos de que as reclamadas tenham obstaculizado o acesso da aauoto raP lano de Apoio à Aposentadoria, ônus que a ela incumbia, nos terdmoso sa rts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Tampouco comprova de que deste fato admv ipereajuízos . (4.3.e) Note-se que transtornos e dissabores fazem pa rcteo tiddoiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhaoçsã oq,u ais, sim, são hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob penao drre ro ucma banalização deste instituto. É o que assevera Sérgio Cavalieri F i lho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado c doamnoo moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo àm naolidr ade, interfira intensamente no comportamento psicológico do idnudoiv,i causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-.e sMtaerro dis(csoanbcolurs,ã o) aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidad ea ceexrbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de faze repmarte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no ntsriâto, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situaçõeãso nsão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicoiclóog do individuo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar anoo dmoral, ensejando ações judiciais em busca de indenizapçeõleos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade ,C 7ivª iled. São Paulo: Atlas, 2007, p 80) Assim, não comprovada a ilicitude na conduta réãso, hná falar em direito à indenização por danos morais. O segmento( 4.3.a) representa os fatos admitidos por todos: exist ed oucmumento que abre prazo para a adesão dos empregados aoo d pel anposentadoria e indica os critérios a serem respeitados para operacionalizar a dita oa;d ae srãeclamante faz uma consulta e uma das rés apresenta uma simulação do plano. Os segmento s(4.3.b), (4.3.c) e (4.3.d) representam u mABER, de ligação de sucessão, por meio do argumento pragmático, porreqlaucei ona o acontecimento (causa) e as consequências (efeito) do mesmo: não há ligaçãroe ean ctonduta das rés e as consequências alegadas pelo autor. O segmento( 4.3.e) é um ABER de ligação de sucessão, da espécie eanrgtou mde autoridade (doutrina). 4.2.5 ACÓRDÃO 5: Processo n. 0020218-03.2014.5.0745.20 (RO) Analisa-se o ACÓRDÃO 5 (5ª TURMA TRT4), Processo 0n0. 20218- 03.2014.5.04.0752 (RO), data do julgamento: 14 daei o mde 2015, referente à INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE CONTRATAÇÃO. FASE PRÉ-CONTRATUAL QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. BOA FÉ OBJETIVA (FLS. 2). ANÁLISE 1 (5.1.a) Napetição inicial, o autor noticiou ter sido adidmoit pela empresa AGG Serviços Ltda., antiga empregadora, em 14-3-2013, tendoa lthrabdo até 25-11-2013, quando pediu demissão, tendo em vista a proposta de emo pdrae gempresa ré. Relatou que, de acordo com a Carta Oferta colacionada aos auto s2, 2e-m11-2013, a ré confirmou a oferta de trabalho apresentada para a afim de qaudem aissão acontecesse em 02-12- 2013, para o cargo de Assistente de Almoxarifadmo .v Eirtude dessa confirmação, em 25-11-2013, solicitou desligamento de seu empreSguos.t entou ter realizado todos os procedimentos para admissão e que, sem nenhumvaa mçãoot,i a ré informou que não seria mais contratada. Por tais razões, postulcooun ad enação da ré ao pagamento de indenizações por dano moral e material. (5.1.b) O direito à reparação por dano moral e materiaál deistciplinado no artigo 186 do Código Civil de 2002: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negnlcigiaê ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ain dqaue exclusivamente moral, comete ato ilícito. (5.1.c) Ainda, de acordo com o art. 927 do Código Civil2 d0e0 2, Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 7 1),8 causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os segmento s(5.1.a), (5.1.b) e (5.1.c) representam u mArgumento baseado na estrutura do re a(lABER), de ligação de sucessão, por meio do arguom pernatgmático, porque relaciona o acontecimento (causa) e as consequsê (necfeiaito) do mesmo: quem comete um ato ilícito tem a obrigação de repará-lo. (continua) ANÁLISE 2 (5.2.a) O dano moral consiste em lesão a direito persosnimaloís sofrido por uma parte em razão de ato, ou omissão ilícita, praoti cpaodr outrem. (5.2.b) Os incisos V e X do artigo 5° da Constituição dap úRbelica asseguram a todo e qualquer cidadão o direito à reparação daonso sd morais porventura sofridos, assim entendidos aqueles relativos àr ae sdfae personalidade do sujeito, mais especificamente os decorrentes de ofensa à hosnuraa, imagem e/ou intimidade. (5.2.c) Trata-se de decorrência natural do princípio gdeora rl espeito à dig(cnoidncalduseã o) da pessoa humana, erigido a fundamento do Estadmoo cDráetico de Direito Brasileiro (artigo 1°, inciso III, da Constituiçãdoa República). O segmento( 5.2.a) explicita o que é o dano moral, representandoi,m a, susm Argumento quase lógic o(AQL), por meio de identidade completa, em funçã os edre uma definição normativa que prescreve o uso de um t,e rnmesose caso, ʽod ano moral̓. Além disso, representam um ABER, de ligação de suce spsoãr om, eio do argumento pragmático, porque relaciona o acontecimento (causa) e as qcuoênnsceias (efeito) do mesmo; quem comete um ilícito, seja de ação ou omissão, pro uvomca lesão de cunho não patrimonial. O segment o(5.2.b) representa um ABER, de ligação de sucessão, por meio do argumento pragmático, porque relaciona o acontenctoim (ecausa) e as consequências (efeito) do mesmo: quem comete um ato ilícito tem a obriog adçeã repará-lo. O segment o(5.2.c) indica uma norm avigente (lei e princípios), que representa um ABER, de ligação de sucessão, por meio de um arngtuom peragmático, porque relaciona o acontecimento (causa) e as consequências (efeoi tom)e dsmo. Deve-se respeitar a dignidade da pessoa humana, caso contrário, terá conseqsu ê(npcuinaições), as quais se baseiam na máxima alemã de que “quem cometeu uma falta decvaer caorm suas consequência s”. (continua) ANÁLISE 3 (5.3.a) Com efeito, conforme leciona Maria Helena Dinizu, da pInstituições Civis no Direito do Trabalho, Alexandre Agra Belmonte E, 3dªição, Renovar, p. 445: Além da diminuição ou destruição de um bem jurí dmicoral ou patrimonial são requisitos da indenização do daan oe: fetividade ou a certeza do dano (que não poderá ser hipotético onuj ectural), a causalidade (relação entre a falta e o prejuízo scaaduo), a subsistência do dano no momento da reclamação do lesado (sep jaár ar do o prejuízo é insubsistente), a legitimidade e a ausência dues acsa excludentes de responsabilidade. (grifei). É, pois, de ser conrsaideo ato lesivo à moral todo aquele que afete o indivíduo para a vida psrsoiofinal, de forma a insultar, de forma leviana, a imagem profissionaol dempregado, impedindo sua ocupação profissional no mercado. (5.3.b) Além do mais, caracteriza-se o dano moral, conseo aentsinamentos de Antônio Chaves in Tratado de Direito Civil V. IV. São PauloR: evista dos Tribunais, p. 607 - apud Síntese Trabalhista - n. 136 (outrubro/2000) -t oErad i Síntese - pág. 117, como sendo: (conclusão) A dor resultante da lesão de um bem juridicamenutte latdo sem repercussão patrimonial. Seja a dor física, nas cidea uma lesão material, seja a dor moral, de causa material. (5.3.c) Portanto, para a procedência de ação, visandoa àra rçeãpo de dano moral, é imprescindível que reste demonstrada não só aê enxcisat do dano, como, também, a relação de causalidade entre ele e a condutiaca pdra tpor aquele que se pretende responsabilizar. Esse trecho, composto pelos segmen(5to.3s. a), (5.3.b) e (5.3.c), é constituído pela doutrina de dois autores, apresentando-se, atrdaev éusm a interação de argumentos, uma identidade de categoria dos objetos e, portantroe,g raa de justiça permite utilizar decisões anteriores, como o AQL, fundadas no princípio doan oismia. É um ABER, de ligação de sucessão, da espécie argumento de autoridade in(dao) uetr, também, um Argumento de ligação que fundamenta a estrutura do real (ALF EpRor) ,meio do recurso ao caso particular através do exemplo. (continua) ANÁLISE 4 (5.4.a) De outra parte, a indenização pela perda de umnac ec hsaurgiu, inicialmente, no direito francês (la perte d'une chance) e, sdeog uSnANSEVERINO, "o precedente mais antigo, no direito francês, foi aos oc apreciado pela Corte de Cassação, em 17 de julho de 1889, que aceitou iiznadre numa parte demandante pela perda provocada pela conduta negligente de oufimci al ministerial que impediu o prosseguimento d por ocedimento e, consequentemente, a possibilidade de ganhar o processo (.o" .c., p. 166) (5.4.b) No Brasil, a teoria da perda de uma chance foci adpali, pela primeira vez, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça doG Rraion de do Sul, em acórdãos da lavra do Ministro aposentado do S, TnJa época Desembargador, Ruy Rosado de Aguiar Júnior, cujas ementas seguem: RESPONSABILIDADE CIVIL. MEDICO. CIRURGIA SELETIVAR PA CORREÇÃO DE MIOPIA, RESULTANDO NEVOA NO OLHO OPERADO E HIPERMETROPIA. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA, APESAR DE NÃO SE TRATAR, NO CASO, DE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO E DE INDENIZAÇÃO POR PERDEA D UMA CHANCE. (Apelação Cível Nº 589069996, Quintam Carâa Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ruy Rosado dgeu iaAr J(cúonnicolurs, ão) Julgado em 12/06/1990). RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. AGE COM NEGLIGÊNCIA O MANDATÁRIO QUE SABE DO EXTRAVIO DOS AUTOS DO PROCESSO JUDICIAL E NÃO COMUNICA O FATO Á SUA CLIENTE NEM TRATA DE RESTA-URÁ LOS, DEVENDO INDENIZAR A MANDANTE PELA PERDA DA CHANCE. (Apelação Cível Nº 591064837, Quinta Câm aCríavel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ruy Rosado dgeu iaAr Júnior, Julgado em 29/08/1991). (5.4.c) Por fim, quanto à evolução da possibilidade deo ssetu plar a perda de uma chance no sistema jurídico pátrio, não posso orl viddea mencionar a decisão prolatada pelo STJ no REsp 788.459-BA, da lavraS dr.o Ministro Fernando Gonçalves, referente à ação indenizatória promo pviodra Ana Lúcia de Freitas Matos em desfavor da BF Utilidades, pela frustr adçaã ochance de ver-se ganhadora do prêmio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reafeisr)e ocido aos participantes do programa Show do Milhão, transmitido pelo SBT, ceumjaenta abaixo transcrevo: RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. IMPROPRIEDADE DE PERGUNTA FORMULADA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. PERDA DA OPORTUNIDADE. 1. O questionamento, em programa de perguntas peo sretass, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que an sCtitouição Federal não indica percentual relativo às terras reserva daaos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impiboilsidsade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever redses arcir o participante pelo que razoavelmente haja deixad olu dcerar, pela perda da oportunidade. 2. Recurso conhecido e, em parte, provido. (REs8p4 5798/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgaedmo 08/11/2005, DJ 13/03/2006, p. 334) Esse trecho, composto pelos segmen(5to.5s. a), (5.5.b) e (5.5.c), é constituído pela doutrina e pela jurisprudência, apresentando-rsaev, éast de uma interação de argumentos, uma identidade de categoria dos objetos e, portantroe,g raa de justiça permite utilizar decisões anteriores, como o AQL, fundadas no princípio doan oismia. É um ABER, de ligação de sucessão, da espécie argumento de autoridade in(dao uet rjurisprudência) e, também, um ALFER, por meio do recurso ao caso particular,v aétsr ado exemplo. Sobre a jurisprudência apresenta(5d.a4 .b), o relator a qualifica (uso deop íteto) o desembargador autor das decisões ʽMdein istro aposentado do SʼT, Jdestacando sua importância para reforçar seus argumentos e a oa deos aãuditório. ANÁLISE 6 (5.6.a) Assim, não há dúvida quanto à possibilidade juarí ddica pretensão de indenização por perda de uma chance no direitoil ebiraos, com esteio nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro, incivlues, nas relações de trabalho, afinal, nos termos do artigo 8º, parágrafo únic oC dLaT: "O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilmo eque não for incompatível com os princípios fundamentais dest eN".esse diapasão, vários são os julgados deste Tribunal aplicando à teoria princípios fundamen tdaais perda de uma chance nas hipóteses em que fica caracterizada a responsaadbeil idpré-contratual da empresa diante de promessa frustrada de emprego: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. Demonstrada a existência de clara promessa de emprego por par tree cdlamada, em razão da participação do autor de processo se lpertiévvoio e de exame admissional, cuja contratação restou frustrada pceolnaduta ilícita praticada pela reclamada, em afronta ao princíap iob oda-fé objetiva que norteia também a fase pré-contratual, à luz dog oa r4ti22 do Código Civil, e em claro prejuízo ao reclamante, resta iddae va indenização pleiteada pelo autor. (TRT da 4ª Região, 9a. Tu rm00a0, 0729- 59.2011.5.04.0016 RO, em 25/10/2012, Juiz Convo cJaodão Batista de Matos Danda - Relator. Participaram do julgamenDteos: embargadora Carmen Gonzalez, Desembargador André Reverbel nFdeerns)a INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAL. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. A instituição der itcérios e de fases atinentes a processo seletivo de taradboar,lh inclusive quanto à verificação da aptidão física do candidato para uan çãfo a ser desempenhada, está inserida no poder de gestãmo pdroe geador. Caso dos autos em que o conjunto probatório indica, vtioad, ater a reclamada adotado condutas imprudentes, conferindo ao recnltaem aa certeza da sua contratação, a qual, uma vez frustrada, resulto uin egmáveis prejuízos de ordem material e moral ao trabalhador. Recursoe dcola mr ante provido no aspecto para condenar a reclamada ao pagamaesn tion ddenizações respectivas. (TRT da 04ª Região, 7A. TURMA, 0000-805 55.2013.5.04.0811 RO, em 06/11/2014, DesembargaWdoilrs on Carvalho Dias - Relator. Participaram do julgam:e nDtoesembargador Emílio Papaléo Zin, Juiz Convocado Manuel Cid Jna)r.d o Esse trecho, composto pelo segme(n5t.o6 .a), é constituído pela jurisprudência, apresentando-se, através de uma interação de anrtgousm, euma identidade de categoria dos objetos e, portanto, a regra de justiça permitleiz aurt i decisões anteriores, como o AQL, fundadas no princípio da isonomia. É um ABER, dgea çlãi o de sucessão, da espécie argumento de autoridade (jurisprudência) e tambuémm A, LFER, por meio do recurso ao caso particular, através do exemplo. (continua) ANÁLISE 7 (5.7.a) Entenda-se por perda de uma chance a obrigaçãnod ednei ziar que surge a partir da frustração de uma expectativa real da vítimao betmer um proveito ou uma posição mais vantajosa em sua vida, ou seja, é a obstaçcãuoliz da chance de obter um ganho provável, gerando prejuízo àquele pela perda dart uonpidoade. Assim, o sentido jurídico de chance "é a probabilidade de alguém obter um luocuro de evitar um prejuízo ." (MELO, p. 354), por isso a doutrina é uníssona onnoc ecito de perda de uma chance: "A perda de uma chance, denominada no direito fêrasn lac pert d'une chance e na família da common law chamada de loss-of-a-ceh,a nccorresponde à reparação devida ao lesado pela frustração de umroab apbilidade em decorrência de um fato imputável ao agente respvoenl.s áEm outras palavras, o evento danoso acarreta para alguém a perda de cuhmaance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda." (SANSEVERINO, P. 166) "Caracteriza-se essa perda de uma chance quand ov,i retumde da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento pqousesibilitaria um benefício futuro para a vítima, como progredir naar rceira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer dea usmentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante." (CAIVEARLI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed. São oP :a Aultlas. 2007, p. 75) "[...] Mas qual a consequência jurídica quando oo aitlícito impede um provável ganho ou vantagem, deixando a vítima rfarudsat, com a quase certeza de ter sido prejudicada? O evento danosoo cnaãusou um prejuízo concreto, mas impediu a chance de obter um ganohvoá pvrel, Exatamente para essa situação é que foi desenvolvida a teoria dae ninização pela perda de uma chance." (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indeçnõiezas por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 7ª ed., São Pa uLlTor ,: 2013, p. 260) "quando se fala em chance, estamos perante situs aeçmõe que está em curso um processo que propicia a uma pessoa a oportunei ddaed vir e obter no futuro algo benéfico. Quando se fala em perdas hdaen ces, para efeitos de responsabilidade civil, é porque esse processo infotei rrompido por um determinado fato anti-jurídico e, por isso, a opuonritdade ficou irremediavelmente destruída. Nestes casos, a ch qaunec efoi perdida pode ter- se traduzido tanto na frustração da oportunidade o bdteer uma vantagem, que por isso nunca mais poderá acontecer, como nar farçuãsot da oportunidade de evitar um dano, que por isso depois se verificoou . pNrimeiro caso, em que houve a interrupção de um processo vantajoso qutea vae sem curso, poderemos falar em frustração da chance de obtenrt avgaem futu(croan;c lunsoã o) segundo, em que não houve a interrupção de um sp sro cdeanoso em curso, falar-se-á em frustração da chance de evitar umo d eafnetivamente acontecido (e em que, portanto, temos um dano pressente)."R (ONNOHA, Fernando. Revista de Direito Privado. N.º 23, julho-setembdreo 2005. Editora Revista dos Tribunais. Pág. 28.) (5.7.b) A partir dos conceitos acima colacionados, extera ai- silação de que não basta, para caracterizar a perda de uma chance, a mesraib iplidoasde de ganho; é preciso que haja concreta e real probabilidade de concretiz adçoã goanho ou posição mais vantajosa futura, tendo tal requisito constado do Enuncia.d o4 4n3 aprovado pela V Jornada de Direito Civil da Justiça Federal nos seguintes otesr:m (443) Art. 927. A responsabilidade civil pela pe rddea chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, confeo rmas circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentabr étamm a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e, rneãaol ficando adstrita a percentuais apriorísticos." (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/downaldo.wsp?tmp.arquivo=2288) Esse trecho, composto pelos segme(n5to.7s. a) e (5.7.b), é constituído pela doutrina, apresentando-se, através de uma interação de anrtgousm, euma identidade de categoria dos objetos e, portanto, a regra de justiça permitleiz aurt i decisões anteriores, como o AQL, fundadas no princípio da isonomia. É um ABER, dgea çlãi o de sucessão, da espécie argumento de autoridade (doutrina) e, também, umF EARL, por meio do recurso ao caso particular, através do exemplo. Sobre a doutrina apresentad(5a. 7.a), o relator a qualifica (uso doe píteto) de “uníssona”, destacando sua importância no conjudnat oi nterpretação para reforçar seus argumentos e a adesão do auditório. Pode-se coranrs, itdaembém, que em função de existirem vários autores que tratam sobre o tema, essa dneançoãmoi é uma forma de garantir a notoriedade da autoridade apresentada. (continua) ANÁLISE 8 (5.8.a) Portanto, a perda de uma chance só estará cazracdtae rsie a oportunidade perdida representar uma real probabilidade de gveamnt,a uma certeza de probabilidade, como ministra Paulo de Tarso Sanrisneov:e "Situa-se nesse ponto a característica essenci aple drdaa de uma (cohnacnlucseã:o ) a certeza da probabilidade. A chance é a poss iabdileid de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperanaçra po sujeito, cujas privação caracteriza um dano pela frustraçdãao p robabilidade de alcançar esse benefício possível. Fica claro, a,s sqiume 'o perdido, o frustrado, na realidade, é a chance e não o beinoe efíscperado como tal'. Por isso, na perda de uma chance, há também pore jcueízrto, e não apenas hipotético, situando-se a certeza na prolibdabdie de obtenção de um benefício por força do evento danoso. Respea raa- chance perdida, e não o dano final." (o.c.,p. 167) (5.8.b) Logo, o que é indenizado é a chance que restouid pae, red não os possíveis ganhos perdidos, sendo a mensuração do dano dreaa laiztraavés de um juízo de probabilidade182. Esse trecho, composto pelos segmen(5to.8s. a) e (5.8.b), é constituído pela doutrina, apresentando-se, através de uma interação de anrtgousm, euma identidade de categoria dos objetos e, portanto, a regra de justiça permitleiz aurt i decisões anteriores, como o AQL, fundadas no princípio da isonomia. É um ABER, dgea çlãi o de sucessão, da espécie argumento de autoridade (doutrina) e, também, umF EARL, por meio do recurso ao caso particular, através do exemplo. (continua) ANÁLISE 9 (5.9.a) No caso dos autos, resta demonstrado que o demtea nedran empregado da empresa AGG Serviços Ambientais Ltda., desde 1041-33-,2 tendo pedido demissão em 25-11-2013 (CTPS, ID 2512469, p. 6). Está evciidaedno também que o pedido de demissão desse emprego ocorreu em face da tpar odpeo semprego garantida e formulada pela ré (carta oferta ID 2512507), nal qfouia confirmada a oferta de trabalho apresentada para o autor, tendo sido gcnoandsai inclusive a data de admissão - 02-12-2013, para o cargo de Assisteen Atel mdoxarifado, sendo o local 182 Destaque sublinhado no origin al. de trabalho a Estação Avançada do Cliente RGE,a enmta SRosa/RS. (5.9.b) Outrossim, está devidamente provado que o autor reeemndpeu procedimentos correspondentes à conquista do emo,p inrecglusive com a realização de exame admissional. (5.9.c) Nesta seara, os elementos probatórios contidos anuotoss ensejam a interpretação de que a atuação da ré provocou eac teaxtipva pelo autor de sua contratação, estando configurado, portanto, o dpaenlao promessa frustad(ac o(nscilcu)s ãdoe) emprego. (5.9.d) Assim, a conduta adotada pela ré, que levou o aau tourma legítima expectativa, viola evidentemente o princípio da- fbéo oabjetiva, que deve orientar os contratantes na execução do contrato de tra,b iamlhpondo-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos moraisa ter iamis, conforme bem deferidos na sentença. (5.9.e) Sinala-se que a possibilidade de contratar ou nmã ofu uncionário se insere no do "jus variandi" empregador, porém o seu exercício não pode exlatrra poo poder de comando, ultrapassando um limite razodáev eolb servância do seu dever de atuar com boa-fé. Quando isso ocorre, há a gcuornafçião do abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civ"ilT [ambém comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamen tleim oitses impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bonsu cmoesst"]. (5.9.f) Está, pois, evidente a lesão à autoestima do acuotmoro, consequência direta do procedimento abusivo da ré na seleção de emdporse.g Da estarte, tem-se que a atitude da ré em exigir providências evidentemepnrteep aratórias à contratação, inclusive com realização de exame admissional qteuset aa a aptidão do candidato, deixando-o na expectativa de ser contratado, soenmtu, dco, efetivar a contratação, viola a obrigação relativa à boa-fé objetiva, emce fada frustração da legítima expectativa do trabalhador. De modo que o auto r jufasz ao pagamento de indenização pelo abalo moral sofrido, porquantoe jeonus sentimento de valorização pessoal e profissional para, em seguida, desváa-lolor inzestes aspectos. Os segmentos(5 .9.a) e (5.9.b) consignam o relato dos fatos que representam os elementos de acordo e, por esse motivo, são aptaredsoesn no início do discurs o. Os segmento s(5.9.c) e (5.9.d) representam um ABER, da espécie argumento pragmático, porque relacionam o acontecimento a(c)a ues as consequências (efeito) do mesmo: a ação dos réus causou um dano ao autor. O segment o(5.9.e) representa um ABER, da espécie argumento pragom, áptoicrque relaciona o acontecimento (causa) e as consequsê (necfieaito) do mesmo. A consequência legal de violar um direito e causar dano a outre om d éever de indenizar. A lei traz um efeito benéfico à vítima, que é a reparação de seu daansoe.i aB-se nas máximas alemãs “a confiança merece proteção (boa-fé)” e “a chicana é proibaidbau s(o do direito)” . 4.2.6 ACÓRDÃO 6: Processo n. 0001304-15.2012.5.042.20 (RO) Analisa-se o ACÓRDÃO 6 (6ª TURMA TRT4), Processo n0.001304- 15.2012.5.04.0022 (RO), data do julgamento: 06 dgeo stao de 2014, referente a INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS (FL S. 3). ANÁLISE 1 (6.1.a) Na inicial, o reclamante conta que foi despedid or edcalamada sem justa causa em 23.09.2011, mas a anotação da extinçvãíon cduolo só foi registrada pela reclamada 106 dias depois, em 09.01.2012, sem oquuvee shse justificativa para o retardo na baixa do contrato. Alega que em virtduad ed emora da reclamada, restou- se impossibilitado o levantamento dos depósitosF GdoT S, bem como o ingresso em outra empresa para prestar serviços, já quev ae snta iminência de ser contratado por outrem. Postula a condenação dam reacdla ao pagamento de danos morais e materiais. (6.1.b) A reclamada, em defesa, suscita fato modificatiov od idreito do reclamante. Confirma os fatos alegados na inicial, no tocan aten oàtação a destempo da extinção do vínculo de emprego na CTPS do obreiro, contusdcola reece que tal fato ocorreu em virtude das greves do sindicato da categorifais psironal do reclamante, o qual se negou a homologar a rescisão do contrato, oim qpuoes sibilitou a anotação da CTPS pela reclamada. Destaca que foi agendada ao lohgoamção para o dia 04.10.2011, mas o sindicato se recusou a homoloag arer scisão e exigiu o pagamento de um salário por atraso na homologacoçãnofo, rme previsto nas normas coletivas. Menciona ter aprazado para 31.10.20u1n1to, jà Delegacia Regional do Trabalho, a homologação da extinção do vínculo, rtoupnoidade na qual o reclamante não compareceu. Nega culpa que lheim speujatá vel. Sobreleva a falta de atualidade da insurgência do autor. (6.1.c) De fato, a omissão na anotação da baixa do co ndtera troabalho na CTPS de qualquer trabalhador é ato ilícito que merece raeçpãaor, seja na esfera extrapatrimonial, seja na hipótese de perda dac ceh daen contratação, uma vez que é documento obrigatório para a regular formalizaçoã oc odntrato de trabalho. (6.1.d) Porém, para ensejar a responsabilização civil, cée snseário que seus pressupostos estejam demonstrados, quais sejamto, iolí caito, o dano e o nexo causal. Embora o dano possa se revine larer ipsa, ao menos a prova do ato ilícito é necessária. Os segmentos(6 .1.a) e (6.1.b) consignam o relato dos fatos que representam os elementos de acord o. Os segmento s(6.1.c) e (6.1.d) representam um argumento baseado na estrutura do real (ABER), da espécie argumento pragmático, porquec iorenla o acontecimento (causa) e as consequências (efeito) do mesmo. A consequlêengcaial d e violar um direito e causar dano a outrem é o dever de indenizar. A lei traz umt oe fbeei néfico à vítima, que é a reparação de seu dano. O segmen(to6 .1.d) representa um lugar jurídico que justifica quasis poadrões (critérios) que devem ser utilizados para confirg uar raesponsabilidade civil. (continua) ANÁLISE 2 (6.2.a) A testemunha ouvida a convite da reclamada, poor md e icarta precatória cumprida em São Paulo, Fernando Antônio Cicelienci,l adrou (fl. 100camim): “que trabalha na reclamada desde 1997; exerce aç ãfuon de analista de RH da área de desligamento e homologação, ativi dcaednetralizada nesta capital [...] o setor do depoente providen ocsia cálculos e todos os trâmites administrativos relacionados à ruptura cdoon trato, enviando a documentação relacionada a esses trâmites para coa ll oem que o empregado atuava, pois nessa localidade é que sráe ad ahomologação ; [...] o depoente constatou que as verbas rescisó froiaram creditadas no dia 28 de setemb1ro83 e o gestor do autor entrou em contato com o Sindicato de Porto Alegre para agendar a homologoa çnão dia 03 de outubro [...] nessas mensagens eletrônicas troc acdoams o gestor do reclamante, o depoente também constatou que o amgeenndto perante o sindicato só foi possível para o dia 04 de outu18b4r, ouma terça-feira, mediante pagamento antecipado de um salário ao t ídtuel multa, pois é prática do sindicato daquela localidade esse tipeo e dxigência depois de passados os dez dias, ainda que o décimo dia r encuamia domingo; [...] o gestor do reclamante então conseguiu agendarm ao hloogação na DRT para aproximadamente 20 dias depois; o gestor dcola mreante então comunicou ao depoente que, mesmo comparecendo nTa pDarRa a homologação, o reclamante se ausen[t.o..u] não existe a orientação do 183 Destaque sublinhado no original. 184 Destaque sublinhado no original. departamento pessoal vedando a anotação da CTPSt,e sa nda homologação, no caso de ruptura contratual; a CTPdSo reclamante não veio para são Paulo para anotação [...]”. (geri)f185 (6.2.b) Por sua vez, é o depoimento do autor (fl. 108): "que recebeu a notícia que seria demitido em sertoe mdeb 2011; que a sua CTPS foi dado baixa em fevereiro de 2012; rcmonaf ique o último dia que trabalhou é o que consta no TRCT de fl . q1u3e; acredita que não existiu uma greve dos bancários logo após a d seumaissão; q(cuoen cnluãsoã o) compareceu até a Delegacia Regional do Trab alhoa praerceber a sua rescisão; que foi várias vezes ao sindicato parma ohlogar a rescisão, porém, por motivos diversos, isso não aconteciae; sqeu recorda que tinha alguma coisa errada com a reclamada que nãoon secguia finalizar a homologação da rescisão; que entende qnuão havia dificuldade em marcar data com sindicato, pois pcaormeceu em três oportunidades para homologar a rescisão e não oeb êtexvito [...]". Os segmento(s6 .2.a) e (6.2.b) consignam os fatos relatados por uma testemunha e pelo depoimento do autor e representam os elem deen taocsordo . ANÁLISE 3 (6.3.a) Sobre a perda da chance do reclamante de ser tcaodnot rpaor outra empresa, é o testemunho de Roger da Rocha Figueira, ouv cidoon vaite do autor (fl. 108): “que trabalha desde 2009 no grupo OTM, exercendrog oc ade gerente de negócios e comercial; que a empresa que o detep otreanbalha tinha a intenção de desmembrar o cargo que o depoente ee xheorjce em gerente de negócios e gerente comercial; que o diretor mdap resa encaminhou o nome do reclamante para preencher uma dessas giaesrê nec ser entrevistado pelo depoentqeu; e isso foi por volta do final de 20;11186 que o depoente entrevistou o reclamante e viu lqeu tein eha os requisitos para ser contratado; que passou o nome do reclaem apnatra a sua diretoria, mas também informou que o reclamantea veas tcom uma pendência, pois não tinha sido dado baixa na suaP SC; Tque na entrevista o reclamante informou que já estava igdaedsol do banco;q ue o pessoal da diretoria informou que não tinha comcoo ntratar o reclamante sem a assinatura em sua CT1P8S7 ;que, posteriormente, o reclamante não foi contratado pela empresa que poo ednete trabalha; que outros candidatos também foram entrevistadoras opcaupar o cargo 185 Destaque sublinhado no original. 186 Destaque sublinhado no original. 187 Destaque sublinhado no original. que seria criado; que não encontraram o perfil qsuaet isfizesse a empresa; que depois de alguns dias mudaram a éegstiara te decidiram, ao invés de criar dois cargos de gerência, criari sd ocargos de hierarquia inferior de coordenadores; que até hao je mpresa funciona com esses cargos [...]”. (6.3.b) Resta incontroverso nos autos que a extinção dtor acto nde trabalho do reclamante ocorreu em 23.09.2011, mas a anotaç ãboa idxa na CTPS ocorreu somente em 09 de janeiro de 2012, quando da homaçoãlog da rescisão do contrato de trabalho (TRCT - fls. 13-14). Os segmentos( 6.3.a) e (6.3.b) também consignam os fatos relatados por uma testemunha e pelo depoimento do autor e repres eonst aemlementos de acordo. ANÁLISE 4 (6.4.a) Não prospera o argumento da reclamada que impruetsap ao nsabilidade pelo retardamento da anotação da CTPS do autor. Con fsoerm aefere do depoimento da testemunha ouvida por precatória, "o depoente tmam bcéonstatou que o agendamento perante o sindicato só foi possíveal op adria 04 de outubro1"8,8 ou seja, resta evidenciado nos autos que a reclamaa deas, peito de ocorrida ou não greve do sindicato profissional dos bancários, daogue ncom o sindicato da categoria representante do autor o dia 04.10.2011 para hogmaçoãlo da rescisão do contrato de trabalho do reclamante e respectiva anotaçãCoT dPaS . Todavia, como a própria reclamada alega em contestação, o sindicato ef ectouboruança de multa, alicerçado nas normas coletivas da categoria, pelo atrasou bnma issão da homologação da rescisão. Destarte, possível concluir que a recdlam naão efetuou a homologação e anotação da baixa na CTPS do reclamante para eov itpaargamento da multa exigida pelo sindicato, a qual, inclusive, somefonit ep aga em 22.11.2011 (fl. 60). (6.4.b) Na mesma linha de raciocínio, a afirmação da reacdlam, em defesa, acerca do agendamento da homologação da rescisão do tcoo nptarraa o dia 04.10.2011, junto ao Sindicato representante da categoria spsriofnial do autor, refuta o fato modificativo suscitado, já que denota que, na heispeó tde se admitir estar em greve o sindicato da categoria profissional- em que paeussee nte prova nos autos neste sentido -, não restou impossibilitado ao empreg aod oarcesso e homologação da rescisão perante o Sindicato Profissional. Nos segmentos( 6.4.a) e (6.4.b), utilizam-se os argumentos próprios da causa elencados pela empresa reclamada para tirar-lhefosr ça e apresentar uma conclusão diferente. Trata-se de uma refutação. 188 Destaque sublinhado no original. (continua) ANÁLISE 5 (6.5.a) Não visualizo, destarte, fato imputável à terce imroa,s unicamente à reclamada, a qual, intempestivamente levou à hogmaoçãloo a extinção do contrato e procedeu à anotação da baixa na CTPS do auntodra. Aqiue as parcelas rescisórias tenham sido tempestivamente adimplidas (fl. 59, ampaegnto efetuado em 28.09.2011), o reclamante não foi assistido podri csainto de sua categoria, a fim de aferir a correta contraprestação das verbas de pviedlas empregadora. Ou(tcroonscsluimsã,o o) pagamento das verbas rescisórias, por si só, nmã o tcêondã o de afastar os danos suportados pelo reclamante pela omissão da emporreag ando registro da extinção do vínculo na CTPS, fato que lhe causou danos eàr ae spfatrimonial e pessoal, inclusive, a perda da chance de nova contrataçoãfois spironal e reingresso no mercado de trabalho do reclamante, conforme re vae lporuova testemunhal. (6.5.b) Ademais, ressalto que não vejo conduta imputáv erel caloamante a dar causa no atraso para anotação de baixa de sua CTPS. bNsãtaon ote a administração situada em São Paulo fosse a responsável pelolo c ádlacsu parcelas rescisórias e dos trâmites administrativos referente ao término don cuvlío, como assegura a testemunha ouvida por carta precatória, o mesmoe dnetep informa que a CTPS do reclamante não foi remetida São Paulo, mas quec aali dloade responsável pela homologação é aquela onde os serviços são pre,s taalédmos de assegurar q"u[e.. .] não existe a orientação do departamento pessoal vaenddo a anotação da CTPS, antes da homologação, no caso de ruptura contratu"a. 1l 89 Os segmento s(6.5.a) e (6.5.b) representam um ABER, da espécie argumento pragmático, porque relacionam o acontecimento a(c)a ues as consequências (efeito) do mesmo: a homologação e extinção tardia do contdrea totr abalho com o reclamante teve, como consequência, a perda de oportunidade dec noonvtraa tação profissional e reingresso no mercado de trabalho. (continua) ANÁLISE 6 (6.6.a) Disciplina o art. 186 do Código Civil: "Aquele q upeo, r ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar ditoir ee causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". (6.6.b) Pelo exposto, comungo do entendimento da origem coanos tatar 189 Destaque sublinhado no origin al. preenchidos os requisitos ensejadores do devenrd deen iizar,v erbis (fl. 142): "Assim, entendo que está comprovado o dano, o dne xcoa usa e efeito e a culpa do empregador, que foi negligente, no cui mepnrto da obrigação de dar baixa no documento profissiona l aduotor no prazo legal o que acabou por frustrar a manutenção do on ovvínculo de emprego do autor, devendo responder pelo prejuaízuos acdo, consoante o disposto no artigo 927 do CC." (6.6.c) Inócuo argumentos da reclamada quanto à ausênc iat udaelidade da insurgência do reclamante, na medida em que, aéos rdeav tutela inibitória que visa precipuamente evitar dano futuro, a indenizaçãro d paonos morais objetiva(c orencpluasrãaor) dano sofrido pela parte, hipótese dos autos. (6.6.d) Correta, portanto, a sentença que reconhece de avsid ainsdenizações por danos morais e materiais, ante a prova robustau dee o q atraso na anotação da extinção do vínculo na CTPS do reclamante culmmina nra perda da oportunidade de emprego. Os segmento s(6.6.a) e (6.6.b) representam um ABER, de ligação de sucessão, da espécie argumento pragmático, porque relacionam acoosn tecimentos (causa) e as consequências (efeito) dos mesmos. Sobre os argumentos da reclama(6d.a6 .c), o relator o qualifica (uso deop íteto) de ʽinócuo̓ , destacando sua irrelevância no conjunto da irnettearçpão para justificar seus próprios argumentos e a adesão do auditório. O segment o(6.6.d) represent aum ABER, de ligação de sucessão, da espécie argumento pragmático, porque relaciona os aconetenctoims (causa) e as consequências (efeito) dos mesmos: a conduta negligente da ema pnrae sdemora para a extinção do contrato de trabalho do empregado ocasionou um prejuízeo. a el ANÁLISE 7 (6.7.a) No que pertine aoq uantum fixado a título de danos morais, tenho que a indenização deve ser sem exageros, não se junsdtiofic qaue a reparação venha a se constituir em enriquecimento sem causa. (6.7.b) No caso em tela, levando-se em consideração asiç cõoensd do reclamante, o grau de culpa da reclamada e sua capacidade eccoan, ôbmeim como a extensão do dano, entendo que adequado e proporcional o vael oRr$ d 3.000,00 (três mil reais) fixados na origem, em observância aos princípios rdaazoabilidade e proporcionalidade. Nos segmentos( 6.7.a) e (6.7.b), a justificativa para determinar o valor da indenização está alicerçada sob o que é justo aelm geenrte aceito dentro dos preceitos da comunidade em que o julgador está inserido. Elete npdre apresentar um critério de quantificação aceitável pelo auditório (partes cei esdoade). Representa um lugar jurídico que justifica quais os padrões (critérios) são utiloizsa dpara estabelecer o valor da indenização. 4.2.7 ACÓRDÃO 7: Processo n. 0000805-55.2013.5.0841.10 (RO) Analisa-se o ACÓRDÃO 7 (7ª TURMA TRT4), Processo 0n0. 00805- 55.2013.5.04.0811 (RO), data do julgamento: 06 doev emn bro de 2014, referente a INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAL RESPONSABI LIDADE PRÉ CONTRATUAL. PROMESSA DE CONTRATAÇÃO (FLS.2). (continua) ANÁLISE 1 (7.1.a) A questão discutida no feito respeita à responisdabdiel pré-contratual pela dita promessa de contratação não concretizada.e H sáe rd levada em conta, nesses casos, a distinção enturem a conduta diligente adotada pela empresa que ofertou a vaga - referente a todo o processo seletivo po rin esltaituído, inclusive quanto à verificação da aptidão física do candidatou dmea conduta imprudente, por meio da qual a certeza da contratação é conferida aboa lhtraador antes mesmo da verificação do preenchimento de todos os requ isniteocsessários à sua admissão, inclusive de ordem médica. Entendo que o caso dos autos insere-se neste úclotinmteoxto, ao contrário do que concluiu o Juízo de origem. (7.1.b) A narrativa constante da peça inicial foi de qure cola mante foi selecionado em junho/2013 pela reclamada para trabalhar comoon t"amdor de andaimes", razão pela qual demitiu-se de seu emprego anterior em0 60.270.13 (TRCT, fl. 16), encaminhando todos os documentos à reclamadas e d, edpiaois, foi comunicado de que teria sido considerado inapto para o trabalho. (7.1.c) Com efeito, o depoimento da testemunha ouvida av itceo ndo reclamante, ADRIANO T. O., fl. 53, a despeito de ter dito queev et ciência dos fatos por terceiro, como ponderou o Juízo de origem, é coímvepl actom a versão narrada pelo reclamante quanto ao procedimento de contrata"çqãuoa: ndo da admissão, a empresa entra em contato com o empregado, o empredgoa leva o currículo, e antes do exame médico, leva toda a documentação;p ersam o resultado do exame para entrar para o canteiro de obras". (7.1.d) O preposto da reclamada, fl. 53, por sua vez, dqisusee "na admissão, é feita uma entrevista, faz exame médico; se aprova dnoo exame médico, pede-se a documentação; o reclamante foi reprovado no exam me édico e não foi solicitada documentação ao reclamante; a reclamad ap,or praxe, pede que o candidado (sic) a emprego tenha conta bancária; emBa gé, poderia ter contas no Banco do Brasil, Banco Itaú e CEF". (7.1.e) Tal versão, porém, é totalmente contraditória coqmue ala alegada na defesa, fl. 23, já que a reclamada admitiu q"uOe reclamante participou de entrevista, levou documentos para o processo seletivo e se suebtemu a exame (cmoéncdluicsoã o) admissional". Além disso, o reclamante juntou o docum ento d a1 7flv.. - não impugnado na defesa -, que traz a relação de donctousm enecessários para a admissão, entre os quais a cópia da CTPS, a p rCópTrPiaS e nº da conta bancária. Ora, caso se admitisse esta versão, o reclamaunete n, eqm sequer foi considerado apto no exame admissional, não possuiria estaã roe ldaeç documentos. (7.1.f) Concluo, assim, que somente após a entrega da deonctauçmão para a admissão é que os candidatos eram submetidos ae emxaémdico, ou seja, não se trata de nova fase da seleção. (7.1.g) Na realidade, a apresentação de toda essa docuçmãoe neta o relato da testemunha impõem a conclusão de que a lista co dmo cousmentos necessários à contratação, inclusive a CTPS e a exigência dee ncºo dnta bancária já tinham sido passadas ao reclamante antes da realização de se xmamédeicos, implicando, definitivamente, o sentimento deste de que estavfian,a l, contratado pela reclamada. (7.1.h) Registro, por oportuno, que apesar de a abertu rcao ndtea estar datada de 11.06.2013, fl. 18, um dia após a realização doasm exs admissionais, ante a falta de assinatura do recorrente no atestado de saúudpea coiocnal, fl. 33, entendo que ele só tomou ciência da sua reprovação em momeonstoe rpior, inclusive porque a comunicação do médico do trabalho ao preposto cdla mreada sobre o resultado daqueles exames somente se deu em 14.06.2013. (7.1.i) Embora seja razoável que a empresa exija de smepurse geados "montadores de andaime" bom estado de saúde, a ela não cabr ee xcpriectativas concretas no candidato à vaga de emprego e, posteriormentee, fneãtiova r a contratação, mesmo após o candidato preencher todas as exigênciams pdrae sea contratante. O trecho composto pelos segmen(t7o.s1 .a), (7.1.b), (7.1.c), (7.1.d,) (7.1.e), (7).,1 .f (7.1.g), (7.1.h)e (7.1.i) consignam o relato dos fatos que representam mose netleos de acordo e, por esse motivo, são apresentados no iníciois dcou rdso. (continua) ANÁLISE 2 (7.2.a) Entendo, assim, que a reclamada foi negligente rnooce psso seletivo ao conferir certeza ao reclamante acerca da sua ctaoçnãtroa, atentando contra o princípio da boa-fé consagrado no art. 422 do CgCe rea ndo o dever de indenizar (CC, arts. 186, 187 e 927) os inegáveis prejuíxzpoes reimentados pelo reclamante. (7.2.b) Neste sentido, envolvendo caso similar, já decaid iu1 0ª Turma, a qual integrei: INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E M(OcoRncAluLs.ã o) RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. A instituição de critérios e de fases atinentes a processo seledtievo trabalhador, inclusive quanto à verificação da aptidão física cdaondidato para a função a ser desempenhada, está inserida no podee rg edstão do empregador. Caso dos autos em que o conjunto póroriboa tindica, todavia, terem as reclamadas adotado condutas imdepnrtues, conferindo à reclamante a certeza da sua contratação, a qumala, vez frustrada, resultou em inegáveis prejuízos de ordem materi al moeral à trabalhadora. Recurso da reclamante provido no acstop epara condenar as reclamadas ao pagamento das indenizações reivsapse.c t (TRT da 04ª Região, 10A. TURMA, 0001520-46.2011.5.04.0010 RmO ,2 8e/11/201 3 Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator. Pcaiprtai ram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin, Debsaermgadora Denise Pacheco). O segment o(7.2.a) representa um argumento baseado na estrutura ld (oA rBeEaR), de ligação de sucessão, por meio do argumento pártaicgom, porque relaciona o acontecimento (causa) e as consequências (efeito) do mesmo. Alig ênnecgia da reclamada tem como consequência a caracterização de um ato antijou rpídaiscsível de indenização. O trecho, composto pelos segmen(t7o.s2 .a) e (7.2.b), é constituído pela lei e pela jurisprudência, apresentando-se, através da inãtoe radçe argumentos, uma identidade de categoria dos objetos e, portanto, a regra deç aju sptei rmite utilizar decisões anteriores, como o argumento quase lógi c(AoQL), fundadas no princípio da isonomia. É um AB EdRe ,ligação de sucessão, da espécie argumento de autoridaridsep r(ujudência) e também, um argumento de ligação que fundamenta a estrutura do real (ARL)F, Epor meio do recurso ao caso particular, através do exemplo. (continua) ANÁLISE 3 (7.3.a) Entendo adequado, no caso, a aplicação da teo rpiae rda de uma chance. Isso porque, embora não seja possível concluir oq ueem pregado permaneceria indefinidamente trabalhando na empresa, era resaigl neif icativamente provável a continuidade do serviço lá desenvolvido até quen, teuvalmente, encontrasse posto de trabalho melhor. Oportu,n ano aspecto, a referência de SÉRGIO SAVI (Responsabilidade civil por perda de uma chanceed.. 2S ão Paulo: Atlas, 2009, p. 68) sobre a identificação do prejuízo decorrenstes ad eperda e a quantificação deste: Para a valoração da chance perdida, deve-se padrati rp remissa inicial de que a chance, no momento de sua perda, tem rutom vcaelo(cro nqculues,ã o) mesmo sendo de difícil determinação, é incont els.1tá90v eÉ, portanto, o valor econômico desta chance que deve ser indeon,i zad independentemente do resultado final que a vítimoad erpia ter conseguido se o evento não a tivesse privado da qpuoeslsibilidade. O fato de a circunstância ser idônea a produzir naapse provavelmente e não com absoluta certeza o lucro a essa ligadou ii nnflão sobre a existência, mas sobre a valoração do dano. Ass icmh,a ance de lucro terá sempre um valor menor que a vitória futura, o qeufele rtirá no momento da indenização19.1 Quanto à quantificação do dano, a mesma deveráf esietar de forma equitativa pelo juiz, que deverá partir do danoa fl ine fazer incidir sobre este o percentual de probabilidade de obtenção adnata vgem esperada. (sublinhei). (7.3.b) Por todas essas circunstâncias, com base na are fteroidria, fundada na cláusula geral de responsabilidade civil (CC, a1rt8s6. e 927) e no princípio da razoabilidade, bem como na própria pretensão cao nntaid petição inicial, reputo equânime, no presente caso, assegurar à reclamo apnatgea mento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.000,00, o, qsueaglundo entendo, representa a quantia capaz de reparar o prejuízo econômico iemxepnetrado. Consigno que a presunção é a de que o reclamante continuassel en aeqmuperego, e não de que fosse despedido sem justa causa, razão pela qual entqeuned on ão é caso de levar em conta a indenização de 40% do FGTS e as parcel asse gduoro-desemprego, de modo que o valor ora arbitrado, de maneira aprodxaim, atem por base o salário antes percebido de R$ 1.199,00, fl. 16, pelo pdraez o6 meses, o FGTS de 8%, e o 13º salário e férias proporcionais com um terçom, cao atualização do valor até a presente data. O segmento( 7.3.a) é constituído de doutrina, apresentando-se, at radveé suma interação de argumentos, uma identidade de caate gdorsi objetos e, portanto, a regra de justiça permite utilizar decisões anteriores, coom AoQ L, fundadas no princípio da isonomia. 190 Destaque sublinhado no original. 191 Destaque sublinhado no original. É um ABER, de ligação de sucessão, da espécie aerngtou mde autoridade (doutrina) e, também, um ALFER, por meio do recurso ao casoc pualartri, através do exemplo. Sobre a doutrina apresentad(7a. 3.a), o relator a qualifica (uso doe píteto) de ʽoportuna̓, destacando sua importância no conjunto da inettearçpãro para reforçar seus argumentos e a adesão do auditório. No segmento( 7.3.b), a justificativa para determinar o valor da indzeançião está alicerçada sob o que é justo e geralmente acenittoro d deos preceitos da comunidade em que o julgador está inserido. Pretende-se apresentar ruitmér ioc de quantificação aceitável pelo auditório (partes e sociedade). Representa um ljuugraídrico que justifica quais padrões (critérios) são utilizados para estabelecer o v daalo irndenização. ANÁLISE 4 (7.4.a) Quanto ao dano mora,1l92 este é presumido no caso. Relativamente à matéria, JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO (Responsabaidlied civil no direito do trabalho. São Paulo: Ed. LTr, 2005, 0p4. )2 cita, em sua obra, o oportuno ensinament ode MARIA CELINA BODIN DE MORAES de que o" dano é considerado moral quando violam direitos de personliadade, originando, de forma presumida,193 angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhaçãoà vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativ (assu"blinhei). (7.4.b) Trata-se a hipótese de dano moinra rl e ipsa, o qual deriva do próprio fato ofensivo. No caso, o reclamante é pessoa humiladjea, vhista que era empregado como motorista, percebendo salário corresponde nRt$e 1a.199,00, fls. 15-16, e, à época do ajuizamento da ação, estava desempreCgaedrtoa.m ente a frustração causada pela atitude imprudente da reclamada gienreoguá veis sentimentos de angústia e de incerteza ao reclamante, atinginrdeota dmi ente a sua autoesti,m paois além de sofrer pela perda daquela contratação uqlugeo uj consumada, perdeu também o posto de trabalho que até ali garantia ua subsistência. Consequentemente, tem direito o reclamante à rçeãpoa rpaelo dano moral sofrido (CF, art. 5º, V e X). (7.4.c) Relativamente ao valor devido, este deve ser seunftiec ipara compensar o sofrimento experimentado pela vítima, sem que iqmupel i em uma forma de enriquecimento desta, resguardando, também, a of upneçdãagógica, a fim de que o ofensor seja desestimulado a reincidir na prátiacnao sda. O porte econômico de quem tem o dever de indenizar deve ser consideer,a ndo caso, a ré possui capital social de R$ 800.000,00, fl. 39, mas está em reracuçãpoe judicial. Sopesando esses critérios, entendo adequado o deferimento de inzdaeçnãio por dano moral no valor de R$ 5.000,00. 192 Destaque sublinhado no original. 193 Destaque sublinhado no original. (7.4.d) Diante desse quadro, dou provimento parcial ao rsreoc uordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagame nitnod ednização por danos materiais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reea isp)o r dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os valores serão acidroes cde correção monetária desde a data do presente julgamento e de juros de mosrteas, ea contar da data de ajuizamento da demanda (CLT, art. 883), conformSeú ma ula 439 do TST. O segmento( 7.4.a) é constituído de doutrina, apresentando-se atradveé su ma interação de argumentos: demonstra uma identidea dcea tdegoria dos objetos e, portanto, a regra de justiça permite utilizar decisões antesri,o rcomo o AQL, fundadas no princípio da isonomia. É um ABER, de ligação de sucessão, daé ciees pargumento de autoridade (doutrina) e, também, um ALFER, por meio do rec uarsoo caso particular, através do exemplo. Sobre a doutrina apresentad(7a. 4.a), o relator a qualifica (uso doe píteto) de ʽoportuno ensinamenʼt,o destacando sua importância no conjunto da inettearçpãro para reforçar seus argumentos e a adesão do auditório. O segmento( 7.4.b) representa um ABER, de ligação de sucessão, dac i e spé argumento pragmático, porque relaciona o acontenctoim (ecausa) e as consequências (efeito) do mesmo. Além disso, o relator reconhece queu “sat rfarção causada pela atitude imprudente da reclamada gerou inegáveis sentimentos de aan geú dstei incerteza ao reclamante, atingindo diretamente a sua autoestima”, causando danos sm poarsasi íveis de indenização. No segmento( 7.4.c), a justificativa para determinar o valor da indeçnãizoa está alicerçada sob o que é justo e geralmente acenittoro d deos preceitos da comunidade em que o julgador está inserido. Ela pretende apresentarc ruitmér io de quantificação aceitável pelo auditório (partes e sociedade). Representa um ljuugraídrico que justifica quais padrões (critérios) são utilizados para estabelecer o v daalo irndenização. 4.2.8 ACÓRDÃO 8: Processo n. 0001191-42.2013.5.041.70 (RO) Analisa-se o ACÓRDÃO 8 (8ª TURMA TRT4), Processo 0n0. 01191- 42.2013.5.04.0017 (RO), data do julgamento: 11 duen hoj de 2015, referente à INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE (FLS. 28). ANÁLISE 1 (8.1.a) O demandante busca o pagamento de indenização pepredla de uma chance, configurada no fato de que foi incentiva dreoa lizar processo seletivo para formalizar sua promoção para o cargo de gerentceo ndtea s, considerando que já realizava tarefas desse cargo, e foi aprovado,m p or éreclamado não concretizou a promoção. Destaca trechos dos depoimentos dams tuenshteas. Sem razão. O trecho da ANÁLISE 1, composto pelo segme(n8t.o1 .a), consigna o relato dos fatos que representam os elementos de aco rdo. (continua) ANÁLISE 2 (8.2.a) Segundo José Affonso Dalegrave Neto: Boa parte da doutrina e da jurisprudência já vem maitdindo a indenização do prejuízo proveniente da 'perda dea cuhmance', quando a vítima se vê frustrada, por ato de terceiro, em uemxpaectativa séria e provável, no sentido de obter uma vantagem ou idtaer euvma perda que ameaça. Para que seja indenizável, a expectativ av ítdima a há de ser legítima, e a respectiva frustração (perda da chea) ndceverá ser causada por um ato culposo de um agente identificáve..l). (. Resta saber se a indenização pela perda de umac ech eancontra-se enquadrada no conceito de dano emergente ou deo lcuecsrsante de que trata o art. 402 do Código Civil ou se possui naetzuar jurídica autônoma; um 'tertium genus'. Da nossa parte, uaç sãool taxionômica da teoria da perda de uma chance deve partir da cotançsãtao de que ela pode ensejar tanto reparação por danos materiaiasn qtou morais; logo mais do que uma subespécie ou terceiro gênero dneo , daa ofensa ao direito de oportunidade da vítima que a leva à d'pae rde uma chance' traduz-se num ato ilícito capaz de gerar indenizoa àç ãparte prejudicada (art. 927, CC)" (in Dallegrave Neto, José AffonsRoe. sponsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 5ª ed. - São PauloT.r ,L p. 243-245) (8.2.b) Na petição inicial, o autor alegou que foi inceandtiov a participar de um processo seletivo de duas etapas, porém, sem qeur ajluqsutificativa, o banco suspendeu a última fase, a única que faltava puar ap rsomoção. (8.2.c) O fato de o reclamante ter participado de um prsooc esseletivo já afasta o direito em questão, porquanto uma seleção pres squupeõ ealguns empregados serão escolhidos em detrimento de outros e não se poirdmea a qf ue ele seria, de fato, selecionado. Ademais, o reclamado não está obr iàg acdooncessão de promoções, as quais pertencem ao seu juízo de conveniência et uonpidoarde, de forma que não merece reforma a decisão de origem, no aspecto. (8.2.d) A situação se assemelha aos casos em que sãoa dpalesi tperomoções por mérito por empregados de órgãos públicos e emp rceosmas quadros de carreira, sendo esse o entendimento desta Turma julgadora: RECURSO ORDINÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Inexistência de pre visão regulamentar que assegure ao empregado direito oam porçõ(ecso ncpluosrã o) merecimento pelo simples decurso do tempo. Di rceointod icionado, pelas normas regulamentares aplicáveis, à avaliação des emdepenho e disponibilidade orçamentária. Provimento provido peamrte. Nego provimento. O trecho composto pelos segmen(t8o.s2 .a), (8.2.b), (8.2.c) e (8.2.d) é constituído pela doutrina, apresentando-se, através de umra çinãtoe de argumentos, uma identidade de categoria dos objetos e, portanto, a regra deç aju sptei rmite utilizar decisões anteriores, como o argumento quase lógi c(oAQL), fundado no princípio da isonomia. É um argunmtoe baseado na estrutura do r e(AalBER), de ligação de sucessão, da espécie argu mdeen to autoridade (doutrina e jurisprudência) e, também ,a urgumento de ligação que fundamenta a estrutura do real (ALFER), por meio do recurso asoo c particular, através do exemplo. 4.2.9 ACÓRDÃO 9: Processo n. 0020196-64.2014.5.0249.20 (RO) Analisa-se o ACÓRDÃO 9 (9ª TURMA TRT4), Processo 0n0. 20196- 64.2014.5.04.0292 (RO), data do julgamento: 21 daeio mde 2015, referente àE M ENDA CONSTITUCIONAL N° 62/09. INCONSTITUCIONALIDADE. PAG AMENTO DE PRECATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (FLS. 2). (continua) ANÁLISE 1 (9.1.a) O reclamante defende restar incontroversa a deçcãloa ra de inconstitucionalidade proferida na ADI 4357,em çreãloa à sistemática para pagamento de precatórios prevista na EC 62/09,n cdaob aepenas a modulação de efeitos. Assim, tem por inconstitucional o ato,g sinudro o dever de indenizar, em razão da responsabilidade objetiva prevista n o3 7a,r t§. 6º, da Constituição Federal. Diz que tal declaração opera efeitos , sendo qnuãeo o p agamento do precatório lhe gerou prejuízos de ordem moral. Discoerrxe tunc sobre a teoria dos motivos determinantes e perda de uma chance. Colacionsap rjudriência. Examino . (9.1.b) A sentença proferida na origem foi de improcedê, npciealos seguintes fundamentos, os quais adoto como razão de depcoidri rb, em retratarem a situação sob análise: A Emenda Constitucional 62, de 09.12.2009, alteor oaurt igo 100 da CF e o art. 97 do ADCT, instituindo regime especia l pdaegame(nctoon tidnuea ) precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Muí pniiocs. Assim previu o artigo 97 do ADCT: Até que seja editada a lei complementar de quea tora §t 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito eFreadl e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constnituacl,i oestejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relat ivoàs suas administrações direta e indireta, inclusive os eidmoist durante o período de vigência do regime especial instituído por easrtteig o, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir eestcaidbaesl , sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constãituoi çFederal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e semu ízpore dj os acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data deo mprulgação desta Emenda Constitucional. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municí psiousjeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por m deeio ato do Poder Executivo: I - pelo depósito em conta especial do valor redfeor ipelo § 2º deste artigo; ou II - pela adoção do regime especial pelo prazo dtée 1a5 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na coenstpae cial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmee, nato saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficia l rdeemuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no moe psemrcentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança p afrinas de compensação da mora, excluída a incidência de ju crosmpensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo númereo adnos restantes no regime especial de pagamen(tgor. ifou-se) Assim, e apesar da vaga explicação na petiçãoa iln, iéci contra o excerto em negrito que se insurge o reclamante. Tendo em vista que deve cada Município optar piesltae msática do art. 97 do ADCT, sem fundamento o chamamento requeerildoo r epclamado. A Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação D iredtae Inconstitucionalidade (ADIN 4357), julgada pelo Sreumpo Tribunal Federal em 14.03.2013, quando se declarou a incitouncisotnalidade parcial da nova redação do artigo 100 da CF, e ltmoteante inconstitucional o art. 97 do ADCT. Em 16.04.13, portanto, após a declaração de incitouncsiotnalidade, proferiu-se o seguinte despacho na ADIN 4357: DESPACHO: Trata-se de petição acostada aos autolos Cpeonselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na qua l noseticia a paralisação do pagamento de precatórios por alguTnrsib unais de Justiça do País, determinada após o julgamento ucnoton j das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.42r5e,a lizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Feadl.e Sregundo narra a peça, "os recursos estão disponíveis, mas a dPêrnecsia de alguns Tribunais entendeu por paralisar os pagamentos/nletavmaentos de valores enquanto não modulados os efeitos da ris. ãdoe"c. Requer-se, em seguida, seja determinada "a continuidade dos paegnatoms até que o e. Plenário module os efeitos da v. decisão, com as ecqounente expedição de ofícios a todos os Tribunais de Justiça". Peed ea-insda sejam( coosn celunstãeos) devedores instados ao repasse e ao depósit o dousr soresc junto aos Tribunais locais, sob pena de incidência do regsimanec ionatório. É o relato suficiente. Decido. A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federeacl ornheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constituncailo nº 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas quea vaegmr a situação jurídica do credor do Poder Público além dos lims ite constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuonbcrie so preciso alcance da sua decisão, não se justifica que osb uTnraiis Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhec iedmos juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação de pagamentotsic ianda no requerimento em apreç1o94. Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribundaei sJ ustiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata incounidtade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinhreaamli zando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e1m4/ 03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitasned ao -vinculação de receitas para fins de quitação da dívida públicoab, spena de sequestro. Expeça-se ofício aos Presidentes de todos os Tarisb udne Justiça do País. Publique-se. (grifou-se) Como se observa, o Supre Tribunal Federal, nãoa onbtes ta declaração de inconstitucionalidade, determinou fosse obsear vaa dnorma objeto da ADIN 4357, por cautela, até a modulação dos ef editeo ssua decisão, conforme Lei 9.868/99. Portanto, diferentemente do que pretende fazer cor erreclamante, a decisão não possui efeito ex tunc, estando em pvliegnoor o sistema de pagamentos instituído pela EC 62/09. Esse fato, por si só, impede a fixação de qualqinudeern ização, tendo em vista que, uma vez baseado na ordem constitucivoingaeln te, não se cogita de ato ilícito ou abuso de poder (artigos6 1e8 187 do CC) a opção pelo pagamento na forma do art. 97 do ADCT. Inexistindo ato ilícito ou abuso de poder, inviá voe ldeferimento de indenização por danos morais, por se trataram dqeu irseitos à reparação civil. - Num. bf1af98 - Págs. 2-3. 194 Destaque sublinhado no origin al. O trecho composto pelos segmen(t9o.s1 .a) e (9.1.b) consigna o relato dos fatos que representam os elementos de acordo. Uma parte ndtae nçsae é reproduzida como fundamentação da razão de decidir, que represmen taar guumento baseado na estrutura do real (ABER), de ligação de sucessão, da espécie argu mpernatgomático, porque relaciona o acontecimento (causa) e as consequências (efeoi tmo)e dsmo. ANÁLISE 2 (9.2.a) Verifico, pois, que o STF declarou a inconstitucailoidnade parcial da EC 62/09, sendo que a modulação dos efeitos está npten de julgamento. O Ministro Luiz Fux determinou a continuidade de pagamento pdreocsatórios, na forma em que vinham sendo realizados, até que ocorra didtau lmaçoão. Logo, não há falar no efeito ex tunc defendido pelo reclamante, inexistindo decisãoin ditievfa sobre a matéria e estando o Município reclamado, portanatuot,o rizado a proceder no pagamento de precatórios mediante o sistema iíndsot itupela EC 62/09, não havendo como lhe atribuir a prática de qualque ri líactioto, a ensejar o pagamento da reparação pretendida. (9.2.b) No mesmo sentido, os seguintes precedentes degsitoen Rale em análise de idêntica questão: processo nº 0020137-76.20140.52.9024,. em acórdão da Exma. Des.ª Vania Maria Cunha Mattos junto à 10ª Turmualg,a jdo em 19.03.2015, e processo nº 0020111-78.2014.5.04.0292, em acórdoã oE xdmo. Des. Leonardo Meurer Brasil junto à 5ª Turma, também julgado e9m.0 31.2015. Frente ao expendido, nego provimento ao apelo cdlaom reante. O trecho composto pelos segmento(9s. 2.a) e (9.2.b) é constituído pela jurisprudência, apresentando-se, através de umeraa çinãto de argumentos, uma identidade de categoria dos objetos e, portanto, a regra deç aju sptei rmite utilizar decisões anteriores, como o argumento quase lógi c(AoQL), fundado no princípio da isonomia. É um ABEdRe, ligação de sucessão, da espécie argumento de autoridaridsep r(ujudência) e, também, um argumento de ligação que fundamenta a estrutura do real (ARL)F, Epor meio do recurso ao caso particular, através do exemplo. 4.2.10 ACÓRDÃO 10: Processo n. 0020137-76.2014.5.0.02492 (RO) Analisa-se o ACÓRDÃO 10 (10ª TURMA TRT4), Processno. 0020137- 76.2014.5.04.0292 (RO), data do julgamento: 23 daer çom de 2015, referente a PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 62/09. INCONSTITUCIONALIDADE. INENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (FLS. 2). ANÁLISE 1 (10.1.a) Há o indeferimento da indenização por danos mo rpaoisr , declarada parcialmente inconstitucional a nova redação diogo a 1rt00 da Constituição Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidadº e4 3N57, e vigente a Emenda Constitucional Nº 62/09, o que afasta o ato ilí coiuto abuso de poder do Município demandado ao optar pelo pagamento na forma do o ar9t7ig dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). [...] (10.1.b) No que pertine à indenização, a autora repristsin ar goumentos da inicial, de se tratar de matéria incontroversa a declaradçeã oin constitucionalidade da Emenda Constitucional titulada, na forma do art3ig3o4 do Código de Processo Civil, a partir do que, inclusive, este Tribunali toeud a Orientação Jurisprudencial Nº 49 para a atualização monetária dos débitosa lhtriasbtas, o que torna, em tese, cabível a indenização requerida, por demonstrardeas traiç ão de direitos da autora, como, por exemplo, ao lazer e saúde, como consceiqau dêen ato inconstitucional, que gera efeitoesx tunc e retira a norma do mundo jurídico. (10.1.c) E, com base na teoria da perda de uma chance, aa ftiermr perdido a oportunidade de obter um benefício real e imedipaotor ato de terceiro, por consequência do inadimplemento do Município, comnefo dr escrito. O trecho composto pelos segmen(t1o0s. 1.a), (10.1.b) e (10.1.c) consigna o relato dos fatos que representam os elementos de aco rpdoor e,sse motivo, são apresentados no início do discurso . (continua) ANÁLISE 2 (10.2.a) No que se refere à inconstitucionalidade da EmeCnodnas titucional Nº 62/09 alegada no recurso, invoco como razões died ird eocs próprios e jurídicos fundamentos da decisão: (10.2.a.a)A Emenda Constitucional 62, de 09.12.2009, alteor oaurt igo 100 da CF e o art. 97 do ADCT, instituindo regime especia l pdaegamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípi os. (10.2.a.b)A ssim previu o artigo 97 do ADC T: Até que seja editada a lei complementar de quea troa t§ 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Fedl eer aos Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, esteejamm mora na quitaç(cãoon tinduea ) precatórios vencidos, relativos às suas adminisõterasç direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do re geimspeecial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com ams anso ra seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Ctitouniçsão Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem predjuoízso a cordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Em eCnodnastitucional . § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municíp siousjeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato dood ePr Executivo : I - pelo depósito em conta especial do valor redfeor ipelo § 2º deste artigo; o u II - pela adoção do regime especial pelo prazo dtée 1a5 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta esp eac iaqlue se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total s doprecatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básicaa c daderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incideesn tsobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excl uaíd aincidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e ddivoid ipelo número de anos restantes no regime especial de pagamen(gtori.f ou-se) Assim, e apesar da vaga explicação na petição ailn, icéi contra o excerto em negrito que se insurge o reclaman te. Tendo em vista que deve cada Município optar peisltae msática do art. 97 do ADCT, sem fundamento o chamamento requerido pcelam reada . (10.2.a.c) A Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação D iredtea Inconstitucionalidade (ADIN 4357), julgada pelo Sreumpo Tribunal Federal em 14.03.2013, quando declarou a inconstitucionalid apdaercial da nova redação do artigo 100 da CF, e totalmente inconstitucionalr ot. a97 do ADCT . (10.2.a.d) Em 16.04.13, portanto, após a declaração de incitouncsiotnalidade, foi proferido o seguinte despacho na ADIN 43 57: DESPACHO: Trata-se de petição acostada aos autolos Cpeonselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na qual se noticpia ra lisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do P, adíseterminada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconcsiotitnualidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremribou Tnal Federal. Segundo narra a peça, "os recursos estão disponíveis, m aPs reasidência de alguns Tribunais entendeu por paralisar os pagamentos/nletavmaentos de valores enquanto não modulados os efeitos da r. decisãeoq".u eRr-se, em seguida, seja determinada "a continuidade dos pagamentos até oq uee. Plenário module os efeitos da v. decisão, com a consequente expedeiç ãoofí cios a todos os Tribunais de Justiça". Pede-se ainda sejam os entes deve dinosrteasdos ao repasse e ao depósito dos recursos junto aos Tribunais locaoisb, psena de incidência do regime sancionatório . É o relato suficiente. Decid o. (continua) (10.2.a.e) A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federeacl ornheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constituncailo nº 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a siãtuoa jçurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionalmente acveeiitsá. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuonbcrie so preciso alcance da sua decisão, não se justifica que os Tribunais Liso rceatrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de funednatom, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em ap reço. Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribundaei sJ ustiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidades apoagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão feprrida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistecma átvi igente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fien sq uditação da dívida pública, sob pena de sequest ro. Expeça-se ofício aos Presidentes de todos os Tarisb udne Justiça do Paí s. Publique-se. (grifou-se ) (10.2.a.f) Como se observa, o Supremo Tribunal Federal, nãost aonbte a declaração de inconstitucionalidade, determinous efo sobservada a norma objeto da ADIN 4357, por cautela, até a modulação dost oesfe die sua decisão, conforme Lei 9.868/99 . Portanto, diferentemente do que pretende fazer oc rererclamante, a decisão não possui efeito ex tunc, estando em pleno vigor toe msias de pagamentos instituído pela EC 62/09 . (10.2.a.g)E sse fato, por si só, impede a fixação de qualqinudeern ização, tendo em vista que, uma vez baseado na ordem constitucivoigneanl te, não se cogita de ato ilícito ou abuso de poder (artigos 186 e 187 do CaC o)pção pelo pagamento na forma do art. 97 do ADCT . Inexistindo ato ilícito ou abuso de poder, inviá ov edleferimento de indenização por danos morais, por se trataram de requisitos à reapçaãro civil. Julgo improcedentes os pedidos do reclama nte. (10.2.b) Não bastassem esses fundamentos, o mero inadimnptole mcoentratual não configura dano moral hábil a ensejar o pagamen toin denização, bem como a inicial se limita a referir genericamente situaç õneosrmais do dia a dia da autora, sem apresentar qualquer prova e sequer descreavleqru qeur situação fática objetiva que pudesse resultar em prejuízo. (10.2.c) A autora não elencou nenhuma situação que demsosnes tara perda de uma chance, o que afasta qualquer pretensão nessdeo s, epnotir não se prestarem, para tanto, as frustrações do dia a dia geradas pocru dldifaides financeiras, ainda que decorrentes de crédito deferido por sentença, oartqéu ep o valor do Precat(ócroinoc lsuesãráo) atualizado e acrescido de juros de mora, no mom deon ptoaga mento à autora, o que impede a reforma da sentença. Provimento negado. O segment o(10.2.a) foi extraído da decisão de Primeiro Grau para eamrb as justificativa do acórdão. São compostos pelos sgumbesnetos( 10.2.a.a,) (10.2.a.b), (10.2.a.c,) (10.2.a.d), (10.2.a.d), (10.2.a.e,) (10.2.a.f) e (10.2.a.g,) que representam um argumento baseado na estrutura do r e(aAlBER), de ligação de sucessão, da espécie argu mento pragmático, porque relacionam o acontecimento a(c)a ues as consequências (efeito) do mesmo. Os segmentos(1 0.2.b) e (10.2.c) utilizam um recurs opara minimizar a força do argumento do adversário que, no caso, não é, eexnatea,m adversário, mas a parte que fez as alegações de prejuízo. Utiliza o argumento: “o m inearodimplemento contratual não configura dano moral hábil a ensejar o pagamento de indeãnoiz [a..ç.].” Destacou-se o caráter genérico dos argumentos que foram utilizados na petiçãoia iln. iRcepresentam, também, uAmBER, de ligação de sucessão, por meio do argumento pracgom, áptoi rque relacionam o acontecimento (causa) e as consequências (efeito) do mesmo. aOto rr erleconhece que o autor não comprovou nenhuma situação que configurasse a pdear odpaortunidade. 4.2.11 ACÓRDÃO 11: Processo n. 0000417-11.2013.5.0.06464 (RO) Analisa-se o ACÓRDÃO 11 (11ª TURMA TRT4), Processno. 0000417- 11.2013.5.04.0664 (RO), data do julgamento: 21 daei o mde 2015, referente à INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (FLS. 5). (continua) ANÁLISE 1 (11.1.a) A reparação do dano moral depende, no plano f ádticoo ,impulso do agente, do resultado lesivo e do nexo causal eanmtreb os. Tais elementos constituem-se nos pressupostos da responsabilicdivaidl ep revista no art. 186 do CC. (11.1.b) Como é sabido, a indenização por dano moral de cdoar rlesão sofrida pela pessoa natural em sua esfera de valores eminenttee mideenais, ou seja, não patrimoniais. Essa lesão é caracterizada pelo ípzore rjuelacionado não ape(ncaosnc cluosmão )a honra, a boa fama, a dignidade, a integridadea f íesi cpsíq uica, a intimidade, o nome, a imagem, mas também com tudo aquilo que sneãjao suscetível de valoração econômica. Os segmentos( 11.1.a) e (11.1.b) explicitam os requisitos necessários para a configuração do dano moral representando, assim a, rugmumento quase lógi c(oAQL), por meio de identidade completa, em função de ser uemfinai çdão normativa que prescreve o uso de um termo, nesse casoʽ,d oa no moral̓. Além disso, representam um argumento baseado na estrutura do re a(lABER), de ligação de sucessão, por meio do arguom pernatgmático, porque relacionam o acontecimento (causa) e as conseqausê (necfei ito) do mesmo. (continua) ANÁLISE 2 (11.2.a)N o casos ub judice, o reclamante noticia, na petição inicial, quef inaol do mês de março de 2013, participou de processo edçeã soe pl romovido pela empresa reclamada para laborar como auxiliar de expediçeã ov edndas e receber o salário mensal de R$ 1.300,00. Afirma que Sandra Regina rigRuoeds, preposta da reclamada, entrou em contato para informar sua vaçpãro e solicitar o encaminhamento dos documentos necessários à eçãfeot ivdae sua admissão, que ocorreria em maio daquele ano. Refere que Sandtrreag eonu comunicado para ser apresentado junto a sua empregadora na época, JmRé rcCio de Cimento e Concreto Ltda., com a finalidade de dispensa dos oa-pvriévio. Alega que em 11/04/2013 se desligou de sua empregadora, com qmuaenmtinha vínculo de emprego desde 28/11/2012, e entregou à reclamaad aC TsuPS a fim de que providenciasse a devida anotação. Sustenta hadvoe r osrientado a aguardar o chamado para a realização do exame admissionaul,a lo aqconteceu quando se dirigiu à empresa em maio de 2013. Relata havemr par eesa confirmado que a prestação de serviços iniciaria em junho, o que s neã coonfirmou. Menciona que a empresa reteve sua CTPS, inviabilizando a buscnao dvoe emprego. Reclama o pagamento de indenização por danos morais no ime pdoer Rt $ 30.000,00. (11.2.b) A reclamada contesta, negando ter havido promees scao ndtratação e sim ter havido apenas uma participação em um procees soe ldeção em abril de 2013, contemporâneo ao preenchimento de seu quadro edrev are. sArgumenta que o fato de o reclamante ter sido aprovado em um proceslesotiv soe não implica na sua contratação, uma vez que se faz necessário o phrimeeenncto de certos requisitos para a formalização do contrato de trabalho, o sq ureasi taram desatendidos. Esclarece que durante o período de seleção houavdee qrueação dos postos de trabalho, resultando no cancelamento da vaga díivseplo nantes de seu preenchimento. Alega que a CTPS do autor foi detapdoas iindevidamente em sua sede, ressaltando o desinteresse do obreiro emá- blau. sNcega o dever de indenizar. (conclusão) (11.2.c) A prova documental contida nos autos conforta ea etessposada na petição inicial quanto à conduta irregular da reclamada ,p raoovocar no autor legítima expectativa de contratação, a qual restou frus.t rOad daocumento da fl. 67, emitido em 08/04/2013 por representante da reclamada, aS aRndergina Rodrigues, evidencia que a contratação do reclamante seriale mimepntada a contar de maio daquele anov, erbis: "A empresa Pepsico do Brasil Ltda., (...) repnretasdea pelo Sr. (a) Sandra Regina Rodrigues, (...), vem por meisot ad, einformar a quem possa interessar, que estará contratando o Sr. KauléOol idvei ra de Freitas (...) a partir do mês de maio deste mesmo ano, na função de Audxeili aErx pedição Vendas". Como bem refere a Magistrada a quo, "Tal documento,s pi osór , demonstra a certeza da contratação do reclamante, momento a partir do qeustael providenciou o seu desligamento da então empregadora JR Comércio mde nCtoi e Concreto Ltda., através de pedido de demissão (TRCT da fl. 68)o, feastte consumado em 20/04/2013". (verso da fl. 83) Não bastasse isso, a reclamada submeteu o autoxra mae eadmissional em 03/05/2013 (fl. 69) e reteve sua CTPS por longoío pdeor, devolvendo-a tão somente após determinação judicial nesta demanda, em 2220/1038./ (fl. 34) Não vinga a tese defensiva de que o autor depositou indevidamenat eC saurteira de Trabalho na sede da empresa, na medida em que é consabido se dtrea tdaor cumento obrigatório "para o exercício de qualquer emprego" (art. 13C LdTa ), o que reforça a tese de que o empregado deixou sua CTPS na posse demacnodmad a finalidade de ser anotada para o início de suas atividades laboOrauistr.o ssim, inexiste nos autos indício a confortar a alegação da defesa de quhea tiennstado o autor várias vezes a buscar sua CTPS na sede da empresa. Por fim, as mensagens eletrônicas acostadas à7s0 /f7ls8. igualmente retratam que as partes mantiveram contato entre abril e julh o2 0d1e3, e seu teor demonstra a intenção da reclamada de formalizar o contrato rdaeb altho, legitimando a expectativa do autor de ser contratado. O trecho composto pelos segmen(t1o1s. 2.a), (11.2.b) e (11.2.c) consigna o relato dos fatos que representam os elementos de aco rpdoor e,sse motivo, são apresentados no início do discurso . (continua) ANÁLISE 3 (11.3.a) A conduta da reclamada de descumprir promessa ndtrea tcaoção configura ato ilícito, na medida em que viola a boa-fé que deve reg reerl açsões contratuais (art. 422 do CC), caracterizando, ainda, abusoir deeito d (art. 187 do CC). Nesse contexto, entendo configurado o ato dano sroe cdl amada (cancelamento da contratação), o dano (ofensa à dignidade do tradboarlh) e, por óbvio, o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano supoo prtealdo autor. (conclusão) (11.3.b) Note-se que não se discute aqui o direito da reacdla m de efetuar processos seletivos para escolha de seus empregados, e sfaimto od e, sob promessa de admissão, submeter o reclamante a exames e aparçeãsoe ndta CTPS para assinatura, desistindo sem motivo justificáv eSl.aliento que, embora a reclamada refira que o autor não preencheu os requisitos para ocupar dvea geam prego para a qual se candidatou, não produz qualquer prova a confirmuaar vsersão. Trata-se de comportamento antijurídico que fere frontalmentper ion cípio da boa-fé previsto no art. 422 do CC. Incide, ainda, ao caso, o dispnoos taor t. 187 do CC: Também comete ato ilícito o titular de um direituoe ,q ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelof imse ue conômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (11.3.c) Assim, caracterizado o dano, o nexo causal e iatu diliec do ato praticado contra o autor, decorrente do abuso de di,r eaitdovém o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do CC. (11.3.d) Nesse sentido, decisões desta Turma, consoanteta e am seenguir transcrita: PROMESSA DE EMPREGO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. INDENÃIZOA Ç POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Hipótese em que cou mdepsrimento pela reclamada da promessa de contratação confi gautora ilícito, visto que viola a boa-fé que deve reger as relações contrisa,t uaalém de caracterizar abuso de direito. Condenação ao pagamento de inzadçeãnoi por danos morais mantida. Recurso ordinário dos primeiro eg usnedo reclamados ao qual se dá apenas provimento parcial para reduz vira loor fixado a título de indenização por danos morais. Recurso da reclam aqnute se dá provimento para condenar os reclamados ao pagam deen tiondenização por danos materiais. (TRT da 04ª Região, 11a. Turma,0 00106- 56.2014.5.04.0541 RO, em 23/04/2015, Desembarg aFdolárvaia Lorena Pacheco Relatora. Participaram do julgamento: Debsaermgador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, DesembargaHdoerr bert Paulo Beck) . O trecho de ANÁLISE 3 é constituído pela legisla çeã opela jurisprudência, apresentado através de uma interação de argum: entos Os segmentos(1 1.3.a), (11.3.b) e (11.3.c) apresentam uma identidade de categoria dos objetos e, portanto, a regra de justiça pe rumtiiltiezar decisões anteriores, como o AQL, fundadas no princípio da isonomia. É um ABER, dgea çlãi o de sucessão, da espécie argumento de autoridade (jurisprudência) e, tam béum, argumento de ligação que fundamenta a estrutura do real (ALFER), por mei or edcourso ao caso particular, através do exemplo. Além disso, representam um ABER, de liog adçeã sucessão, por meio do argumento pragmático, porque relacionam o acontecimento a(c)a ues as consequências (efeito) do mesmo (a conduta da empresa reclamada configuro ua tuom antijurídico). O segmento (11.3.d) representa um ABER de ligação de sucessão, dac i e saprégumento de autoridade (jurisprudência). ANÁLISE 4 (11.4.a) Contudo, a quantificação da indenização por danora lm éo matéria controvertida, tendo em conta sua natureza, quaeo ém,e smo tempo, indenizatória, punitiva e preventiva, cujo valor deve ser capa czo dmepensar o abalo moral sofrido pela vítima e fazer que o ofensor não reincidao nad ucta. Esse último é o chamado caráter pedagógico preventivo da indenização. (11.4.b) Segundo o ensinamento de Sebastião Geraldo dei rOa:l ive A fixação do valor obedece a duas finalidades baáss iqcue devem ser ponderadas conforme as peculiaridades do acidecnotme:p ensar a dor, o constrangimento ou o sofrimento da vítima e comrb a teimpunidade. (Indenização por acidente do trabalho ou doençap oacuional, 2.ed., São Paulo, LTr: 2006, p. 197 ). No segmento (11.3.c) do trecho de ANÁLISE 3, o relator reconheceu a caracterização do dano, do nexo causal e da diliec itduo ato praticado contra o autor, decorrente do abuso de direito, mas não indicoou dsaen o foi moral, material ou ambos. No trecho de ANÁLISE 4, o relator identifica o dano rmalo quando trata de sua quantificação e, no trecho da ANÁLISE 5, trata da indenização ponro dsa morais. O segmento( 11.4.a) identifica que a conduta antijurídica da emprescala mreada (trecho de ANÁLISE 3) causou um sofrimento ao a,u teomr função do abalo moral. Representa, assim, um ABER, de ligação de suce dssaã oe,spécie argumento pragmático, porque relaciona o acontecimento (causa) e as qcuoênnsceias (efeito) do mesmo. O segmento (11.4.b) indica um ABER, de ligação de sucessão, da es paércgiuemento de autoridade (doutrina) e, também, um ALFER, por meio do rec uarsoo caso particular, através do exemplo. ANÁLISE 5 (11.5.a) Quanto à indenização por danos mate,r ia isteoria da responsabilidade civil baseada na perda de uma chance torna indveenl izaá probabilidade séria de obtenção de um resultado legitimamente esperad oé qoubestado por um ato ilícito praticado pelo agente ofensor. (11.5.b) Sobre o tema, pertinen ate lição de Sérgio Savi: A perda de uma chance séria e real é hoje consdidae urama lesão a uma legítima expectativa suscetível de ser indenizaad am edsma forma que a lesão a outras espécies de bens ou qualquer ouitrreoit od subjetivo tutelado pelo ordenamento. (...) Nos casos de p edred achance, não há como se negar, em determinadas hipóteses, a ecxiias têdne uma possibilidade de vitória, de uma oportunidade dec rolu antes da ocorrência do fato danoso. Dessa forma, é justrom aafri que, em relação à exclusão daquela possibilidade, existe um danríod icjuo passível de indenização. Enquanto a completa realização da ipboilisdsade deva ser considerada de difícil demonstração em razão dae ritnecza que envolve os seus elementos constitutivos, o problema da ezcae rt resta implicitamente superado se se considerar a chanocmeo c uma espécie de propriedade anterior do sujeito que sofre a lesNãoe.s te caso, de fato, dado que o fato danoso não se repercute sobre uamnata gvem a conseguir, mas sobre um bem, um elemento integ draon pteatrimônio da vítima já existente e a ela pertencente, não pordeesmta r incertezas sobre a efetiva verificação de um dano. Assim, em denteardmois casos, a chance ou oportunidade poderá ser considerada um ibnetegrante do patrimônio da vítima, uma entidade econômica e djiucarimente valorável, cuja perda produz um dano, na maiorias dvaezes atual, o qual deverá ser indenizado sempre que a sua ecxiast êsneja provada, ainda que segundo um cálculo de probabilidade oue supnrção (Responsabilidade Civil por Perda de uma chance. ,A Etldas, São Paulo, 2006, p. 102). O segmento(1 1.5.a) indica um ABER, de ligação de sucessão, da es paérgcuiemento pragmático, porque relaciona o acontecimento (c) aeu saas consequências (efeito) do mesmo. Interagem com o AQL por meio de identidade comp, lemta função de ser uma definição normativa que prescreve o uso de um termo, nessoe, ac apossibilidade de indenizaʽrd oa no material̓. O segmento( 11.5.b) indica um ABER, de ligação de sucessão, da es pécie argumento de autoridade (doutrina) e, também, umF EARL, por meio do recurso ao caso particular, através do exemplo. Ainda sobre a dinoau trapresentada(1 1.5.b), o relator qualifica-a (uso doe píteto) como ̔pertinente̓. No entanto, infere-se que, quando se apresenta um argumento de autoridade para fortalecer suam aerngtuação, ele será pertinente, adequado, relevante. Isso indica sua importância no conjudnato interpretação para reforçar os argumentos e a adesão do auditório. Pode-se coranrs, itdaembém, que em função de existirem vários autores que tratam sobre o tema, essa dneançoãmoi é uma forma de garantir a notoriedade da autoridade apresentada. ANÁLISE 6 (11.6.a) No caso dos autos, o autor tinha como justa ea r eparol babilidade de um ganho salarial decorrente de sua contratação, dco,n tueve obstada a chance de conquistar esse resultado em razão de ato ilíc itoa buesivo praticado pela reclamada, consistente no cancelamento de suaa tcaoçnãtor . (11.6.b) A prova constante nos autos revela também que loa mreacnte pediu demissão do seu emprego anterior, cuja remunemraoçnãtoa va R$ 780,00 (TRCT fl. 68). Além disso, como bem ponderou a Julgadora rdigee mo, não houve impugnação da reclamada quanto ao valor informaodmo oc futuro salário do reclamante (R$ 1.300,00) mensais. Nesse conteoxntos,i dcero adequada a sentença que defere o pagamento "da quantia corresponde n9te0 adias (contrato de experiência) de salário, acrescidos de férias prcroiopnoais com 1/3, décimo terceiro proporcional e depósitos do FGTS do período, nmoiste lsi da exordial." (fl. 84) Os segmentos(1 1.6.a) e (11.6.b) indicam um ABER, de ligação de sucessão, da espécie argumento pragmático, porque relacionam con teacimento (causa) e as consequências (efeito) do mes mo. 4.3 DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: ARGUMENTAÇÃO E DANOO MRAL Nesta parte, discutem-se os resultados das an ádloisse sacórdãos, realizadas no subcapítulo 4.2, com o objetivo de construir o ceoitnoc de dano moral pela perda de uma chance no Direito do Trabalho, com base no que xfopio sto nos Capítulos 2 e 3. Ao final, apresenta-se a construção desse conceito, ad paa lretiirt ura dos acórdãos do TRT4. Destaca-se que o resultado das análises é permeado por diutuarsa sle. Uma delas, diz respeito à leitura feita pelos Desembargadores acerca do dano molraa l ppeerda de uma chance, em seus discursos. Foi levantado o referencial teórico ese orvbadas as decisões judiciais e, nessa interação, os Desembargadores argumentam porquáe neas tnorma, na doutrina e na jurisprudência; e a norma, a doutrina e a jurisêpnrucdia aderem a elas porque os Desembargadores argumentam. Não é uma questãol ócgriocnao do que foi ̔escrito̓ antes, mas uma questão circular, dialética de interpreot.a çã A outra trata da leitura que a pesquisadora faz a dcóorsdãos, com base no referencial teórico utilizado e sua pré-compreensão. É a irnetetarçpão da interpretação e, novamente, não se trata de uma questão cronológica, em que a ipsaedsqoura interpreta depois dos julgadores, mas de uma questão dialógica. Os resultados sãbo raedlaos a partir de várias vozes, da mesma forma que as decisões registradas nos asc.ó rTdaãnoto as decisões judiciais como os resultados apresentados não têm um início nem mum b efim definidos, já que fazem parte de um todo, e seu início representa o final de ountruon eciado, e seu final representa o início de outro. O ato de argumentar é inerente às atividades s,o cieasi tando presente, indiscutivelmente, nos discursos analisados, coomb jeot ivo de adesão às teses apresentadas pelos Desembargadores. Com relação aos aspecdtoi sc duors o, baseando-se em Aristóteles, é possível destacar eot hos, o phatose o logos das decisões judiciais. Pode-se dizer que eot hos do orador, no qual representa o seu caráter m poordael, ser entendido como a personificação do Tribunal Regl ioen as turmas que o compõem. Isso porque as turmas são os órgãos competentes paercaia ar per julgar os processos de todas as unidades judiciárias do estado do Rio Grande d,o dSeu al cordo com o artigo 37, letra “a”, de seu Regimento Interno. São juízes nomeados pesloid Penrete da República, recebendo o título de Desembargador do Trabalho (art. 4°, RI), atr advoé csritério de antiguidade e merecimento, alternativamente (artigo 93, III, da Constituiçã Uos).am vestes talares nas sessões, na forma e modelo previamente aprovados, o que não é detedrmo ianoas juízes de Primeiro Grau. Tudo isso contribui para que o auditório forme uma imma gdee competência, seriedade e poder desses julgadores. O phatos pretende atingir as emoções e os desejos dos teosu vein está presente quando os Desembargadores utilizam uma linguageims emmaotiva, exagerada e até irônica em seus argumentos. loOg os (aspecto racional do discurso) está presentes ntiafi cjautiva das decisões. Apresentar o percurso feito para dizmero c soe chegou a determinada decisão traz segurança jurídica. A justificação da leitura quse D oesembargadores fazem dos argumentos sobre a responsabilidade civil na perda da chaentcirea ro caráter arbitrário ou injusto da decisão. É uma tarefa prática, porque aplica a an oarom caso particular. Normalmente, os Desembargadores têm como audiotósr iTor ibunais das instâncias superiores. No entanto, consideram-se, também, csoemnodo seu auditório, as partes, os advogados e a sociedade. O auditório é especioa,l izeasdtando bem delimitado em função das considerações de ordem formal. De acordo com Paenre elm Olbrechts-Tyteca ([1988], 2005, p. 114), as considerações de ordem formal são st ebxetom delimitados que constituem os domínios de argumentação específicos e são poen topsa rdtida de novos raciocínios. Há uma situação relacional entre os argumentos. Os lugares comuns representam acordos própriosa uddoistó rios de ordem muito geral, e o lugar específico é característico dea umdit ório particular. Ambos têm pontos de partida que não precisam esforço de argumentaoçãrqou, ep são admitidos pelos auditórios. No caso do Direito do Trabalho como auditório partaicr,u ol ponto de partida são as normas, as competências da Justiça do Trabalho para proces sjualgr ar o pedido, os doutrinadores a serem consultados, as presunções, as provas a psreordeumzidas que estão autorizadas pelo sistema jurídico, a distribuição dos processos spoortre io, a coisa julgada, a confissão e o acordo, o silêncio entendido como admissão de a lfgautom, enfim, oc orpus da disciplina e o sistema jurídico, nos termos do que foi discutiad os enção( 3.1.3). Verifica-se, então, a aplicação do Princípio dar cIinaé apontado por Perelman na seção( 3.1.3), pela qual se decide como sempre se decidiu ae ,m puadr ar, é necessário que se apresentem justificativas. E, no mais das vezelesc, iosenam-se previamente os argumentos, para se tornarem presentes no discurso e valoor iqzaure é considerado mais importante. Para ter condições de julgar, os Desembargadores leedmo oto processo e selecionam seus argumentos para justificar sua decisão e já neeslseaç ãso de argumentos está presente a interpretação. Se o valor da noção é clara e prévia à argumen, taç ãtéocnica usada baseia-se na extensão para aumentar ou restringir uma noção .é N oã ocaso do dano moral pela perda de uma chance, que se trata de uma cláusula geratal apbaerar mais de uma interpretação. A forma do acórdão não tem uma limitação rígidate dmep o e espaço como em um jornal ou uma revista, sendo que utilizam o espnaeçcoe ssário para justificar suas decisões e que tenha lugar para os requisitos do acórdãot ó(rieol,a fundamentação e dispositivo). Já a construção do acórdão é sindét(iscuab seção 3.2.2.1, )porque os argumentos são estruturados de forma estratégica, ao estabelecer relaçõess apsre ecni tre os elementos do discurso, com o objetivo de alcançar uma tomada de posição dosn toeusv. i Ao julgar sobre o tema dano moral pela perda de cuhmanace, está se tratando de um valor concreto, vinculado a um grupo determinadeop,r ersentando um objeto de acordo da categoria do real (presunção); e, também, um o bdje toacordo da categoria do preferível, presumindo um determinado comportamento: o grupcoia ls roeconhece como um valor não causar danos a outrem, presumindo que todos aod oetasrsãe comportament(os ubseção 3.2.2.3, 3.2.2.3.5.) O processo judicial investiga se alguém desrteosup eisse valor aceito pelo grupo e, se o fez, não agindo conforme o esperoasd jou,l gadores têm o poder de determinar uma sanção. Trata-se da rela çaãto-pessoa, na qual não são os atos cometidos ãqou e s julgados, mas as pessoas; porém, as pessoas isdãáori asso lcom os atos que praticaram. As noções de responsabilidade, de mérito e de cuildpadbeil são relativas às pessoas e as noções de normas, de regras, considera, principalmenateto, .o S ão independentes para identificá-los (ato-pessoa) e ligados, para que sua intervençnãjuon ctao caracterize domínios inteiros da vida social (seção 3.3.,2 3.3.2.2.1.) No caso de improcedência do pedido de danos mpoeralais perda de uma chance, com a justificativa de que a vítima não comprovso ufa otos alegados, sacrifica-(se ção 3.3.1, 3.3.1.12)o valor do dever de não causar danos para prio or izvarlor de que é necessário fazer prova de suas alegações. Os dois valores são sa cpeilto auditório, mas, a partir de uma hierarquia, o segundo valor foi escolhido para esmarb aa decisão judicial, muito provavelmente em razão da segurança jurídica. oS ea pnrãesenta provas, presume-se que o acusado não causou um dano, provavelmente ele anuãso uc o dano. Caracteriza-se, então, um lugar comum de quantidade, de validade gerparle: fae rência pelo provável ao improvável (seção 3.2.2.3.6. ) Por outro lado, violar uma norma e causar danosu tare mo são considerados incomuns e vistos com desconfiança até que se dsetrme oon seu valor. O valor qualitativo de um objeto aparece quando ele está em risco e,s pseo rm eotivo, ganha um valor maior que os outros. No caso do pedido de danos morais pelaa pdeer duma chance no Direito do Trabalho, presume-se o comportamento normal de todos osí dinudoisv envolvidos em um contrato de trabalho. Se isso não acontecer, o dever de re tpearráa rum valor maior que o poder diretivo do empregador de contratar, ou não, um empregaed ore qcuebeu a promessa de ocupação de um posto de trabalho. Umas das premissas da argumentação é o lugar dsoaa p, eqsue está diretamente relacionado ao lugar de quantidade e de qualidea dtrea,t a da dignidade da pessoa, ao violar um direito que acarreta a responsabilidade cinvcill,u isive pela perda de uma chansceç (ão 2.5.3). É um lugar comum aceito pelo auditório unive rsdael , forma subjetiva, e que não precisa de grandes esforços argumentativos, um aq uve zjá faz parte do acordo entre as partes( subseção 3.2.2.3, 3.2.2.3.6, 3.2.2.3.7). Os lugares específicos do Direi(tsou bseção 3.2.2.3, 3.2.2.3 .7s)ão representados pelos princípios gerais e pelas máxim Oas .argumentos utilizados para caracterizar a pdear da chance, por exemplo, são convergentes ao sistermídaic oju brasileiro e a sua concepção de valores tem identidade em adágios latinos: “a seims plossibilidade de dúvida não pode ser determinante”; para a convicção do juiz, é precoisnot entar-se com um grau de certeza para a vida prática;n e ultra petita:a condenação não pode ultrapassar o pedti daou; deiatur altera pars: é necessário também ouvir a parte contráriqau; iseq uis praesumitur bonusto: dos são presumidamente bons ou inocentes. Identificam-sme rceogras originárias do alemão como: quem cometeu uma falta deve arcar com suas connsceiaqsu;ê o direito exige sanções; a chicana (abuso do direito) é proibida; e a confaia mnçerece proteção (boa-fé). E, também, tem identidade com pontos de vista que devem ser lesv eamdo consideração pelo juiz na aplicação do Direito (Struck) e dizem respeito à responsdaabdilei ; aos padrões; à proteção dos comportamentos habituais; ao interesse; ao intee rgeesrsal; à proteção social; ao princípio de ordem e à segurança jurídica. Esses lugares específicos do Direito possibilita me xapansão de argumentos (subseção 3.2.2.3, 3.2.2.3,. 7j)ustamente para encontrar uma solução justa,á vraezl oe equitativa em cada caso particular. Não são cornasdidoes como de ordem geral; eles apenas permitem a elaboração de uma metodologia jurídnicflau einciada pela prática, que guia o raciocínio jurídico. O julgador inspira-se no príipnico alemão de que quem cometeu uma falta deve arcar com suas consequências. No entanto ,q upea raseja responsabilizado o ofensor, deve-se comprovar que a sua ação ou omissão cuamus odua no a outrem; caso contrário, não haverá o reconhecimento da responsabilidade pnasra d fei indenização, seja ela moral ou material. A avaliação da situação será feita air p daor tcaso concreto. No Capítulo 3, verificamos que as técnicas arguamtievnats são de ligação ou de dissociação e que, nas técnicas de ligação, a NRoevtaó rica reconhece três tipos de argumentos: (a) os argumentos quase lógicos, (abr)g ousmentos baseados na estrutura do real e (c) os argumentos fundados na estrutura doO resa al.r gumentos formam um todo e estão em constante interação. Por esse motivo, mais de éucmnaic at argumentativa pode ser identificada na maior parte dos trechos. No entanto, indepeenmdeenntte da interação entre os argumentos, a diversidade dos auditórios basta para justifaic saur a acumulação, inclusive quando o orador se dirige a um único ouvinte, defende Perelman8 (8[1],9 2005, p. 541). Verificou-se que o recurso aos argumentos de aduatdoeri (seção 3.3.2, 3.3.2. 3) referidos nos segmento(2s. 3.a) (2.4.a) (2.5.b) (4.2.a) (4.3.e) (5.3 .(a5).,3.b) e (5.3.c) (5.5.a) , (5.5.b) e (5.5.c) (5.6.a) (5.7.a e) (5.7.b) (5.8.a )e (5.8.b) (7.2.a)e (7.2.b) (7.3.a) (7.4.a, )tem o objetivo não só de reforçar o entendimento do djuolgr,a mas, também, de generalizar esse entendimento para seu auditório (se muitos têm som mo eentendimento, então ele é um consenso). Invocar o argumento de autoridade detmrao qnuse quem o emprega assume um compromisso com ele e, ao mesmo tempo, esse argtou mde nautoridade já repercute no orador. Infere-se que quem emprega o argumentou tdoeri daade concorda com ele.s e (ção 3.3.2, 3.3.2.3. ) Ademais, os argumentos de autoridade utilizadoos sp Delesembargadores completam uma rica argumentação, ao invés de ctuoinr sutmi a única prova. Quando se trata de argumento de autoridade do tipo de decisõesri bduen at is dos segmento(2s .4.a) (2.5.b) (4.2.a) (5.4.b) (5.5.b )e (5.5.c) (5.6.a )(8.2.d) (9.2.a),(9.2.b) e (11.3.,d o) bservou-se que são apresentados julgados mais recentes nos acórd0ã1o2s a(2 2015). Não existe esta preocupação quando se trata dem eanrgtou de autoridade do tipo doutrina (2000 a 2014), de acordo com os segme(n2t.o1s.b ) (2.3.a) (4.2.a) (5.3.a )(,5.3.b) (5.4.a) (5.7.a) (5.8.a) (7.3.a) (7.4.a) (8.2.a)1 e1 .(5.b). Em muitos caso, snão havia sequer a indicação do ano de publicação da obra, somentoem oe ndo autor, a edição e a editora. Infere-se que, ness ecsasos, se dá mais importância ao autor que à édpao coab ra. Ao todo, foram utilizados dez autores para embasar os arngtuoms ede autoridade do tipo doutrina nos acórdãos, mas cinco deles foram citados mais de v uemz, aquais sejam: Sebastião Geraldo de Oliveira (2.1.b, 5.7.a, 11.4.a, )José Affonso Dallegrave Ne(to2 .3.a, 7.4.a,) Sérgio Cavalieri Filho (4.3.a, 5.7.a,) Paulo de Tarso Sanseverin(5o. 4.a, 5.7.a, 5.8.a )e Sérgio Savi( 7.3.c, 11.5.b). O argumento de autoridade tem seu alcance vinoc ualaod prestígio, no qual se utilizam os juízos de uma pessoa ou de um gruppoe sdseo as como meio de argumentação em favor de uma tese. Ele é inevitável, de acordo cPoemre lman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 349), quando, na busca da justiça e da spoaczial, levam-se em conta as considerações baseada na existência de uma tr ajudriçídãioca que se revela tanto na doutrina como na jurisprudênci a(s. eção 3.3.2, 3.3.2.3 ). Sobre a ordem de apresentação dos argum(esnutbocsa pítulo 3.5, 3.5.3, )constatou- se que não existe uma ordem rígida na apresentdaoçsã oa córdãos, quando se trata da apresentação dos argumentos, com exceção de seuma oerxdterior. A ordem exterior do acórdão é o seu padrão (relatório, fundamentaç dãios,p eositivo ou conclusão). Por outro lado, na ordem nascida da argumentação guiada pela açãdoa pdtao discurso ao auditório, não é possível identificar uma determinada ordem; tod,a sveia verifica que os fato(ss ubseção 3.2.2.3, 3.2.2.3.5 s)ão apresentados, normalmente, em primeiro lucgoanrfo, rme os segmentos (2.1.a), (2.1.b) ,(2.1.c), (3.1.a), (4.3.a), (5.1.a), (5.9.a), (5.9.b), (6a.)1, . (6.1.b), (6.2.a), (6.2.b), (6.3.a) ,(6.3.b), (7.1.a), (7.1.b), (7.1.c), (7.1.d), (7.)1, .(e7.1.f), (7.1.g), (7.1.h )(,7.1.i), (8.1.a), (9.1.a), (9.1.b), (10.1.a), (10.1. b(1),0.1.c), (11.2.a), (11.2.be) (11.2.c). Isso porque desempenham o papel de elementos de acordos, aep rseãsoe ntados no início do discurso porque usufruem um acordo mais amplo. A partir gdroesg os, Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 560), estabelecem que o discuurdsioc ijário é dividido em: exórdio, narração, prova, refutação, conclusão, epílo(gsou bcapítulo 3.5.) Explicam que o exórdio é o que deve prender a atenção de todos, em que pese a apa drêen pcoiauca utilidade. A autora desta tese conclui que, nos acórdãoss andaolsi, o exórdio e a narração dos fatos são apresentados a um só tempo, não exi sutmindao efetiva separação do que é um ou outro. Esse trecho será chamadoi ndtreo dução da fundamentação, e seu objetivo é captar a atenção do ouvinte e garantir as condições prépvaiarsa a argumentação. Além disso, Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 56x3p)li ceam que, de acordo com o gênero do discurso, inicia-se já enunciando a tese que sefreán dida, ou primeiro desenvolvem-se as razões, para depois serem apresentadas suas cõoensc. lNusos acórdãos analisados, essa ordem varia. Alguns acórdãosin iciam expressando a tese a ser defendida com os sesg uinte enunciados: (a) “A sentença não comporta alteraçã(1o.”1 .b). (b) “O Magistrado de origem julga improcedente os poesd id[...]. Sem razão .” (4.1.a). (c) “Entendo que o caso dos autos insere-se nesteo ú cltoimntexto, ao contrário do que concluiu o Juízo de origem(7.”. 1.a). (d) “O demandante busca o pagamento de indenização p peerdla de uma chance [...]. Sem razão.(”8 .1.a). Outros acórdãos desenvolvem as razõeaso e f,i nal, expressam sua tese com os seguintes enunciados: (a) “[...] entendo razoável e proporcional majorar on mtaonte para R$3.000,00 .” (2.6.b). (b) “[...] não há falar em indenização pela perda dea ucmhance. Mantém-se a sentença. ”(3.2.b). (c) “De modo que o autor faz jus ao pagamento de inzdaeçãnoi pelo abalo moral sofrido [...].” (5.9.e). (d) “Correta, portanto, a sentença que reconhece” [(.6..]6. .d). (e) “Frente ao expendido, nego provimento ao apeloe dcloa mr ante. ”(9.2.b). (f) “A autora não elencou nenhuma situação que demaosnsset ra perda de uma chance, [...] o que impede a reforma da sente n(1ç0a.2” .c). Um único acórdão destoou dos demais, ao apresseunata rt esen o meio de uma argumentação. Nesse caso, o relator apresentou fuunmda mentação (um artigo de lei), indicou sua tese e, em seguida, apresentou algduemcaissõ es do Tribuna l: (a) “Nesse contexto, entendo configurado o ato danoas roe cdlamada (cancelamento da contratação), o dano (ofensa à dignidade doa lhtradbor) e, por óbvio, o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano tsaudpoo prelo autor.(”1 1.3.a) . Verificou-se, também, que os argumentos que prendaom inos acórdãos, sem uma ordem definida, são: leis (Códigos e Constituiç ãdo)u,trinas, decisões de Segundo e Terceiro Grau, princípios e fatos. Porém, dos onze acórpdeãsoqsu isados, sete utilizaram a lei (Códigos e Constituição) como primeira argumentaç(ã2o.2 [.a), (3.2.a), (5.1.b), (7.2.a), (9.1.a), (10a.)2 . e (11.1.a)].A partir da análise dos acórdãos, conclui-se que: (a) os argumentos são agrupados para acentuar o edfae itoc onvergência: os exemplos são agrupados para fortalecer a geneçrãaoli (zsaeção 3.3.3, 3.3.3.;1 ) (b) os argumentos variados que redundam numa mesmalu scãoon cse reforçam mutuamente ; (c) a convergência entre argumentos incentiva o aum ednat oamplitude da argumentação ; (d) a amplitude da argumentação é uma forma de teer zcae rqtue as premissas são fortes. Em todos os acórdãos, observou-se repetição nooss dtiep argumentos, encontrando- se um padrão: os artigos de lei citados nas desc eis õaes normas em geral são considerados um ABER, de ligação de sucessão, da espécie argumperangtom ático, porque relacionam os acontecimentos (causa) e as consequências (edfoesit om) esmos. A doutrina e a jurisprudência apresentam-se at rdaev éusma interação de argumentos e sua acumulação útil não tem qualquer restriçlãéom, ade oferecer benefícios para a relação dos argumentos e para a diversidade dos audit ó(rsiousb.capítulo 3.5). Apresentam uma identidade de categoria dos objetos e, portantroe,g raa de justiça permite utilizar decisões anteriores, como o AQL, fundadas no princípio doan oismia. É um ABER, de ligação de sucessão, da espécie argumento de autoridade in(dao/jutrrisprudência) e, também, um ALFER, por meio do recurso ao caso particular, vaétsr ado exemplo. Os argumentos pelo exemplo foram introduzidos para provar ou para adre cixlaro um enunciado, por meio de diversos exemplos não diferentes, com o objetivo ddeeterminar a frequência do acontecimento e concluir sobre a probabilidade sqeu et erá de observá-lo ulteriormente. (seção 3.3.3, 3.3.3.1.1 E) , nesse tipo de argumento, o papel da linguaég efumn damental, porque o sentido e a extensão das noções sãon icnifaludeos pelos aspectos dinâmicos de seu emprego, destacam Perelman e Olbrechts-Tyteca 8(][ 1290805, p. 406). (seção 3.3.3, 3.3.3.1.1.) Além disso, representam um ABER, de ligação des suãcoe, por meio do argumento pragmático, porque relacionam o acontecimento a(c)a ues as consequências (efeito) do mesmo. Aparentemente, a linguagem mais formal conui ctaé utilizada na justificação de uma decisão não dá espaço para a utilização de umras idiavdee maior de argumentos. Infere-se que, no discurso jurídico-decisório, a persuasãmoe cçoa com a própria linguagem, pois, ao apresentá-la mais formalmente, transmite-se umia ide importância e seriedade dessas decisões. Em algumas ocasiões, os argumentos de autoridaod qeu saãlificados por meio do uso do epíteto: (2.1.b), (4.2.a), (5.4.b), (5.7.a), (6.6.c), (7.3.a), (7.4.a) e (11.5.b), com a função de ampliá-los ou retirar-lhes a força: “pertinente”o, p“ortuno”, “relevante”, “uníssono”, “Ministro aposentado do STJ”, “inócuo”. Essas deinnoamções antecedentes são utilizadas em função de existirem vários autores que tratam s ob trema. s(eção 3.3.2, 3.3.2.3). É uma forma de consolidar o argumento de autoridade. Nos acórdãos analisados, 87,5% (oitenta e setuel av ícrginco por cento) dos epítetos foram utilizados para ampliar a força dos argumse ndteo autoridade, enquanto 12,5% (doze vírgula cinco por cento) tinham a função de re tair aforrça dos argumentos, conforme a tabela que segue ilustra: Tabela 3 - Epíteto Argumemento de Segmento Epíteto autoridade Função (2.1.b) oportuna doutrina ampliação (4.2.a) relevante doutrina ampliação Ministro (5.4.b) jurisprudência ampliação aposentado do ST J (5.7.a) uníssona doutrina ampliação argumento da (6.6.c) inócuo diminuição reclamada (7.3.a) oportuna doutrina ampliação oportuno (7.4.a) doutrina ampliação ensinamento (11.5.b) pertinente doutrina ampliação Fonte: Elaborado pela autora (2015). O argumento do ridículo, utilizado através da iaro, nfoi i identificado em apenas uma ocasião( 4.1.a). Sobre os argumentos de analo gviear,ificou-se que, para Tae oria da Argumentação: a nova retórica ([1988] 2005), é utilizado um significado difere ndto que é proposto pelo Direito (seção 3.3.3, 3.3.3.2.1 P).ara Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 20054,2 p5.) , de forma que haja analogia, tema e foro devem perrt ean cáereas diferentes, porque, se as relações confrontantes estão na mesma área, po dsenr daobrangidas por uma estrutura comum, é caso de um raciocínio pelo exemplo ou ilpuesltaração, e não caso de analogia, uma vez que o tema e o foro fornecem dois casos plaarrteicsu de uma mesma regra. Então, o que é usualmente aplicado como analogia pelo Direitor, erseepnta um raciocínio pelo exemplo ou pela ilustração para a Teoria da Argumentação rdeelm Paen e Olbrechts-Tyteca. Os argumentos pelo exemplo foram introduzidos pdaeriaxa r claro um enunciado através de diversos exemplos próximos, com o ovboj edtei determinar a frequência de um acontecimento e concluir sobre a probabilidade sqeu et erá de observar ulteriormente. Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 40e6s)t adcam que, na argumentação pelo exemplo, o papel da linguagem é fundamental, po orq suentido e a extensão das noções são influenciados pelos aspectos dinâmicos de seu egmo.p (rseeção 3.3.3, 3.3.3.1.1). Os argumentos utilizados nos acórdãos não aprerasmen tuama ordem definida, de acordo com o que foi verificado. No entanto, dozse o ancórdãos pesquisados, sete utilizaram a lei (Códigos e Constituição) como primeira argumaçeãnot ([2.2.a), (3.2.a), (5.1.b), (7.2.a), (9.1.a), (10.2.a) e (11.1.a, )]e os demais argumentos vieram em seguida. A pdaertsisr a constatação, infere-se que aorsgumentos pelo exemplo foram dispostos depoise gdraa rque devem provar( seção 3.3.3, 3.3.3.1.,2 s)inalizando que os Desembargadores atentam par a uma determinada ordem dos argumentos. Verifica-se, também, que ao utilizar argumentoso peexlemplo, os Desembargadores pretendem aumentar sua intensidade através da dreg jruastiça: o que convenceu em uma determinada situação poderá, também, convencer uetmra osemelhante ou análoga. (subcapítulo 3.5). Outra constatação foi a de que os argumentos audtoilisz para caracterizar a perda da chance são argumentos complementares à teoriar da dpae chance no direito comparado e deles são dependentes, principalmente na teonricae fsra. Trata-se, de acordo com Perelman e Olbrechts-Tyteca ([1988] 2005, p. 537), da “inteãroa çentre argumentos estreitamente dependentes uns dos outros, sendo os primeirojse to onbos quais se baseiam os segundos.” Além disso, dentro dos parâmetros da pesquisaf,o nraãmo encontradas decisões que adotassem o entendimento italiano de que a repoa sraóç sãe configura quando existir mais de 50% (cinquenta por cento) de probabilidade de oçbãtoe ndo resultado desejado. Fala-se de uma chance real e séria, verificável no caso pualartri.c Mais importante do que conhecer a leitura que osse mDebargadores fazem a respeito do dano moral pela perda de uma chance, é a p rcóaprraiacterização da perda da chance. Os danos, tanto morais como materiais, são uma coênnseciqau. Verifica-se o reconhecimento pela maior parte dos Desembargadores ao ressartoci mp elnos danos morais na perda de uma chance, desde que caracterizada a efetiva perdoap odretu nidade e feito o pedido adequado pela parte. No entanto, verifica-se que o lugaer ceísfipco do Direito, que é ponto de partida da argumentação do dano moral, é o sistema jurídicpoo,i adao na legislação cível e constitucional, que interagem com a matéria traisbtal.h Constatada a perda de uma chance real e sérian,h reecceo-se o prejuízo moral da vítima. No que diz respeito cào nduta do empregado,r os argumentos adotados para configurar a perda da chance são assim expres suamdo sa:to ilícito e injusto praticado por outrem, ato ou omissão ilícita praticado por ou,t ream conduta negligente da empresa na demora para a extinção do contrato de trabalhom dpor eegado( 6.1.a), atitude imprudente da reclamada, descumprimento de promessa de contora ctoançãfigurada como ato ilícit(o1 1.3.a), por violar a boa-fé(2 .2.c) que deve reger as relações contratuais, caraacntedroiz, ainda, abuso de direito (11.3.a) (subcapítulo 2.1). No que diz respeito àsc onsequências ao empregado/vítima, o dano moral é expresso da seguinte form(4a.3 .[e), (5.9.f), (7.4.a), (7.4.b)]: frustração de expectativas do autor, ofensa àh osnuraa, imagem e/ou intimidade do sujeito (seção 2.4.3, 2.4.3.5, 2.4.3,. 9d)ecorrência natural do princípio geral do resop eài t dignidade da pessoa humana, lesão à direito pelírsssoimnao, sentimentos de angústia e de incerteza, atingindo diretamente a autoestima tdima av í[(2.2.c), (5.2.b), (11.3.a,) ]em função da frustração sofrida e ofensa à dignidade do lthradboar (seção 2.5.3). A partir da caracterização do que é o dano morlal ppeerda de uma chance, através das expressões que representam a conduta do emdoprr egea as consequências ao empregado/vítima, constata-se que as expressõerse geamdpas são noções subjetivas. O dano moral pela perda de uma chance somente poderád esnetrif iicado no caso concreto. Esse entendimento( seção 2.4.3, 2.4.3.7é) reforçado com Higa (2012, p. 87-88), ao estabeer lec que, epistemologicamente, não é adequado preeesctaebr eulm determinado conceito jurídico, quando o legislador mesmo faz uma clara escolhaa r epdeal ção a partir de cláusulas ge. rais Além disso, as expressões que foram destacadacsó drdoã oa e indicam a conduta do empregador, e as consequências do ato para a ,v íitdimenatificam-se com alguns dos standards (seção 2.4.3, 2.4.3.,9 u)sados, frequentemente, para fins de quantifoic daoçãs danos morais (método bifásic1o95 de Paulo de Tarso Sanseverino), apresentados aprotirn Ms-Costa (2014): (a) a gravidade da culpa do ofensourm: ato ilícito e injusto praticado por outrem, ato ou omissão ilícita praticado por outrem, a cuotan dnegligente da empresa, atitude imprudente da reclamada; (b) a extensão do danoo: fensa à sua honra, imagem e/ou intimidade do tos,u jei lesão a direito personalíssimo, ofensa à digniddaod etr abalhador, conforme (2.2.c), (5.2.b), (11.3.a); (c) a condição pessoal das parte“sp: ois a reclamante, advogada da empresa e plenamente conhecedora de seus direitos”, confo(r4m.1e. a); “No caso, o reclamante é pessoa humilde, haja vista que erare egmadpo como motorista”, de acordo com(7 .4.b); (d) o grau de sofrimento da vítimaf:r ustração de expectativas do autor, sentimentos de angústia e de incerteza, frustrsaoçfãroid a, conforme( 4.3.e), (5.9.f), (7.4.a), (7.4.b). Destaca-se, ainda, que, como símbolo linguísticeo oq udano moral é (e também a dignidade da pessoa humana), entre outros utilsiz naodso acórdãos, eles não são portadores de um conteúdo universal e imutável. Ao contrário,a es snsoções, de acordo com o tempo e lugar que são utilizadas, sofrem constante reconstruç ãroe peactuação de seu conteúdo e significado. De acordo com Bakhtin ([1979] 1997 ,2 8p0. -282), todas as esferas da atividade humana estão relacionadas com a língua que, po rv eszu,a efetivam-se em forma de enunciados orais ou escritos e concretos e ú n(sicuobsseção 4.1.2.2S). omente no contexto de 195 Une oss tandards abstratos de valoração e as informações concdroe tcaass o. uso é que os sentidos apresentam seus contorn oasc,o rddeo com as convenções sociais, que variam de acordo com a época e o lugar. O fenômseoncioa l de interação comunicacional ocorre através dos enunciados, de acordo com Bna (k1h9t9i 9, p. 32-33). O significado vai se modificando de acordo com as mudanças sociaisr ee,s psoe motivo, o significado é dinâmico e depende da interação comunicacional dentro dte mumpo -espaço. A dignidade da pessoa huma(nsae ção 2.3.1 )contribui, como critério hermenêutico, para a solução das controvérsias que tratam do mdaonraol pela perda de uma chance, porque indicam a conduta considerada como uma ofensa nài ddaidge (violação de um direito fundamental), e que é um dos argumentos que sau sot ednatno moral, principalmente, a partir do que foi chamado de constitucionalização do Dtoi rCeivil. Nas relações de trabalho, existe uma pessoa humana detentora de direitos fundams e(nsteaçião 2.5.3)t utelados por sua dignidade e que não desaparecem ao configuraar çaã roe lde empregado/empregador. Assim, é plausível considerar o dano moral pela perda mdea uchance como uma violação da dignidade da pessoa humana a uma espécie de dfuirneditoamental, em razão da lesão ao princípio da solidariedade social, implicando o edre dve respeito uns com os outros. Conclui-se, por fim, que o dano moral pela perda udmea chance é sempre identificado (quando postulado pela parte) no cpaasroti cular, podendo ter, como suporte, o enunciado construído através da leitura dos acsó rdoã oTRT4, nos termos que segue: O dano moral pela perda de uma chance, no âmbi toD irdeoito do Trabalho, configura-se quando a conduta adotada por outroe md,e asrespeitar o princípio da boa-fé que envolve todas as fases de constituiçoã oc odntrato de trabalho (pré, execução e pós), configurando um ato ilícito enrqáuvaedl como abuso do direito, frustra uma concreta e real probabilidade de vaenmta, guma certeza de probabilidade de obter um lucro ou evitar um prejuízo de alguAém c.o nfiguração dessa conduta, gera um dano de ordem moral, passível de ser iznaddeon i por lesão a direito personalíssimo decorrente do princípio geral dop erietos à dignidade da pessoa humana. Em função do caráter de cláusula geral da respiolindsaadbe civil, mesmo com a análise de umc orpus concreto, só é possível apresentar uma noção imapardoax de um conceito de dano moral pela perda de uma chancDe irneoit o do Trabalho. O enunciado apresentado somente permite a verificação de o suitruaasções de dano moral pela perda de uma chance no caso particular. É a garantia (eem) tdees que, na falta de um texto de lei expresso, a mudança nos objetos de consenso des oucmiead ade não ficarão sem respaldo jurídico. CONSIDERAÇÕES FINAIS Esta pesquisa representa o interesse em conhemce r mcaoior profundidade o fenômeno jurídico do dano moral pela perda de umhan cce, uma espécie de dano extrapatrimonial contemporâneo que ainda não eesmtá dbefinido no ordenamento jurídico brasileiro. Partiu-se da leitura que os Desembaorrgeasd fazem sobre o tema, quando julgam os Recursos Ordinários no TRT4. Dessa forma, compreere an dleitura que os Desembargadores fazem sobre a noção de dano moral pela perda d ec huamnace, para verificar de onde partem seus argumentos, quais são recepcionados por ee ltesn,t ar encontrar um enunciado que pudesse apresentar todas as características dto oabnjaelisado para serem aplicadas a casos particulares futuros, é a problemática enfrentaedsata n pesquisa. A fundamentação teórica do Capítulo 2 tratou doo dmanoral pela perda de uma chance, relacionado ao conhecimento já sistemaot iznaod ordenamento jurídico brasileiro. Delimitou-se o conhecimento dos profissionais deaa ádro Direito sobre o dano moral pela perda de uma chance, apresentando-se o entend idmee dnatono moral no nosso ordenamento e a mudança de foco sobre sua responsabilização,p aqsuseo u do ofensor para vítima ao priorizar a violação de seus direitos. Trata-sme,b téam, da origem da perda de uma chance através do Direito comparado e como está sendcoa adpal ino Brasil. Abordou-se a constitucionalização do Direito Cpivailr a demonstrar como os valores estabelecidos na Constituição interferem nas resla çcõontratuais de trabalho entre os particulares. A função exercida pelos trabalhad onrãeos afasta a condição de proteção aos direitos relacionados com os valores inerentesg nài ddaide da pessoa humana. E, para evitar que isso aconteça, é necessário utilizar as tésc naircgaumentativas da Nova Retórica, com vistas a propiciar a construção de um enunciado p qrouteja a dignidade da pessoa em todas as situações em que o indivíduo se encontra, iinvcel unsas suas relações de trabalho. No Capítulo 3, por sua vez, abordaram-se os esqsu eamrgaumentativos a partir da Teoria da Argumentação de Chaïm Perelman e Lucbiere Ochlts-Tyteca, representados pela interpretação no contexto de uso. Caracterizara mas- steécnicas argumentativas a partir da Nova Retórica, desenvolvendo-se suas premissasa,c orsd os, o auditório universal e a importância na ordem da argumentação. A utilizadçeãsos es argumentos na análise dos acórdãos é relacionada com a linguagem em seux cto ndte uso, ao estudar o fenômeno do dano moral pela perda de uma chance nos discuursríodsic oj s decisórios. Além disso, a compreensão daquele conceito no caso concreto toé pfeoir meio da interpretação. Compreender, interpretar e aplicar traduzem-se emm úunico movimento, a partir da Hermenêutica Filosófica de Gadamer. É um movim epnotorq,ue dialético, que não tem inicio nem fim, pois um enunciado sempre se constrói tair pdaer um enunciado anterior e fará parte dos enunciados seguintes. Os Desembargadorese, rairoe mad aos argumentos apresentados no processo ou a outros que consideram relevanteãso, eimstbuídos de uma pré-compreensão impossível de se separar do julgador. Assim, és nseácrieo ter a consciência de que esses pré- conceitos acompanham os indivíduos e a tomada cdiseã doe ou, no caso, o julgamento, deve ser feito de uma forma crítica para alcançar umcais ãdoe equitativa, razoável, justa e o mais próximo dos ideais reconhecidos pela sociedadeu eem o sq Desembargadores estão inser idos. Esses dois capítulos correspondem ao aporte te óurticliozado nas análises do Capítulo 4, que caracterizam o ato indenizatóroio ceo nceito de dano moral pela perda de uma chance na leitura/interpretação da norma. aPlcaaran çar tal pretensão, foram traçados os seguintes objetivos: (a) identificar as condições de produção e a formau drsisivca do acórdão; (b) analisar os acórdãos a partir de pistas linguaíss tiacpresentadas pelos Desembargadores ao proferirem seus votos no julngtaom deos recursos interpostos no TRT4 que tratam sobre o dano moerlal perda de uma chance; (c) analisar a forma como as pistas linguísticas guioa mle itor para a compreensão do ponto de vista dos Desembargadonroe sc, ontexto apresentado e nos variados argumentos que aprmes; enta (d) verificar os argumentos apresentados pelos Desegmadboarres ao proferirem seus votos, mantendo ou desconstitudinedcois ões de Primeiro Grau que trataram sobre o ato indenizatório e o dmaonral pela perda de uma chance; (e) analisar a justificativa dos enunciados dos acósr;d ão (f) identificar os argumentos predominantes que coenmst ro conceito de dano moral pela perda de uma chance no acórdão. Os objetivos propostos na tese foram alcançadeons,d eant do às exigências da sua linha de pesquisa, ao estudar os problemas realadcoiosn com a leitura, em âmbito interdisciplinar (Letras e Direito), considerand loin aguagem jurídica e a pesquisa com caráter prático para resolver problemas no contexto so cial. O problema de pesquisa apresentou-se através sd eq uterêstões interligadas, e que foram amplamente discutidas. O primeiro problemraata, dt o no Capítulo 2, questionou qual a interpretação de dano moral pela perda de uma ec,h caonncstruída a partir da leitura da norma, da doutrina e da jurisprudência. Verificou-se, oe,n qtãue a responsabilidade civil corresponde às obrigações decorrentes da conduta da pessoar es, spe motivo, está inserida no capítulo das obrigações, no CCb. Está prevista, também,o nas tiCtuição e, em ambos, apresenta-se como cláusula geral do dever de indenizar. Com celsásuasula de caráter geral, é possível ampliar sua noção, por meio de uma interpretaçãteon seixva, reconhecendo a obrigação de indenizar o dano moral pela perda de uma chance. A indenização pelo dano moral tem aplicação no itDoi redo Tralho, sendo competência de seus tribunais processar e julgsaer teesma. O dano, para ser tutelado juridicamente, deve ser considerado relevante. nOo dmaoral é considerado uma espécie do gênero dos danos extrapatrimoniais, ao lado do deaxnisotencial e do dano biológico. Os elementos necessários para caracterizar o danol msãoor aidentificáveis no caso concreto, justamente porque a norma trata do caso de formraal, gdeiante da impossibilidade de fazer uma legislação que contemple todas as possívueaisç õsiets. A obrigação de indenizar pelo dano moral tornouu-mse assunto pacífico, mas a doutrina e os tribunais tiveram dificuldade em rnehceocer a perda de uma chance, por se tratar de um resultado incerto. É um assunto que tevueê incflia do Direito francês e do italiano, e introduzido no país na década de 1990. A nomenrcal actoumumente utilizada é a perda de uma chance, mas também é reconhecida como a per doap odrtunidade. O critério de reparação da perda de chances se refere a umçaã soi thuiapotética, na qual a vítima sofre uma lesão em seus interesses sobre um evento ale aDtóersios.a forma, caracteriza-se a perda de uma chance sempre que incidir sobre um resultaedaotó arilo (possibilidade de ganho), ocorrer a diminuição ou a eliminação de chances de obrtesr uol tado aleatório esperado em razão da intervenção do réu e a não obtenção do resultaedaotó arilo esperado (a vítima não obtém a vantagem que poderia surgir da oportunidade). É ifemsaton que a vítima não obteve a vantagem aleatória desejada por interferência ud,o aroé mesmo tempo que não é possível afirmar qual teria sido o resultado da chance pdear (dini certeza contrafatual). Para que, efetivamente, se caracterize, a perduam dae chance deve se vincular à causa que faz com que ela exista no mundo dos fatose er eqpuresenta a situação lesiva; deve ser avaliado o seu caráter aleatório da conquais tvaa dntagem cuja possibilidade foi obstada (futuro incerto) e não da chance que a vítima veafemtiente tinha (passado certo). A resolução jurídica, portanto, deve ser vista na ótica do sqeureia melhor para a vítima. Aplica-se a probabilidade na perda de uma chance, porque o cálculo a stoe ré f eoi da probabilidade de a vítima obter o resultado final esperado e não cl arl cou estado atual da vítima diante da não ocorrência do ato ilícito. Além disso, a chance perdida deve ser real e snéãroia é, uma mera possibilidade que irá caracterizar a reparação por esta perda. éOr icor idtos tribunais italianos para determinar o que é uma chance real e séria é feito através d ecá ulcmulo matemático: só terá direito à reparação aquela vítima que tinha mais de 50% u(ecinntqa por cento) de chances de alcançar um resultado positivo, além de não proteger insterse sinsignificantes, evitando a banalização dessa figura. No Direito brasileiro, a doutrina i deiv-se, uns para acolher a tese italiana, e outros para defender que não é possível medire isnstesr através de uma porcentagem, em que o sentido de “sério e real” deve ser estabelecoid coa nso concreto. De acordo com o caso concreto, ainda existe ab piloidsasdi e de reparação da perda de uma chance por danos patrimoniais e extrapatrimiso, nciaumulados ou não. No caso dos danos morais, como não é possível medi-los matceammaetinte, mas apenas valorá-los, usualmente são aplicadossta ndards para determinar seus parâmetros, devendo semrp re se considerados em conjunto com as informações coansc dreot caso, os quais são: (a) a gravidade da culpa do ofens, oqrue é coerente com a gradação da culpa estabelecida nos artigos 944, parágrafo único ,e d 9o4 C5 Cb; (b) a conduta da vítim,a que também é coerente com o que está estabe lneoc ido artigo 945, do CCb; (c) a extensão do dan, oou seja, sua gravidade: quanto maior o dano, emlea isé indenizado e, ao contrário, quanto menor o danon,o ms ele é indenizado; (d) a condição pessoal das par,t edsevendo apreciar suas condições dentro de seu contexto social; (e) o grau de sofrimento da vítim, aconsiderado o mais inconsistente. Esse método de avaliação é adequado para jurs taifisc adecisões judiciais, por considerá-las racionais e justas, não arbitrárias. O dano moral pela perda de uma chance ocorre noito â tmrabbalhista quando afeta a dignidade da pessoa humana; esse valor fundamdean toarl dem jurídica é estabelecido na Constituição. A dignidade da pessoa humana é umb osloím linguístico em constante reconstrução, além da repactuação de seu conte súidgon ifeicado e, por esse motivo, somente no contexto de uso é que o seu sentido será doe.f iAni d ignidade também está relacionada a diversas áreas do espaço social e tomada comoê nrceifae rpor elas, inclusive nas relações de labor. O contrato de trabalho, em que pese ser tdraet auma relação entre particulares, deve tutelar o direito das partes envolvidas, porque btéam nelas existe uma pessoa humana permeada de direitos fundamentais, que deve te r essusaência protegida. Assim, a responsabilidade civil que decorre da violação dme duireito fundamental caracteriza a indenização por danos morais pela perda de umac ec.h an Outro desdobramento do problema de pesquisa é soti oqnuaemento de quais são os elementos importantes considerados pelos Desemdboarergsa do TRT4 para caracterizar o dever de indenizar e estabelecer a caracterizaoç ãdoa ndo moral pela perda de uma chance, a partir da análise de textos por eles construídsose. Eproblema foi depurado através da leitura do fenômeno jurídico do dano moral pela perda dae cuhmance, por meio da Nova Retórica, tema abordado no Capítulo 3, o qual teve os redsousl tapresentados no Capítulo 4. A Nova Retórica demonstra ser um hábil arcabouçrao fpuandamentar a justificação das decisões judiciais, porque permite a leitur afe dnoômeno jurídico considerando o contexto histórico-social no qual está inserido, tendo p afpuenldamental para a concretização de direitos. A Nova Retórica apresenta-se como umaa nfovrma de raciocinar jurídica e dialeticamente porque parte, não de premissas dveirdaas, mas de premissas geralmente aceitas pelo auditório que se quer atingir. Ao rsoec uprar o conceito de dano moral pela perda de uma chance a partir da leitura dos Desembaregsa,d eosrtá se requerendo a apresentação de um critério que permita identificar esse fenômenIsos.o porque as normas jurídicas apresentam problemas de imprecisão linguísticae cei sparm de uma explicação para que seus termos ou definições sejam esclarecidos. Certamente, ao socorrer-se do Poder Judiciário ap arerasolução de um conflito, os indivíduos esperam que a justiça seja feita, pprainlmciente, através de uma decisão que represente os valores defendidos pela sociedad me.a Ondsamentos que se apresentam através de cláusulas gerais não têm um conteúdo prede,f inei dsoeu sentido é apresentado no caso particular, ou seja, através da análise e decies ãcoa da caso concreto. O julgador, por sua vez, e muitas vezes, não consegue chegar a uma deucsistaã oa pj enas fazendo a subsunção do caso à norma, sem considerar o contexto em que estráid ion.s eNesse caso, ele justifica sua decisão através de um esquema argumentativo para consae agdueirs ão do auditório, que são as partes, o tribunal de instância superior e a sociedade.t e-Psaer do lugar comum, que são os entendimentos aceitos pelo auditório, e segue-gsuem aerntando para conseguir persuadi-lo e chegar à decisão mais equânime e verossímil. O ato de decidir, portanto, esclarece termos vaoguo sa mbíguos e demonstra o sentido da norma em um determinado contexto, einrtienrdfo nos fenômenos sociais e, ao fim e ao cabo, regulando seu comportamento. Daí a reclieav âdno estudo das decisões judiciais, porque demonstram o posicionamento reiterado dlgoasd joures na aplicação da norma ao caso particular e refletem os valores aceitos pela sdoacdie. Por esse motivo, é relevante conhecer a leitura dos Desembargadores a respeito da ecxiias tdêen um dano que configure o prejuízo moral no caso da perda da oportunidade. A Nova Retórica recebe críticas daqueles que amfir mqaue as decisões judiciais, baseadas na adesão a determinados argumentosc epiatarar uama tese, são decisões arbitrárias e totalmente irracionais, uma vez que sustentad opsa rtair de valores, estes são sempre relativos. Porém, as decisões arbitrárias se cearirzaacmt por não apresentarem de forma clara qual o caminho percorrido para se chegar aqueulelt aredso. Esse não é o caso das decisões justificadas a partir da argumentação, porque aergnutamção é persuasão, e não pode acontecer sem apresentar seus motivos. Além disso, a juasçtiãfioc é a forma como o julgador presta contas de suas decisões. Os julgadores procuram as manifestações de adexpsãlícoi teas ou implícitas de cada auditório, para que a sua argumentação seja e fSicãaoz .premissas admitidas pelo auditório e que, no caso do Direito, é reconhecido através md es iustema de referências, em que os argumentos podem ser testados, tendo uma impoar tâfunncdi amental. Trata-se do sistema jurídico no qual uma decisão está inserida. Esrseams ispsas são estabelecidas pelas partes ou pelo próprio sistema, em função de hábitos ado taoduo rsegras explícitas de procedimentos. Além disso, vários elementos coexistem e interaegnetmre si para conseguirem a adesão do auditório, tais como os valores aceitos pelo auridoi,t óo prestígio do orador e a língua de que se serve, além do que é descartado pela lógicaa lf.o rm Os acordos são sempre precários, porque são doesf ienmid um determinado tempo e espaço. O que pode gerar diferentes interpretaéç õae nsa tureza desses acordos, a consciência de sua finitude, de seus limites e de suas poisdsaidbeils argumentativas. Isso acontece em um sistema jurídico que abrange acontecimentos fu,t uprors ser impossível determiná-los de antemão. Assim, os termos ou noções devem tenrt abre mse explicados, mas também devem conter uma margem de interpretação que possisbuiliate a plicação ao caso concreto. Os objetos de acordos que podem servir de prem disas arsgumentação não pretende provar a verdade, mas tão somente, transferir ap acroan clusão a adesão outorgada a elas, e que são identificados através da categoriar edaol, abrangendo os fatos, as verdades, as presunções. Há pretensões de validade para umó raiou duitniversal e da categoria do preferíve,l comportando os valores, as hierarquias e os elus gadro preferível, somente podendo se identificar com um auditório particu lOars. lugares específicos do Direito auxiliam o raciocínio judiciário, construindo umia ldética em que se tenta conciliar o respeito ao sistema com o caráter sensato de uma decisão, re presentados pelos princípios gerais de direito e pelas máximas. Partindo das premissas, os esquemas argumentadteivsoesn volvem-se através de processos complementares de ligação, quando aparmox imelementos diferentes, estabelecendo entre eles uma solidariedade; ouis dsoec diação, com o objetivo de separar elementos considerados um todo, para modificar iusmte msa de pensamento ou algumas noções nele integrantes. Destaca-se que os argousm deenvtem ser vistos como parte de um todo, porque estão em constante interação. As çcõoensd i em que se desenvolvem os fenômenos da interação são imprecisas; no entasãnoto ,e las que determinam, em grande parte, a escolha do argumento, a amplitude e am o drdae argumentação. Esse movimento argumentativo, com o objetivo detif ijcuasr as decisões e, no caso desta tese, produzir o sentido do dano moral peerldaa p de uma chance, realiza-se dentro de uma prática autêntica de comunicação linguístipcrae, saentando-se por meio da interpretação que tem como sustentáculo a Hermenêutica Filos. óAfi cianterpretação no discurso jurídico ocorre a partir da condição de existência de uméa-c opmr preensão da totalidade para a atribuição de significado, de acordo com as reeg ras práticas comunicativas aceitas por uma determinada língua, ou para a compreensão probicleam ádte certas noções que não apresentam contornos bem definidos no ordenameunrítdoi cjo, podendo ser considerados como termosv agos ou ambíguos.O método jurídico de interpretação adotado nestea éte a Nova Retórica, baseada ntoó pico-retórico, porque a interpretação parte de opiniões amplamente aceitas e utiliza os meios de persupaasrãao promover a adesão das partes aos seus argumentos (teses plausíveis), para encoan vtrearrd ade. Se a definição de dano moral pela perda de umac ec hnaons acórdãos do TRT4 exige um juízo de valoração, importa saber quais cristé erisotão orientando os Desembargadores, o que vem sendo feito através da justificação de sdueacsisões. A partir desse ambiente argumentativo, criaram-se as condições de elabaosr arn álises sobre a leitura dos julgadores. Através da discussão dos resulta(dsousb capítulo 4.3),f oi possível a resolução do terceiro e último problema de pesquisa, ao ser construído nuumn ceiado para conceituar o dano moral pela perda de uma chance a partir da leitura pfeeitloas Desembargadores em acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Inicialmente, verificou-se que a discussão dosl traedsous feita através da leitura dos Desembargados em acórdãos do TRT4 também tevef erinêtnecria da leitura que a pesquisadora fez sobre o dano moral pela perdam dae c huance nos acórdãos analisados. Além disso, o auditório a quem os julgadores se dirigsãeom os Tribunais das instâncias superiores, as partes, os advogados e a sociedade. O pontaor tdidea pda argumentação são as premissas representadas por acordos admitidos pelo audi tócorimo,o o direito material, as questões processuais, o órgão julgador competente, entreo so. ut Considerar o tema do dano moral pela perda de uhmanac ec como um fenômeno jurídico relevante é tratar de um valor concrevtoin ec ulado a um grupo determinado, no qual se presume o comportamento de não causar danotsr eam ,o ua ser adotado por todos os integrantes daquela comunidade. O processo ju dfiaczia la leitura do ato da pessoa para verificar se ela violou essa regra social, e ogsa jduol res formalizam sua decisão através da sentença ou do acórdão, por meio de um processuom eanrgtativo que justifica seus entendimentos. Constata-se que há uma ordem externa de apresoe ndtoa çaãcórdão representada pelo relatório, pela fundamentação, e pelo dispositivuo conclusão, mas que não existe uma ordem rígida quando se trata dos argumentos qu oer iseãnotados para a adaptação do discurso ao auditório a que se dirige; porém, a partir dnaásl isaes, verificou-se que, como primeira argumentação, os Desembargadores utilizaram aC óledi ig(os e Constituição). Além disso, nos acórdãos, os argumentos são agrupados partau aarc oe nefeito da convergência, de forma que os argumentos variados que redundam numa mceosnmclau são se reforçam mutuamente. A convergência entre argumentos incentiva o aum dean toamplitude da argumentação e a amplitude da argumentação é uma forma de ter cae qrtueez as premissas são fortes. Observa-se, nos acórdãos, uma repetição dos teip aorsg dumentos, inferindo-se que a linguagem mais formal utilizada na justificação udme a decisão não dá espaço para a utilização de uma diversidade maior de argumenNtoos . discurso jurídico-decisório, a persuasão começa com a própria linguagem, porqou ea, paresentá-la dentro de uma formalidade, transmite a ideia de importância eie dsearde dessas decisões. Especificamente sobre a perda de uma chance, tcao-nsset aque os argumentos utilizados para caracterizar a perda da chancea rsgãuom entos complementares à sua teoria no direito comparado e deles são dependentes, nos oqsu airgumentos atuais se baseiam. Além disso, dentro dos parâmetros da pesquisa, não foernacmontradas decisões que adotam o entendimento de que a reparação só se configurnad oq ueaxistir mais de 50% (cinquenta por cento) de probabilidade de obtenção do resultasdeoj addeo. O que é reconhecido trata de uma chance real e séria, verificável no caso partic. uElasrtando caracterizada a perda da oportunidade, o TRT4, em sua maioria, recepciopnoa sas ibilidade de reparação do dano em sua natureza patrimonial e extrapatrimonial. O reconhecimento do dano moral pela perda de umaan cech acontece pelo amadurecimento do entendimento de preocupação c voímtim aa e a intenção de tutela dos valores relacionados à dignidade da pessoa humAa dniag.n idade da pessoa humana contribui, como critério hermenêutico, para a solução dasr ocvoénrtsias que tratam do tema, posto que indicam a conduta considerada como uma ofensan àid daidge. Na mesma linha, nas relações de trabalho existe uma pessoa humana detentorair editeo sd fundamentais tutelados por sua dignidade. Esses direitos fundamentais acompanh aem poregado em sua relação laboral. Assim, é plausível considerar o dano moral pelad ap edre uma chance como uma violação da dignidade da pessoa humana a uma espécie de dfuirneditoamental, em razão da lesão ao princípio da solidariedade social, implicando o edre dve respeito uns com os outros. Constrói- se, assim, um enunciado para balizar o dano moerla l pperda de uma chance no Direito do Trabalho, a partir da leitura dos Desembargadojursetsif,i cadas em suas decisões: O dano moral pela perda de uma chance, no âmbi toD irdeoito do Trabalho, configura-se quando a conduta adotada por outroe md,e asrespeitar o princípio da boa-fé que envolve todas as fases de constituiçoã oc odntrato de trabalho (pré, execução e pós), configurando um ato ilícito enrqáuvaedl como abuso do direito, frustra uma concreta e real probabilidade de vaenmta, guma certeza de probabilidade de obter um lucro ou evitar um prejuízo de alguAém c.o nfiguração dessa conduta gera um dano de ordem moral, passível de ser iznaddeon i por lesão a direito personalíssimo decorrente do princípio geral dop erietos à dignidade da pessoa humana. A tese, então, cumpre os seus propósitos ao aptarer sae rnelação entre os estudos em Ciências da Linguagem e o Direito, de forma intsecridpilinar, através de uma pesquisa de caráter prático, objetivando resolver problemasc onnot exto social. O sentido da norma, de forma a se aproximar da justiça concreta, precnistear piretar o que os termos vagos ou ambíguos significam no caso concreto, lugar ondfeet,iv eamente, é possível identificar os valores relevantes de determinada comunidade. A partir das análises realizadas, verifica-se qsu ea coórdãos são justificados e estão em consonância com os valores defendidos pela ciodmaduen em que o sistema jurídico está inserido, até porque as decisões partem de lugcaormesu ns, socialmente reconhecidos. Nos julgamentos, as interpretações estão sempre peress, eqnuter seja nas regras, quer seja nos princípios. Justificar as decisões através dasi ctaésc nargumentativas afasta a arbitrariedade alegada, bem como torna seguro o ambiente jurnídoic qou al essas decisões estão inseridas. Os discursos jurídicos decisórios fazem parte de duismcurso maior, que são as relações sociais realizadas através e pela lingmu.a gAessim, esta pesquisa contribui para aprofundar o estudo da linguagem em seu contex tuos od,e bem como para reconhecer a postura adotada pelos Desembargadores ao julga frenmô mo eno do dano moral pela perda de uma chance. Além disso, o assunto está diretamr elnatceio nado a um problema real que afeta os trabalhadores-cidadãos, e a pesquisa pode craorl anbao resolução dessas situações, caso elas cheguem à apreciação do Poder Judiciário.t rPatoarr -se de uma situação que afeta diretamente os integrantes de uma determinada cidoamduen, todos devem estar preparados para abordar o assunto, o que pode ser feito ast rdaav éapresentação desse gênero discursivo aos discentes do curso de Letras e, também, a tdraav éims plantação de uma disciplina de argumentação jurídica e gêneros discursivos nosso sc udre Direito. A leitura dos fenômenos jurídicos por meio da NRoveató rica apresenta um campo fértil para a realização de novas pesquisas nass dmivaeirsas áreas, uma vez que cada fase de um processo judicial é representada por um dis.c uArlséom disso, por tratar-se da linguagem em seu contexto de uso, que está em constantes fotrrmanações, as leituras são necessariamente permanentes, uma vez que os v aelsotrãeos sempre se modificando no ambiente social. Como pesquisa futura, a constituição de cuomrp us mais amplo de acórdãos pode revelar o uso de outras estruturas argumentatfiovranse, cendo entendimentos diversos sobre o dano moral pela perda de uma chance, ou até ploitassnidboi o encontro de outras espécies de dano moral. Outra possibilidade é a análise darus tuersats argumentativas de ucmor pus com os pedidos de danos morais pela perda de uma c hdaen cdeeterminada comarca, com o objetivo de revelar o comportamento daquela comaudnei.d O ato de argumentar é inerente às atividades s oec iadie linguagem, motivo pelo qual é tão importante no discurso. E o discursjoa, esle escrito ou verbal, é essencial na área jurídica como forma de comunicação e persuasãof,u enmçã o de seu constante movimento. Entre o início que nada tinha sido feito e o fineaml que há muito a fazer, aquilo que já conheço me torna responsá1v96e, leis a minha pequena contribuição. 196 O conhecimento nos faz responsável (Che Guevara). REFERÊNCIAS ADEODATO, João MaurícioF. ilosofia do direito: uma crítica à verdade na ética e na ciência (em contraposição à ontologia de Nicolai Hartma3n. ne.d . São Paulo: Saraiva, [1996] 2007. ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. 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