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dc.contributor.advisorBühring, Marcia Andrea
dc.contributor.authorToninelo, Alexandre Cesar
dc.contributor.otherCarvalho, Delton Winter de
dc.contributor.otherBrauner, Maria Claudia Crespo
dc.contributor.otherCalgaro, Cleide
dc.contributor.otherPereira, Agostinho Oli Koppe
dc.date.accessioned2019-07-23T11:47:37Z
dc.date.available2019-07-23T11:47:37Z
dc.date.issued2019-07-23
dc.date.submitted2019-03-28
dc.identifier.urihttps://repositorio.ucs.br/11338/4829
dc.descriptionA partir de 1980, têm-se intensificado o estudo e as discussões acerca de um fenômeno ambiental que afeta o planeta Terra, com graves implicações de ordem socioeconômica e ambiental na vida em sociedade. Trata-se de um fenômeno chamado pela Organização das Nações Unidas como “Mudanças Climáticas Globais”. O clima no planeta sofreu diversas alterações naturais e sobrevive às mudanças climáticas, causadas muitas vezes pela interferência da ação humana, através de ações degradadoras do meio ambiente, as quais comprometem a segurança e a qualidade de vida das pessoas. Os últimos relatórios apresentados pelo Intergovernmental Panel on Climate Change, revelam que os eventos extremos tem apresentado alterações em sua frequência e/ou intensidade, influenciando drasticamente na atmosfera; no nível dos oceanos, as temperaturas globais e dependendo das concentrações e emissões futuras de gases de efeito estufa, o mundo atingirá uma elevação da temperatura de 2 a 7ºC. A partir da Revolução Industrial, se verificou o crescimento econômico, através do uso irracional do meio ambiente, provocando ameaças e riscos imprevisíveis e invisíveis, contribuindo decisivamente para a degradação ambiental. Assim sendo, vive-se hoje em uma “sociedade de risco” que traz consigo, além do desenvolvimento econômico e social inerente aos avanços tecnológicos, a globalização do risco. Diante do contexto, diversos Tratados Internacionais foram celebrados, com o intuito de minimizar as consequências das mudanças climáticas, sendo reconhecido o compromisso na divisão das responsabilidades, para se reduzir as emissões de gases do efeito estufa, buscando os valores do bem-comum e da Justiça Climática, destacando-se o Acordo de Paris. Diversas Políticas Públicas Internacionais foram implementadas, sendo estabelecido pelas Nações Unidas, uma nova agenda global, com 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Ante a complexidade na sociedade atual, surge o Direito dos Desastres, tendo papel destacado para o fornecimento de estabilidade pela normatividade, tanto para evitar quanto para responder ao caos conduzido pelas consequências dos desastres, provendo expectativas (regulação) às ações de antecipação e resposta a estes. Nessa linha, é preciso reconhecer então que o Direito dos Desastres e o Direito Ambiental não só se interceptam, como comportam, essencialmente, as mesmas preocupações, as quais são: buscar a melhoria da qualidade de vida e o bem-estar das pessoas; a estabilidade do meio ambiente; estimular a construção de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização. Resumindo, pela análise do instituto da responsabilidade civil ambiental, realizada no presente trabalho, é possível concluir que o Brasil possui uma legislação bastante moderna e rigorosa, cujo sistema adotado de responsabilização é objetivo – Teoria do Risco Integral -, permitindo a responsabilização do Estado por danos ambientais, inclusive, em razão de desastres ambientais, nos termos dos artigos 3º, IV e 14, §1º, ambos da Lei nº 6.938/1981, combinado com os artigos 37, §6º e 225, §§ 2º e 3º, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consoante a construção doutrinária e jurisprudencial. Para o trabalho foi utilizado o método descritivo e a técnica de pesquisa bibliográfica.pt_BR
dc.description.abstractSince 1980, the study and discussions about an environmental phenomenon affecting the planet Earth, with serious socioeconomic and environmental implications on life in society, have intensified. It is a phenomenon called by the United Nations as "Global Climate Change". The climate on the planet has undergone several natural changes and survives climate change, often caused by the interference of human action, through degrading actions of the environment, which compromise people's safety and quality of life. The latest reports presented by the Intergovernmental Panel on Climate Change reveal that extreme events have been changing in frequency and / or intensity, drastically influencing the atmosphere; global temperatures and depending on concentrations and future emissions of greenhouse gases, the world will reach a temperature rise of 2 to 7ºC. From the Industrial Revolution, economic growth was verified through the irrational use of the environment, provoking unpredictable and invisible threats and risks, contributing decisively to environmental degradation. Thus, we live today in a "risk society" that brings with it, in addition to the economic and social development inherent to technological advances, the globalization of risk. In view of the context, several international treaties were signed with a view to minimizing the consequences of climate change, recognizing the commitment in the division of responsibilities to reduce greenhouse gas emissions, seeking the values of the common good and Climate Justice, notably the Paris Agreement. Several International Public Policies were implemented, and the United Nations established a new global agenda with 17 Sustainable Development Objectives. Faced with the complexity in today's society, Disaster Law emerges, playing a prominent role in providing stability through normativity, both to avoid and to respond to the chaos caused by the consequences of disasters, providing expectations (regulation) to the actions of anticipation and response to these. Along these lines, it is necessary to recognize that Disaster Law and Environmental Law not only intercept but also have the same concerns, which are: to seek to improve the quality of life and the well-being of the people; the stability of the environment; stimulate the construction of resilient cities and the sustainable processes of urbanization. Summarizing, through the analysis of the institute of environmental liability, carried out in the present work, it is possible to conclude that Brazil has a very modern and rigorous legislation, whose adopted system of accountability is objective - Integral Risk Theory -, environmental damages, including due to environmental disasters, pursuant to articles 3, IV and 14, paragraph 1, both of Law 6.938 / 1981, combined with articles 37, §6 and 225, §§ 2 and 3, both of the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988, according to the doctrinal and jurisprudential construction. For the work, the descriptive method and the bibliographic research technique were used.en
dc.language.isoptpt_BR
dc.subjectDireito ambientalpt_BR
dc.subjectResponsabilidade (Direito)pt_BR
dc.subjectCatástrofes naturaispt_BR
dc.subjectMudanças climáticaspt_BR
dc.subjectProteção ambientalpt_BR
dc.subjectEnvironmental lawen
dc.subjectLiability (Law)en
dc.subjectNatural disastersen
dc.subjectClimatic changesen
dc.subjectEnvironmental protectionen
dc.titleResponsabilidade civil ambiental do Estado em decorrência dos desastres ambientaispt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR
mtd2-br.advisor.instituationUniversidade de Caxias do Sulpt_BR
mtd2-br.advisor.latteshttp://lattes.cnpq.br/2502060777165729pt_BR
mtd2-br.author.lattesTONINELO, A. C.pt_BR
mtd2-br.program.namePrograma de Pós-Graduação em Direitopt_BR


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