Análise do posicionamento do TRT4 sobre a possibilidade de configuração do dano existencial no teletrabalho
Datum
2025-10-18Autor
Manara, Gabriela
Orientador
Polesel, Jussara de Oliveira Machado
Metadata
Zur LanganzeigeZusammenfassung
Com o desenvolvimento da sociedade e o avanço da tecnologia surgiram novas formas de trabalho, dentre elas o teletrabalho, que foi melhor regulamentado pela Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467/17), a qual modificou e regimentou as regras relativas a esta modalidade. O teletrabalho é o trabalho exercido fora do ambiente empresarial e com o uso de instrumentos tecnológicos, vindo para modificar a forma tradicional de trabalho. Nesse cenário, considerando o iminente crescimento desta modalidade dentro das corporações, torna-se necessário, neste Trabalho de Conclusão de Curso, analisar quais são os impactos da adoção do teletrabalho sob o prisma do dano existencial, apresentando a origem de ambas disposições da legislação, bem como as causas e impactos, através de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, uma vez que pode ser observada uma série de benefícios às partes da relação trabalhista com a adoção do teletrabalho, contudo, também é perceptível algumas desvantagens, devido à exceção prevista no art. 62, III, da CLT, que não submete os teletrabalhadores ao controle de horário, o que pode acarretar em prejuízos à saúde e à vida privada do trabalhador, violando, dessa forma, o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo uma possível causa de configuração de dano existencial, que ocorre por meio do dano causado ao projeto de vida e a vida de relações do trabalhador. Percebeu-se, com a bibliografia e a jurisprudência analisada que, ainda que atualmente seja possível a realização de alguma forma de controle com o auxílio de mecanismos tecnológicos, o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região é no sentido de não ser possível o controle ou a fixação de horários por parte do empregador, em razão da autonomia e liberdade que o empregado possui para gerenciar seus horários, não havendo, portanto, a configuração do dano existencial. Ainda, ressalta-se que o julgador deverá analisar caso a caso, atentando para os requisitos necessários à configuração do dano na hipótese em questão. [resumo fornecido pelo autor]
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- Direito - Bacharelado [221]