Políticas públicas tributárias como instrumento de vinculação do dever estatal na proteção do meio ambiente
Zusammenfassung
O Estado detém a tarefa constitucional de proteger o meio ambiente. A presente
dissertação teve por finalidade abordar a relevância da adoção de políticas públicas
na seara tributária como forma de preservar os recursos naturais. Pela iminência do
Estado Socioambiental de Direito, resta configurada o dever estatal na garantia de
um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Percebe-se que a
constitucionalização dos diretos ambientais não foram suficientes a estancar sua
violação, considerando a ineficiência das inúmeras normas infraconstitucionais no
trato de sua proteção. Assim, mesmo presente uma normatização, relativamente,
completa e evidenciando um trabalho atuante do Poder Legislativo, restam muitos
caminhos a se perseguir, mormente na adoção de políticas ambientais, remédio este
que tem mostrado eficiente resultados em outros países. Dentre as várias formas de
política ambiental, o direcionamento à área tributária mostra-se eficaz, na medida em
que há um liame indissociável entre ambiente, Direito e Economia. O tributo
ambiental constitui mais uma estratégia da política pública ambiental, visto que
envolve a cooperação do Estado e do cidadão no alcance à sustentabilidade, atento
a determinação constitucional de conjugação dos princípios da Ordem Financeira
com os da defesa do Meio Ambiente. Característica marcante do tributo ambiental é
sua extrafiscalidade, com poder de conduzir os interesses do contribuinte para ações
amigas da natureza. Essa não é sua única qualidade, sendo que pelo uso do
princípio do poluidor-pagador é possível internalizar as internalidades negativas das
ações violadoras do meio ambiente e, assim, corrigir distorções do mercado.
Empregando uma abordagem econômica do direito tributário, os indivíduos passam
a maximizar racionalmente suas satisfações e, consequentemente, mudam seu
comportamento em favor da natureza, cumprindo o Estado sua missão insculpida na
Carta Constitucional, que acabou por adotar, a partir de 1988, o modelo de Estado
Socioambiental de Direito.