A incorporação de tratados ambientais internacionais no ordenamento jurídico brasileiro
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Data
2014-06-05Autore
Flores, Andiara
Orientador
Steinmetz, Wilson Antônio
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Diante da complexidade da problemática ambiental, emergiu a necessidade de atuação do direito ambiental internacional, através da criação de um compilado de normas imperativas, capazes de efetivar a tutela e proteção do meio ambiente, limitando a atuação do Poder Público e dos particulares. Contudo, o direito ambiental internacional precisou recorrer não só às normatizações hard law, que são as normas burocráticas e obrigatórias, mas também as normatizações soft law, as quais conseguem ser modificadas de forma simplificada ou complementadas posteriormente, consideradas um direito flexível e capaz de acompanhar as mudanças e necessidades ecológicas. No Brasil, para que haja validade dos tratados e das convenções internacionais pactuados, é necessário o referendo da ordem constitucional brasileira, haja vista que é essa ordem que dispõe sobre a admissibilidade da ordem internacional no direito interno. No direito brasileiro, a Emenda Constitucional 45, de 2004, inseriu o § 3º do art. 5º, não pacificando o entendimento hierárquico das normas internacionais em matéria de direitos humanos, aqui incluído o direito ambiental. Tal situação também não se encontra solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, órgão competente para julgar os conflitos decorrentes do direito interno e do direito internacional, podendo-se apenas considerar por uma votação, da quase maioria, pela supralegalidade da norma internacional internalizada no ordenamento brasileiro. Ainda, os tratados pactuados em âmbito do Mercosul não possuem nenhum privilégio para adentrar no ordenamento brasileiro, bem como não há uniformização das legislações ambientais nos países membros, tampouco, um tribunal capaz de fiscalizar e sancionar os Estados não cumpridores, o que dificulta a efetividade de suas normas.