Teses, Dissertações e Relatórios
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Resultados da Pesquisa
- As virtudes na interpretação judicial(2025-05-19) Vieira, Fabrício dos Santos; Sangalli, Idalgo José; Dalsotto, Lucas Mateus; Camati, Odair; Steinmetz, Wilson Antônio; Culleton, Alfredo Santiago
- A retomada da ética aristotélico-tomista pela filosofia do direito : o direito natural em destaque(2016-08-10) Vieira, Fabrício dos Santos; Sangalli, Idalgo José; Torres, João Carlos Brum; Pich, Roberto HofmeisterA crescente complexidade das relações intersubjetivas faz com que a criação e a forma de aplicação à norma jurídica evoluam superando a esfera da legalidade. Como parâmetro supralegal, destaca-se a formulação do direito natural em Aristóteles e Tomás de Aquino por fornecer características muito importantes para o panorama atual ao tratar da phronesis/prudentia e da mutabilidade da natureza humana. Tal formulação busca uma atitude pensada e adaptável às conjunturas sem descuidar dos princípios básicos atemporais e dos requisitos da razoabilidade prática definidos por Finnis. Nesse ínterim, a ideia de pré-compreensão em Gadamer, que afirma existir uma compreensão prévia funcionando como pressuposto subjetivo hermenêutico presidindo toda a compreensão, caso for adaptada ao direito, constata que, no processo de tomada da decisão jurídica, a ação interpretativa parte de um conjunto de conceitos e conhecimentos prévios, os quais, de certa forma sedimentados, possibilitam alcançar suas conclusões com um mínimo de previsibilidade. O pensamento de Finnis acerca da lei natural, fundada na razoabilidade prática, e a construção de uma hermenêutica filosófica, como a de Gadamer, levam a crer na possibilidade de uma fundamentação ética para a hermenêutica e para o direito, sem olvidar do caráter contingencial e temporal das suas estruturas de compreensão e aplicação.
- Tutela jurisdicional civil ambiental e a garantia do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado(2014-03-18) Vieira, Fabrício dos Santos; Lunelli, Carlos Alberto; Silva, Jaqueline Mielke; Marin, Jeferson Dytz; Silveira, Clóvis Eduardo Malinverni daA preocupação com as questões relacionadas à manutenção da qualidade do ambiente ganhou, nas últimas décadas, a atenção dos mais diversos ramos do conhecimento, dentre eles o direito, ainda fortemente influenciado pela dicotomia público/privado, na qual o bem ambiental não tem seu espaço claramente definido, visto seu caráter difuso que, por vezes, não encontra espaço nessa relação. O panorama tem mudado, notadamente a partir da constitucionalização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que representou, ao mesmo tempo, tanto um avanço legal em relação ao reconhecimento da importância do tema como também se constituiu em forte base axiológica para a produção e interpretação legal. A demonstração inequívoca de sua importância se dá quando o paradigma de Estado é rediscutido, permitindo-se falar, inclusive, em Estado socioambiental de direito ou Estado ambiental de direito. Abordagem que, não obstante ser incipiente, colabora com a consolidação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e dos princípios a ele relacionados, os quais ganham nova vida no ambiente neoconstitucionalista, ao servirem como parâmetro avaliativo na aplicação das leis e como marcadores doutrinários e jurisprudenciais cada vez mais presentes. Opera-se uma verdadeira revolução em termos de interpretação constitucional. Porém, para se verificar como isso influencia o operador do direito, na tentativa de criar uma nova mentalidade que vise a concretização do direito fundamental, é necessária a busca de elementos relativos aos mecanismos de compreensão e interpretação. Mecanismos dados pela hermenêutica e, ainda, como a ideologia influencia a formação da compreensão prévia do intérprete que, se moldada no sentido de proteger eficazmente o meio ambiente, torna-se tão importante quanto a própria constitucionalização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A alteração da compreensão do intérprete se faz ainda mais necessária quando se depara com o paradigma privatista no qual o processo civil está imerso, não dando a devida eficiência aos meios processuais de tutela do bem ambiental. A ideia de uma cognição exauriente impede a adoção de medidas prévias, por muitas vezes necessárias, focando mais na reparação do que na prevenção do dano ao meio ambiente. Para tanto, o advento de um processo civil metodologicamente pragmático se coaduna com a necessidade da proteção do meio ambiente ao dar nova dimensão a conceitos como acesso à justiça e legitimação das partes na proteção dos direitos difusos.
