A punição no sistema moral kantiano
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Data
2014-07-09Autore
Scariot, Juliane
Orientador
Torres, João Carlos Brum
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Este trabalho constitui uma investigação sobre a finalidade que Kant atribui à punição na doutrina dos deveres e, portanto, analisa as questões punitivas relacionadas à doutrina do Direito, à doutrina da Virtude (Ética) e à doutrina dos costumes (Moral), bem como suas relações, afinal a Moral, entendida como um sistema composto por princípios puramente a priori, divide-se em Ética e Direito. A mencionada investigação inicia com a apresentação de noções básicas acerca do tratamento dispensado por Kant à pena, de forma a explicitar o que o filósofo entende por justiça punitiva, infração e punição, bem como apresentar alguns casos polêmicos analisados por ele. Na sequência, expõe-se e analisa-se criticamente algumas possíveis interpretações para os escritos kantianos sobre a punição. Assim, fala-se (i)do retribucionismo puro em sua versão tradicional e em duas versões sofisticadas, uma com a aplicação da noção de negação real e outra defendendo a punição como uma espécie de lei definida pela máxima do criminoso; (ii)do retribucionismo parcial decorrente da percepção de duas faces da punição ou da desaprovação moral social que acompanha a pena; (iii)da retribuição moral e do utilitarismo jurídico, que separa as punições moral e jurídica; (iv)da prevenção especial, entendida como neutralização e ressocialização. A partir da constatação dos problemas existentes nas possibilidades interpretativas postas, propõe-se a construção de uma nova interpretação, calcada na diferenciação de Direito, Ética e Moral e nas implicações da última nas doutrinas do Direito e da Virtude. A nova interpretação, ao contrário da tradicional visão puramente retributiva, defende a existência de um âmbito preventivo da punição, o qual pode ser verificado inclusive na obra A Metafísica dos Costumes, obra tardia de Kant que constituiria a visão madura do filósofo. Dessa forma, (a)a punição moral possui uma finalidade meramente retributiva, (b)não há uma punição ética, apesar da existência de um processo interno de autoavaliação, e (c)a punição jurídica possui finalidade preventiva e retributiva. A dupla finalidade da pena jurídica decorre de sua justificação moral e de sua necessidade hipotética, como meio para prevenir a ocorrência de crimes. As mencionadas finalidades da punição jurídica são alcançadas em três momentos: (i)quando se considera a sanção jurídica em abstrato que, contida na própria lei penal, intimida a coletividade; (ii)na determinação, pelo juiz, da pena aplicável àquele caso concreto, pois o magistrado deve fixar uma sanção retributiva, mas, nos limites da retribuição, deve escolher uma pena que previna novos crimes; (iii)na execução da pena, visto que essa fase possibilita que o condenado reeduque-se e/ou sirva de exemplo aos demais. Por fim, apresenta-se um subcapítulo com esclarecimentos gerais que corroboram a tese de coerência nos escritos de Kant sobre a punição.