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dc.contributor.advisorDenicol, Elias Milton
dc.contributor.authorFaccin, Eduardo
dc.contributor.otherNicolodi, Nilton Kleber
dc.contributor.otherFontoura, Tarcísio Neves da
dc.date.accessioned2017-02-09T11:45:59Z
dc.date.available2017-02-09T11:45:59Z
dc.date.submitted2010
dc.identifier.urihttps://repositorio.ucs.br/handle/11338/1561
dc.descriptionQuando a empresa cumpre seu objeto social visando lucro além de gerar benefício aos sócios, que consiste basicamente nos dividendos que remuneram o capital investido, ela gera benefícios também à coletividade. Estes benefícios consistem na criação e distribuição de riqueza, no desenvolvimento social e econômico, na geração de empregos e de receitas tributárias, na criação de novas tecnologias, entre outros. Em virtude dos benefícios gerados pela sociedade à coletividade constatou-se que a mesma tem uma função social, e que para continuar a gerar estes benefícios deve ser preservada, donde surgiu o princípio da preservação da empresa. Atendendo ao referido princípio da preservação da empresa, o legislador concebeu a Lei 11.101/05, vulgarmente denominada Lei de Falências e Recuperação de Empresas, que revogou o Decreto-Lei 7.661/45, que disciplinava até então a falência e a concordata. Uma das ferramentas disponibilizadas pela Lei 11.101/05 para preservação da empresa é a recuperação judicial, procedimento que substituiu a concordata. Na recuperação judicial, que parte do pressuposto de que a insolvência é um problema entre credor e devedor, e que a intervenção do Poder Judiciário deve ser tão somente fiscalizar a aplicação da lei, quem confere ou não o benefício da recuperação é o credor, cuja decisão será baseada no documento denominado plano de recuperação judicial. Neste documento a empresa em dificuldade econômico-financeira e que deseja o benefício da recuperação judicial deverá expor a causa da dificuldade, a forma como superará a dificuldade, que são os meios de recuperação previstos no artigo 50 da Lei 11.101/05, e demonstrará a viabilidade econômica do meio de recuperação escolhido, ou seja, demonstrará que aplicando o meio de recuperação apontado contornará as dificuldades e voltará à solvabilidade. Ente os meios de recuperação previstos no artigo 50 da Lei 11.101/05 estão as operações societárias de cisão, fusão e incorporação de sociedades, inciso II. Mas para quais causas de insolvência estas operações societárias seriam meios de recuperação eficazes? Partindo do pressuposto de que no plano de recuperação a empresa deverá demonstrar a viabilidade econômica do meio de recuperação escolhido, é imprescindível aferir as causas de insolvência em que a cisão, a fusão e a incorporação de empresas são meios eficazes para superar dificuldades enfrentadas pela sociedade (sic).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.subjectSociedades comerciais - Recuperaçãopt_BR
dc.subjectContabilidadept_BR
dc.titleCisão, fusão e incorporação de empresas como meios de recuperação judicial segundo a lei 11.101/05pt_BR
dc.typeMonografiapt_BR
mtd2-br.advisor.instituationUniversidade de Caxias do Sulpt_BR
mtd2-br.program.nameBacharelado em Ciências Contábeispt_BR


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