Plano diretor como elemento de preservação do meio ambiente histórico cultural
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Data
2014-05-22Autor
Tonial, Juliana Chilanti
Orientador
Rech, Adir Ubaldo
Metadata
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Diante das transformações sociais, que exigem cada vez mais dos juristas um
dinamismo, o ordenamento jurídico interno viu-se na necessidade de implementar
novos mecanismos processuais que objetivassem defender e garantir o direito de
agir dos já garantidos pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988,
assegurando a possibilidade de submeter à apreciação do Poder Judiciário toda e
qualquer lesão ou ameaça ao meio ambiente histórico cultural, em face do que
estabelecem os artigos 225, 215 e 216 da Constituição Federal. Entretanto, embora
esses mecanismos representem um grande avanço para o ordenamento jurídico
pátrio, há a necessidade de outras alternativas que visem ampliar o acesso à Justiça
em defesa da proteção ao patrimônio histórico dos municípios, de maneira cada vez
mais eficiente e democrática. É uma realidade a desafiar os profissionais jurídicos.
Abordar, no plano diretor dos municípios, a tutela a um meio ambiente cultural bem
como sua valoração, até então, não reconhecidos por atos do Poder Executivo ou do
Poder Legislativo, descrevendo quem deve ser o responsável pela preservação bem
como se a legislação existente assegura a preservação do patrimônio histórico
cultural dos municípios, apresenta-se como um desafio. Ou seja, urge, no
ordenamento jurídico brasileiro, uma nova forma de interpretar e aplicar uma tutela
ao meio ambiente histórico cultural municipal, bem como a busca de outros
instrumentos como o Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, a
Lei do Parcelamento do Solo a fim de garantir-lhes uma proteção mais efetiva. Esta
segurança de proteção visando a não deixar cair no esquecimento a história de um
povo bem como a dissipação da memória da geração anterior deve ocorrer,
principalmente, a nível local, por meio de determinações nos planos diretores dos
municípios sendo, portanto, uma função pública.