A proteção ambiental através do princípio da não cumulatividade, da função social e do incentivo fiscal em matéria tributária
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Data
2022-02-19Autor
Fracalossi, Marcos
Orientador
Lunelli, Carlos Alberto
Metadata
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Há necessidade de proteção ambiental através de mecanismos diversificados. O objetivo do presente trabalho é compreender que o direito fundamental contido na constituição brasileira, de ter um meio ambiente equilibrado, pode ocorrer via sistema tributário, um instrumento econômico. Outros objetivos são a necessidade urgente de preservação, diante da crescente degradação ambiental; os instrumentos e ferramentas de proteção ambiental, a partir do direito tributário; a aplicação do princípio constitucional da não cumulatividade tributária, como forma de estimulo e geração de créditos tributários para compensações e consequente redução do tributo a recolher a quem investe em métodos e meios para que a produção seja ambientalmente favorável e ainda verificar a eficiência dos estímulos ao contribuinte que produz externalidades. O método de pesquisa hermenêutico foi desenvolvido através de atividades de compreensão e interpretação, o estudo dá visibilidade à natureza como limite da econômica, às externalidades provocadas pelas atividades econômicas, aos instrumentos econômicos de proteção ambiental, aos princípios constitucionais da área e foca no princípio da não cumulatividade. Comprova que o tributo é um instrumento eficaz de proteção ambiental, porém precisa de adaptações e entendimentos mais específicos sobre as suas funções perante a natureza. O princípio ambiental do poluidor-pagador torna-se real através das chamadas ecotaxes. Mecanismos tributários, como a aplicação do princípio da não cumulatividade, apresenta possibilidade de gerar créditos ao contribuinte, ou como os incentivos fiscais ao sujeito de ações positivas para com o bem natural ou ainda pelo uso da função extra fiscal do tributo, são possibilidades reais para atingir o meio ambiente equilibrado. O princípio constitucional da não-cumulatividade traz a possibilidade de incentivar, contribuintes que utilizam técnicas propositivas ambientais, que promovem ações, investem em proteção e preservação, cujos gastos podem servir de bases para créditos tributários, sendo estes redutores de tributos a recolher a este sujeito passivo, consciente ecologicamente, da obrigação fiscal. É preciso, contudo uma ampliação da interpretação do conceito de insumos ou de bens de consumo, para permitir que gastos com a proteção e manutenção do bem ambiental, também assim sejam considerados e por consequência, reduzir a carga tributária do contribuinte positivo. Para se atingir a mudança tributária e a não cumulatividade ser de fato um instrumento de eficiência e eficácia ambiental é preciso que os stakeholders* construam um entendimento que as ferramentas inovadoras são capazes de promover a proteção pretendida pela Carta Magna. Desta forma é possível concluir que temos em mãos um instrumento capaz de transformar, na origem, os meios de produção, envolvendo todos de uma cadeia, evitando o dano ambiental ou pelo menos ter agilidade e eficiência no reparo, pois o contribuinte será tributariamente incentivado a fazer o papel, que até então era exclusivo do Estado. Portanto o tributo vai além da função arrecadatória, tem a capacidade de envolver a todos os contribuintes, seja gerando novas possibilidades de créditos ao tributos que usam o princípio da não cumulatividade, seja exercendo a função extra fiscal, seja através da conceção de incentivos fiscais, motivando-os para ações prévias e positivas, ou penalizando os que contribuem com externalidades negativas e assim incluindo-os na desafiadora tarefa de preservar um dos direitos difusos mais relevantes para a vida plena desta e das futuras gerações. [resumo fornecido pelo autor]