dc.description | Este artigo aborda uma análise de conhecimento do setor imobiliário em relação ao instrumento intitulado patrimônio de afetação, cuja finalidade é a de proporcionar segurança aos adquirentes. Tal instrumento deve manter a contabilidade do empreendimento desvinculada das demais obras, ou seja, expressa-se pela separação de bens, de direitos e de deveres da incorporadora. Logo, ao adotar a afetação do patrimônio no empreendimento, conforme a Lei
10.931/2004, a incorporadora tem opção pela tributação mediante o regime especial de tributação, em que há redução na alíquota e o pagamento em guia unificada, além de não possuir limite de faturamento. Como o objetivo buscou-se verificar o conhecimento das empresas incorporadoras em relação ao Patrimônio de Afetação e Regime Especial de Tributação (RET) como também analisar se a decisão pela opção da afetação do patrimônio foi influenciada pela utilização do benefício tributário. Para esta análise, foi aplicado um questionário que foi enviado, por meios digitais, aos sócios e aos administradores das empresas que possuíam atividades de incorporação nos municípios turísticos de Gramado e de Canela. Os resultados alcançados apontaram que, apesar de a maioria das empresas ter conhecimento deste instrumento, poucas o utilizam devido a controles e a burocracias. Para a maioria das empresas, a motivação pela escolha deu-se em virtude do benefício tributário, e todas que por ele optaram informaram estar satisfeitas com os resultados. [resumo fornecido pelo autor] | pt_BR |