Tutela jurisdicional civil ambiental e a garantia do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
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Data
2014-05-19Autor
Vieira, Fabrício dos Santos
Orientador
Lunelli, Carlos Alberto
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A preocupação com as questões relacionadas à manutenção da qualidade do ambiente ganhou, nas últimas décadas, a atenção dos mais diversos ramos do conhecimento, dentre eles o direito, ainda fortemente influenciado pela dicotomia público/privado, na qual o bem ambiental não tem seu espaço claramente definido, visto seu caráter difuso que, por vezes, não encontra espaço nessa relação. O panorama tem mudado, notadamente a partir da constitucionalização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que representou, ao mesmo tempo, tanto um avanço legal em relação ao reconhecimento da importância do tema como também se constituiu em forte base axiológica para a produção e interpretação legal. A demonstração inequívoca de sua importância se dá quando o paradigma de Estado é rediscutido, permitindo-se falar, inclusive, em Estado socioambiental de direito ou Estado ambiental de direito. Abordagem que, não obstante ser incipiente, colabora com a consolidação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e dos princípios a ele relacionados, os quais ganham nova vida no ambiente neoconstitucionalista, ao servirem como parâmetro avaliativo na aplicação das leis e como marcadores doutrinários e jurisprudenciais cada vez mais presentes. Opera-se uma verdadeira revolução em termos de interpretação constitucional. Porém, para se verificar como isso influencia o operador do direito, na tentativa de criar uma nova mentalidade que vise a concretização do direito fundamental, é necessária a busca de elementos relativos aos mecanismos de compreensão e interpretação. Mecanismos dados pela hermenêutica e, ainda, como a ideologia influencia a formação da compreensão prévia do intérprete que, se moldada no sentido de proteger eficazmente o meio ambiente, torna-se tão importante quanto a própria constitucionalização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A alteração da compreensão do intérprete se faz ainda mais necessária quando se depara com o paradigma privatista no qual o processo civil está imerso, não dando a devida eficiência aos meios processuais de tutela do bem ambiental. A ideia de uma cognição exauriente impede a adoção de medidas prévias, por muitas vezes necessárias, focando mais na reparação do que na prevenção do dano ao meio ambiente. Para tanto, o advento de um processo civil metodologicamente pragmático se coaduna com a necessidade da proteção do meio ambiente ao dar nova dimensão a conceitos como acesso à justiça e legitimação das partes na proteção dos direitos difusos.