As áreas institucionais no plano diretor como instrumentos de preservação ambiental
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Data
2014-05-22Autor
Comin, Nivaldo
Orientador
Rech, Adir Ubaldo
Metadata
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A ocupação desordenada de nossas cidades aliada ao fato de que a população urbana no
Brasil, nos últimos sessenta anos, quase que duplicou, tornou-se um problema de extrema
gravidade para os administradores públicos. Essa nova realidade, de fato, exigia que se
pensasse num ordenamento jurídico com preocupação voltada tão somente para a resolução, o
planejamento e a mitigação dos problemas que assolavam e ainda assolam nossas cidades. O
início dessa árdua tarefa de pensar a questão e a problemática vivida pelas cidades deu-se a
partir da Constituição Federal de 1988, que em caráter inovador dispôs em capítulo específico
sobre a política urbana, embora que antes também já houvesse preocupação, mas com menor
amplitude. À propriedade urbana, seguindo o modelo do que já se exigia da propriedade rural,
lhe foi imputada à necessidade de também cumprir com uma função social, qual seja, de
atender os anseios dos cidadãos por bem estar social e qualidade de vida nos centros urbanos.
O direito urbanístico dava seus primeiros passos como ramo autônomo do ordenamento
jurídico brasileiro, auto-construindo-se aos poucos mediante a inserção de princípios
necessários para balizar seus reais objetivos, dentre os quais podemos destacar a preservação
do meio ambiente urbano. Após anos de discussões o direito urbanístico foi se materializando,
atingindo seu ápice com a aprovação do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/01, o qual,
por sua vez, trouxe consigo uma série de instrumentos de planejamento urbano, dentre os
quais se destaca o plano diretor. O plano diretor, necessariamente construído com a
participação popular, deve dispor de toda e qualquer matéria relativa ao planejamento da
cidade, sobrepondo-se às demais leis municipais e a vontade do administrador público, de
modo que a construção e o desenvolvimento de um centro urbano siga uma linha prédeterminada
e de acordo com os princípios e diretrizes no plano determinados, tanto na
questão ambiental, quanto na busca da dignidade e bem estar social das pessoas que habitam
as aglomerações urbanas. A preservação do meio ambiente é um dos objetivos almejados pelo
plano diretor, o que se dá a partir de uma ocupação ordenada e que tenha como resultado a
reserva de áreas públicas, também chamadas de áreas institucionais destinadas à preservação
de ambientes naturais verdes, de modo que nesses espaços a população tenha o privilégio do
contato direto com a natureza. Antes de 1999, a Lei Federal nº 6.766/79 determinava que
esses espaços públicos, quando da construção de um loteamento, não podiam ser inferiores a
35% da gleba, ao passo que posteriormente a mesma lei foi alterada, delegando ao plano
diretor definir a proporção de áreas públicas tendo em vista a densidade de ocupação no
mesmo previsto. Daí surgiu o título do presente trabalho, uma vez que o entendimento é de
que se bem definidas no plano diretor, as áreas institucionais destinadas a áreas verdes são
instrumentos de extrema relevância para a preservação ambiental.