O controle das políticas públicas e a tutela inibitória ambiental no âmbito dos tribunais de contas
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Data
2014-05-23Autor
Azeredo, Renato Luís Bordin de
Orientador
Marin, Jeferson Dytz
Metadata
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Os Tribunais de Contas no Brasil possuem uma natureza jurídica sui generis. Desde a sua
origem ela é controversa. São Órgãos autônomos e sobranceiros no contexto jurídico
constitucional brasileiro. Não se subordinam a nenhum outro Órgão. Exercem função de
“auxílio” ao Poder Legislativo no controle da gestão pública. Possuem um plexo de
competências próprias e exclusivas. As decisões que proferem possuem limites à
revisibilidade por parte do Poder Judiciário. Tem ampla competência de análise em matéria
ambiental, podendo aferir dos órgãos submetidos ao seu controle as suas ações sob o aspecto
da economicidade e legitimidade. Tem um campo de atuação, na matéria de sua competência,
mais amplo do que o exame a cargo do Poder Judiciário. A sua importância de atuação
antecede a própria formação do orçamento público. Através de auditorias operacionais têm a
seu cargo uma importante contribuição em termos do exame da legitimidade, economicidade
e do desempenho das ações administrativas. É importante o seu papel no controle e
desenvolvimento de políticas públicas a cargo dos seus jurisdicionados. Possuem
instrumentos de atuação preventiva, calcados nos princípios da prevenção e precaução, que
possibilitam o desenvolvimento de uma cultura em termos do exercício de uma tutela
inibitória, evitando ou mitigando a ocorrência de danos ao meio ambiente considerado em
toda a sua amplitude, natural, artificial e cultural. Através de tomadas de contas especiais, da
negativa de executoriedade de atos normativos inconstitucionais, do poder geral de cautela e
do termo de adoção de providências assegurados na doutrina e jurisprudência e com previsão
nas normas que fixam a sua competência é que devem atuar de forma a inibir a ocorrência de
danos.