A formação desértica antrópica e o futuro do pampa gaúcho : uma visão da função socioambiental da propriedade e da pessoa e a responsabilidade civil
Fecha
2014-06-02Autor
Meurer, Micael
Orientador
Iserhard, Antônio Maria Rodrigues de Freitas
Metadatos
Mostrar el registro completo del ítemResumen
A desertificação pode ser tida como o processo mais avassalador de aniquilação de espécies vegetais e animais, e o território brasileiro se encontra à mercê desse processo não apenas pela expansão das areias do semiárido nordestino, mas pela expansão desértica que já acomete o Bioma Pampa. O processo de desertificação resulta do prejuízo das funções do solo em decorrência de condições geológicas, climáticas ou da atuação da pessoa. No caso do Bioma Pampa, a desertificação se origina da atuação e inserção da pessoa em um ecossistema já fragilizado por fatores geológicos, o que acaba por resultar em um processo artificial de formação desértica. Depois de iniciado, a atuação da pessoa é essencial para a contenção desse processo de degradação ecossistêmica total, que é autossuficiente. Reconhecendo a transcendência da pessoa e a necessidade de utilização dos bens ambientais em proveito coletivo emergiu no direito o princípio da Função Social da Propriedade, cujas ramificações fizeram nascer, mais especificamente, por reconhecimento à capacidade limitada de renovabilidade dos recursos naturais, o princípio da Função Socioambiental da Propriedade. Não obstante, é a pessoa que deverá empregar e exercer a propriedade socialmente. O proprietário, que é mero detentor da riqueza ambiental, também passa a deter uma Função Socioambiental, que é a de garantir que a propriedade será exercida de forma a satisfazer os interesses coletivos. Independentemente disso, ainda são violados os direitos inerentes ao Ambiente e violados os dispositivos de proteção ambiental, o que obriga o Estado a criar mecanismos de proteção e responsabilização pelo descumprimento pela pessoa das normas que remontam o contrato social, tal qual é o instituto da Responsabilidade Civil, que serve como meio de se atingir a recomposição do Ambiente e a educação ou adestramento da pessoa para práticas menos onerosas em relação ao Ambiente, não se olvidando que os bens ambientais pertencem também às pessoas que estão por vir. O exercício da Função Socioambiental da Propriedade pela pessoa pode indubitavelmente conter a expansão desértica, e é o passo a ser dado para que se atinja a sustentabilidade. Há que se reconhecer, ainda, que o Bioma Pampa, onde a desertificação se propaga, é o centro cultural comum que irá permitir a Integração dos países do MERCOSUL, bem como poderá ele próprio ser beneficiado pelo processo de Integração, considerando-se que poderia ser tutelado por legislação ambiental comum aos países nos quais ele está presente. Sem Integração as normas de proteção do Pampa se limitarão à sua extensão no território brasileiro, o que não impedirá a propagação desértica. As consequências do descontrole da formação desértica antrópica que acomete esse bioma é uma mostra de um comportamento que poderá ensejar o fim da espécie humana como a conhecemos. Todavia, embora seja a pessoa a destruir o Ambiente, quando iniciado o processo de desertificação apenas ela poderá conte-lo, essa é a sua função socioambiental.