Do feminicídio e de sua (in) compatibilidade com as qualificadoras subjetivas do hominídio
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2020
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A cada 7 horas uma mulher é morta vítima de feminicídio em nosso país. É triste ver em um mundo de crescente evolução que ainda deve-se tipificar um crime contra o gênero de uma pessoa, pois tal situação representa ainda o atraso de nossa civilização e sociedade. A caracterização da natureza do feminicídio foi uma matéria bastante discutida, nas jurisprudências e entre doutrinadores, que agora está quase em comum acordo de decisões sendo que atualmente já há quase uma unanimidade sobre o tema. O bis in idem em matéria criminal é uma matéria vedado no Brasil, mas com a definição da natureza do feminicídio, ele poderá incrementar ser verificado em decisões quanto às qualificadoras do motivo torpe e o motivo fútil, sendo necessário, assim, aferir as situações que podem diferenciar as qualificadoras e impedir a ocorrência de uma dupla imputação sobre a mesma elementar. Por ter expressa em verbis a “condição do sexo feminino” na redação do §2° que se acrescenta o feminicídio ao artigo 121, do Código Penal, ocorria uma interpretação da norma que não compreendia a definição desta condição, mesmo com o §2°-A, esclarecendo o tema. A partir disso, obteve-se o entendimento de que a natureza de tal crime qualificadora é objetiva, por se tratar de um delito contra a mulher, simplesmente por causa de seu gênero. Assim, o objetivo principal deste presente trabalho é verificar, por meio de análises jurisprudências, se haveria excesso de acusação e bis in idem, demostrando a qualificadora do feminicídio, juntamente com as do motivo torpe e do motivo fútil, bem como, se poderá constituir bis in idem. E definir a natureza quanto a sua objetividade ou subjetividade de tal, da qualificadora do feminicídio, no crime de homicídio (sic).
