A incidência do princípio da precaução no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal e a judicialização da produção de plantas geneticamente modificadas no Brasil

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2021-04-15

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A Lei de Biossegurança (Lei 11.105 de 2005) conferiu à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) a competência para julgar e aprovar comercialmente os OGMs. Uma das diretrizes balizadoras da política de biossegurança e de atuação da instância administrativa é o princípio da precaução. São parâmetros de verificação da aplicação da precaução, (i) informação, transparência e participação pública na decisão, (ii) avaliação de riscos ou vantagens/inconvenientes, (iii) dever de continuidade de pesquisa ou (iv) previsão de prazo para revisão das decisões tomadas. Formula-se, nesse ponto, como questões norteadoras da pesquisa: o princípio da precaução é expressamente utilizado nas demandas e respostas jurisdicionais às pretensões de impugnação das aprovações comerciais de plantas geneticamente modificadas (PGM) no âmbito do STF e STJ? Além disso, os fundamentos teóricos e procedimentais empregados nos julgados pelo Estado-juiz no âmbito do STJ e STF atendem aos parâmetros informadores do "princípio de precaução"? As reflexões se dão a partir do método materialista dialético. A pesquisa confirmou a hipótese de maneira parcial: O princípio da precaução não é utilizado para contestar as aprovações da CTNBio, pois a temática não é sequer judicializada nos âmbitos do STJ e STF. No entanto, na jurisprudência do STJ sobre o princípio da precaução existem fortes inconsistências teóricas, estando ausentes práticas procedimentais sistemáticas que possam identificar um princípio de precaução consistente e operativo. Conclui-se que, no sistema judiciário em matéria de biossegurança, não fica evidenciado o comprometimento com o rigor conceitual na aplicação do princípio da precaução e com a efetividade em revisar/fiscalizar as decisões da CTNBio, de forma que tal fenômeno constituiria caso sintomático de uma crise da jurisdição. [resumo fornecido pelo autor]

Resumo

The Biosafety Law (Law 11.105 of 2005) conferred on the National Technical Commission of Biosafety (CTNBio) the competence to judge and commercially approve the OGMs. One of the guidelines that guide the biosecurity policy and the action of the administrative body is the precautionary principle. These parameters are the verification of the application of the precaution, (i) information, transparency and public participation in the decision, (ii) risk assessment or advantages/disadvantages, (iii) duty of continuity of research or (iv) provision of time for review of decisions taken. It is formulated, at this point, as guiding questions of the research: is the precautionary principle expressly used in the demands and judicial responses to the claims of challenge of commercial approvals of genetically modified plants (GMP) within the Scope of the STF and STJ? Furthermore, do the theoretical and procedural foundations used in the judges by the State-Judge under the STF and the STJ meet the informing parameters of the "precautionary principle"? The reflections are based on the dialectical materialist method. The research confirmed the hypothesis partially: The precautionary principle is not used to challenge CTNBio approvals, because the issue is not even judicialized within the scope of the STJ and STF. However, in the jurisprudence of the STJ on the precautionary principle there are strong theoretical inconsistencies, and systematic procedural practices are absent that can identify a consistent and operative precautionary principle. It is concluded that, in the judicial system in matters of biosafety, it is not evident the commitment to conceptual rigor in the application of the precautionary principle and to the effectiveness in reviewing/supervising CTNBio decisions, so that this phenomenon would constitute a symptomatic case of a crisis of jurisdiction. [resumo fornecido pelo autor]

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