Preenchendo vazios urbanos: a implementação dos instrumentos jurídico-urbanísticos de indução à função social da propriedade por municípios da região Sul do Brasil
Data
2023-12-14Autor
Holdefer, Dionata Luis
Orientador
Rech, Adir Ubaldo
Metadata
Mostrar registro completoResumo
O presente estudo teve o objetivo de compreender o panorama dos municípios sul-brasileiros quanto à implementação dos instrumentos jurídico-urbanísticos previstos no art. 182, § 4º, da Constituição Federal de 1988 (parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; IPTU progressivo no tempo; e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública). Para isso, foi realizada uma percuciente revisão teórica sobre a propriedade imóvel urbana e sua função social; o direito à cidade em contraste com a especulação imobiliária e o fenômeno dos vazios urbanos; a atuação do poder local e a estrutura normativa/funcional de mecanismos de planejamento urbano previstos no ordenamento jurídico. Adicionalmente, realizou-se uma pesquisa de natureza documental sobre a regulamentação e utilização dos citados instrumentos por seis municípios da região Sul do Brasil (Curitiba/PR, Maringá/PR, Florianópolis/SC, Joinville/SC, Porto Alegre/RS e Caxias do Sul/RS), selecionados com base em critérios demográficos, robustez da estrutura urbana e relevância da capacidade administrativa, sendo a capital e um município do interior de cada Estado-membro. Metodologicamente, optou-se por uma abordagem qualitativa, empregando técnicas de pesquisa bibliográfica, documental e análise de conteúdo. Os resultados obtidos em resposta à pergunta-problema que orientou a pesquisa revelaram um quadro preocupante. Dos seis municípios analisados em profundidade, apenas dois - Maringá, no Paraná, e Joinville, em Santa Catarina - demonstraram ter implementado os mencionados instrumentos jurídico-urbanísticos. Este fato é digno de nota, considerando que tais instrumentos foram introduzidos na Constituição há mais de três décadas e regulamentados em 2001. A baixa adesão observada reflete, portanto, uma lacuna significativa na aplicação das políticas urbanas, com repercussões diretas sobre a qualidade de vida nas cidades e a eficiência da gestão urbana. Diante deste cenário, e considerando o imperativo constitucional de promover o desenvolvimento urbano de forma ordenada e sustentável, propõe-se uma solução de lege ferenda. Esta solução consiste na apresentação de um Projeto de Lei que visa alterar a Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), condicionando qualquer expansão urbana à prévia e efetiva implementação dos instrumentos jurídico-urbanísticos previstos na Constituição Federal de 1988. Esta medida busca não apenas assegurar a efetividade das políticas urbanas já previstas, mas também estimular os municípios brasileiros a adotarem práticas de planejamento e gestão urbanística que estejam em consonância com os princípios constitucionais e os objetivos maiores do Estatuto da Cidade. Nessa perspectiva, a proposta de emenda legislativa lançada ao final do trabalho de pesquisa surge como uma resposta concreta e inovadora aos desafios urbanísticos enfrentados no Brasil, oferecendo um caminho viável para que as cidades possam se desenvolver de maneira ordenada, justa e sustentável, em linha com as diretrizes constitucionais e com o anseio do legislador constituinte de superar o problema dos vazios urbanos e promover o bem-estar coletivo. [resumo fornecido pelo autor]
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- Doutorado em Direito [29]