A efetividade do direito ambiental internacional na proteção da biodiversidade marinha nas áreas além da jurisdição nacional
Data
2017-06-29Autore
Nunes, Wolmer Rogério da Cunha
Orientador
Augustin, Sérgio
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O atual modelo de sociedade está assentado em acumulação crescente de capital, através da relação de consumo e mediante a exploração de recursos naturais, com a correspondente produção de externalidades negativas no meio ambiente. Esse processo evidencia a desigualdade social existente, em que alguns têm amplo acesso aos bens de consumo, sendo que as externalidades negativas são compartilhadas entre todos. Assim, existem os que se veem privados de condições mínimas para a subsistência, arcando com as consequências do sistema. Nesse contexto, a exploração marinha apresenta grande relevância no que tange aos enfoques econômico e ambiental. A poluição, decorrente da sociedade de consumo, as atividades exploratórias de risco e a exploração predatória dos recursos marinhos são elementos que atingem a todos, com efeitos transfronteiriços. Essas externalidades recaem, com maior vigor, sobre as populações menos favorecidas, necessitadas dos recursos dos mares para a subsistência. Considerando a lenta biocapacidade regenerativa da biodiversidade marinha, os efeitos da poluição apresentam um caráter transgeracional. Diante disso se estabelece o impasse entre interesses econômicos versus proteção ambiental. Como forma de disciplinar as questões relativas aos mares, foi estabelecida a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em 1982, delimitando as áreas sob a jurisdição estatal, entre outras disposições. Residualmente, foi designada a Área, compreendendo o leito marinho de alto mar, constante na Parte XI da referida Convenção, sendo que a correspondente coluna de água permanece sem disciplina específica. Em 2004, a ONU estabeleceu a criação de um grupo de trabalho, objetivando a elaboração de um instrumento jurídico destinado à conservação e uso sustentável dos recursos marinhos em alto mar, meio comumente designado pela sigla ABNJ, derivada da expressão areas beyond national jurisdiction. A proposta é relativa ao estabelecimento de um instrumento juridicamente vinculante. Com base na análise dos debates, ocorridos nos grupos de pesquisa e de negociação estabelecidos pela ONU, não foi possível vislumbrar a predisposição das principais potências em ceder nos pontos que afetam os interesses econômicos, tais como a restrição quanto à exploração, transferência de tecnologia e compensação pecuniária pela exploração dos recursos. Assim, o problema de pesquisa é o questionamento da efetividade do direito ambiental internacional quanto à proteção da biodiversidade marinha em ABNJ. Para desvelar a questão proposta, foi utilizada a técnica de documentação indireta e como métodos foram empregados à análise do discurso, no que se refere às discussões estabelecidas nos grupos de trabalho criados pela ONU, bem como foi empregado o método hipotético-dedutivo, para análise geral da pesquisa. Como resultado, foi verificado que o estabelecimento de uma soft law teria maiores possibilidades de êxito em atingir o escopo da proteção marinha. Por ser menos restritiva, possibilitaria uma maior atração de Estados-parte e, com isso, vinculando-os, ainda que em normas programáticas. Em essência, a assunção ao tratado é uma forma de reconhecimento do risco. Tendo como base a teoria do discurso e tendo em vista a realidade multicultural, a pressão centrífuga sobre a política de cada Estado torna-se um elemento importante para o cumprimento efetivo dos tratados.