O interesse pela lei moral nos escritos éticos kantianos
Fecha
2014-07-10Autor
Beltrami, Fábio
Orientador
Torres, João Carlos Brum
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Mostrar el registro completo del ítemResumen
O sistema da moralidade proposto por Kant, o qual elimina toda a influência da
matéria na determinação do caráter moral da ação, é objeto de estudos desde sua elaboração.
Um aspecto que se apresenta problemático é o fato de que ao tomar inclinações como móbeis,
isto é, como princípio subjetivo da vontade, as pessoas demonstram possuir interesse –
empírico - pelos fins almejados, pela matéria da ação. Quando suprimida a matéria, restando
apenas a forma da lei a ser observada, deve existir, também, uma espécie de móbil, este
moral, que, no entanto não implica em contrariar o caráter não empírico da determinação
racional. Tem-se então, uma situação complicada quanto ao interesse da pessoa na
observância da lei moral, tendo em vista o caráter especial deste interesse; em termos
Kantianos, o chamado interesse puro da razão. Kant introduz então o conceito de respeito por
esta lei, e o considera como sendo um sentimento, portanto, ligado à sensibilidade, porém,
não patologicamente produzido, mas, praticamente produzido. A partir da análise das obras
kantianas, bem como de comentadores, entende-se que Kant dá o norte para a resolução da
questão do móbil moral ao falar do sentimento de respeito. Porém, é necessário refletir se o
sentimento de respeito, por si, é o móbil moral Kantiano. Além disso, é preciso explicar a
possibilidade de existência de tal sentimento, ligado a sensibilidade, porém não produzido de
forma patológica, e sim por uma representação a priori. A partir deste norte e destas reflexões
chega-se à conclusão que uma análise conjunta do sentimento de respeito e da consciência da
lei moral deve ser desenvolvida, pois, não parece interessante tratar ambos de maneira
eliminatória, ou seja, ou o sentimento de respeito ou a consciência da lei moral como base da
motivação moral. Para articular esses dois elementos motivacionais parte-se da posição de que
se pode distinguir na determinação da vontade, dois fatores: fator conativo ou dinâmico e
fator cognitivo. O primeiro consiste em um impulso, como um fator dinâmico em movimento,
no sentido de que as pessoas querem, precisam, desejam, se interessam, já o segundo
introduz-se tendo em vista que para a realização do aspecto dinâmico, ou seja, dos interesses,
depende-se da representação de uma lei para guiar a ação, independentemente do caráter
moral ou não desta lei. Caso moral, interesse puro, caso não moral, interesse empírico. Desta
forma, baseando-se nesta teoria poder-se-ia pensar a análise conjunta do sentimento de
respeito e a consciência da lei moral, já que a consciência da lei seria o guia, a regra, a
consciência do princípio da moralidade, enquanto o sentimento de respeito seria o fator
dinâmico que efetivaria o princípio da moralidade, seria o efeito que a lei, mediante a
consciência dela, causa na sensibilidade.