Do crime de maus-tratos contra cães e gatos à (im)possibilidade de acordo de não persecução penal : uma análise da atuação penal em defesa do animal
Data
2023-08-08Autor
Bertuzzo, Tiago Bregolin
Orientador
Vanin, Fábio Scopel
Metadata
Mostrar registro completoResumo
Para a pesquisa foi utilizado o método qualitativo de viés hermenêutico, tendo como base acervo documental e bibliográfico. O trabalho tem como objetivo analisar o sistema penal brasileiro atuante em crimes contra animais, de forma a estabelecer critérios de coerência que justifiquem os meios utilizados e legitimem atuação estatal repressiva. Para perseguir este objetivo, primeiramente, realiza-se o exame da teoria do bem jurídico, pois fator justificante da aplicação penal. Entendido o critério de sua aplicabilidade, investiga-se o bem jurídico tutelado nos crimes contra animais, diante de entendimentos doutrinários variados, para, então, analisar a proteção constitucional conferida e a possibilidade de animais serem vítimas de crimes. Construídas essas premissas, torna-se possível realizar análise sobre a nova tipificação do delito de maus-tratos contra cães e gatos, bem como acerca da possibilidade, ou não, de propor acordo de não persecução penal (ANPP) a atos violentos contra animais. Em relação ao crime de maus-tratos contra cães e gatos, o legislador aumentou a pena, por meio da Lei nº 14.064/20, para dois a cinco anos de reclusão. Diante de um aumento tão expressivo da sanção, mostra-se necessário verificar a proporcionalidade da medida, comparando com delitos que protegem bens jurídicos distintos, de modo a estabelecer a constitucionalidade da alteração. Leva-se em conta as singularidades da máxima da proporcionalidade, tendo em vista que é responsável por estabelecer medidas adequadas e em conformidade com os tipos penais criados. No que tange ao acordo de não persecução penal, instituído pela Lei nº 13.964/19, legislou-se pela impossibilidade de sua pactuação em crimes de dolo violento, no entanto, o Congresso Nacional não especificou se a agressividade deve ser considerada exclusivamente em casos envolvendo pessoas, ou se poderia alcançar também atos contra animais. O trabalho pretende abordar essa lacuna e estipular um caminho a ser considerado. Concluiu-se, por fim, pela proporcionalidade da nova lei de maus-tratos contra cães e gatos, devendo essa ser, inclusive, ampliada a outras espécies de animais, e, sob o aspecto processual, pela consideração do animal não humano como vítima de atos violentos, estando impossibilitada a propositura de ANPP. Determinadas conclusões contribuem com a realização da proteção constitucional conferida aos animais, bem como à proteção da vida, da integridade física e do bem-estar animal com bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal. [resumo fornecido pelo autor]