Ação de petição de herança e a ocorrência da prescrição
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Data
2023-12-07Autor
Bof, Jéssica da Silva
Orientador
Rech, Moisés João
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A ação de petição de herança constitui a proteção específica da qualidade de sucessor. Pelo Princípio da Saisine, desde a abertura da sucessão, a herança pertence ao herdeiro (art. 1.784 do Código Civil). Compete a aludida ação, conhecida no Direito romano, como petitio hereditatis, ao sucessor preterido, com o propósito de ser reconhecido o seu direito sucessório e de obter, em consequência disso, a restituição da herança, no todo ou em parte, de quem a possua, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título. Está prevista, no art. 1.824 a 1.828 do Código Civil, a ação de petição de herança, enquanto uma ação especial, com suas peculiaridades, em função da natureza particular do seu objeto. Trata-se de uma ação real e, embora tal entendimento não seja uniforme, é o que predomina na doutrina. Cumpre, entretanto, esclarecer o alcance do primeiro objeto da aludida ação, que é o reconhecimento do direito sucessório, em razão de ordem de vocação hereditária ou de disposição testamentária (fim declaratório). Assim, o presente trabalho tem como
principal objetivo estudar o prazo prescricional da referida ação. A esse respeito, concluiu-se que o prazo extintivo para essa ação se inicia com a abertura da sucessão que, no atual sistema, é de 10 anos, prazo máximo permitido no ordenamento. No sistema de 1916, o prazo era de 20 anos (Súmula 149 do STF). A ação de investigação de paternidade é imprescritível; não o é, no entanto, a ação de petição de herança. Há posições críticas, envolvendo a aceitação simplista do Direito sumular. De fato, segundo alguns juristas, o Código de 2002 poderia ter evidenciado o prazo prescricional dessa ação de petição de herança, especificando o prazo decadencial a partir do conhecimento do estado de filiação ou mesmo estabelecendo sua imprescritibilidade. O estabelecimento do termo inicial do prazo extintivo continua em aberto, o que pode gerar sérias injustiças, as quais podem ocorrer com a aplicação do prazo prescricional a partir da abertura da sucessão, não bastando o fato de não correr prescrição contra menores e incapazes (art. 198 do Código Civil). [resumo fornecido pelo autor]
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