Valores creditados em conta-corrente provenientes de empréstimos consignados não contratados: (im)possibilidade da aplicação do conceito de amostra grátis previsto no código de defesa do consumidor
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Data
2023-12-11Autor
Alves, Taís Paloma Kilim
Orientador
Silveira, Luiz Fernando Castilhos
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Este trabalho monográfico teve por método o qualitativo, lastreado em estudo de pesquisa exploratória jurisprudencial, com o objeto central de verificar o entendimento dos Tribunais do País, estatuais e superiores, quanto à possibilidade da aderência ao conceito de amostra grátis, disposto no artigo 39, inciso III e paragrafo único da Lei 8.078/90, nomeada Código de Defesa do Consumidor, relativos aos empréstimos consignados não contratados que resultam em valores creditados nas contas do consumidor. Para tal, objetivou, num primeiro momento apresentar como funcionam as relações de consumo, e os princípios que regem a relação consumerista, separando e descrevendo o papel de cada uma das partes envolvidas no contrato. Após, se visou apresentar os conceitos e teorias acerca da definição de empréstimo consignado e da amostra grátis. Como resultado da pesquisa, pôde-se perceber que a maioria dos Tribunais Estaduais não reconhecem a possibilidade da aderência ao conceito de amostra grátis, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Em pouquíssimos casos, verificou-se decisões que deixaram de analisar a questão, permanecendo omisso qualquer posição quanto a medida a ser tomada no que se refere aos valores depositados nas contas do consumidor, e de forma rara, se encontrou casos em que ocorreu divergência de decisões em um mesmo Estado, como também verificou-se a aplicação da amostra grátis à luz do Código de Defesa ao Consumidor. Assim, possível se afirmar que há uma unanimidade jurisprudencial quanto ao tema, com poucas discrepâncias, entretanto, há dominância da inadmissibilidade ao conceito de amostra grátis para os empréstimos contratados sem a aquiescência dos consumidores, além disso, como já dito, o tema apresentado também alcançou as Cortes Superiores, contudo, verificando-se apenas decisões monocráticas no sítio eletrônico do Colendo Superior Tribunal de Justiça. [resumo fornecido pelo autor]
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