Enriquecimento ilícito do fornecedor por dano moral ao consumidor

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2017

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O presente trabalho tem por objetivo analisar se há o enriquecimento ilícito do fornecedor nas indenizações por dano moral ao consumidor, quando o valor fixado é simbólico, considerando o porte econômico do pagador e a prática reiterada da conduta pelo fornecedor. Partiu-se da hipótese de que não existem critérios objetivos, nem regras pré-definidas no valor dos julgamentos em questão. Identificaram-se os sujeitos da relação de consumo, expondo as peculiaridades dos contratos da relação consumeristas. Trouxe o conceito do dano moral, trazendo quais os requisitos para a configuração do dano extrapatrimonial e quais os critérios adotados pelo Novo Código de Processo Civil brasileiro para a fixação do quantum indenizatório. Verifica que a responsabilidade civil é um importante instituto jurídico de proteção as pessoas e que o fornecedor responde de forma objetiva nos danos causados aos consumidores, considerando suas vulnerabilidades e hipossuficiência. Procura identificar os critérios adotados pelo magistrado na quantificação do dano moral. Detecta que os critérios mais considerados pelos julgadores são: as condições econômicas das partes, a conduta dos agentes, o grau de culpa, a intensidade da lesão, a condição pessoal do ofendido, os padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, somados ao livre e prudente arbítrio do Juiz. Ao final, efetuou pesquisas nos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul e Paraná, tomando como análise a empresa de telefonia OI S.A. que inscreve indevidamente o nome do consumidor aos órgãos de proteção ao crédito, identificando o quantum indenizatório é fixado a título de dano moral. Concluindo que é aplicada a tarifação de forma velada e o valor pago é irrisório, pois tem o julgador o ?zelo? em não enriquecer ilicitamente o consumidor, o que não traz um desestímulo ao fornecedor, que continua a praticar a conduta danosa, dessa forma enriquecendo-o ilicitamente (sic).

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