Responsabilidade civil ambiental do Estado em decorrência dos desastres ambientais
Visualizar/ Abrir
Data
2019-07-23Autor
Toninelo, Alexandre Cesar
Orientador
Bühring, Marcia Andrea
Metadata
Mostrar registro completoResumo
A partir de 1980, têm-se intensificado o estudo e as discussões acerca de um fenômeno ambiental que afeta o planeta Terra, com graves implicações de ordem socioeconômica e ambiental na vida em sociedade. Trata-se de um fenômeno chamado pela Organização das Nações Unidas como “Mudanças Climáticas Globais”. O clima no planeta sofreu diversas alterações naturais e sobrevive às mudanças climáticas, causadas muitas vezes pela interferência da ação humana, através de ações degradadoras do meio ambiente, as quais comprometem a segurança e a qualidade de vida das pessoas. Os últimos relatórios apresentados pelo Intergovernmental Panel on Climate Change, revelam que os eventos extremos tem apresentado alterações em sua frequência e/ou intensidade, influenciando drasticamente na atmosfera; no nível dos oceanos, as temperaturas globais e dependendo das concentrações e emissões futuras de gases de efeito estufa, o mundo atingirá uma elevação da temperatura de 2 a 7ºC. A partir da Revolução Industrial, se verificou o crescimento econômico, através do uso irracional do meio ambiente, provocando ameaças e riscos imprevisíveis e invisíveis, contribuindo decisivamente para a degradação ambiental. Assim sendo, vive-se hoje em uma “sociedade de risco” que traz consigo, além do desenvolvimento econômico e social inerente aos avanços tecnológicos, a globalização do risco. Diante do contexto, diversos Tratados Internacionais foram celebrados, com o intuito de minimizar as consequências das mudanças climáticas, sendo reconhecido o compromisso na divisão das responsabilidades, para se reduzir as emissões de gases do efeito estufa, buscando os valores do bem-comum e da Justiça Climática, destacando-se o Acordo de Paris. Diversas Políticas Públicas Internacionais foram implementadas, sendo estabelecido pelas Nações Unidas, uma nova agenda global, com 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Ante a complexidade na sociedade atual, surge o Direito dos Desastres, tendo papel destacado para o fornecimento de estabilidade pela normatividade, tanto para evitar quanto para responder ao caos conduzido pelas consequências dos desastres, provendo expectativas (regulação) às ações de antecipação e resposta a estes. Nessa linha, é preciso reconhecer então que o Direito dos Desastres e o Direito Ambiental não só se interceptam, como comportam, essencialmente, as mesmas preocupações, as quais são: buscar a melhoria da qualidade de vida e o bem-estar das pessoas; a estabilidade do meio ambiente; estimular a construção de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização. Resumindo, pela análise do instituto da responsabilidade civil ambiental, realizada no presente trabalho, é possível concluir que o Brasil possui uma legislação bastante moderna e rigorosa, cujo sistema adotado de responsabilização é objetivo – Teoria do Risco Integral -, permitindo a responsabilização do Estado por danos ambientais, inclusive, em razão de desastres ambientais, nos termos dos artigos 3º, IV e 14, §1º, ambos da Lei nº 6.938/1981, combinado com os artigos 37, §6º e 225, §§ 2º e 3º, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consoante a construção doutrinária e jurisprudencial. Para o trabalho foi utilizado o método descritivo e a técnica de pesquisa bibliográfica.