Fundo social do pré-sal: a relação entre as rendas da união sobre a produção de óleo e gás e a realização de direitos sociais e difusos no Brasil
Visualizar/ Abrir
Data
2019-09-05Autor
Machado, Vagner Gomes
Orientador
Silveira, Clóvis Eduardo Malinverni da
Metadata
Mostrar registro completoResumo
A Lei 12.351, promulgada em 22 de dezembro de 2010, representou uma grande mudança no cenário brasileiro de exploração e produção de petróleo e gás natural. A Lei fixou um novo regime jurídico, aplicável exclusivamente para o Pré-Sal. As inovações não ficaram adstritas apenas aos aspectos regulatórios da exploração econômica dessa área: por meio do artigo 47,
caput, criou-se o Fundo Social (FS), cuja finalidade é “constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza”. Isto posto, questiona-se se FS opera, efetivamente, no sentido de promover o desenvolvimento do País, tendo em conta que a sua razão de existir é a socialização das rendas
geradas pela da exploração econômica do Pré-Sal. Mais especificamente, trata-se de avaliar se o FS funciona como mecanismo institucional útil à realização de direitos fundamentais, humanos e difusos, de maneira que os aludidos recursos ambientais, embora de titularidade da União, possam ser entendidos, de fato, como pertencentes à sociedade, ainda que por intermédio do Estado. Assim, o principal objetivo desta investigação foi verificar a atuação concreta do FS desde a sua criação e a forma com que este vem financiando investimentos sociais e o combate à pobreza. A metodologia empregada é analítica, pautada pela análise de conteúdo de documentos, textos legais e referenciais bibliográficos. O material selecionado é constituído, principalmente, por publicações do Poder Público. De forma complementar, recorreu-se a referenciais teóricos aptos a auxiliar na compreensão, interpretação e análise dos dados publicizados pela Administração Pública. Os resultados da investigação indicam que o FS não pode operar nos moldes propostos pela Lei 12.351/2010 em razão de suas instâncias gestoras carecerem de regulamentação. Verificou-se que a execução orçamentária dos valores do Fundo foi prejudicada, evidenciando que este, na prática, não promove o “desenvolvimento social e regional e o combate à pobreza”. A partir dessa perspectiva, pode-se afirmar que o Pré-Sal não pode ser visto como um bem da coletividade, haja vista que, como consequência da não implementação do FS, os recursos que deveriam servir à realização de direitos não são adequadamente utilizados em benefício da sociedade.