Mediação e conciliação no direito brasileiro

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2019

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A sociedade brasileira tem a pretensão de obter do Estado resposta efetiva e imediata para os seus mais diversos conflitos. No entanto, o aumento demasiado do número de ações ocasionou alarmante crise no Poder Judiciário, que não se encontra adequado para resolver, em tempo razoável, todas as demandas apresentadas. Neste contexto surgiu a necessidade da utilização de métodos alternativos de resolução de conflitos, como complemento para sanar as dificuldades e reestabelecer a confiança da população na jurisdição estatal. O Código de Processo Civil, Lei nº. 13.105/2015 veio no sentido de incentivar e viabilizar o uso dos meios alternativos, na busca de adequar o processo à nova realidade jurídica e social. A mediação e a conciliação apresentam-se, dentre outros meios extrajudiciais, como viáveis para solucionar determinados conflitos, amigavelmente, além da via judicial, com decisões construídas pelas partes e não imposta por um terceiro, adequadas a cada tipo de pendência, facilitando o acesso à justiça, reduzindo a demora e os custos do processo judicial. Contudo, somente a alteração no Código de Processo Civil não é suficiente para resolver adversidades decorrentes de uma enraizada cultura de conflitos. Apesar da mediação e da conciliação extrajudiciais proporcionarem a pacificação social e a desobstrução do Poder Judiciário, os meios consensuais de resolução de litígios ainda representam uma lógica, em princípio, contrária ao tradicional processo judicial. Por outro lado, lentamente, a população está se conscientizando do novo paradigma, a chamada justiça de paz, sem, desprezar, em momento algum, a justiça estatal, necessária, fundamental em um Estado Democrático de Direito (sic).

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