Reeducar para não repetir : grupos de reeducação/reabilitação para agressores como medida protetiva genérica na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06)

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2020

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A violência doméstica se constitui num dos maiores problemas sociais, fazendo com que mulheres sejam vítimas e tenham seus direitos violados. No intuito de demonstrar a responsabilização dos agressores e até mesmo evitar uma reincidência nas práticas criminosas, é importante que se adotem medidas que visem obrigar o agressor, para além da mera penalização. O presente trabalho visa elucidar a importância dos projetos de reabilitação/ reeducação de agressores como medida protetiva de urgência e como forma de evitar novas práticas agressivas. Para tanto, é necessario o estudo do histórico da Violência Contra a Mulher e surgimento da Lei Maria da Penha, destacando as formas de manifestação da violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A Lei 11.340/06 prevê uma série de medidas aplicáveis aos agressores com a intenção de evitar a reiteração delitiva e efetivar a proteção da mulher. Com base nisso, analisa-se as situações previstas no artigo 22 da referida lei, bem como os requisitos para a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento das medidas. Como já mencionado, dada a falta de efetividade na mera punição do agressor, os centros de reabilitação/ reeducação surgem como forma inovadora e efetiva ao proceso protetivo, modificando os conceitos machistas incorporados e assim, evitando que tais condutas voltem a se repetir. Nesse contexto, faz-se necessário a analise da inserção dos agressores a esses grupos como medida protetiva de urgência, a admissibilidade da suspensão condicional do processo e da pena, e por fim, sua eficácia, analisando os grupos já existentes, no que tange a questão da reincidência (sic).

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