Responsabilidade civil decorrente do dano ambiental por uso de agrotóxicos : quem são os principais responsáveis e caso das abelhas

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2019-11-20

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No mundo contemporâneo os agrotóxicos modelam o atual sistema de agricultura no país, sendo o Brasil, inclusive, um grande consumidor destes produtos químicos. Em vista disso, a sociedade, o Poder Público e Entidades da área de Direito Ambiental formularam regras e diretrizes que devem ser seguidas no tratamento dessas substâncias químicas de extrema toxicidade ao meio ambiente e a saúde humana. Na monografia, a temática dos agrotóxicos foi abordada desde o período da chamada "Revolução Verde" até os dias atuais, expondo os principais aspectos desde o registro, competências, legislações, responsabilidades (civil) e, traz em tópico final, uma questão moderna, de forma sintética, relacionado à mortandade de abelhas por agrotóxicos no Brasil. O objetivo da monografia é identificar quem são os principais responsáveis civilmente pelos danos ambientais decorrentes do uso de agrotóxicos e quem são os possíveis causadores da mortandade de abelhas. A análise foi realizada com base na legislação federal (Lei 7,802/89, Decreto 4.074/02, Lei 6.938/81, Lei 8.078/90), na Constituição Federal/88, por doutrinas, artigos, pareceres, estudos científicos e matérias jornalísticas, além dos princípios norteadores da responsabilização civil no Direito Ambiental Brasileiro. A teoria utilizada na pesquisa é a do risco integral, diante da majoritária doutrina e jurisprudência brasileira. Após leituras e estudos, chegou-se ao entendimento de que: ainda há muito a se evoluir no tratamento do Direito Ambiental Brasileiro, principalmente com relação ao dano ambiental decorrente do uso de agrotóxicos. A teoria do risco integral, somente ameniza a necessidade de comprovar o nexo causal entre o dano e a atividade do degradador, mas, ainda é necessário que a conduta tenha relação com o dano, devendo ser comprovada mediante prova, provas estas, de difícil acesso. Desta forma, muitas ações civis de reparação e responsabilização são sentenciadas improcedentes. Entretanto, a legislação ambiental define de forma clara e objetiva que, aquele que ocasionar dano ambiental independentemente de culpa, deve reparar de forma integral o ecossistema atingido, visando a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, conforme preconiza nossa Constituição Federal, porém, falta flexibilização no entendimento da jurisprudência para responsabilizar os degradadores e alcançar o objetivo principal, que é a reparação integral do bem ambiental atingido, garantindo um meio ambiente ecologicamente equilibrado [resumo fornecido pelo autor].

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