Teoria da decisão e controle judicial de políticas públicas ambientais
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Data
2016-06-22Autor
Ramos Neto, Nelson Gularte
Orientador
Marin, Jeferson Dytz
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A discussão acerca da judicialização de políticas públicas ganhou um espaço cada vez maior no cenário jurídico nacional. À medida que as demandas judiciais se multiplicam, vai se firmando um entendimento que se identifica como doutrina brasileira do controle judicial de políticas públicas. Os autores que formam esse posicionamento majoritário concordam com a legitimidade do Judiciário para exercer a referida função de controle e apresentam os fundamentos que devem embasar a decisão judicial nos casos concretos. Para esses casos difíceis, a doutrina brasileira propõe uma decisão com base no princípio da proporcionalidade na forma pela qual foi idealizado por Robert Alexy, tendo em vista que as controvérsias devem ser resolvidas pela ponderação de princípios. Incentiva-se, com apoio na teoria neoconstitucionalista, o protagonismo do juiz na tarefa de controle. As políticas públicas ambientais, quando judicializadas, encontram decisões bastante diversificadas, muitas delas antagônicas, resultantes da aplicação do princípio da proporcionalidade ou de raciocínios silogísticos como a subsunção. A análise das decisões permite verificar uma inconsistência na sua fundamentação. Por sua vez, o estudo mais acurado das propostas da doutrina brasileira do controle judicial de políticas públicas demonstra a maneira pela qual a teoria é dependente da discricionariedade judicial, a mais marcante característica do positivismo jurídico. O mesmo problema está presente na teoria de Robert Alexy. Pretende-se comprovar que os vícios de justificação encontrados nos precedentes jurisprudenciais são resultados de problemas paradigmáticos, tal qual o poder discricionário do juiz para o positivismo normativista, bem como o método e a filosofia da consciência para a metafísica moderna. A teoria da decisão judicial necessita de uma ruptura paradigmática tanto no campo do Direito como no da filosofia, de modo que possa absorver a invasão da filosofia pela linguagem operada pelo giro ontológico-linguístico e a busca pela legitimidade que é marca do paradigma pós-positivista, diante das inegáveis vinculações existentes entre a filosofia e o Direito. A fim de construir uma teoria da decisão adequada a esses propósitos, busca-se no Direito como conceito interpretativo de Ronald Dworkin, à luz das contribuições proporcionadas pela hermenêutica filosófica e a crítica hermenêutica do Direito, a possibilidade de edificar uma decisão antidiscricionária. O controle judicial de políticas públicas ambientais deve ser pautado pela existência de um argumento de princípio, além de uma justificação decisória que consagre a integridade e coerência na aplicação do Direito.