O princípio da precaução nas decisões proferidas pela comissão técnica nacional de biossegurança (CTNBio) : o processo decisório de aprovação comercial de plantas geneticamente modificadas no Brasil
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Data
2016-07-05Autor
Dalla Santa, Allana Ariel Wilmsen
Orientador
Silveira, Clóvis Eduardo Malinverni da
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A inserção dos organismos geneticamente modificados (OGMs) no ambiente é um objeto de estudo de fundamental importância no contexto do gerenciamento dos riscos ecológicos nas situações de incerteza científica. A Lei 11.105 de 2005 – a Lei de Biossegurança – conferiu à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) a competência para julgar e aprovar comercialmente os OGMs. A mesma lei prevê o princípio da precaução como uma das diretrizes norteadoras da política de biossegurança e de atuação da instância administrativa. Por esse motivo, a pesquisa pretende averiguar se as 44 decisões que aprovaram comercialmente plantas geneticamente modificadas, até abril de 2015, foram proferidas com observância ao princípio de precaução. Para tanto, a metodologia adotada elegeu uma formulação específica do princípio da precaução, tomada como pressuposto epistemológico. Dessa forma, as categorias extraídas dos documentos para a análise discursiva foram eleitas consoante critérios pertinentes para avaliação da decisão no referencial teórico adotado. Investigou-se, sem prejuízo de outros pontos, a revisibilidade das decisões, o tipo de avaliação de riscos adotado e aspectos referentes a informação, transparência e participação pública no processo. A pesquisa confirmou a hipótese de maneira parcial: confirmaram-se os indícios de que o “princípio da precaução” não estava sendo implementado nas decisões da CTNBio de maneira adequada, referidos os parâmetros básicos esperados. No entanto, contrariamente ao que se afirmou, o “princípio da precaução” não aparece nem sequer retoricamente nos pareceres de liberação comercial dos OGMs. Em função da previsão legal, poderia se pressupor que os pareceres proferidos pela CTNBio estão de acordo com os seus preceitos, no entanto, pode-se afirmar que o princípio da precaução vem sendo utilizado nas decisões unicamente a fim de legitimá-las.