O dano extrapatrimonial coletivo na esfera ambiental
Fecha
2017-06-22Autor
Bioen, Grayce Kelly
Orientador
Lunelli, Carlos Alberto
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Mostrar el registro completo del ítemResumen
O Estado percorreu um longo caminho até alcançar as garantias previstas na Constituição Federal e assegurar direitos relacionados à vida, à saúde e à dignidade, que se relacionam ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, indispensável para a sobrevivência. O reconhecimento da natureza como direito fundamental na Carta Política de 1988, reforçou legislações anteriores e possibilitou o surgimento de novas, destacando a importância de uma compreensão diversa para lidar com os efeitos advindos de uma crise global relacionada ao esgotamento dos recursos naturais e o aumento considerável dos danos ambientais. O impacto à natureza tornou necessária a existência de mecanismos para prevenir e reparar os estragos ocasionados, que se deu através da aplicação de princípios como a prevenção e precaução, reparação integral, poluidor-pagador e desenvolvimento sustentável; assim como, do instituto da reparação, realizada através da reposição natural e compensação ecológica. Além disso, destaca-se a responsabilidade civil, que na última década além da tradicional indenização por dano material, ganhou notoriedade, em especial no Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral ambiental coletivo, que apesar de apresentar dificuldades quanto a sua delimitação, valoração e destinação é considerada uma grande conquista para a causa verde. Assim como a responsabilidade penal, que através do advento da Lei dos Crimes Ambientais tornou possível a responsabilização da pessoa jurídica, ampliando o alcance da alfabetização ecológica, que passa a cumprir seu papel repressivo e pedagógico contra os maiores causadores de danos ambientais, que através da severidade das penas impostas, percebem que a prática delituosa se comparada à responsabilidade que o uso indevido do meio ambiente poderá desencadear, não compensa; permitindo que o processo de alfabetização reforce o principio da prevenção e desenvolvimento sustentável, evitando a ocorrência de danos ambientais.