A caracterização do direito à cidade como um direito coletivo
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Data
2017-10-04Autor
Pires, George Niclaides de Moraes
Orientador
Silveira, Clóvis Eduardo Malinverni da
Metadata
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A presente pesquisa objetiva analisar os aspectos jurídicos e sociológicos que permeiam o tema do direito à cidade, na problemática urbana atual. Só é possível discuti-la se relacionar a forma como o território urbano foi planejado com o atendimento dos anseios de qualidade de vida e bem-estar dos seus habitantes. A história demonstrou como o período moderno permitiu o desmantelamento das considerações clássicas inerentes às cidades, que visavam o território como um todo, cujo golpe de distorcer tais conceitos foi no sentido de possibilitar com que a cultura privatista e individualista tornasse a propriedade privada urbana um direito absoluto. O território urbano pôde ser utilizado como mercadoria onde, a partir de políticas públicas eminentemente econômicas, produzidas em benefício de poucos, o interesse da coletividade passou a ser deixado de lado. Mesmo com o advento da Constituição de 1988, que trouxe preceitos diretamente relacionados com a função social das cidades, o direito coletivo a uma cidade socioambientalmente sustentável não encontra plena efetividade administrativa e judicial. A forma e os mecanismos pelos quais o atual ordenamento jurídico trata o direito à cidade são de profunda incompatibilidade com a sua verdadeira natureza e titularidade. É a partir da construção de um novo paradigma jurídico que se busca a elevação do direito à cidade para a categoria de um “novo” direito. Visa pleitear a indivisibilidade e a desfragmentação do direito à cidade reconhecendo-o como um direito coletivo, para que ele possa ser praticado não apenas através das políticas públicas exclusivamente estatais, mas também considerando a possibilidade de personificação e autonomia de um sujeito coletivo. Ainda, para a superação do fato de ser um direito declarado e não realizado, também será necessário a criação de mecanismos específicos para tutela deste “novo” direito, no sentido de que a participação, ou manifestação popular, identificada a coletividade como sujeito de direito processual (legislativo, judicial ou administrativo conduzido por autoridade pública), possa ser a chancela ao Poder Público para a realização eficaz de um direito à cidade, como um direito coletivo.