Recursos naturais e sustentabilidade: a responsabilidade social, ambiental e jurídica das empresas
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Data
2014-06-02Autor
Burmann, Larissa Lauda
Orientador
Butzke, Alindo
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A inserção da responsabilidade social no conceito de desenvolvimento sustentável, por sua vez, está abrangido de forma implícita no art. 225 da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Cumpre mencionar que o constituinte elencou o meio ambiente equilibrado como um direito fundamental, decorrente do próprio direito à vida, sendo defeso qualquer atividade que potencialmente possa comprometer aquele - o bem ambiental protegido. Desta feita, a responsabilidade social, assumida pelas empresas como um compromisso contínuo, de forma ética, deve ser entendida como parte integrante do conceito de desenvolvimento sustentável, uma vez que possibilita, entre outros, a prevenção de riscos futuros, como impactos ambientais ou processos judiciais. Ressalte-se que desenvolvimento sustentável compõe-se de três alicerces, quais sejam: social, ambiental e econômico; caso não seja verificada uma harmonia e a integração entre ambos, existirá um desequilíbrio que refletirá diretamente na qualidade de vida das espécies, além de afetar as atividades e as decisões empresariais, visto que dependem de vários fatores que vão muito além das formas de obtenção de lucro financeiro. Portanto, adequar as atividades da empresa ao conceito de desenvolvimento sustentável é uma questão de sobrevivência e não de competitividade. Assim, tanto o poder estatal quanto o poder privado se complementam e não se sobrepõem quando possuem objetivos comuns que, no caso em tela, são a preservação e a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Com efeito, embora a responsabilidade social das empresas não esteja expressa de forma taxativa na legislação, ao se analisar o conceito de desenvolvimento sustentável, clara estará a inserção da responsabilidade social e ambiental como um dever a ser assumido pelas empresas, não podendo ser compreendida como mero meio eficaz de minimização dos avanços da legislação ambiental, haja vista que devem ser analisada de forma complementar.