A efetividade da legislação ambiental e suas bases constitucionais
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Data
2014-06-04Autor
Lunardi, Tarciso
Orientador
Pereira, Agostinho Oli Koppe
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É de conhecimento notório que as normas existem com o objetivo exclusivo de regrar as condutas de seus destinatários e, desse modo, promover a estabilidade das relações e a pacificação social. Porém, para que tal meta seja alcançada faz-se necessária a aceitação da norma por parte do contingente populacional a quem as regras são dirigidas. Ocorre que a efetividade da norma decorre, via regra, do cumprimento espontâneo dos imperativos de seus comandos. Em caso de insubmissão, porém, resta ao aparelho estatal acionar os mecanismos de coerção. A ausência de efetividade da lei, que em matéria de preservação ambiental se apresenta quando não alcançados os objetivos pelos quais o diploma legal foi criado, é observada com clareza no monitoramento da devastação ecológica, onde se pode constatar que as áreas de mata nativa, a cada ano, perdem mais espaço, devido ao desmatamento ilegal, assim como também na crescente relação de espécies nativas que se encontram já extintas ou na iminência de extinção. De fato, todas as disposições legais que orientam a preservação ecológica, modernamente, possuem vedações expressas à depredação do meio ambiente, e tais previsões, inclusive pelo fato de terem sido adotadas por todos os níveis da federação, resultaram, em consonância com a própria premissa constitucional, na elevação do meio ambiente à privilegiada condição de direito fundamental, não só conferidos às gerações presentes, mas também às futuras. Nesse contexto, é possível verificar que, a despeito da norma protetora do meio ambiente, que é modernamente ampla e bem concebida, a depredação do patrimônio ambiental continua em franco progresso. Constata-se, assim, a existência de uma elevada ausência de efetividade da Lei Ambiental. Diante disso é preciso ponderar que se a legislação, que é moderna e bem elaborada, não obtém seus efeitos em plenitude, tal se deve ao nível de aplicabilidade que dela é obtido, denotando, assim, que se trata de um déficit de execução legal. E não é difícil conceber tal circunstância quando se analisa a deficiente atuação dos órgãos administrativos de execução e fiscalização que, por carentes de recursos e efetivo, apresentam-se impotentes diante de uma problemática que está difundida por todo território na nação. Esse fator, no entanto, não subtrai a responsabilidade do Estado em legislar sobre a questão e os normativos produzidos, portanto, acabam por guardar a característica de existir apenas como simbolismo. É necessário perceber, a par disso, que a sociedade civil destinatária da norma, em âmbito nacional, por decorrência da acidentada trajetória constitucional brasileira, deixou de incorporar um verdadeiro sentimento constitucional, do que resulta a resistência em cumprir os comandos emanados do Estado. Calha considerar, diante dessa contextualização, que a matéria ambiental reclama urgentemente a atenção, tanto do Estado quanto da sociedade civil, evidenciando a necessidade de se buscar maior efetividade da norma. A busca da conscientização, sem dúvida alguma, é uma alternativa de extrema viabilidade. Mas é preciso dar o primeiro passo, efetivo e sério, nesse sentido, antes que seja tarde demais.