A responsabilidade internacional do estado em face da regulamentação da biotecnologia abrigada pelo protocolo de Cartagena
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Data
2014-07-10Autore
Ferreira, Taissa Telles
Orientador
Silveira, Clóvis Eduardo Malinverni da
Metadata
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A presente dissertação versa sobre a responsabilidade internacional do Estado
brasileiro em face da regulamentação sobre a manipulação e o uso seguros da biotecnologia
na Convenção sobre Diversidade Biológica, no Protocolo de Cartagena e no Protocolo de
Nagoya Kuala-Lumpur. Inicialmente, são analisadas as diretrizes sobre a responsabilidade das
Partes e as metas de sustentabilidade constantes da Convenção sobre a Diversidade Biológica
(CDB); as previsões, nesta Convenção, acerca dos Protocolos de Cartagena e de Nagoya
Kuala-Lumpur; e por fim, o fundamento da responsabilidade estatal em face do compromisso
para com a biodiversidade e a sustentabilidade. Na sequência, o conteúdo do Protocolo de
Cartagena sobre Biossegurança (PCB), interpretado à luz do Princípio da Precaução, é
cotejado com a legislação brasileira, bem como com a atuação da Comissão Técnica Nacional
de Biossegurança (CTNBio). Por fim, é discutida a responsabilidade e os deveres específicos
de reparação de danos provocados pelo movimento transfronteiriço de organismos
geneticamente modificados (OGMs), quer em território nacional, quer em jurisdição além de
nossas fronteiras, em face do Protocolo Suplementar de Nagoya Kuala-Lumpur, o qual
regulamenta o artigo 27 do PCB. Busca-se sustentar que o Brasil encontra em déficit diante
das obrigações pactuadas internacionalmente acerca da biotecnologia, seja porque
incompatibilidades administrativas e jurídica internas em face do Protocolo de Cartagena, seja
porque não recepcionou o Protocolo Suplementar de Nagoya Kuala-Lumpur. Tal
inadequação, sustenta-se, constrange o Estado brasileiro a modificar sua legislação e práticas
administrativas, caso se pretenda recepcionar o Protocolo Suplementar de Nagoya Kuala-
Lumpur – como resulta claro no tópico da exigência de segurança financeira por parte do
agente potencialmente causador de danos – e afastar a condição de vulnerabilidade em face de
sanções comerciais impostas pela Organização Mundial do Comércio (OMC).