dc.contributor.advisor | Rech, Moisés João | |
dc.contributor.author | Bof, Jéssica da Silva | |
dc.contributor.other | Miranda, Daniela | |
dc.contributor.other | Silveira, Luiz Fernando Castilhos | |
dc.date.accessioned | 2024-02-05T19:36:32Z | |
dc.date.available | 2024-02-05T19:36:32Z | |
dc.date.issued | 2023-12-07 | |
dc.date.submitted | 2023-11-28 | |
dc.identifier.uri | https://repositorio.ucs.br/11338/13038 | |
dc.description | A ação de petição de herança constitui a proteção específica da qualidade de sucessor. Pelo Princípio da Saisine, desde a abertura da sucessão, a herança pertence ao herdeiro (art. 1.784 do Código Civil). Compete a aludida ação, conhecida no Direito romano, como petitio hereditatis, ao sucessor preterido, com o propósito de ser reconhecido o seu direito sucessório e de obter, em consequência disso, a restituição da herança, no todo ou em parte, de quem a possua, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título. Está prevista, no art. 1.824 a 1.828 do Código Civil, a ação de petição de herança, enquanto uma ação especial, com suas peculiaridades, em função da natureza particular do seu objeto. Trata-se de uma ação real e, embora tal entendimento não seja uniforme, é o que predomina na doutrina. Cumpre, entretanto, esclarecer o alcance do primeiro objeto da aludida ação, que é o reconhecimento do direito sucessório, em razão de ordem de vocação hereditária ou de disposição testamentária (fim declaratório). Assim, o presente trabalho tem como
principal objetivo estudar o prazo prescricional da referida ação. A esse respeito, concluiu-se que o prazo extintivo para essa ação se inicia com a abertura da sucessão que, no atual sistema, é de 10 anos, prazo máximo permitido no ordenamento. No sistema de 1916, o prazo era de 20 anos (Súmula 149 do STF). A ação de investigação de paternidade é imprescritível; não o é, no entanto, a ação de petição de herança. Há posições críticas, envolvendo a aceitação simplista do Direito sumular. De fato, segundo alguns juristas, o Código de 2002 poderia ter evidenciado o prazo prescricional dessa ação de petição de herança, especificando o prazo decadencial a partir do conhecimento do estado de filiação ou mesmo estabelecendo sua imprescritibilidade. O estabelecimento do termo inicial do prazo extintivo continua em aberto, o que pode gerar sérias injustiças, as quais podem ocorrer com a aplicação do prazo prescricional a partir da abertura da sucessão, não bastando o fato de não correr prescrição contra menores e incapazes (art. 198 do Código Civil). [resumo fornecido pelo autor] | pt_BR |
dc.description.abstract | The inheritance petition action constitutes the specific protection of the status of successor. According to the Principle of Saisine, from the opening of the succession the inheritance belongs to the heir (art. 1,784 of the Civil Code). The aforementioned action, known in Roman law as petitio hereditatis, is the responsibility of the overlooked successor, in order to have his inheritance right recognized and consequently obtain the restitution of the inheritance, in whole or in part, of whoever possesses it, in the capacity of heir, or even without a title. It is foreseen in art. 1,824 to 1,828 of the Civil Code. The inheritance petition action is a special action, informed by peculiarities, depending on the particular nature of its object. It is real action, although such an understanding is not uniform. It is, however, what predominates in the doctrine. It is necessary, however, to clarify the scope of the first object of the aforementioned action, which is the recognition of inheritance rights, due to the order of hereditary vocation or testamentary disposition (declaratory purpose). Thus, the main objective of this work was to study the statute of limitations for this action. It was concluded that the expiry period for this action begins with the opening of the succession and, in the current system, is 10 years, the maximum period allowed in the legal system. In the 1916 system, the term was 20 years (STF Summary 149). The paternity investigation action is imprescriptible; However, the inheritance petition action is not. There are critical positions involving the simplistic acceptance of summary law. In fact, the 2002 Code could have clarified the statute of limitations for this inheritance petition action, perhaps specifying a statute of limitations based on knowledge of the state of filiation or even establishing its imprescriptibility, according to some. The establishment of the initial term of the extinctive period remains open, in view of serious injustices that can occur with the application of the prescription period from the opening of the succession, not being enough the fact that there is no prescription against minors and incapacitated (art. 198 of the Civil Code). [resumo fornecido pelo autor] | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.subject | Herança e sucessão | pt_BR |
dc.subject | Petição inicial (Processo civil) | pt_BR |
dc.title | Ação de petição de herança e a ocorrência da prescrição | pt_BR |
dc.type | TCC | pt_BR |
mtd2-br.advisor.instituation | Universidade de Caxias do Sul | pt_BR |
mtd2-br.program.name | Direito - Bacharelado | pt_BR |
mtd2-br.campus | Campus Universitário da Região das Hortênsias | pt_BR |