O instituto do abandono afetivo inverso e a possibilidade da tutela jurídica sob a ótica da responsabilidade civil
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Data
2019-07-24Autor
Soares, Bruna Stange
Orientador
Silveira, Luiz Fernando Castilhos
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O presente trabalho teve o intuito de analisar a possibilidade de aplicação da tutela jurídica sob a ótica da responsabilidade civil nos casos em que há o descumprimento do dever de cuidado por parte dos filhos em relação aos genitores idosos. Esse fato é conhecido na doutrina como abandono afetivo inverso. Para sua concretização, optou-se pela utilização de fontes bibliográficas, documentais e jurisprudenciais a fim de conhecer o pensamento de doutrinadores, de autores da atualidade e da legislação existente na área de Direito Civil, mais especificamente no que se refere ao Direito de Família e Responsabilidade Civil. Para tanto, este estudo está dividido em três capítulos. Primeiramente, são traçadas breves considerações em relação ao conceito de família e sua importância, além de abordar os princípios gerais do direito e os princípios específicos do direito de família inerentes à proteção dos idosos. Em seguida, define-se quem é considerado idoso e analisa-se como o envelhecimento se dá na esfera familiar. Trata, ainda, sobre a proteção e os direitos dos idosos previstos no Estatuto do Idoso, na Política Nacional do Idoso e na Constituição Federal de 1988. Por fim, chega-se ao argumento principal da monografia, analisando os requisitos ensejadores de responsabilidade civil e a possibilidade de reparação no caso específico do abandono afetivo inverso, a valoração do afeto, assim como uma análise do Projeto de Lei nº 4.294-A/2008, proposto pelo deputado Carlos Bezerra, que acrescentou um parágrafo ao artigo 1.632 do Código Civil e ao artigo 3º do Estatuto do Idoso. Nesse ínterim, concluiu-se, que mesmo não havendo legislação expressa, é possível responsabilizar civilmente o descendente que cometer o abandono afetivo do seu ascendente idoso. Nessa assertiva, a prática do abandono caracteriza ato ilícito decorrente do abalo emocional causado à vítima. Todavia, abre-se exceção ao filho que foi abandonado quando criança ou adolescente, ou seja, que foi vítima de um abandono afetivo anterior, razão pela qual resta afastada a hipótese de abandono afetivo do seu genitor (sic).
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- Direito - Bacharelado [204]