Patrimônio de afetação em empresas Incorporadoras da construção civil nos municípios turísticos de Gramado e Canela
Fecha
2020-12-14Autor
Bauer, Ana Lúcia Basei
Orientador
Fontoura, Tarcísio Neves da
Metadatos
Mostrar el registro completo del ítemResumen
Este artigo aborda uma análise de conhecimento do setor imobiliário em relação ao instrumento intitulado patrimônio de afetação, cuja finalidade é a de proporcionar segurança aos adquirentes. Tal instrumento deve manter a contabilidade do empreendimento desvinculada das demais obras, ou seja, expressa-se pela separação de bens, de direitos e de deveres da incorporadora. Logo, ao adotar a afetação do patrimônio no empreendimento, conforme a Lei
10.931/2004, a incorporadora tem opção pela tributação mediante o regime especial de tributação, em que há redução na alíquota e o pagamento em guia unificada, além de não possuir limite de faturamento. Como o objetivo buscou-se verificar o conhecimento das empresas incorporadoras em relação ao Patrimônio de Afetação e Regime Especial de Tributação (RET) como também analisar se a decisão pela opção da afetação do patrimônio foi influenciada pela utilização do benefício tributário. Para esta análise, foi aplicado um questionário que foi enviado, por meios digitais, aos sócios e aos administradores das empresas que possuíam atividades de incorporação nos municípios turísticos de Gramado e de Canela. Os resultados alcançados apontaram que, apesar de a maioria das empresas ter conhecimento deste instrumento, poucas o utilizam devido a controles e a burocracias. Para a maioria das empresas, a motivação pela escolha deu-se em virtude do benefício tributário, e todas que por ele optaram informaram estar satisfeitas com os resultados. [resumo fornecido pelo autor]