Da (in)validade dos atos jurídicos praticados na fase de inquérito sem a intimação da defesa constituída

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2020

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O presente trabalho tem por escopo analisar o inquérito policial no direito brasileiro aferindo suas características, especialmente na verificação da validade das provas produzidas na fase inquisitorial, particularmente nas hipóteses em que o acusado já tem defensor constituído. Assim, busca-se avaliar se este advogado deve ser intimado de todos os atos investigatórios, sob pena de nulidade, com base na alteração da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), no artigo 7º, incisos XIV e XXI, e parágrafos 10º, 11º e 12º, e na Súmula Vinculante nº 14. Para tanto serão analisados os princípios processuais penais dispostos na Constituição Federal de 1988 e no Código de Processo Penal. Serão também estudadas as características do Inquérito Policial, formas de instauração e, separadamente, aos demais, os princípios do Contraditório e Ampla Defesa, especialmente relevantes para o presente tema. Consequentemente, passaremos a examinar as provas no Processo Penal, além das hipóteses de nulidade previstas ao sistema processual penal. Finalmente, examina-se o papel do defensor constituído na fase inquisitorial, e quais as hipóteses de invalidade no Inquérito Policial ante a não intimação do defensor constituído já durante esta etapa (sic).

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