Mediação : uma alternativa possível para a resolução de conflitos ambientais urbanos, a partir da Lei 13.140/2015
Visualizar/ Abrir
Data
2017-05-10Autor
Schwantes, Susanna
Orientador
Gullo, Maria Carolina Rosa
Metadata
Mostrar registro completoResumo
Com base na Lei 13.140/2015, o ente público foi autorizado a criar câmara de mediações para a resolução de conflitos indisponíveis, desde que passíveis de transação. Assim, o presente estudo tem como tema a medição aplicada a conflitos socioambientais, efetuada pela administração pública municipal. A investigação de cunho qualitativo fundamenta-se na metodologia teórica descritiva e estatística com procedimentos bibliográficos e documentais, além de estudo de caso, pesquisa-participação e pesquisa-ação. O objetivo central é verificar se a mediação pode ser um método viável para a solução de conflitos coletivos, em especial urbanísticos e ambientais. As indagações que estruturam a dissertação são se a administração pública municipal, por meio da mediação, pode ser uma alternativa para a efetivação da justiça; quais são as técnicas e ferramentas contidas nos princípios trazidos pela Resolução 125/2010 do CNJ, pelo NCPC e pela Lei 13.140/2015 que podem contribuir para a regulamentação e implantação da mediação perante a administração pública municipal; quais são as competências constitucionais reservadas aos Municípios e que podem gerar conflitos urbanísticos ambientais; se o direito ambiental, por estar inserido no conceito de bem comum do povo ou de interesse público, é passível de transação; qual(is) a(s) escola(s) de mediação mais adequada(s) à resolução de conflitos coletivos; quais são as fases da procedimentalização para a regulamentação da mediação; quem serão os atores obrigatórios e os facultativos na participação no processo de mediação; qual será o órgão responsável pela gestão da mediação e quais e quantos devem ser os mediadores; se existe incompatibilidade do princípio da publicidade inserido no caput da CF, basilar da administração pública, e o princípio do sigilo, instituído para a mediação; qual a contribuição da economia para a compreensão do custo do processo de mediação perante a administração pública e o custo do mesmo caso resolvido pelo modelo heterocompositivo perante o Poder Judiciário. Os resultados permitem identificar que a mediação cria formas de manejar interesses divergentes e que existem dois caminhos que sinalizam para a construção de soluções aceitáveis: a) a escolha de valores ou princípios que sejam aceitos como critérios para nortear a construção da solução; b) a análise dos custos e benefícios de cada uma das alternativas de solução. A primeira parte analisada na dissertação buscou demonstrar, com base na teoria de Rawls, a escolha de valores e princípios que possam ser aceitos como critérios para sua implantação na administração pública local na resolução de conflitos socioambientais e que possam nortear uma possível solução consensual. Num segundo momento, com base na teoria de Ronald Coase, buscou-se demonstrar os custos e benefícios da escolha pela mediação como uma forma adequada para a solução dos conflitos socioambientais locais.