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dc.contributor.advisorSilveira, Luiz Fernando Castilhos
dc.contributor.authorGuastini, Anna Rita
dc.contributor.otherRech, Moisés João
dc.contributor.otherMiranda, Daniela de Oliveira
dc.date.accessioned2023-07-20T15:23:00Z
dc.date.available2023-07-20T15:23:00Z
dc.date.issued2023-07-20
dc.date.submitted2023-07-10
dc.identifier.urihttps://repositorio.ucs.br/11338/12483
dc.descriptionEste trabalho busca analisar quais são os critérios utilizados pelos juízes ao quantificarem o valor do dano moral em casos de Alienação Parental. Para responder a este problema, adotou-se a análise a pesquisas bibliográfica, com base em fontes disponíveis, livros, teses, artigos científicos, além de analisar de forma jurisprudencial, doutrinária e normativa a prática de alienação parental e a quantificação nestes casos. A hipótese geral era de que o dano moral não apresenta repercussão econômica capaz de ser apreciada monetariamente, sendo impossível restituir o status quo ante como ocorre com os danos patrimoniais. Nessa linha, alguns doutrinadores, na tentativa de o conceituar, passaram a entender que dano moral seria aquele sem caráter patrimonial, como por exemplo, um vexame, a dor, o sofrimento, desconforto ou humilhação ocasionados à vítima, através do cometimento de um ato considerado ilícito. A indenização mede-se pela extensão do valor, não existindo um critério objetivo, entretanto, a jurisprudência vem criando critérios objetivos, como: o grau de culpa, o nível socioeconômico da parte, a experiência. Entretanto, tal entendimento vai do bom senso de cada juiz, que deverá desestimular o ofensor, ou seja, quantificar o dano para que o causador não venha a cometer o ato ilícito novamente. No caso da alienação parental, a atitude ilícita cometida, causa danos as crianças e adolescentes vítimas do fato, bem como o alienado ao alienado, que pode ser tanto o(a) genitor(a), quanto outro familiar. Importante destacar, que tal atitude, influencia o desenvolvimento psicológico da criança, gerando conflitos internos, interferindo no crescimento natural do ser em formação. A alienação causada, afeta o cotidiano da criança, influenciando diretamente na sua formação pessoal, provocando transtornos como: dupla personalidade, sentimento de culpa, depressão, ansiedade, transtornos de identidade, isolamento, insegurança, dificuldades de aprendizado, entre outros. O trabalho foi dividido em quatro capítulos, onde o primeiro tratou da alienação parental, o segundo da responsabilidade civil, o terceiro do dano moral e o quarto quanto a quantificação do dano moral. A presente pesquisa concluiu que é sim possível a indenização por danos morais em casos de alienação parental e que a quantificação é feita de acordo com o grau de culpa, o nível socioeconômico da parte, para tanto, é necessário que reste configurado o dano, comprovando a prática de alienação parental. [resumo fornecido pelo autor]pt_BR
dc.description.abstractThis work seeks to analyze which are the criteria used by judges to quantify the value of moral damage in cases of Parental Alienation. To respond to this problem, the analysis of bibliographical research was adopted, based on available sources, books, theses, scientific articles, in addition to analyzing in a jurisprudential, doctrinal and normative way the practice of parental alienation and the quantification in these cases. The general hypothesis was that moral damage does not have economic repercussions capable of being monetarily appreciated, making it impossible to restore the status quo ante, as with property damage. In this line, some scholars, in an attempt to conceptualize it, came to understand that moral damage would be non-patrimonial damage, such as, for example, embarrassment, pain, suffering, discomfort or humiliation caused to the victim, through the commission of an act considered illicit. Compensation is measured by the extent of the value, and there is no objective criterion, however, jurisprudence has been creating objective criteria, such as: the degree of guilt, the socioeconomic level of the party, experience. However, such an understanding depends on the common sense of each judge, who should discourage the offender, that is, quantify the damage so that the perpetrator does not commit the wrongful act again. In the case of parental alienation, the illicit attitude committed causes damage to children and adolescents victims of the fact, as well as the alienated to the alienated, which can be both the parent and another family member. It is important to emphasize that such an attitude influences the psychological development of the child, generating internal conflicts, interfering with the natural growth of the being in formation. The alienation caused affects the child's daily life, directly influencing their personal formation, causing disorders such as: split personality, feelings of guilt, depression, anxiety, identity disorders, isolation, insecurity, learning difficulties, among others. The work was divided into four chapters, where the first dealt with parental alienation, the second with civil liability, the third with moral damage and the fourth with regard to the quantification of moral damage. This research concluded that it is indeed possible to compensate for moral damages in cases of parental alienation and that the quantification is made according to the degree of guilt, the socioeconomic level of the party, for that, it is necessary that the damage remains configured, proving the practice of parental alienation. [resumo fornecido pelo autor]pt_BR
dc.language.isoenpt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.subjectDireito de famíliapt_BR
dc.subjectAbandono afetivopt_BR
dc.subjectResponsabilidade (Direito)pt_BR
dc.titleA quantificação do dano moral em casos de alienação parentalpt_BR
dc.typeMonografiapt_BR
mtd2-br.advisor.instituationUniversidade de Caxias do Sulpt_BR
mtd2-br.program.nameDireito - Bachareladopt_BR
mtd2-br.campusCampus Universitário da Região das Hortênsiaspt_BR
local.data.embargo2023-07-19


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