A possibilidade do enquadramento como insumo dos gastos relativos ao impositivo atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados, para fins de aquisição de créditos tributários oriundos do PIS e COFINS não cumulativos

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Data
2025-06-07Autor
Bridi, Roberta Michielon Rech
Orientador
Perez, Pablo Luis Barros
Metadata
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O presente trabalho utiliza, como método de pesquisa, a exploração bibliográfica bem como a análise de decisões judiciais, proferidas a respeito da matéria em tela – qual seja, a possibilidade de enquadramento ao conceito de insumo, para fins de aproveitamento de créditos gerados pelo PIS/Pasep e COFINS, no regime não cumulativo, dos gastos suportados pelas pessoas jurídicas para a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados. Executado de forma monográfica, analisa-se a problemática acerca da conceitualização do termo "insumo" a partir da revisão de posicionamentos oriundos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Contribuintes, Receita Federal do Brasil e Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, primordialmente apresenta-se o regime jurídico tributário brasileiro e a apresentação de seus conceitos e a classificação de espécies tributárias; direciona-se ao estudo das Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social, PIS/Pasep e COFINS – e suas diferenças no que tange aos diferentes regimes de apuração, cumulativo e não cumulativo. Desta forma, proporciona visão geral da matéria que será tratada – a conceitualização do termo "insumo". Para tanto, faz-se análise cronológica dos posicionamentos sustentados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em suas três vertentes, bem como apresentação da tese majoritária; passa-se à análise do julgamento do REsp 1.221.170 junto ao Superior Tribunal de Justiça e suas reverberações quanto à emissão de normativas e pareceres acerca da definição de insumo, considerando os critérios de essencialidade e relevância. Por fim, analisa-se a sentença e acórdão proferidos acerca da inclusão dos gastos dispendidos pelas empresas para adequação à lei Geral de Proteção de Dados, bem como a necessidade de planejamento tributário, por parte das pessoas jurídicas, para fins de constituição de arcabouço probatório capaz de sustentar o enquadramento dos referidos gastos ao conceito de "insumo" – de forma a lograr o aproveitamento de crédito tributário gerado pelo PIS/Pasep e COFINS no regime não cumulativo. [resumo fornecido pelo autor]
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- Direito - Bacharelado [218]