O caráter propter rem da responsabilidade civil pela descontaminação de áreas órfãs : uma leitura principiológica urbanística e ambiental
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Data
2014-05-22Autor
Lumertz, Eduardo Só dos Santos
Orientador
Rech, Adir Ubaldo
Metadata
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A presente pesquisa aborda os conceitos trazidos pela Lei da Política Nacional de Resíduos
Sólidos (Lei nº 12.305/2010) bem como as noções fundamentais acerca do zoneamento
ambiental e da responsabilidade civil pela prática de danos ao meio ambiente e, conjugando
tais elementos, demonstra, à luz dos princípios informativos de direito urbanístico e
ambiental, as possíveis consequências que podem advir na definição de a quem incumbe o
dever de descontaminar áreas cujos responsáveis pela disposição pretérita e indevida de
resíduos sólidos não sejam identificáveis ou individualizáveis (conhecidas como áreas órfãs,
termo derivado do inglês orphan sites). Justifica-se a escolha de tal tema pelo fato de o meio
ambiente equilibrado (livre da disposição inadequada de resíduos bem como dos enormes
lixões a céu aberto existentes, hoje, nos grandes centros) constituir interesse difuso, de modo
que qualquer lesão ao mesmo repercute não somente na esfera de direitos do novo
proprietário, mas de toda a coletividade. Os princípios gerais e específicos do direito
urbanístico, além de lhe conferirem autonomia didática e científica, orientam e disciplinam o
planejamento, o uso e a ocupação do solo (incluída, aí, a correta destinação que se deve
conferir aos resíduos sólidos). Sem prejuízo disso, os princípios da solidariedade
intergeracional, do poluidor-pagador e do desenvolvimento sustentável desestimulam a
degradação ambiental bem como solidificam a ideia de que o homem deve satisfazer suas
necessidades, desenvolver-se e aproveitar as potencialidades dos recursos naturais existentes
em plena harmonia com o dever de assegurar a proteção ambiental – para que as futuras
gerações também tenham condições ecológicas mais favoráveis ou, no mínimo, semelhantes
às atuais. Já o princípio da função socioambiental da propriedade cria, ao titular dominial, um
ônus para com a coletividade, de modo que a destinação a ser por ele dada ao seu bem não
mais pode ser definida do ponto de vista exclusivamente individual, sob pena de não ser sua
propriedade digna de proteção legal alguma. O zoneamento ambiental, por sua vez, é
modalidade de ordenação do solo e espécie de limitação ao uso deste, visando a dividi-lo
segundo sua destinação e ocupação mais adequadas, buscando, ainda, conformar o
crescimento urbano à exigência do bem-estar socioambiental. Destarte, à luz dos princípios de
direito urbanístico e ambiental aplicáveis à espécie, tem-se que a obrigação de descontaminar
áreas órfãs possui caráter propter rem – transmitindo-se ao novo proprietário de terras
anteriormente poluídas (mesmo não tendo sido o responsável por tal prática) bem como ao
Estado lato sensu, estabelecendo-se um regime de solidariedade entre o antigo e novo titulares
das terras anteriormente contaminadas, sem prejuízo da responsabilização estatal,
independente da análise do elemento culpa (responsabilidade civil objetiva). O método de
abordagem adotado é o dedutivo, com a interpretação de textos legais e doutrinários bem
como o uso de premissas amplas e gerais acerca do tema, para, com base na análise,
confrontação e mediação das regras e princípios correlatos, responder-se ao problema da
pesquisa, chegando-se, ao final, à exata compreensão dos motivos que levam à
transmissibilidade do dever de descontaminar áreas órfãs.