Os impactos jurídicos no tocante à responsabilidade do empregador perante a classificação da Síndrome de Burnout como doença ocupacional
Mostra/ Apri
Data
2023-10-18Autore
Dias, Tainá Zampieron
Orientador
Polesel, Jussara de Oliveira Machado
Metadata
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Este trabalho tem por objetivo analisar os impactos jurídicos advindos da classificação da Síndrome de Burnout como doença ocupacional, identificando a responsabilidade civil do empregador perante a síndrome, além de analisar o que pode ser feito para reduzir os danos causados por ela. Também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, a Síndrome de Burnout é uma doença caracterizada pelo excesso de trabalho, em que causa um transtorno psíquico. Para alcançar o objetivo do presente trabalho, se aborda a história do Direito do Trabalho, demonstrando a sua evolução histórica, seus princípios e fontes. Além disso, estuda-se a relação da doença ocupacional com a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), com a verificação de que, com as novas diretrizes da OMS classificando a Síndrome de Burnout como doença ocupacional, torna-se ainda mais desafiador o enfrentamento da questão, em especial para os empregadores, diante da necessidade de assumirem a responsabilidade. Faz-se necessário, também, realizar o estudo da responsabilidade civil do empregador diante da doença ocupacional, em especial a Síndrome de Burnout, conceituando e demonstrando, mediante pesquisa doutrinária e jurisprudencial, o enquadramento legal dessa responsabilidade, as consequências e os impactos resultantes da Síndrome de Burnout no contrato de trabalho e perante a sociedade. Com a pesquisa verifica-se que o empregador será responsabilizado civilmente, ora de maneira subjetiva, ora de maneira objetiva, a depender da situação, quando a caracterização da doença como Síndrome de Burnout for devidamente comprovada, estando também comprovado que ela decorreu das atividades laborais do empregado. Ainda, é possível identificar que os impactos jurídicos trazidos pela caracterização da Síndrome como doença ocupacional são relevantes, podendo ser reduzidos desde que haja políticas que tratem sobre saúde mental nas empresas, que ocorra uma boa comunicação de ambas as partes, empregado e empregador, e que se possa se estabelecer uma rotina de vida particular e vida do trabalho, sendo necessário o comprometimento de todas as partes para que se possa reduzir tais impactos, sejam eles de ordem organizacional, impasses com o nome da empresa, ou que acarretem prejuízos financeiros para as partes, e até mesmo que prejudique o bem estar e o estilo de vida das pessoas envolvidas. [resumo fornecido pelo autor]
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- Direito - Bacharelado [204]